STJ: Confissão de dívida hospitalar é anulada por erro na declaração de vontade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um contrato unilateral de confissão de dívida hospitalar, ao reconhecer que houve erro substancial na declaração de vontade externada. Para o colegiado, as circunstâncias e as particularidades do negócio geraram, na signatária, a fundada e escusável crença de que atuava como representante da vontade de terceiro.

De acordo com o processo, uma mulher providenciou a internação do pai em um hospital, onde ele permaneceu até morrer. Horas após a morte, ela assinou um contrato unilateral de instrumento de confissão de dívidas hospitalares, no qual era qualificada como curadora e responsável. Posteriormente, o hospital ajuizou ação de execução de título extrajudicial diretamente contra a filha, como pessoa física, razão pela qual foram opostos embargos à execução.

O juízo rejeitou os embargos, mesmo reconhecendo que o instrumento apresentava a qualificação da curadora de forma dúbia, e manteve a responsabilidade integral da filha pelo débito hospitalar, sob o fundamento de que a curatela já estava extinta no momento da assinatura do contrato. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, acrescentando que seria irrelevante a qualificação da curadora no documento e que pouco importaria se a dívida foi constituída durante a constância da curatela ou depois.

Circunstâncias e particularidades do caso justificaram a anulação
No recurso especial, a filha alegou que o contrato de confissão de dívida lhe foi apresentado somente após a morte do pai, em momento de fragilidade emocional, quando ela não tinha condições de refletir sobre a extinção da curatela. Sustentou que o hospital agiu de forma a responsabilizá-la diretamente, evitando que a cobrança recaísse sobre o espólio do falecido.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que é anulável o negócio jurídico quando as declarações de vontade emanarem de erro essencial, perdoável diante das circunstâncias e particularidades do caso.

Para a ministra, há erro substancial quando o agente acredita estar representando um terceiro, em situação na qual não se poderia exigir percepção diversa de um homem médio.

Dessa forma, a relatora reconheceu que as condições em que a filha se encontrava no momento da assinatura da confissão de dívida, somadas à forma como foi qualificada no contrato, poderiam levar qualquer pessoa comum a acreditar que estava representando a vontade do espólio do falecido.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.180.288.

TST: Advogada empregada de escritório não tem direito à partilha de honorários

Não havia acordo firmado previamente nesse sentido, e ela não era responsável direta por processos


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST afastou a condenação de um escritório de advocacia ao pagamento de parte dos honorários sucumbenciais a uma advogada empregada.
  • O pagamento foi considerado indevido, porque não havia um acordo prévio de partilha de honorários firmado entre as partes nem foi demonstrado que a advogada era a responsável direta por processos específicos.
  • Essas exigências para a repartição dos honorários estão previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um escritório de advogados de Canoas (RS) de pagar parcelas de honorários sucumbenciais a uma advogada empregada. De acordo com o colegiado, não há acordo de partilha de honorários nem a demonstração de que a advogada foi responsável por processos específicos, exigências previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

Advogada reclamou participação nos honorários
Os honorários sucumbenciais são devidos pela parte perdedora de uma ação à parte vencedora. Em sua reclamação trabalhista, a advogada disse que foi admitida em agosto de 2014 como assistente jurídica e, um mês depois, quando obteve a carteira da OAB, passou a atuar como advogada, acompanhando sozinha os clientes em audiências e perícias. Nessa condição, ela alegou que teria direito à participação nos honorários sucumbenciais deferidos nas ações em que atuou, mas nunca recebeu nenhum valor a esse título.

O escritório, em sua defesa, disse que a empregada nunca exerceu efetivamente o cargo de advogada e prestava apenas apoio na elaboração de minutas de petições, que eram revisadas pelos advogados. Segundo o estabelecimento, ela não assinava nenhuma petição, nunca realizou sustentações orais e, nas audiências das quais participava, era sempre acompanhada por um advogado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deferiu o pedido de partilha dos honorários. Apesar de não haver um acordo expresso nesse sentido, como prevê o estatuto, o TRT considerou demonstrado que a trabalhadora, na prática, redigiu peças e participou de audiências, o que evidenciaria o exercício de atividade da advocacia nos processos que lhe eram distribuídos. O escritório, então, recorreu ao TST.

Participação exige acordo ou responsabilidade por processo
O relator na Primeira Turma, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, de acordo com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), os honorários sucumbenciais recebidos por uma sociedade de advogados não são devidos, de forma automática ou indistinta, a todos os advogados empregados que tenham atuado em determinada demanda ou participado de sua condução parcial, mas a quem tem responsabilidade direta e formal sobre uma causa. O pagamento da parcela também deve estar previsto num acordo de partilha previamente firmado entre o advogado e a sociedade.

No caso em julgamento, não houve acordo de partilha, e o TRT não registrou que a advogada era responsável por processos específicos. “A constatação de que a autora, na prática, redigiu peças processuais e participou de audiências não é suficiente para caracterizar sua responsabilidade pela condução de determinada demanda”, afirmou o ministro. “Isso apenas evidencia o exercício de atividades típicas da advocacia.”

De acordo com o relator no TST, sem esses dois requisitos, não há base legal para a condenação do escritório.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: RRAg-0020829-69.2019.5.04.0205

TJ/DFT: Justiça nega liminar para impedir venda de imóveis públicos para cobrir o rombo do BRB

A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal indeferiu pedido de tutela de urgência que buscava suspender qualquer ato do Governo do Distrito Federal destinado a alienar, onerar ou oferecer em garantia imóveis públicos para capitalizar o Banco de Brasília (BRB). A decisão entendeu que os requisitos legais para a concessão da medida emergencial não foram preenchidos.

A ação civil pública foi ajuizada por uma associação de moradores e por um instituto de fiscalização e controle. Os autores alegam que o Governador do Distrito Federal articulou a aprovação de projeto de lei que autoriza a venda de imóveis públicos para, com os recursos arrecadados, socorrer o BRB, banco em situação de crise financeira. Sustentam que o patrimônio territorial público é indisponível e não pode ser tratado como ativo econômico ordinário e que a operação representaria desvio de finalidade e risco de dano coletivo irreversível.

O juiz substituto, ao analisar o pedido, verificou que a petição inicial não trouxe documentos com considerações técnicas contrárias à estratégia de alienação. Ao contrário, o projeto de lei foi acompanhado de justificativa técnica elaborada pela Secretaria de Estado de Economia do DF, o que afastou a alegação de ausência de amparo técnico. O magistrado também reconheceu que obter apoio parlamentar para aprovação de projetos constitui atividade política regular, não sujeita, em princípio, a juízo de reprovação.

Sobre a alegação de desvio de finalidade, o juiz destacou que o “projeto de lei expressamente menciona que a finalidade da venda dos imóveis é para recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio líquido e do capital social do BRB”. Para o magistrado, a finalidade declarada do ato impugnado corresponde exatamente ao objetivo almejado, sem qualquer objetivo distinto ou alheio ao interesse público.

O julgador afastou a alegação de risco de desorganização urbanística, uma vez que os imóveis listados possuem matrícula regular e integram o acervo patrimonial disponível dos entes públicos. Considerou também ausente o requisito de urgência, pois o projeto de lei ainda não havia sido aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e, mesmo após eventual aprovação, a alienação dependeria de procedimentos administrativos adicionais.

O magistrado citou ainda ser inadequado sustar a apreciação de diploma legal ainda em tramitação no Poder Legislativo.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0702349-98.2026.8.07.0018

TJ/MT barra reajuste de 346% em Plano Familiar do Bradesco Saúde

Resumo:

  • A Justiça reconheceu indícios de abusividade em reajustes aplicados a um plano contratado como coletivo, mas usado por uma única família
  • Os aumentos ficam limitados provisoriamente, enquanto a operadora terá de comprovar os critérios técnicos adotados

Um contrato de plano de saúde que começou com mensalidade de R$ 2,5 mil e chegou a mais de R$ 11 mil chamou a atenção da Justiça em Mato Grosso. A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu limitar, de forma provisória, os reajustes aplicados ao plano, por entender que há fortes indícios de aumento abusivo.

O relator, Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, destacou que, apesar de o contrato ser classificado como coletivo empresarial, ele atende, na prática, apenas um único núcleo familiar. Esse tipo de situação é conhecido no Judiciário como “falso coletivo”, usado para permitir reajustes mais elevados do que aqueles normalmente aplicados aos planos individuais.

Nesse caso, o Tribunal verificou que foram aplicados, ao mesmo tempo, um reajuste de 75% por mudança de faixa etária e outro aumento anual de 15,11%, o que elevou a mensalidade em cerca de 346% desde o início do contrato. Para a Câmara, mesmo em planos coletivos, aumentos expressivos precisam ser justificados com critérios técnicos claros, o que não foi demonstrado no processo.

Reajuste precisa ser explicado

A decisão lembra que os planos coletivos não seguem, automaticamente, os limites fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, mas isso não autoriza cobranças desproporcionais. O entendimento adotado acompanha a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o reajuste por idade só é válido quando não impõe aumento exagerado e possui base técnica idônea.

Com isso, a Câmara determinou que, até o fim da análise do processo, o reajuste por faixa etária seja limitado a 30% e que os reajustes anuais sigam os índices utilizados para planos individuais. A medida busca evitar que a elevação repentina da mensalidade inviabilize a permanência da família no plano, preservando o acesso a um serviço essencial enquanto a legalidade dos aumentos é apurada.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1039750-38.2025.8.11.0000

CNJ pune juiz de São Paulo que descumpriu reiteradamente decisões do STJ

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu por unanimidade aplicar a pena de disponibilidade, com vencimentos proporcionais por 30 dias, ao juiz Átis de Araújo Oliveira, da 2ª Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente (SP). A decisão, baseada no voto do conselheiro-relator Ulisses Rabaneda, ocorreu nesta terça-feira (3/3), durante a 1ª Sessão Extraordinária de 2026, no julgamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 0005243-12.2024.2.00.0000.

A punição foi motivada por indícios de que o magistrado teria descumprido de forma sistemática decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantendo um sentenciado no regime fechado mesmo após determinações expressas para conceder a progressão. O procedimento disciplinar teve origem na Reclamação 43.458-SP, em que o STJ reconheceu o não cumprimento de decisões anteriores da própria Corte em habeas corpus e reclamação.

No julgamento, os conselheiros ressaltaram que a independência funcional não autoriza o juiz a desobedecer a ordens diretas de tribunais superiores. Para o CNJ, a resistência reiterada em aplicar as determinações do STJ caracteriza possível violação aos deveres da magistratura, gera insegurança jurídica e prolonga ilegalmente restrições à liberdade do preso.

“Ele descumpriu de forma deliberada as determinações expressas de Tribunal Superior em violação à Lei Orgânica da Magistratura e ao Código de Ética da Magistratura. Essa postura atrasou a progressão de regime por cerca de dois anos, o que revela gravidade suficiente para a aplicação da pena de disponibilidade”, afirmou o relator Ulisses Rabaneda.

As decisões questionadas começaram quando a ministra Laurita Vaz, no HC 698.882, determinou que o juiz reavaliasse o pedido de progressão com base apenas em fatos concretos ocorridos durante a execução da pena. A ministra destacou que não havia nenhum elemento objetivo que justificasse a negativa e que eventuais ressalvas do laudo psicológico eram genéricas.

Mesmo assim, o magistrado voltou a negar a progressão sob os mesmos fundamentos já afastados pelo STJ. Na Reclamação 42.705, a Corte reafirmou que o juiz estava usando critérios alheios ao comportamento do preso no presídio. Em seguida, o juiz proferiu nova decisão, na qual criticou os entendimentos do STJ, insistiu na falta do “requisito subjetivo” e não apresentou fatos concretos que sustentassem sua conclusão.

Diante disso, a ministra Laurita Vaz concedeu nova liminar ordenando o imediato cumprimento das determinações anteriores. Ainda assim, o magistrado voltou a contestar o STJ e negou novamente a progressão, chegando a afirmar que a parte interessada deveria buscar diretamente no próprio STJ o que pretendia.

Quando o STJ expediu nova ordem no HC 792.162 — reforçando que a análise deveria se limitar a dados concretos da execução penal —, o juiz publicou uma quinta decisão repetindo argumentos anteriores, sustentando que não havia descumprido decisões superiores e mantendo a negativa.

Ao final, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão do magistrado e concedeu a progressão de regime. O STJ, ao julgar o mérito da Reclamação, reconheceu o descumprimento das suas ordens e comunicou o fato ao CNJ e ao TJSP, motivando o PAD concluído nesta terça-feira.

CNJ mantém pena de juiz que não declarou suspeição e omitiu relação com advogado

Por maioria, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) rejeitou pedido de revisão disciplinar, feito por magistrado aposentado compulsoriamente pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), para reverter a punição aplicada. Durante a 1ª Sessão Extraordinária, nesta terça-feira (3/3), o CNJ manteve a aposentadoria compulsória, considerando que o juiz Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto não declarou suspeição ao julgar processo de advogado com quem manteve relacionamento.

“A clientela do advogado estava envolvida em organização criminosa, tráfico de drogas e homicídio. A independência e a imparcialidade não são privilégios do juiz, e sim garantias que o magistrado tem o dever de observar, preservar e guardar em favor do jurisdicionado, afastando-se de qualquer causa que potencialize a alteração da sua posição equidistante, sob pena de comprometer a dignidade da função pública”, defendeu o corregedor nacional, ministro Campbell Marques.

Ao apresentar seu voto na Revisão Disciplinar 0001054-54.2025.2.00.0000, o corregedor apresentou argumentação divergente da do relator do processo, conselheiro Ulisses Rabaneda. Ele havia considerado parcialmente procedente o pedido de revisão disciplinar apresentado pelo magistrado da Paraíba e indicou a aplicação da penalidade de remoção compulsória.

Rabaneda defendeu que não houve comprovação de que o magistrado tenha concentrado investigações criminais em sua unidade em benefício do advogado. “Há divergência parcial entre as conclusões do tribunal e as provas produzidas”, disse. Porém, defendeu que o juiz deveria ter se declarado suspeito para conduzir o caso, uma vez que conhecia o advogado.

A defesa do magistrado alegou que ele estaria sendo vítima de homofobia na análise do caso. Ao apresentar a divergência, o corregedor nacional destacou que não vislumbrou conduta homofóbica do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ele enfatizou que o fato de o juiz manter proximidade com o profissional configurava violação ao Código de Ética da Magistratura. Defendeu ainda que as infrações cometidas pelo juiz comprometem de forma grave a imagem da magistratura.

A divergência aberta pelo corregedor foi acompanhada pelas conselheiras Daiane Nogueira de Lira e Jaceguara Dantas da Silva e pelos conselheiros Guilherme Feliciano, Silvio Amorim e João Paulo Schoucair, além do presidente do CJN, ministro Edson Fachin. Foram vencidos os votos dos conselheiros Rodrigo Badaró e Alexandre Teixeira, que indicaram pena de disponibilidade por 30 dias, e do conselheiro Fábio Esteves, que sugeriu disponibilidade por 90 dias. O voto vencido do relator foi acompanhado pelo conselheiro Marcello Terto.

TRF5 permite que farmácia de manipulação comercialize produtos à base de cannabis

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, autorizar uma farmácia de manipulação a comercializar produtos e medicamentos contendo ativos derivados da Cannabis sativa. A decisão reforma a sentença da 3ª Vara Federal da Paraíba, que havia negado um mandado de segurança preventivo impetrado pela empresa contra a Gerência de Vigilância Sanitária do Município de João Pessoa (PB) e a Agência Nacional De Vigilância Sanitária (Anvisa).

A defesa da farmácia alegou, entre outras coisas, que possui legitimidade técnica e comercial para manipular e dispensar os produtos. Além disso, argumentou que a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 327/2019 da Anvisa, que restringe o comércio de produtos à base de cannabis a farmácias sem manipulação ou drogarias, extrapolam o poder regulamentar e cria uma reserva de mercado ilegal, que favorece indústrias e drogarias, em prejuízo das farmácias de manipulação.

A sentença de primeira instância havia declarado extinto o processo com resolução do mérito. O fundamento foi o de que a vedação à manipulação e à dispensação dos produtos por farmácias de manipulação decorriam do legítimo exercício do poder regulatório da agência federal.

O entendimento da Turma, porém, foi de que a restrição imposta configura abuso do poder regulatório, ao impedir a entrada de novos competidores no mercado e favorecer o monopólio da indústria farmacêutica estrangeira. Para o Colegiado, o princípio da livre iniciativa, previsto na Constituição Federal, assegura que estabelecimentos devidamente qualificados possam exercer sua atividade técnica, sendo desarrazoado excluir as farmácias de manipulação de um setor para o qual possuem estrutura sanitária.

Para o relator do processo, desembargador federal Walter Nunes, não se mostrou razoável a Anvisa reconhecer e autorizar a venda dos medicamentos produzidos importados da indústria estrangeira à base da Cannabis sativa e impedir a manipulação do composto extraído da planta por profissionais técnicos habilitados, que atuam nas farmácias de manipulação.

“Obrigar o paciente a adquirir medicamentos industrializados a preços elevados, em vez de permitir a manipulação individualizada, mais acessível e com maior controle farmacotécnico, ademais de estar em descompasso com o princípio da razoabilidade, longe de proteger a saúde pública, compromete o acesso universal a tratamentos essenciais, notadamente por pacientes hipossuficientes”, concluiu Nunes.

Processo nº: 0809319-78.2024.4.05.8200

TRT/AM-RR: Esforço físico imposto à mulher com gravidez de risco contribuiu para parto prematuro

Em tramitação célere, a sentença de 1º grau foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal TRT-11 da 2ª instância, garantindo indenização de R$ 36 mil e verbas trabalhistas à empregada


• Copeira grávida de gêmeos, em gestação de alto risco, foi mantida em atividades pesadas apesar de recomendações médicas e pedidos de transferência para funções mais leves.
• O parto prematuro resultou em sequelas neurológicas em um dos filhos, comprovadas por perícia e testemunhas, caracterizando dano moral indenizável.
• A Justiça do Trabalho condenou a empresa ao pagamento de indenização, verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, horas extras e reconheceu a rescisão indireta do contrato.

107 1Uma trabalhadora será indenizada após a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), sob a relatoria do desembargador David Alves de Mello Júnior, reconhecer, por unanimidade, que os esforços físicos contínuos durante a gestação, mesmo diante de recomendações médicas sobre o alto risco da gravidez, enfrentados no local de trabalho, contribuíram para o parto prematuro e para as sequelas neurológicas de um dos filhos. Ela atuou por dois anos como copeira em empresa de restaurante, que presta serviços em Manaus.

Consta no processo que a empregada engravidou de gêmeos após cerca de um ano de serviço, em gestação considerada de alto risco. Durante esse período, mesmo enfrentando sintomas severos, como vômitos intensos, sangramentos e dores, continuou trabalhando sem acompanhamento do médico a cargo doempregador. Em um episódio de sangramento, a supervisora ainda teria minimizado a situação ao afirmar que “gravidez não era doença”.

Devido à gestação delicada, chegou a solicitar a transferência para uma função mais leve, pedido que contou com o apoio de colegas, mas não foi atendido pelo patrão, apesar da existência de tarefas menos puxadas na cozinha. Com sete meses de gestação, foi hospitalizada com urgência e passou por um parto prematuro. Um dos bebês teve boa recuperação na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal, enquanto o outro apresentou complicações neurológicas e permanece em acompanhamento especializado.

Processo

A copeira, após recorrer à Justiça do Trabalho, obteve decisão favorável em primeira instância. O juiz Gerfran Carneiro Moreira, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, além de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A sentença também determinou o pagamento das verbas rescisórias e trabalhistas devidas, tais como aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas mais um terço, bem como o depósito do FGTS, com multa de 40%. A condenação também alcançou o pagamento de horas extras, pela não concessão do intervalo para descanso.

Segunda instância

Na segunda instância do TRT-11, a empresa interpôs recurso ordinário alegando erros no processo, ausência de relação entre o parto prematuro e o trabalho, improcedência do dano moral, inviabilidade da rescisão indireta e validade dos cartões de ponto. A empregadora também sinalizou suposto “cerceamento de defesa” em razão da adoção de um segundo laudo pericial, o qual confirmou a concausalidade entre as condições de trabalho e o parto prematuro.

O relator do processo, ao analisar o pedido da empresa, concluiu que não houve cerceamento de defesa. O magistrado destacou que a adoção da segunda perícia, mais completa e consistente, foi devidamente fundamentada, prevalecendo o reconhecimento a concausalidade entre o trabalho e o parto prematuro. “A prova documental e testemunhal confirma que a reclamante foi mantida em atividade que exigia esforço físico incompatível com gestação de alto risco. O parto prematuro ocasionou dano moral indenizável, fixado em quantia proporcional e razoável”.

Além disso, o acórdão destacou que estavam presentes os requisitos para a rescisão indireta, conforme o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), diante da negligência da empresa em proteger a gestante, dos atrasos salariais recorrentes e da ausência do intervalo intrajornada. A decisão também apontou que a prova testemunhal afastou a presunção de veracidade dos registros de ponto, que apresentavam anotações uniformes e eram pré-assinalados por determinação da própria empresa, confirmando a correção da condenação ao pagamento do intervalo.

Após analisar os fundamentos, na segunda instância, os desembargadores da 1ª Turma do TRT-11 decidiram, por unanimidade, negar o recurso da empresa, mantendo integralmente a decisão de primeira instância em todos os seus termos. No processo, ainda cabe recurso.

TJ/MT mantém fornecimento de medicamento a criança com TDAH e impõe controle trimestral

Resumo:

  • A Justiça decidiu que o Estado deve continuar dando o remédio Venvanse para um menino de 10 anos que tem TDAH
  • A Corte também estabeleceu que a continuidade do fornecimento do medicamento deverá ser condicionada à comprovação trimestral da necessidade do tratamento

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu manter a obrigação de fornecimento do medicamento Lisdexanfetamina (Venvanse 30 mg) a uma criança de 10 anos diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).

A decisão foi unânime e atendeu parcialmente aos recursos apresentados pelo Estado e pelo município envolvidos na ação.

O medicamento havia sido garantido por sentença da Vara Única da Comarca de Pedra Preta, após laudo médico indicar a necessidade de substituição da medicação anteriormente utilizada (Ritalina) pelo Venvanse, diante de melhores resultados no tratamento.

Responsabilidade solidária

No julgamento, o colegiado reafirmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os entes federativos, União, Estados e Municípios, possuem responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.

No entanto, os desembargadores determinaram que o cumprimento da decisão seja direcionado, de forma primária, ao Estado de Mato Grosso, sem excluir a responsabilidade do Município em caso de eventual descumprimento.

Condicionantes para manutenção do fornecimento

A Corte também estabeleceu que a continuidade do fornecimento do medicamento deverá ser condicionada à comprovação trimestral da necessidade do tratamento, mediante apresentação de prescrição médica atualizada.

Além disso, eventual bloqueio judicial de valores para aquisição do remédio deverá se limitar ao período de três meses, com exigência de prestação de contas.

Competência da Justiça Estadual mantida

O Estado havia defendido a inclusão da União no processo e a remessa do caso à Justiça Federal. No entanto, o colegiado afastou essa hipótese, considerando que a ação foi ajuizada antes da modulação definida em julgamento recente do STF sobre competência em ações envolvendo medicamentos de alto custo.

O relator destacou que o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e que, comprovada a necessidade do tratamento e a incapacidade financeira da família, é dever do poder público assegurar o acesso ao medicamento.

Processo nº: 1000657-36.2024.8.11.0022

TJ/MT garante cirurgia que previne novo AVC em paciente de 33 anos

Resumo:

  • A Justiça determinou a realização imediata de um procedimento cardíaco indicado por médico para prevenir novo AVC
  • O poder público deverá viabilizar o tratamento, conforme definido na decisão

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso determinou a realização imediata de uma cirurgia cardíaca em favor de uma paciente de 33 anos, que já sofreu um AVC isquêmico e corre risco de um novo evento. O julgamento foi relatado pela desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo.

A decisão garante o procedimento conhecido como “oclusão percutânea de forame oval patente”, indicado para fechar uma comunicação no coração associada à ocorrência de AVC em pacientes jovens.

Segundo o voto, há laudo médico expresso informando que a cirurgia é necessária para reduzir o risco de um novo acidente vascular cerebral, com possibilidade de agravamento do quadro e de sequelas irreversíveis se o tratamento não for realizado.

Negativa administrativa não analisou o caso concreto

Para a relatora, a recusa administrativa se baseou em critérios padronizados e não considerou adequadamente a situação individual da paciente. O próprio parecer técnico reconheceu a indicação do procedimento e a necessidade de que ele seja realizado com brevidade.

O colegiado também destacou que, embora o procedimento não esteja previsto na lista regular do sistema público, a existência de prescrição médica e o risco comprovado à saúde autorizam a concessão da medida urgente.

Na decisão, ficou definido que o custeio e a viabilização da cirurgia devem ser garantidos de forma solidária pelos entes públicos, com responsabilidade principal do Estado, cabendo ao Município atuar de forma subsidiária em caso de descumprimento.

Com isso, a paciente passa a ter assegurado, por decisão judicial, o acesso ao tratamento indicado para evitar a repetição de um evento grave e potencialmente fatal.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1035734-41.2025.8.11.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat