TRF4: Contribuições previdenciárias de servidor público não recolhidas não podem ser descontadas em folha

No último dia 20 de março, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na sede da Seção Judiciária do Paraná (SJPR), em Curitiba. Na ocasião, um dos processos analisados pelo colegiado discutiu se é válida a cobrança feita por descontos diretamente na folha de pagamento de servidor público federal de valores recolhidos a menor a título de contribuição previdenciária.

Ao julgar este caso, a TRU firmou a seguinte tese: “a cobrança de valores que deixaram de ser recolhidos a título de contribuição previdenciária do servidor público (PSS) possui natureza tributária e, portanto, não se sujeita à sistemática de desconto em folha prevista no art. 46 da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, devendo observar as regras do Código Tributário Nacional”.

O caso

A ação foi ajuizada em dezembro de 2021 por uma mulher de 70 anos de idade, moradora de Florianópolis. Ela narrou que é servidora pública federal aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12) e que, em processo administrativo de 2020, foi condenada a “devolver valores recolhidos a menor a título de contribuição previdenciária no período de outubro de 2018 a julho de 2020”, na quantia total de R$ 6.324,28. A autora alegou que os descontos desses valores começaram a ser realizados diretamente na folha de pagamento dela pela Administração do TRT12.

A defesa argumentou que o desconto em folha de pagamento seria a forma incorreta para a cobrança dos valores, pois a contribuição previdenciária possui natureza tributária. Foi solicitado à Justiça o cancelamento dos descontos em folha e a devolução dos valores que já haviam sido cobrados.

Em agosto de 2022, a 2ª Vara Federal de Blumenau (SC), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Federal, considerou os pedidos improcedentes. A servidora aposentada recorreu da sentença para a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, mas o colegiado negou provimento ao recurso.

Assim, a autora interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Ela sustentou que a posição da Turma catarinense contrariou jurisprudência da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, em processo semelhante, decidiu que “a cobrança de contribuições previdenciárias deve se submeter às regras do Código Tributário Nacional, em razão de sua natureza tributária, de modo que é incabível o desconto em folha de pagamento”.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao pedido. O relator, juiz federal Gerson Luiz Rocha, destacou em seu voto que “tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) são pacíficas no sentido de que a diferença de contribuição previdenciária recolhida a menor por força de decisão judicial não configura hipótese de reposição ao erário prevista no art. 46 da Lei 8.112/90, sendo indevido o desconto retroativo direto em folha de pagamento. Eventual cobrança deve observar o regime jurídico tributário próprio, com submissão ao procedimento previsto no Código Tributário Nacional”.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para que nova decisão seja proferida seguindo o entendimento da TRU.

Processo nº: 5038293-98.2021.4.04.7200/TRF

TRF4: Pensão especial para órfãos em razão de feminicídio deve ser decidida por Vara Previdenciária

Na última semana (20/3), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na sede da Seção Judiciária do Paraná (SJPR), em Curitiba/PR. Um dos casos analisados pelo colegiado na ocasião discutiu se uma ação judicial que pede a concessão de pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio, deve ser julgado por Vara Federal de competência previdenciária ou Vara Federal de competência cível.

Ao julgar o caso, a TRU decidiu que a competência é de Vara Previdenciária, fixando a tese: “Ações que visam à concessão da pensão especial para filhos e dependentes de vítimas de feminicídio, instituída pela Lei nº 14.717/2023, são de competência das Varas Federais com especialização previdenciária/assistencial, em razão da natureza assistencial do benefício, sua operacionalização pelo INSS e a semelhança de seus requisitos com o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)”.

O caso

A ação foi ajuizada em maio de 2025 pela guardiã legal, a tia biológica, de três crianças que possuem dois, quatro e sete anos de idade. No processo, foi narrado que a mãe dos menores foi vítima de feminicídio, sendo assassinada pelo pai das crianças em 2024.

A autora contou que ingressou com um requerimento administrativo no INSS para que os menores recebessem a pensão especial prevista na Lei nº 14.717/2023: benefício aos filhos e dependentes menores de 18 anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo.

A autarquia previdenciária negou o benefício alegando que a mãe das crianças não possuía a qualidade de segurada do INSS. Assim, a guardiã ingressou com o processo judicial.

Com dúvidas se o julgamento era de competência de Vara Previdenciária ou Cível, a 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) suscitou o conflito de competência para ser resolvido pela TRU. O colegiado, por unanimidade, declarou que o caso deve ser processado e julgado pela Vara de competência previdenciária.

O relator do conflito de competência, juiz federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, destacou que “a leitura da legislação de regência permite concluir que compete ao INSS receber e processar os requerimentos e decidir quanto à concessão de pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio; Os requisitos dessa pensão se assemelham em parte aos do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), que também é operacionalizado pela autarquia previdenciária, sendo processado e julgado em unidades jurisdicionais com competência previdenciária/assistencial”.

Em seu voto, o magistrado ainda acrescentou que “nos termos do artigo 3º da Lei 14.717/2023, a pensão especial não é custeada pela União, mas sim pela própria Seguridade Social: ‘As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão classificadas na função orçamentária Assistência Social e estarão sujeitas a previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais’”.

“Portanto, o pedido objeto do processo de origem tem características materiais e processuais que são semelhantes aos casos do BPC/LOAS, devendo ser processado e julgado na Vara Previdenciária”, concluiu o juiz.

Dessa forma, o processo será remetido à 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS), que possui competência previdenciária, para julgamento.

TJ/RN: Banco deve indenizar consumidor por descontos em benefício previdenciário

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a improcedência da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, entre uma instituição financeira e uma cliente, para declarar a inexistência de contrato consignado, condenando à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. Conforme a decisão, sob a relatoria da desembargadora Berenice Capuxu, a perícia grafotécnica atestou que a assinatura após o contrato não foi produzida pelo autor, deixando de lado a validade da contratação.

“A instituição financeira não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nem declarou regularidade da pactuação, não sendo suficiente o alegado depósito de valores para caracterizar anuência tácita diante da fraude constatada”, destaca a relatora.

A decisão ainda acrescentou que estando demonstrados os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, exigi-se o reconhecimento do dano moral e o valor de R$ 3 mil, fixado na origem mostra-se aquém das restrições adotadas pela Câmara, o qual deve ser majorado para R$ 4 mil, em observância à razoabilidade e proporcionalidade.

“É indiscutível que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram abalo moral indenizável, especialmente quando se trata de verbo de natureza alimentar, essencial à subsistência dos beneficiários”, enfatiza a relatora.

STJ afasta contribuição previdenciária sobre valores pagos a previdência privada exclusiva de dirigentes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos por empresas a planos de previdência privada, mesmo quando o benefício é oferecido apenas a parte dos empregados, ocupantes de cargos de direção. A decisão foi unânime na Segunda Turma, que negou provimento a um recurso da Fazenda Nacional.

A controvérsia teve origem em ação anulatória proposta pela Companhia Energética de Pernambuco (Neoenergia Pernambuco), que buscava desconstituir créditos tributários decorrentes de autuação fiscal. A Fazenda exigia a contribuição previdenciária sobre valores pagos pela empresa a um plano de previdência complementar aberta contratado com a Brasilprev e destinado exclusivamente a seus dirigentes, argumentando que tais valores seriam parte da remuneração habitual dos ocupantes desses cargos.

Reformando a sentença de improcedência, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu razão à empresa e anulou os créditos tributários. O tribunal entendeu que a Lei Complementar (LC) 109/2001 afastou a exigência prevista na legislação anterior, a qual condicionava a não incidência da contribuição à oferta do plano para todos os empregados.

Segundo o TRF5, a norma mais recente estabeleceu que os valores destinados ao custeio de planos de previdência complementar não sofrem incidência de contribuições, sem restrições quanto ao grupo de beneficiários. Com isso, deixou de ser aplicável a limitação prevista na Lei 8.212/1991, que exigia a extensão do benefício a todo o quadro de empregados e dirigentes.

Lei afastou exigência de universalidade para exclusão da contribuição
Ao analisar o recurso, o relator no STJ, ministro Afrânio Vilela, manteve esse entendimento. A Segunda Turma considerou que a LC 109/2001, por ser posterior e tratar da mesma matéria, afastou a exigência de universalidade do plano como condição para excluir esses valores da base de cálculo da contribuição previdenciária.

O ministro observou entendimento já adotado pela Primeira Turma do tribunal (REsp 1.182.060), no sentido de que não há incidência de contribuição sobre valores destinados a planos de previdência complementar, abertos ou fechados, ainda que não disponibilizados a todos os empregados.

A Fazenda Nacional defendia que os valores teriam natureza remuneratória e, por isso, deveriam integrar a base de cálculo da contribuição, além de sustentar a necessidade de que o benefício fosse oferecido a todos os empregados. Os argumentos foram rejeitados.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.142.645.

TRT/SP: Justiça afasta limbo previdenciário de professora que não comprovou tentativa de retornar ao trabalho após alta do INSS

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP constatou que não houve comprovação de que professora tentou retornar ao trabalho após alta previdenciária. Além disso, não se comprovou que a escola tenha impedido o retorno da trabalhadora às atividades. Para a julgadora, ficou constatado que alguns fatos trazidos na ação trabalhista representam “inequívoca alteração da verdade”.

No depoimento, a empregada confessou que nunca tentou retornar ao trabalho após alta do INSS, pois se sentia inapta para trabalhar. Assim, optou por ingressar com recursos administrativos e ação judicial em face do órgão previdenciário, buscando receber o benefício negado. A mulher afirmou ainda que, nos exames realizados pelo médico do trabalho indicado pela escola, informou estar incapacitada para o trabalho.

Na decisão, a juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt destacou o contrassenso dos fatos relatados. “Não pode neste momento e nesta ação, em total contradição ao informado na ação anterior, que tramitou perante a Justiça Federal, [a trabalhadora] afirmar que entendia que no período em que foram negados os benefícios previdenciários se encontrava apta para o trabalho”, afirmou.

Para a magistrada, “trata-se de declaração contrária ao afirmado na ação em face do INSS, sendo impossível que a reclamante se declare apta ao labor em um processo e inapta ao labor em outro processo”.

O julgamento reconheceu que não houve o limbo previdenciário e, por isso, a empregada deve arcar com o “ônus de sua inércia quanto ao período em que se afastou do trabalho por sua livre e espontânea vontade, enquanto aguardava decisão judicial/administrativa a respeito do benefício previdenciário, não fazendo jus a nenhum salário (e consectários) dos períodos de afastamento do trabalho na ré em que não estava coberta pelo INSS, que havia lhe declarado apta”.

De acordo com a decisão, não houve culpa e responsabilidade civil da empresa pela ausência de recebimento de salário e benefício previdenciário durante o período em que o INSS negou o auxílio-doença para a professora e que não houve retorno às atividades na escola.

Na decisão, além do não reconhecimento do limbo previdenciário, houve condenação da profissional ao pagamento de multa em razão da violação à dignidade da Justiça e litigância de má-fé nos valores de 5%, cada uma, sobre o valor da causa.

No julgamento, a magistrada salientou que “o processo não pode servir a fins torpes e a aventuras jurídicas. Da mesma forma, a finalidade protetiva do direito material do trabalho, que inspira, em boa medida, o direito processual trabalhista, não pode ser deturpada para desservir ao fim de se fazer Justiça.”

O processo está pendente de julgamento de recurso ordinário.

Processo nº: 1001843-69.2025.5.02.0472

TJ/ES admite IRDR sobre descontos associativos em benefícios do INSS e uniformiza análise de competência e litisconsórcio

O Tribunal determinou a suspensão dos processos pendentes na Justiça Estadual que versem sobre o tema


O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), por meio do Tribunal Pleno, admitiu, à unanimidade, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) destinado a uniformizar o entendimento sobre ações relacionadas a descontos associativos em benefícios previdenciários, especialmente quanto à necessidade (ou não) de inclusão do INSS no polo passivo, o que repercute diretamente na definição da Justiça competente para o caso – se Estadual ou Federal.

O incidente foi suscitado pela Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (AMBEC), que apontou a existência de mais de mil ações ajuizadas apenas no ano de 2025 no âmbito do TJES, todas envolvendo controvérsia jurídica semelhante e decisões divergentes em primeiro grau — com parte dos juízos mantendo a tramitação na Justiça Estadual e outros declinando a competência para a Justiça Federal sob o fundamento de litisconsórcio necessário com a autarquia federal.

No voto vencedor, o Relator, Desembargador Marcos Valls Feu Rosa, destacou que a admissibilidade do IRDR se justifica diante da multiplicidade de processos e do risco concreto à isonomia e à segurança jurídica, pois situações idênticas vinham recebendo soluções opostas, gerando imprevisibilidade para os jurisdicionados. A decisão também enfatizou a relevância do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.236, considerado fato superveniente apto a influenciar o interesse em demandas individuais, na medida em que prevê restituição administrativa de valores descontados mediante adesão do beneficiário, reforçando a necessidade de uniformização sobre seus efeitos jurídicos.

Com a admissão, o Tribunal determinou a suspensão dos processos pendentes na Justiça Estadual que versem sobre o tema, pelo prazo de um ano, ressalvadas hipóteses de urgência, a serem analisadas pelo juízo da causa ou do recurso correspondente. Também foi determinada a adoção de providências de ampla publicidade do incidente e a comunicação aos órgãos jurisdicionais, inclusive Juizados Especiais, além do encaminhamento da informação ao Conselho Nacional de Justiça para registro em cadastro próprio.

O IRDR, cadastrado sob o nº 125 (Processo nº 5021654-85.2025.8.08.0000) terá função de orientar a atuação jurisdicional no âmbito da competência deste PJES, com foco em conferir maior coerência, previsibilidade e tratamento equânime às demandas repetitivas relacionadas ao tema, evitando decisões conflitantes e racionalizando a tramitação de processos de massa.

TRF4: INSS deve conceder BPC a mulher com esquizofrenia

A 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e pagar parcelas vencidas a mulher com esquizofrenia, que teve o pedido negado em via administrativa. A sentença, publicada no dia 15/3, é do juiz Tiago Fontoura de Souza.

O magistrado pontuou que o benefício de Amparo Social “foi instituído visando a atender a determinada classe de pessoas – idosas ou deficientes – que, em face da sua peculiar condição, não possuam condições para prover a própria subsistência, nem de tê-la provida pela sua família”.

Para avaliar o quadro clínico da autora, foi designada perícia médica com psiquiatra, que a diagnosticou como portadora de esquizofrenia. O laudo apontou que ela não se enquadra como pessoa com deficiência, mas reconheceu o período de incapacidade laboral entre a data provável de início desta incapacidade e a estipulada para recuperação da capacidade de trabalho.

Após esta constatação, foi necessária a análise socioeconômica para verificar eventual barreira social que possa configurar impedimento de longo prazo. Segundo o perito, a autora vive sozinha em imóvel cedido e que apresenta péssimas condições de habitabilidade. Ela depende de terceiros para sobreviver, pois não possui renda, não é beneficiária de programa de transferência de renda do governo e não realiza trabalho informal. Ficou evidenciado situação de vulnerabilidade social.

Diante deste cenário, o juiz concluiu que há “clara e evidente barreira social que, conjugada com a moléstia que aflige a parte autora caracteriza impedimento de longo prazo. Embora o perito tenha fixado prazo para a recuperação da capacidade laboral em, aproximadamente, um ano após a avaliação médica, isso também depende da melhora da situação social, motivo pelo qual se justifica a concessão do benefício”.

O magistrado julgou procedente a ação determinando que o INSS conceda o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência à autora. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

STJ define hipótese de dispensa de remessa necessária em ações previdenciárias

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.081), estabeleceu a tese de que é dispensável a remessa necessária em processos previdenciários quando for verificado, por cálculos aritméticos simples especificados na sentença, que o valor da condenação não ultrapassa o limite de mil salários mínimos fixado pelo artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

Com a decisão, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado. O julgamento contou com a participação, como amici curiae, da Defensoria Pública da União (DPU), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil (ABPC).

A tese definida pelo colegiado foi a seguinte: “A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil”.

Necessidade de cálculos simples não afasta liquidez do título judicial
Relator dos recursos repetitivos, o ministro Og Fernandes explicou que o artigo 496 do CPC/2015 define, como regra, a submissão das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porém o mesmo dispositivo dispensa a remessa necessária, entre outras hipóteses, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa seja inferior a mil salários mínimos, no caso da União e de suas autarquias.

O ministro também lembrou que o artigo 509, parágrafo 2º, do CPC dispensa a fase de liquidação de sentença quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, ao passo que o artigo 786, parágrafo único, do CPC estabelece que a necessidade de operações matemáticas simples não retira a liquidez da obrigação fixada na condenação.

No âmbito das ações previdenciárias, Og Fernandes comentou que é comum que a sentença defina o valor do benefício, o marco inicial de concessão, os critérios de atualização do valor e a base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesses casos, apontou, a quantificação do valor devido envolve mera operação aritmética – muitas vezes, feita administrativamente pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Não se trata, portanto, de verdadeira iliquidez, mas de iliquidez apenas aparente, que não exige atividade cognitiva complementar nem fase autônoma de liquidação”, completou.

Por outro lado, o relator ponderou que a remessa necessária não pode ser afastada quando a sentença não indicar os parâmetros mínimos que permitam a verificação do valor por meio de cálculos simples. Nessas hipóteses, Og Fernandes enfatizou que seguem aplicáveis tanto o Tema Repetitivo 17 quanto a Súmula 490 do tribunal.

Veja o acórdão
Processo n°: REsp 1.882.236.

STF: Condutas graves de juízes serão punidas com a perda do cargo, não com aposentadoria compulsória

Para o ministro Flávio Dino, depois da reforma da previdência de 2019, essa possibilidade deixou de existir, e condutas graves devem ser punidas com a perda do cargo


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia mantido a pena de aposentadoria compulsória a um juiz estadual do Rio de Janeiro. Dino reconheceu que a sanção aplicada ao magistrado foi extinta pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019 (reforma da previdência) e que a tramitação do caso no Conselho violou o devido processo legal

Na decisão, o relator determinou ainda que o CNJ reanalise o processo disciplinar e, se entender que há comprovação de que o juiz cometeu infrações graves, envie o caso à Advocacia-Geral da União (AGU) para apresentação da ação judicial cabível perante o Supremo para a perda do cargo.

Corregedoria do TJ-RJ
A sanção de aposentadoria compulsória foi imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) após uma inspeção da Corregedoria na Vara única da Comarca de Mangaratiba (RJ), da qual era titular. A Corte estadual considerou que o magistrado, entre outras condutas, direcionou de forma proposital ações para a vara onde atuava e, na sequência, concedeu liminares em benefício de policiais militares que não moravam na comarca. Também ficou demonstrado que ele retinha em seu gabinete processos cuja competência já havia sido declinada para a Fazenda Estadual, além de determinar a anotação irregular da sigla ‘PM’ na capa dos autos para identificar processos em que fossem partes os policiais militares.

O juiz apresentou pedido de revisão disciplinar no CNJ para reverter a condenação, mas o conselho manteve a decisão do TJ-RJ. Ele então ajuizou a Ação Originaria (AO) 2870 no Supremo para questionar a decisão do CNJ, alegando irregularidades processuais no julgamento das revisões disciplinares, entre elas a anulação de votos favoráveis a ele em decorrência de alterações regimentais implementadas no curso dos processos.

Vícios na tramitação
Em sua decisão, o ministro constatou que houve vícios procedimentais que violaram o princípio do devido processo legal, com a desconsideração de votos anteriores proferidos por conselheiros em sessões virtuais, produzindo incerteza quanto ao procedimento realmente adotado. “As sucessivas mudanças de composição e quórum, com constantes alterações de procedimentos, impediram um julgamento coerente e seguro, com adequada análise motivada de fatos e provas”, afirmou.

Revogação da sanção
Além disso, segundo Dino, a expressa referência à “aposentadoria compulsória” ou à “aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço” aplicável como sanção administrativa aos magistrados deixou de existir na Constituição Federal a partir da promulgação da EC 103/2019, ou seja, a sanção deixou de existir no ordenamento jurídico.

“A EC 103/2019, ao promover modificações no sistema previdenciário brasileiro, também alcançou expressamente o regime jurídico aplicável aos magistrados e as competências do Conselho Nacional de Justiça, revogando a sanção de ‘aposentadoria compulsória’, ao eliminar o seu fundamento constitucional”, destacou.

Ainda segundo Dino, com a extinção dessa modalidade de sanção, não faz sentido que os magistrados fiquem imunes a um sistema efetivo de responsabilidade disciplinar. A seu ver, as infrações graves devem ser punidas com a perda do cargo, que, por conta da garantia da vitaliciedade da magistratura, depende de ação judicial.

Portanto, no caso dos autos, o CNJ deve julgar novamente a revisão disciplinar, e caso entenda pela perda do cargo, a ação judicial deve ser apresentada diretamente no STF pela Advocacia-Geral da União. O ministro explicou que somente o STF tem competência para analisar o conteúdo da decisão administrativa do CNJ, podendo manter ou substituir seu entendimento.

Veja a decisão.
Ag.Reg. na Ação Originária 2.870/DF

TJ/MT: Horas extras não geram contribuição previdenciária

Resumo:

  • Tribunal reconheceu que não é obrigatória a contribuição previdenciária sobre horas extras de servidores públicos.
  • Município e fundo previdenciário deverão devolver valores descontados indevidamente, conforme critérios definidos na decisão.

Servidores públicos municipais de Campo Novo do Parecis que tiveram contribuição previdenciária descontada sobre valores recebidos por horas extras obtiveram decisão favorável no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo reconheceu que esse tipo de cobrança é indevida quando a verba não integra o cálculo da aposentadoria.

O caso chegou ao Tribunal após os servidores recorrerem de uma sentença que havia negado o pedido de devolução dos valores descontados. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Jones Gattass Dias, destacou inicialmente que não houve intimação válida da sentença anterior, o que impediu que o prazo para recurso começasse a correr. Por isso, o recurso foi considerado válido.

Contribuição indevida

No mérito, o colegiado analisou se a contribuição previdenciária poderia incidir sobre horas extras pagas aos servidores. Segundo o relator, esse tipo de remuneração tem natureza eventual e não é incorporado aos proventos de aposentadoria.

O entendimento segue tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal de que não deve haver contribuição previdenciária sobre verbas que não compõem o benefício futuro do servidor. Dessa forma, exigir o pagamento sem que haja reflexo na aposentadoria contraria o princípio da contrapartida do sistema previdenciário.

Devolução de valores

Outro ponto analisado foi a regra prevista em lei municipal que permite o desconto sobre verbas variáveis apenas se houver autorização expressa do servidor. Para o Tribunal, caberia à administração pública comprovar a existência dessa autorização.

Como não houve demonstração de que os servidores tenham autorizado o desconto sobre horas extras, a cobrança foi considerada irregular. Com isso, o colegiado determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, respeitando o prazo legal de prescrição.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 0002520-09.2014.8.11.0050


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