STJ: Agravo de instrumento é o recurso adequado contra decisão em incidente de suspeição

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita a suspeição de perito judicial. Para o colegiado, por se tratar de decisão interlocutória – que não encerra o processo –, não há dúvida quanto ao meio adequado de impugnação, e por isso a apelação é considerada erro grave, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Com essa posição, a turma negou provimento ao recurso especial de uma empresa agropecuária que usou a apelação para impugnar a elaboração de laudo pericial no curso de uma ação reivindicatória.

“O pronunciamento judicial que resolve o incidente de arguição de suspeição de auxiliar da Justiça (perito) não põe termo ao processo, de modo que não pode ser caracterizado como sentença, a desafiar a interposição de apelação. Inexiste dúvida objetiva acerca da sua natureza de decisão interlocutória e, portanto, do cabimento do agravo de instrumento para impugná-la”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Para a segunda instância, falha técnica foi grave
Em primeiro grau, a exceção de suspeição foi rejeitada por ter sido apresentada tardiamente, só depois da entrega do laudo pericial desfavorável à empresa. O juízo também apontou a ausência de provas capazes de demonstrar a alegada suspeição do perito.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que não conheceu da apelação por avaliar que esse não era o meio adequado para impugnar decisão de natureza interlocutória. Para o tribunal, o uso do recurso configurou falha técnica grave, impedindo a análise do mérito.

Ao STJ, a empresa argumentou que a decisão de primeiro grau não teria natureza interlocutória, pois a exceção de suspeição foi autuada em processo apartado, com tramitação própria e julgamento por sentença, o que justificaria o uso da apelação.

Princípio da fungibilidade não se aplica em caso de erro grosseiro
Segundo Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, salvo situações excepcionais, as decisões que resolvem incidentes processuais têm natureza interlocutória e são recorríveis por agravo de instrumento.

No caso específico do incidente de impedimento ou suspeição, a ministra observou que o artigo 148 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza sua instauração para apurar possível parcialidade de membros do Ministério Público, auxiliares da Justiça e demais sujeitos imparciais do processo. Já o parágrafo 2º do dispositivo – prosseguiu – prevê que o incidente seja processado em autos apartados, sem suspensão do processo principal, com prazo de 15 dias para manifestação do arguido e possibilidade de produção de provas, se necessário.

Sobre o princípio da fungibilidade recursal, a ministra afirmou que sua aplicação exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e ausência de erro grosseiro, requisitos que podem decorrer de imprecisão legislativa ou de decisão judicial pouco clara quanto à sua forma ou finalidade.

“Saliente-se, em adição, que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não está intitulada como ‘sentença’, tampouco se podendo depreender do seu teor qualquer elemento que possa levar à conclusão de que a parte teria, de algum modo, sido induzida em erro pelo magistrado em relação à natureza do pronunciamento”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.213.321.

TRT/RS: Justa causa para empregado que pegou para si um freezer destinado a descarte

Resumo:

  • Empregado foi flagrado por câmeras de vigilância retirando um freezer do hotel em que trabalhava, sem que tivesse sido autorizado.
  • Embora o objeto fosse para o descarte, magistrados consideraram que houve quebra de confiança.
  • Validade da despedida por justa causa foi confirmada pela 2ª Turma do TRT-RS.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um oficial de manutenção que retirou, sem autorização, um freezer que seria descartado pelo hotel onde trabalhava.

Por unanimidade, os desembargadores mantiveram sentença da juíza Maria Cristina Santos Perez, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado.

O trabalhador tentou anular a justa causa, alegando que o item estava em um depósito de sucata e seria descartado. Também afirmou que houve desproporcionalidade na punição e ausência de imediatidade.

Câmeras flagraram o homem carregando o freezer para dentro de seu carro. Ele confirmou ser a pessoa nas imagens.

“A confissão real do autor de que subtraiu um freezer pertencente à reclamada provoca a quebra da fidúcia necessária para a manutenção do contrato de trabalho, capaz de ensejar sua rescisão por justa causa em razão do mau procedimento”, salientou a magistrada.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS. Ao analisar o recurso, o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, afastou os argumentos de ausência de imediatidade e de gradação da pena, considerando a gravidade da conduta e a necessidade de apuração dos fatos com base nas imagens.

“Ressalto que o baixo valor do objeto – freezer/geladeira inutilizada – não afasta a caracterização da conduta irregular, que pode ser, inclusive, qualificada como ato de improbidade, uma vez que se trata de apropriação indevida de bem que, por óbvio, não pertence ao empregado”, afirmou o desembargador.

Também participaram do julgamento o desembargador Gilberto Souza dos Santos e a desembargadora Cleusa Regina Halfen. Não houve recurso da decisão.

TJ/MT: Justiça mantém fornecimento de procedimento cardíaco e reconhece responsabilidade compartilhada

Resumo:

  • Tribunal mantém decisão que obriga Estado e Município de Sinop a garantir procedimento cardíaco a paciente.
  • Responsabilidade continua compartilhada e há reflexos nos honorários, com impacto direto para quem recorreu.

A Justiça de Mato Grosso manteve a obrigação do Estado e do Município de Sinop de fornecer um procedimento cardíaco essencial a um paciente, reforçando que, quando se trata de saúde pública, a responsabilidade pode ser compartilhada entre os entes públicos. A decisão foi unânime na Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, sob relatoria do desembargador Jones Gattass Dias.

O caso começou após a negativa do tratamento na via administrativa. Diante da urgência, o paciente recorreu ao Judiciário e conseguiu decisão favorável para a realização do implante de cardioversor desfibrilador (CDI). Inconformado, o Município de Sinop tentou reverter a decisão, alegando que o procedimento, por ser de alta complexidade, deveria ser custeado apenas pelo Estado.

Responsabilidade compartilhada

Ao analisar o recurso, o Tribunal destacou que a responsabilidade pela saúde é solidária entre os entes públicos. Para afastar essa obrigação, seria necessário comprovar, de forma técnica e clara, que o procedimento é de competência exclusiva de um deles, o que não ocorreu no caso.

Sem essa comprovação, prevaleceu o entendimento de que ambos devem garantir o atendimento, assegurando que o paciente não fique sem o tratamento. A decisão reforça que, diante de dúvidas, a prioridade é a efetividade do direito à saúde.

O Município também pediu para não arcar com os honorários advocatícios, mas o pedido foi rejeitado. Segundo o relator, tanto o Estado, quanto o Município contribuíram para que o caso chegasse à Justiça ao negarem, inicialmente, o atendimento.

Com a negativa do recurso, houve ainda a majoração dos honorários em R$ 500, elevando a parte devida pelo Município para R$ 2.500, enquanto o valor do Estado foi mantido. A decisão confirma integralmente a sentença de primeira instância e garante a continuidade do tratamento ao paciente.

Processo nº: 1009259-03.2025.8.11.0015

TJ/MA: Banco digital é condenado por bloquear conta de cliente sem justificativa

Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, o Judiciário condenou a empresa Stone Pagamentos S/A a restituir uma cliente que teve a conta bloqueada. Conforme a sentença, a ‘fintech’ (empresa de tecnologia que oferece serviços financeiros 100% digitais) não apresentou provas que justificassem o bloqueio da conta da cliente. Na ação, a autora relatou que é cabeleireira, e trabalha com máquina de cartão oferecida pela demandada como principal meio de recebimento. Afirmou que, em 22 de janeiro deste ano, a requerida promoveu o bloqueio unilateral e integral de sua conta de pagamento, retendo o valor de R$ 47.262,12.

Sustentou que a retenção é indevida, pois as vendas são legítimas e que o bloqueio tem prejudicado a manutenção de seu negócio. Diante da situação, entrou na Justiça, pedindo pela restituição imediata do valor e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré defendeu a legalidade do bloqueio, frisando que agiu em estrito cumprimento às normas do Banco Central e ao contrato de adesão, realizando análise de risco por suposta movimentação atípica. A requerida alegou, ainda, a necessidade de verificação de uma transação específica no valor de R$ 35.207,13. Por fim, defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais, requerendo a improcedência total da ação.

O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “A questão gira em torno da legalidade da retenção de valores pela adquirente de cartões sob o argumento de análise de risco e movimentação atípica (…) Inicialmente, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora, embora profissional autônoma, utiliza o serviço como destinatária final da plataforma de pagamentos, configurando vulnerabilidade técnica e econômica perante a instituição financeira”, observou o juiz Luiz Carlos Licar Pereira.

JURISPRUDÊNCIA

Para ele, mesmo a autora não demonstrando a regularidade da transação, a demandada não apresentou nenhuma prova concreta de fraude, contestação de venda por parte dos titulares dos cartões ou indícios robustos de ilicitude que justificassem a retenção integral e prolongada dos valores. Ele citou uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em caso semelhante envolvendo a mesma requerida, consolidou o entendimento de que o bloqueio sem comprovação de ilicitude é abusivo. “A retenção de valores por tempo indeterminado transfere ao parceiro comercial o risco integral da atividade da adquirente, o que é proibido”, pontuou.

Para o Judiciário, se a ré dispõe de sistemas de segurança, deve utilizá-los para monitorar, mas não pode se apropriar de recursos de terceiros sem o devido processo administrativo transparente ou ordem judicial. “A conduta da ré viola o Código de Defesa do Consumidor, por estabelecer obrigações que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, portanto, procede o pedido de devolução do valor (…) Quanto ao dano moral, a controvérsia possui natureza eminentemente contratual e patrimonial, devendo o pedido, portanto, ser indeferido”, concluiu.

STJ: Depósito em execução não vai para juízo universal após falência da devedora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, com a superveniência da falência da devedora, os valores depositados em uma ação de execução não devem ser transferidos ao juízo falimentar universal.

Uma empresa que estava sendo executada por uma administradora de imóveis opôs embargos à execução e, para garantia do juízo, depositou mais de R$ 200 mil. Os embargos foram julgados improcedentes e, logo em seguida, foi decretada a falência da executada.

O juiz suspendeu a execução e determinou a transferência dos valores depositados para o juízo falimentar, informando que o exequente deveria se habilitar nos autos da falência para reaver seu crédito. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, autorizou o levantamento da quantia, sob o fundamento de que o depósito foi realizado antes da decretação da falência.

No STJ, a falida sustentou que o TJSP desconsiderou a competência absoluta da vara do juízo da falência, bem como a necessidade de observância da ordem de classificação dos credores.

Trânsito em julgado antes da falência garante levantamento do valor
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, conforme decidido pela Corte Especial, o depósito judicial realizado a título de garantia não equivale a pagamento enquanto houver discussão sobre o valor devido.

Por outro lado, o ministro ressaltou que, no caso em análise, os embargos à execução transitaram em julgado poucos dias antes da decretação de falência. Segundo explicou, nessas circunstâncias, cabe ao juízo da execução expedir o mandado de levantamento.

“Somente quando é decretada a falência é que se instaura, por força de lei, o juízo universal”, afirmou o relator.

Villas Bôas Cueva enfatizou que, com o trânsito em julgado dos embargos, não há impedimento para a entrega do dinheiro ao exequente, bastando a confecção do mandado de levantamento, em consonância com o artigo 904, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

Para o relator, quando a discussão sobre o valor já está encerrada, o depósito se converte em cumprimento da obrigação, não havendo valores a serem transferidos ao juízo falimentar. “A falência não tem força para desconstituir pagamentos realizados licitamente antes da sua decretação”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.179.505.

TJ/SP: Infidelidade não gera dano moral

Reparação material por cancelamento do casamento mantida.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a condenação de homem ao pagamento de indenização por danos morais a ex-companheira após casamento ser cancelado por traição. O colegiado, entretanto, manteve o dever de reparação por danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.

Segundo os autos, as partes viviam em união estável e a autora descobriu, sete dias antes do casamento, que o companheiro mantinha um relacionamento extraconjugal. Diante disso, a celebração foi cancelada, gerando prejuízos financeiros decorrentes da rescisão de contratos.

Em 1º Grau, o noivo havia sido condenado ao ressarcimento por danos morais. Porém, o relator do recurso, Emerson Sumariva Júnior, observou que a frustração amorosa, por mais intensa que seja, não se confunde com o dano moral jurídico, sob pena de patrimonialização indevida dos afetos. “A despeito da reprovabilidade ética da conduta do apelante, a jurisprudência tem orientado que a infidelidade, por si só, não gera o dever de indenizar. O rompimento de um noivado, ainda que próximo à data da cerimônia, constitui exercício de um direito (o de não se casar), tratando-se de um risco inerente às relações afetivas”, apontou, reforçando não haver dúvidas de que a frustração com o cancelamento próximo à data da cerimônia gera frustração, aborrecimento e vergonha.

Para que haja dano moral, de acordo com o magistrado, é necessária comprovação de intenção de humilhação pública ou situação vexatória extraordinária. “No caso em tela, verifica-se que a publicidade acerca do motivo do término (a infidelidade) foi dada pela própria apelada ao comunicar os convidados (…) rompendo o nexo de causalidade quanto ao suposto dano à imagem ou honra objetiva causado pelo réu”, completou.

Os magistrados Olavo Paula Leite Rocha e Erickson Gavazza Marques completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

TJ/DFT: Justiça nega usucapião de veículo furtado e afasta indenização por dano moral

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que não é possível reconhecer a usucapião de um veículo que possui registro de furto. Para o colegiado, a existência dessa restrição impede que a posse seja considerada tranquila e sem contestação, requisito necessário para esse tipo de pedido.

No caso analisado, uma mulher afirmou que estava na posse do veículo havia vários anos e pediu o reconhecimento da propriedade por usucapião. A proprietária original, por sua vez, sustentou que foi vítima de um golpe, que o carro tinha registro de furto desde 2014 e nunca autorizou a transferência do bem. O veículo acabou sendo recuperado com apoio da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).

Ao analisar o recurso, os desembargadores explicaram que a usucapião de bem móvel exige que a pessoa comprove posse contínua, sem interrupção e sem oposição por pelo menos cinco anos. Além disso, é necessário demonstrar que essa posse foi exercida como dona do bem. No processo, a Turma concluiu que não houve prova suficiente desse período de posse e destacou que o registro de furto, feito em boletim de ocorrência, por si só já impede o reconhecimento da posse como pacífica.

O colegiado também afastou o pedido de indenização por dano moral feito pela pessoa que estava com o veículo. Segundo o entendimento adotado, não ficou comprovada qualquer conduta ilegal, abusiva ou de má-fé por parte da proprietária ao acionar a polícia para recuperar o carro. Para os magistrados, a atuação da Polícia Civil foi legítima e mostrou que a retomada do veículo ocorreu por meios legais, sem violação de direitos.

Diante disso, a 4ª Turma Cível deu parcial provimento ao recurso da proprietária para negar o pedido de usucapião e manteve a rejeição dos pedidos de indenização por danos morais. A decisão foi unânime.

Processo nº: 0711068-04.2023.8.07.0009

TJ/MG: Justiça nega cobertura de seguro a condutor com CNH suspensa

Motorista se envolveu em acidente e teve cobertura negada


A 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG rejeitou o pedido de um proprietário de veículo que buscava indenização contra uma associação de proteção veicular. A decisão é do juiz Renato Luiz Faraco.

O autor da ação pretendia o recebimento do valor correspondente à tabela Fipe do veículo, um Renault Megane, após um acidente ocorrido em fevereiro de 2017 em São Gonçalo do Pará, além de danos morais.

O autor do processo alegou que mantinha contrato de proteção veicular com a APM Brasil – Associação de Benefícios e Proteção e que sofreu acidente automotivo, quando colidiu com uma árvore em uma estrada de terra. Sustentou ainda que, ao acionar o seguro, a ré negou a cobertura.

CNH suspensa

De acordo com o processo, a empresa negou a cobertura do seguro ao constatar irregularidades na documentação do condutor. A defesa apresentou dados do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), demonstrando que o condutor estava com o direito de dirigir suspenso na data do acidente devido ao acúmulo de pontuação no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Além da suspensão de 30 dias, o proprietário deveria ter passado por curso de reciclagem e exame obrigatório para reaver a CNH, o que não foi comprovado nos autos.

Descumprimento das normas

O juiz Renato Luiz Faraco confirmou que o descumprimento das normas legais e contratuais pelo motorista fundamenta a negativa de cobertura. O magistrado destacou que a condução de veículo com CNH suspensa infringe o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e que o contrato com a associação prevê expressamente a exclusão de cobertura em casos de infração às leis de trânsito.

No entendimento do magistrado, dirigir com a CNH suspensa “caracteriza um agravamento de risco que rompe o equilíbrio contratual e justifica a perda do direito à indenização”.

Por isso, foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, no valor de R$ 22,8 mil, e por danos morais, no valor de R$ 40 mil. O autor da ação ainda deve arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Processo nº: 5070761-66.2017.8.13.0024.

STF Julga inconstitucional a suspensão de contratos de crédito consignado de servidores do Mato Grosso

Por unanimidade, Corte entendeu que estado invadiu competência da União ao interferir em contratos privados e na política nacional de crédito


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais medidas adotadas em 2025 pelo Estado de Mato Grosso que suspenderam temporariamente os contratos de crédito consignado e outras operações bancárias firmadas por servidores públicos. A decisão unânime foi tomada no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7900 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1306, na sessão plenária virtual encerrada em 28/4.

Suspensão dos contratos
As ações questionavam o Decreto Legislativo estadual 79/2025 e os atos administrativos posteriores, editados pela Secretaria de Planejamento e Gestão do estado (Seplag/MT), que determinaram a suspensão, por 120 dias, dos efeitos de contratos de crédito consignado, cartão consignado, crédito direto ao consumidor e outros descontos em folha contratados por servidores estaduais. A medida havia sido justificada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso como forma de investigar possíveis fraudes e proteger o chamado mínimo existencial dos servidores.

As normas estavam suspensas por liminares deferida pelo relator, ministro André Mendonça, e referendadas pelo Plenário.

Competência da União
No julgamento do mérito, Mendonça reiterou que o decreto não se limitou a sustar ato do Poder Executivo estadual. Na prática, interferiu diretamente em contratos privados legitimamente firmados entre servidores públicos e instituições financeiras. “A Constituição é clara ao fixar que é privativa da União a competência para legislar sobre contratos de crédito de natureza privada, bem como sobre a política de crédito”, afirmou.

O ministro destacou que normas estaduais não podem modificar contratos bancários nem estabelecer regras sobre política de crédito. De acordo com seu voto, as medidas questionadas violaram princípios constitucionais como a repartição de competências legislativas e administrativas, além de criarem risco à estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.

Mendonça também lembrou que o Supremo tem jurisprudência consolidada sobre a inconstitucionalidade de leis estaduais que suspendem cobranças de créditos consignados de servidores públicos.

Impacto para os servidores
Embora a intenção declarada do decreto fosse proteger consumidores contra eventuais fraudes, o relator afirmou que o resultado poderia ser o oposto. Segundo ele, a suspensão generalizada dos contratos tende a elevar o custo do crédito consignado, com aumento das taxas de juros e maior restrição ao acesso ao financiamento pelos próprios servidores.

O ministro classificou a medida como a criação de um regime de privilégio de crédito “desproporcional e irrazoável”.

Ações e julgamento
A ADI 7900 foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que contestou diretamente o decreto legislativo estadual. Já a ADPF 1306 foi apresentada pela Associação Brasileira de Bancos (ABBC) contra as decisões administrativas da Seplag/MT que deram eficácia prática à suspensão dos contratos.

TJ/SP: Juiz condena pais a 50 dias de prisão por manter filhas em ensino domiciliar

Modalidade não regulamentada na legislação brasileira.


A o juiz da 2ª Vara Criminal de Jales/SP, Júnior da Luz Miranda condenou os pais de duas crianças pelo crime de abandono intelectual após constatar que as filhas permaneceram fora da rede regular de ensino por vários anos letivos em razão da adoção de ensino domiciliar sem previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro.

De acordo com os autos, as meninas deixaram de frequentar a escola desde o ensino fundamental e passaram a receber instrução ministrada pela própria mãe e por professores particulares. A situação persistiu mesmo após medidas judiciais adotadas na esfera cível para garantir a matrícula e a frequência escolar das menores.

Na sentença, o juiz Júnior da Luz Miranda ressaltou que a legislação brasileira atualmente exige que a educação básica ocorra nos moldes regulamentados pelo sistema oficial de ensino, destacando que o chamado “homeschooling” ainda carece de disciplina legal específica no país. Para o magistrado, a ausência de inserção das crianças no ambiente escolar compromete não apenas a formação pedagógica, mas também aspectos ligados à convivência social, diversidade cultural e desenvolvimento emocional.

O julgador também observou que o modelo educacional adotado pelos pais se mostrou incompatível com as diretrizes previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), sobretudo pela limitação da formação oferecida às crianças. Segundo a decisão, o interesse dos filhos deve prevalecer sobre convicções ideológicas dos responsáveis.

A pena foi fixada em 50 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, posteriormente substituída por medidas condicionais, entre elas a prestação de serviços à comunidade e a obrigatoriedade de matrícula e frequência das crianças em instituição regular de ensino. A decisão ainda é passível de recurso.

Fonte: TJ/SP
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114098


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