TRT/SP condena empresa por capacitismo e reconhece rescisão indireta do contrato de trabalho

O 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou empresa de comércio eletrônico, controlada pelo Mercado Livre, a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um trabalhador com deficiência que foi alvo de atitudes e comentários capacitistas no ambiente de trabalho, além de reconhecer a rescisão indireta do contrato por considerar inviável a continuidade da relação de emprego.

Segundo o empregado, a ofensora afirmava que pessoas com deficiência “se aproveitavam da condição” e que não seriam capazes sequer de “pegar uma caneta”, além de insinuar que determinados setores eram destinados apenas a pessoas “fortes”. As falas foram confirmadas por prova testemunhal.

Para o juiz que prolatou a sentença, Rodrigo Rocha Gomes de Loiola, a conduta configura “inegável capacitismo, violando frontalmente a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade do trabalhador. A tolerância e a ausência de fiscalização efetiva por parte da empregadora atraem a sua responsabilização civil”.

A condenação foi fundamentada em normas nacionais e internacionais de proteção às pessoas com deficiência, entre elas a Constituição Federal, convenções da Organização Internacional do Trabalho e a Convenção de Nova York. Também foi aplicado o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do Tribunal Superior do Trabalho, que instrui os juízes a levar em conta a necessidade de combater desigualdades estruturais e práticas discriminatórias no ambiente laboral.

Cabe recurso.

Processo nº: 1000947-13.2026.5.02.0271

STF invalida normas do Piauí que excluíam pessoas com deficiência de concursos para cargos que exigiam aptidão plena

Plenário considerou que normas estaduais criavam diferenciação discriminatória e estabeleciam regras contrárias à legislação federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas do Estado do Piauí que impediam a participação de pessoas com deficiência em concursos públicos para carreiras que exigiam aptidão plena do candidato. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7401, na sessão virtual concluída em 15/5.

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei estadual 6.653/2015 e do Decreto estadual 15.259/2013. As normas também excluíam sumariamente do exame de aptidão física candidatos com deficiência em concursos com essa exigência e vedavam a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos para cargos militares.

Norma geral federal
Para o relator, ministro Nunes Marques, o Estado do Piauí invadiu a competência da União para editar normas gerais sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência. Essa atribuição foi exercida no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), e a atuação suplementar dos estados somente se justificaria em razão de peculiaridade local comprovada, e sem contrariar o conjunto normativo federal.

Segundo o relator, a norma piauiense estabeleceu disciplina contrária à norma geral nacional, sem justificativa razoável baseada em especificidades regionais ou em proteção ampliada ao grupo vulnerável. “Ao contrário, sujeita-o a situações discriminatórias e esvazia o direito constitucional ao acesso a cargo público, quando a norma geral federal oferece proteção adequada”, afirmou.

Diferenciação normativa discriminatória
Além disso, citando a jurisprudência do STF, o relator considerou que a legislação estadual é incompatível com o sistema constitucional de defesa e inclusão das pessoas com deficiência, uma vez que cria diferenciação normativa discriminatória.

Segundo Nunes Marques, as regras piauienses limitam arbitrariamente o acesso de pessoas com deficiência aos cargos públicos, com base na presunção de inaptidão absoluta para o desempenho de determinadas funções. Trata-se, a seu ver, de uma discriminação indireta que substitui a avaliação da deficiência e transfere à pessoa uma limitação que, por vezes, é do Estado, que tem o dever de promover adaptação razoável e de oferecer tecnologias assistivas, “viabilizando, assim, a proteção e a inclusão social desse grupo vulnerável”.

Modulação de efeitos
Como os dispositivos declarados inconstitucionais estão em vigor há cerca de 13 anos, a decisão do STF passará a valer a partir da publicação da ata do julgamento definitivo da ação, de modo a resguardar atos e situações já consolidados.

 

TRF1: A adesão ao parcelamento administrativo com cláusula de confissão irretratável da dívida impede a rediscussão judicial do débito confessado

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu que a celebração de um acordo de parcelamento do débito referente a uma multa aplicada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) implicou no reconhecimento da dívida, inviabilizou a continuação da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Após o ajuizamento da ação, a parte autora celebrou o acordo com o objetivo de regularizar a pendência e suspender os efeitos restritivos decorrentes da multa e apelou sustentando que a adesão ao parcelamento não constitui reconhecimento da validade da penalidade imposta, tendo sido motivada tão somente pelo intuito de remover restrições registradas em seu nome e evitar atos de constrição patrimonial.

Consta dos autos que após o encerramento do processo administrativo não houve o pagamento voluntário do débito pelo autor. Diante disso, o BC inscreveu o valor em dívida ativa e buscou a execução judicial do débito. Durante a execução, após o ajuizamento da demanda, o apelante firmou acordo de parcelamento do débito com o BC.

A desembargadora federal Ana Carolina Roman, relatora do caso, argumentou que consta do termo assinado, pelo devedor, cláusula na qual ele confessa e assume a dívida junto ao credor e que a cláusula configura confissão “com plena eficácia jurídica”.

A magistrada destacou que não se pode permitir que a parte beneficiada por parcelamento de débito queira discutir em juízo dívida confessada, pois tal fato “violaria o princípio da boa-fé objetiva e a função estabilizadora dos acordos, que é garantir segurança aos transatores”.

A relatora concluiu seu voto destacando que a adesão ao programa de parcelamento implica confissão irretratável da dívida, sendo inviável, por conseguinte, a sua posterior impugnação judicial.

Processo n°: 0054081-30.2011.4.01.3400

TJ/RS confirma cobertura de criopreservação de óvulos para paciente com endometriose

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve, por maioria, a condenação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Novo Hamburgo (IPASEM) ao custeio de procedimento de criopreservação de óvulos de uma segurada, e ainda fixou indenização por danos morais à autora no valor de R$ 8 mil. A relatora do caso foi a Juíza de Direito Quelen Van Cangehan.

Ação

A autora, diagnosticada com endometriose profunda, afirmou que precisava realizar cirurgia e tratamento com potencial de comprometer definitivamente sua fertilidade. Segundo o processo, a criopreservação de óvulos foi indicada por médicos como medida preventiva para preservar a possibilidade futura de gestação.

Em sentença proferida no 1º grau, o magistrado determinou a ratificação da tutela de urgência, deferida anteriormente, para que o réu forneça para a autora os procedimentos necessários ao tratamento de criopreservação, sem a condenação por danos morais. Recursos foram interpostos por ambas as partes.

No recurso, a autora alegou que a negativa de cobertura do procedimento, necessário antes de cirurgia para tratamento de endometriose, lhe causou sofrimento psicológico e risco de infertilidade futura. Já o IPASEM sustentou que a criopreservação não estava prevista na cobertura do plano, por se tratar de técnica ligada à reprodução assistida.

Decisão

Ao analisar o caso, a relatora destacou que o julgamento deveria observar a perspectiva de gênero, prevista na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considerando que a endometriose afeta exclusivamente mulheres e que o tratamento cirúrgico poderia comprometer de forma irreversível a fertilidade da paciente. “A questão central não se resume a uma mera interpretação de cláusulas contratuais de um plano de saúde, mas toca diretamente em direitos fundamentais como o planejamento familiar e a proteção à maternidade”, afirmou.

A magistrada também ressaltou que o procedimento não tinha finalidade estética ou eletiva, mas buscava minimizar os impactos do tratamento médico já coberto pelo plano. Segundo ela, “a preservação da fertilidade, no contexto apresentado, é um desdobramento indissociável do próprio direito à saúde da mulher”.

Também participaram do julgamento os Juízes de Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara e Alan Tadeu Soares Delabary Júnior.

TJ/MG nega pedido para anular registro de paternidade

Reconhecimento voluntário não pode ser revertido se feito de forma consciente


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de um homem que buscava anular o registro de paternidade de uma criança no Triângulo Mineiro. A 4ª Câmara Cível Especializada entendeu que o reconhecimento voluntário não pode ser revertido quando não há erro ou coação no momento do registro, ainda que não haja vínculo biológico.

O autor da ação alegou que não possuía vínculo afetivo com a criança, em função de falta de contato e desinteresse da mãe. Ele afirmou que, mesmo sabendo que não era o pai biológico, decidiu registrá-la por ter se sentido “indiretamente forçado” pela mãe para que a criança não crescesse sem registro paterno.

Ainda conforme o autor, teria havido cerceamento de defesa pela falta de autorização do exame de DNA, e a manutenção de uma “paternidade fictícia” causaria insegurança e desajuste emocional à criança futuramente.

Pedido

Já a mãe relatou que o autor e os pais dele gostavam muito da criança na época do registro. O próprio pai do autor teria pedido para que o filho aceitasse registrar o bebê, que, na época, tinha 5 meses de vida.

Recurso

Após o pedido do autor ter sido negado em 1ª Instância, com o entendimento de que o vínculo jurídico deveria ser mantido, o homem recorreu, sustentando nulidade da sentença por falta de provas, como o exame de DNA, e pedindo reforma da decisão para a retirada do seu nome do registro de nascimento da criança.

Improcedente

A relatora do caso, desembargadora Alice Birchal, rejeitou os argumentos do autor. A magistrada ressaltou a irrelevância do exame de DNA, já que o homem admitiu que, no momento de registrar a criança no cartório, sabia não ser o pai biológico.

De acordo com a relatora, para anular um registro de paternidade, seria necessário provar a ocorrência de erro, coação ou falsidade. Como o registro foi espontâneo e consciente, a lei o considera irretratável.

“A procedência da ação negatória de paternidade exige, além da inexistência de vínculo socioafetivo e biológico, a demonstração inequívoca de vício de consentimento no ato de reconhecimento”, destacou a magistrada.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Roberto Apolinário de Castro acompanharam o voto da relatora.

O processo, que tramitou em segredo de Justiça, transitou em julgado.

STF autoriza operação da PF contra esquema de fraude e sonegação fiscal no ramo de combustíveis

Ministro Alexandre de Moraes autorizou busca e apreensão contra ex-governador Cláudio Castro e outros agentes públicos e decretou a prisão de Ricardo Magro, dono da Refit


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu a pedido da Polícia Federal (PF) para a realização da Operação Sem Refino, na manhã desta sexta-feira (15), e determinou o cumprimento de mandados de busca e apreensão contra várias autoridades do Rio de Janeiro, bem como o afastamento do exercício de funções públicas. Na mesma decisão foi determinada a prisão preventiva do dono da Refit, antiga Refinaria de Manguinhos, Ricardo Magro.

A operação foi deflagrada para apurar a suposta atuação de uma organização criminosa voltada à prática reiterada dos delitos de gestão fraudulenta, lavagem de capitais, sonegação fiscal e evasão de divisas, além de crimes contra a ordem econômica envolvendo a comercialização de combustíveis. A PF traz ainda elementos informativos que indicam a ligação dos integrantes do grupo empresarial com possíveis atos de corrupção de diversos agentes públicos do estado.

Entre os alvos da operação estão o ex-governador Cláudio Castro, o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) Guaraci de Campos Vianna, o ex-secretário estadual de Fazenda do RJ Juliano Pasqual e o ex-procurador-geral do estado Renan Saad, além de servidores públicos estaduais das áreas de segurança e tributos.

As medidas foram tomadas no âmbito da Petição (PET) 16028, que teve o sigilo retirado pelo relator. A operação foi autorizada pelo ministro com o aval do Ministério Público Federal (MPF).

Devedor contumaz
Na decisão, o ministro Alexandre destaca pontos da representação da PF que descrevem Ricardo Magro como “devedor contumaz” de tributos no ramo de combustíveis. O documento aponta que ele concebeu, dirigiu e se beneficiou diretamente de uma estrutura societária e financeira artificial. “Trata-se de engenharia deliberadamente montada para ocultar patrimônio, dissimular a titularidade real de bens, escoar recursos ilícitos, frustrar a atuação do Fisco e inviabilizar a satisfação de credores, inclusive aqueles sujeitos à recuperação judicial da REFIT”, apontou a PF.

A empreitada, de acordo com a PF, só teria sido possível com a participação de agentes políticos, especialmente vinculados ao primeiro escalão do governo do Estado do Rio de Janeiro.

Para o relator, a necessidade da prisão preventiva de Ricardo Magro está comprovada diante da natureza permanente e estruturada da atuação atribuída à organização criminosa, cuja dinâmica revela risco concreto de continuidade das atividades ilícitas.

A decisão determina a inclusão do nome de Magro, que mora nos Estados Unidos, no sistema de Difusão Vermelha da Interpol, como foragido da Justiça brasileira. Prevê ainda o envio dos documentos necessários à Interpol para viabilizar a extradição do empresário para o Brasil.

“Lei Ricardo Magro”
Em relação a Cláudio Castro, a PF menciona a Lei Complementar estadual 225/2025, proposta pelo então governador, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários e Não Tributários do Estado do Rio de Janeiro. A norma foi apelidada de “Lei Ricardo Magro”, uma vez que as condições estabelecidas se amoldavam perfeitamente aos interesses do conglomerado Refit. Segundo a PF, a lei foi publicada um mês após a interdição das atividades do parque industrial da refinaria e da retenção de combustíveis importados pela companhia na Operação Cadeia de Carbono.

Segundo a PF, sob as diretrizes do então governador, o Estado do Rio de Janeiro direcionou todos os esforços da máquina pública “em prol do conglomerado capitaneado por Ricardo Magro”.

Processos conexos
A operação é um dos procedimentos decorrentes de comandos do STF no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 635 (“ADPF das Favelas”) que buscam apurar indícios concretos de crimes com repercussão interestadual e internacional e que exigem repressão uniforme (nos termos da Lei 10.446/2002), assim como investigar a atuação dos principais grupos criminosos violentos em atividade no estado e suas conexões com agentes públicos.

Veja a decisão

STJ admite remição pelo Enem para preso que já tinha diploma superior

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os presos podem obter remição de pena por estudo com a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), mesmo que já tivessem diploma de curso superior antes de ingressar no sistema prisional. A decisão uniformiza o entendimento da corte sobre o tema e encerra divergência entre as turmas de direito penal.

O caso chegou à Terceira Seção porque a Sexta Turma havia negado o benefício, sob o argumento de que um apenado com ensino superior completo não estaria demonstrando a aquisição de novos conhecimentos ao ser aprovado no Enem, o que afastaria a justificativa para a remição.

Como a Quinta Turma tinha entendimento oposto, reconhecendo que a escolaridade anterior não impede o benefício, a defesa entrou com embargos de divergência na Terceira Seção. Ao resolver a divergência de interpretações, a seção de direito criminal fixou a tese de que a escolaridade prévia do preso não pode ser usada para impedir a remição, porque essa limitação não está prevista na Lei de Execução Penal (LEP).

Aprovação no Enem comprova estudo por conta própria
No voto, o relator dos embargos, ministro Ribeiro Dantas, sustentou que é possível a interpretação extensiva do artigo 126 da LEP para favorecer o apenado quando se trata de remição por estudo, especialmente porque o objetivo da execução penal inclui a ressocialização. Segundo ele, a aprovação no Enem funciona como critério objetivo para comprovar estudo por conta própria, ainda que o preso não esteja matriculado em ensino formal no presídio.

O ministro também destacou que a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já prevê expressamente essa possibilidade para pessoas privadas de liberdade que estudam por conta própria e conseguem aprovação em exames nacionais.

Um dos pontos centrais do voto foi a rejeição da tese de que a remição dependeria da aquisição de conhecimento inédito. Para o relator, o instituto não se limita a premiar aprendizado novo, mas serve como incentivo a comportamentos compatíveis com a ressocialização.

Estudo é vetor relevante de disciplina, rotina e projeto pessoal para o preso
Ribeiro Dantas argumentou que a aprovação no exame “não se confunde com ‘crédito’ decorrente da escolaridade pretérita, mas com resultado objetivamente verificável, que pressupõe esforço e preparação”.

Ainda segundo o ministro, o estudo no ambiente prisional representa um elemento importante de disciplina, rotina e construção de projeto pessoal, independentemente do grau de escolaridade anterior do apenado.

A decisão, porém, faz uma ressalva: se o preso já concluiu anteriormente a etapa de ensino correspondente, isso pode impedir apenas o acréscimo previsto no parágrafo 5º do artigo 126 da LEP, mas não o direito à remição básica pelas horas de estudo reconhecidas. O cálculo deverá ser feito pelo juízo da execução penal.

TJ/PE: Companhia de águas pode entrar em imóvel para fazer manutenção em redes adutoras mesmo sem consentimento do proprietário

A Vara Única de Cumaru/PE concedeu, nesta quinta-feira (14/05), decisão que obriga o proprietário de um imóvel a permitir a entrada da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) e seus agentes, para realizar a manutenção em duas redes adutoras de 300mm e de 150mm, instaladas no interior do terreno. Os equipamentos públicos que passam pelo imóvel garantem o abastecimento de água potável a aproximadamente 30 mil pessoas residentes na zona rural da cidade de Cumaru e nas zonas urbana e rural do município de Passira. A tutela de urgência antecipada foi assinada pelo juiz de direito, André Gustavo de Araújo Beltrão. Em caso de descumprimento da decisão, o magistrado autorizou o uso da força policial e fixou multa de R$ 2.000,00.

No dia 8 de abril deste ano, seguindo ordens do dono do terreno, o caseiro responsável pelo imóvel condicionou o acesso da concessionária à manutenção de uma ligação clandestina à rede de 300mm. Diante da negativa dos técnicos da empresa de saneamento e da retirada da ligação irregular no mesmo dia, a entrada no imóvel para manutenção dos equipamentos passou a ser negada, colocando em risco o abastecimento de dois municípios. As duas redes de 300mm e de 150mm integram a Adutora de Passira.

De acordo com o juiz, a concessão da tutela de urgência atendeu a todos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, de demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. “Ambos os requisitos se mostram presentes no caso concreto. A presença física das redes adutoras de 300mm e 150mm no interior do imóvel é fato documentado e corroborado pelo próprio comportamento do caseiro, que condicionou o acesso à manutenção da ligação irregular — conduta que, por si só, pressupõe e reconhece a existência das redes e do histórico de acesso da Compesa. O perigo de dano é atual, concreto e de gravidade excepcional. Desde 08/04/2026, a Compesa encontra-se concretamente impedida de acessar o imóvel para vistoriar, abrir as válvulas de abastecimento e realizar eventuais reparos. Decerto que as redes adutoras de grande porte demandam monitoramento e manutenção periódica, seja para a garantia do abastecimento e distribuição da água, até mesmo para a segurança da população em caso de eventual rompimento. A impossibilidade de acesso cria situação de vulnerabilidade hídrica para aproximadamente 30.000 (trinta mil) pessoas, risco esse que se agrava a cada dia sem a realização de manutenção”, analisou o magistrado.

A supremacia do interesse público sobre o interesse privado foi o fundamento da antecipação da tutela. “O direito de propriedade assegurado pelo art. 5º, XXII da Constituição Federal não é absoluto. O inciso XXIII do mesmo dispositivo impõe que a propriedade atenda à sua função social, o que, no contexto de imóvel atravessado por infraestrutura pública de saneamento básico, traduz-se no dever qualificado de o proprietário tolerar o acesso da concessionária para fins de operação e manutenção das redes. A obstrução ao acesso da Compesa não encontra amparo jurídico. A eventual irregularidade de ligação clandestina porventura existente no imóvel e seu corte pela concessionária, ainda que possa dar ensejo a questionamento administrativo ou judicial pelo interessado, não confere ao proprietário ou seus prepostos o direito de impedir o exercício de servidão administrativa preexistente — especialmente quando o serviço público beneficia dezenas de milhares de pessoas. O acesso da concessionária ao imóvel não suprime qualquer direito do proprietário sobre o imóvel, não altera sua estrutura nem seu uso — limita-se a restabelecer o acesso que a Compesa já exercia regularmente”, concluiu o juiz de direito André Gustavo de Araújo Beltrão.

A decisão também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o artigo 175 da Constituição Federal, o Marco Legal do Saneamento Básico (a Lei nº 11.445/2007), os artigos 117 a 138 do Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934) e os artigos 300 e 1.293 do Código Civil. “A servidão administrativa de aqueduto tem disciplina específica no Código de Águas (arts. 117 a 138 do Decreto nº 24.643/1934) e no art. 1.293 do Código Civil, e prescinde, para sua configuração e exigibilidade, de decreto formal de constituição quando já se encontrar consolidada pelo uso prolongado, público e ininterrupto — orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 857.596/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.2008)”, escreveu o magistrado.

O dono do imóvel ainda pode recorrer da decisão. O processo continuará em tramitação na Vara Única de Cumaru e o dono do imóvel será ouvido nos autos, oportunidade em que poderá impugnar os fundamentos da tutela e apresentar sua versão dos fatos.

Processo n°: 0000118-63.2026.8.17.2540

TRT/MG autoriza penhora de bens do cônjuge para pagar dívida trabalhista

Os julgadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiram, por unanimidade, autorizar a penhora de bens em nome do marido da devedora em processo trabalhista, ao constatar o casamento no regime de comunhão universal de bens. A decisão, de relatoria da desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, deu provimento ao agravo de petição do credor da dívida trabalhista, para modificar decisão oriunda da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia afastado a possibilidade de penhora.

O credor pretendia o bloqueio de bens em nome do marido da devedora, com base na escritura pública que comprova o casamento sob o regime de comunhão universal. Argumentou que, nesse regime, todos os bens e dívidas do casal integram o patrimônio comum, invocando o artigo 1.667 do Código Civil. Alegou ainda que não se trata de ampliar o número de réus da execução, mas apenas de autorizar a penhora de bens que se comunicam pelo casamento nesse regime, mesmo que estejam registrados exclusivamente em nome do cônjuge.

Ao dar provimento ao agravo de petição, a relatora ressaltou que a medida não visa à responsabilização pessoal do cônjuge, tampouco configura redirecionamento da execução. Segundo pontuou a julgadora, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, no regime da comunhão universal, presume-se que os frutos do trabalho de um dos cônjuges revertem em benefício do casal. Dessa forma, obrigações descumpridas, inclusive de natureza trabalhista, impactam o patrimônio comum, permitindo a penhora sobre esses bens para saldar a dívida. Em outras palavras, trata-se de penhora legítima sobre bens comuns, ainda que em nome apenas de um dos cônjuges, já que, presumivelmente, o cônjuge se beneficiou dos frutos do trabalho que originou o crédito trabalhista.

A decisão se fundamentou no artigo 1.667 do Código Civil, segundo o qual: “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”. De acordo com a desembargadora, a interpretação conjunta desse dispositivo legal e do artigo 790, IV, do Código de Processo Civil autoriza que, no caso, a meação da devedora sobre os bens de seu marido responda pela dívida trabalhista por ela contraída, especialmente diante do esgotamento das tentativas de localização de bens em nome da devedora já integrada como ré na execução.

Segundo a julgadora, é importante ressaltar que a medida pretendida pelo credor não implica redirecionamento subjetivo da execução contra o cônjuge, mas apenas a incidência de bloqueio patrimonial limitado à parcela de bens comunicáveis. “A eventual reserva da meação poderá ser alegada e comprovada oportunamente, não havendo afronta à coisa julgada ou aos princípios do contraditório e ampla defesa”, observou.

Na decisão, também foram citados precedentes da própria Segunda Turma no sentido de que o regime de comunhão universal importa a comunicação dos bens e dívidas particulares dos cônjuges (artigo 1.667 do Código Civil), que integram o patrimônio do casal, ainda que estejam registrados apenas em nome de um deles.

O colegiado deu provimento parcial ao agravo de petição do credor, para determinar a penhora de quaisquer bens/numerários em nome do marido da devedora, a serem localizados por meio de pesquisas patrimoniais nos sistemas SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), RENAJUD (Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores) e CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), com o fim de pagamento do crédito trabalhista, resguardada, contudo, a meação.

STJ: Prescrição de efeitos financeiros do abono de permanência especial é contada da comprovação do direito

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os efeitos financeiros do abono de permanência especial se submetem a prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do requerimento administrativo em que o direito é efetivamente comprovado. O colegiado também estabeleceu que cabe ao servidor interessado a instrução adequada do pedido, com a apresentação da documentação indispensável para demonstrar que está apto ao recebimento do benefício.

Com esses entendimentos, o colegiado negou provimento ao recurso de um servidor público que pretendia ver reconhecido como marco inicial do prazo de prescrição a data de seu primeiro pedido de abono de permanência vinculado à aposentadoria especial, formalizado em 2013.

Naquele ano, o servidor requereu o benefício alegando ser portador de visão monocular desde a infância. O pedido foi indeferido pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), por entender que não existiam documentos comprobatórios de que a deficiência fosse anterior a 2002, quando foram realizados seus exames admissionais para ingresso no tribunal.

Em 2018, o servidor apresentou pedido de revisão administrativa da decisão e apresentou laudos médicos, o que levou a administração a reconhecer os critérios para a aposentadoria especial e conceder o abono de permanência, porém fixando como marco prescricional a data do protocolo da solicitação de revisão.

Ao impetrar mandado de segurança, o servidor sustentou que o segundo pedido tratava de mera revisão do anterior e que os valores deveriam retroagir a 2013. A tese foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o que motivou o recurso ao STJ.

Comprovação tardia do direito impede retroação do marco prescricional
Segundo o relator na Primeira Turma, ministro Gurgel de Faria, se a decisão administrativa inicial tivesse sido equivocada diante de prova suficiente já produzida, seria possível cogitar a retroação do marco prescricional. Contudo, a comprovação do direito somente se consolidou em 2018, o que afasta a possibilidade de efeitos financeiros a partir do primeiro protocolo.

Segundo o ministro, a negativa do pedido formulado em 2013 decorreu da inexistência de prova capaz de demonstrar que a deficiência remontava a período anterior ao início da contribuição previdenciária, tendo a administração decidido com base exclusivamente nos elementos disponíveis à época. Apenas no segundo requerimento – apontou o relator –, foram apresentados documentos suficientes para o deferimento do benefício, não se tratando, portanto, de revisão de ato ilegal ou viciado, mas de um novo pedido.

O relator também afastou a alegação de excesso de formalismo, ao observar que o indeferimento inicial não se baseou em rigor desproporcional, mas na ausência de elementos probatórios suficientes, em observância ao princípio da legalidade e à necessidade de prova concreta no processo administrativo.

“Os efeitos financeiros do abono de permanência especial devem observar a prescrição quinquenal a partir do segundo requerimento administrativo, porquanto, repito, a documentação necessária à concessão do benefício somente foi apresentada nessa ocasião”, concluiu.

Processo nº: RMS 65.384.


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