TRT/SC: Trabalhador recrutado no Brasil para atuar no exterior não tem vínculo reconhecido

Decisão da 4ª turma ressaltou que contratação ocorreu por empresa uruguaia, sem subordinação à companhia do mesmo grupo econômico sediada em solo brasileiro


Um trabalhador que aceitou uma vaga para atuar em obra no Uruguai, após contato inicial ainda no Brasil, não conseguiu o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa brasileira que participou do recrutamento.

A decisão foi da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que entendeu não se tratar de hipótese de transferência internacional, mas de contratação direta por empresa estrangeira, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.

O caso envolveu um trabalhador residente em Tubarão, sul do estado. No processo, ele afirmou que foi contratado para atuar em uma obra no país vizinho, na função de montador, com remuneração diária. Alegou ainda que, embora tenha prestado serviços no exterior, o recrutamento teria ocorrido ainda em território nacional, o que, em sua avaliação, atrairia a aplicação da legislação trabalhista brasileira.

A ré, por sua vez, negou a existência de vínculo empregatício e argumentou que o profissional foi contratado diretamente por empresa uruguaia do mesmo grupo econômico, responsável pela obra e pelo pagamento dos salários em moeda local.

Vínculo negado

Ao analisar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Tubarão concluiu que não estavam presentes os requisitos da relação de emprego em relação à empresa brasileira.

Na sentença, a juíza Camila Carvalho destacou que o próprio trabalhador confirmou, em audiência, que o contrato foi assinado já no Uruguai. A magistrada também acrescentou que a atuação da empresa brasileira se limitou à fase de recrutamento, o que não é suficiente para caracterizar o vínculo requerido pelo trabalhador.

Sem subordinação

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-SC, reiterando a tese de que a empresa uruguaia seria apenas uma extensão da companhia brasileira e que teria havido fraude na contratação.

No entanto, a juíza convocada Maria Aparecida Jeronimo, relatora do caso na 4ª Turma, manteve integralmente a sentença de origem. Para ela, ficou comprovado que o contrato foi celebrado no exterior, onde também foram realizados exames admissionais, treinamento e a execução dos serviços.

A relatora destacou também que não houve prova de subordinação ou de benefício direto à empresa brasileira, elemento essencial para o reconhecimento do vínculo. Outro ponto ressaltado foi que a situação não se enquadra nas hipóteses de transferência de trabalhador para o exterior – o que ensejaria a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) –, mas sim de contratação direta por empresa estrangeira, nos termos da Lei nº 7.064/82.

Houve recurso da decisão.

Processo n°: 0000492-76.2024.5.12.0006

TJ/PR rejeita alegação de fraude e aceita conversa por aplicativo como prova

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR considerou que, sem comprovação da falsificação, prova digital é válida


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) não aceitou alegação de fraude em mensagens de aplicativo sem comprovação da manipulação ou falsificação. O acórdão demonstrou que conversas de aplicativos por mensagens instantâneas possuem valor probatório quando apresentadas no processo, cabendo à parte que contesta sua autenticidade o ônus de demonstrar, de forma concreta e específica, os indícios de fraude.

“Mostra-se evidente o problema dos deepfakes, em que tecnologias de Inteligência Artificial generativa permitem a criação de áudios, vídeos e imagens sintéticas com alto grau de realismo. Contudo, essa mesma realidade tecnológica, que torna possível a manipulação digital, também tornou amplamente acessíveis as ferramentas de detecção de fraudes. A facilidade de acesso a detectores de deepfake eliminou a justificativa de hipossuficiência técnica (ou de limitação de prova complexa) para impugnações genérica”, explicou o relator, o juiz Fernando Andreoni Vasconcellos.

As provas no caso se fundamentaram na troca de mensagens por aplicativo para compra e venda de um carro. O acórdão reconhece expressamente a validade e a força de prova de conversas de aplicativos de mensagens, quando coerentes com o conjunto fático-probatório. Os magistrados consideraram que a simples alegação abstrata de possibilidade de manipulação (como “pode ter sido adulterado”) não é suficiente para desqualificar a prova digital, exigindo-se impugnação específica e tecnicamente fundamentada, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil.

O acórdão detalhou os parâmetros mínimos para a alegação de falsidade de provas digitais, incluindo a necessidade de indicação concreta de trechos adulterados, inconsistências técnicas ou produção de contraprova. E ressaltou que atualmente existem ferramentas de detecção de manipulação digital que podem impugnar esse tipo de prova, e que não foi apresentada na ação.

Processo n°: 0004622-88.2024.8.16.0187

STF invalida norma do TJ/MA que restringia recursos contra decisões individuais

Para o Supremo, a regra limita o direito de defesa e invade a competência da União para legislar sobre direito processual


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que limitava as hipóteses de apresentação de recurso (agravo interno) contra decisões monocráticas de relator.

A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7692, na sessão virtual encerrada em 13/03. A ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

No voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Flávio Dino, afirmou que normas processuais previstas em lei federal, como o Código de Processo Civil (CPC), não podem ser alteradas no âmbito estadual. Segundo Dino, o CPC não autoriza os tribunais estaduais a restringirem o cabimento de recursos, permitindo apenas que definam o órgão colegiado responsável por julgá-los.

O relator explicou que compete privativamente à União legislar sobre matéria processual, conforme estabelece o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Destacou, ainda, que o CPC assegura a interposição de agravo contra qualquer decisão monocrática, independentemente de seu conteúdo ou dos fundamentos.

Flávio Dino observou, ainda, que a regra questionada antecipa o momento processual do esgotamento da possibilidade de reverter decisões no próprio TJ-MA, afetando o processamento de recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo. Isso porque, segundo o ministro, enquanto houver possibilidade de recurso no tribunal de origem, súmulas dessas cortes impedem a interposição de recursos especial e extraordinário, bem como de reclamação constitucional.

TST suspende penhora de 30% sobre Benefício de Prestação Continuada

Valor do BPC, de um salário mínimo, corresponde ao mínimo para subsistência e não pode ser reduzido


Resumo:

  • O TST suspendeu a penhora de 30% do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de uma mulher de 80 anos, sócia de uma empresa com dívida trabalhista.
  • A Corte entendeu que o valor do BPC, de um salário mínimo, corresponde ao mínimo para sua subsistência e não pode ser reduzido.
  • Prevaleceu o princípio da dignidade da pessoa humana sobre a cobrança da dívida trabalhista.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho suspendeu a penhora mensal de 30% do Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebido por uma mulher de 80 anos, sócia de uma empresa executada por dívida trabalhista. Apesar de, em princípio, não haver ilegalidade no ato, o colegiado entendeu que não era possível penhorar uma parcela juridicamente definida como o mínimo existencial para a sobrevivência de uma pessoa sem que seja violado o princípio da dignidade da pessoa humana.

O BPC ao idoso é um benefício assistencial pago pelo governo a pessoas com 65 anos ou mais que têm baixa renda e não conseguem se sustentar. Ele está previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e corresponde a um salário mínimo.

Execução foi direcionada para sócia
A empresa condenada na reclamação trabalhista foi a Avante Indústria Metalúrgica Ltda., da qual a mulher era sócia. Residente em Jacareí (SP), ela foi incluída no processo, na fase de execução, e responsabilizada pelo pagamento de R$17,5 mil. A penhora de parte do BPC foi determinada para pagar essa dívida.

No mandado de segurança, ela disse que, em abril de 2024, tomou conhecimento, pela gerente de seu banco, que R$ 423 do benefício estavam sendo retidos por ordem judicial. Ao pedir a suspensão da medida, ela argumentou que os descontos estavam prejudicando sua subsistência, que dependia exclusivamente do BPC. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, rejeitou o apelo, destacando que a medida devia ser questionada por recurso próprio, e não por mandado de segurança.

No recurso à SDI-2 do TST, a mulher assinalou que o Ministério Público do Trabalho (MPT) deu parecer favorável à concessão da liminar e que o mandado de segurança é cabível, diante da gravidade dos prejuízos causados.

BPC é definido como mínimo existencial
O ministro Douglas Alencar, relator do recurso, observou que a regra, de fato, é o não cabimento do mandado de segurança contra decisão passível de recurso. No caso, porém, deveria ser permitida a sua utilização em caráter excepcional, diante da gravidade do dano causado pela apreensão judicial de salários.

Ainda de acordo com o relator, a penhora de renda, em si, não é ilegal. Contudo, mais uma vez, as circunstâncias do caso concreto devem ser levadas em consideração. Douglas Rodrigues assinalou que a mulher recebia, em 2024, apenas um salário mínimo (R$ 1.412,00). e não seria possível bloquear qualquer percentual sobre uma parcela juridicamente definida como o mínimo existencial para a sobrevivência da pessoa humana sem que haja violação do princípio da dignidade da pessoa humana.

A decisão foi unânime.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão
Processo n°: ROT-1013093-94.2024.5.02.0000

TRF4: Empréstimo consignado contratado por pessoa interditada sem anuência de curadora é cancelado

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre/RS cancelou o empréstimo consignado contratado por um homem interditado sem a anuência de sua curadora. A sentença, do juiz Bruno Brum Ribas, foi publicada no dia 17/3.

A mãe do homem, que é sua curadora, ingressou com ação contra o Banco Mercantil e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Afirmou que não contratou ou autorizou o empréstimo consignado, cujos descontos estão incidindo no benefício assistencial recebido pelo filho. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

O banco argumentou a validade do negócio jurídico, sustentando que a contratação ocorreu com utilização de biometria facial. No entanto, para o juiz, como o homem é civilmente incapaz, para a validade dos seus atos, é imprescindível a sua representação por curador, sob pena de nulidade absoluta, nos termos do art. 166, inciso I, do Código Civil.

Segundo Ribas, o denominado “dossiê de contratação” e o comprovante de assinatura eletrônica indicaram apenas a participação direta do homem, sem qualquer demonstração de intervenção de sua curadora. “Ressalte-se que a utilização de biometria facial de pessoa incapaz não supre a exigência legal de representação, sendo insuficiente para validar negócio jurídico de natureza financeira”, explicou.

O magistrado ainda destacou que a “falha na prestação do serviço é ainda mais evidente diante do fato de que o próprio documento de identidade (RG) apresentado no momento da contratação já continha a averbação expressa: “AV INTERDIÇÃO”. Tal circunstância demonstra que a instituição financeira detinha, ou, ao menos, deveria deter caso observasse o dever de cautela, ciência inequívoca da incapacidade civil do contratante”.

A indenização por danos morais foi considerada devida por extrapolar o limite do incômodo. “A falha no serviço prestado ensejou descontos indevidos de verbas alimentares do autor, além da necessidade de ingressar em juízo para resolver a questão”, indicou Ribas.

O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o Banco Mercantil cancele o empréstimo consignado. A instituição financeira também deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ R$4.052,50 e a restituição dos valores descontados, ficando o INSS responsável de forma subsidiária por estas obrigações. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal.

TJ/MG: Faculdade indenizará aluna por encerramento de curso

Decisão reforça dever das instituições com alunos já matriculados


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Bom Despacho, na região Central do Estado, e elevou a indenização que um centro universitário deve pagar a uma aluna que teve o curso de tecnólogo em Radiologia extinto antes da conclusão.

O colegiado entendeu que, embora as faculdades tenham autonomia para encerrar atividades, a forma como o procedimento foi conduzido violou direitos da consumidora. Assim, os danos morais fixados em R$ 3 mil em 1ª Instância foram elevados para R$ 10 mil.

Extinção

A aluna relatou, no processo, que frequentava o último semestre do curso de tecnólogo em Radiologia quando necessitou trancar a matrícula para cuidar do filho recém-nascido, que precisou ficar internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal. Ao tentar retomar os estudos, foi informada de que o curso havia sido encerrado.

Na ação, alegou que a extinção ocorreu de forma abrupta e unilateral, sem aviso ou oferta de alternativas para conclusão, o que frustrou seu ingresso no mercado de trabalho. Por isso, pediu o reconhecimento de danos morais e a devolução das mensalidades já pagas.

Em sua defesa, o centro universitário alegou que a descontinuidade seguiu critérios legais, bem como sustentou ter comunicado a decisão previamente aos alunos, além de ter oferecido opções à estudante.

Em 1ª Instância, foram rejeitados os argumentos da empresa e fixada uma indenização de R$ 3 mil por danos morais. A estudante recorreu pleiteando o aumento do valor e a devolução da quantia investida como danos materiais.

Conclusão dos estudos

O relator, juiz convocado Adilon Cláver de Resende, destacou que as instituições privadas possuem autonomia universitária para extinguir cursos, mas ressaltou que a prerrogativa não é absoluta. O magistrado citou o artigo 4º, §1º, da Resolução nº1/99, do Conselho Nacional de Educação (CNE), que impõe às instituições o dever de assegurar a conclusão dos estudos aos alunos já matriculados.

Conforme o relator, o encerramento ocorreu de forma informal e inesperada, frustrando o projeto profissional da estudante. Por isso, votou pelo aumento da indenização para R$ 10 mil. O indeferimento da restituição das mensalidades foi mantido, já que os serviços foram prestados e a aluna conseguiu que as disciplinas cursadas fossem aproveitadas em outra instituição de ensino.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.419110-9/001

STJ: Em investigação de paternidade, ônus da prova é bipartido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não houve violação às regras de distribuição do ônus da prova em ação de investigação de paternidade na qual os réus, para negar a filiação, limitaram-se a levantar hipóteses sobre quem poderia ser o pai, sem apresentar provas capazes de contestar o exame de DNA e os depoimentos das testemunhas.

Na ação de investigação de paternidade post mortem, ajuizada 20 anos após a morte do suposto pai, o exame de DNA foi realizado com material genético de seus dois irmãos vivos. O resultado apontou mais de 95% de probabilidade de o falecido ser o pai biológico do autor da ação. Com base no laudo e também nos depoimentos colhidos em audiência, o juízo julgou a ação procedente (uma testemunha disse ter ouvido dos dois irmãos que o falecido era mesmo o pai do autor).

O tribunal de segunda instância manteve a decisão, sob o fundamento de que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório, enquanto os réus apenas argumentaram que ele poderia ser filho de qualquer um dos irmãos homens do falecido sem, contudo, apresentar qualquer prova nesse sentido.

No recurso especial, os irmãos alegaram que caberia ao suposto filho produzir nova prova diante do laudo genético inconclusivo, sendo descabida a exigência de contraprova imposta a eles. Sustentaram ainda que a distribuição do ônus probatório deve observar a regra geral e que eventual redistribuição exige fundamentação prévia.

Juiz exerce papel ativo na coleta da prova
A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, em ações de investigação de paternidade, o juiz exerce papel ativo na coleta da prova e não deve medir esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade real. Nessas ações, o ônus da prova é bipartido, ou seja, cabe ao autor demonstrar que é filho de quem diz ser, enquanto à outra parte cabe demonstrar o contrário.

A ministra destacou que, conforme o artigo 2º-A da Lei 8.560/1992, o pretenso filho pode utilizar qualquer meio legítimo para comprovar a paternidade, inclusive exigir que o suposto pai ou seus parentes consanguíneos – no caso de ação post mortem – submetam-se ao exame de DNA, sendo que eventual recusa injustificada gera a presunção relativa de veracidade das alegações do autor, conforme estabelece a Súmula 301 – a qual alcança não apenas o suposto pai, mas também seus parentes.

Busca pela verdade real não se limita ao exame de DNA
Nancy Andrighi enfatizou que, em casos de laudo pericial inconclusivo, o juiz deve levar em consideração todas as provas produzidas, sem se restringir à prova genética. Sobre o caso em julgamento, a relatora apontou que foi dada à parte ré a oportunidade de produzir a contraprova do exame de DNA, mas os irmãos não assumiram o compromisso de custeá-la.

A ministra ressaltou que, “se o quadro probatório do processo se mostra suficiente para atestar a paternidade, não há por que retardar ainda mais a entrega da prestação jurisdicional”, já que isso atrasaria o gozo do direito subjetivo de uma pessoa que teve sua condição de filho negada, material e afetivamente, desde a infância.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Motorista de ônibus que trabalhava até 12 horas por dia, consegue receber hora extra

Para a 7ª Turma, é inválida norma coletiva que descaracterizava a alternância de horários como turnos ininterruptos de revezamento


Resumo:

  • ​A 7ª Turma do TST garantiu a um motorista de ônibus o recebimento de horas extras a partir da sexta hora diária.
  • O colegiado invalidou uma norma coletiva que tentava descaracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento e afastar o pagamento de horas extras.
  • A decisão destaca que a alternância de horários causa graves danos à saúde física e social do trabalhador.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um motorista de ônibus da Empresa Gontijo de Transportes Ltda. atuava em turnos ininterruptos de revezamento. Com isso, condenou a empresa a pagar como horas extras o período de trabalho a partir da sexta hora diária ou da 36ª semanal.

Motorista trabalhava em viagens intermunicipais e interestaduais
O motorista, lotado na base de Vitória da Conquista (BA), disse que sempre trabalhou mais de seis horas em turnos alternados em viagens para cidades como Belo Horizonte e Juiz de Fora (MG) e Salvador e Feira de Santana (BA).

Nos períodos de maior movimento, como férias e feriados, dirigia em “dupla pegada”, com ida e volta logo em seguida. Nesses casos, sua jornada podia chegar a 10, 11 ou 12 horas. Por entender que atuava em turno ininterrupto de revezamento, buscou na Justiça receber horas extras a partir da sexta em operação.

A Gontijo, em sua defesa, sustentou que o motorista trabalhava em escalas pré-determinadas, de seu prévio conhecimento, num total de 220 horas mensais, nos termos dos coletivos. Segundo a empresa, o regime não caracterizava turno ininterrupto de revezamento, que implicaria um rodízio em que o empregado trabalha, alternadamente, ora pela manhã, à tarde ou à noite.

Norma coletiva afastava turno ininterrupto
O juízo de primeiro grau deferiu as horas extras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a condenação com base na tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) que autoriza convenções e acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046).

Nesse sentido, o TRT destacou que a convenção coletiva do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros e Turismo de Vitória da Conquista previa que a jornada de motorista, mesmo que oscile nas 24 horas do dia, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, em razão das particularidades do segmento. Segundo a norma, a alternância decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social.

Alternância de horários gera desgaste físico e psicossocial
Para a Sétima Turma, se o trabalho ocorre com a alternância periódica de horário, não importa se semanal, quinzenal, mensal ou até semestral, e o empregado está submetido ao horário diurno e noturno, é aplicável a jornada de seis horas prevista na Constituição Federal para o serviço feito em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse caso, a duração do trabalho só pode ser aumentada para no máximo oito horas.

O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que a alternância de turnos gera ao trabalhador maior desgaste físico e mental, pois desregula diversos fatores biológicos. “Além dos danos à saúde, a prática afeta seriamente o campo psicossocial do indivíduo, pois dificulta o convívio familiar e impede a realização de atividades que exijam regularidade”, afirmou.

Ainda de acordo com o relator, as provas confirmadas pelo TRT revelam que não há previsão de aumento da jornada de turnos ininterruptos de seis para oito horas, mas, apenas, norma que afasta, indistintamente, a própria configuração desse regime de trabalho.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: RR-11059-70.2022.5.03.0077

TRT/DF-TO: Seara Alimentos tem condenação mantida em razão de agressão sofrida por trabalhadora durante expediente

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve, por unanimidade, a condenação da empresa Seara Alimentos ao pagamento de indenizações a uma trabalhadora que foi vítima de agressão grave sofrida dentro do local de trabalho. O julgamento ocorreu na sessão do dia 11/3. Segundo o processo, relatado pela desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, a autora da ação foi esfaqueada por um colega de trabalho durante a jornada de serviço, nas dependências da empresa, sofrendo lesões graves, com necessidade de cirurgia e sequelas permanentes.

Gravidade da agressão

No caso analisado, a autora da ação, o agressor e a companheira dele eram colegas de trabalho. A agressão aconteceu de forma repentina e extremamente violenta dentro do próprio ambiente de trabalho, evidenciando a gravidade da situação e a vulnerabilidade das trabalhadoras. No mesmo galpão em que todos exerciam suas atividades, o agressor teve acesso a uma faca e, após uma discussão com sua companheira, voltou-se contra a autora da ação, que estava de costas e concentrada no serviço. Sem qualquer possibilidade de defesa, ela foi surpreendida com um golpe na região do rim esquerdo, que resultou na perda de 70% da função do órgão.

Mesmo gravemente ferida, a trabalhadora conseguiu reagir instintivamente para preservar a própria vida. Em meio ao cenário de pânico, buscou abrigo e conseguiu se trancar em um banheiro, impedindo que a agressão tivesse consequências ainda mais fatais. Na sequência, o agressor passou a desferir diversas facadas contra sua companheira, ampliando a dimensão da violência e atingindo diretamente duas mulheres no mesmo ambiente laboral.

O episódio revelou não apenas a brutalidade da conduta, mas também a fragilidade das condições de segurança no local de trabalho, onde um empregado pôde acessar um objeto perfurocortante e praticar sucessivos ataques sem contenção imediata. A situação expôs, ainda, a condição de vulnerabilidade das trabalhadoras, surpreendidas no exercício de suas funções e submetidas a um contexto de violência extrema, com risco concreto de morte e consequências permanentes para sua integridade física e emocional.

Recursos das partes

A empresa Seara recorreu ao TRT-10 pedindo a reforma da sentença proferida pela juíza Vanessa Reis Brisolla, perante a 13ª Vara do Trabalho de Brasília (DF). Entre os principais argumentos, sustentou que não deveria ser responsabilizada pelo ocorrido, por se tratar de um ato de terceiro motivado por razões pessoais, sem relação com o trabalho. Defendeu ainda a aplicação da responsabilidade subjetiva, alegando ausência de culpa, e pediu o reconhecimento da prescrição das indenizações.

A Seara também questionou o pagamento de danos materiais, morais e estéticos, bem como os valores fixados em 1ª instância, considerados excessivos. A empresa ainda solicitou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e a exclusão da justiça gratuita e dos honorários advocatícios. Já a trabalhadora apresentou recurso pedindo aumento das indenizações, defendendo que os valores definidos inicialmente não seriam suficientes diante da gravidade do caso e da capacidade econômica da empresa.

Entendimento da Turma

Ao analisar o caso, a relatora na Primeira Turma do TRT-10 rejeitou todos os argumentos apresentados pelas partes e manteve integralmente a decisão de 1ª instância. Sobre a responsabilidade civil da Seara, a desembargadora Elaine Machado Vasconcelos considerou que o caso configura acidente de trabalho por equiparação, já que a agressão ocorreu no ambiente e horário de serviço.

Em voto, a magistrada explicou que a empresa responde de forma objetiva pelos atos de seus empregados, pois o risco de convivência entre trabalhadores integra a atividade empresarial. ‘Ainda que a motivação imediata do agressor tenha sido de ordem pessoal, o evento se concretizou em ambiente sob a esfera de organização, direção e vigilância da empregadora, que assume os riscos inerentes à sua atividade econômica (art. 2º da CLT). Não se trata de fato de terceiro estranho à relação jurídica, mas de conduta de preposto, atraindo a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil.’

A decisão confirmou o pagamento de indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes, referentes ao período em que a trabalhadora ficou afastada. O colegiado entendeu que o benefício previdenciário não substitui integralmente a reparação civil. Também foram mantidas as indenizações por danos morais e estéticos, fixadas em R$ 50 mil cada.

Com isso, a Turma concluiu que a violência sofrida, o risco de morte e as sequelas permanentes justificam a reparação, sendo o dano moral presumido e o dano estético comprovado por laudos e imagens. A decisão também manteve a concessão da justiça gratuita à trabalhadora e o pagamento de honorários de sucumbência por parte da empresa, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Processo nº: 0000149-79.2025.5.10.0013

TJ/MT: Frustração na compra de imóvel garante devolução do dinheiro e dano moral

Resumo:

  • Casal que comprou imóvel na planta conseguiu rescindir o contrato após a construtora não iniciar a obra.
  • A empresa terá de devolver R$ 28,6 mil pagos e indenizar os compradores em R$ 10 mil por danos morais.

A frustração do sonho da casa própria levou um casal a obter a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais. A decisão foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob relatoria do juiz convocado Márcio Aparecido Guedes.

De acordo com o processo, o contrato de promessa de compra e venda foi firmado em outubro de 2020, no valor total de R$ 174.886,32. Os compradores pagaram R$ 28.605,65, mas a obra não chegou a ser iniciada.

A sentença declarou a rescisão contratual por culpa exclusiva da empresa, determinou a restituição integral dos R$ 28.605,65, com juros e correção monetária, e fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

No recurso, a incorporadora alegou que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral e sustentou que a inviabilidade do empreendimento decorreu de fatores econômicos posteriores à pandemia de Covid-19. Também pediu a redução do valor fixado a título de indenização.

Ao analisar o caso, o relator destacou que, embora o simples descumprimento contratual, em regra, não seja suficiente para caracterizar dano moral, a situação extrapolou o mero aborrecimento. Segundo o voto, não houve apenas atraso na entrega, mas total inexecução do contrato, já que a obra sequer foi iniciada.

Para o colegiado, a frustração definitiva da aquisição do imóvel, após investimento significativo, atinge esfera que vai além do prejuízo patrimonial. A decisão fixou a tese de que a inexecução total do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com ausência de início da obra, enseja indenização por danos morais por ultrapassar o mero inadimplemento e frustrar projeto de vida dos adquirentes.

O valor de R$ 10 mil foi considerado adequado, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida.

Já o recurso adesivo dos compradores, que buscava a majoração da indenização para R$ 20 mil, não foi conhecido porque foi apresentado na mesma peça das contrarrazões, em desacordo com o Código de Processo Civil, que exige interposição em peça autônoma.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1006470-50.2025.8.11.0041


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