STJ valida arrematação de imóvel em leilão apesar do pagamento fora do prazo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a arrematação de um imóvel cujo pagamento ocorreu fora do prazo previsto no edital do leilão. O colegiado aplicou o chamado princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o reconhecimento da nulidade dos atos processuais só se justifica se houver efetiva demonstração de prejuízo.

Na ação de cumprimento de sentença que deu origem ao recurso julgado pelo STJ, um imóvel foi levado a leilão para garantir a satisfação do crédito do exequente. No dia 1º de setembro de 2023, uma sexta-feira, o bem foi arrematado por uma imobiliária.

A parte executada, então, opôs embargos à arrematação, alegando descumprimento do prazo de 24 horas previsto no edital do leilão para o depósito do valor. Segundo ela, embora a arrematante tivesse recebido a guia de pagamento na segunda-feira posterior ao leilão, às 10h43, somente transferiu o dinheiro às 15h38 do dia seguinte, quando o prazo já tinha vencido.

Para a corte local, quem faz o lance deve estar preparado para pagar
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que acolheu os embargos à arrematação, destacou que a arrematante conhecia as regras do edital, de modo que, ao fazer o lance, já deveria estar preparada para efetuar o pagamento no prazo certo. O tribunal também ressaltou que, no direito civil, os prazos fixados por hora devem ser contados de minuto a minuto, como prevê o artigo 132, parágrafo 4ª, do Código Civil.

No recurso especial, a arrematante alegou que a contagem do prazo de 24 horas deve observar o horário de funcionamento dos bancos, uma vez que, por se tratar de transação de elevado valor, foi necessário o seu comparecimento presencial à agência bancária, cujo expediente é reduzido. Ela sustentou, ainda, que um atraso de poucas horas não justifica a anulação da arrematação, especialmente porque não houve nenhum prejuízo.

Princípio da instrumentalidade das formas
Ao relatar o caso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige a efetiva demonstração de prejuízo pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.

Ocorre que, segundo a ministra, a falta de pagamento imediato do valor da arrematação não ocasionou nenhum prejuízo à executada ou ao processo, de modo que deve ser aplicado ao caso o artigo 277 do Código de Processo Civil, o qual preceitua que o juiz considerará válido o ato que, realizado de forma diferente da prevista em lei, alcançar a sua finalidade.

“De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, na hipótese de conflito entre a forma do ato processual e o objetivo a ser alcançado através dele, a preponderância deve ser conferida a esse último”, salientou a ministra. Ao dar provimento ao recurso, ela ainda lembrou que a declaração de nulidade prejudicaria não só a arrematante, mas também o exequente.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.196.945.

CNJ: Não é necessária certidão negativa de débito para obter inventário em cartório

Para lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, não pode ser exigida Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Cabe ao tabelião, contudo, solicitar as certidões para fins informativos, afastando, dessa forma, a sua responsabilidade solidária pela ausência de quitação de débitos tributários.

Esse foi o entendimento adotado, por unanimidade, pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na 6ª Sessão Ordinária de 2026. O colegiado esclareceu, no julgamento ocorrido nesta terça-feira (28/4), os limites da atuação do tabelião, nos termos do voto da relatora, conselheira Jaceguara Dantas.

“É possível e recomendado que os tabeliães solicitem tais certidões para fins informativos, fazendo constar no ato notarial a situação fiscal do espólio, a fim de garantir a transparência, a segurança jurídica e afastar sua responsabilidade solidária, sem que isso represente óbice à prática do ato”, considerou a conselheira Jaceguara Dantas em seu voto.

A decisão respondeu à Consulta 0008053-23.2025.2.00.0000, formulada pela Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba (ARPEN-PB). Nela, a Arpen-PB questionava legalidade em razão da exigência de apresentação das certidões encontrar-se prevista no Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).

Jurisprudência
De acordo com o parecer da Corregedoria Nacional de Justiça, citado no julgamento, a exigência configuraria uma sanção política tributária, ou seja, uma medida administrativa imposta com o objetivo de coagir o contribuinte a pagar um tributo, o que é considerado ilegal, uma vez que tal atribuição é do Fisco.

“Condicionar este ato essencial — que visa, justamente, apurar o acervo patrimonial para possibilitar o pagamento de dívidas, incluindo as fiscais — à prévia quitação de débitos pessoais do falecido é criar um impedimento inconstitucional ao exercício de um direito, configurando uma coerção indireta rechaçada pela doutrina e pela jurisprudência”, destacou o parecer, acompanhado integralmente pela relatora em seu voto.

A decisão teve como base o entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio CNJ, no sentido da impossibilidade de condicionamento da prática de atos notariais e registrais à apresentação de certidões negativas de débitos tributários.

TJ/MT: Cobrança excessiva de IPTU é anulada e revista

Resumo:

  • Tribunal mantém sentença que anulou cobranças de IPTU e reconheceu erro no valor do imóvel.
  • Débitos antigos deixam de existir e o cálculo do imposto terá nova base, conforme detalhado na decisão.

A cobrança de IPTU com base em um valor do imóvel quase quatro vezes maior que o real levou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso a manter uma decisão que corrige a distorção e reconhece o direito à isenção tributária. O julgamento foi conduzido pelo desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, na Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo.

No caso, a empresa responsável por um cemitério particular questionou na Justiça a cobrança do imposto entre 2014 e 2017, período em que possuía isenção prevista em lei municipal. A norma garantia o benefício desde que fossem disponibilizadas sepulturas para pessoas em situação de vulnerabilidade, exigência que foi comprovadamente cumprida.

Isenção respeitada

Ao analisar o processo, o Tribunal confirmou que a revogação da isenção só poderia produzir efeitos a partir de 2018, respeitando as regras legais que impedem mudanças imediatas na cobrança de tributos. Com isso, os débitos referentes aos anos anteriores foram considerados indevidos.

Além disso, o julgamento afastou a alegação de falha na decisão de primeira instância. Segundo o relator, a sentença analisou de forma suficiente os pontos principais do processo, inclusive as contestações feitas pelo Município.

Valor fora da realidade

Outro ponto central foi a constatação de que o valor do imóvel usado para calcular o IPTU estava superestimado. Enquanto o Município considerou mais de R$ 44 milhões, uma perícia judicial apontou que o valor real era de cerca de R$ 11,5 milhões.

Diante da diferença expressiva, o Tribunal entendeu que houve cobrança excessiva. A decisão determinou a revisão do cálculo do imposto com base no valor apurado pela perícia, inclusive para os anos seguintes, até que seja feita uma nova avaliação oficial.

Ao final, por unanimidade, o colegiado negou o recurso do Município e manteve integralmente a sentença, reforçando a necessidade de que a cobrança de tributos observe critérios justos e compatíveis com a realidade dos contribuintes.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1018942-79.2020.8.11.0002

TJ/SC: Penhora de gado em pequena propriedade pode ser limitada para garantir subsistência

Devedores seguirão com 50% do rebanho para atividade rural em família


A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu limitar a penhora de animais em uma pequena propriedade rural, de modo a preservar parte do rebanho necessário à subsistência dos devedores. O colegiado deu provimento parcial a agravo de instrumento para impedir a constrição sobre metade dos semoventes.

A tese fixada no julgamento estabelece que a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil exige prova da indispensabilidade do bem, sendo possível a limitação parcial da constrição quando inexistirem elementos suficientes para justificar a proteção integral.

O recurso foi interposto contra decisão da 1ª Vara da comarca de Ituporanga que havia afastado a impenhorabilidade dos animais, sob o entendimento de que não ficou comprovada sua indispensabilidade para a subsistência familiar. Os agravantes sustentaram que a medida inviabilizaria a continuidade da atividade rural, exercida em regime de economia familiar.

Decisão liminar no próprio agravo havia concedido efeito suspensivo parcial para impedir a penhora integral dos 12 semoventes, ao resguardar 50% do rebanho – incluindo ao menos uma vaca leiteira e outros cinco animais, entre adultos e bezerros. Contra essa decisão foi apresentado agravo interno, sob o argumento de que a limitação seria arbitrária.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que a impenhorabilidade de bens utilizados em atividade produtiva depende de prova concreta de sua indispensabilidade, ônus que cabe ao devedor. Segundo consignou, embora existam indícios de atividade rural de subsistência – como a ausência de maquinário, a ordenha manual e a produção rudimentar –, não houve comprovação suficiente de que todos os animais são essenciais.

O relatório aponta que faltaram informações objetivas sobre a produção de leite, a função dos bezerros, a real necessidade de animais para tração e a dimensão da atividade agrícola desenvolvida. Nesse contexto, conforme fundamentado, não é possível reconhecer a impenhorabilidade integral do rebanho. Contudo, o relator considerou adequada a solução intermediária adotada liminarmente.

“Não se pode desconsiderar que o acervo probatório produzido, ainda que incipiente, revela um grau mínimo de plausibilidade quanto à utilização dos semoventes em atividade rural de subsistência, o que justifica a adoção de solução intermediária, apta a resguardar, ao menos em parte, a continuidade da atividade desenvolvida pelos agravantes“, observou.

Também foi afastada a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Conforme o relatório, esse princípio não impede a penhora quando não há meio menos gravoso igualmente eficaz para satisfazer o crédito, devendo a execução ocorrer no interesse do credor. O voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.

Processo nº: 5000015-30.2026.8.24.0000

STF: Estado de São Paulo deve indenizar fotógrafo que ficou cego em protestos de 2013

Por unanimidade, 1ª Turma fixou pensão vitalícia e R$ 100 mil por danos morais


Nesta terça-feira (28), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, condenou o Estado de São Paulo a pagar indenização por danos morais de R$ 100 mil e pensão vitalícia ao fotojornalista Sergio Andrade da Silva, que ficou cego do olho esquerdo nas manifestações de junho de 2013 na capital paulista. O caso foi analisado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1241168, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes.

A decisão seguiu o entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.237 da repercussão geral, que estabelece que União, estados ou municípios têm responsabilidade civil objetiva (que independe de dolo ou culpa) por mortes ou ferimentos decorrentes de operações de segurança pública, mesmo que a perícia sobre a origem do disparo seja inconclusiva.

Junho de 2013
O fotógrafo registrava os protestos no centro da capital paulistana em junho de 2013, marcados por confrontos entre manifestantes e policiais, com uso de balas de borracha e outros artefatos. Ele foi atingido por um artefato no olho que descolou a retina e o deixou cego. Seu pedido de indenização foi rejeitado nas instâncias anteriores sob o fundamento de ausência de comprovação de que a lesão sofrida teria relação direta com a atuação policial.

Boa probabilidade
Inicialmente, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, havia votado contra a responsabilização do estado por entender que faltam provas de que o disparo partira de um agente policial.

Ao abrir divergência, o ministro Flávio Dino ponderou que não se pode exigir “prova cabal” da origem do disparo em contextos de tumulto. Nesse caso, o nexo de causalidade pode ser caracterizado pelo critério da “boa probabilidade”.

Segundo ele, exigir prova cabal, nessas circunstâncias, seria impor à parte uma “carga probatória excessiva e irrealista”. Dino destacou que os elementos do processo, como laudos médicos, registros jornalísticos e o contexto de uso intensivo de balas de borracha, indicavam uma boa probabilidade de que o ferimento teria causado por um projétil disparado por agentes da Polícia Militar. Esse padrão já havia sido admitido pelo próprio STF no Tema 1.055, quando reconheceu a responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido, em situação de tumulto, durante cobertura jornalística.

Responsabilidade civil do Estado
Na sessão de hoje, o ministro Alexandre reafirmou que “não há nenhuma prova de que a lesão foi produzida por agentes policiais” e alertou para o risco de “estender e esticar a interpretação do Tema 1.055”. Ele destacou que o próprio fotógrafo declarou não ter visto quem efetuou o disparo.

No entanto, o relator readequou o voto para reconhecer que, diante da dúvida razoável e do contexto da operação policial, em manifestação de grande proporção, caberia ao estado trazer provas para afastar sua responsabilidade. Nesse sentido, afastou a aplicação do Tema 1.055 e adotou o Tema 1.237 da repercussão geral, que trata da responsabilidade do Estado em operações de segurança pública mesmo diante de perícia inconclusiva.

Ele também ressaltou a função essencial da imprensa. “Quando o Estado falha em proteger esses profissionais, assume a responsabilidade objetiva pelos danos sofridos por eles”, afirmou.

Consenso
Cristiano Zanin acompanhou integralmente esse entendimento. Para ele, a solução adotada evita transformar o Estado em “segurador universal”, mas garante proteção adequada em situações de incerteza probatória.

Já Cármen Lúcia enfatizou o papel histórico da responsabilidade civil estatal e ressaltou que o jornalista estava no exercício de sua função e não poderia ser responsabilizado pelo risco inerente à cobertura.

STJ: Descriminalização da posse de maconha para uso pessoal não afasta falta grave no âmbito da execução penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 da repercussão geral, sobre a descriminalização da posse de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal. Para o colegiado, a posse de substância entorpecente no presídio compromete a disciplina e influencia negativamente o comportamento de outros detentos, o que justifica sua classificação como falta grave.

Na origem do caso, um preso foi flagrado, durante o banho de sol, com sete porções de maconha, totalizando 32 gramas. O juízo da execução penal afastou a configuração de falta grave e reclassificou a conduta como falta média, entendimento posteriormente mantido pelo tribunal local.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) recorreu ao STJ, defendendo que a posse de droga no interior de estabelecimento prisional deve ser reconhecida como falta grave, nos termos dos artigos 50, inciso VI, e 52 da Lei de Execução Penal (LEP). Em decisão monocrática, a ministra Maria Marluce Caldas, relatora, deu provimento ao recurso especial para reconhecer a caracterização da falta grave.

Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, sustentando que o porte de maconha para uso próprio deixou de ser considerado crime, conforme entendimento do STF, o que tornaria incompatível a manutenção da sanção disciplinar. Também alegou que não há previsão expressa na LEP que enquadre o porte de maconha para consumo pessoal como falta grave, razão pela qual não seria possível a subsunção da conduta ao artigo 52 da lei.

Regime da execução penal impõe regras específicas de disciplina no presídio
Ao manter seu entendimento, a ministra Maria Marluce Caldas afirmou que, segundo a jurisprudência do STJ, a caracterização da posse de drogas no interior de presídio como falta disciplinar grave decorre do regime mais rigoroso da execução penal, que impõe ao preso regras específicas de disciplina no ambiente carcerário, distintas daquelas aplicáveis fora da unidade prisional.

A magistrada também esclareceu que o entendimento firmado pelo STF no Tema 506 não impede o reconhecimento da infração no âmbito da execução penal. Segundo ela, o juízo de tipicidade penal não se confunde com a verificação de violação às normas administrativas e disciplinares do sistema prisional.

Nesse contexto, a relatora apontou que, embora a posse de maconha para uso pessoal não seja mais considerada crime, a conduta permanece ilícita sob o enfoque extrapenal, o que autoriza a aplicação de sanção administrativa, mediante regular processo disciplinar, diante da apreensão da substância no interior do presídio, como ocorreu no caso analisado.

“Ademais, a ausência de previsão legal específica para a posse de maconha para uso próprio nos artigos 50 e 52 da LEP não afasta o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, sendo possível a aplicação de sanção administrativa por meio de processo administrativo disciplinar”, concluiu.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.234.146.

TJ/SC obriga cartórios a informar à Defensoria todos os registros de nascimento sem pai declarado

Cerca de 4,6% dos registros em SC não contêm a identificação paterna


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, criou fluxo de trabalho para cumprimento da Lei Estadual nº 19.584/2025. Ela estabelece que todos os registros de nascimento sem identificação de paternidade em território catarinense passem a ser cientificados à Defensoria Pública do Estado (DPE). O objetivo da nova legislação é instrumentalizar a Defensoria Pública para atuar de forma extrajudicial no reconhecimento de paternidade, e assim reduzir a judicialização e assegurar os direitos das crianças.

Segundo dados da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen/Brasil), em Santa Catarina, no período de 2017 a 2022, dos cerca de 495 mil registros de nascimentos, 23.216 (4,6%) não continham o nome do pai nos respectivos documentos. Conforme parecer do Núcleo do Foro Extrajudicial e decisão da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, “mostra-se obrigatório o encaminhamento de todas as informações que compõem a certidão de nascimento por meio de simples certidão de breve relato, as quais são de acesso livre”.

A finalidade primordial é preparar a DPE com as informações necessárias para atuar como uma via alternativa à judicialização de demandas de reconhecimento de paternidade, e assim contribuir para a redução do número de registros sem o nome do genitor. Além das notificações à DPE, as serventias catarinenses com especialidade no registro civil das pessoas naturais deverão orientar as mães.

No momento do registro, as genitoras serão cientificadas do direito de indicar o suposto pai e da possibilidade de ajuizar, em nome do recém-nascido, ação de investigação de paternidade. Elas também serão orientadas da possibilidade de buscar atendimento na Defensoria Pública local para orientação jurídica relacionada à inclusão do pai no registro civil do menor e dos demais direitos inerentes às obrigações derivadas da paternidade.

Assim, os oficiais registradores civis das pessoas naturais deverão comunicar, no prazo de cinco dias, os registros de nascimento sem identificação de paternidade à DPE e ao juízo da comarca de origem. Por conta disso, o Judiciário catarinense disciplinou o tratamento de dados pessoais conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

TJ/MT fixa multa por invasão de “mini leopardo doméstico” em casa vizinha

Resumo

  • As autoras pedem que a tutora impeça novas invasões do gato bengal e indenize os danos após ataques a um gato persa e a uma criança.
  • O TJMT concedeu parcialmente a tutela e fixou multa por nova invasão, mantendo o pedido indenizatório para análise posterior.

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou a aplicação de multa de R$ 500 por cada nova invasão de um gato bengal, popularmente conhecido como “mini leopardo doméstico”, em imóvel vizinho, após uma sequência de episódios que incluíram ataques a uma criança e a um gato persa.

O caso revela um histórico reiterado de incursões do animal na residência contígua, com registros que remontam a 31 de julho de 2025. Naquela data, segundo os autos, o felino adentrou o quarto de uma menor, provocando ferimentos físicos. O episódio, por si só grave, não foi isolado. Dias depois, em 8 de agosto, o mesmo animal voltou a invadir o imóvel e atacou o outro felino.

Já em 24 de agosto de 2025, o gato persa foi novamente alvo de ataque, resultando em perfuração abdominal. A gravidade dos ferimentos exigiu internação veterinária e intervenção cirúrgica. Outros quatro episódios foram registrados ao longo do mês de setembro subsequente.

Conforme os autos, mesmo diante de tentativas extrajudiciais de resolução, inclusive com intermediação da administração condominial, as incursões persistiram. Há nos autos, inclusive, indicativos de que a proprietária do gato bengal teria se comprometido a adotar medidas para evitar novas ocorrências, além de ter realizado ressarcimento parcial de despesas veterinárias, providências que, no entanto, não impediram a continuidade dos fatos.

Em primeira instância, o pedido de tutela de urgência foi negado sob o fundamento de necessidade de maior dilação probatória. No entanto, ao reexaminar o caso, a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, reconheceu a presença dos requisitos legais para a concessão parcial da medida.

A magistrada destacou que o conjunto probatório, que inclui registros fotográficos, documentos veterinários, boletim de ocorrência e comunicações formais, confere verossimilhança à narrativa e evidencia que os fatos extrapolam o mero dissabor cotidiano. Segundo ela, a reiteração das invasões e a possibilidade concreta de novos episódios configuram risco atual à integridade dos moradores e dos animais.

O colegiado entendeu que, embora o recolhimento compulsório do animal seja medida excessiva neste momento, é legítima a imposição de obrigação à proprietária para que mantenha o gato bengal sob guarda, vigilância e controle rigorosos, de modo a impedir novas incursões.

Como instrumento de efetividade da decisão, foi fixada multa coercitiva de R$ 500 por cada nova invasão devidamente comprovada. O valor, conforme pontuado no acórdão, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para inibir a repetição da conduta sem caráter punitivo desmedido.

A decisão consolida o entendimento de que o dever de guarda responsável de animais domésticos inclui a prevenção de danos a terceiros, especialmente quando há histórico de comportamento agressivo e invasivo, cabendo ao Judiciário intervir para assegurar a proteção da integridade física, da propriedade e do ambiente doméstico.

STF suspende decisões que bloqueavam recursos de empresas públicas

Na decisão, o ministro Flávio Dino concedeu que o Pronese atendesse aos requisitos previstos na instrução do STF para se submeter ao regime de precatórios


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisões da Justiça do Trabalho que haviam determinado o bloqueio de bens e valores da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe (Pronese) para garantir o pagamento de dívidas judiciais. O relator também distribuiu que a quitação dos subsídios da estatal observa o regime de precatórios.

A decisão liminar foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1317 , proposta pelo governo estadual. A alegação é de que a Pronese é uma empresa pública criada por lei, sem fins lucrativos, voltada para a execução de políticas de combate à pobreza rural e para a avaliação de órgãos estaduais e municipais. Ainda de acordo com o estado, a empresa não atua em ambiente concorrencial e depende integralmente de recursos orçamentários. Por isso, pede que o STF reconheça que a execução de subsídios estaduais deve seguir o regime constitucional de precatórios.

O sistema de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal, estabelece a forma de pagamento de dívidas do poder público resultante de condenações judiciais, mediante inclusão obrigatória dos valores no orçamento e respeito à ordem cronológica de inscrição dos créditos.

Jurisprudência
Ao analisar o caso, o ministro afirmou que a empresa atende aos requisitos estabelecidos na especificação do STF para se submeter a esse modelo constitucional de pagamento. Dino concluiu que a Pronese executa políticas públicas, não tem finalidade especificamente lucrativa, não atua no mercado concorrencial e depende de recursos orçamentários, devendo, portanto, seguir o mesmo regime de quitação de dívidas aplicáveis ​​à Fazenda Pública.

Separação de Poderes
Na liminar, o ministro destacou ainda que os bloqueios judiciais nas contas do Pronese afetam diretamente recursos públicos previstos no orçamento estadual e configuram interferência indevida do Judiciário na destinação de verbas definidas pelos Poderes Executivo e Legislativo. Segundo o relator, a medida viola os princípios da separação dos Poderes e da segurança orçamentária.

A decisão, que já está valendo, será submetida a referendo do Plenário.

Veja a decisão

TRT/SP: Empregada com TEA obtém direito a teletrabalho e redução de jornada

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que determinou a implantação de teletrabalho a empregada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com redução de 25% da carga horária semanal, sem prejuízo nos vencimentos nem necessidade de compensação das horas reduzidas. O colegiado manteve também a condenação por danos morais em razão do sofrimento físico e emocional causados pela falta de atitude da empregadora diante do problema.

A reclamante, analista de comunicação na Universidade de São Paulo (USP) desde 2013, contou ter sido diagnosticada com TEA e transtorno de ansiedade. Segundo ela, dois anos após bons resultados no teletrabalho, foi exigido retorno ao presencial. A profissional apresentou relatórios médicos para atestar dificuldades sensoriais e emocionais, agravadas pelo ambiente laboral e pelo transporte público. Pediu redução de carga horária e manutenção do teletrabalho, ambos negados pela instituição.

A universidade se justificou com base na negativa da redução de jornada conferida por junta médica após avaliação da trabalhadora, seguindo norma interna da USP. Argumentou, ainda, que o laudo pericial apresentado pela empregada foi insuficiente para motivar a mudança, já que não teria demonstrado, de forma clara, tal necessidade.

No processo, laudo pericial elaborado por médico a pedido do juízo de origem atestou a existência de fatores psicossociais de risco relevantes para o agravamento da patologia da autora. Além disso, parecer técnico confirmou a viabilidade do teletrabalho como medida de adaptação razoável.

A juíza-relatora do acórdão, Soraya Galassi Lambert, destacou que o empregador tem a obrigação legal de promover as adaptações necessárias no local de trabalho, especialmente para trabalhadores(as) com necessidades especiais. Citou leis e regulamento que instituíram a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e o artigo 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da prioridade do trabalho remoto a empregados(as) com deficiência e com filhos(as) de até 4 anos de idade.

“Nessa esteira, a determinação para a implementação do teletrabalho pela reclamada, com a consequente redução de 25% da carga horária semanal sem diminuição salarial e sem a necessidade de compensação de horas, emerge como uma solução perfeitamente justificada e proporcional”, pontuou a magistrada. Segundo ela, tal medida “assegura a proteção da saúde e integridade da trabalhadora […] ao passo que garante a continuidade do serviço público prestado pela entidade”.

Por fim, a relatora mencionou jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho que reconhece o direito à redução de jornada de empregada pública com filho com autismo. Assim, concluiu que, “com maior razão o direito deve ser estendido à própria empregada com TEA”. O colegiado manteve o valor de R$ 40 mil da indenização por danos morais arbitrado na origem.

Processo nº: 1001870-94.2024.5.02.0049


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