STF veda mudança de nome de Guardas Municipais em todo o país

Corte considera que a alteração da denominação contrária ao modelo constitucional de segurança pública e compromete a uniformidade jurídica


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios não podem substituir o nome “Guarda Municipal” por “Polícia Municipal” ou denominações similares. A decisão ocorreu na sessão virtual finalizada em 13/4, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1214 , e vale para todas as cidades do país.

A mudança do nome da Guarda Civil Metropolitana da capital paulista para a “Polícia Municipal de São Paulo” já foi suspensa por liminar concedida pelo ministro Flávio Dino, relator da ação. O Plenário julgou improcedente a ação apresentada pela Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas), que questionou decisão da Justiça de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu trecho da Lei Orgânica do município, alterada por emenda de 2025, que autorizou o uso da nova denominação.

Parâmetro
No voto, o ministro Flávio Dino afirmou que a Constituição Federal adota, de forma expressa e sistemática, a designação “guardas municipais”, prevista no artigo 144, parágrafo 8º, com a atribuição de proteção de bens, serviços e instalações dos municípios. Segundo o ministro, a escolha do constituinte reflete a organização do sistema de segurança pública e deve ser observada pelos entes federados.

Risco de inconsistências
O ministro destacou ainda que admitir nova denominação por legislação local poderia gerar inconsistências institucionais e comprometer a uniformidade do ordenamento jurídico. Também comprometemos os impactos administrativos indicados pela decisão do TJ-SP, como a necessidade de alterações em estruturas e materiais da administração municipal.

Teses
No julgamento, foi apresentada a seguinte tese:
“Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão “Guardas Municipais” em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por “Polícia Municipal” e denominações similares.”

CNJ mantém direitos de servidores sobre licença médica

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, acolher os pedidos e anular as Portarias 3455/2025 e 02/2025 do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), que suspendiam a Gratificação de Atividade Externa (GAE) e o rateio das diligências para servidores em licença para tratamento de saúde ou por doença em pessoa da família por mais de 60 dias. Ao aprovar integralmente o voto do conselheiro Fabio Esteves, o colegiado determinou que o TJPA efetue o pagamento retroativo de todas as parcelas suprimidas com base nessas portarias, estendendo os efeitos da decisão tanto aos dois oficiais de Justiça requerentes quanto a todos os demais servidores atingidos.

O resultado é referente aos Procedimento de Controle Administrativo 6212-90.2025.2.00.0000 e 0006274-33.2025.2.00.0000, que foram analisados conjuntamente pelo Plenário durante a 5ª Sessão Ordinária, realizada nesta terça-feira (14/4).

Para o relator, o caso não deve ser tratado como um problema individual, porque as portarias questionadas são normas gerais, criadas pelo TJ do Pará, e afetam toda a categoria de servidores que ficam doentes, não apenas quem entrou com o processo. “A questão central reside na legalidade da distinção que as portarias estabelecem entre servidores em licença para tratamento de saúde e servidores em gozo de outras modalidades de licença igualmente consideradas de efetivo exercício para a legislação de regência”, explicou.

De acordo com o conselheiro, a Portaria TJPA n. 3455 de 2025, em seu artigo segundo, prevê a cessação do pagamento de gratificações, entre elas a gratificação de atividade externa, para servidores afastados por períodos superiores a 60 dias. Porém, em seu artigo terceiro, exclui expressamente da contagem desse prazo os afastamentos decorrentes de férias, licença-prêmio, licença-maternidade, licença-paternidade e licença-classista.

O relator afirmou que a mesma lógica se repete na Portaria Conjunta n. 02/2025, que, ao modificar o artigo 4º da portaria 1/2016, mantém o chamado rateio de diligências para servidores em gozo de férias, licença-prêmio, licença-maternidade, licença-paternidade e licença-classista, mas o suprime para servidores em licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família a partir do 61º dia.

Em sua defesa, o TJPA argumentou que as exceções previstas nas portarias decorrem das diferentes naturezas e finalidades de cada afastamento, e que a distinção se pauta por critérios de proporcionalidade e razoabilidade. “Tais argumentos não parecem suficientes para justificar a distinção adotada. A licença para tratamento de saúde constitui igualmente um direito constitucionalmente assegurado, derivado dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que consagram a saúde como direito social fundamental e dever do Estado”, destacou Esteves.

Na avaliação do relator Fabio Esteves, o servidor enfermo, que já se encontra em situação de maior vulnerabilidade, é justamente aquele a quem se impõe o ônus financeiro mais gravoso, ao passo que o servidor em situação de menor vulnerabilidade, como aqueles em gozo de licença-prêmio ou de férias, é integralmente resguardado. “Acrescento que muitos desses afastamentos em razão de doença se dão em função da própria atividade, em razão de estresse e outras patologias”, ponderou o conselheiro.

TRT/RS reconhece discriminação em dispensa de trabalhadora com doença mental grave

Resumo:

  • Uma trabalhadora foi despedida sem justa causa no dia seguinte ao retorno de um afastamento previdenciário para tratamento de saúde mental, tendo apresentado transtorno psicótico agudo, com tentativa de suicídio.
  • A sentença de primeiro grau declarou a nulidade da dispensa por ser discriminatória, condenando a empresa ao pagamento em dobro dos salários desde o afastamento até a decisão judicial, com base no disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/95.
  • A 3ª Turma do TRT-RS manteve o reconhecimento da discriminação e incluiu o pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, por unanimidade, que uma empresa do setor de alimentação praticou despedida discriminatória contra uma empregada que apresentava problemas de saúde mental.

A decisão confirmou a sentença da juíza Maria Cristina Santos Perez, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, que havia determinado o pagamento em dobro da remuneração do período entre a dispensa e a sentença.

O colegiado, no entanto, ampliou a condenação para incluir o pagamento de R$ 5 mil por danos morais, entendendo que a conduta da empregadora também violou a dignidade da trabalhadora.

O contrato de trabalho teve vigência entre setembro de 2022 e abril de 2024. Em setembro de 2023, a empregada foi acometida por um transtorno psicótico agudo e transitório, com quadro de delírios e tentativa de suicídio, o que exigiu internação e afastamento pelo INSS até março de 2024. No primeiro dia útil após a alta médica, a empresa dispensou a trabalhadora.

A masseira argumentou no processo que a dispensa foi motivada unicamente pelo estigma e preconceito que cercam as doenças mentais graves. Sustentou que a empresa tinha pleno conhecimento de seu estado de saúde delicado e que a rescisão imediata ao retorno impediu sua reintegração ao ambiente de trabalho em um momento de extrema fragilidade.

Em sua defesa, a empregadora negou qualquer prática discriminatória. Inicialmente, alegou na contestação que a própria empregada teria solicitado o desligamento. Posteriormente, no depoimento do preposto, justificou que a despedida ocorreu por “opção gerencial”, alegando que a empresa tem autonomia para gerir seu quadro de pessoal e realizar dispensas sem justa causa conforme sua conveniência administrativa.

Ao analisar o caso na primeira instância, a juíza Maria Cristina Santos Perez destacou que a proximidade entre a alta médica e a dispensa cria uma forte presunção de discriminação. Segundo a magistrada, esta presunção, amparada na Súmula nº 443 do TST, inverte o ônus da prova, cabendo à empregadora demonstrar que a dispensa teve fundamento diverso.

“A justificativa remanescente da empregadora, de ‘opção gerencial’, é genérica e insuficiente para elidir a presunção de discriminação, pois não aponta qualquer motivo objetivo para a ruptura contratual em momento tão delicado para a trabalhadora”, afirmou a magistrada na sentença.

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT-RS. No julgamento do recurso, o relator, desembargador Marcos Fagundes Salomão, ressaltou que doenças psiquiátricas enquadram-se no conceito de doença grave e são geradoras de estigma e preconceito social. De acordo com o magistrado, estando a empregadora ciente do quadro psíquico da trabalhadora, presume-se discriminatória a despedida, aplicando-se ao caso o entendimento da Súmula nº 443 do TST.

“Tenho como evidente a situação de fragilidade em que se encontrava a reclamante por ocasião da comunicação da rescisão, mormente em razão da dispensa logo após a alta previdenciária, o que evidencia o constrangimento pessoal e desprezo a que foi submetida”, destacou o relator ao fundamentar a condenação por danos morais.

Além das indenizações pela despedida, a trabalhadora teve deferido o pagamento de horas extras referentes ao mês de abril de 2024, diferenças de adicional noturno e diferenças de adicional de insalubridade em grau médio. O valor provisório da condenação foi ajustado para R$ 35 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Francisco Rossal de Araújo.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Após colisão e fuga de condutor, empresa de aluguel de motos é condenada a indenizar motorista

O 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal julgou procedente uma ação movida por um homem contra uma startup de aluguel de motos e de serviços logísticos. De acordo com a sentença, do juiz Cleofas Coelho de Araújo, o conjunto probatório demonstra a culpa exclusiva do condutor da motocicleta de propriedade da empresa ré. Com isso, a empresa ré foi condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 3.250,00.

Consta nos autos que, no dia 30 de maio do ano passado, o autor da ação estava realizando uma manobra regular de mudança de faixa quando o seu carro foi atingido na lateral esquerda pelo motociclista, que trafegava sobre linha férrea, sendo o local não destinado para a circulação de veículos automotores. O autor da ação também relatou que o responsável pela moto não era habilitado, se negou a informar o CPF e fugiu do local.

O magistrado responsável por julgar o caso destacou que a empresa de aluguel de motos é proprietária do veículo envolvido no acidente. Tal circunstância atrai a incidência da responsabilidade solidária, com a ré respondendo de maneira solidária com o locatário pelos danos causados a terceiros no uso da moto alugada. A empresa tentou afastar a responsabilidade, mas a tese não foi acolhida.

“A propriedade do veículo impõe ao locador deveres inerentes à guarda e à vigilância, configurando-se a culpa in eligendo (culpa na escolha) e in vigilando (culpa no vigiar) em relação àquele a quem a posse do bem automotor é confiada. A responsabilidade solidária, nessa hipótese, prescinde de demonstração de culpa específica do locador, bastando a comprovação do vínculo de locação e do ato ilícito praticado pelo condutor do veículo locado”, escreveu o juiz na sentença.

Além disso, o autor da ação comprovou o dano sofrido por meio de registros fotográficos e de orçamentos feitos por estabelecimentos especializados. “Comprovados a conduta culposa do condutor da motocicleta, o dano patrimonial experimentado pela parte autora, o nexo de causalidade entre ambos e a responsabilidade solidária da locadora, impõe-se o dever de reparação integral dos prejuízos materiais causados”, destacou o magistrado.

TJ/DFT mantém condenação de professor que fez comentário sexual sobre corpo de aluna em sala de aula

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso de um professor da rede pública de ensino condenado por submeter uma aluna adolescente a vexame e constrangimento, ao proferir comentário de cunho sexual sobre o corpo da jovem em sala de aula, na presença dos demais colegas.

Os fatos ocorreram em setembro de 2022, em uma escola pública do Distrito Federal. A aluna, então com 17 anos, compareceu à aula sem o uniforme escolar. Ao iniciar a aula, o professor dirigiu-se à jovem em voz alta e disse: “J., seus peitos grandões estão chegando primeiro que você, cobre com um cinto alguma coisa”. A adolescente ficou sem reação diante dos colegas e, após o episódio, passou a evitar as aulas do docente. O caso chegou à direção da escola por meio de relatos de estudantes e da própria vítima.

Em sua defesa, o professor negou ter proferido a frase e alegou que o episódio foi inventado por alunos descontentes com sua atuação. A versão defensiva, contudo, ficou isolada nos autos, sem qualquer respaldo probatório capaz de afastar a credibilidade dos depoimentos da vítima e das testemunhas presenciais, que confirmaram o teor do comentário de forma firme e coerente.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a palavra da vítima, corroborada por colegas que presenciaram o episódio, possui especial relevância probatória. Para o colegiado, o comentário de natureza sexualizada, relacionado ao corpo da adolescente, extrapolou o poder disciplinar do docente e configurou vexame e constrangimento vedados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A defesa também pleiteou a redução da pena com fundamento em alegada semiimputabilidade do réu, argumentou que ele enfrentava problemas psicológicos à época dos fatos. O pedido foi rejeitado. O reconhecimento da semiimputabilidade exige a instauração de incidente de insanidade mental, procedimento que não foi adotado no curso do processo, o que tornou a tese defensiva desprovida de suporte probatório.

A condenação original fixou pena de oito meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 500 à vítima.

A decisão foi unânime.

TJ/CE suspende descontos de empréstimo em benefício de adolescente com autismo

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou a interrupção imediata de descontos referentes a empréstimos consignados do benefício previdenciário de um adolescente de 14 anos com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão, por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador André Costa.

Segundo os autos, o adolescente recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) de natureza alimentar. Ocorre que, de outubro a dezembro de 2022, sofreu descontos mensais no valor de R$ 424,20 em conta no Itaú Unibanco. Posteriormente, em fevereiro de 2023, passaram a ser descontados, em conta no Banco do Brasil, as quantias de R$ 423,88 e R$ 30,85, perdurando até o momento.

Após consulta ao “Extrato de Empréstimos”, no Portal Meu INSS, foi constatado que tais descontos eram referentes a contratos de empréstimos consignados firmados em nome do adolescente, sem qualquer autorização judicial.

Diante da situação, a mãe e responsável ingressou com ação na Justiça estadual no dia 31 de outubro de 2025. Requereu a concessão de tutela de urgência determinando a suspensão imediata dos descontos e a declaração de nulidade dos contratos. Ao final, pediu a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 32.557,38 até a data do ingresso da ação judicial, além de indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, no dia 13 de novembro de 2025, o Juízo da Vara Única de Jaguaruana indeferiu o pedido liminar, com antecipação de tutela, por considerar que “o receio de dano irreparável não ficou demonstrado, haja vista a agressão patrimonial suportada, configurada pelos descontos ocorrem há mais de dois anos da data da propositura da ação”. Ainda entendeu que as parcelas estão “obedecendo a limitação imposta aos descontos ao teto de 30% do valor do benefício”.

Inconformada, a família recorreu ao TJCE. Em decisão interlocutória, no dia 29 de novembro, o desembargador André Costa concedeu a antecipação de tutela para determinar a suspensão dos descontos.

O Banco do Brasil cumpriu a liminar e, posteriormente, contestou a decisão monocrática, pedindo o indeferimento da suspensão da cobrança. A instituição financeira alegou que o empréstimo foi devidamente contratado. Já o Itaú Unibanco não se pronunciou. A mãe do adolescente também recorreu ao TJCE.

Nessa terça-feira (31/03), ao analisar o recurso (nº 3022524-24.2025.8.06.0000), 4ª Câmara de Direito Privado confirmou a decisão interlocutória para conceder a tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos. Foi fixada multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento.

“Não havendo, neste momento processual, comprovação da regularidade do negócio jurídico firmado e existindo alegação do consumidor no sentido de que não autorizou a contratação, é necessária a suspensão dos descontos, até que ocorra uma cognição mais aprofundada da matéria. Nesse ponto, destaco que, não havendo certeza da regularidade do negócio jurídico, a dúvida deve ser favorável à pessoa considerada vulnerável na relação consumerista, no caso, o agravante”, destacou o relator do processo, desembargador André Costa, que preside a 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE.

O magistrado acrescentou que “no que atine ao risco de dano ou perigo da demora, também assiste razão à parte recorrente, posto que a manutenção dos descontos questionados é medida que se revela absolutamente desarrazoada, especialmente considerando a vulnerabilidade da parte que se diz prejudicada, que é adolescente dependente de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência”.

Na mesma data, a 4ª Câmara de Direito Privado julgou outros 253 processos. Integram o colegiado os desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho, André Luiz de Souza Costa (presidente) e Djalma Teixeira Benevides. A secretária é a servidora Marina Figueiredo Braga.

STF proíbe adicional de ICMS sobre telecomunicações a partir de 2027

Decisão considera que norma estadual era válida quando foi editada, mas perdeu eficácia após lei federal que classificou serviços como essenciais


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o adicional de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço (ICMS) sobre serviços de telecomunicações destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Sergipe (FECEP/SE) não poderá ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 2027. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7816, relatada pelo ministro Cristiano Zanin, em sessão virtual encerrada em 8/4.

Segundo o relator, a lei estadual que instituiu o adicional era constitucional no momento de sua edição, pois seguia a autorização prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que permite a incidência sobre bens e serviços considerados supérfluos, sem vedação, à época, quanto aos serviços de telecomunicações.

No entanto, o ministro entendeu que a norma estadual teve a eficácia suspensa no ponto em que se tornou incompatível com a legislação federal. A edição da Lei Complementar federal (LC) 194/2022 passou a classificar telecomunicações como serviços essenciais e indispensáveis, vedando a equiparação a bens supérfluos e a aplicação de alíquotas mais elevadas de ICMS.

Zanin destacou que a superveniência da lei complementar não torna a norma estadual inconstitucional desde a origem, mas apenas afasta sua aplicação futura, conforme previsto na Constituição Federal.

Modulação dos efeitos
Para preservar a segurança jurídica e evitar impacto imediato nas contas públicas, o Plenário modulou os efeitos da decisão, fixando o início da vedação da cobrança para janeiro de 2027. Também foram resguardadas as ações judiciais e os processos administrativos em curso sobre a matéria.

O entendimento segue precedentes do STF em casos semelhantes envolvendo outros estados, nos quais a Corte reconheceu que a definição de essencialidade pela legislação federal impede a incidência do adicional de ICMS sobre serviços de telecomunicações.

TRF1 mantém auxílio por incapacidade a trabalhador rural que aguardava realização de cirurgia

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter o pagamento de auxílio por incapacidade temporária a um trabalhador rural de Rondônia enquanto ele aguardava a realização de cirurgia pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O Colegiado entendeu que não é possível fixar data para o fim do benefício quando a recuperação depende de procedimento médico ainda não realizado.

O segurado ajuizou ação após ter o pedido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na primeira instância, o Juízo da Comarca de Buritis/RO reconheceu o direito ao benefício desde o requerimento administrativo, mas determinou que tal benefício fosse encerrado 30 dias após a implantação.

No recurso ao TRF1, o INSS defendeu que o benefício deveria durar apenas 90 dias contados da data da perícia judicial. Já o trabalhador rural pediu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, a manutenção do auxílio por prazo maior, alegando que ainda aguarda cirurgia e continua incapacitado para o trabalho.

O relator do caso, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a perícia confirmou incapacidade total e temporária do segurado causada por luxação no ombro e osteomielite, ou seja, infecção óssea. Entretanto, um documento médico posterior mostrou que o trabalhador permanece aguardando nova cirurgia na rede pública de saúde, condição indispensável para sua recuperação.

Segundo o magistrado, ficou claro no processo “que a estimativa de recuperação de 90 dias apresentada pelo perito judicial partiu da premissa de que o tratamento adequado (cirúrgico e medicamentoso) seria realizado prontamente. Contudo, a recuperação da capacidade laborativa do autor está condicionada à realização de nova cirurgia, procedimento este que não ocorreu dentro do prazo estimado por motivos alheios à vontade do segurado, qual seja, a demora no atendimento pela rede pública de saúde”.

O relator destacou que é vedada a fixação de alta programada quando a recuperação da capacidade laboral do segurado depende da realização de procedimento cirúrgico a cargo do Sistema Único de Saúde (SUS), cuja data é incerta. E nesse caso, o benefício deve ser mantido ativo até que o tratamento seja realizado e a capacidade recuperada, ou até que ocorra a reabilitação profissional, afirmou o relator.

Com esse entendimento, a Turma negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso do trabalhador para determinar que o auxílio por incapacidade temporária seja mantido sem prazo pré-definido até a realização da cirurgia e posterior avaliação médica ou eventual reabilitação profissional.

Processo n°: 1005678-47.2024.4.01.9999

TJ/PE: Estado é condenado a pagar indenização de R$ 300 mil e pensão mensal a filhos de vítima de feminicídio cometido por preso foragido

O Estado de Pernambuco deverá pagar indenização total de R$ 300 mil a título de danos morais a dois filhos de uma vítima de feminicídio ocorrido no dia 17 de agosto de 2018. O crime foi cometido pelo ex-companheiro após a fuga dele da Cadeia Pública de Serra Talhada. Caberá ainda ao Estado pagar pensão mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo para cada filho até que completem 25 anos de idade. A decisão é da Primeira Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que reconheceu, de forma unânime, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público no caso. O ex-companheiro estava preso preventivamente desde o dia 20 de maio de 2018, para evitar que a mulher fosse vítima de novos episódios de violência doméstica e familiar.

O desembargador Erik Simões foi o relator da remessa necessária e da apelação cível interposta pelo Estado. Em seu voto, o magistrado manteve a condenação imposta pela sentença da 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes do órgão colegiado, desembargadores Fernando Cerqueira Norberto dos Santos e Jorge Américo Pereira de Lira, em sessão de julgamento realizada no dia 1º de abril.

Desde o ano de 2015, a vítima registrou diversos boletins de ocorrência na delegacia de polícia contra o ex-companheiro com quem tinha uma união estável de 9 anos e com o qual teve os seus únicos dois filhos. Esses boletins foram juntados aos autos, evidenciando a veracidade das informações. De acordo com a mulher, o ex-companheiro ficava violento e a agredia fisicamente sempre que ingeria bebida alcoólica.

No dia 21 de novembro de 2015, ela registrou o primeiro boletim. No dia 5 de fevereiro de 2017, a vítima registrou novo boletim no qual informou que foi agredida em via pública e ameaçada de morte pelo ex-companheiro que havia ingerido bebida alcoólica. No dia 15 de setembro de 2017, além de agredir fisicamente e ameaçar de morte a vítima, o ex-companheiro ainda a prendeu. O novo episódio de violência foi registrado no terceiro boletim de ocorrência. Três dias depois, em 18 de setembro de 2017, o ex-companheiro foi preso preventivamente. Após um mês, foi solto no dia 18 de outubro de 2017. Voltou a ser preso no dia 20 de maio de 2018, desta vez em flagrante por agressão física. Na audiência, o flagrante foi convertido em prisão preventiva. Ficou detido até o dia 17 de agosto de 2018, quando conseguiu fugir da cadeia pública por volta das 7 da manhã. Em seguida, o ex-companheiro dirigiu-se para a casa da vítima. Lá chegando, esfaqueou-a com faca peixeira até sua morte. Depois cometeu suicídio cortando os próprios pulsos.

“Restou apurado no âmbito do Inquérito Policial que o crime decorreu de inequívoca falha atribuível ao Poder Público, mais precisamente no âmbito de atuação da Secretaria Executiva de Ressocialização do Estado de Pernambuco – SERES, a quem incumbia o dever legal específico de guarda, custódia e vigilância do apenado, dever este que, no caso concreto, não foi exercido de forma eficaz e adequada, contribuindo de maneira decisiva para a ocorrência do resultado danoso. Com efeito, uma vez recolhido à custódia estatal, incumbia ao ente público adotar todas as providências necessárias para garantir a vigilância e evitar a fuga do preso (que, inclusive, se encontrava nesta situação exatamente pelas agressões e ameaças à vítima)”, concluiu o desembargador Erik Simões.

Para o relator, ficou provada a responsabilidade civil objetiva decorrente do crime praticado pelo preso foragido. “Na hipótese em exame, encontra-se devidamente demonstrada a existência de nexo de causalidade direto e imediato entre a evasão do custodiado e o ilícito posteriormente perpetrado. (…) tão logo logrou êxito em evadir-se do estabelecimento prisional, o detento dirigiu se, de forma imediata, ao encontro da vítima, circunstância que evidencia, sem margem a dúvidas, a finalidade previamente delineada de ceifar-lhe a vida, vindo, em seguida, a cometer suicídio”, enfatizou o magistrado.

Ainda cabe recurso contra o acórdão.

O número do processo e os nomes das partes foram ocultados para preservar a intimidade dos autores da ação.

TJ/SP: Mulher indenizará ex-companheiro após ocultar verdadeira paternidade biológica de dois filhos

Crianças registradas pelo autor são fruto de outro relacionamento.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 5ª Vara Cível de Bauru que responsabilizou mulher por ocultação da verdadeira paternidade biológica de dois filhos registrados pelo autor durante união estável. O colegiado redimensionou para R$ 10 mil a reparação pelos danos morais.

Segundo os autos, após o término da união, a mulher se casou com outro homem, com quem mantinha relacionamento extraconjugal. Em ação de retificação de registro civil relativa a uma das filhas, exame de DNA apontou que o verdadeiro pai é o novo marido. Diante disso, o autor realizou o mesmo exame em relação ao outro filho e descobriu que também não é seu pai biológico.

Em seu voto, o relator Mario Chiuvite Júnior destacou que ficou configurado ato ilícito indenizável, nos termos da sentença proferida pelo juiz Marcio Augusto Zwicker Di Flora, salientando que “o autor não detinha ciência inequívoca sobre a incerteza de paternidade quando procedeu aos registros, tendo atuado sob a legítima confiança que dimana do vínculo afetivo então existente”. “Houve omissão relevante da ré a respeito da verdade biológica, em afronta aos deveres de lealdade e boa-fé inerentes à união estável, com lesão a direitos da personalidade do autor (honra subjetiva e frustração do projeto de paternidade”, acrescentou o magistrado.

Os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.


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