TJ/MT: Justiça derruba liminar que autorizava passagem em quintal de morador rural

Resumo

  • Decisão da Terceira Câmara de Direito Privado revogou liminar que obrigava produtor rural de Nova Monte Verde a permitir passagem de vizinhos dentro de área residencial da família.
  • Colegiado entendeu que não havia isolamento da propriedade dos autores, já que existiam outros acessos disponíveis.

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu revogar uma liminar que obrigava um produtor rural de Nova Monte Verde a permitir a passagem de vizinhos por dentro de seu quintal e área de moradia.

O recurso foi apresentado pelo produtor rural Valdecir Teles contra decisão da Vara Única de Nova Monte Verde, que havia concedido reintegração de posse em favor de Claudiomiro Coelho e Marizelia Guimarães Melo Coelho. A medida autorizava o uso de uma faixa de terra de três metros de largura como servidão de passagem.

Os autores da ação alegavam que precisavam utilizar o caminho para acessar a propriedade rural e escoar a produção agrícola. No entanto, durante a análise do recurso, o colegiado concluiu que não ficou comprovado que a área estivesse “encravada”, ou seja, sem saída para estrada pública.

De acordo com o relator do caso, juiz convocado Antonio Veloso Peleja Junior, laudos técnicos, imagens de satélite e documentos apresentados no processo mostraram que os moradores possuíam outros acessos à Estrada Municipal Aurora.

A decisão destacou ainda que os próprios autores admitiram, nas contrarrazões, que utilizavam entrada localizada em uma propriedade pertencente a familiares.

Segundo o magistrado, o trecho usado como passagem fica em área residencial consolidada há mais de 18 anos e era utilizado apenas por tolerância do proprietário, situação que não gera direito automático à servidão de passagem.

Outro ponto considerado pela Câmara foram fatos apresentados posteriormente no processo. O produtor rural afirmou que, durante o cumprimento da liminar, houve destruição de lavouras de mandioca e café, além da morte de um animal doméstico após suposta aplicação de herbicida.

Para o relator, os episódios demonstram risco de prejuízo grave ao proprietário e à família, tornando inadequada a manutenção da medida antes da conclusão completa do processo.

Com a decisão unânime, a liminar concedida pela primeira instância foi derrubada e os autores da ação ficaram proibidos de utilizar a passagem até novo julgamento do mérito na Vara de origem.

Processo n°: 1046002-57.2025.8.11.0000

TJ/RS: Justiça condena empresa de ‘bet’ a indenizar consumidor com vício em jogos de azar

A 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS condenou uma empresa de apostas online ao pagamento de R$ 206 mil, a título de danos materiais, e de R$ 8 mil por danos morais, a um consumidor diagnosticado com ludopatia, transtorno caracterizado pela compulsão por jogos de azar. Na sentença, o Juiz de Direito Paulo César Filippon reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou a anulação dos negócios jurídicos realizados na empresa de bet, restituindo integralmente os valores perdidos pelo homem.

Na ação, o autor detalhou o comportamento compulsivo desenvolvido por ele, que diz ter realizado cerca de 90 mil apostas em um período de sete meses. Destacou que permanecia conectado à plataforma por longos períodos, inclusive durante madrugadas, efetuando sucessivos depósitos e acumulando prejuízo superior a R$ 200 mil. O homem mencionou ainda ter sido diagnosticado com transtorno de estresse pós-traumático e outros problemas psiquiátricos. Para ele, a ré teria se aproveitado de sua vulnerabilidade ao enviar constantemente recompensas e estímulos para manutenção das apostas.

O réu contestou afirmando que os documentos médicos seriam insuficientes para demonstrar incapacidade do autor à época das apostas. Alegou ausência de nexo causal entre a atividade e os prejuízos suportados pelo demandante, defendendo que a atividade de apostas é lícita e regularmente autorizada, sendo inerentes à sua natureza os riscos de perdas financeiras assumidos voluntariamente pelo usuário. Salientou que as promoções encaminhadas eram legais e acompanhadas de alertas sobre jogo responsável.

Decisão
Ao fundamentar a decisão, o magistrado ressaltou que, embora a atividade de apostas seja lícita e regulamentada, as empresas possuem dever de proteção e monitoramento dos consumidores. “A circunstância não afasta o dever da operadora de observar os deveres anexos de proteção, informação e segurança inerentes à boa-fé objetiva, sobretudo diante de consumidores em condição de manifesta vulnerabilidade de raciocínio neurodivergente”, avaliou.

Para justificar o entendimento de que a conduta da ré configura falha na prestação do serviço, o Juiz explicou que as medidas implementadas pela plataforma mostraram-se insuficientes diante do evidente padrão compulsivo apresentado pelo autor. “Os próprios registros de utilização da plataforma demonstraram comportamento reiteradamente anormal, com frequência excessiva de apostas, elevadíssimo volume de depósitos e permanência contínua em jogos por longos períodos, circunstâncias aptas a evidenciar risco concreto de dano associado ao jogo”, apontou.

O magistrado acrescentou que, apesar do padrão problemático identificado, a ré limitou-se ao envio genérico de mensagens, sem adotar medidas capazes de restringir ou bloquear a escalada compulsiva do usuário. “A condição clínica do demandante reduzia substancialmente sua capacidade de exercer manifestação de vontade livre e plenamente consciente, circunstância agravada pela atuação da própria plataforma ré, que, mesmo diante de inequívocos sinais de comportamento compulsivo e autodestrutivo, continuou a estimular a permanência do autor em ambiente de apostas mediante envio reiterado de incentivos ao jogo”, declarou.

O Juiz enfatizou que ficou demonstrado nos autos o sofrimento psíquico vivenciado pelo autor, diante da incapacidade de exercer escolhas livres e conscientes em razão da ludopatia diagnosticada, ocasionando grave abalo emocional, endividamento severo e comprometimento de sua saúde mental.

O processo tramita em segredo de justiça.

STJ: Agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença não é erro grosseiro

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que não configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento de sentença. De acordo com o colegiado, a controvérsia sobre o recurso cabível nessa hipótese ainda não está resolvida na jurisprudência da corte, o que evidencia a existência de dúvida objetiva e autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

No caso, empresas do setor sucroalcooleiro obtiveram a condenação da União ao pagamento de aproximadamente R$ 2,9 bilhões, a título de indenização pelos prejuízos decorrentes da política de fixação de preços de açúcar e álcool em patamares inferiores ao custo de produção, no período de 1985 a 1989. Com o trânsito em julgado, teve início a fase de cumprimento de sentença, na qual os valores devidos foram apurados a partir da atualização do laudo pericial produzido na fase de conhecimento, posteriormente homologado pelo juízo de primeiro grau.

Contra essa decisão, a União interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sob o fundamento de que a decisão impugnada teria natureza de sentença, sendo cabível a apelação. Para a corte regional, a utilização de tal recurso configurou erro grosseiro, o que afastaria a aplicação da fungibilidade recursal.

Divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso
O relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, destacou que a controvérsia sobre o recurso cabível nessas hipóteses ainda não está pacificada no STJ. Segundo ele, há precedentes no sentido de que a decisão que homologa cálculos tem natureza de sentença – o que atrairia a apelação –, enquanto outros consideram que se trata de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

Diante desse cenário, o magistrado ressaltou que, diferentemente do entendimento adotado pelo TRF1, não se verifica a ocorrência de erro grosseiro, uma vez que há incerteza quanto ao recurso cabível.

O ministro também observou que, no caso, estão presentes todos os requisitos fixados pela Corte Especial no EAREsp 871.145 para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, inclusive no plano jurisprudencial; ausência de erro grosseiro na escolha da via recursal, diante do dissenso; e tempestividade, já que tanto a apelação quanto o agravo de instrumento têm prazo de 15 dias.

“Esta realidade enquadra-se perfeitamente nas hipóteses excepcionais em que se admite um recurso por outro, em razão do princípio da fungibilidade recursal. De fato, em hipóteses como tais, é extremamente importante impedir que um ‘erro tolerável’ prejudique o acesso à Justiça, que é uma garantia constitucional” – concluiu ao dar provimento ao recurso especial para afastar o não conhecimento do agravo de instrumento e determinar que o TRF1 proceda ao julgamento.

Processo nº: REsp 2.200.952.

TST: Jornalista de fundação pública dispensado sem motivação deve ser reintegrado

Para a 7ª Turma, a Fundunesp teria de justificar a demissão


Resumo:

  • Um jornalista foi contratado pela Fundunesp no regime da CLT, após processo seletivo público.
  • Ao ser dispensado, ele alegou que a medida era inválida, porque teria de ser motivada.
  • Para a 7ª Turma do TST, ele deve ser reintegrado, mesmo que não tenha direito à estabilidade, porque as fundações públicas têm de motivar seus atos.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou a dispensa de um jornalista contratado pela Fundação para o Desenvolvimento da Unesp (Fundunesp) por meio de processo seletivo, por falta de motivação do ato. A decisão determinou a reintegração do profissional e o pagamento das verbas decorrentes.

Jornalista era celetista
A Fundunesp é uma fundação que gerencia projetos de pesquisa, ensino e extensão da Universidade Estadual Paulista (Unesp), por meio de convênios, parcerias público-privadas, e outras formas de atuação.

O jornalista foi admitido em setembro de 2009, sob o regime CLT, após aprovação em processo seletivo público, e trabalhava na TV Unesp, no campus da universidade em Bauru (SP). Ao ser demitido, em agosto de 2010, entrou na Justiça alegando que o processo seletivo deveria ser equiparado a concurso público e que, como a fundação tem natureza pública, sua dispensa deveria ser motivada.

O juízo de primeiro grau deferiu a reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença. Para o TRT, ainda que o trabalhador tenha participado de processo seletivo público, ele não ocupava um emprego efetivo criado por lei.

Fundação deve seguir regras do direito público
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista do trabalhador, assinalou em seu voto que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que as fundações criadas pelo poder público podem seguir regras de direito público ou privado, dependendo de como foram criadas e das atividades que exercem. Em regra, a estabilidade no emprego não se aplica a pessoas contratadas por esse tipo de fundação sob o regime da CLT, como ocorre na iniciativa privada.

Todavia, Brandão observou que, segundo a jurisprudência do TST, a dispensa de empregados de fundações públicas admitidos por processo seletivo deve ser motivada, o que não ocorreu no caso analisado. Segundo esse entendimento, esses órgãos se submetem aos princípios previstos na Constituição Federal (artigo 37) para o poder público.

Ficou vencido o ministro Agra Belmonte.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo n°: RR-1590-72.2011.5.15.0005

TJ/MT: Posto é multado por omitir informação sobre preços de combustíveis

Resumo:

  • O Tribunal manteve multa de R$ 55 mil aplicada a um posto por falta de informação clara sobre preços de combustíveis.
  • Fica reforçada a obrigação de transparência ao consumidor.

A falta de clareza na divulgação de preços pode sair caro. A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve multa de R$ 55 mil aplicada a um posto de combustíveis de Cuiabá por não informar de forma adequada a variação de preços conforme a forma de pagamento.

O colegiado seguiu o voto do relator, desembargador Rodrigo Roberto Curvo, e negou o recurso da empresa, que tentava anular ou reduzir a penalidade aplicada pelo Procon estadual.

Informação clara

De acordo com o processo, o posto exibia no painel principal apenas um valor para os combustíveis, enquanto outros preços, diferentes conforme a forma de pagamento, eram informados apenas nas bombas. Para o Tribunal, essa prática não atende ao direito do consumidor de receber informação clara e imediata.

O relator destacou que não basta que a informação seja verdadeira. Ela precisa ser apresentada de forma visível e sem gerar dúvidas. Quando há preços diferentes para o mesmo produto, isso deve estar explícito já no painel principal, visível desde a entrada do estabelecimento.

Multa mantida

A empresa alegou que seguiu normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP), mas o entendimento do TJMT foi de que essas regras devem ser aplicadas em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, prevalece o dever de garantir transparência ao consumidor.

Quanto ao valor da multa, o Tribunal considerou que os R$ 55 mil são proporcionais à infração, levando em conta o impacto da conduta sobre um número indeterminado de consumidores e o caráter educativo da penalidade.

Processo nº: 1003437-86.2024.8.11.0041

TRT/GO: Justiça reconhece salário “por fora” e manda integrar valores à remuneração de pedreiro

A Justiça do Trabalho em Goiás reconheceu que valores pagos como “ajuda de custo” a um trabalhador da construção civil eram, na verdade, parte do salário e determinou a incorporação dessas quantias à remuneração, com reflexos em direitos trabalhistas. A decisão, por unanimidade, é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO).

O caso envolve um pedreiro que alegou receber parte da remuneração fora da folha de pagamento. Em primeira instância, os pedidos feitos pelo trabalhador, que incluíam ainda horas extras, adicional de insalubridade e indenização por danos morais, haviam sido negados, mas o empregado recorreu ao tribunal.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, destacou que a própria testemunha da empresa confirmou que os valores variáveis pagos mensalmente ao pedreiro estavam ligados à produtividade, embora fossem registrados como “ajuda de custo” nos contracheques.

“Ao admitir que a empresa utilizava uma rubrica de natureza tipicamente indenizatória para abrigar o pagamento de parcelas variáveis estritamente ligadas à produção do empregado, a prova testemunhal produzida pela ré corrobora a tese de maquiagem contábil, manobra esta que visa furtar-se à correta integração da verba para o cálculo dos reflexos legais cabíveis”, ressaltou o relator.

Para Platon Filho, “o reconhecimento expresso de que o ganho produtivo era dissimulado nos recibos atrai a aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma”. Esse princípio garante que os fatos prevaleçam sobre registros formais quando há divergência.

Com base nas provas, a Turma concluiu que havia pagamento “por fora” e fixou em cerca de R$ 700 mensais o valor médio dessas parcelas. O montante deverá ser incorporado ao salário para cálculo de direitos como descanso semanal remunerado, 13º salário, férias com adicional de um terço, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%.

Por outro lado, a Turma manteve o entendimento do Juízo de primeira instância quanto aos outros pedidos negados. Assim, o recurso do trabalhador foi parcialmente acolhido, e a empresa foi condenada ao pagamento das diferenças salariais e honorários advocatícios.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n°: ROT-0011791-73.2024.5.18.0009

STJ: É incabível mandado de injunção para pedir autorização de plantio doméstico de cannabis

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a possibilidade de uso do mandado de injunção com a finalidade de obter, em favor de pessoa física, autorização para importação e cultivo doméstico da Cannabis sativa. Para o colegiado, ainda que se reconheça lacuna normativa sobre o tema, o mandado de injunção não permite que o Judiciário substitua os Poderes Legislativo e Executivo na tarefa de decidir sobre a possibilidade de cultivo individual da planta.

“A separação de poderes exige que tais escolhas sejam feitas no âmbito legislativo e administrativo, em que podem ser debatidos os meios adequados de regulamentação, fiscalização e controle de riscos. Criar, por decisão judicial, um regime excepcional de cultivo doméstico significaria retirar do Estado sua função regulatória, transferindo para a jurisdição um papel que não lhe compete”, afirmou o relator do caso, ministro Og Fernandes.

O mandado de injunção foi ajuizado contra o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sob a alegação de omissão na regulamentação do tema.

Segundo o autor da ação – que alegou ter doenças que justificariam a administração de medicamento à base da planta –, embora uma resolução da Anvisa tenha disciplinado o uso de produtos derivados da cannabis para fins medicinais, persistem lacunas sobre a possibilidade de obtenção de produtos com teor de tetrahidrocanabinol (THC) acima de 0,2%, prejudicando as pessoas que dependem de tratamentos com quantidades mais elevadas da substância.

Leia também: STJ valida cultivo medicinal da cannabis por empresas e dá prazo para regulamentação

Ordenamento brasileiro não prevê direito ao cultivo individual de cannabis
O ministro Og Fernandes lembrou que o STJ tem analisado pedidos de autorização para o plantio de cannabis em várias ocasiões, porém, normalmente, no âmbito de habeas corpus julgados pelos colegiados de direito penal. Nesses casos, ele apontou que o tribunal tem admitido, de forma excepcional e de acordo com cada caso, a concessão de salvo-conduto para o plantio com finalidade exclusivamente terapêutica.

Por outro lado, o ministro explicou que o mandado de injunção é cabível apenas quando a falta de norma regulamentadora prejudique ou inviabilize o exercício de direitos constitucionais e de prerrogativas relacionadas à nacionalidade, à soberania e à cidadania, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei 13.300/2016.

Avançando ao caso dos autos, Og Fernandes observou que o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece, no nível constitucional, direito ao cultivo particular de plantas que estão sujeitas a controle especial.

O ministro também esclareceu que, no precedente fixado pela Primeira Seção ao julgar o incidente de assunção de competência (IAC) 16, não houve análise sobre o cultivo doméstico de cannabis por pessoa física, tampouco houve o reconhecimento do direito ao autocultivo terapêutico, tendo sido realizado o exame do tema na perspectiva do manejo da planta por empresas e no contexto das políticas nacionais de saúde pública.

Após julgamento de IAC, Anvisa atualizou normativos sobre plantio para fins medicinais e científicos
Og Fernandes destacou que, depois do precedente qualificado da Primeira Seção, a Anvisa publicou resoluções que, atualizando normativos anteriores, passaram a disciplinar a cadeia produtiva da Cannabis sativa para usos medicinais e científicos, a exemplo do cultivo de plantas com teor de THC igual ou inferior a 0,3%.

“Esse conjunto normativo evidencia que a administração pública não permaneceu inerte, tendo estruturado, no âmbito de sua discricionariedade técnica, modelo regulatório para o cultivo, a produção e o acesso a produtos derivados da cannabis, em observância às diretrizes fixadas no IAC 16. Ademais, tal disciplina revela opção normativa clara no sentido de restringir o cultivo a entes dotados de capacidade operacional e sujeitos a controle institucional rigoroso, afastando o cultivo doméstico individual do âmbito das atividades autorizadas”, apontou.

Ainda de acordo com o ministro, embora existam dificuldades relacionadas aos custos e à burocracia para obtenção e cultivo de produtos à base de cannabis, “tais circunstâncias não são aptas, por si sós, a converter o cultivo doméstico da planta em direito subjetivo do paciente, nem a caracterizar omissão normativa inconstitucional a ser suprida por meio do mandado de injunção”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Oferta de imóvel em plataformas como Airbnb exige aprovação do condomínio

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, nesta quinta-feira (7), que a utilização de imóveis em condomínios para a celebração de contratos de estadia de curta temporada – como na plataforma Airbnb – exige que a destinação das unidades tenha sido alterada em assembleia, por no mínimo dois terços dos condôminos.

Por maioria de votos, o colegiado considerou que o uso dos imóveis para exploração econômica ou profissional descaracteriza a sua destinação residencial e, por isso, deve ser autorizado pelo condomínio. O entendimento da seção uniformiza o entendimento do tribunal sobre o tema.

O caso teve origem em processo no qual a proprietária de um apartamento buscava garantir o direito de destiná-lo a estadias de curta duração, sem necessidade de aprovação em assembleia, ao passo que o condomínio alegava que essa destinação, além de não estar prevista em convenção, afastava o caráter residencial do prédio. A empresa Airbnb atuou como interessada na ação.

Estadias de curta temporada não se enquadram como locação nem como hotelaria
No voto que prevaleceu no julgamento, a ministra Nancy Andrighi comentou que os contratos intermediados por sistemas como o Airbnb não se enquadram propriamente nem como contratos de locação residencial nem como contratos de hospedagem em hotéis, motivo pelo qual podem ser considerados contratos atípicos.

“O meio de disponibilização do imóvel não caracteriza a natureza jurídica do negócio. É irrelevante, para a classificação jurídica, se a oferta a terceiros foi realizada por meio de plataformas digitais (de que é exemplo o Airbnb), imobiliárias, panfletos afixados nas portarias dos edifícios ou anúncios em classificados. Assim, tanto um contrato de locação residencial por temporada, quanto um contrato de hospedagem, podem ser firmados por plataforma digital, sem que sua natureza jurídica reste descaracterizada”, completou.

A relatora lembrou que a utilização das plataformas digitais intensificou a celebração de contratos de estadia de curta temporada, facilitando a comunicação entre proprietários e hóspedes. Uma das consequências desse novo cenário – afirmou – é a maior rotatividade de pessoas nos condomínios, o que traz consequências para a segurança e o sossego dos moradores e tem levantado questionamentos sobre a necessidade de autorização dos condôminos.

Código Civil: condôminos têm o dever de respeitar a destinação do empreendimento
Nancy Andrighi destacou que, nos termos do artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil (CC), é dever dos condôminos dar às partes do empreendimento a mesma destinação da edificação – ou seja, “se um condomínio tem destinação residencial, os apartamentos devem também ser usados com destinação residencial”.

Ainda de acordo com a ministra, o artigo 1.351 do CC define que a mudança de destinação de edifício ou unidade imobiliária exige a aprovação por dois terços dos condôminos.

“Portanto, a mudança na destinação do condomínio deve ser aprovada por dois terços dos condôminos; na ausência de tal aprovação, a utilização pretendida pela recorrente está vedada diante da previsão de uso residencial das unidades” – concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial da proprietária e manter o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o qual havia negado o pedido de disponibilização do imóvel na plataforma Airbnb sem autorização do condomínio.

Processo: REsp 2121055

Nota de repúdio do Presidente do TRF da 3ª Região à charge publicada na Folha de S. Paulo

Ao mesmo tempo em que manifestamos intensa solidariedade à família da jovem magistrada gaúcha Mariana Francisco Ferreira e lamentamos a morte prematura de um grande talento da Judicatura Nacional ocorrida durante a sublime busca de ser Mãe, repudiamos com veemência o pérfido uso de uma charge patife para atingir a magistratura nacional valendo-se de uma tragédia que enlutou o conjunto de juízas e juízes de nossa terra.

A grotesca exibição de uma lápide grosseiramente desenhada para enxovalhar a magistratura brasileira conectando o repugnante desenho e as infames palavras que o preenchem, com o óbito que enluta todas as pessoas de bem do Brasil, não tem nada de jornalismo e tem tudo de crueldade, mau gosto e putrefação ideológica.

Porém, o mal está feito. Não há retorno possível. A sociedade já tomou ciência da perfídia cometida na página A2 do jornal Folha de S. Paulo, edição de 9/5, sábado, véspera do Dia das Mães. A boa magistratura, aquela impregnada de ética e republicanismo, aquela que conhece tanto sua grandeza quanto os seus limites, seguirá firme em linha reta, pranteando os seus e as suas que nos deixaram precocemente. Aqui, continuaremos arrostandos sem temor quem se vale de zombarias a título de crítica. O tempo dará a todos o verdadeiro valor.

Luís Antonio Johonsom di Salvo
Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TJ/SP: “WhatsApp” é multado em R$ 9,7 milhões por descumprir ordem judicial para interceptação de mensagens em aplicativo

Sanção fixada em R$ 3 milhões.


A 5ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP manteve multa imposta a plataforma digital após descumprimento de ordem judicial para interceptação de mensagens em aplicativo. O valor do montante, de R$ 9,7 milhões, foi redimensionado para R$ 3 milhões, com correção monetária.

Segundo os autos, a empresa alegou, entre outros pontos, inviabilidade técnica para cumprir a ordem de interceptação em razão da existência de criptografia de ponta a ponta no aplicativo. Porém, o conjunto probatório atestou que tal tecnologia só foi implantada em data posterior à vigência da decisão judicial, o que afasta a justa causa para o descumprimento.

Na sentença, o juiz Carlo Mazza Britto Melfi reforçou que a recusa ao cumprimento não decorreu de impossibilidade técnica, mas de “opção deliberada da empresa em não se submeter à jurisdição brasileira, com base em fundamento exclusivamente jurídico”, citando que a embargante, no curso do processo, informou tratar-se de empresa norte-americana, com dados armazenados em servidores nos Estados Unidos, sustentando que o procedimento adequado para fornecimento de informações a autoridades estrangeiras seria por legislação de seu país de origem.

O magistrado salientou que a controvérsia foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da solicitação direta de dados por autoridades brasileiras nas hipóteses de coleta e tratamento de dados no país, posse ou controle dos dados por empresa com representação no Brasil e crimes cometidos por indivíduos localizados em território nacional – todas presentes no caso dos autos.

Ao reduzir o valor da multa, o juiz Carlo Mazza Britto Melfi considerou que o montante anteriormente fixado – de R$ 100 mil por dia de descumprimento, o que totalizou R$ 9,7 milhões – foi desproporcional, mesmo levando em conta o porte econômico global da embargante. “Ultrapassado determinado parâmetro, a manutenção do valor acumulado deixa de cumprir qualquer função coercitiva, educativa ou preventiva, convertendo-se em sanção desproporcional e incompatível com o sistema jurídico”, escreveu.
Cabe recurso da decisão.

Veja a decisão.
Processo nº: 0013399-92.2019.8.26.0564


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