TJ/MG: Município deve fornecer bomba de morfina a idosa

Paciente acamada com dor crônica deve ter tratamento assegurado pela Prefeitura de Juiz de Fora.


Idosa com quadro de dor crônica que a impede de se levantar da cama deve receber bomba de morfina de difusão contínua, fornecida pelo município de Juiz de Fora, na Zona da Mata. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que alterou sentença da Comarca de Juiz de Fora.

A paciente, diagnosticada com lombociatalgia e déficits apendicular, conseguiu alterar sentença de 1ª Instância ao comprovar a incapacidade para custear tratamento que é imprescindível para a melhora de sua qualidade de vida. Ela havia obtido liminar para cumprimento de tutela de urgência para fornecimento da bomba de morfina.

Dor crônica

Segundo consta nos autos, em 2019 a mulher foi diagnosticada com quadro evolutivo de lombociatalgia e déficit apendicular. O relatório médico destacou que ela precisava dos procedimentos artrodese lombar e microdiscectomia cervical, pois vinha evoluindo com dor lombar crônica, sem controle com medicamentos por via oral.

Ainda conforme o relatório, essa dor é incapacitante, o que a mantinha no leito, aumentando o risco de complicações infecciosas.

Por esse motivo, ela entrou na Justiça com uma ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada contra o município de Juiz de Fora, para imediata implantação de bomba de infusão intratecal (bomba de morfina). O pedido foi deferido e o município teve R$ 125 mil bloqueados para cumprimento.

Como se tratava de decisão provisória, a autora entrou com pedido de manutenção do tratamento, que se mostrou eficaz para o seu quadro clínico. A prefeitura argumentou que a paciente não comprovou que o tratamento seria imprescindível para sua saúde e argumentou sobre a responsabilidade da União, considerando o alto custo do medicamento.

O juízo julgou improcedente o pedido e revogou a tutela de urgência deferida, o que o ensejou recurso por parte da paciente.

Tratamento imprescindível

Na visão do relator, desembargador Pedro Aleixo, o direito à saúde não se trata somente de fornecer medicamentos e atendimento aos pacientes. “Trata-se de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico pátrio: a vida.”

O magistrado ressaltou que o pedido deferido na tutela de urgência deve ser confirmado por sentença de mérito.

“Demonstrada a indicação e evidenciada a imprescindibilidade do tratamento/medicamento pleiteado, com regular registro na Anvisa, o grave estado clínico do paciente, bem como a necessidade e a urgência do tratamento prescrito pelo médico e também a incapacidade financeira, resta configurada a obrigação do ente público ao seu fornecimento.”

Além disso, sublinhou que o relatório médico aponta que a bomba de morfina é aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e que “não existem outros produtos com a mesma finalidade ou utilidade para tratamento ou melhora das condições de saúde ou bem-estar da paciente”.

Os desembargadores Luzia Peixoto e Maurício Soares seguiram o voto do relator.

STJ: Direito real de habitação pode ser estendido a filho incapaz

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito real de habitação, assegurado por lei ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, pode ser estendido ao herdeiro vulnerável, a fim de ser garantido seu direito fundamental à moradia. Com essa posição, o colegiado decidiu que um homem com esquizofrenia pode continuar morando no mesmo imóvel em que vivia com os pais e um de seus irmãos.

O recurso julgado teve origem em ação de inventário que discute a partilha de um único imóvel deixado como herança pelos pais aos seis filhos. O inventariante – que também é um dos herdeiros e curador definitivo do irmão incapaz – pediu a concessão do direito real de habitação em favor do irmão sob curatela, devido à situação de extrema vulnerabilidade.

As instâncias ordinárias, entretanto, rejeitaram o pedido sob o fundamento de que esse instituto jurídico assegura a moradia apenas ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. Ao manter a sentença, o Tribunal de Justiça de Alagoas ressaltou que não é possível adotar interpretação extensiva, sob pena de prejudicar os direitos daqueles que se encontram na mesma ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 do Código Civil.

Em recurso especial, o inventariante reiterou a necessidade de se ampliar o alcance do direito real de habitação para garantir a dignidade e o direito à moradia para o herdeiro vulnerável.

Mesmo sem previsão legal específica, instituto beneficia herdeiro vulnerável
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a natureza protetiva do direito real de habitação permite que ele também seja reconhecido para outros integrantes do núcleo familiar, quando se veem privados de local para residir em razão do falecimento do autor da herança.

A ministra explicou que a interpretação ampliativa do instituto é importante para garantir a dignidade do herdeiro incapaz, considerando que a proteção das vulnerabilidades é uma premissa do direito privado atual.

“Partindo-se do pressuposto que o fundamento do direito real de habitação consiste em conceder ao beneficiário a proteção de um direito fundamental à moradia, parece possível a sua flexibilização em contextos além do previsto pela norma”, observou.

Direito à moradia deve prevalecer sobre o de propriedade
Ao analisar o conflito entre o direito de propriedade dos herdeiros capazes e o direito de moradia de herdeiro vulnerável, Nancy Andrighi apontou que o segundo deve prevalecer. Isso porque a propriedade do bem já é assegurada a todos eles e o direito real de habitação apenas concede fração de uso para moradia, não intervindo na esfera de propriedade do imóvel.

Além disso, a ministra comentou que o herdeiro vulnerável, caso seja afastado da residência que compartilhava com os pais, poderá enfrentar dificuldade para encontrar nova moradia, devido à condição que o impede de garantir, por conta própria, sua subsistência.

Por fim, a relatora lembrou que os demais herdeiros são maiores e capazes, e não há no processo informação de que viviam naquele imóvel ou dependiam economicamente dos pais.

“Logo, na situação examinada, deve-se permitir a ampliação do direito real de habitação em benefício do herdeiro com vulnerabilidade, a fim de garantir-lhe o direito social à moradia, privilegiando-se sua proteção e dignidade”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2212991

TST: Penhora sobre imóvel deixado de herança para 22 pessoas é extinta

Devedor em ação trabalhista era herdeiro de uma das frações, e sua mãe, coproprietária do imóvel, mora no local.


Resumo:

  • A 4ª Turma do TST extinguiu a penhora de parte de um imóvel herdado pelo sócio de uma empresa devedora.
  • A decisão considerou que o imóvel é bem de família, porque a mãe do sócio, coproprietária, mora nele.
  • O TST aplicou interpretação ampla do conceito de entidade familiar, garantindo a impenhorabilidade.

Um imóvel em Campinas (SP) deixado de herança para 22 pessoas foi declarado impenhorável pela Quarta Turma do TST, porque nele mora a viúva, proprietária de uma fração e mãe de outro coproprietário, herdeiro de outra fração, a qual foi penhorada para pagamento de dívida trabalhista da Jundicargas Transportes Ltda, empresa da qual ele é sócio. O colegiado entendeu tratar-se de bem de família e extinguiu a penhora.

Penhora sobre fração de imóvel de sócio da Jundicargas
Sem prova da existência de bens livres e desembaraçados da Jundicargas Transportes, empresa executada, para saldar débito trabalhista, a 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) aplicou o princípio da despersonalização da pessoa jurídica para poder fazer penhora sobre bens do sócio. A aplicação desse princípio, com base no argumento de que os sócios usufruíram da força de trabalho do empregado, objetiva assegurar ao credor que receba o crédito de natureza privilegiada e alimentar, envolvendo o sócio como parte na execução e com responsabilidade subsidiária.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) e, em 2022, foi indicada para penhora a parte de propriedade do sócio da Jundicargas de imóvel registrado em cartório de Campinas. Ele recebeu, de herança, parte de propriedade do imóvel, que foi dividido em 22 partes, denominadas de quinhões, sendo a mãe e um irmão também proprietários de partes do imóvel.

Alegação de impenhorabilidade de bem de família
Rejeitados os embargos à execução, o sócio executado recorreu ao TRT. No agravo de petição, ele sustentou a tese de impenhorabilidade do imóvel, alegando ser bem de família, porque residem lá a mãe e um irmão, também coproprietários do bem, e que, mesmo que ele não resida no imóvel, deveria ser aplicado o benefício da impenhorabilidade.

O TRT manteve a penhora, confirmando o entendimento da sentença de que não há como presumir que a mãe do executado e seu irmão, coproprietários do imóvel, sejam seus dependentes para fins de caracterização da entidade familiar. Destacou que, ao contrário do que sustentou o sócio executado, o conceito de unidade familiar deve ser interpretado de forma restritiva.

Em recurso ao TST, o sócio executado insistiu no argumento de que o imóvel é bem de família, fazendo interpretação ampliativa do conceito de unidade familiar. Alegou que possui apenas uma cota parte do imóvel e que nele não reside, mas é fato que a mãe e o irmão, também coproprietários do imóvel, “fazem uso dele como residência permanente”.

Argumentou que, seja pelo fato de o bem penhorado ser utilizado pela entidade familiar como residência da mãe e do irmão do executado ou em razão de se tratar de bem indivisível, foi demonstrado o desacerto do acórdão regional, porque, segundo ele, a jurisprudência predominante no TST e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é em sentido diverso, dando interpretação ampla ao conceito de “entidade familiar”, bem como reconhecendo a impenhorabilidade de fração de imóvel protegido pela Lei 8.009/90.

Conceito de unidade familiar ampla permitiu extinguir penhora
Conforme o relator do recurso de revista na Quarta Turma do TST, ministro Alexandre Ramos, apesar de o Tribunal Regional ter aplicado o conceito restritivo de unidade familiar, a jurisprudência do STJ sobre o tema (Súmula 364) é no sentido de que o conceito de unidade familiar trazido pela Lei 8009/90 é amplo, incluindo a viúva, como, no caso dos autos, a mãe do executado, pessoas solteiras e separadas. Sobre a impenhorabilidade, o relator destacou também a Súmula 486 do STJ, apontando que o bem de família não precisa necessariamente ser a residência do executado.

“Assim, na qualidade de herdeiro, o executado integra a entidade familiar, composta pela sua mãe e seu irmão (nos termos do artigo 226, parágrafo 4°, da Constituição)”, sendo, segundo o relator, “detentor em conjunto do bem de família que se visa proteger”. Nesse contexto, concluiu haver legitimidade para defesa em juízo da propriedade e do direito de moradia dessa entidade familiar.

O colegiado adotou o voto do relator e declarou a impenhorabilidade do imóvel, desconstituindo a penhora.

(Lourdes Tavares/GS)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR 0001002-49.2012.5.15.0096

TJ/MG: Município é condenado por sumiço de jazigo

Família descobriu, na hora de enterro, que cemitério municipal não encontrou sepultura perpétua.


O município de Matias Barbosa deve indenizar uma mulher que não conseguiu localizar o jazigo perpétuo da família, no cemitério público São João Batista, quando a mãe dela faleceu. A decisão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente a sentença da Comarca de Matias Barbosa e fixou o pagamento de danos morais e materiais em R$ 15 mil e R$ 430,40, respectivamente.

Segundo o processo, o avô da autora do processo adquiriu um jazigo perpétuo no cemitério de Matias Barbosa em 1960, quando sepultou uma de suas filhas. Em 1967, o avô foi sepultado no mesmo jazigo. Porém, em 2017, quando a mãe faleceu, a autora descobriu que a administração do cemitério não encontrou o jazigo e que, no local esperado, havia sido construído um túmulo de outra família.

Com isso, ela argumentou que teve que enterrar a mãe em um jazigo provisório até que o cemitério tomasse as providências para fornecer outro jazigo perpétuo e localizasse as ossadas dos seus parentes.

O município se defendeu afirmando não haver provas de que os familiares estivessem sepultados no mesmo jazigo e alegou ausência de responsabilidade do ente público, imputando à própria família a falta de conservação do túmulo ao longo de meio século.

Destacou, ainda, que no título de perpetuidade do jazigo da família não há o número identificador da sepultura porque os registros do cemitério anteriores a 1970 são precários.

Novo jazigo

Em 1ª Instância, o juízo considerou que o município responde objetivamente por danos decorrentes da má administração do cemitério quando não localiza jazigo concedido em caráter perpétuo. Por isso, estabeleceu a condenação por danos morais em R$ 60 mil e por danos materiais em R$ 430, decorrentes da despesa com aluguel de gaveta funerária.

A sentença determinou ainda que o réu, no prazo de 30 dias, devia escavar o lote em busca dos restos mortais e providenciar um novo jazigo, no mesmo prazo, o mais próximo possível do anterior. As duas partes recorreram.

O relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, reformou a sentença para reduzir o valor do dano moral.

Ele concordou que o dano decorreu da circunstância de que, em um momento delicado para a família, não foi possível realizar o sepultamento no jazigo perpétuo e, ainda, verificou-se que os restos mortais estavam desaparecidos. Porém, “para adequar, proporcionalmente, a gravidade do dano à capacidade financeira do município de pequeno porte é suficiente e adequada a quantia de R$ 15 mil”.

O relator esclareceu que a responsabilização do município está amparada em normativa que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros: “A ausência de controle administrativo e de numeração dos jazigos, confirmada pelo próprio administrador do cemitério, revela falha na prestação do serviço público.”

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Pedro Bitencourt Marcondes votaram de acordo com o relator.

TJ/RO: Unimed é condenada por se recusar a cobrir prótese craniana a um bebê

Uma operadora de plano de saúde, em Ariquemes – RO, teve a condenação por dano moral mantida no Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO); decorrente de sua recusa em fornecer um dispositivo ortopédico denominado de “Órtese Craniana (capacetinho)” para uma criança que nasceu com uma Plagiocefalia Severa (cabeça assimétrica). O valor da indenização é de 3 mil reais. A criança nasceu no dia 2 de maio de 2024.

No caso, embora a defesa da operadora tenha sustentado que tudo foi dentro da legalidade contratual, em recurso de apelação, a sentença condenatória, do Juízo da 2ª vara cível da comarca de Ariquemes, foi mantida pelos julgadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Consta no voto do relator, desembargador Torres Ferreira, que a conduta da operadora do plano de saúde (apelante), ao negar a cobertura do tratamento com a órtese craniana, foi corretamente qualificada pelo juízo da causa como abusiva. O valor do capacetinho é de 15 mil e 900 reais.

Para o relator, o dispositivo ortopédico não é um capricho ou tratamento estético, é uma intervenção terapêutica para correção de uma formação irregular severa em um criança recém-nascida, com a finalidade de evitar no futuro uma neurocirurgia (operação no cérebro), que poderia ser solucionado pela própria operadora do plano sem a necessidade de Judicialização.

Ainda sobre o caso, o voto explica que “a recusa de cobertura de tratamento de saúde, especialmente quando se trata de uma criança em uma janela terapêutica crítica, gera uma situação de angústia, aflição e desespero que abala profundamente a tranquilidade e o equilíbrio psicológico do paciente e de sua família, como no caso, que submeteu os pais da criança a um calvário burocrático e judicial para garantir um direito fundamental de seu filho”.

O caso foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 20 e 24 de outubro de 2025. Acompanharam o voto do relator, o desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia e o Juiz convocado José Augusto Alves Martins.

Apelação Cível n. 7021579-50.2024.8.22.0002


Veja a publicação:

DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL – CNJ – RO – 16/05/2025
Publicação: 16/05/2025 – Disponibilização: 15/05/2025 – Pág.: 6173
Comarca de Ariquemes – 2ª Vara Cível – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Publicação
Processo: 7021579-50.2024.8.22.0002
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Liminar; Tratamento médico-hospitalar
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Data de disponibilização: 15/05/2025
Partes:
Autor: H. P. F. – Rua Iara, nº 3360, Quadra de 3163/3164 ao fim, Jardim Jorge Teixeira, CEP 76876-568, Ariquemes/RO
Réu: Unimed Centro Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico – Avenida Transcontinental, nº 1019, lado ímpar, Centro, CEP 76900-091, Ji-Paraná/RO
Advogados do Réu: Cleber Carmona de Freitas – OAB/RO 3314-A; Christian Fernandes Rabelo – OAB/RO 333-B; Débora dos Santos Boa Sorte – OAB/RO 11866
Decisão: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Em análise ao conjunto probatório já constante dos autos, o Juízo verifica que há elementos suficientes para a formação de convencimento, especialmente diante dos documentos técnicos acostados pelas partes. Assim, a produção de prova pericial complexa, como a avaliação por neurocirurgião pediátrico nomeado pelo Juízo, ou a expedição de ofício à CONITEC, embora possam aprofundar a análise técnica, mostram-se desnecessárias neste momento processual. Os documentos já juntados aos autos fornecem subsídios adequados para a apreciação do mérito. A prova existente permite a aplicação do direito ao caso concreto, considerando-se as alegações das partes e os elementos técnicos disponíveis. Dessa forma, revela-se dispensável a produção das provas requeridas pela parte ré, sendo possível o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial e de expedição de ofício à CONITEC formulado pela requerida (ID 117386713). Intime-se o Ministério Público para manifestação. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/carta/ofício.
Ariquemes/RO, 14 de maio de 2025
José de Oliveira Barros Filho
Juiz de Direito

TJ/MT: Casal será indenizado por morte de bebê após demora da Unimed em autorizar transferência hospitalar

Um casal de Mato Grosso será indenizado após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconhecer que a demora injustificada de uma operadora de saúde na autorização para transferência hospitalar resultou em prejuízo grave. A Primeira Câmara de Direito Privado fixou a compensação em R$ 3,2 mil por danos materiais e 100 salários mínimos vigentes em maio de 2020 (cerca de R$ 104 mil na época) por danos morais. O caso envolveu uma gestante cujo bebê, portador de malformação cardíaca grave, morreu logo após o parto.

Segundo o processo, a gestante apresentou laudos médicos que recomendavam a imediata transferência para hospital especializado no Paraná, onde o bebê poderia passar por cirurgia cardíaca neonatal. A operadora, no entanto, inicialmente negou encaminhamento, alegando falta de serviço de cardiopediatria no local indicado, além de recursar o custeio de acompanhante. A autorização só foi liberada quando a mãe já estava com 34 semanas de gestação, reduzindo drasticamente as chances de sobrevivência da criança.

Na decisão, o relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, classificou a conduta como grave falha na prestação do serviço. Consta no acórdão que “a urgência era manifesta, não apenas no sentido médico, mas como imperativo para a viabilidade de intervenção cirúrgica pós-natal e, por conseguinte, a chance de sobrevida do bebê”.

Os desembargadores do colegiado também destacaram que cabe ao médico assistente, e não à operadora, determinar o tratamento adequado. “A recusa inicial da operadora, ao questionar a capacidade do hospital indicado, e a postergação da autorização, mesmo diante de laudos claros que evidenciavam a gravidade e urgência do caso, afrontaram diretamente o direito fundamental à saúde e à vida digna”, diz a decisão.

Outro ponto enfatizado foi a negativa de custeio de acompanhante, considerada abusiva. Para o colegiado, essa postura “agravou ainda mais o cenário de vulnerabilidade, afrontando a Lei nº 11.108/2005 e a Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, que asseguram à gestante o direito a acompanhante durante o período de internação e parto”.

O Tribunal concluiu que o sofrimento dos pais vai além de um mero descumprimento contratual. “Estamos diante de um evento de extrema gravidade: a perda irreparável de um filho, um ente querido, que representa, por si só, uma das experiências mais devastadoras e dolorosas a que se pode submeter um ser humano”, registrou o acórdão.

Processo nº 1005243-56.2020.8.11.0055


Veja a publicação:

DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL – CNJ – MT – 19/09/2025
Publicação: 19/09/2025 – Disponibilização: 18/09/2025 – Página: 11832
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJMT – Primeira Câmara de Direito Privado
Processo: 1005243-56.2020.8.11.0055
Classe: Embargos de Declaração Cível
Tipo de Comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN
Partes: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (embargante/terceiro interessado); Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico (embargante); Vilma Duque Santana (embargada); Marcos de Souza Bezerra (embargado)
Advogado: Jorge Luiz Miraglia Jaudy – OAB/MT 6735-O
Relator: Des. Sebastião Barbosa Farias
Turma Julgadora: Des. Sebastião Barbosa Farias; Des. Clarice Claudino da Silva; Des. Márcio Aparecido Guedes

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da Des. Clarice Claudino da Silva, proferiu a seguinte decisão: por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração.

E M E N T A
Direito Civil e Processual Civil. Embargos de Declaração. Ação indenizatória. Omissão configurada. Critérios de atualização do dano moral. Acolhimento parcial com efeitos infringentes.

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil de operadora de plano de saúde por negativa de transferência hospitalar de gestante cujo feto apresentava malformação cardíaca grave, resultando em óbito.

  2. Constatada omissão quanto à fixação expressa da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais.

  3. Tratando-se de relação contratual, aplica-se a Súmula 362 do STJ: correção monetária a partir do arbitramento (publicação do acórdão) e juros de mora pela Taxa Selic desde a citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024.

  4. Reconhecida a redução do valor indenizatório promovida de ofício no julgamento anterior, configura-se provimento parcial do recurso, afastando a majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC.

  5. Demais alegações de omissão afastadas, pois as questões relativas ao nexo causal, licitude da conduta e aplicação da Lei nº 9.656/1998 foram devidamente analisadas no acórdão embargado.
    Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.

R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Vilma Duque Santana e Marcos de Souza Bezerra contra acórdão que, por unanimidade, desproveu recurso de apelação interposto por Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico. Os embargantes alegam omissão quanto aos juros moratórios e correção monetária sobre a indenização por danos morais. Sustentam que, sendo relação contratual, devem incidir juros desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Alegam, ainda, que houve minoração do valor indenizatório de ofício no acórdão recorrido, razão pela qual deve ser reconhecido o provimento parcial do recurso, afastando-se a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. Apontam omissões referentes ao nexo causal, ausência de ato ilícito e aplicação da Lei nº 9.656/1998. Requerem o prequestionamento dos dispositivos legais. Contrarrazões foram apresentadas.

V O T O
Presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC quanto à omissão relativa aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. Sendo relação contratual, aplica-se a Súmula 362 do STJ: a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (publicação do acórdão) e os juros de mora desde a citação, pela Taxa Selic, conforme Lei nº 14.905/2024. Reconhece-se que houve minoração do valor da indenização de ofício, configurando provimento parcial do recurso anterior, razão pela qual afasta-se a majoração dos honorários prevista no art. 85, §11, do CPC. Nos demais pontos, não há omissão. O acórdão enfrentou as questões relativas ao ato ilícito, nexo causal, responsabilidade civil da operadora de plano de saúde e aplicação da Lei nº 9.656/1998. As alegações configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento.

D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para:
a) sanar a omissão quanto aos critérios de atualização da indenização por danos morais, fixando que a correção monetária incidirá pelo INPC a partir da data do arbitramento (publicação do acórdão) e os juros de mora pela Taxa Selic desde a citação;
b) reconhecer que houve parcial provimento do recurso anterior, afastando a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC.
No mais, rejeitam-se os embargos quanto aos demais pontos. Fica prequestionada a matéria para fins legais.

Cuiabá/MT, 16 de setembro de 2025
Des. Sebastião Barbosa Farias
Relator

TJ/SC: Fraude contra idosos – Associação é condenada a restituir em dobro descontos não autorizados em benefício previdenciário

Justiça catarinense determina restituição em dobro e indenização à aposentada.


A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a prática de fraude por uma associação de aposentados que realizava descontos mensais indevidos no benefício previdenciário de uma aposentada, sem qualquer vínculo jurídico associativo que justificasse as cobranças. O colegiado deu parcial provimento ao recurso para condenar a entidade ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores descontados.

Na decisão de primeiro grau, o juízo havia declarado a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinado a devolução dos valores, mas negou o pedido de indenização por danos morais. O magistrado também observou que “a miserabilidade da pessoa jurídica não se presume” e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à associação.

Ao analisar o recurso, o Tribunal entendeu que o caso ultrapassa a mera irregularidade contratual, ao configurar ato fraudulento e conduta ilícita. O relator destacou que a associação “não logrou êxito em comprovar a existência de vínculo jurídico que justificasse os descontos realizados”, com desrespeito ao dever de boa-fé nas relações de consumo.

Segundo o voto, a cobrança indevida em benefício previdenciário compromete a subsistência da vítima e gera abalo moral que merece reparação. O relator enfatizou que a indenização deve cumprir função compensatória e pedagógica. “A fixação de indenização em casos como o presente não só tem a função de compensar o consumidor pelo dano experimentado, mas também, e sobretudo, de desestimular as empresas e associações da prática de atos ilícitos com o único fim de auferir lucro em detrimento de classe vulnerável da sociedade.”

A indenização foi fixada em R$ 5 mil, valor considerado compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O acórdão também determinou que a associação cesse os descontos no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500 por desconto indevido, limitada a R$ 10 mil.

O colegiado manteve os critérios de atualização monetária e juros definidos na sentença, conforme as novas regras da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para adotar o IPCA como índice oficial de correção e a taxa Selic, deduzido o IPCA, como taxa de juros legal.

Por fim, a Câmara determinou que a associação arque integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o dano moral, fixar a indenização, aplicar multa em caso de descumprimento e redistribuir os ônus processuais.

Apelação n. 5001833-75.2024.8.24.0068/SC

TJ/AC: Unidade de saúde indenizará mulher que recebeu remédio vencido

A ingestão de produto inadequado expôs a paciente a um risco desnecessário.


A 2ª Turma Recursal manteve a condenação imposta ao ente público municipal por fornecer medicamento vencido para uma paciente. A indenização foi arbitrada em R$ 3 mil, pelos danos morais, conforme a decisão foi publicada na edição n.° 7.890 do Diário da Justiça (pág. 22), desta quarta-feira, 29.

De acordo com os autos, a mulher recebeu o medicamento vencido da atendente da farmácia pertencente à Unidade Básica de Saúde de Rio Branco/AC. No entanto, o prazo de validade só foi percebido dias depois, ou seja, após ter ingerido algumas doses. Portanto, ela expressou na denúncia seu medo em ser vítima do agravamento de sua doença ou do surgimento de novo distúrbio.

Por sua vez, o demandado apresentou recurso solicitando a redução do valor da indenização, sob o argumento que a requerente não sofreu nenhum abalo nesse episódio.

O juiz Robson Aleixo, relator do processo, enfatizou que o fato da farmácia da unidade de saúde entregar medicamento vencido caracteriza falha na prestação do serviço público. Deste modo, o colegiado negou provimento ao pedido do ente público.

Processo n.° 0700945-52.2025.8.01.0070

TJ/RN: Estado do RN deve garantir cirurgia para idoso de 91 anos

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou que o Governo Estadual custeie o procedimento cirúrgico de prostatectomia a céu aberto para um paciente de 91 anos diagnosticado com hiperplasia prostática benigna (HPB). A sentença é da juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

De acordo com o processo, o autor está inscrito na lista de regulação do Sistema Único de Saúde (SUS) desde outubro de 2024, sem previsão para a realização da cirurgia indicada por laudo médico. O paciente está utilizando sonda vesical — tubo inserido na bexiga pela uretra para drenagem da urina —, situação que pode ser revertida caso o tratamento solicitado seja atendido. Além disso, o idoso também possui histórico de internação e comorbidade cardíaca, assim como corre risco de sofrer com “agravamento uretral e infecções urinárias”.

O Estado do RN, por sua vez, contestou, sustentando falta de legitimidade para responder à ação judicial, sob o argumento de que a responsabilidade seria do Município de Parnamirim, com base no princípio da descentralização do SUS. O ente estatal ainda alegou que o procedimento é de caráter eletivo, sem urgência comprovada, e que atender ao pedido “se traduziria em privilégio” em relação aos demais pacientes.

Garantia do direito à saúde
Ao analisar o caso, a magistrada rejeitou a preliminar e destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 793 da Repercussão Geral, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde, cabendo ao juiz direcionar a obrigação conforme a estrutura e competência de cada esfera administrativa.

A juíza Tatiana Lobo Maia ressaltou, ainda, o direito à saúde garantido pela Constituição Federal, que atribui ao Estado o dever de assegurá-lo. A magistrada também citou o limite de espera definido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que fixa em 180 dias o prazo máximo para realização de cirurgias eletivas previstas nas políticas públicas do SUS.

“Apesar de o NATJUS ter concluído que não há justificativa de urgência, o paciente aguarda o procedimento desde setembro de 2024, o que configura espera desarrazoada”, observou a magistrada. Ela acrescentou que entraves burocráticos e limitações orçamentárias não podem impedir o acesso de cidadãos a tratamentos médicos necessários.

Portanto, o Estado foi condenado a garantir a realização imediata da cirurgia, no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas.

TJ/PB: Nova lei reconhece abandono afetivo como ilícito civil passível de reparação

Já está em vigor a Lei nº 15.240/2025, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para reconhecer o abandono afetivo como ilícito civil, passível de reparação por danos. A nova norma reforça o dever dos pais de prestar não apenas assistência material, mas também apoio emocional e convivência regular aos filhos. O texto considera como conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente, incluídos os casos de abandono afetivo.

“Essa alteração veio em boa hora e merece nossos aplausos”, afirmou o juiz Adhailton Lacet, titular da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital. Segundo ele, a medida representa um avanço importante na consolidação do princípio da proteção integral.

“As alterações ocorridas no ECA sempre buscam aprimorar as formas de aplicação do primado da proteção integral em prol do público infantoadolescente, a exemplo da Lei nº 15.240/2025, que trata do abandono afetivo que pode ser considerado como a conduta do pai, mãe ou responsável legal que, mesmo tendo o dever jurídico de cuidado, deixa de oferecer afeto, atenção, convivência e suporte emocional ao filho, causando-lhe danos de ordem moral e psicológica”, afirmou o magistrado.


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