TST mantém exclusão de testemunha que conversou com advogado antes da audiência

Resumo:

  • A 5ª Turma do TST manteve decisão que impediu que a única testemunha de uma empresa fosse ouvida em audiência, por ter conversado com o advogado antes da audiência.
  • A empresa afirmou que houve apenas um pedido de esclarecimento da testemunha.
  • Para o colegiado, porém, a integridade da prova foi comprometida.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou que a conversa entre o advogado da Organização Educacional Cora Coralina Ltda., de Fortaleza (CE), e sua testemunha, poucos minutos antes da audiência, é suficiente para comprometer a integridade do depoimento. Por unanimidade, o colegiado rejeitou a alegação de cerceamento de defesa e manteve a decisão que desconsiderou o depoimento.

Testemunha e advogado conversaram sobre documento
A ação trabalhista foi movida por um professor. Como testemunha, a escola indicou a coordenadora. Na audiência, o advogado do trabalhador alegou que a coordenadora era amiga íntima da proprietária e tinha sido orientada pelo advogado antes de depor. Questionada pelo juiz, a testemunha disse que havia conversado com o advogado sobre um documento que ela própria teria confeccionado.

O advogado da escola, por sua vez, disse que a conversa se limitou ao esclarecimento do documento e que a coordenadora havia fornecido as informações, e não ele. Sustentou, ainda, que a testemunha (única levada à audiência) era fundamental para comprovar os fatos e evitar a condenação da empresa.

Ao excluir a testemunha, o juiz observou que o documento continha todas as situações do processo, inclusive em relação às alegações do trabalhador. Concluiu, então, que o contato com o advogado poderia influenciar o depoimento e afetar sua credibilidade. Na sentença, a empresa foi condenada a pagar diferenças salariais e indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença.

TST confirmou rejeição da testemunha
O caso envolve a chamada contradita, situação em que uma das partes contesta a participação de uma testemunha alegando que ela não tem condições de depor, por motivos como amizade ou inimizade, subordinação hierárquica, parentesco ou outra circunstância que comprometa sua isenção.

Ao analisar o recurso de revista da escola, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que a contradita é um instrumento legítimo para preservar a integridade do processo. Segundo ele, a interação prévia com o advogado pode direcionar ou influenciar o depoimento, o que justifica a sua anulação. Assim, afastou a tese de cerceamento de defesa.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: Ag-AIRR-0000725-56.2020.5.07.0005

TRF4: INSS deve conceder BPC a mulher com esquizofrenia

A 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e pagar parcelas vencidas a mulher com esquizofrenia, que teve o pedido negado em via administrativa. A sentença, publicada no dia 15/3, é do juiz Tiago Fontoura de Souza.

O magistrado pontuou que o benefício de Amparo Social “foi instituído visando a atender a determinada classe de pessoas – idosas ou deficientes – que, em face da sua peculiar condição, não possuam condições para prover a própria subsistência, nem de tê-la provida pela sua família”.

Para avaliar o quadro clínico da autora, foi designada perícia médica com psiquiatra, que a diagnosticou como portadora de esquizofrenia. O laudo apontou que ela não se enquadra como pessoa com deficiência, mas reconheceu o período de incapacidade laboral entre a data provável de início desta incapacidade e a estipulada para recuperação da capacidade de trabalho.

Após esta constatação, foi necessária a análise socioeconômica para verificar eventual barreira social que possa configurar impedimento de longo prazo. Segundo o perito, a autora vive sozinha em imóvel cedido e que apresenta péssimas condições de habitabilidade. Ela depende de terceiros para sobreviver, pois não possui renda, não é beneficiária de programa de transferência de renda do governo e não realiza trabalho informal. Ficou evidenciado situação de vulnerabilidade social.

Diante deste cenário, o juiz concluiu que há “clara e evidente barreira social que, conjugada com a moléstia que aflige a parte autora caracteriza impedimento de longo prazo. Embora o perito tenha fixado prazo para a recuperação da capacidade laboral em, aproximadamente, um ano após a avaliação médica, isso também depende da melhora da situação social, motivo pelo qual se justifica a concessão do benefício”.

O magistrado julgou procedente a ação determinando que o INSS conceda o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência à autora. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TJ/MG condena financeira a indenizar idosa por descontos em conta

TJMG entendeu que abordagem por telefone foi abusiva e feriu o dever de informação


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma financeira a indenizar uma idosa que teve descontos mensais considerados indevidos em sua conta bancária – a mesma em que recebe benefícios previdenciários.

A decisão da 17ª Câmara Cível reformou sentença da Comarca de Muriaé, na Zona da Mata mineira, garantindo à autora a restituição em dobro dos valores subtraídos e a reparação por danos morais.

A idosa ingressou com a ação após notar descontos mensais de R$ 79,90 em sua conta bancária, em favor da empresa Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A. A autora afirmou, nos autos, que jamais celebrou contrato com a financeira nem autorizou qualquer débito em seu benefício.

Segundo a idosa, a oferta do serviço ocorreu por telefone enquanto estava na rua, em local com áudio precário, o que impediu a compreensão devida das condições propostas.

Diante disso, a autora pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual; a suspensão imediata das cobranças; a restituição em dobro do que foi pago; e indenização por danos morais.

Gravação

A defesa da financeira apresentou a gravação da ligação telefônica com a idosa para atestar a validade do negócio jurídico. Esse argumento foi aceito pelo juízo de 1ª Instância, que negou os pedidos de indenização e restituição. A autora recorreu.

“Técnica agressiva e predatória”

A decisão foi alterada em 2ª Instância. O relator do caso, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou que a gravação telefônica evidenciou a “abordagem persuasiva” e uma técnica de telemarketing “agressiva e predatória”, incompatível com a condição de hipossuficiência da idosa.

O magistrado ressaltou que o fato de a idosa estar em via pública durante a ligação reforça a tese de que ela não teve oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

Assim, foi declarada a nulidade do contrato e determinada a restituição em dobro de todos os prêmios de seguro indevidamente descontados, além do pagamento de R$ 24.315 por danos morais, equivalentes a 15 salários mínimos.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Amauri Pinto Ferreira acompanharam o voto do relator.

Investigação

Além das sanções financeiras, o TJMG determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e ao Departamento de Relacionamento Institucional e Assuntos Parlamentares (Aspar) do Banco Central do Brasil (BC) para que as condutas da instituição financeira sejam investigadas.

Processo nº: 1.0000.24.455097-6/002.

TJ/RS: Hospital é condenado por cobrança ilegal a pacientes do SUS

Nesta quarta-feira (18), a Juíza de Direito Paula Cardoso Esteves, da Vara Judicial de Arvorezinha/RS, determinou que o Hospital São João cesse imediatamente a cobrança de valores de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), declarando a ilegalidade da prática e garantindo o ressarcimento dos valores pagos indevidamente. A sentença, proferida em ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado, determina a pena de multa no valor de R$1.000,00 para cada cobrança ilegal que vier a ser comprovada.

A magistrada também condenou a instituição à reparação dos danos materiais causados aos usuários. Portanto, todos os valores pagos indevidamente por eles desde o início da prática ilícita deverão ser restituídos em dobro pelo hospital. A indenização por danos morais às vítimas também está prevista na decisão. “O valor será arbitrado na fase de liquidação de sentença de forma individualizada, considerando as circunstâncias específicas de cada caso, como a gravidade do estado de saúde, o grau de constrangimento e a capacidade econômica das partes”, explicou a Juíza.

De acordo com a Defensoria Pública, a unidade hospitalar cobrava valores pela prestação de serviços médicos, que deveriam ser realizados sob a cobertura do SUS, desde 2015. Apontou, ainda, que os pagamentos exigidos abrangiam diversos atendimentos, como exames, internações e consultas médicas. A sentença da magistrada obriga a instituição a manter afixado, em local de ampla visibilidade, um cartaz informando que o Hospital São João de Arvorezinha presta atendimento pelo SUS de forma universal, integral e gratuita, sendo proibida a cobrança de valores. Um quadro ao lado deve atualizar diariamente o número de leitos do SUS disponíveis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 em caso de descumprimento.

Decisão
Enquanto a parte autora sustentou a existência de uma prática sistemática e abusiva após reiteradas manifestações de assistidos, a parte ré, por outro lado, negou a ilicitude, amparando-se na tese de que possui uma cota limitada de atendimentos pelo SUS e que, uma vez extrapolada, os serviços são legitimamente prestados e cobrados em caráter particular.

Na análise do caso, a Juíza disse que todos os informantes afirmaram que o hospital condicionava o atendimento à saúde mesmo quando os pacientes buscavam o serviço na condição de usuários do SUS. Ela destacou um dos episódios, ocorrido em 2019, em que houve pagamento à unidade e, posteriormente, manifestação do Município informando que o tratamento da paciente havia sido custeado pelo SUS. “Trata-se de prova irrefutável de cobrança em duplicidade, uma prática que, além de ilegal, revela uma grave má-fé por parte da instituição hospitalar”, declarou a magistrada.

A alegação de limitação de vagas de atendimento não foi considerada justificativa válida para a cobrança, de acordo com a Juíza, especialmente em serviços de emergência. “A existência de uma cota de internações eletivas não autoriza, sob nenhuma hipótese, a recusa ou a cobrança por atendimentos de urgência e emergência […]. Caso o Poder Público não disponha de meios suficientes para assegurar o atendimento à população, revela-se legítimo o recurso à iniciativa privada, mediante a devida contraprestação pecuniária a ser suportada pelo ente estatal”, justificou ela.

Para a condenação de danos morais, a Juíza pontuou que a conduta do hospital — o único existente no município de Arvorezinha — gerou constrangimento aos pacientes e aos familiares em momentos de extrema vulnerabilidade. “Ser forçado a pagar por um serviço que se sabe gratuito, ter o atendimento condicionado a tal pagamento, ou, ainda, ser pressionado economicamente enquanto se enfrenta uma enfermidade transcende o mero dissabor”, concluiu.

Processo nº: 5000167-59.2016.8.21.0082.

CNJ: Desembargador do TJSP é afastado por 180 dias após revisão disciplinar

Os integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anularam o arquivamento de processos disciplinares contra o Desembargador Carlos Henrique Abrão e aplicaram, por decisão unânime, a pena de disponibilidade por 180 dias. A sanção implica o afastamento do magistrado de suas funções, com vencimentos proporcionais, e é a segunda mais grave prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). O Plenário concluiu que houve alteração indevida de registros oficiais de julgamentos na 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A medida foi adotada no julgamento da Revisão Disciplinar n. 0001524-22.2024.2.00.0000, relatada pela Conselheira Daiane Lira, que reavaliou decisão do TJSP que havia considerado improcedentes as imputações em dois processos administrativos disciplinares (PADs). O caso foi analisado nesta terça-feira (17/3), durante a 3ª Sessão Ordinária de 2026. O CNJ entendeu que a pena de censura seria insuficiente diante da gravidade dos fatos e, por isso, aplicou sanção mais severa. Pela Loman, a censura impede o magistrado de figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano.

Conforme a relatora e os registros constantes dos PADs, o desembargador praticou duas condutas consideradas irregulares: a alteração da súmula após julgamento e a modificação da tira de julgamento (registro oficial das deliberações) em razão do atraso de uma colega. No primeiro caso, o colegiado havia decidido converter o processo em diligência durante a sessão. Após o encerramento, o desembargador verificou, individualmente, a existência de sentença de primeiro grau e alterou a súmula no sistema, registrando que o recurso estava prejudicado, sem nova deliberação do colegiado.

A segunda irregularidade ocorreu em sessão telepresencial, quando uma desembargadora chegou após o início dos trabalhos e houve questionamento porque um processo foi julgado sem sua participação. Para contornar a situação, o desembargador alterou a tira de julgamento, passando a constar que o processo havia sido retirado de pauta.

O TJSP reconheceu que as condutas eram reprováveis e indicou a pena de censura como adequada. No entanto, como essa sanção não se aplica a desembargadores, sendo restrita a magistrados de primeiro grau, o tribunal determinou o arquivamento dos PADs. A relatora destacou que a revisão disciplinar analisou se a absolvição técnica contrariava as provas dos autos e a gravidade dos fatos.

A Conselheira Daiane Lira rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. Segundo ela, “o magistrado foi assistido por defesa técnica durante todo o tempo, teve acesso aos meios de impugnação, não foi constatada imposição de obstáculos ilegítimos para impedir a manifestação do desembargador, a quem foi permitido se pronunciar sobre todos os atos processuais”.

TRF1: Equipamentos odontológicos trazidos do exterior por brasileira, são isentos de tributos

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou os pedidos da autora parcialmente procedentes, reconhecendo a isenção tributária sobre equipamentos odontológicos trazidos do exterior por uma brasileira, Odontóloga, que permaneceu fora do país por período superior a um ano, determinando a liberação definitiva dos bens e o levantamento do depósito judicial.

A União apelou alegando que os bens importados não se enquadram no conceito de bagagem por se destinarem à atividade empresarial, devendo ser submetidos ao regime de importação comum, com recolhimento integral dos tributos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, afirmou que o art. 162, II, do Decreto 6.759/2009 assegura a isenção tributária a ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício da profissão quando comprovada a permanência no exterior por período superior a um ano.

Assim, o magistrado sustentou que “verifica-se que os equipamentos importados se destinam ao exercício da profissão de dentista da autora e que esta permaneceu no exterior por período superior a um ano, circunstâncias que atraem a incidência da norma isentiva prevista no art. 162, inciso II, do Decreto 6.759/2009, a qual assegura isenção relativa a ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício da profissão, individualmente considerado”.

Assim, comprovadas a destinação profissional individual dos bens e a origem dos recursos afasta-se a incidência da pena de perdimento, concluiu o relator em seu voto acompanhado pelo Colegiado.

Processo nº: 0012251-25.2013.4.01.3300

TJ/MS: Justiça condena participantes de “Moai” ao pagamento de valores em atraso

A 16ª Vara Cível de Campo Grande/MS determinou que dois participantes de um grupo de “Moai” — uma espécie de poupança coletiva — paguem valores em atraso após deixarem de cumprir com os pagamentos assumidos. A sentença reconheceu a validade da cobrança no total de R$ 32 mil, referentes às parcelas em aberto, com correção monetária e juros.

De acordo com o processo, o responsável pela administração dos grupos afirmou que os participantes aderiram ao acordo de forma verbal, passaram a dar lances e chegaram a receber os valores correspondentes. No entanto, posteriormente deixaram de pagar as cotas devidas em três grupos distintos, gerando débitos.

Ainda segundo os autos, foram feitas tentativas de cobrança extrajudicial, mas não houve sucesso. Durante o andamento do processo, também não houve acordo entre as partes em audiência de conciliação.

Na fase de defesa, um dos réus apresentou contestação, porém não rebateu de forma específica os fatos narrados na ação, limitando-se a alegar que apresentaria sua defesa em momento posterior. Já a outra parte chegou a se manifestar no processo, mas não apresentou contestação.

Ao analisar o caso, a juíza Mariel Cavalin dos Santos ressaltou que, diante da ausência de contestação, os fatos apresentados pelo autor passam a ser considerados verdadeiros, dispensando a produção de novas provas. Além disso, a juíza observou que os réus não apresentaram qualquer elemento capaz de comprovar o pagamento das obrigações ou de afastar a dívida alegada.

No entendimento da magistrada, a prática do “Moai”, embora informal e muitas vezes baseada em acordos verbais, gera obrigações entre os participantes, especialmente quando há comprovação de que valores foram recebidos dentro da dinâmica do grupo.

Diante disso, a juíza reconheceu a validade da cobrança e condenou os réus ao pagamento de R$ 32 mil, referentes às parcelas em aberto. O valor deverá ser atualizado com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora a partir da citação.

TJ/RN: Decisão suspende cobrança de ICMS sobre uso da rede em energia solar

Quem produz a própria energia por meio de painéis solares e utiliza o sistema de compensação com a distribuidora não deve pagar imposto sobre valores que não representam consumo efetivo. Esse foi o entendimento adotado em decisão judicial que beneficiou um consumidor do município de Baraúna, usuário de sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica.

A medida suspendeu a cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) aplicada à energia elétrica injetada na rede e posteriormente compensada nas faturas. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito João Makson Bastos de Oliveira, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna/RN – 2ª Vara, em ação movida contra o Estado do Rio Grande do Norte e a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern.

De acordo com o processo, o autor é titular de quatro unidades consumidoras com sistema de microgeração solar, que operam no regime de compensação previsto em lei. Mesmo produzindo parte da própria energia, ele vinha sendo cobrado pelo ICMS não apenas sobre o que efetivamente consumia, mas também sobre a tarifa relacionada ao uso da rede de distribuição incidente sobre a energia compensada.

Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu que os documentos apresentados indicam cobrança indevida. Segundo a decisão, no modelo de microgeração distribuída, o consumidor também atua como produtor de energia, o que afasta a caracterização de circulação de mercadoria — requisito necessário para a incidência do ICMS.

O juiz destacou ainda que a cobrança do imposto sobre a TUSD, nesses casos, pode representar tributação sobre um serviço, e não sobre a energia consumida, o que contraria a legislação tributária. O entendimento leva em conta alterações recentes na Lei Kandir, promovidas pela Lei Complementar nº 194/2022, que afastaram a incidência de ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica.

Com isso, foi determinada a suspensão da cobrança de ICMS sobre a TUSD e demais encargos relacionados à energia elétrica injetada e compensada pelas unidades consumidoras envolvidas na ação, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A decisão tem caráter provisório, e o processo seguirá em tramitação para análise do mérito.

TST: Banco do Brasil devolverá em dobro descontos feitos diretamente na conta de empregada

Para a 7ª Turma, desconto descaracterizou a relação trabalhista


Resumo:

  • O Banco do Brasil descontou da conta-corrente de uma funcionária valores referentes a um adiantamento emergencial, deixando-a no limite do cheque especial.
  • O adiantamento, previsto em norma coletiva, diz respeito ao período em que ela buscava prorrogar o afastamento pelo INSS.
  • Para o colegiado, ao descontar os valores diretamente da conta, o banco agiu como agente financeiro, e não como empregador, e deve devolver o valor em dobro com base no Código de Defesa do Consumidor.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco do Brasil S.A. contra a devolução em dobro de valores debitados da conta-corrente de uma empregada, referentes ao adiantamento emergencial, benefício previsto em norma coletiva. Segundo o colegiado, o banco, ao descontar os valores diretamente na conta da empregada, agiu como operador financeiro, e não como empregador.

Bancária caiu no cheque especial após descontos
O “adiantamento emergencial” era destinado a empregados que tivessem o benefício previdenciário cessado e fossem considerados inaptos pelo médico do trabalho do banco. O objetivo era amparar o empregado enquanto aguardavam nova posição do INSS sobre o afastamento. O valor correspondia às verbas mensais fixas de natureza salarial, e o prazo máximo era de 120 dias.

Na reclamação trabalhista, a bancária disse que estava afastada do trabalho por cerca de dez anos em razão de doenças psiquiátricas, com sucessivos pedidos de benefício previdenciário junto ao INSS. Em períodos em que o benefício foi negado ou estava em análise, o banco pagou o adiantamento emergencial.

Contudo, em outubro de 2015, o banco debitou de sua conta corrente, sem aviso prévio, o valor de R$ 11,4 mil, referente aos adiantamentos emergenciais. O desconto teria sido feito mesmo sem saldo suficiente, o que deixou sua conta cerca de R$ 11 mil negativa no cheque especial, gerando encargos financeiros e agravando sua situação pessoal e psicológica. Segundo ela, a convenção coletiva prevê expressamente que, em caso de indeferimento do benefício previdenciário ou do pedido de reconsideração junto ao INSS, o valor do adiantamento não deve ser descontado.

Segundo BB, empregada não cumpriu requisitos para receber benefício
Em sua defesa, o banco alegou que a empregada não cumpriu os requisitos previstos nas normas coletivas e nos regulamentos internos para continuar recebendo o adiantamento, e os valores adiantados foram descontados quando se constatou que ela não tinha direito ao benefício entre fevereiro e agosto de 2015.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entenderam que o banco havia estendido o benefício por mera liberalidade e que o desconto era abusivo. Com isso, condenaram o BB a devolver em dobro o valor descontado. O banco então recorreu ao TST.

Banco atuou como prestador de serviços financeiros
O relator, ministro Agra Belmonte, observou que, quando uma instituição bancária faz descontos diretamente na conta corrente da empregada, ainda que motivada por um contrato de trabalho, esse fato altera a natureza jurídica da relação trabalhista, regida pela CLT, para a de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A consequência direta dessa mudança é a possibilidade do dispositivo do código, que garante ao consumidor a devolução em dobro de valores pagos indevidamente, salvo se houver engano justificável. “O banco despe-se do papel de empregador, passando a atuar como operador financeiro, situação que legitima a empregada a buscar a reparação da cobrança indevida ou abusiva com base no CDC”, concluiu.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RRAg-12620-89.2015.5.15.0094

TRF1 anula resolução que autorizava biomédicos a fazerem procedimentos estéticos invasivos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que anulou a Resolução CFBM nº 241/2014, do Conselho Federal de Biomedicina (CFBio). A norma permitia que biomédicos realizassem procedimentos estéticos ainda que minimamente invasivos, como aplicação de toxina botulínica, intradermoterapia, carboxiterapia e laserterapia.

A ação foi proposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Na primeira instância, a Justiça Federal entendeu que a resolução ultrapassou os limites previstos em lei para a atuação do biomédico e, por isso, declarou sua nulidade. O CFBio recorreu ao TRF1.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar de Queiroz Machado, destacou que “a Lei nº 6.684/1979, que regulamenta a profissão de biomédico, estabelece atribuições compatíveis com atividades auxiliares e complementares em equipes de saúde, mas não autoriza a realização autônoma de procedimentos invasivos, ainda que possuam finalidade estética”.

O magistrado ressaltou ainda que a chamada Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013) dispõe, de forma expressa, que a execução de procedimentos invasivos é atividade privativa do médico, englobados os atos estéticos.

Para o desembargador federal, a atuação normativa dos conselhos profissionais deve observar estritamente os parâmetros legais e não pode ampliar, por meio de resolução, o rol de competências profissionais estabelecido por lei.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do CFBio nos termos do voto do relator.

Processo n°: 0067987-48.2015.4.01.3400


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