TJ/MT: Unimed deve pagar congelamento de óvulos para evitar infertilidade

Resumo:

  • Plano de saúde deverá custear congelamento de óvulos para evitar infertilidade causada por tratamento médico, mas não pagará despesas futuras.
  • A decisão diferenciou prevenção de infertilidade de reprodução assistida.

Uma operadora de plano de saúde deverá custear parte do procedimento de congelamento de óvulos de uma paciente diagnosticada com endometriose profunda, diante do risco de infertilidade decorrente de tratamento cirúrgico. A decisão, porém, limitou a cobertura apenas às etapas iniciais do procedimento, excluindo despesas futuras.

O caso foi analisado pela Quarta Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho. A paciente relatou que precisava passar por cirurgia para tratar a doença e que, por orientação médica, deveria realizar a criopreservação de óvulos como forma de preservar a fertilidade.

A operadora negou o custeio sob o argumento de que o procedimento estaria relacionado à reprodução assistida, o que não é de cobertura obrigatória. No entanto, ao julgar o recurso, o relator destacou que a situação não se confunde com fertilização in vitro, mas sim com uma medida preventiva para evitar um dano decorrente do próprio tratamento de saúde.

Segundo o entendimento adotado, quando o plano cobre a doença, também deve arcar com medidas necessárias para evitar efeitos colaterais previsíveis, como a infertilidade. O magistrado ressaltou que a criopreservação, nesse contexto, tem caráter preventivo e está ligada diretamente ao tratamento médico indicado.

Por outro lado, a decisão estabeleceu limites para essa obrigação. Ficou definido que a operadora deve custear apenas as fases iniciais do procedimento, como a estimulação ovariana, a coleta e o congelamento dos óvulos.

Já os custos posteriores, como taxas de armazenamento do material genético e eventual utilização futura em fertilização assistida, não deverão ser arcados pelo plano, por se tratarem de medidas relacionadas ao planejamento familiar.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1004443-86.2026.8.11.0000

TJ/DFT: Condômino com histórico de violência e tráfico de drogas deve ser expulso do local

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deu provimento a recurso de um condomínio do Guará/DF e reconheceu o caráter definitivo da exclusão de um condômino cujo comportamento antissocial reiterado tornou inviável a convivência coletiva. A decisão reformou parcialmente sentença de 1º grau, que havia decretado a expulsão, mas afastado o impedimento permanente de retorno ao imóvel.

O condomínio ajuizou ação de exclusão após esgotar as medidas administrativas disponíveis. O histórico do condômino incluía acúmulo de lixo, barulho excessivo, comportamento agressivo e ameaças a outros moradores. Em assembleia extraordinária realizada em abril de 2025, 74 condôminos, representando mais de três quartos do total, votaram pela judicialização do afastamento. O episódio mais grave ocorreu em fevereiro de 2025, quando o condômino foi preso em flagrante após arremessar objetos e uma sacola com cocaína, maconha e comprimidos de êxtase pela janela do apartamento, além de desacatar policiais e praticar lesão corporal.

O colegiado reconheceu que a expulsão exige ponderação entre direitos fundamentais em colisão — moradia e propriedade do condômino excluído, de um lado, e segurança, sossego e integridade dos demais moradores, de outro. Para a Turma, “a expulsão do condomínio não implica perda da propriedade, mas restrição ao direito de convivência e uso para fins de moradia”, preservadas as faculdades de alienar, locar ou ceder o imóvel. Os desembargadores destacaram que a medida só se justifica quando sanções menos gravosas se mostram ineficazes, e que, no caso, todos os requisitos legais foram observados como aplicação prévia de sanções pecuniárias, garantia do contraditório e ampla defesa, e deliberação assemblear com quórum qualificado.

A decisão determinou prazo de 30 dias para desocupação voluntária, com autorização de auxílio policial para o cumprimento, caso necessário. A restrição ao convívio condominial perdura enquanto subsistirem os fundamentos que a motivaram, sem prejuízo de revisão judicial diante de alteração fática relevante e devidamente comprovada. O condômino permanece responsável pelo pagamento das cotas condominiais até a desocupação efetiva.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704295-54.2025.8.07.0014

STF suspende decisão que barrava venda de bens do Distrito Federal para socorrer BRB

Decisão do ministro Edson Fachin será submetida a referendo do Plenário.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu decisão que proibia a venda de bens móveis e imóveis pelo Governo do Distrito Federal para a recuperação financeira do Banco de Brasília (BRB). A instituição financeira atravessa uma crise em meio a suspeitas de fraudes bilionárias relativas à negociação de carteiras de crédito com o Banco Master.

A decisão na Suspensão de Liminar (SL) 1909 será submetida ao referendo do Plenário, em sessão virtual que ocorrerá de 8 a 15 de maio.

A decisão do desembargador Rômulo de Araújo Mendes, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), suspendia trechos da Lei Distrital 7.845/2026 que permitiam a utilização de bens móveis e imóveis e a alienação de ativos públicos e com a finalidade de socorrer a instituição financeira.

No pedido ao STF, o Distrito Federal sustenta que a decisão ocasiona grave lesão à ordem administrativa, ao interferir diretamente no exercício das competências constitucionais do Poder Executivo e neutralizar os efeitos concretos de lei regularmente aprovada pelo Poder Legislativo local e sancionada pelo Chefe do Executivo.

Grave lesão
Na avaliação do ministro Edson Fachin, as alegações de grave lesão à ordem administrativa são plausíveis. Segundo o ministro, a decisão questionada, ao suspender de forma ampla e imediata a eficácia de parcela significativa da lei distrital, impede a implementação de política pública regularmente estruturada pelos Poderes Legislativo e Executivo locais, voltada ao enfrentamento de situação econômico financeira sensível envolvendo instituição financeira estatal de caráter estratégico.

Ele acolheu o argumento do Distrito Federal de que a suspensão da eficácia de parte da lei distrital, antes mesmo da oitiva das autoridades responsáveis e da apreciação pelo órgão colegiado competente, restringe de modo significativo a atuação do Poder Executivo na gestão do patrimônio público e no exercício de suas atribuições como acionista controlador, interferindo no regular funcionamento das instâncias administrativas e societárias encarregadas da condução das medidas de recuperação do BRB.

Ordem econômica e interesse público
Outro ponto destacado pelo presidente do STF é o evidente risco concreto à ordem econômica, uma vez que o banco regional tem papel central no sistema financeiro local, sendo responsável pela operacionalização de programas sociais, pagamento de servidores públicos, gestão de volumes expressivos de depósitos e concessão de crédito em escala significativa à economia local.

Por último, também em análise preliminar,ele apontou risco relevante ao interesse público, diante da possibilidade de que a inviabilização das medidas de recuperação do banco público possa comprometer a continuidade de serviços essenciais e a execução de políticas públicas de caráter social e econômico.

Veja a decisão.
Suspensão de Liminar nº 1909/DF

STJ: Citação por “WhatsApp” é inválida em ações de estado

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é inválida a citação do réu por meio do aplicativo WhatsApp em ações de estado – como aquelas que envolvem o estado civil ou familiar dos envolvidos. O colegiado considerou que, nesses casos, a legislação exige a citação pessoal, conforme previsto no artigo 247, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

Com esse entendimento, a corte afastou a possibilidade de homologação de sentença estrangeira de divórcio, ressaltando que a regularidade do ato citatório é requisito indispensável para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes, como em eventual execução de alimentos.

No recurso submetido à Corte Especial, o recorrente alegou que a certidão juntada aos autos seria válida para efeito de citação, já que o oficial de justiça teria conversado com o requerido por chamada de voz realizada pelo WhatsApp. Apontou, ainda, que seria necessário abrandar o formalismo do ato citatório, tendo em vista que o objetivo principal é que o interessado tenha ciência da demanda, o que teria sido alcançado no caso dos autos.

Citação regular é requisito para homologação
Em seu voto, o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin – relator do processo –, afirmou que a suposta conversa pelo aplicativo não configura citação pessoal válida, nos termos do CPC. “Pelo mesmo motivo, inviável acatar pedido para que a citação se dê através de mensagem de texto pelo mesmo aplicativo”, completou.

O ministro destacou, ainda, precedentes em que a corte adotou posicionamento rigoroso quanto aos requisitos para homologação de decisões estrangeiras no Brasil. Entre eles, previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no CPC e no Regimento Interno do STJ, está a obrigatoriedade de citação regular, mesmo nos casos em que o réu não apresenta defesa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/SC condenou o Comitê Paraolímpico Brasileiro por erro que impediu atleta de obter bolsa

Erro burocrático tirou benefício de competidor número um do ranking


A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação do Comitê Paraolímpico Brasileiro ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um atleta paraolímpico que deixou de receber o benefício federal Bolsa Atleta após inconsistências em documentos apresentados no processo de inscrição.

O autor da ação é atleta de alto rendimento e ocupava a primeira posição do ranking brasileiro na modalidade de lançamento de disco em 2023. Nessas condições, teria direito ao auxílio financeiro previsto em edital do Ministério do Esporte. No entanto, o pedido foi indeferido porque um documento emitido pela entidade ré indicava modalidade diversa — arremesso de peso, o que inviabilizou sua elegibilidade ao benefício por não possuir ranking nessa prática capaz de usufruir da bolsa.

A sentença do juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Lages reconheceu a falha e condenou a entidade ao pagamento de R$ 16,9 mil por danos materiais, correspondentes às parcelas do auxílio não recebidas, além de R$ 10 mil por danos morais.

Ao recorrer, a entidade ré sustentou ilegitimidade passiva e nulidade da sentença por julgamento antecipado e suposta desconsideração de provas relevantes. Afirmou ainda que a gestão e a decisão sobre o Bolsa Atleta são exclusivas do Ministério do Esporte, além de que cabe ao atleta a responsabilidade pelo envio dos documentos.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Segundo ela, com base na teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das alegações iniciais, sendo suficiente que a parte ré seja apontada como responsável, em tese, pelo dano narrado. Também foi afastada a alegação de nulidade da sentença. Conforme destacou no relatório, o juízo de origem examinou os pontos essenciais da controvérsia e fundamentou adequadamente a decisão.

No mérito, a relatora concluiu que ficaram configurados os requisitos da responsabilidade civil. Conforme registrado, a atuação equivocada da entidade, ao fornecer informação inconsistente e não regularizar corretamente os dados do atleta, interferiu diretamente na análise administrativa e levou ao indeferimento do benefício.

Ainda segundo a relatora, embora a decisão final sobre a concessão do Bolsa Atleta seja de competência do órgão federal, a conduta da entidade contribuiu de forma determinante para o resultado negativo. “Não se trata de responsabilização por ato administrativo alheio, mas de imputação por conduta própria que concorreu para o insucesso do requerimento”, destacou.

Quanto aos danos materiais, o relatório observou que não se trata de mera expectativa, mas de perda concreta da oportunidade de receber o benefício, já que o atleta preenchia os requisitos esportivos. O valor fixado correspondeu exatamente às parcelas que deixaram de ser pagas no período.

Em relação aos danos morais, a relatora ressaltou que a frustração indevida de benefício voltado ao desenvolvimento de atleta de alto rendimento ultrapassa o mero aborrecimento, ao atingir aspectos relevantes da dignidade e da trajetória profissional.

O colegiado também afastou o pedido de redução dos valores indenizatórios, por ausência de demonstração de excesso ou desproporção. Com o desprovimento do recurso, foram majorados os honorários advocatícios fixados na sentença. O voto foi seguido de modo unânime pelos demais integrantes do órgão fracionário.

TJ/MT: Tempestade com raios gera indenização a produtor rural

Resumo:

  • Seguradora é obrigada a indenizar produtor rural por danos causados por tempestade com raios, após negativa de cobertura baseada em cláusula considerada sem comprovação de informação clara ao segurado.
  • A decisão afastou alegação de cerceamento de defesa e manteve o pagamento de mais de R$ 81 mil.

Uma seguradora foi condenada a pagar mais de R$ 81 mil a um produtor rural após negar cobertura por danos causados por tempestade com descargas elétricas que atingiram equipamentos na sede da propriedade. A decisão foi mantida por unanimidade pela Primeira Câmara de Direito Privado.

O recurso foi relatado pelo juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, que rejeitou a tese de cerceamento de defesa e confirmou a validade da sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Sorriso.

Segundo o processo, o produtor havia contratado seguro patrimonial rural com vigência entre outubro de 2023 e outubro de 2024. Em 6 de dezembro de 2023, uma forte tempestade acompanhada de raios atingiu a fazenda, danificando diversos equipamentos utilizados na atividade produtiva. O prejuízo foi estimado em pouco mais de R$ 101 mil.

O sinistro foi comunicado à seguradora, que realizou vistoria técnica no local. Diante da necessidade de continuidade das atividades, o segurado providenciou o reparo e a substituição dos equipamentos, apresentando notas fiscais e documentação técnica para comprovar os danos.

A seguradora, no entanto, recusou parte da indenização com base em cláusula das condições gerais da apólice que previa exclusão de cobertura para determinados itens.

No recurso, a empresa sustentou que houve julgamento antecipado do mérito, sem a realização de prova pericial judicial, o que configuraria cerceamento de defesa. Alegou ainda que as cláusulas limitativas do contrato eram válidas e afastariam a obrigação de indenizar alguns equipamentos.

Ao analisar o caso, o relator destacou que o julgamento antecipado não configura nulidade quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do juiz. Segundo ele, a produção de prova pericial não é direito absoluto da parte, especialmente quando a discussão é predominantemente contratual e pode ser solucionada com base em documentos já constantes nos autos.

No mérito, o voto ressaltou que, embora cláusulas limitativas sejam admitidas em contratos de seguro, sua validade depende de redação clara, destaque e comprovação de que foram previamente informadas ao segurado, em respeito aos princípios da boa-fé e da transparência nas relações de consumo.

Para o colegiado, não houve demonstração inequívoca de que a cláusula invocada para excluir a cobertura tenha sido apresentada de forma clara e destacada ao consumidor. Nessas hipóteses, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado, sobretudo em contratos de adesão.

A decisão também considerou comprovados o evento climático, os danos aos equipamentos e a comunicação do sinistro à seguradora, que inclusive realizou vistoria técnica. Diante desse contexto, foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 81.023,93, valor já com dedução da franquia contratual, acrescido de correção monetária e juros.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1005276-93.2025.8.11.0015

STJ: Cabe à Justiça Federal julgar disputa entre particulares por imóvel reivindicado por quilombolas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que compete à Justiça Federal o julgamento das demandas entre particulares que versem sobre a posse de imóvel localizado, ao menos em parte, em terras tradicionalmente ocupadas por remanescentes de comunidades quilombolas. Segundo o colegiado, essas ações fundiárias envolvem o interesse jurídico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), responsável pelo processo de demarcação de tais territórios, o que justifica o reconhecimento da competência da Justiça Federal.

O conflito de competência foi suscitado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) após a identificação de decisões potencialmente conflitantes proferidas pela Justiça Federal e pela Justiça do Espírito Santo sobre a mesma área, conhecida como Quilombo Itaúnas, situada no norte do estado.

Área é objeto de disputa entre quilombolas e proprietários das terras
Na Justiça estadual, uma ação de reintegração de posse foi ajuizada pela Suzano S/A, sucessora da Fibria S/A, com o objetivo de promover a desocupação do imóvel rural denominado Fazenda Estrela do Norte, situado no distrito de Itaúnas, em Conceição da Barra (ES). A empresa obteve liminar favorável à desocupação da área, mesmo diante da manifestação do Incra no sentido de que o imóvel estava parcialmente inserido em território reivindicado por comunidade quilombola, cujo processo de reconhecimento ainda se encontrava na fase de elaboração do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID).

Paralelamente, na Justiça Federal, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública questionando a validade dos títulos dominiais concedidos pelo estado do Espírito Santo sobre terras tradicionalmente ocupadas por remanescentes de comunidades quilombolas nos municípios de Conceição da Barra e São Mateus.

O juízo federal declarou a nulidade dos títulos de domínio outorgados à Suzano S/A, ao fundamento de que teriam sido obtidos mediante fraude, além de reconhecer que as áreas são tradicionalmente ocupadas pelas comunidades quilombolas, nos termos do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Diante da possibilidade de dano irreparável, em setembro de 2025, o STJ deferiu liminar para suspender a ordem de desocupação da área, decisão que permaneceu válida até a apreciação do conflito de competência pela Primeira Seção.

Controvérsia não se limita a discussão puramente dominial
O ministro Sérgio Kukina, relator do caso, observou que a controvérsia não se limita a uma discussão puramente dominial, mas envolve questão intrinsecamente ligada à posse tradicional da área, circunstância que, segundo ele, evidencia a existência de conflito de competência. O relator também apontou que a própria manifestação da Suzano nos autos, ao admitir que não promoveria a reintegração das áreas comprovadamente ocupadas por quilombolas, demonstra que a controvérsia que corre no juízo estadual permanece diretamente vinculada ao contexto do artigo 68 do ADCT.

Kukina ainda ressaltou que, embora a Justiça Federal tenha, no curso da demanda possessória, devolvido a ação à Justiça estadual por considerar ausente o interesse jurídico do Incra, tal decisão não afasta a realidade processual superveniente revelada pela ação civil pública. “Esse decisum, mesmo precluso, não apaga a realidade processual e fatual, oriunda da simultânea ação civil pública, na qual se diz – em sentença com plena eficácia – que a titulação em favor da Suzano é nula e que a área objeto da possessória é, ao menos em parte, aparentemente, mantida por população tradicional”.

Dessa forma, para o ministro, a existência de decisões conflitantes sobre a mesma área, somada ao envolvimento do MPF e do Incra, justifica o reconhecimento da competência da Justiça Federal, em consonância com precedentes do STJ sobre terras ocupadas por comunidades quilombolas.

Súmula 235 não afasta a competência federal para ambas as demandas
Por fim, o ministro ponderou que, embora a reunião tardia dos processos na Justiça Federal fosse juridicamente admissível, o julgamento conjunto já não é mais possível no caso concreto, uma vez que a ação civil pública já foi sentenciada, conforme a dispõe a Súmula 235. Ainda assim, o relator enfatizou que essa circunstância não afasta a competência da Justiça Federal para analisar ambas as demandas, já que as duas controvérsias dizem respeito à posse da mesma área – ainda que parcialmente – por remanescentes de comunidades quilombolas.

“A solução deste incidente impõe a remessa da ação possessória para a Justiça Federal de primeira instância, a fim de que delibere sobre o seu prosseguimento ou sobre a sua eventual suspensão por prejudicialidade externa. Esse caminho é agora trilhado porque não houve, em momento oportuno, a reunião das demandas enquanto ambas se encontravam em tramitação na Seção Judiciária do Espírito Santo”, concluiu.

Veja o acórdão
Processo nº: CC 216.277.

TST: Ex-jogador Richarlyson consegue adicional noturno do Atlético Mineiro

1ª Turma aplicou ao caso as normas da CLT superando a Lei Pelé, que não trata do tema


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST condenou o Atlético Mineiro a pagar adicional noturno ao ex-jogador Richarlyson por partidas realizadas após às 22h.
  • A decisão fundamenta-se na aplicação das normas gerais da CLT e da Constituição, uma vez que a Lei Pelé é omissa sobre esse tema específico.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Clube Atlético Mineiro a pagar o adicional noturno ao ex-jogador profissional de futebol Richarlyson por partidas disputadas após às 22h. Segundo o colegiado, o trabalho noturno não pode ser tido como uma das peculiaridades dos contratos esportivos e deve ser regido pelas normas gerais da legislação trabalhista.

Jornada em jogos noturnos podia ir até 2h50 da manhã
O artigo 7º da Constituição Federal garante a todos os trabalhadores a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Já o artigo 73 da CLT determina o pagamento de adicional de 20% para cada hora de serviço realizado entre 22h e 5h do dia seguinte e prevê que a hora do trabalho noturno é computada como de 52 minutos e 30 segundos.

Richarlyson, que hoje é comentarista esportivo, jogou no Atlético de janeiro de 2011 a abril de 2014. Na ação, apresentada em 2016, ele disse que alguns jogos começavam às 21h50 e terminavam às 23h50. Nesses dias, a jornada ia até às 2h50 (no total de 4h50 de trabalho noturno).

Em sua defesa, o Atlético Mineiro sustentou que a Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que rege os contratos de trabalho dos atletas, não prevê o adicional noturno, o que afastaria o direito à parcela.

Adicional foi negado nas instâncias anteriores
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram improcedente o pedido do jogador. Para o TRT, as peculiaridades do trabalho do jogador de futebol incluem as partidas noturnas, algumas vezes não por vontade única do empregador, e a parcela só seria devida se houvesse previsão contratual expressa.
TST

Na falta de previsão na Lei Pelé, aplica-se a CLT
O relator do recurso de revista do atleta, ministro Amaury Rodrigues, concorda que a atividade do atleta profissional de futebol tem características próprias e deve observar o regramento da Lei Pelé. Porém, a seu ver, o trabalho noturno não é uma dessas peculiaridades.

Rodrigues lembrou que a própria Lei Pelé (artigo 28, parágrafo 4º, inciso III) determina a aplicação “das normas gerais da legislação trabalhista”, e o atleta desportivo não pode ser excluído de um direito previsto na Constituição. Como a lei específica é omissa em relação ao adicional noturno, aplica-se a ele a regra da CLT.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-10622-58.2016.5.03.0006

TJ/SC: Falhas no pré-natal e na assistência ao parto mantêm indenização por óbito fetal

Exames indicavam possível insuficiência placentária, que nem chegou a ser investigada


A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um hospital e de um médico ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falhas na assistência obstétrica que resultaram em óbito fetal.

A gestante realizava acompanhamento pré-natal pela rede pública e, após atingir a data prevista para o parto, buscou atendimento hospitalar em diversas ocasiões. Porém, acabou liberada sob diagnóstico de falso trabalho de parto. Já com mais de 41 semanas de gestação, foi internada e, poucas horas depois, constatou-se a morte do feto. O óbito ocorreu em 1º de outubro de 2011.

Sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí deu procedência aos pedidos da inicial, com o valor da indenização fixado em R$ 70 mil, mais juros e correção monetária, a serem pagos de forma solidária pelos réus.

Ao recorrer, o médico alegou inexistência de culpa, ausência de nexo causal, influência determinante de fatores maternos e excesso do quantum indenizatório. Já o hospital arguiu cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade ou, acessoriamente, reconhecimento de responsabilidade subsidiária, além de excesso no valor da condenação.

O desembargador relator destacou que a controvérsia possui natureza técnica e foi devidamente esclarecida por prova pericial, razão pela qual foi afastada a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo hospital. Segundo o relatório, a produção de prova testemunhal seria incapaz de afastar as conclusões do laudo técnico, elaborado com base em prontuários e documentos clínicos.

No mérito, o relator apontou que a perícia identificou falhas relevantes tanto no acompanhamento pré-natal quanto na condução do atendimento na fase final da gestação. Conforme consignado, exames anteriores já indicavam possível insuficiência placentária e restrição do crescimento fetal, sem que houvesse a devida investigação complementar ou a adoção de medidas adequadas.

Ainda segundo o relatório, no período pós-termo, a avaliação da vitalidade fetal limitou-se à cardiotocografia, sem a utilização de outros métodos recomendados pela literatura médica, como o perfil biofísico fetal ou a dopplerfluxometria. Essa conduta foi considerada insuficiente diante do histórico clínico da paciente.

O relator também ressaltou que houve omissões na análise integrada dos exames e no monitoramento adequado da gestação, o que contribuiu para a manutenção de um quadro de risco sem a adoção de medidas oportunas. Para o julgador, ficou evidenciado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o desfecho ocorrido.

Conforme o relatório, a responsabilidade do hospital foi reconhecida de forma objetiva, na condição de prestador de serviços, enquanto a do médico, como profissional liberal, foi analisada sob a ótica subjetiva, tendo sido constatada a culpa pela omissão na condução clínica.

As alegações defensivas de que fatores maternos, como o tabagismo, teriam causado o óbito não foram acolhidas. O relator observou que tais elementos foram considerados apenas fatores de risco pela perícia, insuficientes para afastar a responsabilidade dos réus.

“A tentativa de imputar à gestante a responsabilidade pelo resultado revela-se improcedente e desprovida de respaldo probatório, não sendo apta a afastar o nexo causal. Inexiste qualquer causa excludente idônea a romper a relação entre a conduta omissiva e o resultado danoso, permanecendo íntegra a responsabilidade pelos fatos reconhecidos”, pontuou o relator.

Quanto ao valor da indenização, o relator entendeu que a quantia fixada inicialmente atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao considerar a gravidade do dano e a extensão do sofrimento. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário.

Processo nº: 0010066-09.2014.8.24.0033

TJ/MA: Certidões de registro civil já podem conter identidade de pertencimento quilombola

Medida instituída em ato conjunto da COGEX e TJMA assegura direito de declaração de pessoas negras nas certidões de nascimento, casamento e óbito


A Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial (COGEX) e o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) publicaram o Provimento nº 18/2026, que trata da inclusão da identidade de pertencimento quilombola nas certidões do registro civil das pessoas naturais no âmbito do serviço extrajudicial maranhense. A norma já está em vigor e o documento foi assinado durante a abertura da Semana Registre-se!, realizada no Fórum Desembargador Sarney Costa, que aconteceu no dia 13 de abril.

O novo provimento toma como base o Decreto Federal nº 4.887/2003, que define o critério da autoatribuição como fundamento do pertencimento quilombola, sendo assim considerada a pessoa pertencente a grupo étnico-racial com trajetória histórica própria, dotado de presunção de ancestralidade negra relacionada à resistência à opressão histórica. A norma também está alinhado à Resolução nº 599/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política Judiciária Nacional de Atenção às Comunidades Quilombolas e determina que tribunais adotem mecanismos de identificação, coleta de dados e garantia de direitos de povos e comunidades tradicionais.

O pedido deve ser feito mediante averbação e observar os critérios estabelecidos no Provimento nº 18/2026 e seus anexos, devendo estar fundamentado com Certidão de Autorreconhecimento emitida pela Fundação Cultural Palmares ou Declaração de liderança comunitária quilombola reconhecida pela comunidade do pertencimento. Nos casos de dúvida quanto à autenticidade dos documentos apresentados e ou à condição alegada, a registradora ou o registrador deverá encaminhar o pedido, com a respectiva fundamentação da dúvida, ao juízo de registro público competente no âmbito da respectiva serventia extrajudicial, a quem caberá análise e decisão.

As mudanças trazidas no âmbito do registro civil de pessoas naturais para a inclusão da identidade quilombola tem a finalidade de garantir a visibilidade oficial, segurança jurídica e respeito à identidade étnico-racial, não afetando o nome de registro da pessoa e não impede futuras alterações. No entanto, havendo interesse também na mudança de nome, este requerimento deve ser feito em separado, em procedimento próprio.

Cartórios de registro civil de pessoas naturais devem adequar seus sistemas informatizados, manter base de dados dos pedidos e averbações, além de informar anualmente à Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial, até o dia 31 de janeiro, as averbações realizadas no ano anterior, com base no Provimento nº 18/2026.

A questão identitária tem sido considerada um dos principais fatores de demarcação de espaço de participação social, visando à ampla inclusão, pluralidade, diversidade e pertencimento, sem qualquer distinção. Nesse sentido, o registro civil das pessoas naturais se torna um instrumento fundamental de cidadania, capaz de refletir elementos identitários, cujos dados podem contribuir efetivamente para a instituição de políticas públicas e afirmativas e direitos. Direito similar já alcança pessoas indígenas, que podem incluir a etnia e caracteres especiais em suas certidões, conforme Provimento nº 13/2025, também da COGEX.

 


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