TJ/DFT restabelece Passe Livre Especial para crianças com deficiência

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que determinou o restabelecimento do Passe Livre Especial a dois irmãos menores de idade com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deficiência intelectual grave. Por unanimidade, o colegiado negou provimento à apelação do Distrito Federal e confirmou sentença que anulou os atos administrativos responsáveis pela suspensão do benefício.

O DF determinou a suspensão dos cartões sob a alegação de uso indevido, decorrente de viagens acima do limite diário previsto nas normas do programa e de suspeita de utilização por terceiros. A mãe das crianças ajuizou a ação com a informação que os filhos dependem do Passe Livre Especial para frequentar a escola e realizar tratamentos de saúde, como atendimentos em neurologia, fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional.

Na 1ª instância, o Juízo concedeu tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato dos cartões e, ao final, julgou procedente o pedido, por entender que a sanção aplicada foi desproporcional às irregularidades apontadas. A decisão também considerou que o processo administrativo não observou integralmente o procedimento previsto na Portaria DFTrans nº 15/2018, que exige verificação biométrica para a comprovação de uso indevido do benefício.

O DF recorreu. Contudo, os desembargadores entenderam que embora tenham sido identificadas viagens acima do limite diário, não houve comprovação de que os beneficiários foram previamente informados sobre esse limite, tampouco foram apresentadas imagens ou registros biométricos capazes de demonstrar o uso exclusivo por terceiros ou eventual comercialização do benefício. O colegiado também ressaltou que se tratam de crianças que dependem do auxílio de cuidadores, o que torna compatível o uso conjunto do transporte.

Para os magistrados, a suspensão automática do Passe Livre Especial pelo prazo de 12 meses revelou-se desproporcional, sobretudo por se tratar de benefício essencial ao acesso à saúde e à educação das crianças com TEA e deficiência intelectual grave. Assim, negaram o recurso do DF, mantendo a sentença.

Processo nº: 0708574-71.2025.8.07.0018

TJ/PB: Criança com autismo terá acompanhamento obrigatório em escola

Uma sentença da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital/PB determinou que o município de João Pessoa assegure, de forma contínua, a disponibilização de um acompanhante terapêutico especializado para uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino.

A ação foi ajuizada com o objetivo de garantir suporte profissional adequado no ambiente escolar, diante de dificuldades na comunicação, interação social e comportamento, características associadas ao quadro clínico. A família alegou que a ausência de acompanhamento especializado poderia comprometer o desenvolvimento educacional e terapêutico da criança.

Durante o processo, um parecer técnico apontou que a profissional anteriormente designada não possuía qualificação suficiente para atender às necessidades específicas do caso, indicando risco de regressão no tratamento. A avaliação reforçou a necessidade de um profissional com formação especializada, capaz de aplicar técnicas adequadas, como a Análise do Comportamento Aplicada (ABA).

Na decisão, o juiz Adhailton Lacet destacou que o direito à educação inclusiva não se limita ao acesso à escola, mas exige condições efetivas para o aprendizado e desenvolvimento pleno do aluno. Segundo ele, a atuação de um acompanhante terapêutico vai além das funções de um cuidador comum, sendo essencial para lidar com aspectos cognitivos e comportamentais do estudante.

“Em que pese as alegações do município de João Pessoa, verifica-se que a existência de professores especializados na sala de aula e na sala Multifuncional, bem como uma cuidadora, esses não são suficientes para atender ao caso trazido aos autos, uma vez que assistente terapêutico escolar é mais um profissional, além do professor, que deve proporcionar o melhor desenvolvimento para o aluno, de acordo com as suas especificidades, estando sempre próximo do aluno, participando desde os momentos que envolvam os conteúdos até as brincadeiras”, destaca a sentença.

O magistrado também afastou argumentos do município relacionados à limitação orçamentária e à discricionariedade administrativa, ressaltando que tais justificativas não podem se sobrepor à garantia de direitos fundamentais, especialmente quando envolvem crianças e adolescentes.

Com a sentença, foi confirmada a obrigação do ente público de manter um profissional qualificado, com formação em áreas como Psicologia, Psicopedagogia ou Terapia Ocupacional e especialização em ABA, atuando em sala de aula durante todo o período letivo, por no mínimo quatro horas diárias. A decisão ainda prevê a aplicação de multa diária e possibilidade de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento da medida.

STJ: Exame de gravidez em menor sem responsável presente não gera dano moral

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização por danos morais contra um laboratório de análises clínicas que realizou exame de gravidez em adolescente de 13 anos sem a presença de um responsável legal.

A ação de reparação de danos morais foi ajuizada pela mãe da adolescente em razão de a menor ter comparecido ao laboratório desacompanhada e se submetido ao exame de sangue que constatou gravidez. Segundo a genitora, o fato de não ter acompanhado sua filha na realização do exame e a falta de comunicação do resultado aos responsáveis teria causado situação de risco à saúde da menina.

O juízo de primeiro grau reconheceu defeito na prestação do serviço do laboratório e fixou indenização no valor de R$ 10 mil, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

No recurso especial, o laboratório sustentou que a adolescente se apresentou de forma consciente e voluntária, solicitando atendimento reservado e sigilo quanto ao resultado. Afirmou que agiu em conformidade com o Código de Ética Médica e com o Estatuto da Criança e do Adolescente ao respeitar o sigilo. Alegou ainda que a condenação por dano moral foi indevida, pois a mãe, autora da ação, não é vítima.

Falta de comprovação de prejuízo concreto
Ao julgar improcedente o pedido de indenização, a relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, destacou que a condenação foi baseada apenas na omissão do laboratório em comunicar o resultado positivo aos responsáveis e na realização do exame sem acompanhamento. Conforme apontou, o risco à saúde da adolescente decorreu de fatos anteriores, independentes do teste de gravidez, que não foram de responsabilidade do laboratório.

A ministra observou que não consta nos autos informação sobre conduta administrativa do laboratório para comunicar o caso à autoridade pública competente, como previsto na legislação. Embora reconheça que tal descumprimento possa resultar em eventual sanção administrativa, a relatora explicou que isso não justifica, em princípio, o pagamento de indenização aos responsáveis legais.

Segundo Gallotti, para fazer jus à indenização, seria necessário comprovar prejuízo concreto decorrente da omissão do laboratório no cumprimento de seus deveres legais. Por outro lado, ela ressalvou a possibilidade de adoção de medidas administrativas quanto à falta de notificação às autoridades.

Ambiente familiar nem sempre é seguro
A relatora comentou que grande parte dos casos de violência sexual ocorre no próprio ambiente familiar, razão pela qual as famílias não são incluídas de imediato no fluxo das notificações da rede de proteção a crianças e adolescentes. Conforme enfatizou, a rede de proteção somente entra em contato com os familiares após verificar que a família é protetiva, de modo a ampliar essa rede de amparo à menor.

Para a ministra, “exigir a presença dos responsáveis para atendimento à menor impediria o direito à saúde àquelas crianças que não têm um adulto a zelar por si ou mesmo que eventualmente sejam alvos de agressões no próprio seio familiar”.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.024.140.

TST: Enfermeira e advogado são condenados por uso de precedentes jurisprudenciais falsos em processo

OAB será notificada


Resumo:

  • Uma enfermeira e um advogado foram multados por apresentar recurso considerado inadmissível.
  • No recurso contra essa decisão, a 1ª Turma identificou o uso de precedentes inexistentes.
  • O colegiado manteve a penalidade, aplicou nova multa por má-fé e acionou a OAB.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa de 2% do valor da causa a uma ex-enfermeira da Associação Evangélica Beneficente Espírito-Santense por litigância de má-fé (uso abusivo do processo). Segundo o ministro Amaury Rodrigues, relator do caso, o advogado da enfermeira utilizou precedentes jurisprudenciais inexistentes e ementas inventadas no recurso.

Enfermeira buscava reconhecimento de união estável com empregado falecido
O caso tem início numa ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho ajuizada pela associação contra o espólio de um enfermeiro, vítima da covid-19, em setembro de 2020. A ação foi utilizada pelo empregador para evitar o pagamento de multas por atraso na quitação das verbas trabalhistas.

Dois meses após a morte do enfermeiro, uma enfermeira, também empregada da associação, pediu habilitação no processo alegando ser companheira do falecido. No entanto, as provas (incluindo o fato de o enfermeiro constar como “solteiro” em registros e a existência de uma filha de 10 anos de outro relacionamento) levaram as instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e TRT-17) a julgar que a união estável não foi comprovada. Por isso, os valores foram destinados à filha do empregado.

Recursos incabíveis geraram multas
Após ter seu recurso rejeitado pelo TST e receber uma multa de 2% por agravo inadmissível, a enfermeira interpôs embargos de declaração, que servem para esclarecer uma decisão judicial. Ela alegava que o relator não havia se manifestado sobre sua condição de beneficiária da justiça gratuita ao aplicar a penalidade.

A Primeira Turma, ao analisar o caso, não apenas rejeitou os embargos, mas também aplicou uma nova multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Segundo o ministro Amaury Rodrigues, a gratuidade da justiça não isenta a parte de sanções por conduta processual inadequada, apenas adia o pagamento ao final do processo.

Ementas inventadas foram atribuídas ao relator do processo
O ponto mais grave da decisão, no entanto, refere-se à conduta da defesa. O ministro constatou que o advogado utilizou, nas peças processuais, precedentes jurisprudenciais que não existem. Foram citados números de processos inexistentes e ementas inventadas, inclusive uma falsamente atribuída ao próprio relator.

Ofício à OAB
Diante da gravidade do fato, o ministro determinou a expedição de ofícios à OAB (Seccional Espírito Santo e Conselho Federal) para apuração da conduta ética do profissional. “O fato é grave e deve ser firmemente coibido, pois o processo é instrumento público de distribuição de justiça, cabendo às partes cooperar para que ele seja ético e transparente”, concluiu.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: EDCiv-Ag-AIRR–0000694-48.2020.5.17.0008

TJ/SC autoriza novos sistemas para busca de bens após execuções frustradas

Objetivo é alcançar patrimônio oculto, como rebanhos, que podem ser penhorados


A 4ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) autorizou a utilização de ferramentas adicionais para a localização de bens de devedores em processo de execução de título extrajudicial. A decisão reformou entendimento de 1º grau que havia negado o pedido sob o argumento de ausência de utilidade prática e de indevida transferência do ônus investigativo ao Judiciário.

O recurso foi interposto contra decisão da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz que havia indeferido a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SIGEN+, DIMOB, DOI e DITR. A parte exequente alegou que já havia esgotado as tentativas de localização de bens por meio de ferramentas como SISBAJUD, RENAJUD e PREVJUD, todas sem sucesso.

A execução tem origem em contrato de confissão de dívida no valor de R$ 99,6 mil, sem que os devedores tenham efetuado pagamento ou indicado bens à penhora. A parte recorrente sustentou que os sistemas pleiteados poderiam revelar patrimônio oculto, como semoventes – rebanhos de gado, cavalos e outros animais, que também podem ser objeto de penhora para satisfação de dívida –, operações imobiliárias e propriedades rurais.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou a viabilidade do uso do sistema SIGEN+, que permite a verificação de registros sanitários de animais e pode indicar a existência de bens penhoráveis.

“A jurisprudência deste Tribunal entende que é possível a expedição de ofício ao SIGEN+, sobretudo quando todas as demais diligências anteriores restaram infrutíferas e a medida pode auxiliar na localização de patrimônio sujeito a penhora”, frisou o desembargador.

No mesmo sentido, o relator entendeu que também é possível a utilização das bases DIMOB, DOI e DITR. Conforme fundamentou, esses sistemas integram os mecanismos disponíveis ao Poder Judiciário e podem fornecer informações relevantes para a localização de patrimônio, e assim contribuir para a efetividade da execução.

O relator ressaltou que, diante do insucesso das buscas anteriores, o uso dessas ferramentas se mostra adequado e compatível com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, previsto no Código de Processo Civil.

Com isso, o colegiado da 4ª Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para autorizar a realização das pesquisas pelos sistemas indicados. Caberá ao juízo de origem adotar as providências necessárias para o cumprimento da medida.

Processo nº: 5012470-27.2026.8.24.0000

TRT/SC: Autora de processo é multada após recurso feito com IA alterar trecho da CLT

Decisões inexistentes atribuídas a tribunais superiores e inclusão de pedido novo pela defesa reforçaram decisão da 2ª Turma em aplicar penalidade


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) aplicou multa por litigância de má-fé à autora de um processo após identificar que o recurso apresentado por sua defesa citava decisões inexistentes, alterava o conteúdo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e incluía pedido que não constava na ação original. Para o colegiado, a conduta violou o dever de lealdade processual e evidenciou uso inadequado de ferramenta de inteligência artificial.

O caso teve origem em Araquari, no norte de Santa Catarina, envolvendo uma trabalhadora de um posto de gasolina. Na ação, entre outros pontos, ela pediu adicional por acúmulo de funções e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 81 mil.

A 1ª Vara do Trabalho de Joinville reconheceu o acúmulo, determinando também a anotação na carteira. Os demais pedidos foram rejeitados.

Referência inexistente

Inconformada com o resultado no primeiro grau, a autora da ação recorreu ao tribunal. Foi nessa etapa que surgiu a questão da litigância de má-fé.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, juíza convocada Maria Beatriz Gubert, verificou que a peça apresentada trazia citações atribuídas a decisões judiciais e a entendimentos de tribunais, como o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não puderam ser localizados.

O acórdão também registrou uma menção inexistente à redação do artigo 6º da CLT e a inclusão, no recurso, de um pedido de adicional noturno que sequer havia sido formulado na ação original, o que é vedado.

Além disso, a decisão destacou que uma planilha juntada aos autos, com a indicação de “probabilidade de êxito de cada pedido”, reforçou a conclusão de que o recurso foi elaborado com uso de ferramenta de inteligência artificial generativa.

Revisão necessária

Diante disso, Maria Beatriz Gubert destacou que o apoio tecnológico é admitido na elaboração de documentos, mas exige revisão por parte do profissional responsável. “A inteligência artificial pode ser utilizada como ferramenta auxiliar para a elaboração de peças processuais, porém, não substitui o trabalho do advogado, tampouco pode ser usada para a criação/alteração de Súmulas e jurisprudência, como no caso em exame”, frisou a magistrada.

O acórdão também mencionou a Recomendação 001/2024 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que orienta os profissionais a revisar integralmente conteúdos gerados por inteligência artificial antes de utilizá-los em processos judiciais, a fim de evitar erros factuais ou jurídicos.

Além disso, a relatora citou o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e os deveres processuais previstos na CLT, quanto à responsabilidade pelas informações levadas ao Judiciário.

Má-fé

Maria Beatriz Gubert concluiu afirmando que a conduta configura abuso do direito de ação e grave ato de má-fé, por envolver “a introdução de informações falsas ou a manipulação de precedentes judiciais em peças processuais, em detrimento da verdade e da boa-fé processual”.

Diante da conduta, foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, equivalente a aproximadamente R$ 1,6 mil. A relatora também determinou que a OAB-SC fosse comunicada sobre o ocorrido.

Houve recurso da decisão.

Processo nº: 0000827-67.2025.5.12.0004

STF autoriza retomada de cobrança de taxa de custeio ambiental

Presidente da Corte apontou risco às finanças públicas do município e à continuidade de serviço essencial


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia suspendido a lei que criou a Taxa de Custeio Ambiental (TCA) do Município de Jandira (SP). Com a medida, tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1906, ficam restabelecidos os efeitos da norma até o julgamento definitivo da ação de inconstitucionalidade no tribunal estadual.

A taxa foi criada para financiar serviços públicos de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos e entraria em vigor nesta quinta-feira (16). Ao pedir a suspensão da liminar, o município argumentou que a taxa é necessária para bancar o serviço de coleta, remoção e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e que sua suspensão, poucos dias antes da cobrança, acarretaria a perda estimada de receita para 2026, além de causar insegurança jurídica entre contribuintes que já haviam sido cobrados. Segundo a prefeitura, a interrupção da cobrança poderia comprometer contratos em andamento e até a continuidade do serviço.

Serviço essencial
Ao analisar o pedido do município, o ministro considerou que a suspensão da cobrança, poucos dias antes do fato gerador, inviabilizaria a arrecadação no exercício de 2026 e causaria impacto direto na programação orçamentária local. Fachin destacou que a retirada abrupta dessa receita compromete o custeio de um serviço público essencial, com risco concreto à ordem e à economia públicas. Segundo ele, a situação pode afetar contratos em execução e a continuidade da prestação, o que justifica a concessão da medida de contracautela.

O ministro também verificou, em análise preliminar, a plausibilidade jurídica da lei municipal, observando que a cobrança de taxa por serviços de manejo de resíduos sólidos é admitida pelo STF, desde que vinculada a serviços específicos e divisíveis. Para ele, não há, neste momento, evidência clara de inconstitucionalidade que justifique a suspensão da norma.

STJ: Opção do juiz entre múltiplas causas de aumento de pena deve ser sempre pela mais grave

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, no concurso de causas de aumento de pena previstas no Código Penal, o juízo pode aplicar uma só delas, mas deve escolher a que represente aumento maior.

De acordo com o processo, um homem foi condenado a 11 anos de reclusão por roubo em concurso de pessoas, com restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo – circunstâncias que foram levadas em consideração para o cálculo da pena na sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação.

No julgamento do recurso especial, a Sexta Turma do STJ afastou a aplicação cumulativa das causas de aumento, fixando apenas a fração de um terço relativa ao concurso de agentes, o que reduziu a pena para seis anos, quatro meses e 24 dias. Para a turma julgadora, diante da existência de mais de uma causa de aumento, o julgador teria discricionariedade para aplicar a fração que mais eleve ou diminua a pena.

Inconformado, o Ministério Público opôs embargos de divergência com base em interpretações divergentes sobre o assunto entre as turmas de direito penal.

Aplicação da jurisprudência dominante
De acordo com o relator dos embargos na Terceira Seção, ministro Joel Ilan Paciornik, a jurisprudência majoritária do STJ considera que, no concurso das causas de aumento ou de diminuição de pena descritas na parte especial do Código Penal, caso o magistrado opte por aplicar um só aumento ou uma só diminuição, deve prevalecer a causa que mais aumente ou que mais diminua a pena, em conformidade com o parágrafo único do artigo 68.

“Se o julgador optar pela aplicação de apenas uma majorante, deve prevalecer aquela mais gravosa”, enfatizou o ministro.

Por outro lado, o relator acrescentou que também é permitido ao juiz aplicar cumulativamente as frações de aumento, desde que haja fundamentação específica no caso concreto, demonstrando motivos que exijam maior reprovação da conduta e necessidade de sanção mais rigorosa.

No caso em análise, o colegiado reformou a decisão anterior para ajustá-la à jurisprudência dominante, aplicando a fração maior, de dois terços, referente ao emprego de arma de fogo, o que resultou na elevação da pena definitiva do condenado para oito anos de reclusão.

Veja o acórdão
Processo nº: EREsp 2.206.873.

TJ/SC: Banco restituirá cliente vítima de golpe por quebrar dever de segurança de dados

Estelionatário usou informações a que só correntista e instituição financeira tinham acesso


A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina decidiu que uma instituição financeira deve indenizar uma consumidora vítima do chamado “golpe do falso funcionário”, após identificar falha na prestação do serviço relacionada ao vazamento de dados sigilosos.

A consumidora contratou um empréstimo consignado e, já no dia seguinte, foi contatada por um golpista que possuía informações detalhadas sobre o contrato, como o valor liberado e o número da operação. Convencida pela abordagem, ela realizou uma transferência de R$ 7,8 mil para o fraudador.

Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que não seria possível atribuir exclusivamente à instituição financeira a responsabilidade pelo vazamento de dados, além de ter sido reconhecida culpa exclusiva da vítima por realizar a transferência com uso de senha pessoal.

Ao analisar o recurso da consumidora, o magistrado relator entendeu de forma diversa. Para ele, a proximidade temporal entre a contratação do empréstimo e o contato do estelionatário, aliada à precisão das informações utilizadas na fraude, evidencia quebra no dever de segurança dos dados, que estavam sob a guarda da instituição financeira.

“O estelionatário detinha informações que, naquele curtíssimo lapso temporal, eram de circulação restrita entre a consumidora e a financeira contratada: número do contrato, valor exato liberado e a natureza da operação. A precisão dos dados em posse do terceiro demonstra, de forma inequívoca, uma quebra no sigilo de dados sob a guarda da recorrida”, frisou.

O relatório destacou que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a proteção dos dados pessoais dos clientes, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados. Também foi aplicada a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Foi afastada a tese de culpa exclusiva da vítima. O relator considerou que a consumidora, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, foi induzida a erro por um golpista que detinha informações sigilosas suficientes para conferir aparência de legitimidade à abordagem.

O relatório reconheceu o dano material e determinou a restituição integral do valor transferido, com correção monetária desde a data do prejuízo e incidência de juros de mora a partir da citação. Por outro lado, afastou a indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação de violação a direitos da personalidade ou de abalo psicológico extraordinário.

A decisão foi unânime e concedeu à consumidora o benefício da gratuidade da justiça, diante da comprovação de hipossuficiência financeira

Processo nº: 5001887‑04.2025.8.24.0069

TJ/MT: Falta de CNH não afasta cobertura de seguro

Resumo:

  • Seguradora foi mantida condenada a quitar saldo de empréstimo e pagar R$ 6 mil por danos morais após negar cobertura de seguro sob alegação de que o segurado dirigia sem CNH.
  • O Tribunal entendeu que a falta de habilitação, por si só, não comprova agravamento intencional do risco.

A negativa de cobertura de um seguro prestamista após a morte do segurado, sob a alegação de que ele conduzia veículo sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH), levou à condenação da seguradora à quitação do saldo devedor de um empréstimo consignado e ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais. A empresa tentou reverter a decisão por meio de embargos de declaração, mas o recurso foi rejeitado.

Por unanimidade, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que não houve omissão no acórdão anterior. O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que a tese sobre agravamento intencional do risco já havia sido analisada.

Segundo o voto, a ausência de habilitação é infração administrativa, mas não basta, por si só, para afastar a cobertura securitária. Para excluir a indenização, seria necessário comprovar que a falta de CNH foi a causa determinante do acidente.

No caso concreto, o boletim de ocorrência apontou que o acidente ocorreu porque um terceiro desrespeitou a sinalização de parada obrigatória. Assim, não foi reconhecido nexo causal entre a falta de habilitação e o evento que resultou na morte do segurado.

A Câmara também manteve a indenização por danos morais. O relator observou que a condenação não se baseou apenas no descumprimento contratual, mas nas circunstâncias específicas da recusa considerada indevida, que gerou insegurança financeira à família em momento de vulnerabilidade.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1021047-89.2021.8.11.0003


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