Imóvel adquirido de boa-fé e considerado bem de família não vai ser leiloado, decide TST

O imóvel foi adquirido depois de uma transação considerada fraudulenta.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho revogou a penhora do imóvel adquirido por um casal depois de uma transação que foi reconhecida como fraudulenta em outra ação trabalhista. A SDI-2 considerou que a aquisição foi de boa-fé e que os compradores foram diretamente atingidos em seu direito de propriedade.
Financiamento
Em mandado de segurança, o casal comprador afirmou que havia adquirido o imóvel em 2002 por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal (CEF), passando a ocupá-lo imediatamente. A vendedora foi uma mulher que havia comprado o apartamento dos sócios executados na ação trabalhista.
Segundo os compradores, é sabido que a Caixa CEF não concede financiamento para a compra de imóvel sem antes analisar toda a documentação dos vendedores e de exigir certidões negativas e demais documentos necessários para garantir a segurança da transação. Eles sustentaram ainda que o apartamento se enquadra na definição de bem de família e, portanto, não poderia ser penhorado.
Fraude
Ao julgar o mandado de segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que a questão da impenhorabilidade do bem de família ficou prejudicada em outra ação, na qual se reconheceu a fraude à execução na alienação do imóvel pelos sócios executados à pessoa que o vendeu para o casal. Para o TRT, a coisa julgada na ação anterior projeta seus efeitos para além daquela relação jurídica e, consequentemente, as alienações posteriores se tornam também ineficazes.
Ainda de acordo com o Tribunal Regional, a decisão transitada em julgado não pode ser rediscutida por meio de mandado de segurança. Assim, caberia aos proprietários utilizarem o meio processual adequado (a ação rescisória).
Impenhorabilidade
O relator do recurso ordinário no mandado de segurança, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que o reconhecimento de fraude à execução não prejudica a análise do pedido de impenhorabilidade do bem de família. “A coisa julgada que decorreu do reconhecimento da fraude não atinge terceiros que não integraram a relação processual que resultou na execução e, consequentemente, na penhora do bem alienado a terceiro adquirente de boa-fé”, afirmou.
No caso, o ministro lembrou que o casal adquiriu o imóvel por meio de rigoroso financiamento bancário obtido antes da desconstituição da pessoa jurídica dos devedores e sem que houvesse sobre ele nenhuma ressalva ou gravame que indicassem a existência de reclamação trabalhista que pudesse comprometê-lo. “Diante desse contexto, não há que se falar em trânsito em julgado, quer em relação ao fundamento, quer em relação aos impetrantes”, afirmou.
Urgência
Na avaliação do relator, a urgência e a ilegalidade da realização de hasta pública autorizam o ajuizamento do mandado de segurança sem que seja necessário o esgotamento das vias processuais, sobretudo porque, no caso, os impetrantes não participaram da reclamação trabalhista, mas foram diretamente atingidos por ela em seu direito de propriedade. “O bem jurídico que objetivam preservar é a própria entidade familiar”, ressaltou. “O imóvel representa patrimônio de toda uma vida e é resultado do esforço e da privação dos seus membros, não podendo o Poder Judiciário ser indiferente a essa situação”.
Por unanimidade, a SDI-2 concedeu a segurança e determinou que o Juízo da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) seja oficiado, com urgência, para as providências cabíveis.
Processo: RO-1003355-63.2016.5.02.0000
Fonte: TST

Consultoria de TI vai indenizar recém-contratada ignorada durante dias

A gerente da filial a deixou sentada num sofá sem indicar o local de trabalho.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática S.A., com matriz em Salvador (BA) e filial em Aracaju (SE), ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil a uma auxiliar de departamento de pessoal. A profissional acusou a empresa de assédio moral por ter sido ignorada pela gerente da filial, que a deixou sentada num sofá, sem indicar o local de trabalho, logo no início da contratação.
Mau humor
A empregada contou que, considerando sua recente contratação, eventualmente surgiam dúvidas na execução das atividades, que deveriam ser esclarecidas com a gerente. Esta, no entanto, não respondia, a não ser que repetisse a mesma pergunta por diversas vezes. Segundo ela, a gerente também não costumava retribuir a saudação de bom dia, “pois estava sempre mal-humorada”.
Uma testemunha confirmou que a nova empregada foi ignorada nos dois primeiros dias de trabalho, sem receber qualquer orientação. Disse que foi ela, auxiliar de serviços gerais, quem, dias depois, indicou à auxiliar de departamento de pessoal a sua mesa de trabalho.
A gerente, testemunha da empresa, também confirmou os fatos, ao dizer que ninguém havia recepcionado a recém-contratada no estabelecimento.
Defesa
Em sua defesa, a empresa afirmou que a função da gerente comercial não tinha relação com o Departamento de Pessoal e classificou de “inverídicas e fantasiosas” as alegações da auxiliar. Segundo a Stefanini, não havia necessidade de contato entre ambas por trabalharem em áreas diversas.
Condenação
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil, ao entender que, em razão de sua função, cabia à gerente dispensar a atenção necessária para a ambientação da nova empregada nos seus primeiros dias de trabalho, apesar de não ser a sua superiora hierárquica.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), no entanto, reformou a sentença e excluiu a indenização. Segundo o TRT, não ficou comprovada a conduta ofensiva da empresa sobretudo porque, nos primeiros dias de contrato, a auxiliar estaria em treinamento.
Afronta à dignidade
Ao examinar o recurso de revista da profissional, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que, pelo quadro exposto pelo TRT, as testemunhas corroboraram a versão da empregada de que havia sido ignorada por vários dias. “Tal atitude não pode ser considerada razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador”, ressaltou.
Para o ministro, a conduta da empresa expôs a auxiliar a constrangimento desnecessário, o que justifica a condenação ao pagamento da indenização por dano moral.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Processo: RR-494-96.2016.5.20.0008
Fonte: TST

TST diz que Sebrae não precisa motivar dispensa de analista submetido a concurso público

A entidade não se sujeita às obrigações inerentes à administração pública.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de um analista técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) de declaração da nulidade de sua dispensa e de reintegração ao emprego. A decisão segue o entendimento de que o Sebrae tem natureza privada e não se sujeita às obrigações inerentes à administração pública.
Estabilidade
Seis meses após ser admitido mediante aprovação em concurso público, o analista foi demitido. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que teria direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República para os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) afastou o direito à estabilidade, por entender que o Sebrae é pessoa jurídica de direito privado e não integra a administração direta ou indireta. De acordo com a sentença, a admissão por concurso público, por si só, não gera direito à estabilidade.
Motivação
No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reformou a sentença e deferiu o pagamento dos salários pelo restante do período contratual não cumprido. Para o TRT, o Sebrae, ao optar pelo concurso, mesmo sem ser obrigado a isso, não poderia demitir o empregado antes do prazo determinado sem motivação, em observância ao princípio da moralidade.
Natureza privada
No recurso de revista, o Sebrae argumentou que, como empresa de natureza privada de serviço social, não é obrigada a contratar por meio de concurso público e, portanto, é desnecessária a motivação de suas dispensas.
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que não há como exigir a motivação de ato administrativo de pessoas jurídicas de direito privado e que, mesmo tendo se submetido a concurso público, o empregado não possui estabilidade. “A dispensa do empregado, portanto, se insere no direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-2083-50.2012.5.10.0006
Fonte: TST

Auxílio previdenciário e surgimento de doença afetam estabilidade por acidente do trabalho, decide TST

Detalhes afetam decisões sobre estabilidade para dois ex-empregados.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a um auxiliar operacional a indenização substitutiva da remuneração do período de estabilidade provisória. Dispensado pelo Serviço Social da Indústria (Sesi), ele não recebeu auxílio-doença acidentário, requisito para a vítima de acidente do trabalho ter direito à manutenção do contrato de emprego por 12 meses após o fim do benefício previdenciário (artigo 118 da Lei 8.213/1991). Em outro processo, a Sexta Turma deferiu a estabilidade a um ex-empregado cuja doença, comprovada após a dispensa, foi desencadeada pelas atividades exercidas.
Auxílio-doença
O auxiliar do SESI sofreu acidente de trânsito em fevereiro de 2014 quando voltava do serviço em Fortaleza (CE) e ficou afastado das atividades até dezembro do mesmo ano em decorrência de fratura na tíbia. Embora o acidente ocorrido entre o local de trabalho e a residência do empregado seja considerado de trabalho, ele recebeu do INSS auxílio-doença não acidentário. Após a dispensa, em janeiro de 2015, o industriário argumentou, na reclamação trabalhista, que tinha direito ao pagamento da remuneração relativa à estabilidade não usufruída.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região determinou o pagamento da indenização. Apesar de o artigo 118 da Lei 8.213/1991 condicionar a estabilidade ao recebimento do auxílio-doença acidentário, o TRT entendeu que a falta da concessão do benefício não impediria o reconhecimento do direito.
Requisitos
No recurso de revista, o Sesi sustentou que não foram satisfeitos os requisitos listados no item II da Súmula 378 do TST para o deferimento da estabilidade. Conforme a jurisprudência, são pressupostos para a concessão o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, observou que os requisitos foram descumpridos, o que torna indevida a indenização substitutiva. De acordo com o ministro, apesar do acidente de trabalho e do afastamento superior a 15 dias, o auxiliar recebeu auxílio-doença comum e não há notícia de que ele seja portador de doença profissional relacionada às tarefas desempenhadas.
Doença profissional
No outro processo, ficou demonstrada a correlação entre a tendinite nos ombros e o serviço que um operador desenvolvia na Alpargatas S.A. em Campina Grande (PB). A Sexta Turma do TST, ao julgar o recurso de revista, restabeleceu a sentença em que havia sido deferida a indenização correspondente aos salários dos 12 meses seguintes à data da rescisão. Os ministros aplicaram ao caso a parte final do item II da Súmula 378, que reconhece o direito à estabilidade provisória se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
O artigo 118 da Lei 8.213/1991 somente garante o direito à estabilidade após a cessação do auxílio-doença acidentário. Mas a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, ao citar a equiparação entre doença profissional e acidente do trabalho (artigo 20), destacou que não se pode deixar a pessoa com doença profissional ou do trabalho à margem da proteção do artigo 118.
De acordo com a ministra, as doenças ocupacionais normalmente não se manifestam subitamente, mas vão se instalando pouco a pouco no organismo até causarem a incapacidade temporária ou permanente do empregado. Nesses casos, muitas vezes não há o efetivo recebimento de auxílio-doença acidentário antes da extinção do contrato em razão das características diferenciadas entre o acidente propriamente dito e a doença, explicou. “Uma vez comprovado o nexo causal entre a doença ocupacional e a atividade desenvolvida, torna-se desnecessária a percepção do auxílio-doença acidentário para garantir o direito à estabilidade provisória”, concluiu.
As decisões foram unânimes.
Processos: RR-1318-46.2015.5.07.0010 e RR-603-53.2017.5.13.0014
Fonte: TST

Salário-maternidade constitui direito fundamental de segurada da Previdência Social mesmo sem vínculo de emprego à época do parto, decide TRF1

A Câmara Regional de Previdência da Bahia (CRP/BA) decidiu dar provimento, por unanimidade, à apelação interposta pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado com vistas à obtenção do salário-maternidade decorrente do nascimento do seu filho, ocorrido em fevereiro de 2013.
A apelante alegou que a documentação acostada (carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boquira-BA emitida em 19/02/2013; certidões da Justiça Eleitoral, qualificando-a como “agricultor” e indicando o endereço residencial na zona rural; declaração de exercício de atividade rural) encerra início de prova material da atividade rural no período de carência, atuação corroborada pelo testemunho colhido em audiência, razão pela qual deve ser o julgado a quo reformado, assegurando-se a prestação previdenciária vindicada.
O relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, citou o artigo da Constituição Federal que versa sobre os direitos fundamentais. “Já abordando a matéria de fundo, considere-se que o salário-maternidade constitui direito fundamental, assegurado pelos arts. 7º, XVIII, e 201, II, da Constituição Federal, sendo que, a partir da alteração promovida pela Lei nº 9.876/99 no art.71 da Lei nº 8.213/91, toda segurada da Previdência Social tem direito ao benefício, independente de estar empregada na época do parto. Para as seguradas especiais, obriga à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo, se formulado anteriormente, sem a imposição, no entanto, de recolhimento das contribuições mensais”, destacou.
Segundo o magistrado, embora os documentos em nome da parte autora tenham sido emitidos à época do parto ou resultem de declarações da própria interessada, a ausência de identificação do pai da criança na certidão de nascimento indica a permanência da requerente no núcleo familiar composto de seus pais.
“O conjunto integrado pelos substratos referentes aos avós, dando respaldo à alegação de que a família é radicada no campo e exerce atividade rural em regime de economia familiar, atendem à exigência de início de prova material, que restou corroborado pelos testemunhos firmes e uníssonos colhidos em audiência, confirmando o labor campesino de subsistência no período anterior ao parto.
Configurados, nesses termos, o direito ao benefício de salário-maternidade, o julgado a quo deve ser reformado, reconhecendo-se a procedência do pedido”, finaliza o relator.
Processo: 0001681-92.2017.4.01.9199/BA
Data do julgamento: 09/11/2018
Data da publicação: 29/01/2019
Fonte: TRF1

Pleno do TRT de Goiás decide que suspensão de CNH não viola direito de ir e vir

Em sessão plenária, o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) indeferiu mandado de segurança impetrado para questionar decisão que suspendeu a carteira nacional de habilitação de um empresário (CNH). No julgamento do Mandado de Segurança, o colegiado seguiu voto do desembargador Mário Bottazzo, segundo o qual, o novo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, permitiu a ampliação do poder do juiz em conduzir o processo para alcançar uma maior efetividade nas execuções.
Para Bottazzo, que abriu a divergência em relação ao voto do desembargador Welintgon Peixoto (relator), a suspensão da CNH não é abusiva e não restringe de forma alguma o direito de ir e vir, nem de ir e vir em veículo automotor. “O que se restringe é ir e vir conduzindo o veículo”, considerou Bottazzo.
Segundo ele, a manutenção ou restrição da habilitação para conduzir veículos automotores não impede o direito de ir e vir dos devedores. Mario Bottazzo trouxe em seu voto ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido, destacando que “entender essa questão de forma diferente significaria dizer que todos aqueles que não detém a habilitação para dirigir estariam constrangidos em sua locomoção”.
Ficaram vencidos os desembargadores Welington Peixoto, Platon Teixeira Filho, Gentil Pio e Geraldo Rodrigues. Para eles, a suspensão do direito de dirigir implica ofensa ao direito de ir e vir, consagrado no artigo 5º, XV da CF/88.
Processo 0010863-62.2018.5.18.0000
Fonte: TRT/GO

Transportadora é condenada a indenizar mecânico que perdeu a visão em acidente

Contratado há duas semanas pela transportadora, o empregado sequer tinha recebido o primeiro salário quando um acidente no trabalho o fez perder a visão do olho esquerdo. Ele era mecânico de motor, mas estava ajudando um colega do setor de suspensão a encaixar uma peça no diferencial de um veículo quando sentiu uma fisgada, momento em que um minúsculo estilhaço perfurou seu olho.
O resultado foi a perda definitiva da acuidade visual em 95% do lado esquerdo e uma ação na Justiça do Trabalho, com pedidos de indenização pelos danos moral e material.
A empresa negou ter culpa ou qualquer responsabilidade pelo ocorrido, alegando que não era sua função ajudar na atividade que causou o acidente, além do que ele não estaria usando os óculos de proteção.
O mecânico afirmou, no entanto, que estava usando o equipamento de proteção individual (EPI), mas que este não possuía vedação na lateral. Em audiência, o representante da empresa disse, por sua vez, que não se recordava especificamente do modelo que tinha sido entregue, não sabendo informar como eram suas laterais.
Ao julgar o caso, o juiz Paulo Barrionuevo, titular da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, observou que não há o que considerar em relação a tentativa da empresa de apontar como norma a proibição do auxílio que o funcionário prestou para o colega. “Ora, como restringir esse apoio/auxílio de um mecânico para o outro dentro da oficina? Seria algo impensável”, ponderou. Nesse sentido, ressaltou ainda os relatos das testemunhas, uníssonas em afastar essa ideia, não sendo possível ser diferente uma vez que “as atividades de mecânicos – dentro de uma oficina – NÃO podem ser estanques, impedindo o auxílio de um mecânico para o outro”, frisou.
Quanto aos EPI´s, o magistrado destacou o esclarecimento de uma das testemunhas, de que esses eram “utilizados mais quando a atividade era mais de risco”, acrescentando que não utilizavam óculos para serviços rápidos. “A ideia para a não utilização, como enfatizado acima – que, em verdade, se trata de uma cultura entre os trabalhadores em geral – que o serviço “era rápido” e a atividade a ser executada “não era de risco” – ou seja, dentro da oficina, apenas eram consideradas atividades de risco – e, nesses casos utilizam óculos de proteção – “para bater ou lixar”, sublinhou.
“Porém, apesar de tudo, o ACIDENTE DE TRABALHO ocorreu, vitimou o autor deixando sequelas”, salientou o juiz, baseando-se no laudo pericial que concluiu que o impacto, nesses casos, compreende dificuldades para ler e escrever, fazer atividades diárias (como cozinhar, banhar e se medicar), de locomoção e até mesmo provocam o isolamento social e a depressão. “A adaptação a este novo estilo de vida depende de vários fatores como saúde física, estado psicológico, necessidades diárias para sobrevivência, valores culturais e religiosos sendo impossível mensurar o prazo dessa adequação”, registrou o perito.
Assim, o juiz concluiu pela incapacidade parcial e permanente do trabalhador, nos parâmetros e limites fixados no laudo. “Fundamental destacar que, o autor – por ocasião da admissão ao emprego, se encontrava com sua capacidade laborativa plena. Logo, a perda (praticamente integral) da visão de um dos olhos, restringe-lhe a força de trabalho, além do prejuízo óbvio para vida em social – e nas atividades do dia a dia”, enfatizou.
Também avaliou presentes os demais requisitos exigidos para a responsabilização da transportadora, quais sejam: a ligação entre o ato praticado e o dano, bem como de sua culpa, decorrente do comportamento negligente.
Diante desse contexto, fixou em 50 mil reais o valor da compensação pelo dano moral, após sopesar fatores como a gravidade da lesão, o caráter punitivo/pedagógico da condenação e a capacidade econômica da empresa, de modo a não resultar em uma indenização inexpressiva e tampouco excessiva.
Pensão mensal
Como parte da reparação pelos danos, determinou o pagamento de valor mensal, equivalente à redução da capacidade de trabalho. Essa pensão deve perdurar por toda a vida do trabalhador, tendo em vista a perda permanente de sua capacidade.
O magistrado indeferiu, entretanto, o pagamento do valor integral em uma única parcela por considerar que essa forma pode ocasionar prejuízos para o próprio trabalhador acidentado, “pois é real a possibilidade de que circunstâncias, até mesmo alheias à sua vontade, importem na utilização do valor recebido em outra finalidade, que não o seu sustento, gerando, assim, o problema social que se pretendia minimizar por intermédio da reparação”, explicou.
Por fim, determinou à transportadora a formação de um capital para garantir o pagamento da pensão, enfatizando a necessidade da medida independentemente da solidez financeira atual da empresa, de modo a assegurar o cumprimento da obrigação no futuro.
Processo: (PJe) 0001525-91.2017.5.23.0022
Fonte: TRT/MT

Empresa que forneceu EPIs e orientou empregado a usá-los corretamente não pagará adicional de insalubridade

O fornecimento comprovado de protetores auriculares e a existência de laudo pericial confirmando a supressão dos níveis insalubres de ruído sustentaram decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) de negar solicitação de trabalhador para o pagamento de adicional de insalubridade. O acórdão, que teve como relatora a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, confirmou nesse aspecto decisão da juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, Simone Silva Ruas.
O empregado embasou seu recurso ao Tribunal no argumento de que laborava acima dos limites de ruído adequados e sem proteção adequada. Na fase de produção de provas, contudo, ele próprio havia declarado que utilizava os equipamentos e recebeu treinamento para tanto, sendo fiscalizado o seu uso correto pela empresa. Tampouco houve comprovação do trabalhador referente a lesões auditivas causadas pelo som em excesso.
O reclamante tentou impugnar o laudo pericial, porém o perito respondeu os questionamentos com documentos que embasaram sua resposta inicial. Entre eles, incluiu recibos de entrega dos equipamentos assinados pelo empregado, em quantidade e modelo adequados às condições de trabalho. “Comprovadamente fornecidos os equipamentos protetivos e havendo apontado a perícia técnica pela elisão da insalubridade, não se pode presumir que os plugues não tenham sido utilizados pelo empregado durante o contrato de trabalho”, afirma a relatora.
A desembargadora considerou ainda indícios de que a exposição do trabalhador às fontes de ruído ou perigo teriam sido inferiores àquelas alegadas. “Os elementos contidos nos autos não indicam que o empregado tenha entrado regularmente em área de risco e faça jus ao adicional de periculosidade. Ao contrário: a prova oral é consistente quanto ao fato de haver empregado especificamente designado para apanhar botijões nas áreas de risco, sequer havendo autorização para que outros empregados adentrassem no local. Não há razão, como se vê, para o não acolhimento do laudo pericial, como pretende o recorrente”, conclui.
O acórdão acolheu solicitações do trabalhador referentes a outros aspectos: pagamento do adicional sobre as horas destinadas à compensação e das horas extras, acrescidas do adicional sobre as excedentes do limite semanal de 44 horas, tudo com reflexos em repousos semanais, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso-prévio e FGTS com 40%.
Fonte: TRT/RS

Empregado de frigorífico que apresentou atestado médico adulterado não consegue reverter despedida por justa causa

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa aplicada pela Seara Alimentos a um empregado que adulterou um atestado. O médico prescreveu apenas um dia de folga ao trabalhador, mas no documento constavam dois. A conduta caracteriza-se como improbidade ou mau procedimento, segundo os desembargadores, que confirmaram sentença da juíza Eliane Covolo Melgarejo, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No processo, o empregado informou ter sido admitido pela empresa em setembro de 2012 e despedido por justa causa em março de 2014. Dentre outros tópicos, pleiteou a reversão da despedida por justa causa em despedida imotivada e algumas outras parcelas trabalhistas, como adicionais de insalubridade e horas extras.
Em decisão de primeira instância, a juíza julgou parcialmente procedente o pleito. Quanto à justa causa, a magistrada observou que o atestado estava de fato adulterado, embora a perícia grafodocumentoscópica não tenha sido definitiva quanto ao fato de ter sido o trabalhador ou não o autor da alteração. Entretanto, como argumentou a juíza, ficou comprovado que o médico emitiu o atestado com apenas um dia de folga, mas o documento foi apresentado posteriormente à empresa com a alteração. “Assim, em que pese não se possa imputar ao autor a grafia alterada no atestado em comento como sendo feita de próprio punho, tenho que a ele competia o zelo e fidelidade das informações originais contidas no documento posteriormente apresentado à empresa, a fim de abonar as faltas para ausências justificadas”, concluiu a julgadora.
A juíza ressaltou, ainda, que a empresa abriu sindicância interna para apurar o fato e já havia aplicado penas de advertência e suspensão ao trabalhador, devido a faltas injustificadas ao trabalho. “O ato de improbidade (alínea ‘a’ do art. 482 da CLT) se caracteriza por ser falta dolosa, ligada à desonestidade do empregado para com o empregador, em evidente exercício da má-fé contratual, visando lograr situação vantajosa de forma indevida”, explicou a magistrada. “Basta um único ato desonesto para abalar a fidúcia existente no contrato de emprego e justificar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa”, finalizou.
Descontente com a sentença, o empregado recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos. Segundo o relator do recurso na 7ª Turma, juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal, “ainda que não exista prova cabal de que a adulteração em comento tenha sido efetivamente perpetrada pelo autor, o conjunto probatório adunado ao feito leva a crer que, no mínimo, o reclamante detinha ciência de que aquele documento estava adulterado, notoriamente tendo se beneficiado do lapso maior acrescido ao documento citado”. O entendimento deste tópico foi seguido pelos demais desembargadores do colegiado, desembargadores Denise Pacheco e Wilson Carvalho Dias.
Na mesma ação, o empregado obteve o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo (equivalente a 40% do valor do salário mínimo) nos oito primeiros meses do contrato de trabalho, por entrar em contato, durante seu serviço, com agentes biológicos que poderiam apresentar contaminação, como pele, glândulas, couro e vísceras de animais. Em outros cinco meses de contrato, foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo), sob a justificativa de que o trabalho de limpeza de máquinas e ambientes exercido pelo empregado exigia o contato frequente com umidade excessiva.
Fonte: TRT/RS

Trabalhadora rural que sofreu intoxicação por defensivos agrícolas deve ser indenizada

Uma trabalhadora rural que sofreu intoxicação por defensivos agrícolas deve ser indenizada por danos morais em R$ 50 mil e ainda terá seu vínculo de emprego mantido por até 12 meses após receber alta médica. Na decisão, o juiz em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu a responsabilidade do empregador – a Dupont do Brasil S/A – pelo acidente de trabalho.
A trabalhadora conta, na reclamação, que foi contratada em janeiro de 2018 para trabalhar por três meses como safrista em uma fazenda explorada pela empresa, localizada em Planaltina. Ela revela que no dia 14 de março, junto com outros empregados, sofreu intoxicação por agrotóxicos – principalmente acefato e paraquat -, sendo internada em hospital da região. Segundo a trabalhadora, o empregador não forneceu todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários. Com esses argumentos, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Em defesa, a empresa contestou as alegações da trabalhadora. Disse que entregou os EPIs e que os defensivos agrícolas usados teriam sido outros, e ainda que foi respeitado prazo superior ao recomendado pela bula do produto para o ingresso dos funcionários na área de produção e colheita.
Perícia
No laudo produzido a pedido do juiz, o perito analisou a divergência entre os produtos indicados pela autora e pelo empregador, mas concluiu que houve mesmo um quadro de intoxicação aguda, caracterizado por “alteração no estado de saúde de um indivíduo ou grupo de pessoas por interação de uma substância, se manifestando através de um conjunto de sinais e sintomas, minutos ou algumas horas após a exposição excessiva”, explicou. De acordo com o especialista, esse tipo de exposição “geralmente é única e ocorre num período de 24 horas, acarretando rápidos efeitos sobre a saúde”, ressaltou, reconhecendo estar estabelecido, diante dos resultados, associação entre causa e efeito. O perito concluiu que a trabalhadora apresentava quadro de incapacidade total e temporária para o trabalho por um período de seis meses.
Em sua decisão, após avaliar as provas documentais e as conclusões periciais, o magistrado concluiu que não restaram dúvidas de que a exposição aos agrotóxicos contribuíram diretamente para a incapacitação laboral da trabalhadora, e que cabe ao empregador o dever de propiciar um ambiente de trabalho saudável, com a finalidade de manter a integridade física e mental dos seus empregados.
No campo de atividade em questão, que se utiliza de defensivos agrícolas em sua lavoura, o juiz reconheceu que se trata de atividade risco, “dado o elevado potencial de intoxicação de seus profissionais, a atrair a responsabilização objetiva da empresa, conforme dispõe o Código Civil (artigo 927, parágrafo único).”
“Ainda que assim não fosse, resta inequívoca a culpa da reclamada, não cabendo a alegação de que a aplicação de defensivos é de responsabilidade contratual do produtor se é justamente ela, reclamada, quem autoriza e exige o trabalho de seus funcionários naquela fazenda”. Para o magistrado, a culpa do empregador surge quando, mesmo atendidos os indicativos e protocolos atinentes aos defensivos agrícolas, não se faz uma verificação prévia da localidade, por funcionário técnico e altamente capacitado para essa atividade, optando, antes, por autorizar o ingresso de todos os trabalhadores.
Segundo o magistrado, embora haja controvérsias acerca do defensivo utilizado, da área em que a reclamante trabalhava e a da aplicação, “o fato é que a autora foi intoxicada quando do exercício de seu labor e nas dependências da fazenda explorada por sua empregadora, lá estando a mando dela”. Assim, identificado o evento danoso decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão funcional – ainda que de forma temporária -, o magistrado condenou a Dupont do Brasil a manter o vínculo de emprego da safrista por até doze meses após a alta médica, com o pagamento de todos os salários devidos à autora desde seu afastamento. Já a título de danos morais, a empresa deverá pagar indenização, que foi fixada em R$ 50 mil.
Cabe recurso contra a sentença.
Processo nº 0000440-59.2018.5.10.0002 (PJe)
Fonte: TRT/DF-TO


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