TST: Banco demora a demitir por justa causa e terá de reintegrar gerente

Medida não observou o prazo previsto em norma interna para aplicação da sanção


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST determinou a reintegração de um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) em razão da demora de seis meses entre a falta cometida por ele e a dispensa por justa causa.
  • A decisão considera que a demora em aplicar a penalidade caracteriza perdão tácito da empresa.
  • Além disso, não foram observados os prazos previstos em regulamento interno para a abertura da sindicância.

A Caixa Econômica Federal (CEF) terá de reintegrar um gerente de Cuiabá (MT) demitido por justa causa sob a alegação de improbidade administrativa, por ter perdido o prazo previsto em norma interna para aplicar a medida. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que anulou a dispensa por falta de imediatidade.

Gerente alegou que houve perdão tácito
Uma auditoria interna realizada em maio de 2005 apontou irregularidades na agência em que o empregado era gerente-geral, em Barra do Garças (MT), mas o processo disciplinar foi instaurado seis meses depois. Na ação, o gerente disse que a demora teria caracterizado perdão tácito.

Na contestação, a Caixa disse que, por ser uma empresa pública, teve de abrir sindicância para apurar a falta cometida. Para a instituição, a demora na solução do processo administrativo não configura abuso, e sim respeito ao direito de defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

Norma interna previa prazos que não foram cumpridos
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do bancário e determinou a reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), embora confirmando a nulidade da justa causa, entendeu que a medida deveria ser convertida em dispensa sem justa causa, afastando o retorno do gerente ao cargo. Segundo o TRT, não há base legal para a reintegração, porque o gerente não era detentor de nenhuma garantia de emprego.

Ainda de acordo com o TRT, o regulamento interno da Caixa estabelece procedimentos para apurar responsabilidades disciplinares e civis. O normativo determina que o gestor da unidade inicie a investigação de irregularidades no prazo de 30 dias, contados a partir da ciência do fato, salvo se houver justificativa fundamentada. Tanto a empresa quanto o empregado recorreram ao TST.

Anulação da justa causa restabelece situação anterior à dispensa
Ao julgar o recurso de revista, o relator, ministro Alberto Balazeiro, observou que a CEF não cumpriu o prazo previsto na norma interna para a aplicação da justa causa (imediatidade). Ou seja, apesar de a empresa ter apontado um motivo para a dispensa, ela demorou a tomar a decisão. Nesse caso, a demissão deve ser considerada nula.

Quanto à reintegração, o relator disse que o reconhecimento judicial da nulidade da dispensa implica o retorno da situação ao estado anterior. Portanto, o gerente deve ser reintegrado ao cargo, como se a demissão nunca tivesse ocorrido, e não apenas indenizado como se fosse uma dispensa sem justa causa.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: RR-360-67.2011.5.23.0006

CNJ unifica regras para recuperação judicial de produtores rurais

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, nesta semana, o Provimento nº 2016/2026, que estabelece diretrizes nacionais para o processamento de pedidos de recuperação judicial e falência de produtores rurais. A norma, assinada pelo corregedor nacional, ministro Mauro Campbell, visa uniformizar a atuação dos juízos em todo o país, trazendo maior segurança jurídica para um setor vital da economia brasileira.

O ato normativo foi elaborado para responder a uma crescente preocupação com a segurança jurídica no campo. A iniciativa partiu de uma demanda do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), que alertou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o aumento da judicialização envolvendo produtores rurais e os possíveis impactos no risco bancário e nas taxas de juros do setor. O objetivo central do Provimento é fixar parâmetros claros para que os magistrados possam verificar com maior precisão se o autor do pedido se enquadra na condição de produtor rural em situação de insolvência, reduzindo o uso indevido do instituto.

O texto é resultado de meses de estudo e debate no âmbito do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref), que instituiu uma comissão técnica específica para analisar o tema. O Presidente do FONAREF, Ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ressaltou o caráter colaborativo da construção da norma. “Esse provimento é a prova de que o diálogo entre o Judiciário, o setor produtivo e a academia pode gerar bons resultados concretos. Estamos oferecendo aos magistrados ferramentas para decidir com mais segurança e aos produtores rurais a garantia de um processo justo e adequado à sua realidade”, declarou.

Presidente da Comissão Técnica Especial do Agronegócio do Fonaref , o ministro do STJ Raul Araújo destacou que o texto reflete as particularidades da atividade no campo. “O resultado é um provimento construído a muitas mãos, que reflete a complexidade da atividade rural e oferece aos juízes de primeiro grau diretrizes seguras para a condução desses processos. O produtor rural que busca a recuperação judicial precisa encontrar um Judiciário que compreenda o ciclo da safra, os riscos climáticos e as particularidades do financiamento agrícola”, complementou.

Segundo a secretária-geral do Fonaref e juíza auxiliar da Corregedoria Nacional, Clarissa Tauk, as diretrizes são um guia prático para os magistrados. “O texto traz orientações objetivas para que os juízes possam conduzir os processos com a técnica e a sensibilidade que o tema exige, respeitando as particularidades do ciclo produtivo e assegurando o equilíbrio entre a preservação da atividade e a proteção dos envolvidos”, acrescentou.

Principais diretrizes

O provimento detalha os requisitos para a concessão da recuperação judicial. Para solicitar o benefício, o produtor rural deverá comprovar o exercício da atividade por no mínimo dois anos e apresentar uma série de documentos, como o Livro Caixa Digital do Produtor Rural e a declaração do Imposto de Renda. Para pessoas jurídicas, será exigida a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Uma das principais inovações é a possibilidade de o juiz determinar uma perícia prévia, com visita ao local da atividade, para verificar as reais condições de funcionamento do produtor. Com o apoio de ferramentas de geoprocessamento, o perito poderá atestar, por exemplo, se o devedor exerce efetivamente a produção agrícola ou apenas arrenda a terra a terceiros.

O texto também reforça a proteção a operações de crédito essenciais ao agronegócio. A norma impede que a recuperação judicial seja utilizada para descumprir contratos de entrega de safra por valor prefixado (barter) e preserva os financiamentos via Cédula de Produto Rural (CPR), cuja entrega física do produto, em regra, não se submete ao processo.

No que diz respeito à suspensão de ações e execuções (stay period), o produtor poderá manter a posse de bens essenciais à sua atividade, como máquinas e a própria terra, mas não poderá reter recursos financeiros ou grãos que sejam objeto de garantia a credores.

TJ/MG: Corte de energia por dívida inexistente gera indenização

Cliente ficou uma semana sem luz após cobrança indevida


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) pague indenização de R$ 8 mil, por danos morais, a um morador da Comarca de Monte Azul, no Norte do Estado. O consumidor teve o fornecimento de energia elétrica interrompido após ser cobrado por uma dívida que não existia.

Medidor

Segundo o processo, um funcionário da concessionária vistoriou a residência sem a presença do morador em fevereiro de 2023 e trocou o medidor de energia. Em seguida, o consumidor recebeu um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a cobrança de R$ 3.146,64, que seria referente a uma diferença de consumo entre 2021 e 2023.

Devido a esse débito, a empresa cortou a energia da residência, que permaneceu aproximadamente uma semana sem o serviço. Com isso, o morador decidiu acionar a Justiça.

Em sua defesa, a Cemig afirmou que o procedimento administrativo foi legal, que teria constatado um desvio de energia no ramal de entrada, conforme o TOI e as fotografias anexadas ao processo. Afirmou ainda que o procedimento seguiu as diretrizes da Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e que o consumidor era responsável pela integridade do medidor de energia. Defendeu a legitimidade da cobrança a título de recuperação de consumo e do corte de energia.

A sentença de 1ª Instância declarou a inexistência da dívida, anulou o TOI e determinou que a empresa não incluísse o nome do cliente em cadastro de inadimplentes. Os danos morais foram fixados em R$ 1 mil. As duas partes recorreram.

Cobrança indevida

O relator do recurso, desembargador Alberto Diniz Junior, destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/90) e que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva – ou seja, a empresa deve responder pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa.

O relator frisou que a interrupção indevida do fornecimento de energia gerou dano moral. Ao reavaliar o valor da indenização, o magistrado salientou a cobrança improcedente e a interrupção de serviço básico por uma semana.

“A quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade. No caso em tela, a indenização moral deve ser majorada para R$ 8 mil, a fim de atender ao caráter punitivo e educativo.”

Os desembargadores Pedro Aleixo e Maurício Soares seguiram o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.487725-1/001

TRT/GO reconhece validade de procuração assinada pelo “gov.br” e afasta extinção de ação rescisória

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que uma procuração assinada eletronicamente pela plataforma Gov.br pode ser considerada válida, quando houver elementos suficientes para identificar quem assinou o documento. Com esse entendimento, o Tribunal Pleno deu provimento a um agravo interno e afastou a extinção de uma ação rescisória que buscava anular uma decisão definitiva da Justiça do Trabalho. Esse tipo de ação é ajuizada diretamente no tribunal, diferentemente da maioria dos processos trabalhistas, que iniciam nas Varas do Trabalho.

No caso analisado, a ação rescisória havia sido extinta por decisão monocrática sob o entendimento de que a procuração apresentada, assinada eletronicamente pelo sistema Gov.br, não possuía certificação emitida por autoridade credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para o relator originário, juiz convocado Celso Moredo Garcia, a ausência desse requisito tornaria a assinatura inválida no processo judicial eletrônico, configurando irregularidade de representação processual. “A assinatura eletrônica provida por meio do portal ‘Gov.br’ regula o tipo de assinatura a ser utilizado nas relações entre o cidadão e os serviços públicos e, nos termos do Decreto nº 10.543/2020, não se aplica para processos judiciais”, frisou no voto.

Inconformado, o autor recorreu ao Tribunal Pleno, por meio de agravo interno, sustentando que a assinatura eletrônica realizada na plataforma Gov.br possui mecanismos que permitem identificar o signatário e verificar a autenticidade do documento. Ele também alegou que a extinção do processo por esse motivo representa uma interpretação excessivamente formalista. Ao julgar o recurso, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, acolher a divergência apresentada pela desembargadora Iara Teixeira Rios, designada redatora do acórdão.

Entendimento do tribunal
No voto vencedor, a desembargadora Iara Rios destacou que a legislação brasileira admite diferentes formas de comprovar a autoria e a integridade de documentos eletrônicos, não sendo a certificação ICP-Brasil a única forma possível de validação. A magistrada adotou como fundamentos de decidir os argumentos apresentados pelo presidente do TRT-GO, desembargador Eugênio Cesário, no julgamento do IRDR nº 0000885-17.2025.5.18.0000, que também discute a validade de documentos assinados eletronicamente no processo judicial.

Entre os fundamentos citados está o art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, inclusive assinaturas não emitidas pela ICP-Brasil, desde que haja elementos suficientes para identificar o signatário. O voto também ressaltou que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a equivalência entre documentos físicos e eletrônicos, conferindo-lhes a mesma força probatória.

Outro ponto destacado foi que o Decreto nº 10.543/2020 não proíbe o uso da assinatura da plataforma Gov.br em documentos particulares, como procurações, posteriormente juntados aos processos judiciais eletrônicos. Conforme registrado no acórdão, “o Decreto nº 10.543/2020 não traz vedação à utilização da assinatura fornecida pela plataforma Gov.br nos documentos e procurações particulares a serem juntados posteriormente aos processos judiciais eletrônicos”.

A decisão também mencionou entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em julgamento realizado em janeiro de 2026, a Corte reconheceu que assinaturas eletrônicas avançadas, como as utilizadas no portal Gov.br, podem ser válidas. Na ocasião, o STJ destacou que o juiz pode exigir a atualização da procuração quando houver indícios concretos de irregularidade, mas não pode recusar documentos eletrônicos que atendam aos requisitos legais, sob pena de impor formalismo excessivo e dificultar o acesso à Justiça.

Além disso, o acórdão observou que alterações recentes na legislação passaram a admitir diferentes modalidades de assinatura eletrônica em documentos digitais. O voto citou, por exemplo, a Lei nº 14.620/2023, que incluiu no Código de Processo Civil dispositivo reconhecendo a validade de diversas formas de assinatura eletrônica na constituição de documentos digitais.

Com base nesses fundamentos, o Tribunal Pleno, por maioria, considerou válida a procuração apresentada e afastou a extinção do processo, determinando o regular prosseguimento da ação rescisória.

IRDR sobre assinaturas digitais
O tema discutido no processo também é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em tramitação no próprio TRT-GO. O incidente foi instaurado em setembro de 2025 para uniformizar o entendimento do tribunal sobre a validade de documentos assinados digitalmente juntados ao sistema PJe-JT, especialmente quanto à necessidade de certificação no padrão ICP-Brasil. A abertura do incidente ocorreu após a identificação de decisões divergentes entre as Turmas do tribunal sobre o assunto.

Apesar da instauração do IRDR, o Tribunal Pleno decidiu não suspender os processos que tratam da matéria. Assim, as ações que envolvem discussão sobre assinaturas eletrônicas continuam tramitando normalmente até o tribunal definir a tese jurídica que orientará os casos semelhantes.

Processo nº: 0001195-23.2025.5.18.0000

IRDR sobre o tema: 0000885-17.2025.5.18.0000

STF: Suspensão de ações sobre atrasos de voos não vale para casos de falha das empresas aéreas

Ministro Toffoli complementou decisão anterior para explicitar que medida vale apenas para casos fortuitos ou força maior.


A decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu a tramitação de processos judiciais contra companhias aéreas por alteração, cancelamento ou atraso de voos se aplica apenas aos processos que envolvam motivos de caso fortuito ou de força maior previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA (Lei 7.565/1986). O esclarecimento foi feito em decisão complementar do ministro no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244, de sua relatoria.

As situações previstas na lei referem-se a eventos relacionados a condições meteorológicas adversas, à indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, a restrições impostas por determinações da autoridade de aviação civil e à decretação de pandemia com restrição ao transporte aéreo. Segundo Toffoli, a suspensão não alcança, por exemplo, ações relacionadas a falhas na prestação do serviço atribuídas às companhias aéreas, classificadas juridicamente como “fortuito interno”.

Suspensão indiscriminada
O esclarecimento atende a pedido feito em recurso (embargos de declaração) apresentado pelo passageiro que é parte no processo. Ele informou que, após a decisão de suspensão nacional, outras instâncias vêm suspendendo indiscriminadamente processos sem nenhuma relação com a controvérsia, incluindo casos que envolvem falhas na prestação do serviço, que seriam inerentes ao risco da atividade.

Diante da informação de que órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, Toffoli considerou necessário prestar esclarecimentos para detalhar que a medida se restringe às hipóteses previstas no artigo 256, parágrafo 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Histórico
A suspensão nacional foi determinada pelo relator em novembro do ano passado, a pedido da Azul Linhas Aéreas, autora do recurso, e da Confederação Nacional do Transporte (CNT), admitida como interessada no processo. Segundo elas, há controvérsia nos tribunais sobre qual regra jurídica deve ser aplicada em tais casos: as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou as do CBA.

No caso concreto, um passageiro moveu ação contra a Azul após ter o itinerário do voo alterado tanto na ida quanto na volta. Depois de sucessivas mudanças de aeroportos, a empresa chegou a disponibilizar um ônibus para concluir um dos trechos da viagem. Ao final, o passageiro chegou ao destino com quase 17 horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado.

A Azul foi condenada pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro a indenizar o passageiro por danos materiais e morais, com base no CDC. Em seguida, a empresa recorreu ao STF, sustentando que, nesses casos, deveria ser aplicado o regime previsto no CBA.

A matéria tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.417), e a tese a ser fixada pelo STF no julgamento de mérito deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes em tramitação no Judiciário.

Veja a decisão.
Embargos de Declação no recurso extraordinário  nº 1.560.244/RJ

TST afasta proteção de bem de família e mantém penhora de sobrado vazio

Proprietário não morava no local, que também já havia sido alugado para pousada


Resumo:

  • Um comerciante alegava que um imóvel penhorado para pagar dívidas trabalhistas era bem de família e, portanto, impenhorável.
  • Mais tarde, a Justiça constatou que ele não residia no imóvel e que o teria alugado.
  • A SDI-2 do TST considerou comprovado que o imóvel não era utilizado como residência nem como meio de subsistência.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, manter a penhora e a venda de um sobrado no Pelourinho, em Salvador (BA), afastando a proteção de bem de família alegada por um comerciante. Segundo o colegiado, houve mudança no uso do imóvel, o que autorizou reavaliar a decisão.

Execução foi aberta em março de 1997
O caso teve início em ação trabalhista ajuizada em 1996 por uma comerciária da Casa das Esmeraldas, que pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas rescisórias. Diante da ausência de provas contrárias, o empregador foi condenado, e a decisão transitou em julgado em 1997, abrindo a fase de execução.

Imóvel chegou a ser alugado para funcionamento de pousada
A penhora ocorreu em 2003, mas, após recurso do proprietário, a Justiça reconheceu a proteção de bem de família — decisão que também transitou em julgado. No entanto, em 2004, constatou-se que ele havia alugado o imóvel para o funcionamento de uma pousada. Em 2005, verificou-se que o imóvel estava vazio, enquanto o dono morava em São Paulo e apenas o visitava esporadicamente. Diante disso, a trabalhadora pediu nova penhora e alienação, deferidas pelo juízo.

O processo seguiu por anos, com decisões conflitantes. Em 2012, outra decisão transitada em julgado retirou a proteção do bem de família. Em novembro de 2023, o imóvel foi arrematado num leilão que o dono tentou anular no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Proprietário disse que foi levado a abrigo público
Na tentativa de reverter o leilão, o ex-proprietário alegou que a impenhorabilidade não exige que a pessoa more no imóvel e que não houve mudança no estado de fato que justificasse afastar a decisão de 2003. Sustentou ainda que, aos 81 anos, com a posse transferida ao arrematante, precisou ser levado a abrigo público, o que evidenciaria tratar-se de seu único bem.

Mudanças no período afetaram a caracterização de bem de família
Mantida a decisão do TRT, ele recorreu ao TST. A relatora, ministra Morgana Richa, afirmou que a coisa julgada não é absoluta e que a sentença pode ser alterada quando houver modificação relevante no estado de fato ou de direito. No caso, a execução tramita desde 1997, e mudanças verificadas ao longo desse período afetam a caracterização do bem de família.

Segundo a ministra, além da decisão de 2003, havia outra, de 2012, igualmente transitada em julgado, que afastava a proteção do imóvel. Richa ressaltou ainda que o TRT comprovou, por certidão de oficial de justiça, que o imóvel permanecia trancado, com presença apenas eventual do proprietário, o que demonstrava que não servia como moradia nem como fonte de renda para sua subsistência.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão
Processo nº: ROT-0000622-45.2025.5.05.0000

TJ/SP: Professora da rede estadual é condenada a mais de nove anos de prisão por injúria racial contra aluno

Nove anos de reclusão, perda do cargo e indenização.

A 2ª Vara de Piraju/SP condenou professora da rede estadual a nove anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, multa e perda do cargo público em razão de injúria racial cometida contra um aluno. Também foi determinada indenização à vítima no valor de 20 salários mínimos.

De acordo com os autos, a acusada utilizou termos preconceituosos para repreender o estudante durante uma aula, questionando se o menino “não ficava envergonhado por ser preto”. Posteriormente, a mãe da vítima, à época no terceiro ano do ensino médio, comunicou o episódio à diretora da escola e a professora admitiu ter usado os termos relatados, mas sem intenção de ofender ou humilhar o aluno.

Na sentença, o juiz Tadeu Trancoso de Souza destacou que “condutas de injúria racial e racismo devem ser prontamente combatidas a fim de se obter uma sociedade justa e solidária, respeitando-se todos os indivíduos em condição de igualdade, em conformidade com a Convenção Interamericana contra o Racismo.”

Na dosimetria da pena, o magistrado observou as circunstâncias em que o crime ocorreu – em sala de aula, por uma professora e na presença de dezenas de alunos – e reforçou que, “ao invés de evocar o aluno para o conhecimento, se valeu dessa condição para injuriá-lo”.

Por fim, considerando o disposto na Lei nº 7.716/89 (que define os crimes de preconceito de raça ou de cor) e no Código Penal, o juiz Tadeu Trancoso de Souza decretou a perda do cargo público da requerida.

Cabe recurso da decisão.

TRT/GO reconhece dispensa discriminatória de trabalhador com transtorno bipolar por aplicação da tese firmada no IRR 254 do TST

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu que a dispensa de um motorista com transtorno bipolar por uma empresa sucroenergética de Goiatuba foi discriminatória e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi tomada após o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinar a reapreciação do caso, em observância à tese obrigatória fixada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 254, julgada em agosto de 2025. A tese trata da presunção de dispensa discriminatória quando o empregado é portador de doença grave que gere estigma ou preconceito, conforme Súmula 443 do TST.

No caso, o motorista, diagnosticado com transtorno afetivo bipolar, afirmou que comunicou à empresa o tratamento psiquiátrico e apresentou atestado recomendando o afastamento por 180 dias. A empresa, por sua vez, sustentou que o trabalhador não retornou ao emprego após o decurso do auxílio-doença deferido pelo INSS, caracterizando abandono de emprego.

No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) entendeu que não ficou caracterizada a dispensa discriminatória, reconheceu o abandono de emprego e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Inicialmente, a decisão foi mantida pelo segundo grau. No entanto, após o empregado interpor recurso ao TST, o processo retornou ao Tribunal para novo julgamento em conformidade com o IRR 254, firmado em agosto do ano passado.

Tese obrigatória
A tese firmada no IRR 254 estabelece que se presume discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que gere estigma ou preconceito, cabendo ao empregador comprovar que o desligamento ocorreu por motivo legítimo. O TST reafirmou esse entendimento para uniformizar a aplicação da Súmula 443 e reforçar a segurança jurídica. Segundo a Corte, embora a matéria já estivesse consolidada, a questão continuava sendo objeto de numerosos recursos, o que motivou a fixação da tese como precedente obrigatório.

Dispensa discriminatória
Ao reapreciar a matéria, o desembargador-relator Daniel Viana Júnior aplicou a tese firmada no IRR 254. Segundo ele, caberia à empresa comprovar que a dispensa não teve relação com as condições de saúde do trabalhador. “Assim, não infirmada a presunção de dispensa discriminatória em razão da condição de saúde do trabalhador, impõe-se a reparação por danos morais, uma vez que tal conduta configura evidente violação a seus direitos fundamentais, notadamente à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho”, ressaltou o desembargador.

Segundo o relator, “a dispensa discriminatória praticada pela reclamada não apenas fere princípios constitucionais, como também afronta a legislação específica que proíbe discriminação nas relações de trabalho, tornando imprescindível a reparação pelos danos morais sofridos”. Assim, por unanimidade, a Segunda Turma decidiu reformar a sentença e condenar a empresa à reparação por danos morais no valor de R$ 8,7 mil.

Processo nº: 0000042-74.2025.5.18.0122

TST: Empresa e advogado são condenados por possível uso de “IA” com citações falsas de jurisprudência

Para a 6ª Turma, a conduta caracteriza litigância de má-fé


Resumo:

  • Uma empresa e seu advogado, ao apresentar as contrarrazões num recurso, citaram jurisprudência inexistente e precedentes falsos para sustentar sua tese.
  • Os erros foram detectados por uma apuração interna do gabinete do relator do caso no TST.
  • Para a 6ª Turma, o possível uso indevido de ferramentas de inteligência artificial na elaboração da peça processual não afastam a responsabilidade da parte.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou multa de 1º sobre o valor da causa a uma empresa de telecomunicações e a seu advogado em razão da citação de jurisprudência inexistente nas contrarrazões de um recurso. Segundo o colegiado, precedentes falsos, possivelmente gerados por inteligência artificial, foram usados para sustentar a tese da empresa, contrariando os princípios da boa-fé e da lealdade processual.

Precedentes citados não existem
O processo trata de indenização por danos morais pela morte de um trabalhador que caiu de nove metros de altura durante a instalação de linha de internet. No exame do recurso de revista, o relator, ministro Fabrício Gonçalves, identificou inconsistências nos julgados citados pela defesa da empresa, que não foram localizados em consulta ao Núcleo de Cadastramento Processual (NCP) e à Coordenadoria de Jurisprudência (CJUR) do TST.

A defesa da empresa sustentava, nas contrarrazões do recurso, que os precedentes citados tratavam de jurisprudência “pacífica”. Entre eles estava um caso da relatoria da ministra Kátia Arruda, que compõe a própria Sexta Turma, e outro do ministro aposentado Alberto Bresciani com data posterior à aposentadoria. Nenhum dos dois constavam do sistema de jurisprudência do TST.

Para relator, parte criou conteúdo fictício
A apuração interna do gabinete confirmou que diversos precedentes não existiam, enquanto outros apresentavam dados adulterados. Diante disso, o relator entendeu que não se tratava de erro material ou interpretação equivocada, mas de criação intencional de conteúdo jurídico fictício, com a “intenção deliberada de induzir o juízo a erro, visando à obtenção de vantagem processual indevida e culminando em prejuízos não apenas à parte adversa, mas também à própria Justiça do Trabalho e à coletividade”.

De acordo com a decisão, a conduta violou deveres fundamentais, como o de veracidade e cooperação entre as partes, previstos na legislação processual. Para o relator, a tentativa de dar aparência de legitimidade à argumentação por meio de decisões inexistentes configura dolo processual e abuso do direito de defesa, além de comprometer a integridade da atividade jurisdicional.

Uso de IA não afasta responsabilidade
O ministro também abordou o possível uso indevido de ferramentas de inteligência artificial na elaboração da peça processual. “A responsabilidade pela verificação da veracidade das informações permanece integralmente com o advogado e a parte”, ressaltou.

Como consequência, a empresa foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa, além de arcar com honorários advocatícios e demais despesas processuais. O advogado responsável também foi penalizado com multa no mesmo percentual, diante da conduta considerada incompatível com a ética profissional.

Além das sanções processuais, o ministro determinou o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Federal para apuração de possíveis infrações disciplinares e criminais.

Os ministros Augusto César e a ministra Kátia Arruda, que compõem a Turma, destacaram a gravidade da conduta, agravada por ser adotada numa ação que trata de indenização por danos morais pela morte de um trabalhador, apresentada pelos dependentes e que tem prioridade de tramitação.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-0000284-92.2024.5.06.0351

TRF3: Homem com cegueira bilateral obtém isenção de imposto de renda

Aposentado também deve receber restituição de valores descontados irregularmente


A 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o direito de um aposentado com cegueira bilateral à isenção de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos. A sentença, assinada pelo juiz federal Maurílio Freitas Maia Queiroz, também determinou à União a restituição dos valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O magistrado considerou comprovado o diagnóstico da moléstia grave que acomete o aposentado e entendeu que o homem faz jus à isenção prevista na Lei nº 7.713/1988. “Da análise do laudo médico pericial e do conteúdo probatório dos autos, concluo que é possível reconhecer que o autor possui a referida moléstia grave”, afirmou.

O autor da ação alegou sofrer perda total da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral). Segundo o processo, ele vinha sofrendo retenção de imposto renda na fonte, mesmo sendo portador de condição que garante a isenção tributária para aposentados e pensionistas.

A União contestou inicialmente o pedido, alegando ausência de documentos indispensáveis e defendendo a improcedência da ação. Entretanto, após a perícia médica, houve reconhecimento do direito ao aposentado.

O juiz federal destacou que a isenção prevista na legislação busca mitigar os gastos extraordinários decorrentes de doenças graves.

“As enfermidades de caráter progressivo, sem possibilidade de cura no atual estado de pesquisa, podem dispensar a avaliação periódica, mas essa análise deve ser realizada caso a caso”, ressaltou.

Além da isenção, o magistrado determinou a devolução dos valores de IRPF retidos indevidamente, devidamente atualizados, observando-se o prazo prescricional de cinco anos. A Receita Federal deverá refazer as declarações correspondentes durante a fase de cumprimento de sentença.

Processo n°: 5009143-33.2023.4.03.6100


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