TRT/SP reconhece motorista de aplicativo como trabalhador avulso digital

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu, por maioria de votos, o enquadramento de motorista de aplicativo como trabalhador avulso em contexto de plataforma digital, afastando o vínculo empregatício tradicional, mas garantindo o pagamento de verbas trabalhistas.

O trabalhador recorreu ao Judiciário contra a 99 Tecnologia, alegando a existência de relação de emprego, mas teve o pedido indeferido pelo juízo de origem, que considerou que a forma de atuação afastaria os requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ao julgar o recurso, o colegiado concordou que não estão presentes todos os elementos para o reconhecimento do contrato de trabalho tradicional, como subordinação jurídica clássica, pessoalidade rígida e continuidade na prestação de serviços. No entanto, também não concordou com o enquadramento do motorista como autônomo pleno, já que havia dependência econômica e estrutural, ausência de poder de negociação e sujeição às regras impostas unilateralmente pela plataforma.

Segundo a desembargadora-relatora Ivani Contini Bramante, o modelo de trabalho avulso guarda “inequívoca similitude estrutural com o trabalho prestado em plataformas digitais, especialmente no caso dos motoristas que se conectam conforme disponibilidade, mas permanecem economicamente vinculados à lógica organizacional da plataforma”.

Segundo a julgadora, a solução intermediária evita a negação absoluta de direitos e a distorção dogmática do contrato de emprego clássico; assegura proteção constitucional mínima; e compatibiliza a inovação tecnológica com a justiça social. “Trata-se de aplicação legítima da função evolutiva do direito do trabalho, cuja historicidade sempre demonstrou capacidade de adaptação às novas formas de exploração do trabalho humano”.

Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de aviso-prévio, 13º salário, férias relativas aos anos de 2023 e 2024, multa do artigo 477 da CLT e depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, acrescidos da multa de 40%.

O processo pende de julgamento de embargos de declaração.

Processo nº: 1000094-35.2025.5.02.0466

TJ/RJ extingue processo e aciona OAB-RJ após advogado citar jurisprudência inexistente

O desembargador Alexandre Freitas Câmara, da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, indeferiu a petição inicial de uma ação rescisória e determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) após constatar que o advogado da parte autora utilizou uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inexistente para embasar o pedido.

Segundo o magistrado, a petição inicial apresentou graves falhas técnicas, sendo considerada “inepta” por não descrever a causa de pedir de forma adequada e analítica, o que impediria a compreensão da pretensão e o exercício da ampla defesa pela parte contrária.

“Alucinação de Inteligência”

O ponto central da decisão reside no fato de que a defesa dos autores da ação citou um suposto acórdão do Superior Tribunal de Justiça identificado como AgInt no AREsp 1.654.321/RJ – que trataria sobre os efeitos da revelia. No entanto, após realizar busca oficial no sistema de jurisprudência do STJ, o desembargador verificou que o número indicado se referia, na verdade, a processos sobre direito à saúde e fornecimento de medicamentos originários de Minas Gerais e Pernambuco, sem qualquer relação com o tema em julgamento – a posse de um imóvel – ou com o estado do Rio de Janeiro.

“Trata-se, certamente, de uma alucinação de inteligência, o que mostra que o advogado que subscreve as petições tentou induzir este Tribunal ao erro”, escreveu o relator na decisão.

Medidas disciplinares

Além da extinção do processo sem resolução do mérito e da condenação dos autores ao pagamento das custas processuais, o magistrado ordenou que a OAB-RJ seja formalmente comunicada. O ofício deverá ser instruído com cópias da petição e da decisão judicial para que a entidade de classe verifique a necessidade de adotar medidas disciplinares contra o advogado que subscreveu as peças.

A decisão destaca ainda que, mesmo após ter sido intimado anteriormente para emendar a inicial e detalhar seus argumentos de forma compreensível, o profissional manteve a deficiência técnica e a fundamentação em dados inverídicos.

Processo nº: 0017255 – 58.2026.8.19.0000

STF condena ex-aluno de medicina por trote que obrigou calouras a jurar não recusar fazer sexo com veteranos

Na decisão, ministro destacou que o STF, “em diversas oportunidades, tem sido provocado a decidir o óbvio, no sentido de garantir a própria existência digna das mulheres”


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), reviu nesta segunda-feira (30) decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e condenou um ex-aluno da Universidade de Franca (Unifran) à reparação de danos morais coletivos, com pagamento de 40 salários-mínimos, por trote que obrigou calouras a jurar “nunca recusar uma tentativa de coito de um veterano”.

O ministro atendeu, assim, a pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) no Recurso Extraordinário (RE) 1588622. Os valores serão encaminhados ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID).

O caso ocorreu em 2019, quando, de acordo com o MP-SP, o ex-aluno do curso de medicina da Unifran conduziu um trote de cunho “machista, misógino, sexista e pornográfico”.

Segundo a ação civil pública apresentada na instância de origem, o ex-aluno “passou a entoar juramento que sujeitou os ingressantes e, principalmente, as ingressantes, à situação humilhante e submissa”. “A pretexto de se tratar de hino”, o então veterano expôs, “calouras e calouros a situação humilhante e opressora e, sobretudo, ofendendo a dignidade das mulheres ao reforçar padrões perpetuadores das desigualdades de gênero e da violência contra as mulheres”.

Na decisão, Zanin diz que, “o Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem sido provocado a decidir o óbvio, no sentido de garantir a própria existência digna das mulheres”.

O episódio teve ampla divulgação nas redes sociais, o que, para o MP-SP, causou ofensa a valores sociais e morais, justificando a indenização coletiva. De acordo com Zanin, ficou configurada a existência do dano moral coletivo às mulheres, uma vez que foram violados uma série de preceitos constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o do direito à igualdade entre homens e mulheres.

Para o ministro, o comportamento do ex-aluno “transbordou os limites físicos da universidade, e foi amplamente noticiado pelos veículos de comunicação e inserido em plataformas de conteúdo da internet, nas quais o poder de visualização e difusão é potencializado em nível mundial”.

Na decisão, o relator cita uma série de precedentes do STF em defesa das mulheres e afirma que “a Constituição Federal confere especial proteção às mulheres, que deve ser efetivada em todas as instâncias do Poder Judiciário, não cabendo a observância de direitos e garantias constitucionais somente à última instância”.

Em primeira instância, o juízo negou o pedido ao entender que o discurso não causou ofensa à coletividade das mulheres, uma vez que o aluno se dirigiu apenas ao grupo restrito de pessoas presentes. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo STJ.

“Comportamentos semelhantes ao que foi verificado nos autos, classificado pelo STJ como “moralmente reprovável”, ou “machista” e “discriminatório”, como diagnosticou o TJ-SP, ou, ainda, “vulgar e imoral”, como classificado pela magistrada de primeiro grau, não devem ser incentivados ou considerados brincadeiras jocosas. São, na realidade, tipos de violência psicológica que muitas vezes incentivam e transbordam para a prática de violências físicas, que, no ano passado (2025), resultou no feminicídio de 1.568 mulheres”, afirmou Zanin.

Veja a decisão.
Recurso Extraordinário nº 1.588.622 SP

CNJ afasta desembargador do TJMG por indícios de irregularidades no processo de recuperação judicial da 123 Milhas

A Corregedoria Nacional de Justiça informa que o Ministro Mauro Campbell Marques determinou o afastamento cautelar imediato do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, integrante da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A decisão, tomada no âmbito de Reclamação Disciplinar, visa apurar graves indícios de irregularidades e favorecimento na condução do processo de recuperação judicial do Grupo 123 Milhas, caso de ampla repercussão que envolve milhares de credores e consumidores.

Os elementos colhidos apontam um padrão de atuação que aparentemente extrapola a simples divergência jurídica, configurando, em tese, violação dos deveres funcionais da magistratura. Além do afastamento das funções jurisdicionais e administrativas, a Corregedoria determinou a realização de uma correição extraordinária no gabinete do magistrado. O TJMG já foi notificado para designar um substituto imediato, garantindo que não haja interrupção na prestação jurisdicional à sociedade.

TJ/SC: Proprietário de terra é dono de 5 mil eucaliptos plantados por vizinho “às escondidas”

Homem que semeou em solo alheio, sem nenhum registro, perdeu plantio


A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que declarou a um proprietário de terras em Camboriú o domínio sobre cerca de 5 mil pés de eucalipto plantados por um vizinho em sua propriedade. O colegiado entendeu que, como o plantio ocorreu em terreno alheio e sem o devido registro imobiliário da área pelo ocupante, as árvores passam a pertencer ao dono do solo, sem direito a indenização por má-fé. Em valores de mercado, as árvores poderiam ser comercializadas por preços entre R$ 50 mil e R$ 75 mil.

O conflito jurídico envolve uma gleba de 17,4 hectares na localidade de Caetés. O autor da ação alegou que o vizinho, de forma gradual e “às escondidas”, avançou sobre o limite da propriedade e iniciou o cultivo florestal, após suprimir cercas divisórias. A defesa, por outro lado, sustentou que o terreno havia sido comprado pelo pai do vizinho em 1942 e apresentou uma escritura pública da época.

Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara Cível de Camboriú julgou o pedido procedente. O magistrado destacou que, embora existisse um documento de compra e venda de décadas atrás, este jamais foi registrado no Ofício de Imóveis competente. Pela lei brasileira (art. 1.245 do Código Civil), a propriedade de um imóvel só se transfere com o registro — enquanto não houver esse registro, o alienante continua a ser o dono.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator reforçou que a plantação sobre terreno alheio configura a chamada “acessão artificial”. Conforme o art. 1.255 do Código Civil, aquele que planta em terreno alheio perde as sementes e mudas em proveito do proprietário. O direito à indenização só existiria se o vizinho tivesse agido de boa-fé, o que foi descartado no processo.

O relatório apontou ainda que a boa-fé foi afastada pelo fato de o proprietário ter alertado o vizinho sobre a invasão logo no início do plantio, mas o cultivo continuou mesmo após o aviso. Além disso, o título de 1942 nunca foi exercido com posse efetiva durante 60 anos, surgindo apenas no momento do plantio recente.

“O título em questão remonta a 1942, mas não há nenhuma prova de atos típicos de posse sobre o terreno até o plantio dos eucaliptos. O réu já tinha ciência do domínio do autor ou, ao menos, da dúvida razoável sobre o real proprietário”, registrou o relator.

Com o voto, o proprietário do terreno passa a ser o dono legal das árvores. Os demais integrantes acompanharam integralmente o relatório, inclusive para majorar os honorários advocatícios em favor do autor para 17% sobre o proveito econômico da causa, embora a exigibilidade esteja suspensa por conta da gratuidade da justiça concedida aos réus.

Processo nº: 0005514‑91.2010.8.24.0113

TJ/RN: Descredenciamento de clínica não pode prejudicar tratamento de criança com TEA

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a debater a controvérsia se ainda há a obrigatoriedade de manutenção do tratamento, para uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, em clínica onde já houve vínculo terapêutico prescrito, mas que optou pelo descredenciamento de um plano de saúde.

Os desembargadores definiram que o descredenciamento da clínica é juridicamente possível, porém não pode acarretar prejuízo ao consumidor, devendo a operadora garantir tratamento adequado e continuidade terapêutica, em conformidade com a Lei nº 12.764/2012 e a RN nº 539/2022 da ANS.

Segundo a decisão, está demonstrada a existência de vínculo terapêutico consolidado e risco de regressão clínica com a mudança abrupta de equipe, sendo legítima a manutenção do tratamento na clínica descredenciada, limitada ao valor da tabela da operadora, uma vez disponibilizada rede credenciada alternativa.

“A negativa de continuidade do tratamento caracteriza recusa indevida e gera dano moral, sendo devida a indenização”, reforça a relatora, desembargadora Berenice Capuxú.

Contudo, segundo o julgamento, o valor fixado na sentença (R$ 10 mil) mostra-se excessivo diante das cláusulas da Corte potiguar, impondo-se a redução para R$ 5 mil, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

STJ: Prazo prescricional da pena de multa continua regido pelo Código Penal mesmo após trânsito em julgado

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.405), consolidou o entendimento de que a alteração promovida no artigo 51 do Código Penal (CP) não afastou o caráter da pena de multa, a qual permanece como sanção criminal.

O colegiado ainda estabeleceu que, em razão disso, embora a execução da multa se submeta às causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/1980 e às causas interruptivas do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional continua sendo regido pelo artigo 114, incisos I e II, do CP.

A orientação fixada no tema repetitivo passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Defesa sustentou que, após trânsito em julgado, multa deveria seguir regime do CTN
O recurso analisado pela Terceira Seção tratava do caso de um homem que, condenado por tráfico de drogas, teve a pena inicialmente fixada em oito anos, um mês e 15 dias de reclusão, além de 811 dias-multa. O trânsito em julgado ocorreu em dezembro de 2016. Anos depois, em habeas corpus julgado pelo STJ, a pena foi reduzida para cinco anos e cinco meses, além de 541 dias-multa.

A multa foi inscrita para cobrança, mas o condenado não quitou o débito mesmo após intimação pessoal. Diante da inadimplência, a execução da pena de multa foi iniciada em agosto de 2022. O juízo de primeiro grau rejeitou os pedidos da defesa para reconhecer a prescrição, aplicar indulto e desbloquear valores da conta bancária do réu.

Ao STJ, a defesa sustentou que, após o trânsito em julgado, a multa assume natureza de dívida de valor e deve seguir o regime do CTN, com prazo prescricional de cinco anos. Também alegou que a nova redação do artigo 51 do CP, dada pela Lei 13.964/2019, seria mais benéfica ao réu e deveria ser aplicada ao caso, além de pedir, de forma subsidiária, o reconhecimento do indulto ou a liberação dos valores bloqueados.

Prazo prescricional da pena de multa deve observar o artigo 114, incisos I e II, do CP
O relator do tema repetitivo, ministro Joel Ilan Paciornik, afirmou que, embora tratada como dívida de valor, a multa mantém sua natureza penal. De acordo com o ministro, esse entendimento está em consonância com a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 3.150, segundo a qual a Lei 9.268/1996 não retirou da multa o caráter de sanção criminal, inerente ao artigo 5º, inciso XLVI, alínea “c”, da Constituição Federal – posição que também se harmoniza com o artigo 51 do CP.

Nesse contexto, o relator ressaltou que o prazo prescricional da pena de multa deve observar o disposto no artigo 114, incisos I e II, do CP, devendo ser aplicado o mesmo prazo da pena privativa de liberdade quando ambas forem impostas de forma cumulativa.

Paciornik destacou que, devido à expressa previsão do artigo 51 do CP, as causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa devem seguir as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. “Assim, as instâncias ordinárias decidiram em consonância com a jurisprudência consolidada, pois não transcorreu o prazo prescricional de 12 anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da execução”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.225.431.

TRF5 mantém condenação de correspondente bancário por apropriação de valores da Caixa Econômica Federal

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região -TRF5 negou, por unanimidade, provimento à apelação criminal interposta por um correspondente bancário da Caixa Econômica Federal (CEF) do município de Timbaúba (PE), condenado por peculato. A decisão manteve a sentença da 25ª Vara Federal de Pernambuco, que o condenou a dois anos de reclusão, em regime aberto, além de multa, com substituição da pena por restritivas de direitos, pelo crime previsto no art. 312 do Código Penal.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em junho de 2018, o réu apropriou-se de R$ 436.057,91 pertencentes à CEF e que estavam sob sua posse em razão da função de correspondente bancário.

A defesa alegou nulidade do processo por cerceamento defesa, diante do indeferimento do testemunho de um ex-gerente-geral do banco e do envio de ofício à CEF. A Turma, contudo, entendeu que houve preclusão – quando há a perda da possibilidade de realizar um ato processual -, já que o pedido foi formulado fora do prazo. Além disso, de acordo com o entendimento dos magistrados, não ficou demonstrado prejuízo no caso concreto.

No mérito, as teses defensivas foram no sentido de que a função de correspondente bancário não se enquadra como funcionário público equiparado, bem como de que não houve apropriação, tendo em vista que o banco não honrou o pagamento dos serviços prestados pelo réu.

O relator do processo, desembargador federal Élio Siqueira, reforçou que, para fins penais, correspondentes bancários são equiparados a funcionários públicos, uma vez que atuam em nome de empresa pública integrante da Administração Indireta. “Não há dúvida de que a CEF exerce atividades consideradas típicas ou de interesse da Administração, de modo que seus empregados e as demais pessoas que atuam em seu nome, ainda que na condição de correspondentes bancários, são considerados funcionários públicos, para fins penais, conforme previsão legal. Desta forma, deve ser mantida a definição do fato como crime de peculato”, concluiu.

Em relação ao segundo questionamento, o Colegiado entendeu que, embora houvesse obrigação contratual da Caixa em remunerar os serviços prestados pelo réu, eventual inadimplemento não autorizava a retenção dos recursos arrecadados, devendo o réu buscar meios administrativos ou judiciais para reaver os créditos.

Processo nº: 0800524-27.2022.4.05.8306

 

TJ/DFT mantém condenação de laboratórios por erro em exame toxicológico

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação de dois laboratórios por falha na prestação de serviço em exame toxicológico. O resultado do exame teria indevidamente sido positivo para uso de substância psicoativa.

De acordo com os autos, o material biológico do autor foi coletado por um dos laboratórios e encaminhado ao outro para análise e resultado em laudo positivo para cocaína e metabólitos. O autor, que é motorista de aplicativo, solicitou contraprova aos laboratórios réus, e o resultado novamente teria acusado uso de substâncias entorpecentes. Posteriormente, diante da suspeita de falso positivo, foi realizado novo exame em outro laboratório, dentro de janela de detecção compatível, e o resultado foi negativo para todas as substâncias testadas.

Na apelação, um dos laboratórios sustentou que não houve falha na prestação do serviço, afirmou que a perícia teria extrapolado seus limites técnicos e defendeu que o exame posterior negativo não afastaria, por si só, a validade do primeiro resultado. O outro laboratório argumentou, entre outros, que sua atuação se restringiu à coleta do material, sem prova de quebra da cadeia de custódia em sua etapa, além de pedir, subsidiariamente, a redução da compensação por danos morais.

Ao rejeitar os argumentos defensivos, o colegiado pontuou que as provas do processo apontaram falha na prestação dos serviços dos laboratórios réus. A turma também destacou que a prova pericial identificou irregularidades nas fases pré-analítica, analítica e pós-analítica, ausência de cadeia de custódia completa, falhas metodológicas e omissão de informações técnicas essenciais, o que comprometeu a confiabilidade do exame.

Assim, “a falha das rés, ao não adotar as precauções necessárias na fase analítica, especialmente diante da possibilidade de contaminação externa, foi determinante tanto para a formação de resultado equivocado quanto para o comprometimento da confiabilidade da análise clínica”, escreveu o relator. Ao final, foram mantidos o ressarcimento de R$ 169,00 por danos materiais e a compensação de R$ 5.000,00 por danos morais.

Processo nº: 0701620-67.2024.8.07.0010

TJ/MT: Venda casada em financiamento de veículo gera devolução em dobro à consumidora

Resumo:

  • Consumidora que financiou veículo conseguiu anular cobrança de tarifas e de seguro incluído por venda casada e receberá os valores em dobro.
  • Os juros do contrato foram mantidos por não ficar comprovada abusividade.

Uma consumidora que financiou um veículo conseguiu o reconhecimento de cobrança indevida por venda casada e terá direito à devolução em dobro de valores pagos a título de tarifas e de seguro incluído no financiamento.

O recurso foi julgado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob relatoria do juiz convocado Marcio Aparecido Guedes. Por unanimidade, foi dado parcial provimento ao apelo.

No contrato, foram pactuados juros remuneratórios de 3,30% ao mês e 47,56% ao ano. Embora superiores à média de mercado do período, o relator explicou que a simples superação da taxa média não caracteriza automaticamente abusividade. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração concreta de desvantagem exagerada ao consumidor, o que não ficou comprovado. Por isso, os juros foram mantidos.

Em relação às tarifas de avaliação do veículo, no valor de R$ 650,00, e de registro do contrato, de R$ 316,00, o colegiado aplicou a tese fixada no Tema 958 do STJ, segundo a qual a cobrança é válida apenas quando comprovada a efetiva prestação do serviço. Como a instituição financeira não apresentou laudo de avaliação nem comprovante de registro, as cobranças foram consideradas indevidas.

Também foi declarada nula a cláusula que previa seguro no valor de R$ 2.165,00. O relator apontou que não houve comprovação de que a consumidora teve liberdade para escolher a seguradora, que integrava o mesmo grupo econômico da instituição financeira. A prática foi reconhecida como venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o Tema 972 do STJ.

Diante da ilegalidade das cobranças, foi determinada a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, entendimento alinhado à jurisprudência da Corte Especial do STJ. A apuração será feita em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1015878-85.2025.8.11.0002


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