STJ autoriza retirada de sobrenome paterno do registro civil em razão de abandono afetivo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para permitir a retirada do sobrenome paterno do registro civil de um homem – bem como de seus filhos, partes no mesmo processo – em razão de abandono afetivo.

Ao acolher o pedido para manter nos registros apenas a linhagem materna, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia autorizado a exclusão do sobrenome do pai/avô registral e determinado a inclusão do sobrenome do pai/avô biológico, mesmo sem pedido expresso nesse sentido. A turma entendeu que a imposição de um sobrenome sem vínculo afetivo viola direitos de personalidade.

“O direito ao nome, enquanto expressão da identidade e da dignidade da pessoa humana, não pode ser interpretado de forma rígida e dissociada da realidade fática e afetiva que permeia as relações familiares. A evolução legislativa e jurisprudencial demonstra a superação do caráter absoluto da imutabilidade do nome, admitindo-se sua modificação quando presente justo motivo, como na hipótese de abandono afetivo”, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

Instâncias ordinárias decidiram pela inclusão do sobrenome do pai biológico
Na origem do caso, o homem foi registrado como filho pelo padrasto, que se casara com sua genitora antes de seu nascimento. Após a morte do pai biológico, uma decisão judicial reconheceu o vínculo sanguíneo e determinou a inclusão do sobrenome do falecido no registro civil.

O recurso julgado pela Terceira Turma foi interposto em ação na qual o cidadão requereu que apenas o sobrenome da mãe fosse mantido em seu registro, sob o argumento de que possui ligação de afeto familiar apenas com a linhagem materna. Ele disse ter sofrido abandono afetivo, pois, embora tivesse crescido sabendo quem era seu pai biológico, não teve a oportunidade de pertencer à família nem de manter qualquer contato afetivo com ela. Seus filhos também integraram a ação, pretendendo a mudança de seus registros para que constasse apenas o sobrenome da avó.

As instâncias ordinárias acolheram o pedido de retirada do sobrenome do pai/avô registral, mas mantiveram a ordem de inclusão do sobrenome do pai/avô biológico. Para o TJGO, a mudança completa do nome não teria respaldo da jurisprudência e poderia causar prejuízos a terceiros.

Evolução legislativa e jurisprudencial permite alteração do nome civil
Com base na jurisprudência do STJ, Nancy Andrighi apontou que, embora a alteração do nome civil seja medida excepcional, a corte tem flexibilizado essa regra. Conforme explicado, a interpretação atual busca acompanhar a realidade social, admitindo a mudança em respeito à autonomia privada e desde que não haja risco a terceiros e à segurança jurídica.

A ministra citou ainda o inciso IV do artigo 57 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) – incluído pela Lei 14.382/2022 –, que permite a exclusão de sobrenomes por alteração nas relações de filiação, direito que se estende também aos descendentes.

Segundo ela, a possibilidade de retirada de sobrenome, especialmente em casos de abandono afetivo, está alinhada ao papel central do afeto nas famílias e ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade.

“A intenção dos recorrentes, de que seus nomes reflitam a realidade vivenciada pela família, perpetuando-se a linhagem materna com a qual guardam relação de afetividade, somada ao fato de que, atualmente, essa modificação já é admitida pela legislação, permite concluir que a pretensão não se reveste de frivolidade e está suficientemente motivada”, finalizou a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Bancária não consegue manter juros reduzidos de financiamento após demissão

Taxa mais benéfica estava atrelada à relação de emprego


Resumo:

  • Uma bancária contratou um financiamento habitacional com o Itaú com juros mais baixos.
  • Após a sua demissão, os juros foram aumentados, e ela tentou restabelecer na Justiça a taxa reduzida.
  • O pedido, porém, foi julgado improcedente, porque o benefício da redução estava vinculado ao contrato de trabalho, conforme previsto em cláusula do financiamento.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma bancária do Itaú Unibanco S.A. que pretendia restabelecer a taxa de juros reduzida de um financiamento de imóvel alterada após sua demissão. Segundo o colegiado, a redução dos juros somente era válida durante a relação de emprego.

Prestações aumentaram após a dispensa
Na reclamação trabalhista, a bancária disse que comprou um imóvel em 2013 com juros de 7% ao ano. Em 2019, ela foi dispensada e, logo após, o banco aumentou a taxa para 8,30%, o que elevou bastante o valor das parcelas. Por considerar a mudança injusta, ela pedia na ação que a taxa original fosse mantida.

O banco, por sua vez, alegou que o contrato de financiamento previa a alteração da taxa em caso de desligamento e que, durante todo o contrato, o percentual mais benéfico foi mantido.

Bancária tinha conhecimento das condições
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido da bancária. Segundo o TRT, ela tinha pleno conhecimento de que as taxas mais baixas eram oferecidas em razão do vínculo de emprego, e não havia nenhuma abusividade na alteração do contrato de financiamento.

A trabalhadora, então, recorreu ao TST. Seu argumento era o de que a mudança só deveria ser válida em caso de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, situações em que ela própria teria dado motivo para a extinção do contrato de trabalho, e não na dispensa imotivada.

Medida não foi abusiva
Para o ministro Breno Medeiros, relator do recurso, não houve alteração contratual ilícita porque, desde a assinatura do contrato de financiamento, ficou estabelecido que as condições diferenciadas deixariam de existir com o fim do contrato de trabalho. Dessa forma, a mudança ocorreu em cumprimento do que foi previamente pactuado.

Nesse contexto, o ministro afastou as hipóteses de violação ao princípio da boa-fé objetiva, comportamento abusivo ou surpresa contratual, uma vez que a cláusula era clara e conhecida desde o início. Medeiros lembrou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a validade de cláusula que prevê a elevação dos juros com o término do vínculo empregatício, desde que haja transparência na contratação.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RRAg-0011057-93.2019.5.03.0178

TJ/RN: Justiça nega pedido de usucapião em área de proteção ambiental

A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou improcedente o pedido de usucapião de um imóvel localizado na Zona de Proteção Ambiental 4 (ZPA-4), na capital potiguar. Na ação, o autor buscava o reconhecimento da aquisição do imóvel por meio de posse prolongada. No entanto, ao analisar o caso, o juiz Geraldo Antônio da Mota destacou que a área está inserida em zona ambientalmente protegida e submetida a regime jurídico especial de tutela coletiva.

No processo, o homem, que é mestre de obras, disse que possui o imóvel, que mede 30.715 m², como se fosse dono, desde o ano de 1959, introduzindo ali diversas benfeitorias e acessões, de forma a beneficiá-lo. Contou que o bem está localizado no bairro Planalto e que até os dias atuais o possui sem qualquer interrupção ou oposição de terceiros, ou seja, de forma mansa e pacífica, há mais de 48 anos.

Porém, a sentença ressalta que o imóvel integra a ZPA-4 e já foi objeto de decisão judicial em Ação Civil Pública que determinou medidas de desocupação e restauração ambiental na área. O magistrado fundamentou que, conforme o artigo 225 da Constituição Federal, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, devendo ser preservado pelo Poder Público e pela coletividade.

A decisão também reforça que bens públicos são imprescritíveis e não podem ser adquiridos por usucapião. Ainda que haja alegação de posse prolongada e sem oposição, isso não afasta a proteção constitucional conferida ao patrimônio público ambiental. Diante disso, o juiz concluiu que é juridicamente impossível reconhecer usucapião sobre imóvel afetado à proteção ambiental e julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito.

TRT/DF-TO garante superpreferência em precatório a pessoa com deficiência

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu o direito de um credor à superpreferência no pagamento de precatório de natureza alimentar, em razão de sua condição de pessoa com deficiência. A decisão, unânime, foi proferida na sessão de 8/4 e reformou entendimento adotado em primeiro grau.

O pedido havia sido indeferido sob o fundamento de que, embora comprovado o diagnóstico de transtorno cognitivo leve, não estaria caracterizada incapacidade para o trabalho. Ao analisar o recurso, o colegiado afastou esse entendimento.

No voto condutor, a relatora, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, destacou que a Constituição Federal assegura prioridade no pagamento de precatórios a pessoas com deficiência, cabendo à legislação definir esse conceito, o que é feito pela Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão.

A magistrada ressaltou que o ordenamento jurídico adota o modelo biopsicossocial, segundo o qual a deficiência se caracteriza pela existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, limita a participação plena na sociedade, não se confundindo com incapacidade laborativa.

Também foi considerado que a condição de pessoa com deficiência já havia sido reconhecida pela própria empregadora, além de comprovada por laudo médico nos autos.

Com esse entendimento, a Turma concluiu que a exigência de incapacidade para o trabalho constitui requisito indevido, não previsto na Constituição nem na legislação aplicável, e determinou a inclusão do credor na lista de pagamento superpreferencial.

Processo nº: 0001205-13.2017.5.10.0019

STF declara inconstitucional lei que proibia cotas raciais em Santa Catarina

Plenário Virtual acompanha voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que relembra o Supremo sobre a validade da política de cotas


O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a lei de Santa Catarina que proibiu o uso de cotas étnico-raciais em instituições de ensino que recebemssem verbas do Estado. Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

Em seu voto, o ministro Gilmar lembrou que o Supremo já definia, em atualizada consolidada, que a adoção de cotas raciais não fere o princípio da isonomia.

“Pelo contrário, políticas dessa natureza, quando bem utilizadas, efetivamente concretizam o princípio da igualdade, concebido como igual respeito às diferenças e mandato de combate às desigualdades materiais”, afirmou.

O decano afirmou que a tramitação da proposta de lei, que durou cerca de dois meses, não ouviu representantes da sociedade civil nem as instituições de ensino superior diretamente afetadas.

“O que se pode verificar do exame da tramitação legislativa é que o PL 753/2025 foi aprovado a toque de caixa pela ALESC sem que o órgão legislativo tenha procedido à devida análise da eficácia da política pública vedada ou das consequências de sua interrupção abrupta”, disse.

Por fim, o ministro ressaltou que o Brasil é signatário de compromissos internacionais de combate ao racismo e à discriminação racial, incorporados ao ordenamento jurídico com status de emenda constitucional.

TRF2 suspende liminar que impedia cobrança do imposto de exportação do petróleo

O Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, suspendeu os efeitos de uma decisão liminar de primeira instância, que havia afastado a cobrança de imposto de exportação sobre petróleo, instituída pela Medida Provisória nº 1.340/2026. Com a decisão do Presidente, o imposto pode voltar a ser cobrado. Segundo a exposição de motivos da Medida Provisória, a arrecadação esperada gira em torno de R$ 15 bilhões.

O Presidente da Corte entendeu que a suspensão da cobrança, determinada pelo Juiz de primeira instância em benefício de cinco das maiores empresas do setor, ocasiona grave dano à ordem econômica. Isso porque a Medida Provisória foi editada diante de um cenário internacional excepcional, marcado pela guerra no Oriente Médio e pela forte elevação do preço do petróleo, impulsionada, entre outros fatores, pela instabilidade no Estreito de Ormuz, rota por onde passa cerca de 20% da produção mundial. O aumento abrupto no preço do petróleo, observou, já produz impactos relevantes na economia brasileira, com reflexos na inflação, especialmente dos combustíveis e alimentos.

A decisão do Presidente do Tribunal enfatiza que o imposto de exportação não se submete à exigência de uma antecedência mínima para cobrança, seja de 90 dias (anterioridade nonagesimal), seja de um ano (anterioridade anual), em razão do caráter dinâmico do comércio exterior. Para o magistrado, exigir tal antecedência – tal como fez a decisão de primeira instância que foi suspensa – seria inviabilizar a tomada de medidas urgentes diante do contexto internacional.

“No caso concreto, não se está diante de uma oscilação normal de valor, mas de uma variação abrupta e repassada imediatamente aos preços. Sem ingressar no mérito quanto ao acerto ou desacerto da medida, se a utilização de tal instrumento não é permitida num contexto de guerra externa que impacta o preço de um produto estratégico para a economia, é difícil imaginar, em tese, outro cenário em que isso seria possível. Do ponto de vista da ordem econômica, a pretendida observância da anterioridade nonagesimal ou anual é incompatível com as medidas tomadas a título excepcional, provisório e urgente. Providências adotadas hoje para valer apenas daqui a noventa dias ou um ano provavelmente serão inócuas ou até mesmo deletérias, diante da dinâmica de uma guerra que impacta agudamente o preço do petróleo”, escreveu o Presidente do TRF2.

A decisão também reforçou que o exame realizado no pedido de suspensão de liminar não envolve o mérito da política econômica adotada, mas apenas visa resguardar a ordem econômica contra graves danos.

TJ/MT: Motor funde em 38 dias e comprador consegue suspender financiamento

Resumo:

  • Comprador de carro conseguiu suspender as parcelas do financiamento após o motor fundir pouco mais de um mês depois da compra.
  • A decisão também proibiu a negativação do nome dele enquanto o caso não tiver desfecho final.

O comprador de um veículo conseguiu em Segunda Instância a suspensão das parcelas do financiamento após o motor fundir 38 dias depois da aquisição. A decisão também proibiu a negativação do nome dele enquanto o processo que discute a anulação do negócio não for julgado.

O caso foi analisado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Ricardo Gomes de Almeida. O recurso foi provido por unanimidade.

De acordo com os autos, o consumidor adquiriu, em abril de 2025, um Volkswagen Gol G5, ano 2011, por R$ 30.990,00, com financiamento em 48 parcelas de R$ 1.532,00. Menos de uma semana após a compra, o carro começou a apresentar barulhos anormais. Um mecânico identificou problemas no coxim do motor e desgaste acentuado na correia dentada.

Em maio do mesmo ano, 38 dias depois da aquisição, o motor fundiu durante viagem na BR-163, tornando o veículo inoperante. O comprador afirmou que a revendedora se recusou a prestar assistência. Mesmo sem poder usar o carro, ele manteve o pagamento das parcelas até outubro de 2025, mas informou que ficou desempregado no período.

Na ação principal, ele pediu a anulação do negócio, devolução de valores pagos, indenização e, em caráter de urgência, a suspensão das parcelas e a proibição de negativação. O pedido liminar foi negado em Primeira Instância, sob o argumento de ausência de prova suficiente e necessidade de perícia.

Ao analisar o agravo de instrumento, o relator destacou que a relação é de consumo e que a garantia legal prevista no Código de Defesa do Consumidor também se aplica a veículos usados. Segundo o voto, defeitos graves surgidos em prazo tão curto, culminando na fundição do motor em pouco mais de um mês, constituem indício relevante de vício oculto preexistente.

O magistrado ressaltou que, para a concessão de tutela de urgência, não se exige prova definitiva, mas apenas a probabilidade do direito e o risco de dano. No caso, foram apresentados documentos como notas fiscais de peças, recibo de guincho, boletim de ocorrência, reclamação no Procon, fotos, vídeos e registros de conversas com o vendedor.

Também foi considerado o risco financeiro enfrentado pelo consumidor, que está desempregado e pode ter o nome inscrito em cadastros restritivos caso deixe de pagar as parcelas de um bem que não pode utilizar.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1043527-31.2025.8.11.0000

TJ/AC profere primeira decisão com apoio da IA Humanize e reafirma prevalência dos Direitos Humanos

Magistrado exerce controle de convencionalidade com suporte de inteligência artificial criada pelo Judiciário acreano


O Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) registrou, nesta sexta-feira, 17, um marco definitivo na modernização do Judiciário brasileiro. Em audiência de custódia realizada na Comarca de Sena Madureira, o juiz de Direito Eder Viegas proferiu a primeira decisão judicial com suporte da inteligência artificial Humanize IA, ferramenta desenvolvida pelo próprio Judiciário acreano para alinhar sentenças locais aos padrões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH).

A decisão não apenas simboliza a integração tecnológica, mas também o rigor jurídico ao aplicar o controle difuso de convencionalidade, mecanismo que coloca tratados internacionais de direitos humanos acima de leis ordinárias nacionais que possam restringir garantias fundamentais.

O controle de convencionalidade e o caso concreto

O controle de convencionalidade é uma obrigação assumida pelo Brasil ao ratificar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Por esse mecanismo, juízes e tribunais devem verificar, de ofício, se as normas que aplicam são compatíveis não apenas com a Constituição Federal — o chamado controle de constitucionalidade —, mas também com os tratados internacionais de direitos humanos que vinculam o país. Quando há incompatibilidade, a norma convencional prevalece.

No caso em julgamento, o magistrado se deparou com uma colisão direta: o artigo 38 da Lei nº 15.358/2026 estabelecia a videoconferência como regra para a realização de audiências de custódia dentro dos próprios estabelecimentos prisionais. A norma, embora recente, não resistiu ao escrutínio convencional.

A inversão estrutural criada pela lei: o juiz entra no presídio

Para compreender a gravidade da violação identificada, é preciso entender a lógica original da audiência de custódia. Esse instituto nasce de uma premissa protetiva precisa: retirar o preso do espaço de controle do Estado policial e conduzi-lo à presença de uma autoridade judicial independente. O detento deixa o ambiente carcerário, é levado ao fórum e comparece diante de um juiz que pode, com seus próprios sentidos, verificar sua integridade física, identificar marcas de agressão, observar seu comportamento e ouvi-lo em um ambiente que não é dominado por quem o custodia.

O artigo 38 da Lei nº 15.358/2026 inverte completamente essa lógica. Ao determinar que a audiência ocorra por videoconferência dentro do próprio presídio, a norma não leva o preso ao juiz — ela insere o juiz virtualmente dentro do presídio. O magistrado passa a operar dentro do espaço de controle da administração penitenciária: são os agentes prisionais que conduzem o custodiado à sala de transmissão, que permanecem nas imediações durante o ato, que controlam o início e o encerramento da conexão. O detento continua fisicamente cercado pelos mesmos agentes que podem ter praticado ou tolerado abusos contra ele.

As consequências dessa inversão são estruturais e não meramente técnicas. A câmera pode ser posicionada de forma a ocultar marcas físicas. O ambiente pode ser monitorado. O preso pode receber, antes do ato, orientações sobre o que dizer ou não dizer. O magistrado, reduzido à imagem projetada em uma tela, perde exatamente o que a garantia convencional lhe exige: a capacidade sensorial de colher, pela observação direta e sem intermediários, indícios do que ocorreu desde o momento da prisão.

“Não há controle efetivo sobre a privação da liberdade onde o controlado permanece no espaço de poder do controlador.”

Com o suporte da Humanize IA — que cruzou os elementos do caso com a jurisprudência da Corte IDH —, o magistrado afastou o artigo 38 da Lei nº 15.358/2026 e determinou a realização presencial da audiência, fazendo prevalecer o Artigo 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Esse dispositivo assegura ao preso o direito de ser conduzido, sem demora, à presença de um juiz, exigência que a Corte IDH interpreta como impondo contato direto, pessoal e isento de qualquer interferência do aparato policial ou carcerário.

Ao exercer o controle de convencionalidade e declarar a inconvencionalidade da norma no caso concreto, o juiz foi enfático: “O controle de convencionalidade não constitui usurpação da função legislativa, mas o cumprimento do mandato constitucional de proteção dos direitos fundamentais”.

O papel da Humanize IA

A Humanize IA é fruto de um termo de cooperação técnica firmado entre o TJAC e a Corte IDH. A ferramenta realiza análise semântica dos casos concretos, cruzando os elementos fáticos com a jurisprudência interamericana para identificar precedentes relevantes e sinalizar potenciais violações a garantias convencionais.

É fundamental sublinhar: a IA não decide. Ela qualifica o olhar do magistrado, ampliando o repertório jurídico disponível no momento da deliberação e garantindo que o diálogo entre o direito local e o direito internacional ocorra de forma sistemática e fundamentada — especialmente em comarcas do interior amazônico, onde o acesso a essa jurisprudência especializada é historicamente limitado.

Violência Vicária e Proteção à Mulher

Além do ineditismo tecnológico, a decisão trouxe a aplicação da recente Lei nº 15.384/2026, que tipifica a violência vicária como modalidade de violência doméstica. No processo, o autuado foi detido após agredir a própria mãe.

A decisão detalha que o agressor utiliza a relação de parentesco e dependência para subjugar a vítima, configurando o uso de pessoas próximas como instrumento de controle e punição contra a mulher.

Destaques da Decisão:

Inconvencionalidade da Videoconferência: O juiz determinou que a audiência deve ser presencial para garantir que o magistrado verifique a integridade física do preso fora do ambiente de controle policial.
Política Antimanicomial: Identificados indícios de transtorno mental e dependência química, o magistrado aplicou a Resolução CNJ nº 487/2023, substituindo o cárcere pelo encaminhamento obrigatório à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).
Liberdade com Rigor: Foi concedida liberdade provisória mediante monitoração eletrônica, proibição de contato com a vítima e tratamento obrigatório no CAPS.

Impacto Institucional

O projeto Humanize, idealizado pela gestão do desembargador Laudivon Nogueira, presidente do TJAC, coloca o Acre na vanguarda do Direito Internacional. Segundo o tribunal, a meta é fortalecer uma cultura institucional onde a convencionalidade das normas seja verificada em todas as esferas, especialmente em questões sensíveis como as da região amazônica.

Para o presidente do Tribunal de Justiça do Acre, Laudivon Nogueira: “Este momento é o resultado concreto de um trabalho de grande dedicação de nossas equipes para integrar a inovação tecnológica ao compromisso humanista. Com a Humanize IA, o TJAC não automatiza decisões, mas qualifica o olhar do magistrado, garantindo que a dignidade humana e os tratados internacionais prevaleçam em cada sentença proferida no coração da Amazônia”.

Com a integração da Humanize IA, o TJAC espera não apenas agilizar processos, mas garantir que segurança jurídica e direitos humanos caminhem lado a lado, utilizando a tecnologia como um farol para a justiça social e humanitária.

STF autoriza liberação de R$ 3,7 bi de precatórios do Fundef a estados

Despachos assinados pelo presidente do STF foram publicados nesta semana


O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou a liberação de valores referentes a precatórios devidos pela União no âmbito de ações cíveis originárias (ACOs) relacionadas à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Os atos foram assinados pelo presidente da Corte, ministro Edson Fachin, nessa semana.

Os recursos serão destinados aos estados para aplicação em políticas públicas de educação e valorização dos profissionais do magistério e decorrem de decisões em que o STF reconheceu que a União efetuou repasses inferiores ao devido durante a vigência do Fundef, em razão de erro no cálculo do valor mínimo anual por aluno. Com isso, foi determinada a recomposição financeira em favor dos entes federados.

A liberação alcança parcelas já formalizadas em precatórios nas ações ACO 683 (Ceará), ACO 648 (Bahia), ACO 658 (Pernambuco), ACO 669 (Sergipe), ACO 701 (Alagoas) e ACO 700 (Rio Grande do Norte). Esses processos já haviam sido encaminhados à Presidência da Corte para a adoção das providências necessárias à expedição e ao levantamento dos valores.

No caso do Pará (ACO 718), o estado foi intimado a apresentar os dados necessários para viabilizar a transferência. Nos despachos, o presidente do STF autorizou a liberação dos recursos relativos às ações envolvendo Ceará, Bahia, Pernambuco, Sergipe, Alagoas e Rio Grande do Norte. As liberações dizem respeito às ações em que a União já pagou os precatórios e estavam na fase de levantamento dos valores pelos entes federados.

A medida dá continuidade ao cumprimento das decisões da Corte e assegura a efetividade dos direitos reconhecidos aos estados, com impacto direto no fortalecimento do financiamento da educação pública e na valorização dos profissionais do magistério.

STJ: Partilha de bens no divórcio não pode ser feita por contrato particular

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a partilha dos bens no divórcio deve ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo válida a utilização de instrumento particular. Com esse entendimento, o colegiado manteve a determinação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) para que uma ação de partilha ajuizada pela mulher contra o ex-marido tenha prosseguimento em primeira instância.

O casal formalizou o divórcio por escritura pública, após 15 anos de casamento sob o regime de comunhão de bens e sem filhos. No acordo, ficou definido que a partilha seria feita posteriormente por meio de um contrato particular, no qual definiram a divisão amigável de parte do patrimônio advindo da união. No entanto, a autora da ação afirmou ter descoberto que as cotas de uma empresa que lhe couberam estavam vinculadas a dívidas, o que inviabilizou a atividade empresarial e sua subsistência. Ela ainda alegou que o ex-marido não teria apresentado todos os bens do casal no momento da celebração do acordo.

O processo foi extinto sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o instrumento particular foi firmado de forma livre e consciente pelas partes. A sentença considerou que a discussão deveria ocorrer em ação anulatória de acordo ou de sobrepartilha de bens não declarados. O TJRJ, contudo, reformou a decisão e determinou o retorno dos autos à origem para análise da partilha. Para a corte, o acordo particular não observou a forma exigida em lei, o que impedia o reconhecimento de sua validade.

Em recurso especial, o ex-marido argumentou que a partilha de bens por escritura pública é facultativa e defendeu a validade do acordo firmado por instrumento particular entre as partes.

Partilha amigável deve observar as regras de resolução do CNJ
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, apontou que o Código de Processo Civil (CPC) autoriza divórcio, separação ou dissolução de união estável por escritura pública quando houver consenso entre as partes, inexistirem filhos incapazes e forem atendidos os requisitos legais. Segundo ela, mesmo se houver divergência sobre a partilha de bens, o divórcio pode ser concedido sem a definição prévia da divisão, como previsto no artigo 1.581 do Código Civil.

Nessas situações – continuou –, a partilha deve ocorrer posteriormente, por via judicial, seguindo o procedimento aplicável à divisão de bens em inventário. Por outro lado, havendo acordo entre os envolvidos, a partilha pode ser feita de forma amigável em cartório, por escritura pública, conforme regras da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Tema é enfrentado pela primeira vez nas turmas de direito privado do STJ
A ministra declarou que o acordo extrajudicial de partilha de bens no divórcio só é válido se observar as formalidades legais, especialmente a exigência de escritura pública. Conforme explicado, a simplificação do procedimento trouxe requisitos que garantem segurança jurídica, sendo essencial que a partilha consensual se dê em cartório, como prevê o CPC.

“Assim, eventual acordo de partilha de bens realizado por instrumento particular não é suficiente para demonstrar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos no curso do casamento sob comunhão parcial de bens”, destacou Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso do ex-marido.

Por fim, a relatora comentou que o tema ainda não tinha sido analisado pelas turmas de direito privado do STJ. Antes desse julgamento, houve apenas uma decisão monocrática que abordou a questão, mas no âmbito do direito público, em embargos na execução fiscal (AREsp 3.016.440).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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