STF: Norma que proíbe cobrança por religação de energia é inconstitucional

Corte entendeu que tema é de competência privativa da União e já é regulamentado por normas federais


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que uma lei do Pará que proíbe a cobrança de taxas de religação de serviços essenciais não se aplica ao setor de energia elétrica. A matéria foi tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7793 , julgada na sessão plenária virtual do Plenário encerrada em 8/4.

A Lei estadual 10.823/2024 prevê a gratuidade do serviço de religação e multa em caso de descumprimento. Na ação, a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) alegou que uma norma invadiu a competência da União para legislar sobre energia e interferiu em contratos de concessão de serviço.

Competência da União
O relator do caso, ministro Nunes Marques, afirmou que a Constituição atribuiu à União a competência privativa para legislar sobre energia elétrica e regular a prestação do serviço, e a cobrança pelo serviço de religação foi regulamentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), responsável por regular e fiscalizar o setor, em conformidade com as políticas e diretrizes do poder público federal.

Desequilíbrio econômico-financeiro
Em seu voto, o ministro também recomendou que a concessão da taxa represente uma interferência indevida na relação contratual entre a União e as empresas de transporte do setor de energia elétrica. A medida, a seu ver, afeta ainda o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao importar custos às empresas sem previsão nos termos pactuados, o que pode repercutir na sustentabilidade do sistema e nas tarifas pagas pelos consumidores.

STJ autoriza uso do Serp-Jud para localizar bens em execuções civis

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp-Jud) para a busca de bens penhoráveis em processos civis, desde que haja decisão judicial fundamentada. O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso relatado pelo desembargador convocado Luís Carlos Gambogi.

O caso teve origem em execução de título extrajudicial na 1ª Vara da Comarca de Pomerode (SC), onde o pedido de consulta ao Serp-Jud foi negado. Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), não haveria previsão legal para uso da ferramenta na localização de bens penhoráveis. A corte estadual entendeu que o sistema teria uso restrito às funções institucionais do Judiciário.

No julgamento no STJ, o relator destacou que a negativa de uso do sistema não pode se basear em interpretações restritivas ou conjecturas, devendo considerar o arcabouço legal e a efetividade do processo. Com esse entendimento, a turma cassou o acórdão do TJSC e determinou o retorno dos autos à origem, para novo julgamento do caso, agora considerando a legalidade do uso do Serp-Jud.

O desembargador Gambogi ressaltou que o Código de Processo Civil (CPC) consagra o princípio da cooperação e confere ao juiz poderes amplos para determinar medidas necessárias à satisfação do crédito, inclusive por meios tecnológicos. Disse ainda que a Lei 14.382/2022 instituiu o Serp com a finalidade de integrar dados dos registros públicos, permitindo consultas relevantes sobre bens e direitos.

Ferramentas tecnológicas servem à efetividade da prestação jurisdicional
Em seu voto, o desembargador fez uma analogia com sistemas já consolidados, como o Bacenjud, o Renajud e o Infojud. A jurisprudência do STJ admite o uso dessas ferramentas para localização de patrimônio, independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. Para o relator, essa interpretação deve ser estendida ao Serp-Jud.

Ele enfatizou que as ferramentas tecnológicas do Judiciário não são um fim em si mesmas, mas instrumentos voltados à efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, afirmou que restringir o uso do Serp-Jud comprometeria a própria finalidade do processo executivo, que é a satisfação do crédito.

O magistrado também salientou que a legislação que instituiu o Serp prevê expressamente a consulta a informações sobre indisponibilidades, gravames e vínculos patrimoniais, o que demonstra sua aptidão para auxiliar na localização de bens. Além disso, apontou que o sistema já disponibiliza módulos de pesquisa patrimonial, reforçando sua utilidade prática na execução.

Por fim, outro fundamento do voto foi a inexistência de violação a direitos do devedor. Segundo o relator, o uso do Serp-Jud não implica quebra automática de sigilo, cabendo ao juízo adotar medidas para resguardar dados sensíveis, inclusive com decretação de sigilo processual quando necessário.

TJ/MA: Judiciário nega indenização a consumidor que fez pedido genérico

“De acordo com a Lei dos Juizados Especiais é expressamente vedada a prolação de sentença ilíquida, ou seja, que não é possível determinar o objeto ou o valor da condenação”. Essa foi a fundamentação do Judiciário, por meio do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, ao julgar improcedente uma ação movida por um cliente da Equatorial Maranhão. A sentença foi proferida pelo juiz Luiz Carlos Licar Pereira, titular da unidade judicial.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em decorrência de suposta má prestação de serviços da requerida que teria causados vários danos para o requerente. O autor pediu que a concessionária fosse condenada ao pagamento, a título de danos materiais, de todo equipamento eletrônico que viesse a sofrer qualquer dano devido à oscilação da energia, ocasionando prejuízos ao estabelecimento.

PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL

O magistrado explica que, no caso em tela, a parte autora afirmou que tem direito de reparação por danos materiais, contudo, deixou de comprová-los, não sabendo nem mesmo o montante do prejuízo, não havendo o procedimento de liquidação de sentença em sede dos Juizados. Ele destacou, ainda, que, de acordo com artigo do Código Civil, deve ser considerado o princípio da reparação integral, onde a indenização deve ser medida pela extensão do dano, o que não ocorre neste caso, pois o autor da ação pleiteia dano hipotético e de valor incerto.

“Ademais, o artigo 38 da Lei n° 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) versa que é expressamente vedada a formulação de pedido genérico, de modo a se evitar a prolação de sentença ilíquida”, pontuou Licar Pereira, citando como exemplo decisões de outros tribunais em casos semelhantes. Por fim, decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, ou seja, sem decidir quem tem razão. O magistrado determinou, ainda, o cancelamento da audiência que estava designada.

TJ/MT: Justiça concede liminar a produtor rural e proíbe cobrança de “royalties” sobre soja

A 1ª Vara de Comodoro/MT concedeu na última terça-feira (07), uma liminar a um produtor rural da região determinando que empresas do setor agrícola deixem de descontar, reter ou cobrar royalties sobre a produção de soja, assim como de realizar vistorias em sua propriedade sem autorização. A medida foi concedida pelo juiz substituto, Magno Batista da Silva, diante de indícios de cobrança indevida e risco de prejuízo financeiro durante o escoamento da safra.

Na ação, impetrada pela advogada Gabriela Leite Heinsch, o produtor alega ter adquirido regularmente sementes de soja com a tecnologia Intacta 2 Xtend (I2X), já com os custos de royalties incluídos no valor pago no momento da compra. Contudo as empresas passaram a exigir nova cobrança, equivalente a 7,5% sobre o valor da produção, no momento da entrega dos grãos.

O autor ainda detalhou que uma das empresas condicionou o uso da tecnologia à assinatura de acordo de licenciamento de tecnologia, e após recusar aderir ao contrato, por considerar abusivo, o produtor passou a sofrer restrições. Desta maneira as empresas passaram a exigir o pagamento de royalties pós-plantio, a reter créditos de isenção relativos a outras tecnologias e a ameaçar vistorias unilaterais em sua propriedade rural.

Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu que há elementos que indicam que o autor adquiriu o insumo no mercado formal, especialmente diante da documentação que aponta a aquisição regular das sementes. Nesse contexto, mostra-se aplicável, o princípio da exaustão do direito de patente, segundo o qual, uma vez comercializado o produto de forma regular, não cabe nova cobrança sobre o mesmo bem.

Em relação ao risco de dano, o juiz observou que o produtor está em fase de escoamento da safra, com previsão de entrega de cerca de 30 mil sacas de soja, o que evidencia a urgência da medida.

Diante dos pontos expostos, o magistrado determinou que as empresas deixem de realizar qualquer desconto ou retenção de royalties sobre a produção do autor até nova deliberação, bem como de promover vistorias na propriedade sem autorização ou ordem judicial. Também foi determinada a restituição de créditos de isenção eventualmente retidos, cujo valor será apurado no decorrer do processo. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1 mil.

O processo seguirá com a realização de audiência de conciliação entre as partes.

Processo nº: 1001053-67.2026.8.11.0046

STJ: Interesse do menor autoriza descumprimento provisório de acordo de guarda homologado na Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, no regime de guarda compartilhada, é admissível a permanência provisória da criança com um dos genitores em cidade diversa da residência do outro, mesmo que isso caracterize descumprimento do acordo previamente homologado. Para o colegiado, a análise de cada caso deve priorizar o melhor interesse do menor, especialmente em situações de mudança relevante no contexto familiar.

Com esse entendimento, a turma suspendeu, até nova deliberação do juízo de origem, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia determinado a expedição de mandado de busca e apreensão e a entrega de uma criança ao pai. O caso envolve uma ação de modificação de guarda ainda em tramitação na primeira instância.

A criança alternava semanalmente entre as residências dos pais na cidade de São Paulo, conforme acordo de guarda homologado judicialmente. Contudo, após perder o emprego e em razão de uma gravidez de risco, a mãe se mudou com a filha para outro estado, fixando residência na casa dos avós maternos da menina, onde contava com maior rede de apoio. Diante disso, a genitora ajuizou ação revisional de guarda, enquanto o pai da criança ingressou com cumprimento de sentença, alegando descumprimento do acordo, o que culminou na decretação da busca e apreensão.

A mãe, então, impetrou habeas corpus no STJ sustentando que a criança já se encontra plenamente adaptada à nova rotina, com matrícula escolar efetivada e inserção em ambiente familiar estável. Argumentou ainda que a ordem de busca e apreensão representa risco concreto à estabilidade emocional da menor, ao impor uma ruptura abrupta de sua realidade atual.

Casos de família admitem relativização da estabilidade das relações jurídicas
A ministra Nancy Andrighi, relatora do habeas corpus, ressaltou que as particularidades fáticas que permeiam o direito de família, especialmente quando envolvem o interesse de crianças e adolescentes, possibilitam a relativização da estabilidade das relações jurídicas. É nesse sentido que, segundo a relatora, o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a revisão do que foi decidido em sentença sempre que houver alteração no estado de fato ou de direito.

“Assim, ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a guarda, a superveniência de mudanças relevantes no contexto fático autoriza sua revisão”, disse a ministra, enfatizando não haver impedimento jurídico à alteração do que foi decidido.

Busca e apreensão de criança ou adolescente deve ocorrer apenas em último caso
Nancy Andrighi também destacou que a medida de busca e apreensão de criança ou adolescente possui natureza excepcional e elevada gravidade, devendo ocorrer apenas em último caso, quando estritamente necessária para prevenir ou cessar situação concreta de risco. Segundo ela, a medida “não se destina à afirmação do direito de um genitor em detrimento do outro, mas à efetiva proteção do bem-estar e do melhor interesse da criança e do adolescente”.

A ministra ainda lembrou que, conforme a jurisprudência do STJ, a permanência provisória da criança com um dos genitores, no contexto de guarda compartilhada, não configura, por si só, situação de risco capaz de justificar o cumprimento imediato de ordem de busca e apreensão. Nesse sentido, a relatora observou que a execução da medida no caso dos autos, nesse momento, contrariaria o melhor interesse da menor, uma vez que implicaria sua retirada abrupta do lar materno e a interrupção do ano letivo já em curso, com potenciais prejuízos à sua estabilidade emocional e educacional.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Acordo assinado por advogada grávida para rescindir contrato de trabalho é válido

Profissional foi considerada capaz de negociar diretamente com o empregador as condições de sua saída


Resumo:

  • A 7ª Turma homologou um acordo de R$ 321 mil para encerrar o contrato de trabalho de uma advogada grávida com a Whirlpool.
  • A decisão dispensou a assistência sindical obrigatória, por considerar a profissional “hipersuficiente”, dado seu alto salário e nível de instrução.
  • Para o colegiado, a autonomia da vontade e a ausência de fraude validam a quitação geral do vínculo, mesmo em se tratando de gestante.

A Sétima Turma do Tribunal Superior Trabalho, por maioria, homologou um acordo extrajudicial que encerrou a relação de emprego entre uma advogada grávida e a Whirlpool S.A, dona das marcas Brastemp e Consul. A homologação foi sem ressalvas e com efeito de quitação geral. Prevaleceu o entendimento de que não é necessária a assistência sindical no caso, por se tratar de uma profissional capaz de negociar com o empregador as condições de sua saída.

Acordo previa renúncia à estabilidade
A advogada trabalhou para a empresa de 2019 a 2021. Nos termos do acordo, ela renunciava ao período remanescente de estabilidade decorrente da gravidez e concordava com a rescisão sem justa causa do contrato. A empresa, por sua vez, pagaria uma indenização de R$ 321 mil e estenderia o plano de saúde para ela e para a criança até cinco meses após o parto.

O juízo de primeiro grau, porém, rejeitou a homologação do acordo por entender que a estabilidade é, a rigor, um direito irrenunciável, e para a renúncia seria necessária a assistência do sindicato, conforme o artigo 500 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão, levando a Whirlpool a recorrer ao TST.

Advogada era “hipersuficiente”
Para o ministro Agra Belmonte, relator do recurso, trata-se de uma “alta empregada”, que não está sujeita à vulnerabilidade típica da média dos trabalhadores e tem liberdade e autonomia para negociar direitos trabalhistas diretamente com o empregador, inclusive sem a necessidade de assistência sindical. Ela se enquadra, assim, no conceito de empregado hipersuficiente, introduzido na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

De acordo com o artigo 444 da CLT, os contratos de trabalho podem ser livremente estipulados pelas partes interessadas se o trabalhador ou a trabalhadora tiver diploma de nível superior e receber salário igual ou superior a duas vezes o teto da Previdência Social. O relator observou que o último salário da advogada chegou a R$ 18 mil e que o valor que ela recebeu no acordo foi maior do que o que seria devido de indenização numa reclamação trabalhista convencional com pedido de reconhecimento da estabilidade da gestante.

Agra Belmonte destacou ainda que não há nenhuma evidência de vício de consentimento ou fraude, mas sim de típica negociação, com concessões recíprocas e recebimento do valor acertado. Frisou também que, como advogada atuando em causa própria no processo, a profissional tinha consciência do que negociou.

Atuação do Judiciário é restrita em transações extrajudiciais
Outro ponto assinalado pelo relator foi que a Reforma Trabalhista instituiu o chamado processo de jurisdição voluntária, em que as partes celebram um acordo e vão à Justiça do Trabalho para homologá-lo. Nessa situação, cabe ao juiz apenas verificar a regularidade formal do ajuste, esclarecer seus efeitos e se certificar de que ele corresponde à vontade das partes. A Justiça pode afastar eventuais cláusulas que considerar abusivas, fraudulentas e ilegais, mas não restringir os efeitos do acordo quando não verificar vícios.

A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro Cláudio Brandão, que votou pela não homologação do acordo por entender que não se poderia abrir mão da assistência sindical e da estabilidade da gestante, por ser um direito também da criança.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo n°: RR-1000018-83.2022.5.02.0088

TJ/TO: Justiça reconhece a invisibilidade do trabalho feminino no campo e concede aposentadoria a trabalhadora rural

Em sentença que destaca a necessidade de atenção às desigualdades de gênero no meio rural, o juiz Océlio Nobre da Silva, da 1ª Vara Cível de Guaraí/TO, garantiu a concessão de aposentadoria por idade a uma trabalhadora rural da região noroeste do Tocantins. Conforme o processo, a autora, de 68 anos, tentou obter o benefício de segurada especial ao alegar ter trabalhado na zona rural do município por mais de 22 anos em regime de economia familiar.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o pedido administrativamente. Para o órgão, não havia provas materiais suficientes do exercício da atividade rural. O INSS apontou que documentos como a certidão de casamento da mulher a qualificaram apenas como “doméstica”.

Ao analisar o caso, o juiz Océlio Nobre reconheceu que a legislação não aceita apenas prova exclusivamente testemunhal do trabalho rural, e a regra, que possui uma exigência rígida de documentos, “encerra grande injustiça” ao ser aplicada sem considerar as peculiaridades da realidade da vida da mulher que vive na roça.

Para o juiz, a situação ignora a realidade da dupla ou tripla jornada de trabalho, que acaba por invisibilizar a atuação feminina na lavoura, fenômeno ligado “à visão jurídica estruturada em uma matriz de pensamento patriarcal” e que impede que um direito fundamental à dignidade se torne concreto.

Com esse entendimento, o juiz decidiu flexibilizar a exigência formal de provas escritas. Segundo Océlio Nobre, a qualificação de “doméstica” em documentos antigos era um fenômeno social comum que não exclui a condição de lavradora.

O juiz também ressaltou que o trabalho feminino no campo é frequentemente marcado por uma “invisibilidade histórica”, em que a mulher atua “ombro a ombro” com o homem na roça, mas acumula também a responsabilidade exclusiva pelo cuidado com a casa e a família.

Na sentença, o juiz destacou que aplicar a lei de forma idêntica a homens e mulheres, sem considerar esse contexto, resultaria em desigualdade e ofensa à dignidade humana. Além disso, citou diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que orientam magistrados a julgar com perspectiva de gênero, visando eliminar estereótipos que prejudicam o acesso das mulheres aos seus direitos.

Com base nisso, o juiz julgou procedente o pedido da lavradora e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, além de realizar o pagamento das parcelas atrasadas com as devidas correções. A decisão também impôs à autarquia o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A decisão cabe recurso contra a sentença, datada de 24/3.

TRT/RS: Empresa é condenada por pagar remuneração inferior a empregado com deficiência

Resumo:

  • Trabalhador com deficiência recebia remuneração inferior a colegas que exerciam as mesmas funções administrativas.
  • A sentença de primeiro grau deferiu o pedido de diferenças salariais e de indenização por discriminação, fixando reparação por danos morais em R$ 3 mil.
  • A 2ª Turma do TRT-RS reformou a decisão para elevar a indenização para R$ 10 mil e converter o pedido de demissão em despedida indireta.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu que um trabalhador do setor alimentício sofreu discriminação salarial por ser pessoa com deficiência (PcD).

A decisão reformou parcialmente a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas. O colegiado aumentou o valor da indenização por danos morais – de R$ 3 mil para R$ 10 mil – e reconheceu o direito do ex-empregado à rescisão por culpa do empregador (despedida indireta). Com isso, o trabalhador obteve o direito ao pagamento de aviso-prévio indenizado e da multa de 40% sobre o FGTS. Essas verbas não haviam sido pagas porque ele havia pedido demissão.

Conforme o processo, o autor da ação tem hemiparisia, uma perda de força do lado esquerdo do corpo devido a sequelas de um atropelamento por um ônibus. Ele foi contratado pela empresa em 2020, como alimentador de linha de produção. No entanto, as provas mostraram que ele desempenhava, de forma permanente, tarefas administrativas no setor de manutenção, como o lançamento de ordens de serviço no sistema e o controle de estoque de peças e motores. Apesar de realizar as mesmas atividades que outros colegas do escritório, sua remuneração era cerca de R$ 400 menor.

Ele argumentou que a diferença salarial era motivada exclusivamente por sua condição de pessoa com deficiência, o que configurava um tratamento discriminatório e uma violação à sua dignidade. Sustentou, ainda, que a falta de isonomia e a sobrecarga de trabalho tornaram a manutenção do vínculo empregatício insustentável, requerendo que seu pedido de demissão fosse revertido para uma despedida indireta.

A empregadora, por sua vez, alegou que não houve desvio de função e que o trabalhador realizava apenas serviços gerais. Segundo a empresa, as atividades dos colegas usados como comparação eram mais complexas e não haveria identidade de funções que justificasse o mesmo salário. Além disso, a defesa sustentou que o pedido de demissão foi uma manifestação de vontade livre, sem qualquer coação.

No primeiro grau, a sentença destacou que a conduta de remunerar em patamar inferior um empregado em razão de sua deficiência, quando exerce trabalho de igual valor, viola o princípio da isonomia. A juíza reconheceu o direito às diferenças salariais mensais de R$ 400 e fixou uma indenização por danos morais de R$ 3 mil. No entanto, o pedido de rescisão indireta foi indeferido.

Ao analisar o recurso, o TRT-RS decidiu elevar a punição. O desembargador Gilberto Souza dos Santos, em voto que prevaleceu sobre o deferimento da rescisão indireta, afirmou que a quebra de isonomia salarial devido à condição de PcD apresenta gravidade suficiente para a ruptura do contrato por culpa da empresa. A Turma também aumentou a indenização por danos morais para R$ 10 mil.

A relatora do caso, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, reforçou que a discriminação salarial viola o Estatuto da Pessoa com Deficiência e gera dano moral presumido.

Além da indenização por discriminação, o processo envolvia pedidos de horas extras e adicionais de insalubridade e periculosidade, que foram negados por falta de provas de exposição a riscos ou jornada extraordinária não paga. O valor provisório atribuído à condenação foi calculado em R$ 20 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Gilberto Souza dos Santos. Não houve recursos contra a decisão.

STJ rejeita relatório produzido por IA como prova em ação penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um relatório produzido por inteligência artificial (IA) generativa, sem o crivo da racionalidade humana, não pode ser utilizado como prova em processo penal. No julgamento de habeas corpus relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o colegiado determinou a exclusão do documento dos autos.​

O julgamento marca o primeiro posicionamento do STJ sobre o uso da IA generativa como meio de prova criminal e estabelece um precedente relevante sobre os limites dessa tecnologia no Sistema de Justiça.

O caso teve origem em denúncia por injúria racial supostamente ocorrida após uma partida de futebol em Mirassol (SP). O acusado teria chamado a vítima de “macaco”, expressão que teria sido captada em vídeo. No entanto, a perícia oficial realizada pelo Instituto de Criminalística não confirmou a presença da palavra no áudio. Segundo o laudo, baseado em análise técnica de fonética e acústica, não foram identificados traços articulatórios compatíveis com o termo apontado na acusação.

Diante desse resultado, os investigadores recorreram a ferramentas de IA para analisar o conteúdo do vídeo, e o relatório assim produzido concluiu, em sentido oposto, que a expressão ofensiva havia sido pronunciada. Esse documento acabou servindo de base para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público de São Paulo.

Sistema jurídico exige confiabilidade na produção de provas
Ao analisar o caso, o relator na Quinta Turma enfrentou diretamente a questão da admissibilidade desse tipo de material como prova. Ele entendeu que o problema não estava na legalidade da obtenção do relatório, ou em suposta ofensa à cadeia de custódia da prova, mas na sua capacidade de servir como elemento confiável para sustentar uma acusação penal.

No voto, Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a prova em processo penal deve permitir a construção de inferências lógicas e racionais sobre os fatos. Nesse contexto, afirmou que o sistema jurídico exige não apenas licitude, mas também confiabilidade. Segundo ele, “revela-se imperativa a exclusão de diligências desprovidas de aptidão racional”.

O ministro também apontou limitações técnicas da IA generativa, especialmente no caso analisado. Ele ressaltou que esses sistemas operam com base em probabilidades e padrões estatísticos, podendo produzir informações incorretas com aparência de verdade.

“Um dos riscos inerentes à utilização da inteligência artificial generativa é a alucinação, que consiste na apresentação de informações imprecisas, irreais ou fabricadas, porém com aparência de fidedignidade”, comentou. Além disso, observou que as ferramentas utilizadas processam textos, e não sons, o que as torna inadequadas para análise fonética de áudios.

Afastamento da conclusão da perícia oficial deve ser fundamentado
Outro ponto destacado foi a ausência de fundamentação técnico-científica para afastar a conclusão da perícia oficial. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, o relator enfatizou que qualquer divergência deve ser justificada com base em critérios técnicos idôneos. No caso, isso não ocorreu.

“Na hipótese, a leitura da perícia oficial revela todo o raciocínio inferencial e técnico empregado, em oposição ao relatório simplista produzido pela inteligência artificial”, declarou o ministro. Diante desse cenário, ele concluiu que o relatório produzido por IA não possui “confiabilidade epistêmica mínima” para ser admitido como prova.

Como consequência, a Quinta Turma determinou a exclusão do relatório dos autos e estabeleceu que o magistrado deve proferir nova decisão sobre a admissibilidade da acusação, sem levar em consideração o documento.

TST não vai julgar ação envolvendo rateio de honorários entre advogados

Resumo:

  • Uma advogada entrou com ação rescisória para discutir o rateio de honorários de sucumbência de uma ação trabalhista.
  • O advogado que atuou na fase de conhecimento substabeleceu poderes à advogada, mas faleceu dias depois. Daí surgiu o conflito, uma vez que o espólio reivindicou os honorários.
  • Segundo o TST, o processo trabalhista trata apenas do pagamento dos honorários, e não de sua distribuição entre os profissionais que participaram da ação.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar conflitos entre advogados sobre a divisão de honorários de sucumbência. A decisão foi tomada no julgamento do recurso de uma advogada de Maceió (AL) que reivindicava parte do crédito obtido em um processo trabalhista iniciado há mais de 30 anos.

Processo começou em 1988 e envolveu mais de 220 empregados
A ação original foi ajuizada em 1988 por 220 empregados da extinta Fundação Instituto de Desenvolvimento e Administração Municipal (Fidam), posteriormente sucedida pelo Estado de Alagoas. O estado foi condenado a pagar mais de R$ 200 milhões em diferenças salariais decorrentes do Plano Cruzado I.

Disputa surgiu após o falecimento do advogado
Na fase de liquidação, em que são feitos os cálculos dos valores devidos, o advogado responsável substabeleceu poderes a outra profissional, com reserva. Nove dias depois, ele faleceu. Quando o processo entrou na fase de execução, a advogada substabelecida e o espólio do advogado passaram a disputar os honorários de sucumbência.

Primeiro grau dividiu, mas decisão foi revertida
A juíza de primeira instância determinou o rateio igualitário dos honorários — 50% para cada parte. O espólio recorreu, alegando que o advogado falecido havia atuado sozinho em toda a fase de conhecimento, em que os honorários foram fixados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), porém, reformou a decisão e destinou 100% dos honorários ao espólio, por entender que, com a morte do advogado, o pagamento deveria ser feito aos seus sucessores. Ainda de acordo com o TRT, a discussão sobre a partilha deveria ser conduzida na Justiça comum. Esse entendimento foi mantido pela Quarta Turma do TST.

Advogada alegou direito contratual
Com o trânsito em julgado da decisão, a advogada ajuizou a ação rescisória, argumentando que trabalhava no mesmo escritório do advogado falecido e que um contrato social lhe garantia 30% dos honorários recebidos em nome do seu escritório. Segundo ela, negar a divisão resultaria em enriquecimento sem causa do espólio.

TST confirmou competência da Justiça Cível
A ministra Morgana Richa, relatora do recurso, ressaltou que o processo trabalhista trata apenas do pagamento dos honorários de sucumbência, e não da sua distribuição entre profissionais que participaram da ação em períodos distintos. Segundo ela, discussões sobre o rateio de honorários por motivos contratuais, societários ou internos à advocacia devem ser resolvidas na Justiça cível, e não na Justiça do Trabalho.

Advogada atuou nove meses em processo de 30 anos
A relatora observou ainda que a advogada representou os trabalhadores por cerca de nove meses em um processo que durou aproximadamente três décadas. Como os honorários foram fixados ainda na fase de conhecimento, quando somente o advogado falecido atuava, o TST considerou correto destinar o valor integral ao espólio.

A advogada também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, em razão da improcedência da ação rescisória.

A decisão foi unânime.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão
Processo n°: AR-297-85.2022.5.19.0000


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