Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1240 e declarou inconstitucional a possibilidade de que, em casos excepcionais, o servidor público possa ingressar na carreira no último padrão da classe mais elevada do nível superior. A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dois dispositivos da Lei 8.691/1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia. O colegiado julgou inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 18, com efeito ex-nunc (a partir de agora), e manteve a validade do artigo 27. O julgamento estava suspenso pelo pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
A PGR sustentava que o artigo 18, parágrafo 1º, da lei afrontaria os artigos 37 e 39, caput, da Constituição Federal, pois, com a organização dos cargos em carreiras, o provimento só pode ser efetivado na classe inicial. A Procuradoria-Geral impugnou também o artigo 27, que mantém os servidores não alcançados pelo plano de carreiras na classificação em que se encontravam, mas fazendo jus às vantagens pecuniárias da nova norma.
Antes do voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, que havia votado pela inconstitucionalidade de ambos os artigos impugnados, reajustou seu voto e acolheu as ponderações apresentadas pelo ministro Edson Fachin para reconhecer a constitucionalidade do artigo 27. De acordo com a ministra, não se trata de equiparação automática de vencimentos de servidores públicos, mas de aplicação do princípio da isonomia. A relatora destacou ainda que, durante os 26 anos de vigência da lei, todos os aumentos e ajustes dos servidores foram feitos nestas condições. “Já houve inclusive aposentadoria e morte de vários desses servidores. A declaração de inconstitucionalidade neste caso, portanto, equivaleria a uma impossibilidade administrativa, com a criação de situação mais grave de desisonomia”, disse.
Em relação ao artigo 18, no entanto, a ministra manteve seu entendimento. Segundo ela, a previsão de que o Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia (CPC) estabeleça exceções possibilitando o ingresso imediato no último padrão da classe mais elevada do nível superior afronta os princípios da igualdade e da impessoalidade que regem o concurso público,. Os ministros Alexandre de Moraes (voto-vista), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes votaram no mesmo sentido.
Divergências
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu em parte e votou pela improcedência da ação. Para ele, ambos os dispositivos são constitucionais. Segundo o ministro, “respeitadas as regras do concurso público da impessoalidade, é perfeitamente possível que o candidato que preencha os requisitos para entrar no último degrau da carreira faça concurso para o último degrau da carreira”. Foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.
O ministro Marco Aurélio também divergiu, mas para considerar inconstitucionais os dois dispositivos. Segundo o ministro, a norma, ao permitir o ingresso do servidor no último patamar da carreira, coloca em segundo plano o que a Constituição Federal preconiza em seu artigo 39. Ainda de acordo com seu voto, é inconstitucional a equiparação automática de vencimentos de que se trata o artigo 27 da norma. “Muito embora se permita a permanência desses servidores nos planos de classificação de cargos originário, cogitou da extensão automática a esses servidores das novas remunerações previstas nessa lei, conflitante com a Constituição”, frisou.
Fonte: STF
Categoria da Notícia: Trabalhista
STF decide que teto remuneratório de procuradores municipais é o subsídio de desembargador de TJ
No julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, o STF entendeu que os procuradores municipais têm o mesmo tipo de atribuição dos procuradores estaduais e integram as funções essenciais à Justiça.
O Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (28), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 663696, com repercussão geral reconhecida, em que se discutia o teto remuneratório dos procuradores municipais. Por maioria, o Plenário entendeu que, por se tratar de função essencial à Justiça, o teto é o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça.
O RE 663696 foi interposto pela Associação Municipal dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu que o teto deveria ser a remuneração do prefeito, e não o subsídio dos desembargadores, como ocorre com os procuradores estaduais. A associação sustentava que o termo “procuradores”, constante da parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República deve ser entendido de maneira ampla, de modo a englobar todos os membros da advocacia pública estadual, distrital e municipal.
O julgamento foi iniciado em abril de 2016. Na ocasião, o relator, ministro Luiz Fux, apresentou seu voto no sentido de que a previsão existente na Constituição relativa ao teto dos procuradores estaduais e do Distrito Federal também se aplica aos procuradores municipais, desde que concursados e organizados em carreira. Segundo o ministro, esses procuradores têm o mesmo tipo de atuação daqueles ligados à administração estadual e também integram, como advogados públicos, as funções essenciais à Justiça.
Os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello seguiram o relator. Os ministros Teori Zavascki (falecido) e Rosa Weber divergiram e, em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Atividades congêneres
Ao apresentar voto-vista na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes seguiu o relator. Ele lembrou que o inciso XI do artigo 37 da Constituição estabelece quatro tetos distintos para a remuneração dos servidores públicos: como teto nacional, o subsídio de ministro do STF; no âmbito estadual e distrital, conforme a esfera de Poder, o subsídio de governador, dos deputados estaduais ou distritais e dos desembargadores dos TJs; e, como teto municipal, o subsídio de prefeito. “Em relação às funções essenciais à Justiça (Ministério Público, defensores públicos e procuradores), a Constituição entendeu por bem dar-lhes tratamento diferenciado dos demais servidores, fixando como teto e subteto os subsídios dos desembargadores dos TJs”, assinalou.
Segundo Gilmar Mendes, o artigo 37, inciso XI, refere-se apenas a “procurador”, sem especificar as carreiras a que se refere. “Apesar de a Constituição não fazer menção expressa aos procuradores municipais, há que se reconhecer que, quando organizados em carreira, também exercem a atribuição de advogados públicos, realizando as atividades congêneres àquelas desempenhadas pelos advogados da União e pelos procuradores federais, estaduais e distritais, prestando consultoria jurídica e representando judicial e extrajudicialmente a municipalidade”.
Último a votar, o ministro Ricardo Lewandowski também seguiu o relator no sentido do provimento do recurso. O ministro Roberto Barroso estava impedido.
Tese
A tese de repercussão aprovada foi a seguinte: “A expressão ‘procuradores’ contida na parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,75% do subsídio mensal em espécie dos ministros do Supremo Tribunal Federal”.
Fonte: STF
Gerente dispensado por fraudar controle de ponto não consegue rescindir sentença
Ele não demonstrou que a decisão judicial havia violado disposição literal de lei.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um ex-gerente-geral de agência do Itaú Unibanco S. A. que pretendia rescindir decisão em que se validou sua dispensa por falta grave. Na ação rescisória, ele sustentou ter havido violação literal de dispositivo de lei, circunstância que justifica a invalidação da sentença de mérito da qual não cabe recurso, mas, de acordo com os ministros, não ocorreu essa irregularidade.
Fraude no ponto
No curso do processo em que o gerente buscava reverter a justa causa, ficou comprovado que ele havia descumprido norma interna do banco. O controle de jornada era feito por meio de login e senha e, no fim do expediente, havia logoff automático. Para exigir serviço em horário extraordinário, o gerente-geral usava login e senha de outros gerentes em diversos computadores para que os empregados continuassem a trabalhar, mas sem o cômputo de horas extras.
Confiança
O juízo de primeiro grau reverteu a dispensa para sem justa causa, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão. Segundo o TRT, a falta não foi grave o suficiente para autorizar a dispensa por justo motivo. O Tribunal Regional ainda entendeu que, em 13 anos de contrato, o gerente e o banco haviam construído uma relação de confiança que não seria afetada substancialmente pelo caso das horas extras.
Falta grave
No julgamento do recurso de revista do Itaú, a Quarta Turma do TST considerou válida a despedida por justa causa motivada pelo cometimento de ato de indisciplina (artigo 482, alínea “h”, da CLT). Os ministros ressaltaram que o gerente-geral tinha amplo conhecimento de que a burla no sistema eletrônico configurava falta grave capaz de ensejar dispensa motivada. Para a Quarta Turma, houve a quebra da confiança necessária à relação de emprego.
Ação rescisória
Na SDI-2, o ex-empregado apresentou ação rescisória para tentar desconstituir a decisão desfavorável transitada em julgado, sustentando que a Quarta Turma teria violado o artigo 482, alínea “h”, da CLT, que trata da justa causa por ato de indisciplina.
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, para fins da ação rescisória, a violação a lei tem de ser expressa. “Não é possível discutir a justiça ou a injustiça da decisão que se pretende rescindir nem a melhor ou mais adequada interpretação”, alertou.
O ministro lembrou também que, nas ações rescisórias, não se admite reexame de fatos e provas do processo originário (Súmula 410). “É impossível reanalisar os fatos para considerar, agora, que não teria havido a quebra da confiança, ou para levar em conta a ausência de mácula no passado funcional”, complementou.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
Industriário receberá pagamento em dobro das férias divididas em três períodos
A divisão ocorreu antes da Reforma Trabalhista, e um dos períodos teve dois dias.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus Ltda. a pagar em dobro as férias de um industriário de Gravataí (RS) que teve o descanso dividido ilegalmente em três períodos (de 18, 10 e dois dias). Os fatos ocorreram antes da Reforma Trabalhista, quando a CLT vedava o fracionamento das férias.
Férias: concessão
O resultado do julgamento atende ao pedido do industriário relativo às férias de 2008 e 2009. Na época, a redação do artigo 134, parágrafo 1º, da CLT admitia somente em casos excepcionais a concessão das férias em até duas etapas, sendo uma não inferior a dez dias. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mesmo reconhecendo que houve o parcelamento irregular, concluiu ser devida a remuneração em dobro apenas dos dois dias do terceiro período.
Na análise do recurso de revista do industriário, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, entendeu que a decisão do Tribunal Regional havia violado o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT, com a redação vigente na época dos fatos. O ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o parcelamento irregular das férias enseja pagamento de todo o período em dobro. O motivo é que a irregularidade contraria o objetivo da lei de proporcionar descanso ao empregado para permitir a reposição de sua energia física e mental após longo período de serviço.
A decisão foi unânime.
Reforma Trabalhista
A partir da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT passou a ter nova redação. Conforme o dispositivo, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos. Um deles não será inferior a 14 dias corridos, e os demais não serão inferiores a cinco dias corridos cada um.
Processos: ARR-1630-58.2011.5.04.0232
Fonte: TST
Processo é extinto por conter pedidos iguais a de ação anterior ajuizada pelo mesmo autor
Diante da ocorrência de litispendência, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação de uma trabalhadora rural contra a sentença do Juízo da 1ª Instância que julgou extinto o processo sem resolução do mérito no qual a autora objetivava a concessão de aposentadoria por idade de rurícola.
Em seu recurso, a apelante sustentou a não ocorrência do instituto da coisa julgada e requereu a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para oitiva de testemunhas e demais instruções.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que a sentença, transitada em julgada em 2015, em ação anteriormente proposta, julgou improcedente o pedido de aposentadoria pleiteado pela autora.
Segundo o magistrado, “o presente processo, portanto, não trouxe elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso. De consequência, o ajuizamento desta nova ação caracterizou ofensa à coisa julgada”.
Ao finalizar seu voto, o relator ressaltou que deve ser mantida a mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do novo Código de Processo Civil.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0014676-06.2018.4.01.9199/GO
Data de julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 05/02/2019
Fonte: TRF1
Revertida justa causa de trabalhadora demitida enquanto recorria de alta dada pelo INSS
Uma trabalhadora da Sendas Distribuidora S.A. conseguiu reverter a pena de demissão por justa causa aplicada pela empresa sob fundamento de abandono de emprego, visto que, segundo a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), não restou caracterizado animus abandonandi, ou seja, a intenção de abandonar o trabalho. O colegiado seguiu, por maioria, o voto do relator do acórdão, desembargador Cesar Marques Carvalho.
A trabalhadora foi admitida em 20/1/2014 e dispensada por justa causa em 20/12/2017. Na ação trabalhista ajuizada na 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ela pretendia a nulidade da justa causa para obter a dispensa imotivada. O pedido foi deferido pelo Juízo, o qual entendeu que a prova documental alicerça que a reclamante estava afastada do trabalho por motivo de saúde, não se configurando o abandono de emprego. A juíza Adriana Malheiro Rocha de Lima, titular da 1ª VT/RJ, observou que na prova documental produzida nos autos, pelo supermercado, não havia um único documento confirmando a tese sobre faltas injustificadas, nem sobre o fato de ter sido advertida ou suspensa.
No recurso ordinário, a empresa explicou que o último auxílio-doença cessou em 10/5/2017 e que, ao não retornar após a alta, ficou claro que a operadora de loja não desejava mais trabalhar. Desta forma, o supermercado defendeu a aplicação da justa causa, já que a trabalhadora não havia comparecido à empresa durante o curso do processo administrativo em trâmite no INSS, no qual pedia revisão do indeferimento de continuação de seu benefício previdenciário.
O desembargador Cesar Marques Carvalho, ao analisar o recurso, ponderou que “se a ré pretendia o retorno da autora, devia tê-la comunicado, o que não prova ter realizado”. Ainda segundo o relator, há uma farta documentação médica trazida pela trabalhadora que demonstra que os médicos não a consideravam apta ao trabalho, no período em que aguardava o resultado do recurso ao INSS.
A decisão da 4ª Turma também manteve a indenização por dano moral no valor de R$ 4 mil. “No caso, resta claro o dano à honra subjetiva da autora, que já enfrentava graves problemas psicológicos, ao ser surpreendida pela dispensa motivada, sem que a ré tivesse feito qualquer contato”, afirmou o relator.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: nº 0100568-42.2018.5.01.0001
Fonte: TRT/RJ
TRT/SC nega vínculo de emprego a faxineira que trabalhava duas vezes por semana em condomínio
Por maioria de votos, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) não reconheceu o vínculo empregatício entre um condomínio residencial de Criciúma e uma faxineira que, ao longo de seis meses, trabalhou duas vezes por semana no prédio. Na interpretação do colegiado, a frequência com que o serviço foi prestado não permite classificar o trabalho como “contínuo”.
Proposta no ano de 2015, a ação foi inicialmente julgada na 4ª Vara do Trabalho de Criciúma, que indeferiu o pedido de reconhecimento do vínculo. Além de ponderar que a trabalhadora não poderia ser considerada empregada doméstica, o juiz do trabalho Erno Blume julgou que as provas não eram suficientes para caracterizar uma prestação de serviços contínua.
“A autora afirmou ter prestado serviços apenas em dois dias na semana, circunstância que afasta o requisito ‘não eventualidade’”, apontou o magistrado, lembrando que a caracterização do vínculo de emprego exige “prova robusta e inequívoca” da ocorrência simultânea de diversas condições previstas em lei.
Recurso
Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT-SC, e o caso voltou a ser examinado, desta vez na 1ª Câmara do Regional. Para o juiz convocado Narbal Fileti, relator do processo, o fato de o trabalho ter sido prestado em dias intervalados não afastaria seu caráter permanente, especialmente por se tratar de um serviço prestado fora do âmbito doméstico.
Ao analisar o caso, porém, os dois desembargadores da 1ª Câmara, Wanderley Godoy Júnior e Hélio Bastida Lopes, adotaram uma interpretação mais restrita em relação à questão temporal. Eles consideraram que os registros apresentados caracterizam uma prestação de serviços sem continuidade, na qual a trabalhadora atuava como autônoma. Dessa forma, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau e negou o reconhecimento do vínculo à faxineira.
A defesa da trabalhadora apresentou recurso contra a decisão, que será julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Processo nº 0010079-87.2015.5.12.0055 (RO)
Fonte: TRT/SC
Por ser supostamente "laranja" de empresa, mulher é excluída de execução trabalhista, decide TRT/GO
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) deu provimento a agravo de petição de uma empresária para excluir seu nome de uma ação trabalhista, na qual foi incluída como devedora por ser supostamente “laranja” da empresa. A Turma afastou sua inclusão na execução por entender que, apesar de a executada ter feito parte do quadro societário da empresa condenada, ela era sócia retirante e não poderia ter sido incluída no polo passivo, pois quando o trabalhador foi contratado a sócia já tinha se retirado da empresa há mais de dois anos. Além disso, o colegiado entendeu que a conta encontrada no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central (BACEN-CCS) não seria suficiente para comprovar uma possível gestão oculta, ou uma gestão “laranja”.
Ajuizado em 2013 por um vendedor que trabalhou para a empresa de 2010 a 2012, o processo chegou à fase de execução em 2016. A 7ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que, em consulta ao BACEN-CCS, a empresária teria emprestado seu nome para que os executados pudessem movimentar dinheiro e determinou a inclusão de seu nome no polo passivo.
A empresária propôs agravo de petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) alegando que não poderia ser laranja, especialmente por se tratar de antiga proprietária da empresa executada. Sua defesa alegou ainda que o Juízo, ao encontrar as contas pelo sistema CCS teria se recusado a solicitar a movimentação bancária, o que configuraria cerceamento de defesa.
O relator do agravo de petição, juiz convocado Cesar Silveira, destacou que na Justiça do Trabalho vige a regra da primazia da realidade dos fatos.”No entanto, a figura do ‘laranja’ é uma situação grave, razão pela qual deve ser robustamente provada”, considerou. O juiz analisou a situação detidamente e verificou não haver nenhuma prova a evidenciar de fato que a agravante movimentaria contas em nome da empresa executada, inexistindo documentos comprobatórios de efetiva gestão financeira pela empresária.
Silveira ressaltou que mesmo havendo menção na pesquisa no CCS, a situação
apresentada nos autos é frágil para comprovar a figura do ‘laranja’. “Não há nenhuma outra documentação ou fato concreto ocorrido a corroborar uma possível gestão oculta”, afirmou. Por fim, o relator deu provimento ao recurso sendo acompanhado por unanimidade.
Processo: AP-0010147-87.2013.5.18.0007
Fonte: TRT/GO
Aplicação de teste do bafômetro em empregado de forma aleatória não caracteriza dano moral, decide TST
A medida visa à saúde e à segurança dos empregados e do ambiente de trabalho.
Um caldeireiro da Vortéx Tecnologia, Manutenção e Serviços Ltda., de Itabirito (MG), não receberá indenização por dano moral por ter sido submetido ao teste do etilômetro, popularmente conhecido como bafômetro. Como o teste era aplicado de forma aleatória entre os empregados, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a prática não caracteriza ato ilícito passível de reparação.
Bafômetro
Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que o ato configurava intromissão arbitrária em sua vida privada e que os escolhidos eram alvo de chacotas dos colegas. Segundo ele, a obrigatoriedade do teste do bafômetro se restringia aos motoristas profissionais, e não a ele, contratado como caldeireiro.
A empresa, em sua defesa, negou que tivesse submetido o empregado a situação humilhante, constrangedora ou vexatória durante o exercício de suas funções e argumentou que a aplicação dos testes tem o objetivo de zelar pela saúde dos empregados e de manter as melhores condições e a segurança do trabalho. De acordo com a empresa, a medida era adotada no início da jornadade forma aleatória, sem direcionamento específico.
Prevenção de acidentes
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a improcedência do pedido de indenização do caldeireiro. Para o TRT, o ato da empresa está inserido no seu poder diretivo e visaevitar a ocorrência de acidentes, não podendo, portanto, ser considerado ílicito.
Impessoalidade
A relatora do recurso de revista do caldeireiro, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a imposição do teste de bafômetro não caracteriza ofensa à dignidade da pessoa no trabalho nem configura ato ilícito ou abuso do poder diretivo do empregador passível de indenização. “O teste foi direcionado a outros empregados, e a escolha do caldeireiro se deu de forma aleatória, ou seja, foi impessoal”, explicou.
Processo: RR-11276-14.2015.5.03.0060
Fonte: TST
Culpa de servente de obras em acidente afasta direito da família a indenização
Para a Quarta Turma, houve culpa exclusiva da vítima no acidente.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação imposta à Hicha Construções Elétricas Ltda. e à Bioenergia do Brasil S/A ao pagamento de indenização por dano moral à viúva e aos três filhos de um servente de obras que morreu em acidente de trabalho. Ficou demonstrado que ele foi o único culpado pelo episódio, por não ter prestado atenção à sinalização e às orientações das empresas.
Choque
O servente foi contratado em agosto de 2008 pela Hicha, de Presidente Prudente (SP), para fazer manutenção nas redes elétricas das subestações da Bioenergia. Em março de 2012, ele fazia a limpeza de uma chave em cima de um poste quando sofreu descarga elétrica de 13.800 watts e caiu de uma altura de 3 metros. O homem, de 53 anos, morreu a caminho do hospital.
Na ação, os advogados sustentaram que ele era o único provedor da família e que agora a viúva e os três filhos estavam em apuros financeiros. Assim, pediram indenização por danos morais e materiais.
O argumento foi que houve culpa exclusiva das empresas, pois o servente não havia recebido o devido treinamento para trabalhar com a manutenção de redes elétricas. Outro ponto levantado pela defesa foi que o local em que a vítima trabalhava na manhã do acidente estava energizado e que a postura “negligente e imprudente” da tomadora de serviços tinha contribuído para a morte.
Sinalização confusa
Para o juiz da Vara do Trabalho de Presidente Prudente, ficou claro, pelo depoimento das testemunhas, que a sinalização era “precária ou inexistente” no local e que o profissional poderia se confundir facilmente em relação ao poste em que deveria fazer a manutenção, uma vez que os três existentes na área eram idênticos. No entanto, também ficou demonstrado que o servente havia sido alertado de que um dos postes já havia passado por manutenção no dia anterior, justamente aquele em que ele subiu para trabalhar e que tinha conexão direta com a linha de transmissão externa, estando, portanto, energizado no momento do acidente. Assim, decidiu pela culpa concorrente do empregado e das empresas e as condenou a pagar indenização de R$ 320 mil por dano moral e pensão para cada um dos três filhos até os 25 anos no valor de 70% da última remuneração do pai.
Ordens
Ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), as empresas argumentaram que houve culpa exclusiva da vítima, que “realizou tarefa sem autorização, agiu com falta de atenção e violou regras e os procedimentos instituídos antes do início dos trabalhos”. Os desembargadores, no entanto, confirmaram a sentença e reconhecerem a culpa objetiva da Hicha Construções Elétricas, majorando a pensão para 100% da remuneração da vítima.
Culpa da vítima
De acordo com o relator do recurso de revista da Bioenergia, ministro Alexandre Luiz Ramos, são necessários três elementos para gerar o dever de indenizar: dano, conduta culposa ou dolosa do agente e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso, no entanto, o acidente de trabalho decorreu de culpa exclusiva da vítima, o que afasta o nexo causal entre o infortúnio e o dano sofrido.
“Mesmo diante da sinalização posicionada no local, do aviso dos colegas de trabalho de que a chave estava energizada e dos cursos fornecidos pela empresa, o empregado tentou efetuar a manutenção do aparelho e sofreu a lesão que acarretou sua morte”, explicou. “Constatando-se que não houve ato ilícito praticado pelas empresas, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais viola a literalidade do artigo 927 do Código Civil”.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1514-72.2012.5.15.0115
Fonte: TST
5 de agosto
5 de agosto
5 de agosto
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