TJ/RO: Inconstitucional lei municipal que previa transporte escolar gratuito para alunos da rede privada

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) declarou inconstitucional uma lei do município de Machadinho d’Oeste que autorizava transporte escolar gratuito para estudantes matriculados em escolas privadas. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Ministério Público.

A norma analisada foi a Lei Municipal nº 2.404/2023, proposta por vereadores, que autorizava o município a oferecer transporte escolar gratuito a alunos residentes na cidade e matriculados em escolas particulares ou em cursos profissionalizantes.

Segundo o relator do processo, desembargador Álvaro Kalix Ferro, a lei apresentava problemas de constitucionalidade, tanto na forma como no conteúdo, razão pela qual não poderia continuar em vigor.

O primeiro problema apontado foi que a proposta partiu da Câmara de Vereadores, quando deveria ter sido apresentada pelo Prefeito. Isso ocorre porque a aplicação da lei exigiria mudanças na organização da administração municipal, como a possível criação de novas rotas de ônibus, a avaliação de aumento de gastos e a definição do órgão responsável pelo controle dos estudantes beneficiados.

O magistrado destacou que quando uma lei exige alterações na estrutura administrativa ou cria novas atribuições para o poder público, a Constituição determina que a iniciativa seja do chefe do Poder Executivo, no caso, o Prefeito, que é quem administra e coordena essas atividades.

Outro ponto destacado foi que a lei não indicava de onde viriam os recursos para custear o serviço nem apresentou estimativa do impacto financeiro da medida, exigências previstas na legislação para a criação de despesas públicas permanentes.

O colegiado também entendeu que havia um problema no conteúdo da norma. Ao estender o transporte escolar aos alunos da rede privada, a lei contrariava regras constitucionais sobre a destinação de recursos públicos.

De acordo com a Constituição Federal, os recursos destinados ao transporte escolar devem priorizar os estudantes da rede pública de ensino. Por isso, não seria possível direcionar esses recursos para atender alunos de escolas privadas.

Além disso, antes de ampliar esse benefício, o município precisaria demonstrar que já atende plenamente os estudantes da rede pública, o que não foi comprovado no processo.

Com esses fundamentos, o colegiado declarou a inconstitucionalidade da lei, mantendo o transporte escolar público destinado apenas aos alunos da rede pública de ensino.

Processo n°: 0812645-98.2024.8.22.0000

TRT/SP aplica entendimento do STF e reconhece estabilidade a gestante em contrato temporário

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma trabalhadora gestante contratada por trabalho temporário, determinando o pagamento de indenização substitutiva referente ao período de garantia no emprego.

De acordo com os autos, a trabalhadora foi admitida em 5 de janeiro de 2024 por empresa prestadora de serviços e dispensada em 14 de março do mesmo ano, ao término do contrato temporário firmado com base na Lei nº 6.019/74 (que dispõe sobre trabalho temporário). No processo, ficou comprovado por documentação que ela já estava grávida no momento da dispensa.

Ao analisar o recurso da trabalhadora, a relatora do acórdão, juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, destacou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542, que assegura a estabilidade provisória à gestante, independentemente do regime jurídico da contratação, inclusive nos contratos por prazo determinado.

Segundo a magistrada, o fato de a contratação ter ocorrido por prazo determinado, na modalidade de trabalho temporário, não afasta o direito à garantia de emprego quando comprovada a gravidez durante o vínculo contratual. “Como o STF enfrentou a questão da garantia provisória de emprego à gestante nos casos de contratos por prazo determinado, não há como afastar o direito subjetivo da autora”, afirmou.

Com base nesse entendimento, o colegiado reconheceu o direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e condenou as empresas (uma de serviços terceirizados e outra de auto serviço e comércio de alimentos) ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período, além das verbas rescisórias correlatas.

Processo n°: 0010748-51.2024.5.15.0085

STF: Condutas graves de juízes serão punidas com a perda do cargo, não com aposentadoria compulsória

Para o ministro Flávio Dino, depois da reforma da previdência de 2019, essa possibilidade deixou de existir, e condutas graves devem ser punidas com a perda do cargo


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia mantido a pena de aposentadoria compulsória a um juiz estadual do Rio de Janeiro. Dino reconheceu que a sanção aplicada ao magistrado foi extinta pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019 (reforma da previdência) e que a tramitação do caso no Conselho violou o devido processo legal

Na decisão, o relator determinou ainda que o CNJ reanalise o processo disciplinar e, se entender que há comprovação de que o juiz cometeu infrações graves, envie o caso à Advocacia-Geral da União (AGU) para apresentação da ação judicial cabível perante o Supremo para a perda do cargo.

Corregedoria do TJ-RJ
A sanção de aposentadoria compulsória foi imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) após uma inspeção da Corregedoria na Vara única da Comarca de Mangaratiba (RJ), da qual era titular. A Corte estadual considerou que o magistrado, entre outras condutas, direcionou de forma proposital ações para a vara onde atuava e, na sequência, concedeu liminares em benefício de policiais militares que não moravam na comarca. Também ficou demonstrado que ele retinha em seu gabinete processos cuja competência já havia sido declinada para a Fazenda Estadual, além de determinar a anotação irregular da sigla ‘PM’ na capa dos autos para identificar processos em que fossem partes os policiais militares.

O juiz apresentou pedido de revisão disciplinar no CNJ para reverter a condenação, mas o conselho manteve a decisão do TJ-RJ. Ele então ajuizou a Ação Originaria (AO) 2870 no Supremo para questionar a decisão do CNJ, alegando irregularidades processuais no julgamento das revisões disciplinares, entre elas a anulação de votos favoráveis a ele em decorrência de alterações regimentais implementadas no curso dos processos.

Vícios na tramitação
Em sua decisão, o ministro constatou que houve vícios procedimentais que violaram o princípio do devido processo legal, com a desconsideração de votos anteriores proferidos por conselheiros em sessões virtuais, produzindo incerteza quanto ao procedimento realmente adotado. “As sucessivas mudanças de composição e quórum, com constantes alterações de procedimentos, impediram um julgamento coerente e seguro, com adequada análise motivada de fatos e provas”, afirmou.

Revogação da sanção
Além disso, segundo Dino, a expressa referência à “aposentadoria compulsória” ou à “aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço” aplicável como sanção administrativa aos magistrados deixou de existir na Constituição Federal a partir da promulgação da EC 103/2019, ou seja, a sanção deixou de existir no ordenamento jurídico.

“A EC 103/2019, ao promover modificações no sistema previdenciário brasileiro, também alcançou expressamente o regime jurídico aplicável aos magistrados e as competências do Conselho Nacional de Justiça, revogando a sanção de ‘aposentadoria compulsória’, ao eliminar o seu fundamento constitucional”, destacou.

Ainda segundo Dino, com a extinção dessa modalidade de sanção, não faz sentido que os magistrados fiquem imunes a um sistema efetivo de responsabilidade disciplinar. A seu ver, as infrações graves devem ser punidas com a perda do cargo, que, por conta da garantia da vitaliciedade da magistratura, depende de ação judicial.

Portanto, no caso dos autos, o CNJ deve julgar novamente a revisão disciplinar, e caso entenda pela perda do cargo, a ação judicial deve ser apresentada diretamente no STF pela Advocacia-Geral da União. O ministro explicou que somente o STF tem competência para analisar o conteúdo da decisão administrativa do CNJ, podendo manter ou substituir seu entendimento.

Veja a decisão.
Ag.Reg. na Ação Originária 2.870/DF

TST: Suspensão de prazos prescricionais na pandemia se aplica a ações trabalhistas

Tese fixada em recurso repetitivo servirá de referência para os demais processos sobre o mesmo tema na Justiça do Trabalho


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020, editada durante a pandemia da covid-19, também se aplica às ações trabalhistas. A tese foi fixada em julgamento de incidente de recursos de revista repetitivos e deverá orientar o julgamento de processos semelhantes em toda a Justiça do Trabalho.

Ao julgar o Tema 46 da tabela de recursos repetitivos, o TST fixou a tese de que a suspensão prevista na norma alcança tanto a prescrição bienal (prazo para ajuizar ação após o término do contrato de trabalho) quanto a prescrição quinquenal das parcelas trabalhistas. A aplicação da regra não depende da demonstração de impossibilidade de acesso ao Judiciário no período.

Prazos foram suspensos por seus meses durante a pandemia
A Lei 14.010/2020 estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial Transitório em razão da pandemia da covid-19, na época em um de seus períodos mais críticos, e suspendeu por seis meses os prazos prescricionais, do início de sua vigência, em 12/6, até 30/10/2020.

O TST vinha adotando o entendimento de que a suspensão se aplica também ao processo trabalhista, mas havia decisões divergentes entre os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), o que gerou um grande volume de recursos. Em 2025, havia 183 deles aguardando distribuição, e, nos 24 meses anteriores, o Tribunal havia proferido 62 acórdãos e 1.685 decisões monocráticas sobre o tema.

Além disso, havia o impacto da questão da prescrição para as pessoas que buscavam a Justiça para obter o reconhecimento de direitos, sobretudo na época conturbada da pandemia. Era necessário, portanto, uniformizar a jurisprudência.

Por isso, dois casos foram levados ao Pleno: no primeiro, o TRT da 2ª Região (SP) havia aplicado a suspensão. No segundo, o TRT da 4ª Região (RS) entendeu que a medida se restringia aos “processos em curso” e que não houve “justo impedimento” para o ajuizamento de reclamações trabalhistas durante a pandemia.

Lei não estabelece condições
O ministro Douglas Alencar, relator dos dois casos, observou que, no Direito do Trabalho, deve prevalecer, em caso de conflito de regras, a que for mais vantajosa para os trabalhadores. Segundo o ministro, o artigo 3º da Lei 14.010/2020 suspende os prazos prescricionais sem nenhuma alusão à situação das partes contratantes ou a outra condição para que seja plenamente válida.

Nesse cenário, a interpretação restritiva que condicione a suspensão aos casos de efetivo impedimento de acesso ao Poder Judiciário cria uma exceção não prevista na norma e contraria essa própria garantia de acesso pleno à Justiça, sobretudo no contexto histórico da grave crise sanitária gerada pela pandemia.

Tese
A tese vinculante fixada foi a seguinte:

“A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”.

O Pleno do TST tem entre suas atribuições principais a aprovação de súmulas, orientações jurisprudenciais e teses vinculantes, além da declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Processos nº: 1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611

TST confirma validade de citação feita por “WhatsApp”

Mensagem foi enviada ao número correto e certificada por oficial de justiça


Resumo:

  • A Justiça do Trabalho aplicou a um produtor rural a pena de revelia por não comparecer à audiência de instrução, embora tenha sido citado.
  • O produtor pediu a anulação da sentença, alegando não ter lido a mensagem enviada por WhatsApp.
  • De acordo com o TST, a citação permanece válida, pois a mensagem foi enviada ao número correto e o empregador alegou apenas não tê-la lido.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um produtor rural de Chapada Gaúcha (MG) para que fosse anulada a validade de citação feita pelo WhatsApp. Segundo o colegiado, a citação é válida, mesmo que o autor alegue não ter lido a mensagem ou não ter tido acesso direto a ela.

Produtor foi condenado à revelia
A ação trabalhista foi ajuizada em maio de 2021 por um caseiro, que pedia o reconhecimento do vínculo trabalhista com o produtor e o pagamento de verbas rescisórias. Sem comparecer à audiência, o produtor foi condenado à revelia. Em outubro de 2021, o processo transitou em julgado, e o empregador entrou com ação rescisória visando anular a sentença.

Na rescisória, ele disse que só teve ciência da sentença e da condenação em novembro, pelo correio, e que não tinha recebido nenhuma citação para apresentar sua defesa ou questionar a decisão. Consultando o processo, ele constatou que a citação tinha sido feita pelo WhatsApp e não foi lida por ele.

Ao pedir a anulação da sentença, ele argumentou que seu telefone, além de ter muitos contatos, é utilizado por outros familiares, inclusive seus filhos adolescentes e sobrinhos crianças, que podem ter lido a mensagem e prejudicado sua efetividade e impedido sua finalidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, rejeitou a rescisória, levando o produtor rural a recorrer ao TST.

Citação por aplicativo de mensagens é válida
A relatora, ministra Liana Chaib, ressaltou que a jurisprudência do TST reconhece a validade do uso de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, para notificações e intimações no processo judicial. Para isso, a mensagem deve ser enviada para o número correto, e isso ficou comprovado, pois o produtor não contestou o fato.

De acordo com a ministra, o mandado eletrônico foi recebido e confirmado pelo destinatário. Ou seja, o próprio oficial de justiça certificou que a citação foi corretamente realizada. Nesse caso, a fé pública das certidões do oficial de justiça prevalece, a menos que haja provas contrárias convincentes.

Por fim, o voto destaca que o ônus de provar a invalidade da citação é da parte que alega falha no procedimento. Como o produtor rural não conseguiu demonstrar que a citação não foi corretamente realizada, sua alegação foi rejeitada.

A decisão foi unânime.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão
Processo nº: ROT-10047-58.2022.5.03.0000

TJ/MT condena empresa por fabricar e comercializar invenção patenteada sem autorização

Resumo:

  • O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma empresa que fabricava e vendia produto protegido por patente sem autorização do inventor;
  • A decisão reforça que o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) garante exclusividade ao titular da invenção.

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma indústria de implementos agrícolas por fabricar e comercializar um produto protegido por patente sem autorização do titular da invenção.

O processo envolve uma patente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), referente a uma “corrente para aplicações agrícolas e similares em geral”, conhecida como “corrente niveladora com placas”.

O inventor procurou a Justiça após identificar que a empresa ré estava produzindo um equipamento semelhante ao patenteado. Segundo os autos, a empresa continuou com a fabricação mesmo após notificações extrajudiciais e medidas judiciais, incluindo ordem de busca e apreensão.

Exclusividade garantida por lei

Ao analisar o caso, o Tribunal destacou que a concessão de patente pelo INPI garante ao titular o direito exclusivo de exploração da invenção.

De acordo com a relatora do processo, desembargadora Clarice Claudino da Silva, o registro público da patente torna esse direito válido contra todos. Por isso, alegações de desconhecimento da patente não servem como justificativa para o uso indevido da tecnologia.

Penalidades à empresa

A decisão manteve diversas sanções contra a empresa que violou a patente:

Proibição definitiva de fabricar, usar, comercializar ou divulgar o produto protegido.
Pagamento de indenização por danos materiais, equivalente a 20% do lucro cessante — valor referente ao que o inventor deixou de ganhar — no período entre 2008 e novembro de 2025.
Multa diária de R$ 1.000 pelo descumprimento de decisão liminar.
Multa de 5% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Multa adicional de 5% por litigância de má-fé.
Com o julgamento, o TJMT consolidou o entendimento de que a exploração ou divulgação de produtos patenteados sem autorização do titular gera obrigação de indenizar e pode resultar na proibição da atividade.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 0001675-21.2011.8.11.0037

STF assegura nacionalidade brasileira a filhos adotivos nascidos no exterior

Para o Plenário, negar o reconhecimento criaria discriminação entre filhos biológicos e adotivos


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (12) que crianças estrangeiras adotadas por brasileiros no exterior, com registro no órgão consular competente, têm direito à nacionalidade brasileira. Na decisão tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1163774, com repercussão geral (Tema 1.253), o Plenário reafirmou que a Constituição proíbe distinções entre filhos biológicos e adotivos.

De acordo com o artigo 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, são considerados brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, a qualquer tempo após atingirem a maioridade, pela nacionalidade brasileira. A decisão da Corte afasta restrições para que filhos adotivos também possam ser considerados brasileiros natos.

No voto que conduziu o julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, afirmou que é equivocada a interpretação jurídica que permita que filhos de uma mesma família tenham direitos fundamentais diferentes em razão da origem biológica ou da adoção.

Os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques votaram, no entanto, para que, nos casos de adoção comum realizada no exterior, a sentença estrangeira fosse homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A hipótese foi rejeitada pela maioria, sob o entendimento de que criaria uma distinção inconstitucional.

“Se, para o brasileiro nascido no estrangeiro pelo laço sanguíneo, é preciso apenas o registro no órgão consular competente, para o adotado regularmente no exterior também deve-se exigir unicamente esse procedimento”, afirmou a ministra Cármen.

Caso concreto
O caso envolve o pedido de transcrição em cartório do termo de nascimento, com opção provisória de nacionalidade a ser confirmada após a maioridade, de duas filhas adotadas por uma brasileira nos Estados Unidos.

O pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), sob o argumento de que a nacionalidade só poderia ser adquirida por naturalização.

A família recorreu ao STF alegando que a adoção estabelece vínculo de filiação e que a Constituição veda qualquer discriminação entre filhos, independentemente da origem (natural ou civil). Sustentou ainda que o Código Civil brasileiro e o Estatuto da Criança e do Adolescente equiparam filhos adotivos e biológicos, tanto para fins civis quanto sucessórios.

Sustentações orais
A Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou a favor da concessão da nacionalidade brasileira em casos como esse. O órgão lembrou que a Constituição proíbe qualquer distinção entre filhos biológicos e adotivos e que negar esse direito pode gerar situações de apatridia.

Isso ocorre porque alguns países retiram a nacionalidade da criança quando ela é adotada por estrangeiros. Se o país adotante não reconhece a nova filiação para fins de nacionalidade, a criança pode ficar sem pátria. Para a AGU, esse cenário contraria o direito internacional dos direitos humanos e convenções das quais o Brasil é signatário.

A mesma posição foi defendida pela Defensoria Pública da União e pela Clínica de Litigância Estratégica em Direitos Humanos da Fundação Getúlio Vargas em São Paulo (FGV-SP), admitidas no processo para contribuir com argumentos (amici curiae).

No caso concreto, porém, a AGU se manifestou contra o provimento do recurso. O argumento foi o de que a adoção das duas crianças ainda não havia sido submetida à homologação do STJ. Segundo a AGU, sem a homologação da sentença estrangeira pelo Judiciário brasileiro, o vínculo de adoção não poderia produzir efeitos jurídicos no Brasil.

Tese
Como a matéria tem repercussão geral, a decisão do STF deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes em tramitação no Judiciário.

A tese fixada foi a seguinte:

“É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior adotada por pessoa brasileira e registrada no órgão consular competente, nos termos da línea ‘c’ do inciso I do artigo 12, combinada com o parágrafo 6º do artigo 227 da Constituição da República”.

TRF1: Restituição de IR para doente grave deve retroagir à data do diagnóstico

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a restituição do Imposto de Renda pago por contribuinte com moléstia grave deve retroagir à data do diagnóstico da doença, e não ao momento em que a ação judicial foi proposta. Na 1ª Instância, a sentença reconheceu o direito do autor à isenção do tributo, mas fixou como marco inicial da devolução dos valores a data do ajuizamento do processo.

O contribuinte recorreu ao Tribunal defendendo que a restituição deveria alcançar o período desde a comprovação médica da enfermidade.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é incontestável no sentido de que “o direito à isenção nasce com o diagnóstico da doença grave, e não com a emissão de laudo oficial ou com o requerimento administrativo”.

Assim, para o magistrado, a restituição dos valores indevidamente pagos deve ter como marco inicial a data em que a moléstia foi comprovada por laudo médico especializado.

Na ocasião, a Turma também rejeitou o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. Sobre essa questão, o relator, entendeu que a simples negativa administrativa do benefício, mesmo quando posteriormente revertida na Justiça, não caracteriza, por si só, abalo moral indenizável, sendo necessária a comprovação de conduta abusiva por parte da Administração.

Além disso, foi afastada a devolução em dobro dos valores, pois a regra prevista no Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações tributárias que possuem disciplina própria no Código Tributário Nacional.

Com esse entendimento, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação apenas para fixar o termo inicial da restituição na data do diagnóstico da doença.

Processo nº: 1054566-65.2024.4.01.3300

TJ/SP: Separação do casal não caracteriza abandono do lar para usucapião familiar

Permanência da autora não implica renúncia à propriedade.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital que negou pedido de usucapião ajuizado por mulher contra ex-companheiro. Segundo os autos, o imóvel foi adquirido durante o casamento, sob o regime de comunhão universal de bens, e a autora alegou ter arcado com todas as despesas após o marido deixar o lar.

Em 1º Grau, a ação foi julgada improcedente pela juíza Gisela Aguiar Wanderley. Na mesma linha, a relatora da apelação, desembargadora Ana Paula Corrêa Patiño, negou o recurso e destacou que a usucapião familiar exige, entre outros requisitos, a comprovação do abandono voluntário e injustificado do lar, que “não se confunde com a simples separação de fato entre os ex-cônjuges ou a dissolução do vínculo conjugal, exigindo-se abandono simultâneo do imóvel e da família, com total ausência de assistência ou intenção de manter vínculos patrimoniais ou afetivos”.

A magistrada afirmou que despesas decorrentes da posse, como IPTU e melhorias, são de responsabilidade do ocupante e não comprovam abandono do bem; e acrescentou que, antes do ajuizamento da ação, o requerido já havia proposto ação de divórcio com pedido de partilha do imóvel. Ressaltou, ainda, que a permanência da autora no local não implica renúncia ao direito de propriedade do apelado. “O imóvel pode ser objeto de partilha entre as partes, permanecendo até lá em condomínio, fatos que também inviabilizam a posse exclusiva exigida para a usucapião familiar”, fundamentou.

Participaram do julgamento os desembargadores Hertha Helena de Oliveira e José Joaquim dos Santos. A votação foi unânime.

Apelação nº 1005496-94.2022.8.26.0010

TJ/MT: Horas extras não geram contribuição previdenciária

Resumo:

  • Tribunal reconheceu que não é obrigatória a contribuição previdenciária sobre horas extras de servidores públicos.
  • Município e fundo previdenciário deverão devolver valores descontados indevidamente, conforme critérios definidos na decisão.

Servidores públicos municipais de Campo Novo do Parecis que tiveram contribuição previdenciária descontada sobre valores recebidos por horas extras obtiveram decisão favorável no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo reconheceu que esse tipo de cobrança é indevida quando a verba não integra o cálculo da aposentadoria.

O caso chegou ao Tribunal após os servidores recorrerem de uma sentença que havia negado o pedido de devolução dos valores descontados. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Jones Gattass Dias, destacou inicialmente que não houve intimação válida da sentença anterior, o que impediu que o prazo para recurso começasse a correr. Por isso, o recurso foi considerado válido.

Contribuição indevida

No mérito, o colegiado analisou se a contribuição previdenciária poderia incidir sobre horas extras pagas aos servidores. Segundo o relator, esse tipo de remuneração tem natureza eventual e não é incorporado aos proventos de aposentadoria.

O entendimento segue tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal de que não deve haver contribuição previdenciária sobre verbas que não compõem o benefício futuro do servidor. Dessa forma, exigir o pagamento sem que haja reflexo na aposentadoria contraria o princípio da contrapartida do sistema previdenciário.

Devolução de valores

Outro ponto analisado foi a regra prevista em lei municipal que permite o desconto sobre verbas variáveis apenas se houver autorização expressa do servidor. Para o Tribunal, caberia à administração pública comprovar a existência dessa autorização.

Como não houve demonstração de que os servidores tenham autorizado o desconto sobre horas extras, a cobrança foi considerada irregular. Com isso, o colegiado determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, respeitando o prazo legal de prescrição.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 0002520-09.2014.8.11.0050


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