TRF1: Poder Judiciário brasileiro não tem competência para decidir sobre pedido de prisão domiciliar de indivíduo que cumpre pena em outro país

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o Habeas Corpus impetrado por um cidadão atualmente recolhido no Presídio Regional de Coronel Oviedo, na cidade de Coronel Oviedo, Paraguai. O pedido visava conceder prisão domiciliar humanitária ao paciente, um homem recolhido no sistema prisional paraguaio. O advogado relata que ele se encontra privado de sua liberdade exclusivamente em razão de ordem da Justiça Brasileira, decorrente da condenação criminal proferida na Operação Dakovo, conduzida por autoridades brasileiras sob a jurisdição da Seção Judiciária da Bahia.

Da análise dos autos, segundo o Desembargador Federal Néviton Guedes, relator do HC, constata-se que “o Juízo de origem agiu com acerto ao declarar sua impossibilidade de interferência direta, pois o princípio da soberania territorial impede que magistrados brasileiros expeçam ordens que alterem o regime de cumprimento de prisão em unidades prisionais de outros países. A custódia no Paraguai, embora motivada por pedido brasileiro, é regida por normas administrativas e processuais paraguaias até que ocorra a efetiva entrega do extraditando”.

Quanto ao argumento da parte impetrante de que a saúde do paciente estaria em risco, o Desembargador Federal relator sustentou que “a análise aprofundada dos elementos jurídicos demonstra que, embora o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana possuam natureza universal, a efetivação desses direitos, no caso de presos no estrangeiro, deve ocorrer por meio de canais diplomáticos e de cooperação internacional, e não por via de reforma judicial da decisão de primeiro grau. Admitir a concessão de prisão domiciliar a ser cumprida em solo estrangeiro, sem o controle direto do Estado brasileiro, implicaria em risco imensurável de frustração da aplicação da lei penal”.

Nos autos, ainda se destaca que, “de todo modo, quanto ao problema de saúde alegado, as informações da autoridade impetrada (ID 451016172, p. 54) dão conta que teria sido atestado em laudo oficial a estabilidade do quadro clínico do paciente”.

No voto, o Desembargador Federal Néviton Guedes ainda ressalta que “o paciente foi condenado a uma pena superior a 21 anos de reclusão por crimes de extrema gravidade, relacionados ao tráfico internacional de armas e organização criminosa. Tais elementos, somados ao fato de estar em país estrangeiro, evidenciam o risco de fuga”.

O relator, por fim, salientou que, subsidiado na jurisprudência da Corte Superior, “a mera alegação de enfermidade, sem demonstração inequívoca de debilidade e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, é insuficiente para acolher o pedido de prisão domiciliar”.

Processo n°: 1000208-88.2026.4.01.0000

TRT/PA-AP: Justiça identifica comandos ocultos em petição inicial para tentar influenciar o processo supostamente decidido por IA

Ferramenta detectou comandos ocultos para influenciar análise judicial


Uma decisão no processo 0001062-55.2025.5.08.0130 da 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA, destacou a atuação do sistema Galileu, ferramenta de inteligência artificial usada pela Justiça do Trabalho, na identificação de uma tentativa de manipulação em uma petição inicial.

O caso foi analisado pelo juiz do trabalho substituto Luis Carlos de Araujo Santos Júnior. Durante a análise do documento, o sistema encontrou comandos ocultos inseridos no texto da petição inicial, com o objetivo de influenciar o funcionamento da inteligência artificial.

Tentativa de manipulação

Esses comandos tentavam fazer com que a ferramenta realizasse uma leitura superficial da petição, sem questionar os documentos apresentados. Esse tipo de prática é conhecido como prompt injection, técnica usada para tentar manipular sistemas de IA.

Ao identificar a tentativa de interferência, o Galileu emitiu um alerta e bloqueou o processamento do conteúdo suspeito. A decisão destacou que a inteligência artificial apenas apontou o problema, enquanto a análise do caso e a decisão final foram feitas pelo magistrado.

Na sentença, o magistrado ressaltou que a “decisão não foi tomada exclusivamente com base no alerta emitido pelo sistema, mas após verificação humana do conteúdo identificado, em conformidade com os princípios de supervisão humana no uso de inteligência artificial pelo Poder Judiciário”, enfatizou.

Sobre o Galileu

O Galileu é uma ferramenta de inteligência artificial (IA) generativa desenvolvida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) em parceria com o Supremo Tribunal Federal (STF) para auxiliar magistrados e servidores da Justiça do Trabalho na elaboração de minutas de sentenças. Em maio de 2025, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) adotou a ferramenta nacionalmente.

A ferramenta possui mecanismos de segurança para identificar tentativas de manipulação e garantir mais segurança no uso da inteligência artificial no Judiciário.

Posicionamento institucional

A presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, Sulamir Palmeira Monassa de Almeida, destacou a importância do uso responsável das ferramentas oficiais de IA pelos magistrados da Justiça do Trabalho.

“É importante destacar nesse caso a proatividade dos magistrados da 8ª Região no uso das ferramentas oficiais de inteligência artificial implantadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho”, afirmou.

TJ/AC: Danos morais não é devido a passageiros que receberam assistência material por atraso em voo

Apesar do atraso, a empresa aérea prestou assistência com hospedagem e alimentação, e reacomodou os passageiros em outro voo. Dessa forma, mesmo com a frustração e o aborrecimento, não foi comprovado ter ocorrido situação que desencadeasse dano moral


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou o pedido de reforma de sentença feito por consumidores que desejavam receber indenização por danos morais em razão do atraso em voo. Os integrantes da Câmara entenderam que a empresa prestou assistência material aos passageiros e não foi apresentada comprovação de ter ocorrido dano que ultrapassasse a frustração com a situação.

O juízo de primeiro grau já tinha condenado a empresa aérea a pagar por danos materiais pelo atraso de aproximadamente oito horas no voo, que fez os clientes perderem a conexão e terem que ser reacomodados em outro voo. Contudo, os dois consumidores entraram com recurso, desejando receber indenização por danos morais.

Mas, ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Lois Arruda, verificou que, apesar da frustração, a situação não ofendeu os direitos da personalidade dos dois passageiros. “O mero aborrecimento decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo não enseja indenização por dano moral”.

Sem dano moral

O magistrado explicou que seria necessário apresentar comprovação de que houve prejuízo extrapatrimonial, como perda de compromisso ou situação vexatória. “O atraso de voo, por si só, não configura automaticamente dano moral presumido, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial. A ausência de comprovação de circunstâncias extraordinárias, como perda de compromisso inadiável ou situação vexatória, afasta a caracterização de abalo moral indenizável”.

Em seu voto, Lois também verificou que a empresa prestou assistência material aos consumidores, com alimentação e hospedagem. “A prestação de assistência material adequada pela companhia aérea afasta a caracterização de dano moral, quando ausentes circunstâncias excepcionais”.

Por fim, o relator explicou que as leis brasileiras expõem que, para haver dano moral, é preciso que o caso transcenda o aborrecimento cotidiano. “O ordenamento jurídico brasileiro, respaldado pela doutrina e jurisprudência dominantes, exige que o dano moral transcenda o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa grave aos direitos da personalidade. Essa distinção é fundamental para evitar a banalização do instituto e preservar sua função reparatória e pedagógica”, escreveu Arruda.

Processo nº: 0710926-21.2025.8.01.0001

TRF6 garante permanência de mãe estrangeira com filho brasileiro sob sua guarda

Em julgamento realizado no dia 3 de agosto de 2025, o juiz federal convocado Gláucio Maciel, atuando em auxílio à Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que anulou o ato de expulsão expedido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública contra uma estrangeira, mãe de criança brasileira, sob sua guarda exclusiva e dependência econômica.

A Corte também confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e declarou nula a Portaria ministerial que determinava a expulsão da imigrante do Brasil.

Proteção integral da criança e os esforços da mãe imigrante foram considerados pelo TRF6

A decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região também teve como fundamento o princípio constitucional da proteção integral da criança.

O colegiado destacou que a eventual expulsão da autora causaria prejuízos diretos ao filho menor, cidadão brasileiro, ao romper vínculos essenciais com a mãe e com o território em que nasceu, vive e está socialmente inserido.

No processo, ficou comprovado que a estrangeira é mãe de uma criança brasileira, nascida em Belo Horizonte, em 2015. Portanto, brasileira nata e ainda menor de idade. A certidão de nascimento não registra paternidade, sendo a mãe a única responsável legal pelo filho.

Um relatório social elaborado pela Defensoria Pública da União (DPU) apontou que o núcleo familiar é monoparental feminino, cabendo exclusivamente à autora os cuidados e a manutenção das necessidades da criança. O documento ressaltou que, apesar das dificuldades enfrentadas, a mãe demonstra esforço contínuo para garantir as necessidades básicas da família.

O laudo também destacou que a imigrante está integrada à comunidade local, mantendo vínculos com serviços socioassistenciais, unidades de saúde, escola e igreja, além de receber apoio de entidades voltadas à proteção de imigrantes.

Precedente do STF embasou decisão do TRF6

O TRF6 também aplicou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário número 608.898, de repercussão geral reconhecida (Tema 373), realizado em 25 de junho de 2020, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio.

Na ocasião, o STF fixou o entendimento de que é proibida a expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro reconhecido ou adotado após o fato que motivou o ato expulsório, desde que estejam comprovadas a guarda e a dependência econômica da criança.

Fundamentos legais

A decisão do TRF6 também teve como base o artigo 55, inciso II, alínea “a”, da Lei de Migração (Lei número 13.445/2017), que proíbe a expulsão de estrangeiro que tenha filho brasileiro sob sua guarda, dependência econômica ou vínculo socioafetivo.

Segundo o acórdão, a norma busca assegurar a dignidade da pessoa humana e a preservação da unidade familiar, devendo ser aplicada imediatamente aos casos em que a expulsão ainda não tenha sido efetivada, mesmo quando baseada em fatos anteriores à vigência da legislação atual.

O Colegiado destacou que, embora o processo administrativo para apurar a conduta da imigrante tenha sido instaurado em 2012, ainda sob a vigência do antigo Estatuto do Estrangeiro (Lei número 6.815/1980), a Portaria de expulsão foi publicada apenas em 17 de janeiro de 2020, já na vigência da nova Lei de Migração.

Processo nº: 1007624-95.2022.4.01.3800

TJ/DFT afasta ITBI em imóveis usados para formar capital social de empresa

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que afastou cobrança de ITBI sobre imóveis usados para formar capital de empresa.

A empresa informou que utilizou imóveis para integralizar seu capital social e, mesmo assim, foi cobrada pelo imposto. Sustentou que a Constituição prevê imunidade nesse tipo de operação. Informou ainda que, em razão da cobrança, teve o nome protestado, razão pela qual pediu indenização por danos morais.

O Distrito Federal, por sua vez, defendeu que a cobrança era válida, porque a empresa não comprovou qual era sua atividade principal, como exigido pela legislação local. Também alegou que a imunidade não seria automática e negou a existência de dano moral. De forma subsidiária, pediu a redução do valor da indenização.

Ao analisar o caso, a Turma explicou que a jurisprudência do TJDFT reconhece que não incide ITBI quando imóveis são usados para formar capital social de empresa. Os desembargadores destacaram também que, no caso de empresa recém-criada, é necessário aguardar um período para verificar qual é a principal atividade econômica, o que não foi feito antes da cobrança. Por isso, entenderam que o imposto foi exigido de forma indevida.

Sobre o dano moral, o colegiado considerou que o protesto de uma dívida inexistente gera prejuízo à imagem da empresa, mesmo sem necessidade de prova específica. No entanto, como não foram demonstrados efeitos mais graves, o valor da indenização foi considerado alto e acabou reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil, em respeito aos critérios de equilíbrio e razoabilidade.

Processo: 0708568-64.2025.8.07.0018

TJ/MG autoriza farmácia a abrir aos domingos e aos feriados

Lei municipal que restringia funcionamento foi considerada inconstitucional


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso de uma farmácia, em Itaú de Minas, no Sul/Sudoeste do Estado, para permitir que o estabelecimento funcione aos domingos e aos feriados, mesmo quando estiver fora da escala de plantão.

O colegiado reformou decisão da Comarca de Pratápolis, entendendo que a restrição imposta por lei municipal prejudicava a livre concorrência e o acesso da população a medicamentos. Assim, a farmácia poderá abrir aos domingos e aos feriados entre 8h e 20h.

A empresa questionou, na Justiça, a legalidade de uma lei complementar municipal que limitava o funcionamento de farmácias nesses dias apenas às unidades de plantão. A drogaria argumentou que a medida dificultava o acesso dos cidadãos a itens essenciais à saúde e violava a liberdade econômica.

Em 1ª Instância, como foi negado o pedido de mandado de segurança, a farmácia recorreu.

Serviço essencial à saúde

O relator do caso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, destacou que, embora os municípios tenham competência para regular os horários de funcionamento do comércio local, essa prerrogativa não permite a criação de normas que afrontem princípios constitucionais.

Conforme o magistrado, impedir a ampliação do atendimento de serviço essencial à saúde é medida desarrazoada:

“É materialmente inconstitucional a lei municipal que, a pretexto de regular o horário de funcionamento de farmácias, impõe restrição desarrazoada ao exercício da atividade econômica essencial, vedando a ampliação do atendimento ao público.”

Plantões

O relator ressaltou ainda que a fixação de plantões deve garantir o funcionamento mínimo do serviço à população, mas não pode ser usada como barreira para impedir a abertura de outros estabelecimentos.

Com a decisão, a administração municipal não poderá multar ou adotar outras medidas de punição contra a farmácia em razão do funcionamento aos domingos e aos feriados. A prefeitura também deve ajustar o alvará da empresa.

Os desembargadores Pedro Bitencourt Marcondes e Leite Praça acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.205309-5/001.

TJ/RS mantém anulação de cobrança por poço artesiano irregular e determina devolução de valores

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, por unanimidade, sentença que reconheceu falhas na prestação de serviços de perfuração de poço artesiano e determinou a anulação de cobrança feita por uma empresa do setor, além da devolução de valores pagos pelos consumidores.

O caso aconteceu na Comarca de São Francisco de Paula. A empresa ingressou com ação cobrando R$ 18 mil, alegando saldo devedor pela perfuração do poço. Os consumidores, por sua vez, ajuizaram ação afirmando que o serviço foi executado de forma irregular, sem atender às exigências técnicas e legais.

O pleito da empresa foi julgado improcedente pela Juíza Vivian Feliciano, da Vara Judicial. A decisão destacou que a perfuração do poço, nessas condições, caracteriza obra irregular e sem possibilidade de uso legal, tornando o serviço inútil para os consumidores. Por isso, foi afastada a cobrança do valor de R$ 28 mil e determinada a restituição de R$ 10 mil pagos antecipadamente, com correção monetária e juros.

A empresa apelou ao TJRS. Ao analisar o caso, o relator do recurso, Desembargador Leandro Raul Klippel, confirmou a relação de consumo e concluiu que a empresa descumpriu obrigações essenciais à atividade. Para o magistrado, ficou comprovado que a obra foi realizada sem a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e sem licenciamento ambiental, documentos obrigatórios para esse tipo de serviço. Também foi constatada a ausência de estudos técnicos, de acompanhamento profissional e de planejamento adequado.

O relator considerou que a regularização documental e a observância rigorosa das normas técnicas e ambientais são ônus exclusivos do prestador de serviços. “A prova carreada aos autos é robusta e inquestionável ao demonstrar, cabalmente, que a apelante negligenciou e desconsiderou deveres técnicos e legais que são essenciais e inafastáveis à sua atividade profissional”, afirmou o magistrado.

“A perfuração de poço artesiano sem o devido licenciamento ambiental e sem a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) não se qualifica como mera irregularidade formal ou administrativa, mas implica a constituição de obra clandestina, juridicamente imprestável e insuscetível de regularização perante os órgãos competentes”, considerou o desembargador.

O acórdão da 18ª Câmara Cível foi publicado no dia 30/03 e transitou em julgado na última segunda-feira (04/05).

STJ afasta indenização do DPVAT em acidente ocorrido durante prática de crime

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a indenização do extinto seguro DPVAT (Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres) não é devida se o acidente de trânsito ocorreu durante a prática de ilícito penal doloso e envolveu o próprio veículo objeto do crime. Segundo o colegiado, o dolo rompe a lógica do risco legítimo protegido pelo sistema securitário, o que afasta a cobertura mesmo no âmbito de um seguro de caráter social.

O caso teve origem em ação de indenização proposta por um homem que sofreu lesões em acidente de trânsito e buscava o pagamento do seguro obrigatório. Antes de recorrer ao Judiciário, ele já havia formulado pedido administrativo, que foi negado sob o fundamento de que o acidente envolveu a motocicleta que o requerente acabara de roubar.

Contudo, o juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente e fixou indenização proporcional às sequelas apuradas em perícia, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Para a corte local, basta no DPVAT a comprovação do acidente e do dano, sendo irrelevante a discussão sobre culpa, razão pela qual afastou a aplicação do artigo 762 do Código Civil (CC), que exclui a cobertura em caso de dolo – e que estava em vigor na época dos fatos.

Ao recorrer ao STJ, a seguradora defendeu que, embora o DPVAT tenha finalidade social, ele não se dissocia das regras estruturantes do contrato de seguro, que vedam a cobertura de eventos provocados intencionalmente pelo segurado.

Independência de culpa não se confunde com irrelevância do dolo
A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, ressaltou que, embora o seguro DPVAT dispense a comprovação de culpa, essa característica não autoriza a cobertura irrestrita de qualquer evento danoso, devendo o artigo 5º da Lei 6.194/1974 (hoje revogada) ser interpretado em harmonia com as regras gerais do contrato de seguro previstas no CC.

Para a ministra, independência de culpa não deve ser confundida com irrelevância do dolo, uma vez que este rompe a lógica da aleatoriedade inerente ao contrato de seguro, ao eliminar a imprevisibilidade do evento e descaracterizar o risco segurável, sobretudo quando o acidente decorre diretamente da prática de crime.

Gallotti explicou que a existência de conduta dolosa da vítima atrai a incidência do artigo 762 do CC, que afasta a cobertura securitária quando o risco é deliberadamente provocado. “Quando o sinistro ocorre no contexto da prática de crime – como no caso do roubo de veículo, com utilização da motocicleta subtraída –, o evento danoso deixa de ser expressão do risco socialmente compartilhado do trânsito e passa a ser consequência direta de uma conduta criminosa intencional, assumida voluntariamente pelo agente”, afirmou.

Seguro obrigatório foi criado para proteger vítimas normais do tráfego
A ministra ainda enfatizou que a exclusão da indenização, no caso dos autos, encontra fundamento não apenas na literalidade da legislação civil, mas também na própria natureza e na finalidade do seguro obrigatório, que foi concebido como instrumento de proteção social voltado aos riscos normais da circulação de veículos. Nesse sentido, acrescentou que a função social do DPVAT não pode ser interpretada de forma a ampliar indevidamente sua cobertura.

“Ainda que o DPVAT possua caráter social e seja regido por normas de ordem pública, tal característica não autoriza interpretação que esvazie completamente os limites objetivos da cobertura, sob pena de desvirtuamento do sistema. A função social do seguro obrigatório é proteger vítimas inocentes do tráfego viário, e não assegurar cobertura a quem, no momento do sinistro, atua dolosamente à margem da ordem jurídica, criando, por vontade própria, a situação de perigo” – concluiu ao dar provimento ao recurso especial da seguradora.

Processo n°: REsp 1.850.543.

TST: Sem prova de que encerrou atividade, empresa de limpeza é condenada por descumprir cota de PCD

Para 3ª Turma, omissão atinge a coletividade de trabalhadores potencialmente beneficiários da política pública de inclusão


Resumo:

  • A empresa RXS foi condenada a pagar R$ 100 mil por descumprir a cota legal de contratação de pessoas com deficiência.
  • Ao manter a condenação, a 3ª Turma do TST entendeu que a empresa não comprovou esforços reais para cumprir a lei nem o alegado encerramento de atividades.
  • A decisão reforça o caráter pedagógico da indenização e a gravidade da omissão diante da política de inclusão prevista em lei e em compromissos internacionais.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da RXS Serviços Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda, de São Paulo (SP) ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo por descumprir a cota legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados. Segundo o colegiado, a empresa não comprovou o encerramento de suas atividades, argumento usado para não atender à cota legal.

Empresa disse que estava inativa
Na ação, apresentada em 2024, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que a RXS tinha déficit de trabalhadores com deficiência pelo menos desde 2021 e que teve mais de três anos para regularizar sua situação, mas não o fez. Disse ainda que a empresa foi autuada em 2020, 2022 e 2023 por isso.

Em sua defesa, a empresa alegou que ofereceu vagas para esse público, mas a maioria dos candidatos entrevistados não tinha interesse em ocupá-las. Segundo a RXS, alguns “estavam recebendo benefício” e teriam optado pelo mercado informal para não perdê-lo. Além disso, argumentou que estava inativa e não se enquadrava no requisito legal.

Documentos provam atividade da empresa
Para o juízo de primeiro grau, a empresa não comprovou seu empenho para contratar pessoas com deficiência, limitando-se à mera oferta de vagas. Quanto ao argumento da inatividade, havia documentos nos autos provando que ela estava em plena atividade. Com isso, a sentença determinou o cumprimento da cota em até 120 dias e fixou indenização de R$ 100 mil por dano moral coletivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Omissão é ilícito de natureza coletiva
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso da empresa, assinalou que a Convenção 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, estabelece que a finalidade da reabilitação profissional é possibilitar à pessoa com deficiência obter, conservar e progredir no emprego e integrá-la à sociedade. “Trata-se de compromisso internacional assumido pelo Estado brasileiro”, frisou.

A seu ver, a omissão da empresa, evidenciada pela ausência de iniciativas voltadas à contratação de pessoas com deficiência, configura ato ilícito de natureza coletiva e atinge toda a coletividade de trabalhadores potencialmente beneficiários dessa política pública de inclusão.

De acordo com o ministro, embora tenha informado que estava em processo de encerramento de sua atividade, a empresa não apresentou documento capaz de comprovar essa afirmação. Balazeiro ressaltou que dificuldades financeiras não se opõem à contratação de pessoas com deficiência, “sob risco de reduzir-se o indivíduo ao custo monetário”.

Ao manter a condenação, o ministro destacou a importância de aplicar medidas que induzam à observância das regras sobre matéria, especialmente em razão de sua função pedagógica.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: AIRR-1000709-39.2024.5.02.0020

TRT/GO: Autonomia na execução do serviço afasta reconhecimento de vínculo de trabalhador rural

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve sentença que negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre um trabalhador rural responsável pela construção e manutenção de cercas e o proprietário de uma fazenda no interior de Goiás. Para os desembargadores, as provas mostraram características típicas de trabalho autônomo por empreitada, sem os requisitos exigidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para configuração de relação empregatícia.

Na ação trabalhista, o trabalhador rural alegou que exercia suas atividades de forma contínua na fazenda e sustentou que estavam presentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT para reconhecimento do vínculo de emprego. Afirmou que recebia ordens de um gerente da propriedade e que havia subordinação na prestação dos serviços de construção e manutenção de cercas. Com base nesses argumentos, pediu o reconhecimento da relação empregatícia e o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes, o que não foi reconhecido pelo juízo da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia. Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao tribunal para a reforma da sentença.

Para o relator do recurso, desembargador Gentil Pio de Oliveira, as provas do processo não condizem com o alegado pelo trabalhador. Ele destacou que a ausência de subordinação jurídica e de pessoalidade foi decisiva para afastar o pedido de vínculo.

Segundo o magistrado, o trabalhador tinha liberdade para organizar sua própria rotina, sem horário fixo e sem controle direto da jornada. Além disso, ele podia se ausentar por vários dias sem necessidade de autorização prévia, característica incompatível com a relação de emprego tradicional.

Outro ponto considerado foi a autonomia na execução das atividades. Ao analisar o caso, o relator afirmou que “a prova oral demonstrou que o reclamante atuava com ampla autonomia, sem horário fixo, com liberdade para organizar sua jornada e se ausentar por longos períodos, o que afasta a subordinação jurídica”.

Segundo os autos, também ficou demonstrado que o trabalhador podia contratar ajudantes, coordenar equipes e delegar tarefas. Para o relator, isso descaracteriza a pessoalidade, um dos requisitos essenciais para reconhecimento do vínculo empregatício.

A forma de pagamento também pesou na decisão. A remuneração era feita por produção, com pagamento por serviço concluído, como cercas e porteiras construídas, modelo típico de contrato de empreitada rural. O acórdão ressaltou que “a remuneração por produção, vinculada ao resultado da atividade (empreitada), reforça a natureza autônoma da relação”.

Os desembargadores observaram ainda que a fiscalização exercida pelo contratante estava relacionada apenas ao resultado final do serviço, sem ingerência sobre a maneira como o trabalho deveria ser executado. Nesse sentido, a decisão destacou que as orientações dadas ao trabalhador “se limitavam à indicação dos locais onde as cercas deveriam ser construídas ou reparadas, configurando uma coordenação técnica sobre o objeto do contrato, e não um poder diretivo sobre a atividade do trabalhador”.

Para a 1ª Turma, o conjunto das provas confirmou uma dinâmica típica de empreiteiro rural autônomo. “A ausência de subordinação jurídica e de pessoalidade afasta o reconhecimento de vínculo de emprego, caracterizando relação de trabalho autônomo por empreitada”, concluiu o colegiado ao negar o recurso do trabalhador por unanimidade.

Além de negar o pedido, a Turma aumentou o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor da ação.

Processo n°: 0001611-43.2025.5.18.0015


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