TJ/MT: Transportadora será indenizada por dívida indevida de pedágio

Resumo:

  • Empresa de pedágio eletrônico foi condenada a pagar R$ 10 mil a uma transportadora por manter cobranças após o cancelamento do contrato e negativar seu nome
  • A indenização foi mantida por falta de prova da dívida e pelo abalo à credibilidade da empresa no mercado

Uma empresa de pagamento automático de pedágios foi condenada a indenizar em R$ 10 mil uma transportadora após realizar cobranças mesmo depois do cancelamento do contrato e negativar o nome da cliente.

De acordo com o processo, a transportadora solicitou o cancelamento do serviço de TAG em agosto de 2024. Ainda assim, foram emitidas faturas nos meses de novembro e dezembro do mesmo ano. Diante da ausência de pagamento, o nome da empresa foi inscrito em cadastro de inadimplentes em fevereiro de 2025.

No recurso, a fornecedora alegou que os serviços estavam disponíveis e que as cobranças eram legítimas. Também defendeu a inexistência de dano moral e pediu a redução do valor fixado.

A relatora do caso, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira destacou que cabia à empresa comprovar a regularidade do débito, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, não foram apresentados elementos suficientes que demonstrassem a efetiva utilização do serviço após o cancelamento.

As faturas indicavam supostas passagens por praças de pedágio, mas sem detalhamento de horários ou registros fotográficos do veículo. Para o colegiado, a falta de comprovação torna as cobranças indevidas e caracteriza falha na prestação do serviço.

O acórdão também reconheceu que a inscrição indevida do nome de pessoa jurídica em cadastro restritivo gera dano moral presumido, por afetar diretamente sua credibilidade no mercado. O valor da indenização foi considerado proporcional e mantido em R$ 10 mil.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1010671-85.2025.8.11.0041

TJ/SC garante a candidata puérpera participação em futuro curso para policial penal

Com bebê de 2 meses e lactante, mulher não pôde fazer preparação na época


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) concedeu mandado de segurança para assegurar o direito de uma candidata aprovada no concurso da Polícia Penal a participar de futura edição do Curso de Formação Profissional, em razão de sua condição de puérpera e lactante à época da convocação.

A decisão foi da 3ª Câmara de Direito Público do TJ, ao analisar pedido contra ato atribuído ao secretário da Administração Prisional e Socioeducativa do Estado, que havia negado a realização do curso em condições especiais ou a remarcação para turma posterior.

Conforme o relatório, a candidata foi convocada para a 4ª edição do curso de formação do concurso regido pelo Edital nº 01/2019 da SAP/SC, com início em julho de 2025. Ocorre que ela havia dado à luz cerca de dois meses antes e estava em licença-maternidade.

Administrativamente, ela requereu autorização para participar do curso em condições especiais ou, alternativamente, a reserva de vaga para futura turma. A comissão organizadora indeferiu o pedido, sob o argumento de inexistência de previsão legal ou editalícia para adaptações em razão de puerpério, mantendo-se as exigências do edital. Diante da negativa, a candidata impetrou mandado de segurança.

Ao analisar o pedido, o desembargador relator destacou que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha fixado entendimento no Tema 335 da repercussão geral, de que não há direito à remarcação de provas por circunstâncias pessoais, salvo previsão editalícia, a própria corte suprema estabeleceu exceção relevante no caso de candidatas gestantes, por meio do Tema 973.

Segundo o relator, embora o caso concreto não trate de gestação, mas de puerpério e lactação, as premissas constitucionais adotadas pelo STF são plenamente aplicáveis. Ele ressaltou que a Constituição assegura proteção à maternidade, à família, à saúde e ao planejamento familiar, não sendo razoável exigir que a candidata, com filho recém-nascido, se deslocasse de sua cidade para frequentar curso presencial intensivo, sob pena de eliminação do certame.

O relatório enfatiza que a neutralidade do edital, ao não prever diferenciação, não pode resultar em desigualdade material. Impedir a participação da candidata em momento posterior implicaria afronta aos princípios da isonomia e da razoabilidade, além de violar direitos sociais expressamente protegidos.

O relator também citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual foi reconhecido o direito de candidata lactante à remarcação de curso de formação para cargo de agente penitenciária. Naquele caso, a corte entendeu que os direitos à saúde, à maternidade e à família justificam tratamento diferenciado, ainda que o edital seja omisso.

“Mesmo que o instrumento convocatório seja silente acerca da possibilidade de prorrogação de prazo para a realização do curso de formação, tal circunstância não deve ser capaz de afastar o direito líquido e certo da candidata puérpera, que está alicerçado em valores constitucionais, cuja eficácia irradia para o ordenamento jurídico”, analisou o relator.

Seu voto foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Público

Processo nº: 5064775-22.2025.8.24.0000

TST valida escala 2x2x4 em indústria de alumínio

Regime prevê dois dias de trabalho noturno, dois de trabalho diurno e quatro de folga


Resumo:

  • O Pleno do TST afastou a condenação da Alcoa Alumínio ao pagamento de horas extras a três eletricistas.
  • Eles alegavam que a norma coletiva que previa jornada 2x2x4 era inválida, porque esse direito não poderia ser negociado.
  • Para a maioria do TST, porém, os trabalhadores tinham quatro dias de folga seguidos e carga horária mensal inferior a 180 horas, o que caracteriza concessões recíprocas típicas da negociação coletiva.

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por 15 votos a 12, que a Alcoa Alumínio S.A., de Poços de Caldas (MG), não terá de pagar horas extras a três eletricistas que trabalharam em regime de turnos ininterruptos de revezamento na escala 2x2x4. A decisão reconheceu a validade da norma coletiva que instituiu o modelo de jornada.

Trabalhadores alegaram que jornada era prejudicial
De acordo com os turnos previstos nos acordos coletivos de trabalho (ACTs), os eletricistas trabalhavam dois dias das 7h10 às 19h10 e dois dias das 19h10 às 7h10h, com folga nos quatro dias subsequentes. Na reclamação trabalhista, eles pediram a invalidade desse sistema, alegando, entre outros pontos, que ele era prejudicial à saúde, porque afetava significativamente o metabolismo dos trabalhadores. Segundo eles, os turnos ininterruptos de revezamento teriam de se limitar a oito horas diárias.

Instâncias anteriores tiveram entendimentos diversos sobre validade dos ACTs
O juízo de primeiro grau negou as horas extras, por entender que os ACTs não haviam reduzido direitos dos três trabalhadores em relação às garantias mínimas estabelecidas pela legislação. Segundo a sentença, eles acabaram sendo beneficiados com a jornada de quatro dias de trabalho seguidos de quatro dias consecutivos de folga e garantindo o pagamento de 220 horas mensais.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou que a fixação de jornada superior a oito horas, ainda que haja compensação por folgas, ultrapassava os limites da autonomia negocial. Para o TRT, a garantia da jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, prevista na Constituição Federal, visa compensar o maior desgaste do trabalhador e melhorar sua condição social. Com isso, determinou o pagamento das horas excedentes à sexta diária.

No TST, o caso foi primeiramente analisado pela Oitava Turma, que rejeitou recurso da Alcoa com o fundamento de que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST sobre o tema. A empresa então apresentou embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e, como houve empate, o julgamento foi suspenso e o processo remetido ao Tribunal Pleno.

Maioria do Pleno considera válida a jornada negociada
Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi para reconhecer a validade do acordo coletivo e excluir da condenação o pagamento de horas extras. A ministra fundamentou sua decisão no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que acordos e convenções coletivas podem limitar ou ajustar direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, desde que respeitados os limites mínimos assegurados pela Constituição (Tema 1.046 da repercussão geral).

A ministra ressaltou ainda que, no caso da escala 2x2x4, os trabalhadores tinham quatro dias de folga e carga horária mensal inferior a 180 horas, o que acaba por demonstrar a existência de concessões recíprocas típicas da negociação coletiva, e não mera renúncia de direitos. “É dever constitucional garantir a validade dos instrumentos negociados coletivamente, por serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais”, afirmou. “Não se pode declarar inválida parte de um acordo coletivo com base em uma tese abstrata, sem considerar o caso concreto, sob pena de se acabar enfraquecendo um instrumento essencial para a melhoria das condições de trabalho adaptadas à realidade dos setores produtivos e dos trabalhadores”.

Para corrente vencida, direito é indisponível
O relator, ministro Alberto Balazeiro, ficou vencido. Para a corrente vencida, o entendimento do STF não pode ser interpretado como autorização para que normas coletivas estabeleçam turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a oito horas diárias. Segundo Balazeiro, a limitação da jornada nesse tipo de regime é uma norma ligada à saúde e à segurança do trabalhador, e, portanto, um direito indisponível, que não pode ser flexibilizado por negociação coletiva.

O Pleno do TST tem entre suas atribuições principais a aprovação de súmulas, orientações jurisprudenciais e teses vinculantes, além da declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Processo nº: E-ED-RR-10725-92.2015.5.03.0073

CNJ determina o afastamento imediato do desembargador do TJ/RJ Guaraci de Campos Vianna

A Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) determinou, nesta sexta-feira (6/3), o afastamento imediato das funções do magistrado Guaraci de Campos Vianna, desembargador integrante da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

A partir da análise de reclamação disciplinar apresentada pela União Federal – Fazenda Nacional, foram identificados indícios de que o magistrado proferiu decisões manifestamente teratológicas na condução do Agravo de Instrumento n. 0088650-47.2025.8.19.0000. O caso está relacionado à recuperação judicial da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A., em contexto diretamente associado à Operação Carbono Oculto — uma das maiores operações já realizadas no país no combate a fraudes fiscais, adulteração de combustíveis e lavagem de dinheiro no setor, com indícios de infiltração da organização criminosa PCC e estimativa de sonegação superior a R$ 7,6 bilhões.

No curso do processo, o magistrado determinou a realização de perícia técnica de elevada complexidade e nomeou empresa pericial sob impugnação de parcialidade formulada pela União — em razão de vínculos anteriores do expert com a recuperanda. Além disso, autorizou o levantamento imediato de 50% de honorários periciais, fixados em R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais), sem prévia oitiva das partes.

Tais atos foram praticados em flagrante descumprimento de decisão expressa do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida na Suspensão de Segurança n. 3.666, que havia determinado a suspensão imediata do feito por reconhecer risco de grave lesão à ordem pública e aparente teratologia das decisões proferidas. Mesmo ciente do comando da Corte Superior — de observância obrigatória e imediata —, o desembargador prosseguiu na instrução, autorizou o levantamento dos honorários e expediu ofício à Receita Federal para viabilizar o início dos trabalhos periciais, esvaziando na prática os efeitos da suspensão determinada pelo STJ.

Até o momento, em razão da gravidade dos indícios identificados em desfavor do desembargador, por determinação do corregedor nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, foi determinado o afastamento cautelar do requerido do exercício de todas as suas funções no âmbito do TJRJ, com a proibição de entrada nas sedes dos fóruns e do Tribunal de Justiça. Na mesma ocasião, foram determinadas diligências para o aprofundamento das investigações, ainda em andamento, e a realização de correição extraordinária presencial.

A medida em apreço, de natureza cautelar, é proporcional à gravidade dos fatos e tem por escopo preservar a credibilidade da magistratura, assegurar o regular funcionamento da Justiça e manter a confiança da sociedade no Poder Judiciário. A decisão está em estrita consonância com o devido processo legal e não configura juízo prévio de culpa.

Agravo de Instrumento n. 0088650-47.2025.8.19.0000

TJ/MT assegura auxílio-acidente a motorista com sequela na coluna

Resumo:

  • Motorista que ficou com limitação permanente na coluna após acidente garantiu o direito ao auxílio-acidente, mesmo com redução mínima da capacidade de trabalho
  • O benefício deverá ser pago desde 2019, com valores atrasados corrigidos

Um motorista de Rondonópolis garantiu o direito de receber auxílio-acidente após ficar com sequelas permanentes na coluna em decorrência de fraturas vertebrais. A decisão foi tomada pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Rodrigo Roberto Curvo.

O trabalhador sofreu acidente e, mesmo após o tratamento, permaneceu com limitação definitiva nos movimentos da região lombar. A perícia apontou redução da mobilidade da coluna. Apesar de leve, a restrição é permanente.

Ao analisar o caso, o relator afirmou que o auxílio-acidente é devido quando o segurado passa a exercer sua atividade com alguma diminuição da capacidade, ainda que pequena. Ele destacou que a profissão de motorista exige bom funcionamento da coluna e do aparelho locomotor, já que envolve longos períodos sentado, movimentos repetitivos e atenção constante.

Para o colegiado, a limitação, mesmo em grau mínimo, interfere na rotina de trabalho e exige maior esforço físico e adaptações posturais. Por isso, ficou caracterizada a redução da capacidade para a atividade habitual.

O desembargador citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já definiu que o auxílio-acidente deve ser pago quando houver sequela permanente que diminua a capacidade para o trabalho, ainda que a redução não impeça totalmente o exercício da profissão.

Com a decisão, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) deverá implantar o benefício a partir do dia seguinte ao encerramento do auxílio-doença, em 20 de setembro de 2019, respeitado o prazo de prescrição. Também foi determinada a aplicação de correção monetária e juros nas parcelas atrasadas.

Na tese fixada, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo estabeleceu que o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões de um acidente, restarem sequelas permanentes que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, mesmo que essa redução seja mínima.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1019181-07.2025.8.11.0003

TRT/AL: Processos sobre pejotização podem continuar quando não há contrato formal

Colegiado reconsiderou decisões liminares e autorizou que reclamações trabalhistas sigam tramitando na primeira instância


O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-AL) decidiu que ações trabalhistas relacionadas à chamada “pejotização” podem continuar tramitando quando não houver prova de contrato formal de prestação de serviços entre as partes. A decisão foi tomada, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno ao analisar dois agravos com a mesma discussão jurídica.

O assunto está relacionado ao Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a suspensão nacional de processos que discutem a competência da Justiça do Trabalho e o ônus da prova na caracterização de vínculo de emprego em casos de contratação por pessoa jurídica ou trabalhador autônomo. O citado tema envolve PJ e autônomos.

Nos casos analisados pelo TRT-AL, decisões anteriores haviam determinado a suspensão de reclamações trabalhistas que tratavam da possível existência de vínculo de emprego. As partes recorreram, alegando que não havia qualquer contrato formal de prestação de serviços que justificasse a aplicação da suspensão determinada pelo STF.

Ao reavaliar a questão, o relator dos processos, desembargador Jasiel Ivo, reconsiderou a liminar que havia suspendido as ações. Ele destacou que há divergência no próprio STF sobre o alcance da suspensão nacional, a exemplo do ministro Alexandre de Moraes que entende que a paralisação dos processos só deve ocorrer quando houver contrato formal de prestação de serviços e o ministro Flávio Dino, cuja interpretação é mais ampla.

Diante desse cenário e considerando a orientação predominante nas decisões do STF, o Tribunal concluiu que, na ausência de contrato escrito ou minimamente formalizado, não há motivo para suspender automaticamente a tramitação da ação trabalhista. Com isso, o TRT-AL determinou que os processos retornem à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento normal.

Entenda o caso
A chamada pejotização ocorre quando um trabalhador é contratado como pessoa jurídica, em vez de empregado com carteira assinada. Muitas ações na Justiça do Trabalho discutem se esse tipo de contratação foi regular ou se, na prática, houve vínculo de emprego, sendo a pejotização uma tentativa de fraude aos direitos trabalhistas.

O STF ainda vai definir, no julgamento do Tema 1.389, parâmetros gerais sobre a competência da Justiça do Trabalho e sobre quem deve provar a existência ou não de vínculo nesses casos. Enquanto a tese não é fixada, parte dos processos no país está suspensa, dependendo das circunstâncias de cada ação.

STJ: Juiz não pode realizar segundo juízo de retratação de sentença terminativa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o juiz não pode realizar um segundo juízo de retratação de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, a denominada “sentença terminativa”. Com esse entendimento, o colegiado impediu o que chamou de “retratação da retratação”.

O caso teve origem em execução de título extrajudicial movida por um banco. Após a rejeição dos embargos à execução e a tentativa frustrada de citação de um dos réus, o juízo de primeiro grau proferiu sentença terminativa, por abandono de causa.

Interposto recurso de apelação pelo banco, o magistrado, com base no artigo 485, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC), proferiu duas decisões consecutivas em sentido contrário. Na primeira, ele manteve a sentença por seus próprios fundamentos e determinou a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões; na segunda, já fora do prazo de cinco dias previsto no CPC, o magistrado, sem motivação ou fundamentação específica, reconsiderou não apenas a sentença extintiva, mas também a decisão anterior que havia negado a retratação.

No recurso especial, a parte executada afirmou que o juízo não poderia ter alterado a decisão que negou a retratação. Sustentou, além disso, a intempestividade da decisão que, na sequência, tornou sem efeito a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito e a primeira decisão que havia recebido a apelação sem retratação.

Juiz não pode decidir novamente questões já decididas sobre a mesma lide
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, citando os artigos 505 e 507 do CPC, lembrou que é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes a matéria de ordem pública, em razão do princípio da imutabilidade da sentença.

Neste contexto, o ministro considerou inviável a retratação da decisão que negara a retratação de que trata o artigo 485, parágrafo 7º, do CPC, ante a preclusão consumativa do juízo – ou preclusão pro judicato (artigo 494 do CPC).

Cueva ressaltou também que não há nada no processo que justifique a “retratação da retratação”, procedimento que o STJ já admitiu, em situações excepcionalíssimas, para prestigiar o poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo ou para sanar equívoco evidente e evitar situação teratológica de enriquecimento sem causa.

“Não se vislumbra, porém, qualquer excepcionalidade na hipótese. Aliás, repita-se, sequer há motivação específica na decisão que retratou a anterior manifestação que já havia negado a retração”, disse o ministro ao dar provimento ao recurso, determinando o cumprimento da decisão que negou o juízo de retratação.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 1.959.269.

TST: Assédio sexual pode ser caracterizado mesmo em episódio único de piada no trabalho

Para a 7ª Turma, piadas feitas por um colaborador violaram a dignidade da vítima


Resumo:

  • Um líder de equipe da construtora Engeseg fez piada de cunho sexual e comentário sobre peça íntima de uma técnica de segurança do trabalho.
  • Ela se sentiu constrangida e denunciou o caso ao chefe e à empresa, mas acabou demitida e entrou na Justiça para receber indenização por assédio sexual.
  • A 7ª Turma do TST condenou a Engeseg a pagar R$ 20 mil de indenização, destacando que um episódio grave pode ser suficiente para caracterizar o assédio.

A Sétima Turma do TST condenou a Engeseg Estrutural Ltda., de Goiânia/GO, a pagar indenização de R$ 20 mil a uma técnica em segurança do trabalho alvo de piada de cunho sexual feita pelo supervisor na frente dos colegas. Para o colegiado, não importa se houve apenas um episódio, se este for grave o suficiente para atingir a dignidade da vítima.

Técnica foi dispensada depois de denunciar o caso
A profissional foi contratada em agosto de 2023 e enviada para uma das obras da empresa em São Paulo. Na ação trabalhista, ela relatou que, cerca de um mês depois, um líder de equipe a teria deixado “extremamente constrangida” por fazer “piadas” de cunho sexual e comentários sobre suas roupas íntimas.

Ela reportou o fato a seu chefe, mas as mensagens de WhatsApp anexadas ao processo mostram que ele tentou culpá-la pelo ocorrido, dizendo coisas como “para você exigir o respeito terá que conquistar” e “não adianta bater e bater, é aos poucos na conversa”. Diante disso, encaminhou mensagem ao dono da Engeseg, sem resposta, e registrou o caso no canal de denúncias da empresa.

No seu depoimento em audiência, a trabalhadora disse que, após a denúncia, houve uma reunião por videochamada em que o acusado também estava presente, sem que ela tivesse sido avisada. Em outubro de 2023, ela foi dispensada.

Empresa alegou que ambiente era “informal”
Em sua linha de defesa, a Engeseg alegou que a empregada participava de churrascos no alojamento masculino em que todos tomavam bebidas alcoólicas, “faziam brincadeiras e piadas de todos os níveis, utilizavam palavrões e expressões chulas”. Segundo a empresa, essas festas, embora vedadas por norma interna, acabou gerando um ambiente de trabalho com uma certa “informalidade”.

A empresa não contestou as falas do ofensor, mas argumentou que elas, isoladamente, não tipificam assédio sexual e que, por desaprovar esse tipo de conduta, aplicou ao acusado a penalidade de advertência. Também sustentou que foi um fato isolado e que a técnica de segurança tinha posição superior em relação ao autor da piada, o que também descaracterizaria o assédio.

O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização, por considerar que a trabalhadora não apresentou provas convincentes do assédio nem indicou testemunhas. Segundo a sentença, as conversas por aplicativo eram uma prova frágil, que não permitiam reconstituir com segurança o real contexto em que os fatos aconteceram.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença, com o entendimento de que a conduta teria sido isolada e de menor gravidade, coibida pela empresa com a advertência aplicada ao agressor.

Episódio único pode caracterizar assédio sexual
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é necessária a habitualidade para caracterizar o assédio sexual: ele pode ocorrer em apenas um episódio, quando grave o suficiente para violar diretamente a dignidade e a integridade psíquica da vítima.

Na sua avaliação, o fato ocorrido com a técnica de segurança transcende o mero dissabor, e a simples aplicação de advertência ao assediador não afasta a responsabilidade da empresa, que tem o dever de zelar por um ambiente de trabalho saudável.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão
Processo nº: RR-0011317-42.2023.5.18.0008

TRT/SP: Justiça condena por dano moral empregador que apontou arma de fogo para a cabeça de empregado

Decisão proferida na 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha-SP condenou solidariamente proprietário (1º reclamado) e empresa de segurança (2ª reclamada) por dano moral em razão de ameaça praticada com uso de arma de fogo contra empregado acusado de furto. Para o juízo, a conduta é extremamente grave, caracterizando crime de lesão corporal e constrangimento ilegal, o que enseja reparação.

O reclamante era controlador de acesso e prestava serviços na portaria da terceira reclamada. O empregador – policial militar aposentado possuidor de porte de arma -, ao ser informado de que o check list não havia sido feito corretamente e que peças de alguns veículos teriam sido furtadas na empresa tomadora, sacou a arma carregada e apontou para a cabeça do trabalhador, ameaçando-o de morte para que confessasse o roubo.

Policiais militares acionados para atender o caso informaram, no Boletim de Ocorrência, que não encontraram peça subtraída do local em poder do empregado. Em depoimento na delegacia, funcionário da terceira reclamada que comunicou o sumiço dos materiais disse que o furto poderia ter ocorrido em outra data, como no fim de semana anterior, o que desvincularia o autor de participação no ato criminoso.

Para a juíza do trabalho substituta Tatiane Pastorelli Dutra, “o 1º reclamado, na qualidade de ‘dono da verdade’, simplesmente sentiu-se no direito de fazer justiça com as próprias mãos”. E continuou: “O mero fato de se tratar de policial militar aposentado, possuindo porte de arma, não dá ao 1º réu qualquer direito de personificar-se como Estado para praticar o exercício arbitrário das próprias razões”.

A magistrada citou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º da Constituição Federal) e o objetivo de se construir uma sociedade justa e solidária, livre de preconceitos ou qualquer outra forma de discriminação (art. 3º, IV), ressaltando que a ordem jurídica trabalhista não tolera ofensas ao direito de imagem praticadas pelo empregador contra os empregados.

Diante da capacidade econômica das partes, da finalidade punitiva compensatória e pedagógica da medida, da extrema gravidade da ofensa criminosa e do abalo sofrido pelo trabalhador, determinou indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil. O pedido de responsabilização da terceira reclamada foi julgado improcedente.

O processo pende de análise de acordo.

TJ/MT: Rodovia não pode cobrar por uso de área para rede de energia

Resumo:

  • A Justiça considerou ilegal a cobrança pelo uso da faixa de domínio de rodovia para instalação de rede de energia elétrica.
  • Os protestos em cartório ligados a esses contratos deixam de produzir efeitos e a situação passa a seguir novo entendimento judicial.

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu que concessionária de rodovia não pode cobrar pelo uso da chamada “faixa de domínio” (área ao lado da pista) quando o local é utilizado para a passagem de estruturas de energia elétrica. A relatoria é da desembargadora Marilsen Andrade Addario.

Faixa de domínio

No processo, estavam em discussão contratos que autorizavam a ocupação da área da rodovia para instalação de postes, cabos e equipamentos de energia, mediante pagamento. Para o colegiado, esse tipo de cobrança é indevido, porque se trata de uso de bem público para a prestação de um serviço essencial à população.

A decisão seguiu o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que considera que a utilização dessas áreas por concessionárias de energia deve ser gratuita, para evitar que um serviço público seja onerado por outro.

Protestos em cartório

Além disso, o Tribunal reconheceu que a apresentação de seguro-garantia, em valor superior ao montante cobrado, é suficiente para impedir a manutenção dos protestos em cartório relacionados a esses contratos.

Com isso, a Câmara reformou a decisão de primeiro grau e determinou a sustação definitiva dos protestos, garantindo mais segurança jurídica para a continuidade dos serviços de energia e para a regularização desse tipo de ocupação em rodovias.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1042672-36.2019.8.11.0041


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat