TRF5 confirma concessão de auxílio-maternidade diante de inércia do INSS

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento à apelação do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e manteve a sentença da 6ª Vara Federal de Pernambuco, que concedeu salário-maternidade a uma trabalhadora, em razão da inércia da autarquia federal. Ela teve seu direito reconhecido na via administrativa, por decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, mas o INSS deixou de efetivar o benefício, mesmo após o encerramento da fase recursal.

O Juízo de primeira instância, ao julgar o mandado de segurança, entendeu que ficou configurada a mora administrativa injustificada, concedendo o benefício e fixando prazo de 30 dias para sua efetivação, sob pena de multa diária.

No recurso, o INSS alegou a ilegitimidade para figurar no polo passivo do processo, a impossibilidade de fixação de prazo judicial e a violação dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, além da necessidade de afastamento ou redução da multa e, subsidiariamente, a prorrogação do prazo para implantação do benefício.

O entendimento do Colegiado, porém, foi de que o INSS possui legitimidade para responder no processo, uma vez que lhe compete cumprir decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Para a Turma, a inércia administrativa configura mora injustificada e viola direito líquido e certo, especialmente em se tratando de benefício de natureza alimentar.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt, o mandado de segurança foi corretamente impetrado, por se tratar do instrumento adequado para assegurar a efetivação de direito já constituído na esfera administrativa. Ainda segundo o magistrado, o Poder Judiciário pode impor prazo razoável para cumprimento de obrigação administrativa, sem violar a separação dos poderes, por se tratar de controle de legalidade. Além disso, a alegação de reserva do possível não afastaria o dever de cumprimento de obrigação administrativa definitiva, sobretudo em matéria previdenciária.

“No mérito, observa-se que o direito da impetrante foi reconhecido na esfera administrativa, restando à autarquia apenas a adoção das providências materiais necessárias à sua efetivação. A inércia da administração, nessa hipótese, configura violação a direito líquido e certo, sobretudo em se tratando de benefício de natureza alimentar, legitimando a atuação do Poder Judiciário por meio do mandado de segurança”, concluiu o relator.

Processo nº: 0059160-32.2025.4.05.8300

TRF4: TRU fixa tese sobre contagem de período de benefício por incapacidade como tempo de contribuição

Na última semana (8/5), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre/RS. Na oportunidade, o colegiado julgou processo previdenciário sobre a possibilidade do cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a um segurado de 65 anos de idade, morador de São Sebastião da Amoreira (PR).

A TRU, por unanimidade, julgou em favor do segurado e fixou a seguinte tese: “o tempo em gozo de benefício por incapacidade, quando devidamente intercalado com períodos de atividade ou de contribuição, mantém sua natureza de tempo de contribuição por equiparação (art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991) e não é alcançado pela vedação ao cômputo de tempo fictício prevista no art. 25 da EC nº 103/2019 e no art. 201, § 14, da CF/1988”.

O processo chegou à TRU pois o segurado ajuizou um pedido de uniformização de jurisprudência após a 2ª Turma Recursal do Paraná negar a concessão da aposentadoria por não reconhecer o período em que ele recebeu auxílio-doença como tempo de contribuição.

A defesa do segurado argumentou que o entendimento da Turma Recursal paranaense divergiu do posicionamento da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, ao julgar processo semelhante, confirmou que “o período de benefício por incapacidade, ainda que intercalado por uma única contribuição, deve ser considerado para fins de tempo de contribuição e carência, destacando que o mesmo se aplica para o período em gozo de benefício por incapacidade após a vigência da EC 103/2019”.

A TRU deu provimento ao pedido de uniformização regional feito pelo segurado. A relatora da ação, juíza Marina Vasques Duarte, destacou que “a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região estabelece que períodos em gozo de benefício por incapacidade devem ser computados como carência e tempo de contribuição, desde que intercalados com períodos de atividade laboral ou recolhimento de contribuições”.

A magistrada ressaltou que, no caso, após o período em que recebeu o benefício por incapacidade, o homem realizou uma contribuição previdenciária ao INSS, na condição de segurado facultativo.

“Para fins de intercalamento, é irrelevante o número de contribuições vertidas, a forma de filiação (inclusive facultativo) e se o recolhimento é posterior à perda da qualidade de segurado; basta uma única contribuição; assim, a vedação ao cômputo de ‘tempo de contribuição fictício’, introduzida pelo art. 25 da EC nº 103/2019 e pelo § 14 do art. 201 da CF/1988, não alcança o período em gozo de benefício por incapacidade quando este for devidamente intercalado”, explicou a juíza.

Ao decidir favoravelmente ao segurado, a relatora concluiu que “a contagem desse intervalo decorre de expressa disposição legal (art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991), cuja validade jurídica foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 101 (RE 583.834), mantendo sua natureza de tempo de contribuição por equiparação, pois o intercalamento assegura o caráter contributivo exigido pelo sistema”.

A ação vai retornar à 2ª Turma Recursal do PR para a realização de novo julgamento seguindo a tese fixada pela TRU.

Processo nº: 5015245-91.2022.4.04.7001/TRF

TJ/MG: Sindicato deve restituir descontos indevidos de aposentada

Justiça também determinou indenização por danos morais à idosa


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um sindicato que realizou descontos não autorizados no benefício previdenciário de uma aposentada na Comarca de Igarapé, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Além de determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados, os desembargadores confirmaram que a entidade deve indenizar a vítima em R$ 3 mil por danos morais.

Diante do reconhecimento de possíveis fraudes sistemáticas na filiação de aposentados e pensionistas a associações, o colegiado determinou o envio do processo ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para investigação.

Descontos indevidos

O processo teve início quando a aposentada percebeu descontos de R$ 1.573,68 em nome de uma entidade à qual nunca havia se filiado. Em sua defesa, o sindicato argumentou que a adesão foi regular e que o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) não seria aplicável ao caso.

Em 1ª Instância, os pedidos da idosa foram julgados procedentes e o juízo determinou o fim dos descontos e a restituição do valor corrigido em dobro. Também fixou o pagamento de danos morais. Diante disso, o sindicato recorreu.

Fraude

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou que a entidade não conseguiu comprovar a adesão voluntária da aposentada.

O documento de filiação apresentado no processo continha uma assinatura eletrônica não identificada e outros documentos, incluindo selfies, que não comprovavam a autorização específica para os descontos.

Reconhecendo a vulnerabilidade da consumidora, o desembargador aplicou o CDC, ressaltando que o sindicato atua como fornecedor de serviços de intermediação:

“Não havendo o réu se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar a efetiva e voluntária adesão da autora ao sindicato, as respectivas subtrações se revelam irregulares.”

O relator entendeu que, por se tratar de cobrança indevida com ausência de boa-fé, a restituição do valor em dobro é aplicável, conforme previsto no artigo 42 do CDC.

Os danos morais foram mantidos, considerando a condição de idosa da autora da ação e a natureza alimentar do benefício.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.009104-6/001.

TRT/SP determina realização de nova perícia médica em razão de divergência entre laudos trabalhista e previdenciário

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu o recurso de um trabalhador e determinou a realização de nova perícia médica, diante de divergência relevante entre a prova pericial produzida na ação trabalhista e a elaborada em processo previdenciário. O colegiado reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da insuficiência da prova técnica para o adequado esclarecimento da controvérsia sobre a alegada doença ocupacional.

Conforme consta dos autos, o perito nomeado na ação trabalhista reconheceu a existência de patologias na coluna lombar, cervical e punhos, mas afastou o nexo causal ou concausal com o trabalho na função de açougueiro. Por outro lado, o laudo pericial produzido em ação previdenciária concluiu pela presença de lesão por esforço repetitivo (LER) em grau III, com nexo causal com as atividades desempenhadas e incapacidade parcial e permanente para o trabalho. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba acolheu a conclusão do laudo produzido na ação trabalhista e julgou improcedentes os pedidos relacionados à alegada doença ocupacional.

Ao analisar o recurso do trabalhador, o colegiado destacou que a prova técnica produzida nos autos apresentava inconsistências e não enfrentou adequadamente a divergência existente entre os laudos judiciais. Para a relatora do acórdão, desembargadora Susana Graciela Santiso, “a desconexão entre os dados fáticos reconhecidos no laudo e a conclusão apresentada, a existência de laudos judiciais conflitantes não enfrentados tecnicamente, a ausência de análise ergonômica e a avaliação superficial da concausalidade tornam a prova pericial incoerente e insuficiente, inviabilizando o julgamento seguro da controvérsia”.

A decisão destacou que as duas perícias foram realizadas em período próximo, a previdenciária em dezembro de 2024 e a trabalhista em maio de 2025. Segundo o voto, essa circunstância “reforça que as conclusões deveriam ser, minimamente, mais parecidas”.

Além disso, o acórdão ressaltou que a concausalidade não exige causa exclusiva entre trabalho e doença, bastando a contribuição do labor para a evolução ou agravamento do quadro clínico, o que afasta a tese defensiva de que o tempo de serviço prestado à empresa seria insuficiente para a ocorrência do dano.

Nesse contexto, o colegiado deu parcial provimento ao recurso ordinário do trabalhador para determinar a reabertura da instrução processual, para complementação da prova técnica com avaliação mais aprofundada das condições de trabalho e enfrentamento específico das conclusões do laudo previdenciário.

Processo n°: 0011327-12.2024.5.15.0016

TJ/MT: Justiça assegura pagamento por licença-prêmio não usufruída

Tribunal garante indenização por licença-prêmio não usada após aposentadoria.

Entendimento reforça que decreto não pode limitar direito previsto em lei.

Uma decisão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assegurou o direito de um servidor à indenização por licença-prêmio não usufruída após a aposentadoria. O julgamento, relatado pelo desembargador Rodrigo Roberto Curvo, manteve a sentença de primeira instância e reafirmou que normas inferiores não podem restringir direitos garantidos por lei.

No caso, o servidor buscava receber em dinheiro períodos de licença-prêmio que não conseguiu utilizar ao longo da carreira. A Justiça reconheceu o direito à indenização referente ao período mais recente, mas negou o pedido em relação a um intervalo mais antigo, por entender que o benefício já havia sido usufruído.

Direito garantido

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que o estatuto dos servidores públicos assegura a licença-prêmio a quem cumpre os requisitos legais. Com a aposentadoria, torna-se impossível usufruir do benefício, o que justifica o pagamento em forma de indenização.

A decisão também afastou a aplicação de um decreto estadual que previa a perda do direito em caso de aposentadoria voluntária. Segundo o relator, esse tipo de norma não pode contrariar a lei, sob pena de violar o princípio da legalidade.

Pedido parcial negado

Já em relação ao período mais antigo, o Tribunal entendeu que não havia direito à indenização. Isso porque documentos administrativos indicaram que a licença-prêmio foi efetivamente usufruída, ainda que com registro formal posterior.

Outro ponto destacado foi que o argumento de que o período teria coincidido com férias só foi apresentado na fase de recurso, o que não é permitido. Assim, o colegiado decidiu manter integralmente a sentença.

Com isso, ficou definido que o servidor tem direito à indenização apenas pelo período em que não pôde usufruir do benefício, evitando que a Administração Pública se beneficie de um direito não concedido ao longo da carreira.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1001022-62.2025.8.11.0020

TRF3: INSS deve implantar benefício assistencial a criança com autismo

Justiça Federal descartou a alegação de ausência de cadastro biométrico


A 1ª Vara Federal de Assis/SP determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) a um menor de nacionalidade peruana diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A sentença é da juíza federal Alessandra Pinheiro Rodrigues D’Aquino de Jesus, em mandado de segurança.

“A segurança deve ser imediatamente concedida para que o INSS promova o efetivo pagamento das parcelas do benefício assistencial concedido ao impetrante utilizando-se dos meios de identificação que ele possui (Carteira de Registro Nacional Migratório) ou, havendo eventual impossibilidade técnica, afaste a exigência da biometria vinculada aos documentos nacionais que o impetrante está impedido de obter”, ordenou a juíza federal.

A magistrada destacou a impossibilidade de um estrangeiro cumprir a exigência de cadastro biométrico baseada em documentos exclusivos de cidadãos nacionais (CIN, Título de Eleitor ou CNH). “A administração não pode exigir que o cidadão apresente algo que a própria lei não lhe permite ter ou que a estrutura burocrática do Estado não fornece de forma compatível com sua condição migratória.”

Ela afirmou que, embora a exigência de registro de biometria do beneficiário em cadastros nacionais seja legítima, face à necessidade de se evitar fraudes, esta não pode ser demasiadamente dificultosa ou inexequível. “O ponto crítico é o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear todos os atos da Administração Pública. Isso se traduz no dever de não criar obstáculos irracionais que impeçam o cidadão de acessar recursos indispensáveis à sua sobrevivência.”

O benefício foi requerido ao INSS em janeiro 2025, logo após o diagnóstico de TEA do menino, na época com seis anos de idade.

A mãe do menor, que o representa judicialmente, informou que a autarquia previdenciária reconheceu os requisitos do estado de vulnerabilidade econômica da família e da comprovação da deficiência, atestada por meio de perícia. Porém, acrescentou que o pagamento não chegou a ser iniciado sob alegação de falta de cadastro biométrico.

A juíza federal observou que há o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do direito de estrangeiros residentes no Brasil à concessão do BPC.

A sentença fixou o prazo de 30 dias para que o INSS promova o efetivo pagamento do benefício.

“A medida ora deferida não desobriga o impetrante de providenciar eventuais medidas necessárias por ocasião da efetiva integração dos sistemas e ampliação de cadastros públicos disponíveis para a coleta biométrica de estrangeiros, a fim de viabilizar a manutenção do direito ao benefício assistencial concedido”, concluiu a magistrada.

Processo n°: 5002266-51.2025.4.03.6183

TRF4: Mulher garante benefício previdenciário em decorrência de afastamento do trabalho por violência doméstica

A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante o benefício de incapacidade temporária a uma mulher de 30 anos, que precisou se afastar do trabalho em decorrência de violência doméstica. A liminar foi deferida, no dia 10/4, pelo juiz Selmar Saraiva da Silva Filho.

A autora ingressou com a ação narrando que o ex-namorado começou a lhe perseguir, inclusive na loja em que trabalhava. Para sua segurança, obteve uma medida protetiva de urgência, mas a situação não se alterou. Por isso, no processo em tramitação no Juizado da Violência Doméstica, foi determinado o afastamento das atividades laborais conforme disciplinado na Lei Maria da Penha. Pontuou ainda que solicitou o benefício previdenciário ao INSS, mas que foi negado sob o fundamento de que há capacidade laborativa.

Ao analisar o caso, o magistrado verificou que a ordem judicial determinou a manutenção do contrato de trabalho da mulher com a loja pelo prazo de seis meses, com o pagamento de 15 dias de salário pelo empregador e o prazo restante do período pelo INSS. Ela seguiu as orientações da decisão protocolando o pedido na autarquia previdenciária.

Para o juiz, a posição adotada pelo INSS, além de ir contra decisão judicial, “também fere a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que prevê especial proteção à mulher que se encontra em situação de violência doméstica e familiar. Assim, ele deferiu a liminar solicitada para determinar que a autarquia, no prazo de dez dias, implante o benefício previdenciário em nome da autora, sob pena de multa diária de R$200,00. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/RO: Justiça determina que o instituto de previdência pare de descontar o IR de um aposentado com transtorno bipolar

Sentença do Juízo da 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública da Comarca de Porto Velho/RO determinou que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (IPERON) pare imediatamente de descontar o Imposto de Renda dos proventos de um servidor aposentado que sofre de transtorno afetivo bipolar. Doença pela qual levou o servidor a se aposentar por invalidez.

A decisão sobre a isenção tributária reconhece a gravidade da doença, à qual foi comprovada por laudos médicos; se enquadra no conceito jurídico de “alienação mental”; e, por isso, garante ao aposentado o benefício.

Decisão

Embora a defesa do Iperon tenha alegado que o transtorno bipolar não conste na lista taxativa de doenças da lei e que a perícia médica oficial da autarquia não havia reconhecido a isenção, isso não foi acolhido pelo magistrado. A sentença destacou que a interpretação da administração foi restritiva demais e que a jurisprudência dos tribunais superiores protege o contribuinte em estágios incapacitantes da doença, buscando aliviar o custo financeiro do tratamento, como no caso.

Com relação ao pedido de isenção tributária, assim como o seu pagamento retroativo de valores descontados, a sentença fez uma divisão de responsabilidades: o Iperon foi condenado a cessar os descontos mensais no contracheque; enquanto a devolução das quantias pagas, a parte requerente deverá ingressar com outra ação judicial contra o Estado de Rondônia, uma vez que a arrecadação do imposto pertence ao Estado.

O Mandado de Segurança (n. 7065581-74.2025.8.22.0001) foi publicado no Diário da Justiça Eletrônica Nacional no dia 9 de abril de 2026 e cabe recurso.

TRF3: Justiça Federal determina aposentadoria especial a comissária de voo

Perícia concluiu sujeição à pressão atmosférica anormal, de forma habitual e permanente


A 1ª Vara Federal de Santos/SP reconheceu como especial o trabalho de uma comissária de voo e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial.

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e perícia judicial foram considerados pelo juiz federal Alexandre Berzosa Saliba.

A autora alegou ter se sujeitado a agentes de pressão atmosférica, ruído e radiação ionizante durante o período de 26 anos em que atuou como comissária (18/3/96 a 20/4/22). Ela exerceu atividades em voos internacionais, com duração mínima de oito horas.

No requerimento administrativo, o PPP relatou exposição ao agente físico ruído, em intensidade acima de 74,9 decibéis (dBA), e sujeição a vibração de corpo inteiro.

A perícia judicial concluiu que a autora ficava exposta a ruído e vibração abaixo do limite de tolerância permitido. Todavia, constatou sujeição a pressão atmosférica anormal, de forma habitual e permanente.

“Não olvidando do fato de que há entendimento jurisprudencial no sentido do não reconhecimento do labor especial exercido por aeronautas, em razão da exposição à pressão hipobárica (inferior à atmosférica), cumpre mencionar que há entendimento no sentido de que não há distinção entre pressão hipobárica ou hiperbárica”, disse o magistrado.

Para Alexandre Berzosa Saliba, o que foi apurado pela perícia judicial deve ser acolhido, “de modo que o interregno pleiteado pela parte demanda o reconhecimento, e o lapso temporal de 18/3/1996 a 20/4/2022 deve ser enquadrado como período especial de labor”.

Por fim, foi determinado que sejam aplicadas à aposentadoria especial as regras de transição pertinentes à aposentadoria por tempo de contribuição operadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. No caso da autora, deverá ser aplicada a norma contida no artigo 17 para concessão subsidiária de aposentadoria por tempo de contribuição (aposentadoria programada).

Processo nº: 5001390-13.2023.4.03.6104

TST: Valor pago por fora como previdência privada é integrado ao salário

Parcela era calculada com base no salário e no desempenho


Resumo:

  • O TST reconheceu que os valores pagos “por fora” pelo HSBC a um executivo, a título de previdência privada, tinham natureza salarial.
  • As provas mostraram que os pagamentos eram calculados com base no salário e no desempenho, funcionando como parte da remuneração.
  • Com isso, a SDI-1 restabeleceu a integração dessas parcelas ao salário para cálculo das demais verbas trabalhistas.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que os valores pagos por fora pelo HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo (atual Banco Bradesco S.A.) a título de previdência privada a um alto executivo tinham natureza salarial. Com isso, eles devem integrar o salário para cálculo de outras verbas deferidas em juízo.

Previdëncia era paga “por fora”
Empregado do HSBC de 1976 a 2007, o bancário exerceu diversos cargos em Curitiba e, ao ser dispensado, era gestor dos gerentes regionais. Na ação, ele alegou que, de 2004 a 2006, o banco pagava mensalmente valores que não faziam parte do salário. Sob o título de Previdência Corporate, a remuneração era depositada num contrato de previdência privada e podia ser resgatada após 60 dias. Inicialmente o valor mensal era de R$ 2,4 mil, depois passou a R$ 3,2 mil. Em 2006, a parcela foi suprimida.

O executivo pediu que esses valores fossem integrados ao salário e incidissem sobre outras verbas. Segundo ele, a parcela fazia parte do contrato de emprego, e o banco a depositava em planos de previdência privada, “a fim de mascarar sua natureza salarial”.

Banco disse que dinheiro cobria gastos cotidianos
O banco, em sua defesa, argumentou que o plano de previdência, que vigoraria em um determinado prazo, era pago ao executivo em razão da natureza de sua atividade. Acrescentou que, a pedido do próprio empregado, os valores eram usados para cobrir seus gastos cotidianos, como despesas com veículo, e que não houve supressão da parcela, mas substituição por um empréstimo anual.

Provas documentais não podem ser revistas no TST
O juízo de primeiro indeferiu o pedido do bancário, por entender que valores depositados a título de previdência privada não constituem salário. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), por sua vez, com base em documentos e depoimentos, concluiu que a quantia era calculada com base no salário e no desempenho e retribuía o trabalho prestado. Já a Segunda Turma do TST restabeleceu a sentença, levando o executivo a apresentar embargos à SDI-1.

O relator, ministro Alberto Balazeiro, observou que a decisão do TRT havia se amparado nas provas documental e testemunhal, e a Turma, para afastar essa conclusão, se valeu de um trecho da petição inicial registrada no relatório do acórdão regional, desconsiderando, assim, todas as demais provas que lastrearam a decisão. Para Balazeiro, a Turma reexaminou a prova produzida nos autos, contrariando a Súmula 126 do TST..

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão
Processo nº: E-RR-542300-38.2008.5.09.0009


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat