TJ/SC determina reintegração de posse após ingresso irregular de arrematante em imóvel

Justiça reconheceu esbulho possessório em acesso sem ordem judicial em prédio de luxo


A 4ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a reintegração de posse de um imóvel localizado em condomínio home club de Balneário Piçarras, que havia sido arrematado em um leilão extrajudicial. O arrematante teria ingressado no imóvel de modo irregular e sem observar o devido processo legal.

A ação originária buscava a anulação de leilão extrajudicial de imóvel vinculado a contrato de alienação fiduciária. Em 1ª instância, pedido de tutela de urgência foi negado pelo 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, sob o fundamento de que a matéria já havia sido analisada em processo anterior, com o envolvimento das mesmas partes e a mesma relação contratual, e com decisão desfavorável à autora.

Ao recorrer da decisão interlocutória, a parte agravante sustentou que houve esbulho possessório – ou seja, o arrematante teria ingressado no imóvel sem autorização, sem ordem judicial e sem mandado de imissão na posse. Ele também teria impedido o retorno da autora ao local, onde ainda permaneciam bens pessoais.

Ao analisar o caso, o desembargador relator do agravo de instrumento destacou que a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Segundo o relatório, embora não se verifique, em análise preliminar, plausibilidade na alegação de nulidade do leilão – já apreciada e rejeitada na demanda anterior –, há fundamento na tese de esbulho possessório. Isso porque a documentação juntada aos autos, como boletim de ocorrência e mensagens, indica que o arrematante teria ingressado no imóvel sem observar o devido processo legal.

O relator ressaltou que, ainda que haja consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ou posterior arrematação, a imissão na posse deve ocorrer por meio judicial adequado, não admitida a autotutela.

Também foi considerado o risco de dano, uma vez que bens pessoais e veículo da agravante permaneciam no imóvel. Diante desse contexto, o relator entendeu presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e determinou a reintegração da posse em favor da autora, com a confirmação de decisão liminar anteriormente proferida em regime de plantão.

“Saliento de antemão e deixo bem claro que a decisão ora adotada tem caráter provisório por excelência e leva em conta exclusivamente o meio executório em que se deu o desapossamento pelo adquirente do imóvel. Aliás, não se pode perder de vista que a busca da posse física (direta) guarda distância olímpica da jurídica (indireta), segundo o ordenamento legal vigente”, frisou o relator. O voto foi seguido pelos demais integrantes daquele colegiado.

Processo n°: 5023906-80.2026.8.24.0000

TRT/MG: Justa causa para advogada que atuou em processos particulares contra cliente do escritório de advocacia empregador

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de uma advogada que descumpriu cláusula contratual de exclusividade, atuando em processos particulares, inclusive contra cliente do próprio escritório de advocacia empregador. Os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG entenderam que houve falta grave suficiente para abalar a confiança contratual.

A profissional pediu a reversão da dispensa por justa causa e o pagamento de direitos que entendia devidos, alegando que o empregador tinha conhecimento da existência de processos patrocinados por ela fora do escritório. Ela negou ter assinado qualquer documento que exigisse sua exclusividade e proibisse sua atuação em processos de terceiros.

Sustentou ainda que não atuava como advogada do cliente em seu trabalho no escritório, negando que sua atuação contra a instituição financeira caracterizasse patrocínio infiel. Segundo a autora, sua dispensa do emprego teria sido motivada pelo fato de estar grávida.

Entretanto, em grau de recurso, a desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta, atuando como relatora, reconheceu a desídia (descuido) e o ato de indisciplina cometido pela trabalhadora, nos termos dos artigos 482, “e” e “h”, da CLT. Por esse motivo, manteve a sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Betim, negando provimento ao recurso.

Com base nas provas, a relatora constatou que o contrato previa exclusividade, vedando advocacia para terceiros sem autorização formal. Ficou demonstrado que a profissional atuou em processos particulares após a contratação e participou de audiências desses processos durante o horário de expediente. Também patrocinou causa contra cliente do próprio escritório de advocacia empregador e não apresentou qualquer prova de autorização para essas atividades.

A desembargadora observou que a autora não alegou vício na assinatura do contrato de trabalho ou falsidade na assinatura digital nele constante. Somente posteriormente invocou essa tese, configurando inovação recursal e sem respaldo nas provas do processo. Conversas de WhatsApp demonstraram que a própria autora participou da emissão de seu certificado digital. Constatou-se, ainda, que a profissional patrocinou ação contra um cliente relevante do escritório de advocacia e cuja defesa integrava suas atribuições contratuais.

Diante da gravidade da conduta e da quebra de confiança na relação, a magistrada decidiu validar a dispensa por justa causa. “Os fatos apurados nos autos não deixam dúvidas quanto à gravidade da conduta da trabalhadora, que descumpriu a cláusula de exclusividade e patrocinou processos de terceiros, inclusive contra empresa cliente do escritório, colocando em descrédito a credibilidade da própria sociedade de advogados e lhe gerando prejuízos, na medida em que deixou de dedicar a integralidade seu tempo e de sua força de trabalho ao empregador”, registrou na decisão.

Como consequência, foram julgados improcedentes os pedidos de estabilidade da gestante e de indenização por danos morais.

O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

STJ: Roubo contra motorista de aplicativo em serviço merece aumento de pena

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a valoração negativa da culpabilidade para elevar a pena-base em um caso de roubo cometido contra motorista de aplicativo em serviço. Para o colegiado, o fato de o agente, ciente de que a vítima trabalhava no momento do crime, explorar essa circunstância revela maior reprovabilidade da conduta e justifica o aumento da pena.

O motorista estava com o carro parado na via pública, à noite, com os vidros abertos, aguardando chamadas, quando foi abordado por um homem armado. Mesmo após a vítima informar que era motorista de aplicativo e estava trabalhando, o assaltante ordenou que saísse e fugiu com o veículo.

Em primeira instância, o réu foi condenado a mais de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em concurso material. Ao fixar a pena, o juízo entendeu que a culpabilidade ultrapassava o padrão normal do crime, pois o roubo foi cometido à noite contra motorista que estava trabalhando. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) manteve a condenação e a dosimetria da pena, inclusive a valoração negativa da culpabilidade.

No recurso ao STJ, a defesa sustentou que tal valoração negativa carecia de fundamentação válida, por estar apoiada em elementos genéricos, inerentes ao próprio tipo penal. Argumentou, ainda, que a abordagem ocorreu de forma aleatória, uma vez que o veículo se encontrava parado e com os vidros abertos, e que o fato de o crime ter sido cometido à noite não justifica o agravamento da pena.

Réu se valeu da vulnerabilidade decorrente da natureza da profissão
Em seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, explicou que, conforme a jurisprudência do STJ, é possível a valoração negativa da culpabilidade quando as circunstâncias evidenciarem que a conduta merece censura maior, para além dos elementos próprios do tipo penal, como verificado no caso em julgamento.

O ministro comentou que o réu, ciente de que a vítima buscava seu sustento como motorista de aplicativo, optou por levar o crime adiante, valendo-se da situação de vulnerabilidade decorrente da natureza daquela atividade profissional. Assim, segundo o relator, há elemento concreto apto a justificar a exasperação da pena-base, para além das circunstâncias típicas do crime de roubo.

“A valoração negativa não se fundamenta no período noturno da ação criminosa, mas no aproveitamento consciente da situação de vulnerabilidade da vítima trabalhadora, que buscava seu sustento no exercício regular de sua profissão”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.245.209.

CNJ: Magistrados poderão exercer funções em entidades religiosas

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou norma que autoriza magistrados e demais integrantes do Poder Judiciário a exercer, de forma voluntária e sem remuneração, funções de direção e gestão em associações civis sem fins lucrativos ligadas a crenças religiosas ou convicções filosóficas.

A decisão foi tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0007986-29.2023.2.00.0000, concluído durante a 5ª Sessão Virtual do colegiado, realizada em abril. A Resolução n. 678/2026 foi assinada pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, e passou a valer na data de sua publicação.

Segundo o CNJ, a medida busca assegurar o exercício da liberdade de crença religiosa e de convicção filosófica por parte dos membros do Judiciário. A participação, no entanto, deve ocorrer sem qualquer tipo de remuneração.

A norma também estabelece que a compatibilidade dessas atividades com os deveres funcionais — especialmente os princípios da imparcialidade e da dedicação exclusiva à atividade judicial — será fiscalizada pelos órgãos correicionais dos tribunais.

O texto permite a atuação de magistrados em entidades de diferentes tradições e linhas de pensamento, como organizações religiosas, centros de espiritualidade, lojas maçônicas e instituições voltadas ao estudo de doutrinas filosóficas e religiosas, incluindo cristianismo, espiritismo, judaísmo, religiões de matriz africana, islamismo, hinduísmo e zoroastrismo.

TRT/MS: Trabalhadora chamada de “piche de asfalto” receberá R$ 15 mil por assédio moral

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve integralmente a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma trabalhadora que sofreu ofensas de cunho racista por parte do seu superior hierárquico no ambiente de trabalho.

De acordo com o processo, a empregada foi alvo de expressões depreciativas como “piche de asfalto”, “emenda de asfalto” e “neguinha faladeira”, proferidas pelo encarregado de jardinagem, que exercia função de chefia direta sobre a trabalhadora.

Uma testemunha confirmou que presenciou diversas vezes o superior se dirigindo à trabalhadora com as expressões ofensivas. Segundo o depoimento, ambos trabalhavam juntos e o comportamento do encarregado era recorrente. A testemunha afirmou ainda ter advertido o superior sobre as falas inadequadas.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, destacou que situações degradantes e humilhantes como as relatadas configuram dano moral presumido, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. “Se o empregado é submetido a situação degradante e humilhante como a narrada na peça de ingresso, instaura-se uma situação de dano moral presumido e indenizável, por a ofensa decorrer da própria conduta discriminatória”, afirmou o magistrado, com fundamento no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

O relator também ressaltou que, para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados fatores como a repercussão do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório.

A decisão manteve a sentença proferida pelo juiz do trabalho Júlio César Bebber, que reconheceu a gravidade da conduta e fixou a indenização em R$ 15 mil. Na sentença, o magistrado destacou a intensidade da ofensa e seus impactos na esfera pessoal da vítima. “Considerando a natureza gravíssima da ofensa, a necessidade de convivência da vítima com a lesão em sua vida privada, pública e em sua intimidade, bem como o natural rebaixamento da autoestima e da afirmação social da vítima, arbitro o valor da compensação em R$ 15.000,00”, registrou.

A decisão também observou os critérios previstos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, 6069 e 6082, que tratam da fixação de indenizações por danos morais na Justiça do Trabalho. Também foi reconhecida a responsabilidade objetiva da empregadora, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece a responsabilização do empregador pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

TJ/SP: Bolsa de valores não é responsável por extravio de títulos de investidor

Ressarcimento a cargo de corretora.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 35ª Vara Cível da Capital que condenou massa falida de corretora pela perda de títulos de dívida agrária (TDAs) de fundação filantrópica. O colegiado também ratificou a decisão que isentou a bolsa de valores brasileira pela situação.

De acordo com os autos, a autora comprou cerca de 48 mil TDAs sob gestão da corretora ré. Após a liquidação desta, indicou ser dona dos créditos, mas foi informada de que os títulos não haviam sido encontrados.

Embora a apelante tenha alegado que a bolsa de valores tinha o dever de impedir operações sem sua autorização, o relator do recurso, desembargador Nuncio Theophilo Neto, confirmou o entendimento de 1º Grau de que “o ilícito praticado deveu-se exclusivamente à corretora, que era regular e formalmente constituída pela autora para agir em seu nome, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório no sentido de que a [apelada] tenha ignorado qualquer comunicado ou oposição da apelante no sentido de que a [corretora] atuasse em seu nome”.

Para o magistrado, reconhecer a responsabilidade da bolsa de valores “seria o mesmo que atribuir responsabilidade a um órgão registrador pelo mal feito do mandatário regularmente constituído, sem que aquele minimamente fosse comunicado da revogação do mandato.”

Completaram a turma julgadora os magistrados João Carlos Calmon Ribeiro e Julio Cesar Franco. A votação foi unânime.

Processo nº: 1057415-51.2019.8.26.0100

STF: Desoneração tributária exige cobrança nas contas públicas

Por maioria, o Plenário entendeu que redução de tributos equivale à criação de despesa indireta e deve respeitar regras de responsabilidade fiscal


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (30), que é inconstitucional a aprovação de projetos de lei que criem ou ampliem despesas públicas, inclusive por meio de desonerações tributárias, sem a indicação das receitas previstas a compensar o impacto nas contas do Estado. O entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633 .

A ação, proposta pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, questionava a validade da Lei 14.784/2023. A regra prorrogou a desoneração da folha de pagamento dos municípios e de diversos setores produtivos sem considerar o impacto da renúncia de receitas decorrente dos benefícios fiscais concedidos.

Entendimento da porta
O relator, ministro Cristiano Zanin, já havia votado pela declaração de inconstitucionalidade de quatro artigos da lei, sem pronúncia de nulidade. A posição foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso (aposentado), Gilmar Mendes, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Nunes Marques e Flávio Dino, este último com ressalvas.

Com o julgamento, o Plenário concordou que o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) se aplicam obrigatoriamente à tramitação de projetos que concedam ou ampliem benefícios tributários ou que criem ou aumentem despesas obrigatórias.

Inconstitucionalidade sem nulidade

Ao considerar a inconstitucionalidade dos trechos da lei questionados sem anulá-los, o Supremo buscou preservar os efeitos produzidos após a edição da norma. Isso porque, depois da aprovação da lei de 2023 — objeto da ação —, o Congresso Nacional editou a Lei 14.973/2024, que instituiu um regime de transição para a extinção dos benefícios fiscais e transferência de medidas de compensação para a renúncia de receitas. A anulação da lei anterior poderia comprometer a validade desse regime.

Cronologia do julgamento

O julgamento teve início no Plenário Virtual, em outubro de 2025, com o voto do relator, acompanhado pelos ministros Barroso, Fachin e Gilmar Mendes. Nesta quinta, o processo foi levado ao Plenário presencial, onde o ministro Alexandre apresentou voto-vista e os demais ministros concluíram seus votos, consolidando o resultado proclamado.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a concessão de benefícios fiscais produz efeitos equivalentes à criação de despesas públicas. “Uma coisa é criar uma despesa. Outra coisa é desonerar e conceder um benefício tributário que, na verdade, gera para os cofres públicos uma despesa indireta, porque o Estado deixa de arrecadar”, afirmou.

O ministro explicou que a desoneração da folha de pagamento não é, por si só, inconstitucional. Para sua validade, contudo, é necessário observar o devido processo legislativo, que inclui o respeito às regras de responsabilidade fiscal. Esse requisito, segundo ele, não foi atendido na edição da lei de 2023. “A desoneração equivalente à geração de um gasto indireto”, resumiu.

Divergências

O ministro André Mendonça entendeu inicialmente que a ação havia perdido o objeto, mas, ao analisar o mérito da controvérsia constitucional, acompanhou o relator, também com ressalvas. Divergiu integralmente apenas o ministro Luiz Fux, que votou pela constitucionalidade da lei.

ver e tese

Assim, o Plenário julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal 14.784/2023, sem pronúncia de nulidade.

O colegiado também firmou a seguinte tese de julgamento (com efeito vinculante):

“O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trata de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criam ou alteram a despesa obrigatória”.

STF: Advogados públicos devem ter registro na OAB

Controle disciplinar permanece com órgãos das carreiras públicas


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que é constitucional a exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia pública. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 609517, com repercussão geral (Tema 936), concluído nesta quinta-feira (30).

O Plenário fixou a tese de que a inscrição prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) é indispensável, assegurando que esses profissionais se submetam, quando atuarem na função pública, exclusivamente ao regime disciplinar do órgão correicional a que estejam vinculados.

O caso tem repercussão geral — mecanismo que faz com que a decisão do STF seja aplicada a outros processos semelhantes no Judiciário — e discutia se o ingresso por concurso público seria suficiente para dispensar a inscrição na OAB. A controvérsia teve origem em decisão que permitiu a atuação de um advogado da União sem registro na seccional da entidade em Rondônia.

Divergência vencedora
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, acompanhada na retomada do julgamento nesta quinta-feira pelo ministro Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia. Em agosto de 2025, já haviam aderido a esse entendimento os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.

Ao propor a tese, Toffoli destacou a necessidade de inscrição na OAB, mas fez distinção quanto à esfera disciplinar. Segundo ele, quando o advogado atua na função pública, eventual apuração deve ocorrer no próprio órgão. “Se está na advocacia pública, a correição é do órgão público; se na advocacia privada, da OAB”, afirmou.

Ficaram vencidos o relator, ministro Cristiano Zanin, e os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso (aposentado) e Flávio Dino. Para eles, a atuação dos advogados públicos decorre do vínculo estatutário e de regras específicas, como a Lei Complementar 73/1993, que organiza a Advocacia-Geral da União (AGU).

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais quando atuem em tal qualidade exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente nos termos de seu regime jurídico próprio.

TJ/MA: Suspensão de abastecimento de água por débitos do Estado é abuso de direito

Decisão judicial obriga concessionária a garantir serviço essencial


Por decisão da Justiça, a BRK Ambiental Maranhão deve evitar a interrupção do fornecimento de água nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) de Paço do Lumiar e Parque Vitória, bem como em qualquer outra unidade de saúde pública.

A obrigação deve ser cumprida, sob pena de multa de R$ 100 mil por hora de descumprimento, de forma cumulativa, por unidade de saúde atingida.

A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos) acatou pedido do Estado do Maranhão para garantir a continuidade do abastecimento de água naquelas unidades de saúde e na vizinhança, pela concessionária do serviço.

DÉBITOS PASSADOS

Na ação, o Estado alegou que a concessionária havia interrompido o abastecimento na Maternidade de Paço do Lumiar e ameaçava o mesmo nas UPAs, alegando falta de pagamento de faturas passadas do serviço.

A Justiça já havia concedido medida de urgência para que a BRK Ambiental restabelecesse o fornecimento de água na Maternidade de Paço do Lumiar e evitasse interromper o abastecimento de água nas UPAs de Paço do Lumiar e Parque Vitória.

A concessionária informou que a religação foi feita em 27 de setembro de 2024 e que a Maternidade possui poço artesiano próprio. No entanto, informações do processo demonstraram que, mesmo após a quitação de algumas faturas, a BRK ameaçava suspender o serviço.

ABUSO DE DIREITO

Na sentença, o juiz Douglas Martins sustentou que a interrupção do serviço público em unidades de saúde, por falta de pagamento do Estado, representa “abuso de direito”, conforme o Código Civil. “A evidência de que a requerida utilizou a interrupção do serviço como método de cobrança em múltiplas unidades de saúde (Maternidade e UPAs) revela um comportamento sistêmico de abuso de direito”.

O juiz informou que o Decreto nº 7.217/2010 reforça a essencialidade dos serviços públicos de saneamento, proíbe a interrupção em locais de interesse público, como unidades de saúde. A Lei nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, também prevê que a interrupção deve ser compatível com as normas de continuidade.

A decisão judicial julgou extinto o processo, sem solução de mérito quanto ao pedido para restabelecer o abastecimento de água na Maternidade de Paço do Lumiar – já resolvido -, mas considerou cabíveis os demais pedidos feitos pelo Estado do Maranhão contra a concessionária.

TJ/MT: Comprador comprova pagamento e assegura escritura de área rural após quase 40 anos

Resumo:

  • Produtor rural garantiu a transferência definitiva de fazenda após comprovar que quitou contrato firmado em 1986.
  • Empresa não conseguiu provar inadimplência nem anular a decisão que determinou a adjudicação do imóvel.

Um produtor rural conseguiu garantir na Justiça a transferência definitiva de uma área de 121,2792 hectares na Gleba Serra Morena, em Juína, após comprovar que quitou integralmente o contrato de compra e venda firmado ainda em 1986. A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença que determinou a adjudicação compulsória do imóvel.

O caso envolve contrato celebrado em 21 de julho de 1986, pelo valor de 300 mil cruzados. Parte do pagamento foi feita como entrada e o restante dividido em duas notas promissórias, com vencimento em janeiro de 1987. Segundo o comprador, os valores foram totalmente quitados, mas a escritura definitiva não foi formalizada em razão do falecimento do vendedor.

A empresa que passou a figurar como proprietária do imóvel recorreu da sentença, alegando ausência de prova da quitação, nulidade por cerceamento de defesa, existência de cláusula que permitiria a rescisão automática do contrato e inexistência de posse da área pelo autor.

Relator do recurso, o desembargador Hélio Nishiyama afastou, inicialmente, a tese de rescisão automática por cláusula resolutiva, por entender que o argumento não havia sido apresentado de forma autônoma na contestação, configurando inovação recursal. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, destacando que a empresa participou de todas as fases do processo e produziu as provas que entendeu necessárias.

No mérito, o relator explicou que a adjudicação compulsória exige quatro requisitos: contrato válido, inexistência de cláusula de arrependimento, quitação integral do preço e recusa ou impossibilidade de outorga da escritura. No caso, entendeu que o conjunto probatório foi suficiente para demonstrar o pagamento.

Entre as provas consideradas está a declaração de quitação assinada pelo procurador do vendedor à época, posteriormente ratificada em ata notarial. A procuração pública conferia poderes para receber valores e dar quitação, inclusive com eficácia retroativa para contratos quitados até 31 de janeiro de 1987, período que abrange o negócio discutido.

O voto também destacou que a empresa não apresentou as notas promissórias vinculadas ao contrato, que poderiam indicar eventual inadimplência, nem justificou a ausência desses documentos. Além disso, foi considerado relevante o fato de que, ao longo de quase quatro décadas, não houve qualquer cobrança formal do valor supostamente devido.

Quanto à ausência de cláusula expressa de irrevogabilidade, o relator esclareceu que a lei exige apenas que o contrato não contenha cláusula de arrependimento, o que foi verificado no caso. Já a posse direta do imóvel foi considerada irrelevante para o pedido, por se tratar de ação de natureza obrigacional destinada a assegurar o cumprimento do contrato.

A decisão também reafirmou entendimento de que o direito à adjudicação compulsória não se submete a prazo prescricional, podendo ser exercido enquanto não houver situação jurídica consolidada por usucapião.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1001069-55.2024.8.11.0025


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