TJ/MT: Após morte da mãe, pai assume filha e tem prisão por alimentos revogada

Resumo:

  • Pai preso por pensão atrasada é solto após comprovar que a execução estava extinta e que passou a sustentar diretamente a filha sob sua guarda.
  • A decisão reconheceu que a prisão perdeu a finalidade e prejudicava o melhor interesse da criança.

Preso por dívida de pensão alimentícia com base em mandado expedido em 2021, um pai conseguiu na Justiça a revogação da prisão após comprovar que a execução já estava extinta e que passou a exercer a guarda de fato da filha, assumindo integralmente seu sustento após a morte da mãe da criança. A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que concedeu habeas corpus por unanimidade.

O homem foi preso em dezembro de 2025, em cumprimento a mandado expedido em abril de 2021, nos autos de cumprimento de sentença de alimentos. A defesa sustentou que a prisão se tornou ilegal após o falecimento da genitora, ocorrido em julho de 2023, e que, desde então, a menor passou a residir com o pai, que assumiu a responsabilidade direta por sua criação e manutenção.

Relator do caso, o desembargador Marcos Regenold Fernandes destacou que a prisão civil por dívida alimentar é medida excepcional e tem caráter coercitivo, ou seja, serve para forçar o pagamento da pensão, e não punitivo. Segundo ele, a medida perde a legitimidade quando deixa de cumprir sua finalidade.

No voto, o relator observou que a execução de alimentos foi extinta em novembro de 2021 por inércia da parte credora, afastando fundamento jurídico atual para sustentar a prisão. Além disso, ficou comprovado nos autos que o pai passou a exercer a guarda de fato da filha e a prover diretamente seu sustento.

Diante desse cenário, o colegiado reconheceu a ocorrência da chamada “confusão” entre credor e devedor, prevista no artigo 381 do Código Civil, situação em que a mesma pessoa reúne as duas posições na relação obrigacional, o que leva à extinção da obrigação alimentar.

A decisão também ressaltou que manter a prisão comprometeria o melhor interesse da criança, princípio assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pois retiraria do convívio da menor aquele que atualmente exerce sua guarda e garante sua subsistência.

O Ministério Público opinou pela concessão da ordem, entendendo que, diante da guarda de fato exercida pelo pai e da extinção da execução, a medida coercitiva perdeu sua finalidade.

TJ/MG: Criança autista deve receber canabidiol gratuitamente

Laudo anexado ao processo ressaltou melhora significativa na criança após tratamento com o remédio natural


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Vespasiano, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que determinou que o Estado de Minas Gerais e o Município de Vespasiano forneçam medicamento à base de canabidiol para o tratamento de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte.

A ação foi ajuizada pela mãe. Laudo de neurologista anexado ao processo apontou que a criança já utilizou diversas medicações convencionais sem sucesso terapêutico (como neuleptil, aripiprazol, fluoxetina, metilfenidato e ácido valproico).

O relatório médico atestou que, após o início do uso do canabidiol, houve melhora significativa no comportamento da criança, que se tornou mais sociável e conseguiu permanecer em sala de aula. A mãe também alegou que não tem condições financeiras de subsidiar esse medicamento, considerado de alto custo.

Recurso

Em 1ª Instância, o tratamento foi concedido. Ao recorrer, Estado e Município alegaram ausência de evidências científicas de “alto nível” para o produto e sustentaram que a União deveria integrar o processo, uma vez que o canabidiol não possui registro tradicional na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Eficácia

O relator do recurso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, rejeitou as alegações dos entes públicos. Segundo ele, o medicamento possui autorização sanitária específica da Anvisa, o que afasta a necessidade de inclusão da União no processo.

Além disso, conforme o relator, as normas de repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS) “são destinadas apenas à organização interna da gestão, não podendo ser opostas ao cidadão para negar-lhe direito fundamental”. Para ele, a obrigação do fornecimento é do Estado de Minas Gerais e, subsidiariamente, do Município de Vespasiano.

O magistrado também apontou a “imprescindibilidade clínica no caso concreto, o acesso ao único tratamento que se mostrou eficaz para o quadro clínico da criança”.

A decisão seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.161, de Repercussão Geral, que prevê o fornecimento de produtos à base de Cannabis sativa quando for imprescindível ao tratamento e houver impossibilidade de substituição por outro fármaco e incapacidade econômica do paciente.

Os desembargadores Pedro Bitencourt Marcondes e Leite Praça acompanharam o voto do relator.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/RN condena banco por vazamento de dados

A 3ª Câmara Cível do TJRN determinou que um banco abstenha-se de incluir o nome de uma usuária dos serviços, autora de um recurso, em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa), bem como de realizar protestos ou qualquer outro ato de cobrança, sob pena de multa diária. A demanda se relaciona ao chamado “Golpe do Boleto”, em que foi vítima a autora e, desta forma, reformou a sentença inicial, dada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que havia, inicialmente, indeferido o pedido.

“A análise preliminar dos documentos constantes nos autos indica a existência de fortes indícios de que os dados utilizados na fraude foram obtidos a partir de vazamento no sistema da própria instituição financeira, dada a precisão e o detalhamento das informações inseridas no boleto falso, como o número da parcela (59/64), dados do imóvel e histórico de pagamento”, destaca o desembargador João Rebouças, relator do recurso.

Segundo o julgamento, a presença de informações sigilosas no boleto fraudulento, não disponíveis publicamente, caracteriza falha na prestação do serviço e violação do dever de proteção de dados, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base na teoria do risco do empreendimento e conforme dispõe a Súmula 479 do STJ e o artigo 44 da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).
Conforme o desembargador João Rebouças, a própria jurisprudência do STJ reconhece que, comprovado o vazamento de dados bancários utilizados em golpe, configura-se defeito na prestação do serviço, sendo devida a responsabilização da instituição financeira pelo evento danoso.

“A iminência de protesto e negativação indevida, evidenciada por notificação extrajudicial já expedida, demonstra risco de dano de difícil reparação, justificando a concessão da tutela de urgência para impedir a prática de atos que agravem a situação da parte autora antes da conclusão do mérito”, esclarece o relator.

A decisão ainda acrescenta que a presença de terceiro como beneficiário do pagamento, longe de afastar a tese da agravante, reforça a narrativa de que ela foi vítima de golpe arquitetado com base em informações indevidamente acessadas, sendo esse o núcleo da fraude denunciada.

TJ/MG condena escola por falha em acompanhar criança autista

10ª Câmara Cível do TJMG elevou indenização determinada pela Comarca de Belo Horizonte


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou a indenização que uma escola deve pagar à mãe de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau de suporte moderado.

Segundo a decisão, o acompanhamento considerado inadequado na instituição resultou em sofrimento emocional e regressão no comportamento, além de ferimentos físicos. Os desembargadores destacaram que a Lei nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) foi promulgada como ação afirmativa de proteção a pessoas com deficiência e estabelece “o dever da comunidade escolar de assegurar o recebimento de educação de qualidade”.

Em 1ª Instância, decisão da Comarca de Belo Horizonte havia definido os danos morais em R$ 10 mil. Por maioria, os desembargadores elevaram o valor para R$ 15 mil.

Piora no comportamento

A mãe entrou na Justiça ao perceber piora no comportamento do filho. Segundo ela, inicialmente, o menino tinha dificuldade de fala, mas passou a desenvolver a comunicação após passar por tratamento multidisciplinar. No entanto, ao entrar na escola, a criança relatou que sofria xingamentos frequentes, o que levou a dificuldades de socialização, além de regressão na capacidade de se comunicar.

Ainda conforme o processo, o garoto não recebia acompanhamento adequado da escola e, quando era disponibilizado apoio, ficava isolado dos colegas. Em um dos episódios, ao buscar o filho, a mãe notou arranhões no braço e ferimento na boca. Questionada pela mãe, a instituição disse que o aluno teria sido atingido quando um funcionário transportava um computador.

Na ação, a psicóloga que acompanha a criança alegou que o comportamento e a socialização melhoraram significativamente depois que a família decidiu trocá-lo novamente de escola.

A instituição se defendeu sob os argumentos de que oferecia o acompanhamento adequado à realidade da criança e que os machucados foram intercorrências acidentais no ambiente escolar.

Inclusão

A relatora do caso, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, votou pelo aumento da indenização:

“À vista de lesões físicas, sofrimento emocional comprovado, regressão comportamental, ausência de mediador, isolamento, conflitos e verbalizações de rejeição, a sentença acertou ao reconhecer que o serviço prestado foi inadequado e incapaz de assegurar ambiente seguro, inclusivo e compatível com as necessidades especiais do aluno autista, cujos direitos são constitucional e legalmente protegidos com prioridade máxima.”

Os desembargadores Claret de Moraes, Anacleto Rodrigues e Octávio de Almeida Neves acompanharam o voto da relatora. O desembargador Cavalcante Motta teve o voto vencido no que se refere ao cálculo da indenização.

O processo tramita em segredo de Justiça.

STF revoga prisão preventiva e impõe medidas cautelares a delegado

Ministro Gilmar Mendes considerou que a prisão foi baseada apenas em colaboração premiada, sem provas que justificassem a necessidade da medida restritiva


Em decisão proferida no Habeas Corpus (HC) 268484, o ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou, nesta terça-feira (31), a prisão preventiva e impôs diversas medidas cautelares ao delegado Fábio Baena Martin, em investigação relacionada ao chamado “caso Gritzbach”.

Apesar de revogar a prisão, o relator impôs diversas medidas cautelares ao delegado: a manutenção da suspensão do exercício da função pública; a proibição de manter contato com os corréus e testemunhas dos fatos ora apurados; a proibição de acesso a repartições policiais, salvo para atender a obrigações judiciais e a chamados da Corregedoria; e o monitoramento eletrônico. O investigado também deverá recolher fiança de R$ 100 mil.

O ministro considerou que, de acordo com as informações do processo, a prisão preventiva foi baseada apenas na colaboração premiada do empresário Vinícius Gritzbach, sem outros elementos de prova que justificassem a necessidade da medida.

Além disso, o relator destacou a inexistência, nos autos, de elementos que comprovem a participação do delegado em organização criminosa. Constatou, ainda, que a instrução processual (fase de produção de provas) já se encerrou e que Fábio Baena foi suspenso do exercício de suas funções como delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Mendes verificou também que o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), em 29/01/2024, requereu o arquivamento do inquérito policial em relação ao delegado. Na ocasião, o MP atestou que “a despeito das investigações realizadas, as circunstâncias em que os fatos aconteceram não foram esclarecidas nos autos, permanecendo ausentes elementos consistentes de autoria e materialidade delitiva”.

O ministro observou ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) revogou, em 27/02/2025, a prisão preventiva do investigado Alberto Pereira Matheus Junior, também delegado de polícia, e aplicou a ele medidas cautelares diversas da prisão. “Ou seja, no caso do delegado Alberto Pereira Matheus Junior, foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, o que levanta a necessidade de considerar a situação de Fábio Baena sob uma perspectiva similar”, afirmou o decano.

Para o ministro, embora as acusações não sejam exatamente as mesmas, a aplicação de medidas cautelares diversas também se justifica para Fábio Baena, “uma vez que o contexto de sua prisão preventiva não apresenta os pressupostos necessários para a manutenção de sua custódia, permitindo que ele responda ao processo em liberdade, sob condições que garantam a ordem pública”.

Por fim, Mendes ressaltou que sua decisão não implica a absolvição do acusado, mas sim a autorização para que ele responda ao processo em liberdade. “Essa decisão considera sua condição de réu primário, o fato de que a instrução processual já foi concluída e a ausência de elementos que justifiquem, neste momento, a continuidade da prisão preventiva como medida cautelar”, concluiu.

Veja a decisão
Habeas Corpus 268.484/SP

TJ/MT: Seguradoras não podem negar cobertura por doença preexistente sem exigir exames médicos prévios

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que é considerada ilegítima a negativa de cobertura de seguro sob alegação de doença preexistente quando a seguradora não exige exames médicos no momento da contratação. A decisão foi proferida pela Terceira Câmara de Direito Privado.

O caso envolve contrato de seguro prestamista, modalidade vinculada a financiamentos e utilizada para garantir a quitação da dívida em situações como morte ou invalidez do segurado.

Entendimento do TJMT

De acordo com o entendimento aplicado no julgamento, é considerada ilegítima a recusa de cobertura quando a seguradora não exige exames médicos prévios no momento da contratação. Nessa situação, o risco do contrato é atribuído à própria empresa, que opta por não avaliar previamente as condições de saúde do cliente.

A decisão segue o entendimento consolidado na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a negativa de cobertura, nesses casos, depende da comprovação de má-fé do segurado. O colegiado reforçou que essa má-fé não pode ser presumida, cabendo à seguradora demonstrar que houve omissão deliberada de uma condição de saúde incapacitante já conhecida.

Seguro prestamista

O seguro prestamista é uma modalidade frequentemente vinculada a financiamentos de imóveis e veículos. Esse tipo de seguro tem como finalidade garantir a quitação da dívida em caso de morte ou invalidez do segurado. Nesses casos, a indenização deve ser destinada, prioritariamente, ao pagamento do saldo devedor junto à instituição financeira.

Quando o contrato envolve mais de um responsável, como ocorre em financiamentos realizados por casal, a cobertura do seguro é limitada à parte da dívida correspondente ao segurado que sofreu o sinistro. Assim, se cada contratante responde por metade do financiamento, o seguro cobre apenas essa proporção. Caso o valor da indenização supere o saldo devedor, a diferença deve ser repassada ao segurado ou aos seus herdeiros.

Esta e outras decisões podem ser consultadas no Ementário Eletrônico.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1078188-44.2024.8.11.0041.

TJ/SC extingue ação por falta de procuração válida e vê indícios de litigância predatória

Mesmo instrumento procuratório foi utilizado em 34 ações no total


A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação revisional contra instituição financeira por ausência de representação processual válida.

A controvérsia teve origem em ação revisional parcialmente procedente em 1º grau, contra a qual foram interpostas apelações por ambas as partes. Ao analisar o recurso, o desembargador relator identificou, de ofício, irregularidades na representação processual da parte autora e determinou a apresentação de nova procuração atualizada e de comprovante de residência.

Apesar de intimada, inclusive pessoalmente, a parte não regularizou a situação. Em manifestação, alegou dificuldades financeiras para reconhecimento de firma e impossibilidade de locomoção por problemas de saúde, com juntada de vídeo para ratificar os poderes conferidos aos advogados. O relator, contudo, registrou que o reconhecimento de firma não era requisito obrigatório e que não houve comprovação médica da alegada incapacidade, além de destacar que os documentos poderiam ter sido enviados por meios digitais.

O relator também apontou que a procuração juntada aos autos era genérica, sem poderes específicos e sem individualização da demanda, em desacordo com o artigo 105 do Código de Processo Civil. Além disso, o mesmo instrumento teria sido utilizado em 34 ações no total.

Outro ponto destacado foi o volume expressivo de demandas ajuizadas pelo mesmo advogado contra instituições financeiras — mais de 5.346 processos em pouco mais de dois anos, com média superior a oito ações por dia útil —, muitas delas com petições padronizadas. Para o relator, esse cenário revela indícios consistentes de litigância predatória. “Esse conjunto de elementos — volume elevado, repetição textual e ausência de personalização — configura indícios robustos de litigância predatória, fenômeno já identificado e combatido por meio de instrumentos normativos específicos”, anotou o magistrado.

Com base na Nota Técnica nº 3/2022 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (Cijesc) e em recomendações do Conselho Nacional de Justiça, o voto enfatiza a necessidade de maior rigor na análise da regularidade da representação processual em casos de demandas massificadas.

“Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, impõe-se ao julgador o dever de atuar com diligência e prudência na análise da regularidade da representação processual, exigindo instrumentos específicos, atualizados e individualizados, como condição para o prosseguimento válido da demanda, em respeito aos princípios da boa-fé, da cooperação e da segurança jurídica”, enfatizou o relator.

Também foi mencionado precedente do Superior Tribunal de Justiça que autoriza o magistrado a exigir documentos mínimos para instrução da inicial, como procuração atualizada e comprovante de residência, quando houver indícios de abuso do direito de ação. Além de genérica e reutilizada, a procuração no caso foi assinada por meio de plataforma privada, sem certificação digital no padrão da ICP-Brasil.

O relator concluiu que não houve comprovação válida da representação processual, o que configura vício insanável e impede o desenvolvimento regular do processo. Assim, a câmara decidiu pela extinção da ação desde a origem, com prejuízo das apelações.

O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário. A câmara também confirmou a condenação dos advogados ao pagamento de custas e honorários, fixados em R$ 1,5 mil, por atuação sem mandato regular.

Processo nº: 5044340-50.2025.8.24.0930

TJ/MG: Empresários devem indenizar agricultor por uso de agrotóxico

Produtor rural teve plantação de eucalipto danificada por defensivos agrícolas


Dois empresários que produzem soja e milho devem indenizar um vizinho pelo uso irregular de agrotóxicos. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Coromandel, no Alto Paranaíba, e condenou cada réu a pagar indenização de R$ 50 mil (totalizando R$ 100 mil), por danos morais, a um produtor rural que teve a plantação de eucalipto comprometida pelo uso de produtos químicos.

A obrigação de indenizar por danos materiais emergentes, referentes ao prejuízo material pela primeira safra de eucalipto, foi mantida. O valor deve ser calculado na liquidação da sentença.

Floresta de eucalipto

No processo, o produtor rural narrou que possui fazenda com 187 hectares e implementou um projeto de integração de pastagem e floresta de eucalipto com as devidas licenças.

Segundo ele, ao arrendarem uma propriedade vizinha para plantar milho e soja, os empresários aplicaram o agrotóxico glifosato (Roundup), incluindo o manejo por aeronave, em duas safras seguidas.

O autor argumentou que a dispersão do produto em áreas próximas às suas atingiu sua fazenda e comprometeu a plantação. Ainda conforme o produtor rural, os danos não se limitaram à área atingida, pois o projeto de longo prazo para a floresta de eucalipto, que previa três cortes em 16 anos, foi afetado.

Os empresários negaram a ocorrência de danos morais e questionaram a extensão dos danos alegados pelo produtor rural, afirmando que a área atingida seria de 4,5 hectares, e não de 12 hectares. Contestaram, ainda, o cálculo dos lucros cessantes, pois o plantio de eucalipto permitiria somente dois, e não três cortes.

Perda de safra

Em 1ª Instância, os empresários foram condenados a pagar indenização por danos materiais correspondentes ao montante de lenha perdida (1.030 m³), valor a ser fixado na liquidação da sentença, com correção, a partir do valor de mercado do produto na época do dano.

Diante disso, o produtor recorreu pedindo o reconhecimento de danos morais e de lucros cessantes.

Danos morais

O relator do caso, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, ressaltou que os empresários assinaram um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) admitindo o uso de substância tóxica em desacordo com a legislação.

Assim, votou pela ocorrência de danos morais, já que os prejuízos “foram provocados por atos praticados pela parte ré em desacordo com a legislação ambiental brasileira, acarretando patente abalo psicológico ao ver todo o seu investimento em risco”.

O pagamento por lucros cessantes foi negado, já que laudo da perícia demonstrou que a recuperação das árvores após o primeiro corte indica que o patrimônio do produtor não sofreu diminuição permanente.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0000.25.142313-3/001.

STF valida incidência de imposto de importação sobre mercadoria nacional exportada que retorna ao Brasil

Plenário entendeu que a Constituição vincula a incidência do tributo à procedência do bem, não à sua origem produtiva


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou trechos de decretos que preveem a incidência do imposto de importação sobre mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retorna ao Brasil.

A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 400, na sessão virtual encerrada em 20/3. Para a Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, trechos do Decreto-Lei 37/1966 e do Decreto 6.759/2009, ao permitirem a tributação de transações comerciais que envolvam o reingresso no país de produtos abrangidos por anterior exportação regular, violam a Constituição Federal, que prevê a incidência do imposto apenas sobre produtos estrangeiros.

Procedência do bem
Em seu voto pela improcedência do pedido da PGR, o ministro Nunes Marques (relator) afirmou que a Constituição Federal vincula a incidência desse tributo à procedência do bem no exterior, não à sua origem produtiva.

Ele frisou que o fator preponderante para a incidência do imposto de importação é a internacionalização econômica. “Dessa forma, ainda que o produto tenha sido originalmente fabricado no Brasil, sua exportação rompe o vínculo com o mercado interno. O posterior retorno configura nova entrada no território nacional, sob regime jurídico de importação, legitimando a incidência tributária”, explicou.

Nunes enfatizou que a ausência de submissão ao regime do imposto poderia resultar em distorções comerciais, estímulo a planejamentos tributários abusivos, além de enfraquecer mecanismos de controle e fiscalização aduaneiros.

Inaplicabilidade

O relator também afastou o argumento de que se aplicaria ao caso o precedente do Recurso Extraordinário (RE) 104306, isso porque o caso tratava da hipótese de saída temporária de mercadorias do país para participação em feiras no exterior.

STJ reafirma que Fazenda pode recusar bem indicado à penhora fora da ordem legal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bens indicados à penhora pelo devedor quando não for observada a ordem legal de preferência. A decisão da Segunda Turma se deu no julgamento de recurso especial interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no âmbito de uma execução fiscal de multa administrativa.

O colegiado determinou o retorno do caso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para novo julgamento.

Na origem, a ANTT recorreu ao TRF4 contra a decisão de primeira instância que, na execução fiscal, indeferiu a utilização do sistema Sisbajud e determinou a penhora de um veículo indicado pela empresa executada.

O recurso foi negado pela corte regional ao fundamento de que, embora a execução ocorra no interesse do credor, a recusa aos bens ofertados pelo devedor deveria ser “suficientemente justificada”, levando em conta aspectos como valor, qualidade e potencial de alienação.

Contra essa decisão, a ANTT recorreu ao STJ. Sustentou que o entendimento contrariava a jurisprudência da corte, especialmente o Tema Repetitivo 578, segundo o qual cabe ao devedor demonstrar a necessidade de afastar a ordem legal de penhora, e não ao credor justificar a recusa.

Ordem deve ser respeitada, e devedor deve comprovar exceção
Ao analisar o caso, o relator, ministro Afrânio Vilela, constatou que o acórdão do TRF4 está em desacordo com a jurisprudência do STJ. O ministro destacou que, conforme a tese firmada no Tema 578, a Fazenda Pública poderá recusar o bem oferecido à penhora quando não for respeitada a ordem legal de preferência, cabendo ao executado demonstrar a necessidade de afastá-la.

Com isso, a turma reforçou o entendimento de que não há, de forma geral, prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da execução. A inversão da ordem legal de penhora exige justificativa concreta, a ser apresentada pelo executado.

TRF4 não justificou a aplicação da menor onerosidade
O relator também apontou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. Segundo ele, a decisão do TRF4 não se baseou em provas capazes de demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto.

“O único fundamento adotado foi o de que a recusa dos bens ofertados pela executada deveria ser suficientemente justificada, premissa que não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, registrou Afrânio Vilela.

Diante disso, o TRF4 deverá realizar novo julgamento do recurso da ANTT, dessa vez observando a orientação firmada pelo STJ. A medida, segundo o ministro, é necessária para evitar supressão de instância e permitir que o tribunal regional analise as circunstâncias concretas do caso.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.162.239.


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