TJ/RS mantém condenação por danos morais em caso de intoxicação alimentar em festa de casamento

A 16ª Câmara Cível do TJRS deu parcial provimento à apelação interposta por um prestador de serviços de buffet, afastando a condenação por danos materiais anteriormente fixada, mas mantendo a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil (R$ 15 mil para cada noivo), devido à intoxicação alimentar ocorrida durante uma festa de casamento. O evento foi realizado em abril de 2018, no município de Rosário do Sul.

Conforme os autos, diversos convidados passaram mal durante a festa, apresentando sintomas como vômitos e diarreia, o que levou ao encerramento antecipado da celebração. A Vigilância Sanitária foi acionada e constatou, por meio de laudos técnicos, a presença das bactérias Escherichia coli e Staphylococcus coagulase positiva em saladas e alimentos frios preparados pelo buffet.

No 1º grau de jurisdição, o prestador de serviços foi condenado ao pagamento de R$ 4.670,00 a título de danos materiais, além de R$ 15 mil para cada autor (totalizando R$ 30 mil) por danos morais.

A reconvenção do prestador (ação proposta pelo réu contra o autor dentro do mesmo processo judicial), que alegava prejuízo à sua imagem e solicitava pagamento de valores contratuais, foi julgada improcedente. Inconformado com a decisão, ele recorreu alegando que seguiu corretamente as boas práticas de higiene, limpeza e armazenamento dos alimentos. Sustentou que outros fatores podem ter causado a intoxicação alimentar dos convidados, como o uso de carne obtida de forma clandestina, fornecida pelo pai da autora. Argumentou, ainda, que não seria necessário laudo técnico para identificar a presença de coliformes fecais, comuns no intestino de animais e humanos, e que não há prova de que a carne estava imprópria ou que a bactéria encontrada nos alimentos periciados foi a causa do problema.

Apelação Cível

No julgamento da apelação, o Colegiado entendeu que, embora esteja comprovada a falha na prestação do serviço, com nexo causal entre os alimentos contaminados e os danos experimentados pelos noivos, autores da ação, não houve comprovação do pagamento pelo serviço contratado, o que inviabilizou a indenização por danos materiais.

A relatora do processo, Desembargadora Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, destacou que a responsabilidade do fornecedor ficou demonstrada pelas provas constantes nos autos, incluindo laudos da Vigilância Sanitária e depoimentos de testemunhas.

“Não precisa ser técnico para saber que a maionese, presente nos alimentos periciados e que tiveram resultados positivos para as bactérias, é o principal alimento presente em festas, com potencial para intoxicação alimentar, sendo, inclusive, cultural neste Estado”, afirmou a magistrada. Já quanto aos danos materiais, a Desembargadora considerou que a ausência de prova do pagamento inviabiliza o ressarcimento: “Embora a relação entre as partes esteja protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que comprovem os fatos alegados. A ausência de prova do pagamento inviabiliza o ressarcimento e evita o enriquecimento ilícito”, explicou.

Já a tentativa do réu de atribuir a intoxicação à carne fornecida pelo pai da noiva ou à água utilizada no preparo dos alimentos foi considerada inconsistente, diante da ausência de provas suficientes para sustentar a versão. Também participaram do julgamento as Desembargadoras Deborah Coleto Assumpção de Moraes e Vivian Cristina Angonese Spengler.

Apelação Cível nº 5000143-23.2018.8.21.0062/RS

STJ: Ainda que incluído no inventário, imóvel qualificado como bem de família é impenhorável

Ao cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, quando um imóvel é qualificado como bem de família, mesmo estando incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade.

O TJRS havia considerado que o apartamento em discussão, por pertencer ao espólio, deveria primeiro ser colocado à disposição da quitação das obrigações deixadas pelo falecido, para só depois, se fosse o caso, ser transmitido aos herdeiros, os quais então poderiam alegar a impenhorabilidade do bem.

No imóvel em questão, residia uma das herdeiras, que cuidava dos pais. Após a morte dos dois, no curso de uma execução fiscal movida pela Fazenda do Rio Grande do Sul, o inventariante pediu que fosse reconhecido o direito real de habitação daquela filha e invocou a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família – o que foi negado pelas instâncias ordinárias.

Qualificação como bem de família deve ser feita primeiro
Em decisão monocrática, o relator no STJ, ministro Benedito Gonçalves, deu provimento ao recurso do espólio para cassar o acórdão do TJRS e determinar que a corte estadual rejulgue a questão relacionada à caracterização do imóvel como bem de família, para definir se ele é ou não impenhorável no processo de execução fiscal. A decisão do ministro foi confirmada pelo colegiado da Primeira Turma.

De acordo com Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ considera que o imóvel qualificado como bem de família não está sujeito à penhora, situação que não se altera caso o bem esteja incluído em inventário. Na sua avaliação, o acórdão do tribunal estadual contrariou os precedentes do STJ, pois o órgão julgador compreendeu que eventual caracterização do imóvel como bem de família só poderia ocorrer após a finalização do processo de inventário, quando ele estivesse registrado no nome dos herdeiros.

Segundo o relator, o TJRS não apreciou as provas apresentadas pela parte sobre a alegada qualificação do imóvel como bem de família, o que deve ocorrer agora, no novo julgamento da questão.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2168820

TJ/RS: Justiça nega pedido de habeas corpus para advogado e professor de direito acusado de crimes sexuais

A Desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, da 8ª Câmara Criminal do TJRS, indeferiu o pedido liminar de habeas corpus para o advogado e professor de Direito acusado de crimes sexuais, em Porto Alegre. A defesa do investigado ingressou com o pedido na sexta-feira (26/9), mesmo dia em que foi apreciado pela magistrada.

Após manifestação do Ministério Público, o habeas corpus voltará a ser julgado pelos demais Desembargadores que integram a Câmara Criminal, em data ainda não definida.

O homem foi preso na manhã de sexta-feira pela Polícia Civil, que o investiga pela prática de crimes sexuais e violência psicológica contra mulheres entre 2013 e 2025, em Porto Alegre.

TST: Norma coletiva que flexibilizou horário noturno prevalece sobre a lei dos portuários

Para SDI-1, direito não é indisponível e pode ser negociado.


Resumo:

  • Um trabalhador do Porto de Rio Grande pretendia receber diferenças do adicional noturno.
  • A norma coletiva previa que a jornada noturna começava às 19h30, quando a lei da categoria estabelece o início às 19h.
  • Para a SDI-1 do TST, trata-se de um direito que pode ser negociado, conforme a decisão do STF sobre a validade dos acordos coletivos.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de norma coletiva que flexibilizou o horário noturno dos trabalhadores do Porto de Rio Grande (RS). Para a maioria do colegiado, a lei que estabelece o início do trabalho noturno às 19h pode ser flexibilizada por negociação coletiva.

Norma coletiva previa horário noturno a partir das 19h30
Na ação, o portuário pretendia, entre outras parcelas, o adicional noturno, alegando que o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso (Ogmo) do Porto Organizado de Rio Grande não paga a parcela integralmente, apesar de previsto em convenção coletiva, em percentuais de 25% a 100%, de acordo com o turno.

O juízo de primeiro grau deferiu as diferenças do adicional noturno sobre 30 minutos diários, ao constatar que a convenção coletiva fixava como trabalho noturno o período de 19h30 a 1h15 e da 1h15 às 7h. De acordo com a sentença, a Lei 4.860/1965, que trata do trabalho nos portos organizados, considera trabalho noturno o período das 19h às 7h do dia seguinte, e essa previsão não poderia ser negociada, porque diz respeito à preservação da saúde e da segurança do trabalhador portuário.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e pela Sétima Turma do TST, que considerou a norma coletiva inválida por não prever a majoração do adicional em compensação à redução do horário.

Direito pode ser negociado
O ministro Breno Medeiros, relator dos embargos do Ogmo à SDI-1, assinalou que, de acordo com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) (Tema 1.046), é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Para o ministro, embora a remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno esteja prevista na Constituição Federal, a definição da jornada noturna não é um direito indisponível e pode ser negociada, mesmo sem a previsão de vantagens adicionais.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro José Roberto Pimenta.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: E-ED-ED-ED-RR-945-93.2011.5.04.0121

TJ/RS: Justiça nega suspensão de atividades do aplicativo de caronas

Nessa quinta-feira (25/9), a 1ª Câmara Cível do TJRS negou, por unanimidade, agravo de instrumento interposto por sindicatos representantes de empresas de transporte coletivo e de estações rodoviárias que buscavam suspender as atividades da plataforma digital BlaBlaCar no Estado.

Com isso, fica mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em Ação Coletiva, considerando a ausência de demonstração de dano concreto e imediato ao serviço público e a necessidade de proteger o direito à livre iniciativa. Na ação, os autores alegaram a prática irregular e clandestina de transporte intermunicipal remunerado e a necessidade do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) exercer a fiscalização da plataforma.

No Juízo do 1º grau, foi considerado que a atividade desenvolvida caracteriza-se como intermediação de caronas solidárias entre particulares, inserida na chamada economia do compartilhamento, e que não se confunde, a princípio, com o serviço público de transporte coletivo regulado pelo Estado.

De acordo com a 1ª Câmara Cível, não ficou comprovada a finalidade lucrativa dos condutores nem a prática de transporte clandestino. Os magistrados também consideraram que não há urgência na medida pretendida, uma vez que a plataforma opera há cerca de uma década no Rio Grande do Sul. “A suspensão abrupta das atividades da BlaBlaCar no Estado implicaria não apenas prejuízos à empresa agravada, que seria privada de exercer sua atividade econômica, mas também um impacto significativo para os milhares de usuários que utilizam da plataforma como uma alternativa de mobilidade. A intervenção judicial, neste caso, poderia gerar mais danos do que benefícios, afetando a liberdade de escolha dos consumidores e a dinâmica de um mercado que, em princípio, opera de forma legítima”, afirmou a relatora Desembargadora Cristiane da Costa Nery.

A 1ª Câmara Cível também entendeu que não houve omissão do DAER, já que sua competência se restringe ao transporte coletivo em ônibus e micro-ônibus, não abrangendo, em regra, caronas individuais em veículos de passeio.

Com a decisão, o funcionamento da plataforma segue inalterado até o julgamento definitivo da ação. Também acompanharam o voto da relatora as Desembargadoras Denise Oliveira Cezar e Isabel Dias Almeida. O Procurador de Justiça, Paulo Valério Dal Pai Moraes, participou como representante do Ministério Público, opinando conforme o posicionamento adotado pela Câmara.

TRF4: Irmãos são condenados por inserir declaração falsa em Guia de Trânsito Animal e por contrabando de gado

A 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou dois irmãos por falsidade ideológica e contrabando a pena de reclusão de cinco anos. A sentença, publicada no dia 18/9, é do juiz Daniel Antoniazzi Freitag.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação penal narrando que, em abril de 2021, técnicos agropecuários da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do RS e policiais militares receberam informações acerca de um carregamento irregular de bovinos em Porto Xavier (RS). Eles identificaram o carregamento de 124 bovinos, no interior do município, que pertenciam aos denunciados.

O autor afirmou que foi constatado que as notas fiscais e as respectivas Guias de Trânsito Animal (e-GTA) apresentadas, além de terem rota incompatível com a localização dos bovinos, foram emitidas posteriormente ao início da fiscalização, divergindo entre as categorias de idade do gado, não servindo como comprovação de origem dos animais. Assim, o gado foi apreendido e encaminhado ao abate sanitário.

O MPF ainda alegou que, no dia seguinte, no interior de Porto Lucena (RS), os técnicos agropecuários realizaram atividade fiscalizatória na propriedade dos irmãos. Constataram divergências entre os dados declarados referentes ao sexo e idade dos bovinos, indicando a existência de gado sem procedência. Localizaram dois animais de origem Argentina desacompanhados da documentação de regular importação, os quais estavam com botons de rastreabilidade argentinos.

O autor ressaltou que próximo ao local onde os animais foram encontrados há um porto clandestino situado às margens do rio Uruguai com inúmeros vestígios da presença de bovídeos na costa, a exemplo de pisoteio, esterco, capim amassado e cordas nas árvores. Além disso, a propriedade dos denunciados é contígua a diversas outras, as quais dispõem de portos clandestinos que permitem o contrabando da mercadoria, no caso, animais bovinos, ficando evidente o transporte fluvial realizado para efetivação da importação ilícita.

Em suas defesas, os irmãos solicitaram a absolvição para os dois crimes. Alegaram atipicidade de conduta para o delito de falsidade ideológica e ausência de provas da prática de contrabando.

Julgamento

Durante o andamento do processo foi realizada audiência de instrução em que foram ouvidas quatro testemunhas de acusação e três de defesa. Os réus também foram interrogados.

O juiz Daniel Antoniazzi Freitag pontuou que a falsidade ideológica “ocorre com a inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria constar em documento público ou particular”. Já o delito de contrabando consiste “na importação, ou exportação de mercadorias total ou parcialmente proibidas no país, e a importação de bovinos vivos exige a autorização da Autoridade Sanitária correspondente”.

O magistrado analisou as provas apresentadas nos autos concluindo pela comprovação da materialidade, autoria e dolo das práticas criminosas. Segundo ele, em relação ao delito de falsidade ideológica, “a conduta dos réus não foi um mero descuido ou erro logístico, mas uma ação deliberada de falsificar os documentos públicos para iludir a fiscalização e acobertar a irregularidade da operação”.

Quanto ao contrabando, segundo o juiz, “a prova da origem estrangeira dos animais, com base nos brincos de rastreabilidade e na perícia que atesta a impossibilidade de importação legal, é suficiente para comprovar a materialidade do delito”. O dolo e autoria são demonstrados pela posse dos animais de origem estrangeira sem a documentação de importação.

Ele ainda destacou que a perícia confirmou a existência de um porto clandestino a cerca de 500 metros do local, com vestígios que indicam o transporte fluvial de animais.

Freitag julgou procedente a ação condenando os irmãos a cinco anos de reclusão em regime semiaberto. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/RS: Preso em regime domiciliar obtém reconhecimento de vínculo de emprego com borracharia

Resumo:

  • Preso em regime domiciliar tem vínculo de emprego reconhecido com borracharia.
  • Lei de Execução Penal determina que o trabalho dos apenados que cumprem pena privativa de liberdade em regime fechado não é regulamentado pela CLT.
  • Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 3º, 818 e 477, § 8º da CLT ; artigo 373, II do CPC; artigo 5º, XIII e 6º da CF; artigo 28, § 2º e 36 da LEP.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o vínculo de emprego pleiteado por um borracheiro que cumpria pena em regime aberto e domiciliar. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Flávia Cristina Padilha Vilande, de Rosário do Sul.

Com o reconhecimento do vínculo, o trabalhador deve receber aviso prévio, férias, 13º, horas extras, FGTS e indenização correspondente ao seguro desemprego. O valor provisório da condenação é de R$ 27 mil.

O empregador fez a proposta de trabalho em novembro de 2021. Em abril do ano seguinte, foi dada a autorização para o trabalho pelo juiz da execução penal. O apenado passou do regime aberto para o domiciliar e começou a trabalhar na borracharia. Inicialmente, o salário semanal era de R$ 355. No último mês de trabalho, em março de 2023, a remuneração passou a R$ 650 semanais.

O empregado buscou o reconhecimento do vínculo de emprego com o contratante e o pagamento das verbas salariais e rescisórias após a dispensa. O dono da borracharia admitiu a prestação dos serviços de forma habitual, pessoal, subordinada e onerosa, mas alegou que a Lei de Execução Penal (LEP) determina que o trabalho dos apenados não está sujeito à CLT.

No entanto, a magistrada destacou que, embora a LEP disponha que o trabalho do preso não está sujeito à CLT (parágrafo 2º do artigo 28 da LEP), o artigo deve ser aplicado de maneira restritiva. A juíza esclareceu que a norma trabalhista não regulamenta apenas o trabalho de apenados que cumprem pena privativa de liberdade no regime fechado (artigo 36 da LEP). Isso porque em tal situação não há manifestação de vontade por parte do preso.

“O contrato de trabalho é de natureza privada, de sorte que a manifestação de vontade do trabalhador em aceitar aquele determinado emprego torna-se elemento necessário. Todavia, o referido dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, que em seu artigo 5°, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Além disso, o art.6°, “caput”, da Lei Maior, garante a todos o direito ao trabalho digno, sem qualquer exceção”, afirmou a juíza Flávia.

O dono da borracharia recorreu ao TRT-RS para afastar a relação de emprego reconhecida e o trabalhador recorreu, entre outros pedidos, para obter o adicional de insalubridade. Os pedidos não foram reconhecidos.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, salientou que a jurisprudência do TRT-RS reconhece a possibilidade de vínculo empregatício para apenados em regime semiaberto e aberto, desde que presentes os requisitos da CLT.

“A prestação de serviços do reclamante, cumprindo pena em regime aberto e domiciliar, com autorização judicial para trabalho externo, configura vínculo empregatício, mesmo que a LEP disponha que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT. A interpretação restritiva do artigo 28, parágrafo 2º, da LEP, aplica-se apenas a presos em regime fechado, no qual ausente a manifestação da vontade”, concluiu o desembargador.

Os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Ricardo Carvalho Fraga acompanharam o relator. O empregador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ reconhece prática de violação sexual mediante fraude e restabelece condenação de dentista

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior restabeleceu a pena aplicada a um dentista pelo crime de violação sexual mediante fraude. O profissional é acusado de praticar atos libidinosos durante o atendimento a pacientes, valendo-se de seu conhecimento profissional. Na decisão monocrática, o ministro reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia desclassificado o crime para importunação sexual, com pena menor.

Ao recorrer da decisão do tribunal estadual, o Ministério Público alegou que a violação sexual mediante fraude (artigo 215 do Código Penal) não exige que a vítima busque o agressor com intenção sexual, mas sim que seja enganada quanto à natureza dos atos libidinosos, acreditando – diante da confiança transmitida pelo profissional – que integravam um procedimento legítimo.

De acordo com Sebastião Reis Júnior, o TJRS se valeu de premissa equivocada ao concluir que os atos praticados pelo dentista se deram sem o prévio consentimento das pacientes e que isso afastaria a caracterização da violação mediante fraude, amoldando-se à descrição do crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal.

O ministro explicou que a fraude consiste na estratégia que leva a vítima a consentir com o ato libidinoso, acreditando se tratar de algo diverso. “A vontade da vítima existe, mas é viciada”, resumiu.

Profissão foi usada para satisfazer a própria lascívia e enganar as vítimas
A partir dos relatos apresentados no processo, o ministro concluiu que as vítimas chegaram a concordar com os toques do réu por acreditarem, em razão da confiança depositada no profissional de saúde, que se tratava de parte integrante e necessária do procedimento odontológico.

“A fraude está na dissimulação do réu, que se aproveitou de sua condição profissional para satisfazer a própria lascívia, enganando as vítimas sobre a real natureza de seus atos. A livre manifestação de vontade foi, portanto, dificultada pelo ardil empregado”, afirmou o ministro.

Sebastião Reis Júnior ainda acrescentou que o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que um ato libidinoso praticado de maneira dissimulada, sob o pretexto de procedimento médico, enquadra-se perfeitamente na descrição do crime do artigo 215 do Código Penal.

“A conduta praticada pelo réu, conforme delineada pelo tribunal a quo, amolda-se ao tipo penal de violação sexual mediante fraude, devendo ser restabelecida a condenação imposta na sentença”, finalizou o ministro ao dar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRT/RS: Suspenso após licença médica e chamado de “viciado em atestados”, instalador de telefonia deve ser indenizado

Resumo:

  • Instalador era xingado por supervisor em razão dos atestados médicos decorrentes de problemas psicológicos e de tratamento para retirada de um tumor.
  • Trabalhador chegou a ser suspenso após uma crise de pânico ocorrida na empresa e durante a qual não foi socorrido.
  • Julgadores reconheceram o assédio moral e determinaram o pagamento de indenização por danos morais. Valor da indenização foi fixado em R$ 12 mil.
  • Dispositivos citados: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; 186, 187 e 927 do Código Civil.

Um instalador de linhas de telecomunicação deve ser indenizado pela empresa na qual trabalhou em razão de assédio moral por parte de um supervisor. Os xingamentos aconteciam sempre que o empregado voltava de licenças para tratamento de saúde.

A decisão do juiz Luiz Henrique Bisso Tatsch, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha/RS, foi confirmada pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no aspecto. No segundo grau, a indenização foi aumentada de R$ 6 mil para R$ 12 mil. Somados outros direitos reconhecidos, como horas extras e intervalos não concedidos, a condenação chega a R$ 38 mil.

De acordo com o processo, o autor da ação se ausentava por problemas psicológicos e também pelo tratamento decorrente da retirada de um tumor. Em uma situação, passou por um ataque de pânico dentro da empresa e não recebeu socorro. Ao retornar da licença, recebeu uma suspensão por parte de outro superior.

A empresa prestadora dos serviços não apresentou defesa e foi declarada revel, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados pelo empregado.

Ainda assim, uma testemunha afirmou ter presenciado os xingamentos na presença de outras pessoas. Nessas ocasiões, o trabalhador era chamado de “recordista de atestados” e “viciado em atestados”. Mensagens de Whatsapp também confirmaram o tratamento dispensado ao instalador

Para o juiz Luiz Henrique, houve abuso de direito por parte do empregador, consistindo a ilicitude na violação à honra subjetiva e à dignidade do trabalhador.

“Resta caracterizada flagrante violação à honra e à dignidade do reclamante, enquanto trabalhador e ser humano (artigo 1º, inciso III, da Constituição), configurando-se a existência de dano moral, a ser reparado por meio de indenização correspondente”, destacou o magistrado.

As empresas (prestadora e tomadora dos serviços) recorreram ao TRT-RS na tentativa de afastar a condenação ou de reduzi-la. Elas sustentaram que não houve a comprovação do alegado prejuízo, tratando-se de mero incômodo por parte do instalador. O reconhecimento do dano moral, no entanto, foi mantido.

No entendimento da relatora do acórdão, desembargadora Brígida Charão Barcelos, para o cabimento da indenização por danos morais, com base no artigo 5º da Constituição, basta a comprovação do assédio moral, o que aconteceu no caso.

“A indenização por danos morais, na esfera trabalhista, tem por objetivo reparar uma lesão de ordem psicológica causada por uma das partes integrantes do contrato de trabalho. Para a configuração do dano moral cabe à parte reclamante comprovar o ato alegado como ofensivo à sua honra, imagem ou dignidade, nos termos do artigo 818 da CLT e art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo o dano, via de regra, “in re ipsa”, conclui a magistrada.

Também participaram do julgamento o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso e o juiz convocado Frederico Russomano. Cabe recurso da decisão.

STJ: Repetitivo define que confissão atenua pena mesmo sem interferir no convencimento do julgador

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, fixou teses que consolidam o tratamento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena e estabelecem modulação da aplicação do entendimento firmado. O julgamento, que teve como relator o ministro Og Fernandes, harmoniza a jurisprudência da corte em torno do Tema 1.194 dos recursos repetitivos.

As teses firmadas pela Terceira Seção foram as seguintes:

1) A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova. Contudo, essa regra vale desde que não tenha havido retratação, exceto se, mesmo após a retratação, a confissão inicial tenha servido à apuração dos fatos.

2) A atenuação deverá ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

O recurso analisado, interposto pela Defensoria Pública da União, contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia rejeitado a aplicação da atenuante da confissão sob o fundamento de que ela não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, por ter sido retratada.

Jurisprudência admite ampla incidência da atenuante
Em seu voto, o ministro Og Fernandes enfatizou que a confissão deve ser tratada como um fato objetivo, uma opção do investigado, sem que haja necessidade de se especular sobre suas intenções ou seus sentimentos, uma vez que a lei não impõe tal condição. A confissão deve ser espontânea e não impulsionada por nenhum tipo de pressão, afirmou.

O relator disse que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha posições parcialmente divergentes, exigindo por vezes a vinculação da atenuação ao proveito na elucidação dos fatos e se posicionando contra a confissão qualificada, a apreciação mais exaustiva da questão compete ao STJ, em sua missão de interpretar a legislação infraconstitucional, buscando sempre a harmonia entre as cortes.

Segundo o ministro, a atual jurisprudência do STJ admite “amplíssima possibilidade de incidência da atenuante da confissão espontânea”, independentemente do momento em que realizada (judicial ou extrajudicial), de sua manutenção ao longo do processo (retratada ou não), do seu proveito (utilização ou não na formação da convicção do julgador) e de sua completude ante a imputação (parcial ou qualificada) – nesse último caso, frequentemente, com atenuação em menor grau.

Sobre a necessidade de utilização da confissão para o convencimento do magistrado, o relator lembrou que essa exigência foi superada na jurisprudência do STJ. No ano passado, ao julgar o AREsp 2.123.334, a Terceira Seção consolidou o entendimento de que a atenuante deve ser aplicada independentemente de ter servido para a formação da convicção do julgador.

Atenuante aplicada proporcionalmente para garantir isonomia
Og Fernandes observou que o julgador deve avaliar a aplicação da atenuante em menor proporção quando se tratar de confissão qualificada (dolo diverso do que caracteriza o crime) ou parcial (parte dos elementos do delito), ou quando ela não contribuir para o convencimento do juiz.

Em tais casos, será feita uma compensação parcial, pois são formas de confissão que não têm o mesmo valor que a confissão espontânea plena. O ministro explicou que caberá ao julgador fundamentar a aplicação da atenuação em menor patamar.

Retratação nem sempre impede o benefício para o réu
Quanto à hipótese de retratação, o ministro explicou que ela faz com que a confissão deixe de ser válida como ato jurídico, mas isso não impede que o réu se beneficie da atenuante caso sua confissão tenha contribuído para a apuração da verdade. “O fato de a confissão ter produzido efeitos anteriores irreversíveis faz com que os efeitos futuros favoráveis ao réu se produzam”, declarou o ministro.

De outro modo, se a confissão extrajudicial, posteriormente retratada, não teve influência na apuração dos fatos, não se pode admitir que sirva para atenuar a pena, porque não gerou prova nem convicção do magistrado – acrescentou o relator.

Veja como fica a confissão espontânea, com e sem a retratação do acusado:

 

Revisão de súmulas e modulação dos efeitos
Em decorrência das novas teses fixadas no rito dos repetitivos, a Terceira Seção acolheu a proposta de revisão de duas súmulas, para alinhá-las ao entendimento consolidado:

Súmula 545 (enunciado revisado): A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.

Súmula 630 (enunciado revisado): A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.

A seção decidiu, por fim, modular os efeitos da decisão: as consequências prejudiciais aos réus decorrentes das teses fixadas alcançarão apenas os fatos ocorridos após a publicação do acórdão. Tal modulação é necessária para preservar a segurança jurídica, diante da alteração de jurisprudência.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2001973


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