STJ afasta contribuição previdenciária sobre valores pagos a previdência privada exclusiva de dirigentes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos por empresas a planos de previdência privada, mesmo quando o benefício é oferecido apenas a parte dos empregados, ocupantes de cargos de direção. A decisão foi unânime na Segunda Turma, que negou provimento a um recurso da Fazenda Nacional.

A controvérsia teve origem em ação anulatória proposta pela Companhia Energética de Pernambuco (Neoenergia Pernambuco), que buscava desconstituir créditos tributários decorrentes de autuação fiscal. A Fazenda exigia a contribuição previdenciária sobre valores pagos pela empresa a um plano de previdência complementar aberta contratado com a Brasilprev e destinado exclusivamente a seus dirigentes, argumentando que tais valores seriam parte da remuneração habitual dos ocupantes desses cargos.

Reformando a sentença de improcedência, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu razão à empresa e anulou os créditos tributários. O tribunal entendeu que a Lei Complementar (LC) 109/2001 afastou a exigência prevista na legislação anterior, a qual condicionava a não incidência da contribuição à oferta do plano para todos os empregados.

Segundo o TRF5, a norma mais recente estabeleceu que os valores destinados ao custeio de planos de previdência complementar não sofrem incidência de contribuições, sem restrições quanto ao grupo de beneficiários. Com isso, deixou de ser aplicável a limitação prevista na Lei 8.212/1991, que exigia a extensão do benefício a todo o quadro de empregados e dirigentes.

Lei afastou exigência de universalidade para exclusão da contribuição
Ao analisar o recurso, o relator no STJ, ministro Afrânio Vilela, manteve esse entendimento. A Segunda Turma considerou que a LC 109/2001, por ser posterior e tratar da mesma matéria, afastou a exigência de universalidade do plano como condição para excluir esses valores da base de cálculo da contribuição previdenciária.

O ministro observou entendimento já adotado pela Primeira Turma do tribunal (REsp 1.182.060), no sentido de que não há incidência de contribuição sobre valores destinados a planos de previdência complementar, abertos ou fechados, ainda que não disponibilizados a todos os empregados.

A Fazenda Nacional defendia que os valores teriam natureza remuneratória e, por isso, deveriam integrar a base de cálculo da contribuição, além de sustentar a necessidade de que o benefício fosse oferecido a todos os empregados. Os argumentos foram rejeitados.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.142.645.

TST anula decisão por desconsideração de voto já proferido no TRT

Resumo:

  • A 8ª Turma do TST anulou uma decisão do TRT da 16ª Região em razão da invalidação de um voto já proferido no julgamento do recurso ordinário.
  • O voto era de um desembargador chamado para compor o quórum do colegiado, em razão das férias de uma desembargadora. O julgamento, naquele dia, foi suspenso por pedido de vista.
  • Na continuação, já com a desembargadora de volta, o voto anterior foi anulado, e o dela computado.
  • Para a 8ª Turma, a anulação do voto já proferido é ilegal, e o julgamento terá de ser refeito.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) em razão da desconsideração do voto proferido por um desembargador no julgamento de um recurso envolvendo um professor da Associação de Ensino Superior (Ceuma), de São Luís (MA). Segundo o colegiado, não há base legal ou regimental para desconsiderar voto já regularmente proferido em sessão de julgamento.

Desembargadora estava de férias
Numa reclamação trabalhista apresentada por um professor, a instituição de ensino foi condenada a pagar diversas parcelas e interpôs recurso ordinário ao TRT da 16ª Região. O processo foi julgado pela 4ª Turma do TRT, composta de quatro integrantes, na sessão de 23/7/2024.

Na ocasião, uma das desembargadoras que compõem a Turma estava de férias, e outro desembargador compôs o quórum. Ele e a relatora apresentaram seus votos, e, em razão de pedido de vista regimental (instrumento que permite ao magistrado interromper o julgamento para examinar melhor o caso), a sessão foi suspensa. Os dois votos já apresentados foram registrados na certidão de julgamento.

Quórum foi alterado na sessão de continuação
Na retomada do julgamento, foi mantido apenas o voto da relatora e invalidado o voto anteriormente proferido pelo outro desembargador. A medida permitiu que a desembargadora que havia retornado de férias votasse, e, somado ao voto contrário do magistrado que havia pedido vista regimental, formou-se maioria para negar provimento ao recurso da empresa.

A decisão foi inicialmente questionada no próprio TRT. A Ceuma sustentou que a alteração do quórum no curso do julgamento e a desconsideração de um voto proferido regularmente violavam o princípio da segurança jurídica. Alegou, ainda, cerceamento do direito de defesa, pois a magistrada que pôde votar na sessão de continuação não participou da sessão original nem assistiu às sustentações orais. Para a empresa, o procedimento teria resultado na “criação de um tribunal de exceção”.

A decisão, porém, foi mantida. Segundo o TRT, ela seguiu orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de afastar a chamada “desvinculação de quórum”, isto é, a possibilidade de alterar a composição do colegiado durante o julgamento

Desvinculação de quórum não autoriza anulação de votos
Para o relator do recurso de revista da Ceuma ao TST, desembargador convocado José Pedro de Camargo, a invalidação do voto foi ilegal. Segundo ele, a desvinculação de quórum não autoriza apagar votos validamente proferidos nem substituir julgadores após o início do julgamento.

O relator destacou que a ordem de desvinculação de quórum somente teria aplicação quando o julgamento fosse suspenso sem que houvesse votos proferidos, hipótese distinta da dos autos. “Ao invalidar voto já lançado e substituí-lo por outro, o Tribunal Regional violou o devido processo legal.”

Camargo ressaltou que nem a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) nem o Regimento Interno do TRT autorizam a invalidação de voto emitido antes da suspensão do julgamento por pedido de vista.

Diante disso, a Oitava Turma declarou a nulidade do acórdão regional e determinou o retorno dos autos ao TRT da 16ª Região para novo julgamento do recurso ordinário, com o cômputo dos votos proferidos na sessão original.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RRAG-16656-19.2021.5.16.0004

TJ/SP: Pichação em área histórica gera indenização por dano moral coletivo

Local classificado como interesse turístico.


A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou duas pessoas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor total de R$ 10 mil (R$ 5 mil para cada), por pichação em imóvel no Centro Histórico de Santos. De acordo com os autos, a área é de interesse turístico e tem nível de proteção urbanística.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Miguel Petroni Neto, observou que a pichação é tipificada como crime ambiental cuja conduta é agravada caso ocorra em imóvel de valor artístico ou arqueológico, e que a controvérsia do caso está na caracterização ou não do dano moral coletivo.

“Para a ocorrência do dano moral coletivo é necessário que haja efetiva percepção deste, causando uma sensação de perda em âmbito coletivo, não bastando tão-somente o dano ambiental patrimonial, uma vez que este é reparado através das esferas civil, penal e administrativa para o poluidor. No caso, a condenação mostra-se inevitável. Com efeito, verifica-se que os danos foram evidentes para toda a coletividade, poisa área também é histórico-cultural. A população santista foi diretamente atingida pelo dano causado pela ação dos réus”, fundamentou o magistrado.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Paulo Ayrosa e Ramon Mateo Júnior. A votação foi unânime.

Processo nº: 1500469-61.2025.8.26.0562

TRT/SP mantém inclusão de sócios em execução após falta de bens da empresa

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a inclusão de sócios e de empresa ligada ao quadro societário no polo passivo de uma execução trabalhista, após serem frustradas as tentativas de localizar bens da devedora principal capazes de satisfazer o crédito do trabalhador. O colegiado aplicou a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual a insuficiência patrimonial da empresa pode autorizar o direcionamento da execução ao patrimônio dos sócios.

No caso, os executados interpuseram agravo de petição contra decisão que rejeitou impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Eles argumentaram sobre a excepcionalidade da medida e que, para sua aplicação, seria necessária a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, conforme a chamada Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil.

Ao analisar o recurso, a decisão destacou que, na Justiça do Trabalho, prevalece entendimento consolidado no sentido da aplicação da Teoria Menor, especialmente em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da dificuldade de o trabalhador demonstrar eventual má-fé ou abuso na gestão da empresa.

De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, a ausência de bens da empresa executada é suficiente para justificar o redirecionamento da execução. “Na Justiça do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica não se restringe à comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo possível alcançar o patrimônio dos sócios quando constatada a insuficiência de bens da pessoa jurídica”, destacou.

O colegiado também observou que a aplicação do instituto visa garantir a efetividade da execução e assegurar o pagamento do crédito trabalhista, de natureza alimentar. No processo, as tentativas de localizar bens da empresa executada foram infrutíferas, o que levou à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios e de empresa vinculada ao quadro societário no polo passivo.

Por unanimidade, a 3ª Câmara negou provimento ao agravo de petição, mantendo a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba que determinou o prosseguimento da execução também em face dos sócios e da empresa incluída no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Processo n°: 0011141-15.2023.5.15.0051

STF aprova tese que unifica teto salarial e extingue pagamentos extras para magistratura e MP

Decisão estabelece limites para verbas extras, extingue auxílios criados por decisões administrativas e impõe transparência total na folha de pagamento.


Em um julgamento concluído nesta quarta-feira (25), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou as balizas para o regime remuneratório da magistratura e do Ministério Público até que seja editada a lei nacional prevista no artigo 37, parágrafo 11, da Constituição Federal. A tese de repercussão geral aprovada reafirma o teto constitucional de R$ 46.366,19 e estabelece uma organização nas folhas de pagamento, proibindo a criação de auxílios e verbas indenizatórias sem lei federal específica aprovada pelo Congresso Nacional.

A decisão tem caráter estrutural e será acompanhada pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As novas regras começam a valer já no mês-base de abril, impactando a remuneração a ser paga em maio.

Escalonamento
O principal ponto da tese é o escalonamento das verbas que podem ser pagas acima do subsídio mensal. O Tribunal definiu que a soma de todas as vantagens não pode exceder 70% do valor do teto. Esse limite foi dividido em dois blocos de 35%:

Antiguidade (35%): Parcela de valorização por tempo na carreira (5% a cada cinco anos), limitada ao teto de 35 anos de exercício.

Verbas indenizatórias (35%): Soma de diárias, ajuda de custo para remoção, gratificação de magistério, comarca de difícil provimento, férias não gozadas e acúmulo de jurisdição.

Corte de benefícios e extinção de auxílios
A decisão foi firme ao declarar a inconstitucionalidade de diversas verbas criadas por resoluções administrativas, leis estaduais ou decisões judiciais locais. Estão terminantemente proibidos e devem cessar imediatamente pagamentos como: auxílios natalinos, auxílio-combustível, licença compensatória por acúmulo de acervo, indenização por acervo, gratificação por exercício de localidade, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes, licenças compensatória de 1 dia de folga por 3 trabalhados, assistência pré-escolar, licença remuneratória para curso no exterior, gratificação por encargo de curso ou concurso, indenização por serviços de telecomunicação, auxílio-natalidade e auxílio-creche.

Transparência e auditoria de retroativos
A tese impõe uma trava nos pagamentos retroativos. Todos os valores reconhecidos administrativamente ou por decisões judiciais anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos. O pagamento só poderá ocorrer após auditoria e resolução conjunta do CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e dependerá de autorização expressa do Supremo.

Para garantir o controle social, todos os tribunais e órgãos do MP deverão publicar mensalmente em seus sites o valor exato recebido por cada membro, detalhando cada rubrica, sob pena de responsabilidade dos gestores.

As regras de teto e a proibição de verbas administrativas estendem-se também às Defensorias Públicas, à Advocacia Pública e aos Tribunais de Contas. No caso dos procuradores, o STF reafirmou que o somatório do salário com os honorários advocatícios não pode, em hipótese alguma, ultrapassar o teto dos ministros do Supremo.

O STF ressaltou que esta tese é restrita às carreiras da magistratura e funções essenciais à Justiça previstas na Constituição, não se aplicando automaticamente a outras categorias do serviço público, que seguem suas leis específicas até que o Congresso edite uma lei nacional sobre o tema.

Processos
O Plenário converteu em julgamento de mérito o referendo das liminares deferidas na Reclamação (RCL) 88319, da relatoria do ministro Flávio Dino, e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6606, do ministro Gilmar Mendes, que suspendem o pagamento de verbas que ultrapassam o teto remuneratório no serviço público, conhecidas como “penduricalhos”. O voto conjunto abrangeu, ainda, os Recursos Extraordinários (REs) 968646 e 1059466, ambos com repercussão geral (Temas 976 e 966), e a ADI 6601, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que tratam, respectivamente, da equiparação de diárias entre magistrados e membros do Ministério Público, da isonomia quanto ao direito à licença-prêmio ou à indenização por sua não utilização e de normas do Paraná que vinculam os subsídios de magistrados, membros do MP e do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) aos dos ministros do STF e do procurador-geral da República. Da relatoria do ministro Cristiano Zanin, o voto incluiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6604, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona normas da Paraíba sobre vinculação dos subsídios de magistrados e membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas do estado (TCE-PB) aos subsídios dos ministros do STF e do procurador-geral da República.

Veja a tese aprovada.


Veja também: Publicado no mesmo dia,  26 de março de 2026:

Em voto conjunto, STF reforça teto constitucional e fixa regra de transição para verbas indenizatórias

Para presidente Edson Fachin, parâmetros tornam controle mais rigoroso; Corte cria transição para magistratura e MP até que Congresso edite lei sobre a matéria.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, destacou nesta quarta-feira (25) a importância da atuação conjunta dos membros da Corte para reforçar o cumprimento do teto constitucional no serviço público. A declaração marcou o encerramento do julgamento que fixou regras de transição para limitar e padronizar o pagamento de verbas indenizatórias no Poder Judiciário e no Ministério Público em todo o país.

“Creio que o que fixamos, longe de ser ideal, mas se apresentando como factível nesse momento de transição, são parâmetros de controles na linha da jurisprudência do STF, que afirmou reiteradamente a compreensão de que o teto remuneratório nunca foi o único instrumento de controle e gestão da remuneração de agentes públicos”, disse.

Segundo o presidente do STF, não há flexibilização do teto remuneratório nem mudança da jurisprudência. Ao contrário, as regras temporárias tornam os parâmetros para verbas indenizatórias ainda mais rigorosos.

Verbas indenizatórias
No julgamento foi definido um regime de transição para assegurar o cumprimento do teto constitucional no pagamento das chamadas verbas indenizatórias às carreiras do Judiciário e do Ministério Público. As regras valem até a edição de uma lei sobre o tema pelo Congresso Nacional.

A decisão foi tomada no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 968646 e 1059466, com repercussão geral (Temas 966 e 976), das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6601, 6604 e 6606, além da Reclamação (Rcl) 88319.

Voto conjunto
Os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cristiano Zanin, relatores das ações, apresentaram voto conjunto. Eles lembraram que, embora a Emenda Constitucional 135/2024 tenha excluído do limite do subsídio mensal dos ministros do STF as parcelas indenizatórias previstas em lei nacional, essa norma ainda não foi editada.

As regras propostas pelos relatores listam as parcelas que podem ser pagas, e todas as outras, mesmo não listadas, devem ter o pagamento imediatamente suspenso. A proposta foi acompanhada por unanimidade.

Confira os principais pontos destacados pelos relatores:

Ministro Gilmar Mendes
Ao apresentar os fundamentos do voto conjunto, o decano do Tribunal, relator da ADI 6606, afirmou que a solução busca enfrentar um quadro prolongado de desorganização normativa e institucional. Segundo ele, o cenário atual revela “uma proliferação descoordenada de verbas”, que “dificulta o efetivo controle institucional e social dos gastos públicos” e compromete a coerência do regime constitucional.

Para Mendes, a atuação do Supremo, nesse contexto, não representa substituição indevida do legislador, mas uma resposta necessária diante da omissão normativa. Ele destacou que, na ausência de solução legislativa imediata, “parece fundamental que o Tribunal adote uma engenharia institucional”, a fim de evitar a perpetuação das distorções.

O decano também ressaltou o caráter transitório da solução. Segundo ele, “nos impõe a necessidade de uma solução de transição” e “a imprescindibilidade de se instituir um regime transitório”, para evitar que a invalidação imediata do modelo vigente produza um “estado de coisas ainda mais inconstitucional” e comprometa valores estruturantes, como a autonomia administrativa e financeira do Judiciário.

Ministro Alexandre de Moraes
O ministro Alexandre de Moraes, relator dos REs 968646 e 1059466 e da ADI 6601, destacou que a proposta conjunta deve gerar economia de R$ 560 milhões por mês aos cofres públicos, considerando a média bruta da remuneração de magistrados e membros do Ministério Público em 2025. Em termos anuais, a economia pode chegar a R$ 7 bilhões.

Ele também enfatizou a preocupação com a transparência na divulgação das remunerações. Segundo o ministro, a decisão estabelece que o Poder Judiciário e o Ministério Público passem a adotar as mesmas rubricas de pagamento, com divulgação mensal dos valores de forma clara e acessível à sociedade.

Ministro Flávio Dino
O ministro Flávio Dino, relator da RCL 88319, acrescentou que diversas entidades estimam que o custo dos chamados “penduricalhos” chega a R$ 20 bilhões por ano. Ele lembrou ainda que, segundo estimativas oficiais, apesar do teto constitucional de R$ 46 mil, a remuneração bruta média paga em 2025 a magistrados e membros do Ministério Público foi de R$ 95,9 mil.

“Só na magistratura e nas carreiras do Ministério Público, estamos falando em um resultado fiscal positivo na ordem de mais de 30%, fora os impactos em tribunais de contas, defensorias, etc.”, explicou, ao se referir aos novos parâmetros.

Ministro Cristiano Zanin
Relator da ADI 6604, o ministro Cristiano Zanin destacou a importância de a tese proposta implicar mais transparência sobre os valores a serem pagos pelo Estado e explicou que a decisão corrige problemas de um regime regular.

“Não estamos aqui alterando o regime do subsídio, mas o reafirmando”, declarou. “O que estamos dizendo é que há distorções que precisam ser corrigidas a partir de uma lei nacional, mas que, por ora, temos um regime de transição proposto”, concluiu.

TST: Gestantes em contratos temporários têm direito à estabilidade

Pleno superou entendimento firmado em 2019 e ainda analisará a modulação dos efeitos da decisão


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, nesta segunda-feira (23), alterar sua jurisprudência e passar a reconhecer o direito à estabilidade provisória de gestantes contratadas sob regime de trabalho temporário. A mudança ocorreu após a maioria do colegiado concluir que o entendimento anterior da Corte estava superado por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

Superação de precedente
O entendimento anterior do Tribunal, firmado em 2019, era o de que a garantia da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se aplicava a contratos temporários, regidos pela Lei 6.019/1974. Porém, em outubro de 2023, o STF fixou a tese de repercussão geral (Tema 542) de que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime de contratação (público ou privado), inclusive em vínculos por prazo determinado.

Diante dessa circunstância, a Segunda Turma do TST, ao examinar o recurso de uma promotora contratada por uma empresa de mão de obra temporária, propôs um incidente de superação de precedente vinculante, instrumento utilizado quando a própria Corte reconhece a necessidade de atualizar sua interpretação diante de mudanças jurídicas relevantes.

Interpretação ampliada
O caso começou a ser julgado pelo Pleno em março de 2025, com o voto do relator, ministro Breno Medeiros. Para ele, a interpretação do STF ampliou o alcance do direito constitucional à maternidade, tornando incompatível a manutenção do entendimento anterior do TST. Ele também destaca que a proteção à gestante tem fundamento não apenas jurídico, mas social, pois envolve a saúde da mãe e do nascituro e o interesse coletivo, o que reforça a necessidade de aplicação ampla da garantia.

Após sucessivos pedidos de vista regimental, a votação se encerrou na sessão de segunda-feira, e a maioria do Pleno (14 votos) seguiu o voto do relator.

Modulação
Antes da proclamação do resultado, o ministro Ives Gandra Martins propôs a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a definição do momento em que ela passa a valer. Em razão da ausência do relator, o presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, suspendeu o julgamento para que a modulação seja discutida numa próxima sessão, com a participação do ministro Breno Medeiros.

O Pleno do TST tem entre suas atribuições principais a aprovação de súmulas, orientações jurisprudenciais e teses vinculantes, além da declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Processo nº: PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382

TJ/SC descarta união estável de ocupante com falecido e herdeiros recuperam sítio

Relação entre ambos era esporádica e casa não tinha vestígios de coabitação


A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que determinou a reintegração de posse de um imóvel rural, localizado em Ilhota, em favor dos herdeiros do proprietário falecido. A decisão negou o recurso de uma mulher que ocupava o local sob a alegação de que mantinha união estável com o antigo dono e possuía direito real de habitação.

O conflito teve início após o falecimento do proprietário, quando o espólio, representado pela inventariante, ajuizou ação de reintegração de posse ao alegar que a ré passara a ocupar o imóvel indevidamente. Segundo os herdeiros, o relacionamento era esporádico e a ocupação ocorreu de forma clandestina após o óbito, inclusive com tentativas de venda do bem a terceiros.

Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Gaspar julgou o pedido procedente, reconheceu a ocorrência de revelia (apresentação de defesa fora do prazo) e a falta de provas da união estável, assim como estipulou prazo de 15 dias para que a ré saísse voluntariamente do imóvel. A ocupante apelou, sustentou cerceamento de defesa e nulidade da sentença pela concessão de reintegração imediata, além de reiterar a convivência de 10 anos com o falecido.

Para o desembargador relator do recurso, no entanto, não houve qualquer irregularidade processual. O magistrado destacou que a tutela de urgência pode ser concedida no momento da sentença para assegurar a eficácia da decisão. No mérito, o relatório apontou que as provas apresentadas pelo espólio foram contundentes ao afastar os requisitos de convivência pública e duradoura com intenção de constituir família (Art. 1.723 do Código Civil).

O relatório ressalta que vídeos gravados logo após o falecimento mostraram que a residência continha apenas pertences do proprietário, sem vestígios de coabitação feminina. Além disso, publicações da própria recorrente em redes sociais indicavam que ela residia em outros municípios (Gaspar e Barra Velha) em datas recentes, inclusive com registros de problemas em endereços diversos do sítio objeto do caso.

“Inexistindo prova robusta da alegada união estável, corolário lógico é a inocorrência do direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil. A prova produzida pela contraparte demonstra que a apelante ingressou no imóvel somente em data próxima ao falecimento, reforçando o caráter clandestino e precário da ocupação”, registrou o relator.

O colegiado da 5ª Câmara Civil concluiu que a permanência no imóvel sem autorização dos herdeiros configurou esbulho possessório, a justificar a proteção prevista no artigo 1.210 do Código Civil. A decisão foi unânime, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade por ser a ré beneficiária da justiça gratuita.

Processo nº: 5007954-54.2024.8.24.0025

TJ/RS: Mediação evita perda de propriedade rural por superendividamento

O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Erechim/RS encerrou com êxito a mediação envolvendo um pequeno agricultor, de 61 anos, que enfrentava dívidas bancárias com a propriedade rural impagáveis, acumuladas ao longo dos anos. O caso foi conduzido em procedimento pré-processual de superendividamento, com o objetivo de promover a repactuação dos débitos de forma sustentável e com preservação do mínimo existencial do devedor.

O acordo obtido com a empresa resultou num abatimento de 97% do valor devido – passando de R$ 353.658,27 para R$ 12.000,00, a ser pago em duas parcelas. O desfecho garante a manutenção da terra, evitando um possível leilão e a perda do patrimônio e meio de subsistência do agricultor e familiares. Além de confirmar as possibilidades da mediação como meio de construção de soluções dialogadas e efetivas, o procedimento destaca também a importância da parceria firmada entre o CEJUSC local e a Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI) para o tratamento dos casos de superendividamento.

“Esse suporte técnico é fundamental para que as propostas de acordo sejam feitas dentro das reais possibilidades do devedor. Muitas vezes, na tentativa de resolver o problema, a pessoa acaba assumindo compromissos além de sua capacidade financeira”, avalia Juiz de Direito Alexandre Kotlinsky Renner, responsável pelo CEJUSC local.

Segundo o magistrado, a atuação do Judiciário em situações de superendividamento representa uma mudança importante na forma de atuação institucional. “Deixa de ser apenas um terceiro que impõe uma decisão e passa a contribuir para a construção de uma solução consensual, dialogada entre as partes”, explica. “Não se trata de realizar um julgamento ou emitir juízo de valor sobre os fatos, mas de criar condições para que as próprias partes construam uma solução compatível com a realidade apresentada”, ressalta.

Pela cooperação, profissionais do Curso de Ciências Contábeis da URI-Erechim podem auxiliar desde a análise de contratos e elaboração de demonstrativo detalhado das dívidas, a verificação da legalidade e composição dos encargos incidentes, até a análise de propostas e contrapropostas, verificando a real capacidade de pagamento. O serviço inclui o aconselhamento na elaboração de planejamento financeiro pessoal.

O Contador e Professor da URI, Aldecir José Theodoro, acompanhou a sessão de mediação. No caso do agricultor, uma dívida inicial assumida de pouco mais de R$ 40 mil, parte para investir na criação de suínos, cresceu após refinanciamentos, encargos e incidência de juros. Cenário que se agravou por causa de compromissos de saúde na família e as questões climáticas que afetaram a produção e os ganhos.

Bruna Rocha foi a mediadora durante a sessão híbrida, que conduziu virtualmente, de Porto Alegre. Há quatro anos exercendo a atividade, ela afirma que a mediação, para além de uma instância de negociação, é também um espaço de escuta e acolhimento para pessoas que muitas vezes estão fragilizadas, com vergonha, medo e sem enxergar uma saída para os problemas. “Ao longo do processo, o consumidor percebe que não está sozinho e que existe um caminho possível para reorganizar a vida financeira. Mais do que um acordo, a mediação muitas vezes representa um recomeço”, define.

Serviço
Pessoas que estejam enfrentando dificuldades para pagar suas dívidas podem procurar auxílio nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) da sua cidade ou buscar informações junto ao NUPEMEC do TJRS (nupemec@tjrs.jus.br) que coordena as ações de mediação, conciliação e os programas de apoio às pessoas em situação de superendividamento. O cidadão também pode agendar o pré-atendimento de forma simples e gratuita pela internet, por meio do link. O serviço é gratuito.

STF: Visão monocular passa a ser classificada como deficiência

Segundo o relator, ministro Nunes Marques, a legislação está em harmonia com a Constituição Federal e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6850, na sessão plenária virtual concluída em 20/3.

A visão monocular é uma condição em que a pessoa apresenta visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos e mantém visão normal no outro.

Na ADI, a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP), a Organização Nacional dos Cegos do Brasil (ONCB) e o Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência (CRPD) questionavam a Lei 14.126/2021, que, além de enquadrar a visão monocular como deficiência sensorial de natureza visual, prevê a criação de instrumentos para avaliação da deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Entre outros pontos, as entidades argumentavam que já está superada a noção de deficiência relacionada exclusivamente a uma condição fisiológica individual e que a norma cria uma discriminação em benefício das pessoas com visão monocular em relação às demais pessoas com deficiência.

Jurisprudência e administração pública federal
Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Nunes Marques, explicou que a Constituição Federal de 1988 apresenta uma ampla sistemática de proteção das pessoas com deficiência. E, para concretizar esse comando, o Estado brasileiro tem estabelecido políticas e diretrizes de inserção nas áreas sociais e econômicas da sociedade, como o trabalho privado, o serviço público e a seguridade social.

O ministro lembrou que, de acordo com a própria jurisprudência do STF, candidatos com visão monocular têm direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas às pessoas com deficiência, entendimento corroborado pela Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, uma norma do Ministério do Trabalho e Emprego reconhece a visão monocular como deficiência para fins de preenchimento de cotas em empresas privadas, e a Receita Federal, em 2016, incluiu a condição na lista de isenção de cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física.

Capacidade de enxergar em três dimensões
De acordo com o relator, a visão monocular afeta diretamente a orientação espacial, resultante da convergência do funcionamento dos dois olhos. A condição é impeditiva para diversas atividades cotidianas e profissionais que requerem a capacidade de enxergar em três dimensões – com percepção de distância, profundidade e relevo, por meio da fusão das imagens captadas pelos dois olhos – e a visão periférica.

Por fim, ele destacou que, ao contrário do alegado pelos autores da ação, a simples condição de visão monocular não implica automaticamente a qualificação como pessoa com deficiência. A classificação está condicionada à avaliação biopsicossocial, realizada por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar que analisa impedimentos, limitações e restrições pertinentes, nos termos previstos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

“A legislação questionada mostra-se harmônica com o modelo de caracterização de deficiência preconizado pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, considerados os impedimentos de longo prazo resultantes da interação da condição fisiológica com as barreiras impostas pelo ambiente em que a pessoa está inserida”, concluiu.

O ministro Edson Fachin, presidente do STF, ficou parcialmente vencido. Para ele, a lei é compatível com a Convenção, desde que a deficiência não seja tratada apenas como condição biológica, preservando a avaliação individualizada e evitando efeitos estigmatizantes ou excludentes.

 

STJ: Fiança em contrato de aluguel não exclui direito do locador ao penhor legal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o fato de o contrato de locação ser garantido por fiança não impede, na hipótese de falta de pagamento, o exercício do penhor legal pelo locador. No entendimento do colegiado, as duas garantias – que têm natureza e finalidades distintas – podem ser cumuladas.

Na origem do caso, um shopping de Maceió/AL ajuizou ação de homologação de penhor legal com base no artigo 1.467 do Código Civil, alegando que, diante da inadimplência de mais de R$ 300 mil em aluguéis e outros encargos, apoderou-se de bens móveis deixados pelo seu locatário no imóvel alugado, como forma de garantir o pagamento da dívida.

A defesa do locatário sustentou que, como o contrato já estava garantido por fiança, o locador não poderia exercer o penhor legal sem violar o artigo 37, parágrafo único, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que proíbe a existência de mais de uma garantia num único contrato de locação.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do credor por entender que, sendo vedada a cumulação de garantias no contrato de locação – como estabelecido na Lei do Inquilinato –, a instituição do penhor legal só é legítima quando o locador não tem outros meios de se proteger dos efeitos da mora do locatário. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), entretanto, reformou a decisão sob o fundamento de que a vedação legal diz respeito apenas às garantias contratuais, não suprimindo as que são impostas por força de lei para o mesmo negócio.

Em seu recurso especial, o locatário alegou que a exigência de mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação acarreta nulidade, além de constituir contravenção penal, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei do Inquilinato. Segundo ele, a interpretação dos negócios jurídicos deve observar a intenção das partes e a boa-fé, não podendo se restringir ao sentido gramatical da lei, como teria feito o acórdão recorrido.

Vedação a múltiplas garantias contratuais não impede o penhor legal
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a vedação a múltiplas garantias contratuais no contrato de locação, estabelecida na Lei do Inquilinato, não suprime o exercício do penhor legal assegurado pelo Código Civil. Segundo ele, por possuírem natureza e finalidades distintas, os dois institutos coexistem sem que haja qualquer incoerência sistêmica.

A vedação da Lei do Inquilinato – explicou o ministro – é norma de ordem pública destinada a conter abusos na formação do contrato e a limitar a autonomia privada do locador quanto às garantias convencionais exigíveis do locatário; já o penhor legal constitui garantia prevista em lei que, independentemente da vontade das partes, assegura a efetividade do crédito locatício na hipótese de não pagamento.

“O penhor legal independe da vontade das partes, decorrendo diretamente da lei e incidindo sobre bens de determinados contratantes que possam, com a sua apreensão e por iniciativa do credor, assegurar o adimplemento de prestações inadimplidas, que, pela sua natureza, justificam tratamento especial, conforme a definição do legislador”, afirmou o relator.

Penhor legal como exercício da autotutela privada
Villas Bôas Cueva ressaltou que o legislador reconheceu, nas restritas hipóteses do artigo 1.467 do Código Civil, a condição de vulnerabilidade do credor, assegurando-lhe o direito de se apossar por conta própria de coisas pertencentes ao devedor, até o valor da dívida, como forma de garantir o cumprimento da obrigação.

“Corroborando com a assertiva de que o penhor legal é forma de exercício do direito de autotutela privada, o artigo 1.470 do Código Civil autoriza o credor a fazer a efetiva tomada dos bens do devedor, assumindo a sua posse, antes mesmo de recorrer à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, desde que aos devedores forneça comprovante daquilo de que se apossou”, declarou o relator ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão
Processo n°: REsp 2.233.511.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat