TRF1: Pensão vitalícia de seringueiro não pode ser acumulada com aposentadoria por invalidez

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a pensão vitalícia concedida a seringueiros, conhecidos como “soldados da borracha”, não pode ser acumulada com benefício previdenciário. O Colegiado deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para afastar a cumulação da pensão com aposentadoria por invalidez, assegurando à beneficiária o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.

A autora pretendia o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, benefício que havia sido cancelado. A sentença determinou o restabelecimento da aposentadoria sem prejuízo da manutenção da pensão vitalícia de seringueiro já recebida pela apelante.

Ao recorrer, o INSS sustentou, entre outros pontos, a impossibilidade de recebimento simultâneo dos dois benefícios, argumentando que a pensão destinada aos soldados da borracha possui natureza assistencial e é incompatível com prestações previdenciárias.

Impossibilidade de cumulação

O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, ao analisar o caso, explicou que a pensão vitalícia dos seringueiros, prevista no art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e regulamentada pela Lei nº 7.986/1989, possui caráter assistencial, destinada a trabalhadores em situação de vulnerabilidade social.

Segundo o magistrado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 tem entendido que benefícios assistenciais não podem ser pagos simultaneamente com benefícios previdenciários contributivos, justamente porque pressupõem a inexistência de meios de subsistência do beneficiário.

Diante disso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, entendeu ser indevida a cumulação da aposentadoria por invalidez com a pensão vitalícia de seringueiro, devendo o INSS oportunizar à segurada a escolha pelo benefício economicamente mais favorável.

Processo nº: 1000378-96.2017.4.01.3000

TRT/SP: FGTS e verbas rescisórias de empregado falecido são pagos apenas a dependentes habilitados no INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região decidiu que valores de FGTS e verbas trabalhistas de empregado falecido devem ser pagos diretamente a dependentes habilitados perante o INSS, sem necessidade de inventário ou partilha entre todos os herdeiros.

A origem da controvérsia foi uma ação de consignação em pagamento proposta por empresa após o falecimento de empregado, visando ao pagamento das verbas rescisórias e o saldo do FGTS. O homem tinha dois filhos menores de 18 anos e quatro filhos maiores.

O juízo de origem aplicou a Lei nº 6.858/1980, que determina que valores devidos pelo empregador e as quantias relativas ao FGTS devem ser pagos em partes iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, caso dos filhos não-adultos. Somente na ausência desses dependentes é que os valores devem ser pagos aos demais sucessores.

Inconformados, os filhos maiores sustentaram em recurso que deveriam ser aplicadas as regras gerais do direito sucessório, previstas no Código Civil, de modo que todos os herdeiros tivessem direito à partilha dos valores, independentemente da idade, o que não foi acolhido pelo colegiado.

De acordo com a desembargadora-relatora Eliane Pedroso, a lei aplicada foi editada com o intuito de desburocratizar o acesso a valores de pequeno montante e contemporâneos ao óbito, principalmente de origem salarial, liberando as famílias de exigências e despesas que seriam necessárias para o recebimento direto. “Havendo outros créditos, todos entram na sucessão comum. Não existindo, como se dá no caso dos autos, apenas os sucessores previdenciários fazem jus ao acesso”.

O acórdão cita jurisprudência do STJ, que reforçou o entendimento segundo o qual FGTS e verbas trabalhistas de empregado falecido podem ser pagos diretamente aos dependentes previdenciários, sem necessidade de inventário e sem aplicação automática das regras de partilha da herança.

Processo nº: 1000987-73.2025.5.02.0612

TJ/MT determina desbloqueio de aposentadoria penhorada por banco

Resumo:

  • Em ação judicial de execução, idoso teve todo seu saldo bancário bloqueado devido à dívida de mais de R$ 52 mil que tinha com banco.
  • Ele recorreu afirmando que os valores eram impenhoráveis por serem oriundos de sua única fonte de renda: a aposentadoria.
  • Tribunal reconheceu a impenhorabilidade dos recursos e determinou o desbloqueio total dos valores

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, liberar integralmente os valores bloqueados das contas bancárias de um aposentado que havia sofrido penhora em execução movida pelo banco, ao qual o correntista devia mais de R$ 52 mil.

O caso referia-se ao bloqueio de R$ 764,71, distribuídos em três contas bancárias do aposentado. Na decisão de primeira instância, apenas R$ 120,78 haviam sido liberados, permanecendo a penhora sobre R$ 643,92, valor que o Juízo entendeu não ter sido comprovada sua impenhorabilidade. O aposentado recorreu, alegando que toda a quantia era proveniente de benefício previdenciário, sua única fonte de subsistência.

No voto, o relator desembargador Marcos Regenold destacou que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, salvo exceções que não se aplicavam ao caso. Segundo o magistrado, os extratos bancários comprovaram que os valores bloqueados tinham origem exclusivamente previdenciária, e a manutenção da penhora comprometeria a subsistência digna do devedor.

A decisão ressaltou ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais estaduais, que reforçam a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria.

“Na hipótese, tratando-se de pessoa idosa, aposentada e desprovida de outras fontes de renda — condição que, por si só, já atrai a proteção legal conferida à natureza alimentar dos valores —, a manutenção da penhora sobre quantias irrisórias, frente ao montante total executado, revela-se medida desproporcional. Tal constrição compromete a subsistência do agravante e afronta diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da justiça social, razão pela qual se impõe a imediata liberação dos valores remanescentes”, registrou o relator.

Com isso, a turma julgadora determinou o desbloqueio integral dos valores penhorados por entender que quantias comprovadamente oriundas de benefício previdenciário são impenhoráveis, salvo em situações excepcionais que preservem a subsistência do devedor e de sua família.

Processo nº: 1008297-25.2025.8.11.0000

TRF3: Empresas devem ressarcir ao INSS valores de pensão por morte pagos em razão de falecimento de segurado em serviço

Acidente ocorreu quando trabalhador estava verificando vazamento de óleo embaixo de um caminhão


A 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP determinou que três empresas façam o ressarcimento integral ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das parcelas pagas e vincendas referentes a benefício de pensão por morte acidentária, decorrente do óbito de um trabalhador em serviço.

Inquérito policial, laudo pericial criminalístico e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foram considerados pelo juiz federal Márcio Martins de Oliveira.

Na ação regressiva previdenciária, a autarquia federal sustentou que o evento danoso decorreu de negligência das empresas quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, alegando ausência de treinamento, desvio de função e condições inseguras de labor.

O acidente ocorreu no pátio de uma das duas empresas rés de implementos rodoviários, quando o trabalhador realizava a verificação de um vazamento de óleo na parte inferior de um caminhão pertencente à terceira empresa. Durante a atividade, um dispositivo hidráulico articulado foi acionado, comprimindo o corpo da vítima contra o solo.

De acordo com o laudo pericial, o acionamento do dispositivo somente poderia ocorrer por meio do painel localizado na cabine, com o veículo em funcionamento e o sistema destravado, afastando qualquer hipótese de acionamento involuntário ou defeito mecânico.

“Referido laudo é categórico ao apontar que a vítima trabalhava em condições inseguras, inexistindo registros de treinamento compatível com a atividade desempenhada, bem como procedimento seguro de trabalho”, frisou o magistrado.

Também ficou comprovado que havia valas de manutenção disponíveis no local, as quais deveriam ter sido utilizadas para inspeção da parte inferior do veículo, o que não foi exigido nem fiscalizado pela empregadora.

Além disso, a perícia constatou ausência de comprovantes de treinamentos obrigatórios, bem como ficha do Equipamento de Proteção Individual (EPI) sem assinatura do empregado, evidenciando falhas graves na gestão de segurança do trabalho.

“Não bastasse, considerando que o segurado morto era contratado para exercer a função de alinhador, não caberia a ele a verificação de vazamento de óleos em veículos, função sabidamente de competência de mecânicos, o que caracteriza desvio de função por parte da empresa empregadora”, acrescentou o juiz federal.

O juiz federal entendeu que restou caracterizada a negligência da empresa empregadora. Da mesma forma, ficou comprovada a responsabilidade da empresa proprietária do caminhão.

“A responsabilização decorre do art. 932, inciso III, do Código Civil, que impõe ao empregador a obrigação de responder pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele”, destacou o magistrado.

A empresa dona do caminhão alegou não ser responsável pelo acidente, afirmando que a culpa seria exclusiva do motorista que acionou o dispositivo.

“A alegação não procede, pois, mesmo que se reconheça sua conduta como causa imediata do evento, permanece evidente a culpa concorrente e autônoma da empregadora”, acrescentou o juiz.

No âmbito da ação regressiva previdenciária, basta a demonstração de que o acidente decorreu, ainda que parcialmente, de negligência quanto à observância das normas de segurança, sendo desnecessário apurar culpa exclusiva.

“Caracterizados, portanto, o dano, o nexo causal e a conduta negligente, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés, nos termos do art. 942 do Código Civil, uma vez que concorreram para o resultado danoso, ainda que por condutas distintas e autônomas”, concluiu o magistrado.

Processo nº: 0003594-90.2011.4.03.6119

TJ/MS extingue ação previdenciária ajuizada em sistema incorreto após implantação do sistema ‘Eproc’

A 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia (MS) determinou o cancelamento da distribuição de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão da inadequação do sistema utilizado para o protocolo do processo. A medida foi fundamentada na Resolução nº 383/2025 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que estabeleceu a obrigatoriedade de tramitação dessas demandas pelo sistema Eproc a partir de 19 de novembro de 2025.

De acordo com a sentença, as ações de natureza previdenciária passaram a integrar o cronograma de implantação do novo sistema eletrônico, atualmente em pleno funcionamento na unidade judiciária. No caso analisado, verificou-se que a demanda foi distribuída por meio de sistema diverso daquele oficialmente designado para o processamento desse tipo de feito.

Diante da incompatibilidade procedimental, o magistrado concluiu pela impossibilidade de regular prosseguimento da ação, determinando o cancelamento da distribuição. A decisão foi proferida com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.

Como consequência, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com o posterior arquivamento dos autos e as devidas anotações de baixa processual.
A determinação reforça a necessidade de observância às diretrizes administrativas relacionadas à tramitação eletrônica de processos judiciais, especialmente em demandas previdenciárias que envolvam o INSS no âmbito do Poder Judiciário estadual.

Veja a decisão.
Processo nº.  0803501-07.2025.8.12.0045

Assessoria de comunicação Sedep

STF afasta aposentadoria especial para vigilantes por exposição a perigo

Entendimento é de que atividade perigosa não garante, por si só, direito à aposentadoria diferenciada


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a atividade de vigilante, ainda que exercida com uso de arma de fogo, não se enquadra como especial para fins de concessão de aposentadoria diferenciada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A questão foi analisada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1368225, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.209), concluído na sessão virtual finalizada em 13 de fevereiro.

O recurso foi apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia reconhecido a possibilidade de aposentadoria especial para vigilantes, mesmo após a Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019), desde que comprovada a exposição permanente a risco à integridade física. No STF, discutiu-se se o benefício poderia ser concedido com base na periculosidade da atividade ou se estaria restrito à efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, conforme o artigo 201 da Constituição Federal.

Atividade perigosa
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que lembrou que, no Tema 1.057 da repercussão geral, a Corte decidiu que guardas civis municipais não têm direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, na ausência de lei complementar específica.

Segundo o ministro, os fundamentos desse precedente se aplicam integralmente ao caso dos vigilantes, pois nele o STF já concluiu que a exposição eventual a situações de risco não assegura, por si só, direito subjetivo à aposentadoria especial. Ele destacou ainda que não é sustentável afirmar que esses profissionais estariam submetidos a riscos superiores aos enfrentados por guardas municipais.

Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, reconhecer a especialidade da atividade com base genérica na periculosidade abriria espaço para que diversas outras categorias pleiteassem o mesmo enquadramento, sempre sob o argumento de exposição a algum tipo de risco.

Acompanharam esse entendimento os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes.

Voto vencido
Ficou vencido o relator, ministro Nunes Marques, para quem a atividade de vigilante envolve risco permanente, inclusive com impactos à saúde mental, o que autorizaria seu enquadramento como especial, desde que comprovada a exposição habitual. Seguiram esse entendimento os ministros Flávio Dino e Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia.

Tese
A tese de repercussão geral fixada, que deverá ser aplicada a casos semelhantes nas demais instâncias, foi a seguinte:

“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”

STF: Servidores inativos do INSS não têm direito a novo piso da gratificação de desempenho

Decisão foi tomada em recurso com repercussão geral e deve ser aplicada a casos semelhantes nas demais instâncias.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidores inativos não têm direito ao novo valor mínimo da Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social (GDASS). O entendimento é o de que, como a gratificação está diretamente vinculada ao desempenho, é possível diferenciar os patamares de pagamento entre servidores ativos e inativos. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1408525, com repercussão geral (Tema 1.289), na sessão virtual encerrada em 13/2.

A GDASS foi instituída pela Lei 10.855/2004 e é paga aos servidores da carreira do Seguro Social com base em avaliações de desempenho individual e institucional. Com a edição da Lei 13.324/2016, o piso passou de 30 para 70 pontos.

Desempenho X Paridade
O caso concreto teve origem em ação ajuizada na Justiça Federal por uma pensionista que recebia o valor de GDASS correspondente a 50 pontos, concedido aos inativos na Lei 10.855/2004. Ela alegou que a Lei 13.324/2016 passou a assegurar ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independentemente dos resultados da avaliação. A seu ver, com a mudança, a parcela assumiu natureza geral e, portanto, deveria ser estendida aos aposentados e pensionistas com direito à paridade.

A paridade é a regra que garante aos inativos as mesmas modificações de remuneração e os mesmos benefícios ou vantagens concedidos aos servidores ativos da carreira. A Emenda Constitucional (EC) 41/2003 manteve esse direito apenas para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003, data de sua publicação.

Tanto a 1ª Vara Federal de Itaperuna (RJ) quanto a 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro asseguraram à aposentada o recebimento da GDASS nos termos pleiteados.

No recurso ao STF, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou que a gratificação, desde a homologação da primeira avaliação de desempenho, em 2009, é decorrente do exercício de atividades. A Lei 13.324/2016, segundo a autarquia, não alterou essa característica nem restabeleceu o status anterior de paridade remuneratória entre ativos e inativos.

Jurisprudência
No voto pelo acolhimento do recurso do INSS, a ministra Cármen Lúcia (relatora) destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a partir da homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações, fica descaracterizada a natureza genérica da gratificação, o que legitima seu pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. Segundo a ministra, a mera alteração do limite mínimo para 70 pontos não afasta a natureza da parcela, uma vez que permanece inalterado o pressuposto da avaliação de desempenho.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, presidente da Corte, que votou pela manutenção do entendimento da Justiça Federal.

Boa-fé
Em razão das circunstâncias fáticas e das repercussões jurídicas e sociais, a decisão afasta a necessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé.

Tese
A tese de repercussão geral fixada, que deverá ser aplicada a casos semelhantes nas demais instâncias, foi a seguinte:

1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).

2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.

STF: dados obtidos na quebra de sigilos devem ser devolvidos à CPMI do INSS

Decisão do ministro André Mendonça também ordena compartilhamento de provas com a Polícia Federal


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Presidência do Congresso Nacional devolva à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS (CPMI do INSS) as informações obtidas a partir das quebras de sigilos bancário, fiscal e telemático de Daniel Vorcaro, dono do Banco Master. A CPMI do INSS foi instituída pelo Congresso Nacional para investigar descontos irregulares em benefícios previdenciários e outras fraudes contra a autarquia, e a quebra dos sigilos havia sido determinada pela própria comissão.

Anteriormente, o ministro Dias Toffoli, então relator do Inquérito (INQ) 5026, havia determinado que as provas fossem mantidas sob a guarda da Presidência do Senado Federal. Em pedido apresentado nos autos, a CPMI argumentou que a medida restringia sua prerrogativa constitucional de investigar, ao atribuir a guarda dos elementos a uma autoridade que não integra a comissão.

A decisão de Mendonça determina que a Presidência do Congresso Nacional encaminhe todas as informações às autoridades da Polícia Federal que atuam na Operação Sem Desconto, que investiga as fraudes no INSS, e, em seguida, que essa equipe compartilhe as provas com a CPMI. O ministro também ordenou o compartilhamento das provas com a equipe da Polícia Federal responsável pela Operação Compliance Zero, que apura suposto esquema de fraudes envolvendo o Banco Master.

Prerrogativas constitucionais
Na decisão, o ministro André Mendonça observou que a Constituição Federal atribui às CPIs poderes de investigação semelhantes aos das autoridades judiciais. Ele lembrou que a jurisprudência do STF garante, entre esses poderes, o de requisitar e produzir provas, determinar a quebra de sigilos e custodiar e analisar materiais obtidos durante as investigações. “Eventual limitação ao exercício dessas prerrogativas deve encontrar fundamento constitucional expresso, sob pena de esvaziamento das competências investigativas conferidas à minoria do Parlamento”, afirmou.

Ainda de acordo com o ministro, os fatos investigados pela CPMI do INSS são potencialmente relevantes para a elucidação de um esquema fraudulento de elevada repercussão social, que envolve prejuízos a milhões de beneficiários da previdência social, o que justifica o compartilhamento de informações. Assim, a entrega dos elementos informativos à Polícia Federal e sua posterior devolução à própria comissão são medidas “adequadas, necessárias e proporcionais para assegurar a continuidade das investigações e a plena realização da finalidade constitucional das CPIs”.

Veja a Decisão.
Inquérito 5.026/DF

 

TST: INSS e “Caged” poderão identificar bens de devedor para pagar valores devidos a auxiliar

Decisão segue tese vinculante firmada pelo TST sobre o tema


Resumo:

  • Uma auxiliar de produção ganhou uma ação trabalhista, mas não recebeu os valores devidos.
  • Na execução, ela pediu a pesquisa de rendimentos dos sócios no INSS e no Caged, visando à penhora.
  • A 6ª Turma autorizou a busca e a possível penhora de parte dos rendimentos encontrados, com base em tese vinculante já firmada pelo TST.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu pedido de uma auxiliar de produção para que sejam solicitadas informações ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) a fim de identificar possíveis rendimentos de sócios da empresa em que trabalhava. A decisão segue a tese vinculante firmada pelo Tribunal (Tema 156) de que é lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades e a consulta a bancos de dados oficiais com essa finalidade.

Dívida trabalhista não foi paga
Na ação trabalhista movida pela trabalhadora, a microempresa Impacto Diferenciado, de Diadema (SP), foi condenada a pagar diversas parcelas. Na fase de execução, diante da dificuldade de receber o valor devido, ela apresentou o pedido de pesquisa junto ao INSS e ao Caged (que registra admissões e desligamentos de trabalhadores com carteira assinada) para saber se os sócios recebiam salários ou benefícios previdenciários que pudessem ser penhorados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou o pedido, por entender que salários e benefícios previdenciários são, em regra, impenhoráveis, salvo em situações que envolvam pensão alimentícia.

Tese vinculante do TST autoriza consulta
Entretanto, ao analisar o recurso de revista da auxiliar, a relatora, ministra Kátia Arruda citou decisões do TST no sentido de que, a partir do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a medida vise ao pagamento de parcela de natureza alimentícia “independente de sua origem”, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado.

Em junho do ano passado, por sua vez, o TST firmou a tese vinculante (Tema 156) que autoriza a consulta a bancos de dados e sistemas oficiais para localizar rendimentos penhoráveis de devedores.

Com base nesse entendimento, o colegiado autorizou o envio de ofícios ao INSS e ao Caged, para verificar a existência de salários, aposentadorias ou outros benefícios em nome dos sócios da empresa executada. A decisão também prevê a possibilidade de penhora de parte dos valores eventualmente encontrados, desde que garanta a preservação do mínimo necessário à subsistência do devedor.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo nº:  RR-0156500-95.2006.5.02.0263

TRF3: Acordo permite que INSS seja ressarcido por pagamento de benefício decorrente de acidente de trabalho

Duas empresas irão restituir despesas passadas e futuras à autarquia previdenciária, conforme a transação homologada pelo Gabinete da Conciliação do TRF3


Acordo homologado pelo Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Gabcon/TRF3) assegurou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o direito de ser ressarcido por despesas com benefício previdenciário a um homem que sofreu acidente de trabalho.

A decisão homologatória foi assinada pelo coordenador do Gabcon, desembargador federal Hélio Nogueira. A transação envolveu o INSS e duas empresas responsabilizadas pelo afastamento do trabalhador. Uma atua no comércio e manutenção de empilhadeiras. A outra é fabricante de produtos como adesivos, esponjas e artigos médicos.

O acidente, em julho de 2016, resultou na amputação das falanges média e distal do dedo da mão direita. O segurado era funcionário de uma das empresas e fazia a manutenção de uma transpaleteira no galpão da oficina da outra.

A transpaleteira é um tipo de empilhadeira que faz a movimentação horizontal de produtos em um pallet.

Uma fiscalização posterior do Ministério do Trabalho e Emprego constatou irregularidades e falhas das empresas, relacionadas a ausência de procedimentos e medidas de prevenção de acidentes e a proteção e segurança do trabalho.

Termos do acordo

Conforme o acordo, a empregadora do segurado deverá pagar R$ 194.872,81 em 60 parcelas mensais, referentes a valores pagos pelo INSS até junho de 2024.

A empresa onde o acidente ocorreu terá de ressarcir a autarquia previdenciária em R$ 514.391,28, de uma só vez. O valor corresponde às prestações futuras do auxílio-acidente, que o homem receberá até que complete 65 anos e, assim, cumpra o requisito etário para a aposentadoria.

A ação de regresso do INSS começou a tramitar na 2ª Vara Federal de Campinas/SP e foi remetida ao TRF3 para tentativa de construção do acordo.

O processo judicial ficará suspenso até a extinção definitiva das obrigações relativas às parcelas vencidas, vincendas e honorários advocatícios.

Processo nº: 5007502-05.2017.4.03.6105


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