STJ: Parte do cônjuge não devedor é calculada sobre o valor da avaliação do imóvel leiloado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na hipótese de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e morais, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Com o objetivo de pagar a dívida, foi designado leilão de um imóvel que pertencia, em copropriedade, ao cônjuge do devedor, o qual, exercendo seu direito de preferência, arrematou o imóvel, pagou a comissão do leiloeiro e repassou o valor destinado ao credor.

O juízo indeferiu os cálculos apresentados pelo arrematante, sob o fundamento de que deveriam ter sido feitos com base no valor da arrematação. No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a decisão, reconhecendo que a quota-parte do cônjuge não executado deve ser calculada sobre o valor da avaliação.

No recurso especial dirigido ao STJ, o credor sustentou, entre outros argumentos, que o exercício do direito de preferência no arremate de imóvel teria como parâmetro o preço obtido na alienação.

Lei protege o patrimônio do cônjuge não executado
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, embora o artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) admita a alienação integral de bem indivisível, é resguardado ao cônjuge alheio à execução o valor da sua quota-parte. Conforme salientou, a lei reforça a proteção do coproprietário que não é devedor ao lhe assegurar a preferência na arrematação do bem, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo.

A ministra ressaltou que, conforme o entendimento do STJ, caso o cônjuge não queira arrematar o imóvel, o valor referente à sua quota-parte deverá ser calculado segundo a avaliação do bem, e não sobre o preço real obtido na alienação judicial.

“A proteção legal ao coproprietário não executado impede que sua quota-parte seja apurada sobre valor inferior ao da avaliação, mesmo no exercício de seu direito de preferência”, disse.

Cálculo com base na arrematação pode desvalorizar o patrimônio
De acordo com a relatora, o direito do coproprietário não executado de receber sua quota-parte com base no valor da avaliação permanece mesmo após o exercício do direito de preferência na arrematação do imóvel leiloado.

Do contrário, segundo a ministra, não seria garantida a igualdade de condições do coproprietário alheio à execução, pois recalcular sua quota-parte em relação ao valor de arremate poderia representar a dilapidação de seu patrimônio.

Veja o acórdão.
pprocesso: REsp 2180611

TJ/MG: Neto poderá ter avós maternos reconhecidos como seus pais

Ele moveu ação para reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva.


A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) cassou uma sentença da Comarca de Diamantina e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o processamento de uma ação de reconhecimento de multiparentalidade por vínculo socioafetivo.

Conforme o processo, um homem ingressou com ação de reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva para incluir em sua certidão de nascimento os nomes dos avós maternos, que o criaram e educaram desde pequeno. Assim, ele poderia ter assegurados os direitos de filho.

Segundo o autor, ele nunca teve contato com seu pai biológico e tampouco manteve vínculo com a mãe biológica.

Em 1ª Instância, a Justiça entendeu que se tratava de uma ação de adoção e que esse tipo de adoção, chamada avoenga, é vedada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990). Com esse entendimento, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Relação de paternidade e maternidade

O homem recorreu, argumentando que sua petição inicial foi instruída com robusta documentação que comprova a existência inequívoca da relação de paternidade e maternidade afetiva entre ele e os avós biológicos maternos. No recurso, destacou ainda que a única ressalva prevista na legislação é de que tal reconhecimento deve ser buscado pelas vias judiciais, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de reconhecimento extrajudicial.

A relatora, desembargadora Alice Birchal, avaliou que é preciso distinguir a adoção avoenga, vedada pelo ECA, e a hipótese de reconhecimento de filiação socioafetiva em multiparentalidade, fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que entre avós e neto maior de idade. Ademais, o artigo 1.593 do Código Civi (Lei nº 10.406/2002) determina: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.”

Como a avó do autor já é falecida, a magistrada afirmou que o reconhecimento post mortem (após a morte) é viável no contexto da filiação socioafetiva:

“A extinção do feito sem resolução de mérito não se justifica quando o pedido encontra amparo no ordenamento jurídico e na jurisprudência consolidada.”

Com tais argumentos, a relatora determinou a cassação da sentença e o retorno dos autos à comarca de origem para regular instrução e julgamento.

Os desembargadores Roberto Apolinário de Castro e Moreira Diniz votaram de acordo como a relatora.

Por se tratar de Direito de Família, o processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/SP condena de homem que incendiou a casa da própria família

Crime ocorreu após discussão.


A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Bebedouro que condenou homem por incendiar casa da própria família. A pena foi fixada em quatro anos e oito meses de reclusão, em regime fechado, além de multa.

Segundo a decisão, o acusado residia com a mãe e o irmão. No dia crime, ele chegou embriagado em casa e discutiu com os familiares. Durante a briga, ateou fogo em um pedaço de papelão e jogou em um dos quartos. As chamas se alastraram pelos móveis e destruíram a residência.

A relatora Erika Soares de Azevedo Mascarenhas destacou que a conduta criminosa foi devidamente comprovada pelos relatos das testemunhas e demais evidências, afastando a alegação de insuficiência probatória. “O acusado não só danificou patrimônio alheio, como também expôs a perigo a integridade física e a vida de terceiros, seus familiares o que fez voluntariamente, ao que consta, em razão de uma briga com o irmão”.

Os desembargadores Christiano Jorge e Gilda Alves Barbosa Diodatti completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1500140-06.2021.8.26.0072

STF: Norma de Mato Grosso que criava imposto sobre doações e heranças no exterior é inconstitucional

Plenário reafirmou entendimento de que, antes da EC 132/2023, os estados não podiam cobrar o ITCMD sem lei complementar federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de uma lei de Mato Grosso que disciplinavam o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas doações e heranças instituídas no exterior. O Tribunal entendeu que, na época da edição da norma, os estados não podiam cobrar o imposto enquanto não houvesse lei complementar federal sobre o tema. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6838, na sessão virtual encerrada em 24/10.

Lei complementar
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei estadual 7.850/2002, no contexto de um conjunto de ADIs ajuizadas contra leis semelhantes em diversos estados. O argumento era que a edição de norma nesse sentido pelos estados dependia de prévia aprovação de lei complementar federal, o que ainda não havia ocorrido. Posteriormente, a Emenda Constitucional (EC) 132/2023 modificou as regras sobre o imposto e passou a permitir a cobrança.

Texto constitucional vigente
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Cristiano Zanin, para quem o exame da matéria deve se basear no texto constitucional vigente na época da edição da lei. Segundo ele, embora a EC 132/2023 tenha dado competência aos estados para legislar sobre o ITCMD referente a doações e heranças no exterior, a alteração não tornou válidas leis estaduais que eram inconstitucionais quando foram criadas. É necessário que os entes federados editem novas normas sobre o tema.

Zanin lembrou que o STF já julgou 21 ações sobre a matéria, todas com o mesmo resultado: o reconhecimento de que, antes da emenda, os estados e o Distrito Federal não podiam instituir o ITCMD sobre doações e heranças com vínculo ao exterior sem a edição de lei complementar federal. Decidir em sentido contrário colocaria o Estado de Mato Grosso em posição de vantagem em relação a outras unidades da Federação cujas leis semelhantes já foram consideradas inconstitucionais.

Modulação de efeitos
Assim como nos demais casos, a decisão terá efeitos a partir de 20/04/2021, data da publicação do acórdão do Recurso Extraordinário (RE) 851108, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data. No precedente (Tema 825 da repercussão geral), o STF afastou a possibilidade de os estados e o Distrito Federal instituírem o ITCMD nessa hipótese sem a edição de lei complementar federal.

Ação prejudicada
Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques (relator), Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Flávio Dino. Para essa corrente, a EC 132/2023, ao modificar as regras sobre o imposto, retirou a inconstitucionalidade apontada pela PGR, o que tornaria a ADI prejudicada. Em relação à modulação dos efeitos, no entanto, acompanharam o ministro Zanin.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mãe por falso diagnóstico de sífilis em recém-nascida

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve em R$ 2 mil o valor da indenização por danos morais que o Distrito Federal pagará a uma mãe e sua bebê recém-nascida submetidas a internação e tratamento desnecessários por falso diagnóstico de sífilis.

A autora relatou que ela e sua filha recém-nascida foram mantidas internadas por sete dias para tratamento de sífilis, doença que não possuíam. Segundo a mãe, a equipe médica afirmou que os exames deram positivos para a doença, mas nunca apresentou tais resultados. Após a realização de novos exames, os resultados confirmaram que eram negativos. Diante do erro, a mãe ajuizou ação judicial contra o Distrito Federal e pediu indenização por danos morais.

O Juizado Especial da Fazenda Pública reconheceu o erro médico e fixou a compensação moral em R$ 2 mil. A autora, insatisfeita com o valor, recorreu à Turma Recursal e pediu a majoração da indenização, sob alegação de que ela e sua bebê passaram por transtornos decorrentes de medicações desnecessárias durante uma semana inteira.

Ao analisar o recurso, o colegiado confirmou que a situação vivenciada evidentemente gerou abalo de caráter psicológico, uma vez que a mãe teve que ficar internada por uma semana com sua filha que acabara de nascer em decorrência de falso diagnóstico de sífilis. O relator destacou que tal fato também ensejou angústia em razão da natureza da doença, que naturalmente gera desconforto tanto à pessoa diagnosticada como ao parceiro.

No entanto, os desembargadores consideraram que o valor arbitrado observou as provas produzidas, as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Segundo o acórdão, “não há notícia nos autos de que o tratamento ensejou qualquer sequela na recorrente ou sua filha, nem qualquer dano à saúde das mesmas”.

O Tribunal entendeu que o mero fato de ter causado preocupação ou a internação por sete dias, por si, não revela situação que extrapole sobremaneira os abalos sofridos a justificar a majoração do valor.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707615-03.2025.8.07.0018

TRF3 confirma direito de criança com câncer ultrarraro a receber da União medicamentos de alto custo

Acórdão considerou entendimento do STF em tese de repercussão geral.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de uma criança com câncer ultrarraro e grave a receber da União medicamentos de alto custo. Os remédios não são incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e não têm registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A criança tem Neuroblastoma Grau IV, uma neoplasia maligna em estágio avançado, com múltiplas metástases ósseas, com risco de morte. Conforme laudo pericial, ela foi submetida a todos os tratamentos disponíveis na rede pública, como quimioterapia, cirurgia e transplante. A hipossuficiência da família foi comprovada.

“Não existe qualquer medicação com registro na Anvisa que tenha efeitos equivalentes ou eficácia apropriada à doença que acomete a autora no estágio em que se encontra”, afirmou a relatora, desembargadora federal Adriana Pileggi.

A 2ª Vara Federal de Campinas/SP havia determinado a aquisição dos medicamentos, denominados Dinutuximab-Unituxin e Sargramostim. A União recorreu ao TRF3 contestando a sentença, sob argumento de ausência de eficácia comprovada e risco de tratamento privilegiado à autora da ação.

Em cumprimento à decisão do primeiro grau, a União chegou a disponibilizar os fármacos e a menina recebeu o tratamento. Perante o Tribunal, a autora da ação, representada pela mãe, apresentou relatório médico segundo o qual ela está atualmente curada da doença, sem novas recidivas.

O acórdão da Terceira Turma considerou julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral (Tema 500), que vedou o fornecimento judicial de produtos sem registro na Anvisa, mas admitiu exceção mediante o cumprimento cumulativo de três requisitos.

Um deles é que os casos de doença ultrarrara dispensam a existência de pedido de registro no Brasil. Além disso, os fármacos possuem registro aprovado em agências internacionais de regulação como a norte-americana Food and Drug Administration (FDA). Por fim, foi comprovada a inexistência de substituto terapêutico registrado no Brasil.

Com base no voto da relatora, os magistrados autorizaram a devolução à União de valor remanescente depositado em conta bancária, que não chegou a ser utilizado na compra dos fármacos.

Processo nº 5016373-82.2021.4.03.6105

TJ/RN: Justiça condena conselheiros tutelares por não acompanharem crianças em depoimento especial

A Justiça potiguar condenou quatro conselheiros tutelares do Município de São Francisco do Oeste após uma Ação Penal movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), que denunciou os réus por descumprirem ordem judicial e não acompanharem menores de idade em um depoimento especial na cidade de Pau dos Ferros. Com isso, o juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais, da Comarca de Pau dos Ferros, determinou aos acusados uma pena de 15 dias de detenção e dez dias-multa sobre o salário mínimo.

Em resposta à acusação, os denunciados sustentaram que o Conselho Tutelar não presta serviços de forma a atender direitos, e que o órgão não tinha capacidade técnica e atribuições para cumprir a referida ordem. Defenderam, ainda, que o dever de acompanhar crianças vítimas de abuso sexual durante a realização de depoimento especial não está no rol de atribuições do Conselho Tutelar, e por falta de amparo legal, não há que se falar em descumprimento de uma ordem legal, ou crime de desobediência.

Analisando o caso, o magistrado destacou que foi determinado apenas que os conselheiros tutelares acompanhassem o traslado das crianças e a posterior oitiva. Ainda segundo o juiz, não foi determinado que os profissionais transportassem por conta própria os menores, e nem que os ouvissem diretamente, o que seria próprio do Oficial de Justiça e da equipe técnica especializada, respectivamente, mas que meramente acompanhassem esses atos.

“O órgão judiciário com jurisdição na cidade de São Francisco do Oeste atua exclusivamente na cidade de Pau dos Ferros, conforme a Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LC 643/2018). O deslocamento à sede do Poder Judiciário e do Ministério Público insere-se nas atribuições dos conselheiros, caso contrário o sistema perderia completamente sua efetividade”, analisou o juiz. Diante disso, o magistrado afirmou que as peças juntadas aos autos evidenciam a materialidade da desobediência.

“No caso dos autos, os réus preencheram todos os requisitos para qualificação como sujeitos ativos do crime de desobediência, pois que enquanto conselheiros tutelares não se encontravam subordinados à autoridade judiciária emissora da ordem, eis que integravam órgão dotado de autonomia (art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente). E, como amplamente fundamentado, tinham totais condições e atribuições para cumprirem a ordem (acompanhamento dos menores)”, concluiu o magistrado.

TJ/MG: Cunhado é condenado por importunação sexual

Núcleo de Justiça 4.0 do TJMG condenou homem a um ano de prisão e pagamento de R$ 5 mil.


O crime de importunação sexual é tipificado pelo artigo 215-A do Código Penal: “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. Decisão do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Presidente Olegário ao reconhecer que um homem importunou sexualmente a própria cunhada. Ele foi condenado a um ano de reclusão e deve pagar R$ 5 mil por danos morais.

Segundo a denúncia, em outubro de 2021, o homem foi à casa da cunhada para levar alimentos a pedido da esposa. A mulher abriu o portão para pegar as sacolas, mas ele insistiu em levá-las até a cozinha. Quando passava pelo portão, tocou a barriga da mulher por dentro da blusa e insistiu em entrar em casa. Ela pediu que ele fosse embora, mas não foi atendida. O homem a agarrou, passou a mão nas partes íntimas dela e tentou forçá-la a passar as mãos no corpo dele.

Comprovação do crime

Ao ser acionado na Justiça, o homem negou a autoria do crime. Porém, na 1ª e na 2ª Instâncias, os magistrados entenderam que o crime foi demonstrado por três documentos: o boletim de ocorrência, o relatório de atendimento de saúde e o relatório emitido pela autoridade policial.

“A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Está demonstrada pelos relatos coerentes e convincentes da vítima, que corroboram os elementos obtidos na fase policial e prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. A negativa de autoria encontra-se dissociada do conjunto probatório, sendo descabido falar em absolvição”, afirmou o relator, juiz de 2º Grau Richardson Xavier Brant.

Ele enfatizou que as declarações da vítima, além de consistentes, não indicavam eventual propósito de prejudicar o réu, uma vez que, nos crimes sexuais, pela própria natureza de serem praticados às escondidas, a palavra da vítima, quando coerente em todos os depoimentos, é suficiente para concluir sobre a autoria.

A fixação dos danos morais, de R$ 5 mil na 1ª Instância, também foi confirmada, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A atitude de violência doméstica e familiar contra a mulher está naturalmente imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.”

O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi negada conforme jurisprudência do STJ, que dispõe que “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

Os desembargadores Fortuna Grion e Nelson Missias de Morais votaram de acordo com o relator na condenação por ato libidinoso.

Por se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, o processo corre sob segredo de Justiça.

TJ/TO: Estado é condenado a reembolsar família de paciente falecido durante a pandemia de Covid-19 por despesas de UTI particular

O juiz Nassib Cleto Mamud, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi/TO, condenou, nesta sexta-feira (24/10), o Estado do Tocantins a reembolsar integralmente a família de um paciente falecido durante a pandemia de coronavírus pelas despesas de internação em UTI particular. A decisão reconhece a falha do serviço público em não disponibilizar um leito de terapia intensiva na rede SUS (Sistema Único de Saúde) durante um quadro grave de Covid-19.

Conforme o processo, o paciente apresentou agravamento decorrente da doença em julho de 2020 e buscou atendimento inicial na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Gurupi, considerada a porta de entrada da rede pública.

Com a piora do quadro respiratório, houve indicação médica expressa para internação urgente em uma UTI. Diante da indisponibilidade de leitos públicos no momento da emergência, o paciente, que tinha 62 anos, foi encaminhado à rede particular. Sete dias depois, o paciente faleceu, e seus representantes legais, que, em Direito, têm o nome de “espólio”, pediram para reaver os valores gastos com o tratamento.

Ao julgar o caso, o juiz Nassib Cleto Mamud destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 196, define a saúde como “direito de todos e dever do Estado”. O magistrado entendeu que a ausência de um leito de UTI público em uma situação emergencial configura uma “falha na prestação do serviço público essencial”, o que gera o dever de indenizar.

Na decisão, o juiz ressaltou que, diferentemente de casos em que o paciente opta diretamente pela rede privada, neste processo ficou comprovado que o paciente buscou primeiro a rede pública (UPA) e que o Estado tinha ciência da necessidade da vaga. O juiz condenou o Estado a ressarcir integralmente as despesas médico-hospitalares da internação, desde o primeiro dia até a data do óbito do paciente.

Conforme o processo, as despesas somaram mais de R$ 68 mil em valores daquele ano, mas os valores exatos serão definidos na fase de liquidação da sentença e deverão ser corrigidos monetariamente, além da aplicação de juros. O Estado também deverá pagar 10% sobre o valor atualizado da condenação a título de honorários advocatícios.

Cabe recurso contra a sentença.

TJ/RN: Governo deve custear tratamento de idosa com Síndrome Mielodisplásica

A Justiça potiguar emitiu sentença favorável a uma idosa portadora de Síndrome Mielodisplásica, cujo tratamento exige 72 unidades do medicamento Azacitidina 100 mg, no valor total de R$ 178 mil. A sentença que condenou o Executivo Estadual ao pagamento da medicação é da juíza Kátia Cristina Guedes Dias, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN.

Além da doença grave, já em estágio avançado, a paciente sofre de anemia e necessita de transfusões, motivo pelo qual os médicos prescreveram, em caráter de urgência, a medicação. A autora já havia tentado diversos outros tratamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sem apresentar melhora.

Ao solicitar o remédio à Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró, a paciente teve o pedido negado sob a justificativa de que “a documentação não estava inserida na padronização do Município”. Em seguida, ao recorrer à Secretaria de Saúde do RN, foi informada de que “o medicamento não consta no rol do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF)”. Assim, teve negado seus pedidos em ambos os entes públicos.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que a saúde é “um direito de todos e dever do Estado”, conforme estabelece a Constituição Federal, nos artigos 6º e 196, cabendo ao Poder Público, composto por União, Estados e Municípios, “garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde a ela integrados”.

Sobre a ausência do medicamento no rol da CEAF, conforme argumentou a Sesap, a magistrada ressaltou que a concessão judicial é possível, desde que o remédio tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e sejam atendidas, de forma cumulativa, as exigências previstas no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal (STF), o que ocorreu no caso analisado.

Por fim, considerando a prescrição médica e a incapacidade financeira da paciente para arcar com o custo do tratamento, a Justiça determinou que o Estado do RN custeie as 72 unidades de Azacitidina 100 mg necessárias.


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