STJ: Pensão alimentícia pode ser mantida por prazo indeterminado se foi paga voluntariamente por longo período

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a pensão alimentícia pode ser mantida por prazo indeterminado mesmo após a exoneração judicial, caso o devedor tenha optado por continuar a pagá-la voluntariamente por diversos anos. Para o colegiado, tal conduta configura supressio em relação ao alimentante, que deixou de exercer o direito de encerrar os pagamentos, e surrectio em favor do alimentando, diante da expectativa de que a exoneração não seria mais reivindicada.

Com base nesse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial de uma mulher para obrigar seu ex-marido a continuar pagando a pensão instituída após a separação. O casal havia firmado acordo para pagamento de pensão e de plano de saúde, homologado judicialmente em 1993, com prazo de um ano. Dois anos depois, foi ajustado novo pacto por prazo indeterminado, o qual não foi submetido à homologação.

O ex-marido continuou fazendo os pagamentos por mais de duas décadas, mas em 2018 ele ajuizou ação de exoneração, alegando mudança em sua capacidade financeira e a necessidade de dinheiro para bancar um tratamento médico. A ex-esposa, por sua vez, sustentou que o recebimento da pensão era essencial devido à sua idade avançada. As instâncias ordinárias declararam extinta a obrigação de pensionamento.

O dever de não frustrar injustificadamente expectativas de terceiros
A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, disse que a confiança gera o dever jurídico de não frustrar de forma injustificada as legítimas expectativas de terceiros. Segundo ela, “no âmbito das relações familiares, a noção de confiança deve ser especialmente protegida, de forma que as condutas contrárias à confiança serão, em regra, também contrárias à boa-fé objetiva”.

A tutela da confiança – prosseguiu – tem relevância ética e prática ao reconhecer efeitos derivados da inércia prolongada (supressio) ou da prática reiterada (surrectio). Para a relatora, tais institutos jurídicos funcionam como mecanismos de estabilização das expectativas sociais, ao evitar mudanças abruptas de conduta que frustrem a confiança legitimamente depositada.

“A inércia prolongada do credor de alimentos em promover a execução da pensão em débito pode gerar, no devedor, a legítima expectativa de que a prestação não é mais necessária, conduzindo à estabilização da situação de inadimplemento. Em sentido inverso, o alimentante que, mesmo exonerado, opta voluntariamente por continuar realizando os pagamentos, conduz ao alimentando a expectativa de continuidade da prestação, a qual pode tornar-se juridicamente relevante, especialmente diante da reiterada e sistemática manifestação de vontade”, afirmou.

Transitoriedade dos alimentos não se aplica se a necessidade é permanente
Nancy Andrighi ainda observou que o caráter transitório dos alimentos entre ex-cônjuges reflete a boa-fé objetiva, pois garante apoio ao cônjuge vulnerável até a recuperação de sua autonomia financeira. Ela destacou, porém, que a jurisprudência do STJ tem admitido o pagamento de pensão por prazo indeterminado diante de situações como a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, a idade avançada ou condição de saúde fragilizada do alimentando.

No caso em julgamento, a relatora ponderou que, embora a ex-esposa tenha recebido pensão alimentícia por mais de 25 anos, não ficou caracterizada sua inércia em retomar a independência financeira, mas, sim, a do ex-marido, que, ao manter os pagamentos mensais por longo período, mesmo exonerado, gerou na alimentanda a expectativa de que o direito de exoneração não seria exercido.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF5 garante fornecimento de medicação de alto custo para tratamento de câncer de mama avançado ou metástico

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, manter a sentença da 4ª Vara Federal do Ceará que determinou o fornecimento do medicamento Ribociclibe a uma paciente com câncer de mama em estágio avançado.

O colegiado estabeleceu, no entanto, algumas condições para a concessão: o remédio deve ser distribuído, preferencialmente, por uma instituição vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS); a paciente deverá apresentar laudo médico periódico; comunicar ao Juízo qualquer mudança no tratamento; e devolver o medicamento caso ele não seja mais necessário.

A decisão havia sido contestada pela União Federal, que alegou cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e falta de comprovação de que o tratamento seria superior aos disponíveis na rede pública. O Estado do Ceará também recorreu, argumentando que a concessão do medicamento deveria seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos Temas 6 e 1.234, que tratam da entrega de medicamentos não incorporados ao SUS. Sustentou, ainda, que o custeio e a execução dos tratamentos oncológicos seriam de responsabilidade da União, por meio dos Centros e Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (CACON/UNACON).

O relator do caso, desembargador federal Manoel Erhardt, rejeitou os argumentos dos entes federativos. Segundo ele, não houve cerceamento de defesa, já que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) se manifestou sobre o tema e o medicamento foi incorporado ao SUS pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC).

Erhardt ressaltou que o Ribociclibe possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e foi incluído no SUS por portaria, após a análise da CONITEC. O magistrado também lembrou que União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm responsabilidade solidária na garantia do direito à saúde, não cabendo transferir o ônus apenas ao CACON ou à UNACON.

Em casos como esse, fundamentou o magistrado, a Justiça deve intervir para assegurar o direito à saúde. “A medicação ainda não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), portanto, não é fornecida à população, mostrando-se necessária a intervenção judicial à sua obtenção. Desse modo, é forçoso reconhecer que a autora preenche os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão da medicação pleiteada, sendo, inclusive, beneficiária da Justiça Gratuita”, concluiu.

Processo nº 0807257-74.2024.4.05.8100

TJ/DFT: Homem é condenado por enganar ex-namorada para obter empréstimos

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou recurso de defesa e manteve a condenação de homem por estelionato praticado contra a ex-namorada, em contexto de violência doméstica. O réu foi condenado a dois anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, além de 20 dias-multa e indenização de R$ 1 mil por danos morais.

Entre 2014 e 2019, o acusado manteve relacionamento afetivo com a vítima e, durante esse período, solicitou diversos empréstimos e transferências bancárias, que totalizaram prejuízo aproximado de R$ 500 mil. Para obter os valores, o réu alegou necessidade de custear tratamento médico para doença renal grave, incluindo sessões de hemodiálise, além de viagens internacionais para cursos profissionais que nunca ocorreram. A vítima, que é servidora pública, realizou empréstimos consignados e em financeiras para ajudá-lo.

As investigações revelaram que a doença era inventada e as viagens jamais aconteceram. Durante todo o relacionamento, o réu evitou conhecer a família da vítima e apresentá-la à sua própria família. Em dezembro de 2018, ele se casou oficialmente com outra mulher, mas manteve o relacionamento com a vítima por mais três meses. Quando a vítima sinalizou que não conseguia mais obter crédito junto a instituições financeiras, o réu desapareceu. A descoberta do casamento ocorreu em março de 2019, após a vítima encontrar proclamas de casamento do réu na internet.

A defesa argumentou que houve decadência do direito de representação e nulidade das provas, além de ausência do dolo específico do crime de estelionato. Sustentou que a vítima teve iniciativa em realizar os empréstimos e que o réu tinha intenção de ressarcir os valores. Solicitou ainda a exclusão da agravante prevista no Código Penal, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O relator do processo rejeitou todas as preliminares e destacou que a vítima foi mantida em erro até agosto de 2022, quando uma advogada a orientou sobre a natureza criminosa dos fatos. A ocorrência policial foi registrada em outubro de 2022, dentro do prazo legal. Quanto às provas, o colegiado afirmou que “a simples alegação de quebra da cadeia de custódia das mensagens apresentadas pela vítima não pode invalidar a prova, especialmente quando não apontado indício de adulteração”.

Sobre o dolo fraudulento, o Tribunal considerou que o acusado enganou deliberadamente a vítima com histórias de doenças e viagens falsas, manteve relacionamentos paralelos e desapareceu quando ela não pôde mais fazer empréstimos. O acervo probatório incluiu depoimentos da vítima e testemunhas, comprovantes de transferências bancárias para contas do réu e de pessoas relacionadas a ele (incluindo a esposa e o pai), além do próprio depoimento do acusado, que admitiu ter recebido valores sem precisar os montantes.

O colegiado manteve a valoração negativa das consequências do crime, considerando o elevado prejuízo financeiro de aproximadamente R$ 500 mil suportado pela vítima. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal foi confirmada, pois o crime envolveu violência psicológica e patrimonial contra a mulher no âmbito de relação íntima de afeto. A mera admissão de ter recebido valores emprestados não configurou confissão espontânea, segundo o acórdão.

O Tribunal negou também a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do crime ter sido praticado com violência doméstica contra a mulher. Quanto à indenização por danos morais, o valor de R$ 1 mil foi considerado razoável e proporcional, atendendo ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a possibilidade de fixação de valor mínimo indenizatório em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.

A decisão foi unânime.

TJ/MG: Mulher não receberá indenização por imagens íntimas vazadas

Faltaram provas de quem foi responsável pela divulgação não autorizada.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou o recurso e confirmou sentença de 1ª Instância, de uma comarca no Sul de Minas, que negou pedidos de uma mulher que pleiteava indenização por danos morais. Ela teve imagens íntimas vazadas, mas não conseguiu comprovar, no curso do processo, que o homem com quem mantinha um relacionamento e a esposa dele seriam responsáveis pela divulgação não autorizada.

A moradora entrou com a ação ao ter vazadas imagens íntimas capturadas durante chamadas de vídeo realizadas com o homem. Ela alegou que a esposa dele teve acesso ao conteúdo e promoveu a divulgação das imagens, o que lhe causou abalo moral.

A sentença em 1ª Instância julgou improcedente o pedido porque “os elementos trazidos aos autos como cópia de boletim de ocorrência e prints de conversas não são suficientes para comprovar, de maneira inequívoca, o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil, tampouco a autoria da suposta violação”.

Diante da negativa, a mulher recorreu. Na visão do relator do caso, desembargador Habib Felippe Jabour, a responsabilidade civil por violação de imagem exige a comprovação da conduta, da autoria e do nexo causal entre o ato e o dano. “A ausência de perícia válida por falta de arquivos originais com metadados impede a comprovação técnica da autoria e inviabiliza a condenação”, explicou.

Conforme o desembargador, “a autora não apresentou outros elementos que comprovassem a autoria dos réus” nem solicitou quebra de sigilo ou perícia nos aparelhos do casal. Ele pontuou, portanto, que “a jurisprudência do TJMG exige prova mínima da participação do agente na divulgação para que se configure o dever de indenizar”.

Embora o homem tenha “admitido ter retido capturas de tela durante conversas com a apelante, negou expressamente qualquer ato de divulgação. A segunda apelada, de igual modo, negou ter compartilhado qualquer conteúdo ou mesmo ter ciência delas. Ademais, não há qualquer elemento técnico ou testemunhal apto a comprovar a participação deles”.

Os desembargadores Eveline Félix e Luís Eduardo Alves Pifano seguiram o voto do relator.

O acórdão tramita sob segredo de Justiça.

TJ/DFT: Justiça suspende cobrança retroativa de previdência de aposentados e pensionistas representados pelo Sindetran DF

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou a imediata suspensão de todas as cobranças a título de contribuição previdenciária administrativas e extrajudiciais promovidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do DF (IPREV/DF) contra aposentados e pensionistas do Distrito Federal representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Atividades de Trânsito, Policiamento e Fiscalização de Trânsito (Sindetran DF).

O juiz, inclusive, suspendeu o prazo para os servidores manifestarem se desejam fazer o parcelamento do referido débito, relativo às contribuições previdenciárias de novembro e dezembro de 2020. A decisão liminar foi concedida em resposta a ação movida pelo Sindetran DF contra o Distrito Federal e o IPREV/DF.

De acordo com o juiz, “configura-se abusiva a cobrança de valores a título de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do Distrito Federal referente aos meses de novembro e dezembro de 2020”.

O magistrado esclarece que a Lei Complementar Distrital n. 970/2020, editada após a Emenda Constitucional nº 103/2019, alterou as alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos do Distrito Federal, ativos, aposentados e pensionistas. Para os aposentados e pensionistas, determinou-se a aplicação de alíquotas progressivas sendo que o artigo 61 § 3º da referida lei, estabeleceu como data de início das alterações promovidas o primeiro dia do ano de 2021.

A interpretação do IPREV/DF, no entanto, buscou aplicar a cobrança majorada para os inativos já em novembro de 2020, o que gerou a reação dos sindicatos.

Além disso, a decisão aponta que uma cobrança retroativa baseada em uma alteração de interpretação normativa seria vedada pelo artigo 2º, XIII, da Lei nº 9.784/99.

Cabe recurso.

Processo: 0713813-56.2025.8.07.0018

TJ/MT mantém plano de saúde Unimed de criança com deficiência após cancelamento indevido

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão que obrigou uma operadora a restabelecer o plano de saúde de uma menina com paralisia cerebral, epilepsia e retardo mental, cujo contrato havia sido cancelado de forma unilateral. A decisão foi unânime e teve como relator o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

A ação foi proposta pela mãe da criança, que representou a filha em juízo após receber notificação de cancelamento do plano, mesmo com o tratamento médico em andamento. Em caráter de urgência, a juíza da 11ª Vara Cível de Cuiabá determinou que a empresa restabelecesse o contrato e garantisse a continuidade integral das terapias e procedimentos necessários à saúde da menor, sob pena de multa.

A operadora recorreu ao Tribunal, alegando que o contrato era coletivo por adesão e que a não renovação seguiu as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sem obrigação de continuidade da cobertura. Argumentou ainda que o cancelamento não afetaria tratamento vital e que não haveria prejuízo irreversível à paciente.

No entanto, o relator rejeitou os argumentos da empresa e confirmou a decisão de primeira instância. Em seu voto, o desembargador ressaltou que, mesmo quando o rompimento é apresentado como simples “não renovação”, seus efeitos são equivalentes à rescisão unilateral, devendo ser analisado à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1082.

O precedente do STJ determina que planos de saúde, inclusive os coletivos, não podem ser cancelados quando o beneficiário está em tratamento médico contínuo e essencial à sua saúde ou à sua integridade física, devendo a cobertura ser mantida até a alta médica, desde que o pagamento das mensalidades esteja em dia.

“A alegação de dano financeiro irreparável não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde da criança portadora de deficiência, cuja proteção deve prevalecer em qualquer ponderação de interesses”, destacou o relator.

A decisão reforça a prioridade absoluta dos direitos de crianças e pessoas com deficiência e reafirma o entendimento de que a saúde é um direito fundamental, previsto nos artigos 6º e 227 da Constituição Federal. Com isso, o Tribunal manteve válida a tutela de urgência que garante à menor o restabelecimento imediato do plano e a continuidade de todos os tratamentos necessários.

Processo nº 1025045-35.2025.8.11.0000


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de disponibilização: 26/09/2025
Data de publicação: 26/09/2025
Página: 10.732

TJMT – Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado
Classe: Agravo de Instrumento (202)
Número do processo: 1025045-35.2025.8.11.0000
Assunto: Cláusulas Abusivas – Planos de Saúde
Relator: Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Turma julgadora: Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Des. Antônia Siqueira Gonçalves; Des. Dirceu dos Santos.

Partes:

    • Agravante: UNIMED SEGUROS SAUDE S /A – CNPJ: 04.487.255/0001-81
    • Agravados: M. P. S. F. – CPF: 102.591.411-27; Eudete Silva Borges – CPF: 022.353.201-04
    • Custo legis: Ministério Público do Estado de Mato Grosso – CNPJ: 14.921.092/0001-57
    • Advogados: Renato Chagas Corrêa da Silva – OAB/MT 8184-A; José Samuel de Souza Sampaio – OAB/MT

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, por unanimidade, desproveu o recurso.

E M E N T A

Agravo de Instrumento. Plano de saúde coletivo por adesão. Rescisão unilateral. Menor portadora de deficiência em tratamento médico multidisciplinar. Manutenção da tutela de urgência. Recurso desprovido.

I – Caso em exame:
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde coletivo por adesão contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral, ajuizada em favor de menor com deficiência em tratamento multidisciplinar, para determinar o restabelecimento do plano e a abstenção de rescisão contratual imotivada.
A decisão agravada assegurou a continuidade da cobertura integral dos tratamentos médicos indicados, sob pena de multa.

II – Questão em discussão:
(i) validade da rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, sem justa causa, quando o beneficiário está em tratamento médico contínuo e essencial;
(ii) presença dos requisitos legais para concessão e manutenção da tutela de urgência deferida.

III – Razões de decidir:
A rescisão, embora formalizada como não renovação contratual, produz os mesmos efeitos jurídicos da rescisão unilateral e deve ser analisada à luz do Tema Repetitivo 1082/STJ.
Segundo o entendimento do STJ, é vedada a interrupção de tratamento médico garantidor da incolumidade física do beneficiário, mesmo após a rescisão do contrato, desde que arcadas integralmente as contraprestações.

A beneficiária, menor portadora de paralisia cerebral, epilepsia e retardo mental, encontra-se em tratamento contínuo e indispensável, sem previsão de alta, situação que atrai a proteção do tema repetitivo citado.
A jurisprudência dispensa a exigência de tratamento vital em sentido estrito, bastando que o tratamento seja essencial à saúde e integridade do beneficiário.
A alegação de ônus financeiro desproporcional não prevalece diante do direito fundamental à saúde de menor com deficiência, cuja proteção é prioritária.

IV – Dispositivo e tese:
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

    1. A operadora de plano de saúde coletivo por adesão não pode rescindir unilateralmente o contrato quando o beneficiário se encontra em tratamento médico contínuo e essencial à sua incolumidade física.
    2. É válida a concessão de tutela de urgência para assegurar a continuidade da cobertura assistencial, ainda que o contrato tenha sido formalmente não renovado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 227; CPC, art. 300.
Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo 1082; TJMT, RAI 1003019-43.2025.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 27.04.2025; TJMT, RAI 1026053-81.2024.8.11.0000, j. 10.12.2024.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed Seguros Saúde S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 11ª Vara Cível de Cuiabá/MT, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória ajuizada por Eudete Silva Borges, em favor de sua filha menor M. P. S. F., portadora de paralisia cerebral, epilepsia e retardo mental.

A decisão agravada deferiu tutela de urgência determinando que a agravante se abstivesse de cancelar o plano de saúde, restabelecendo a cobertura integral dos tratamentos terapêuticos e médicos, sob pena de multa.

A agravante sustenta, em síntese, que:

    • a autora é beneficiária de contrato coletivo por adesão vinculado à ANACO (Associação Nacional de Assistência ao Comerciário);
    • a não renovação contratual observou o aviso prévio de 60 dias e a vigência mínima de 12 meses, conforme Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS;
    • não há vínculo direto com a autora, inexistindo obrigação legal de manutenção do plano;
    • não há beneficiários internados ou em tratamento vital que justifique a vedação do Tema 1082/STJ;
    • e que não há probabilidade do direito nem perigo de dano.

O pedido de urgência foi indeferido (id. 303605856).
A parte agravada não apresentou contrarrazões (id. 310602528).

É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Cuiabá, 24 de setembro de 2025.
Carlos Alberto Alves da Rocha – Relator

V O T O

Cinge-se a controvérsia à legalidade da tutela de urgência que determinou à operadora de saúde que se abstivesse de cancelar o contrato coletivo por adesão, assegurando a continuidade do tratamento multidisciplinar da menor.

Embora a agravante alegue tratar-se de simples não renovação contratual, o efeito prático é o mesmo da rescisão unilateral, devendo incidir o Tema Repetitivo 1082/STJ:

“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”

No caso concreto, a menor encontra-se em tratamento contínuo, essencial e sem previsão de alta, conforme laudos médicos acostados. Ainda que não hospitalizada, o tratamento visa evitar regressões funcionais graves e preservar sua qualidade de vida, enquadrando-se no referido tema.

A jurisprudência do TJMT e do STJ entende que basta o tratamento ser essencial à manutenção da saúde, especialmente quando o beneficiário é menor de idade e portador de deficiência.

A tese de que a beneficiária poderia recorrer ao SUS é indevida, pois transfere à coletividade um encargo contratual privado, comprometendo a continuidade e o padrão do tratamento.

Por fim, o dano financeiro alegado pela operadora não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde, protegido pelos arts. 1º, III, e 227 da Constituição Federal.

D E C I S Ã O

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Cuiabá, 24 de setembro de 2025.
Carlos Alberto Alves da Rocha
Relator

TRF5: Paciente com doença rara do sangue tem medicamento assegurado

Medida excepcional se baseou na tese do STF sobre o Tema 1.234.


Um paciente do município de Paripueira (AL), portador de hemoglobinúria paroxística noturna (HPN) – doença rara e grave do sangue -, teve o fornecimento do medicamento Pegcetacoplana garantido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O Colegiado, por unanimidade, confirmou a sentença da 13ª Vara Federal de Alagoas.

A medida, entretanto, aconteceu de forma excepcional, uma vez que a droga ainda não foi incorporada à lista de medicamentos do Sistema Único de Saúde (SUS), mesmo tendo registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). O caso preenche os requisitos necessários apontados na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (SFT) no julgamento do Tema 1.234.

Na Apelação, a União alegou que não há comprovação da imprescindibilidade do medicamento, que o SUS disponibiliza medicamentos para a doença e que o paciente não comprovou que os medicamentos disponibilizados pelo SUS não são adequados ao seu tratamento. Já o Município de Paripueira sustentou que, embora tenha competência na área da saúde, esta deve ocorrer mediante cooperação técnica e financeira com a União e o Estado de Alagoas.

O laudo pericial apresentado nos autos apontou que o tratamento fornecido pelo SUS induziu melhora apenas inicial da doença, com reaparecimento dos sintomas. O documento informa que o paciente, de 26 anos, é portador de aplasia medular desde 2016, que evoluiu para hemoglobinúria paroxística noturna (HPN) e hemólise (destruição dos glóbulos vermelhos) intensa, apresentando quadro debilitante.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Cid Marconi, destacou que, segundo a tese do STF, é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado às listas do SUS, desde que preenchidos alguns requisitos, cumulativamente: negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência ou demora na sua apreciação; impossibilidade de substituição por outro medicamento; comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco; imprescindibilidade clínica do tratamento; e incapacidade financeira de o paciente arcar com o custeio do medicamento.

Marconi destacou, também, que o laudo pericial demonstra a ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS e, por outro lado, a eficácia do Pegcetacoplana no controle da hemólise, na normalização de hemoglobina, na redução de fadiga e na melhora da qualidade de vida dos pacientes submetidos a ensaio clínico com o medicamento.

Segundo o magistrado, a União deve arcar integralmente com o custeio do medicamento, que supera anualmente 210 salários mínimos, devendo Estado e Município serem ressarcidos dos valores que eventualmente tenham suportado.

Processo nº: 0802671-03.2024.4.05.8000

TJ/RN garante isenção de IPI e ICMS na compra de carro por família de criança com deficiência auditiva

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) garantiu, por unanimidade dos votos, o direito à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão beneficia família que possui criança com deficiência auditiva severa bilateral, decorrente da Síndrome de Zellweger.

A síndrome em questão é uma doença genética rara, grave e sem cura, causada por alterações em genes essenciais para o funcionamento de pequenas estruturas dentro das células, chamadas peroxissomos, responsáveis por eliminar substâncias tóxicas e outras funções metabólicas importantes.

Essas alterações prejudicam o desenvolvimento e o funcionamento de vários órgãos do corpo. No caso analisado pelo TJRN, a criança apresenta deficiência auditiva, uma das manifestações mais comuns da doença, que impacta diretamente sua autonomia e qualidade de vida.

Inclusão, dignidade e igualdade perante a lei
De acordo com o processo, o direito de dispensa do pagamento de imposto já havia sido garantido administrativamente para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mas a isenção do ICMS foi negada inicialmente com base na ausência da deficiência auditiva no rol taxativo do Decreto Estadual nº 21.781/2010.

Ao analisar o caso, a juíza relatora, desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, considerou que a negativa do benefício viola princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a isonomia e a proibição de discriminação.

Ela também lembrou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência tem valor de emenda constitucional no Brasil. “É dever do Estado promover a inclusão e garantir a igualdade de oportunidades, especialmente quando se trata de garantir a dignidade e a autonomia dessas pessoas”, destacou.

Na fundamentação, a magistrada ainda citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para destacar que o automóvel pode facilitar o dia a dia de crianças com deficiência e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que orienta que normas tributárias não devem ser interpretadas de forma rígida quando isso comprometer direitos fundamentais.

“É igualmente relevante citar o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça que afasta a interpretação literal restritiva das normas tributárias quando esta se revela incompatível com os direitos fundamentais, tendo julgado que a Lei nº 8.989/95, com a nova redação dada pela Lei nº 10.754/2003, é mais abrangente e beneficia aquelas pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal”, destacou a desembargadora Lourdes.

Isenção de impostos
Por fim, outro ponto ressaltado pela desembargadora Lourdes Azevêdo, foi o reconhecimento da Receita Federal da condição de deficiência auditiva ao conceder isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para a relatora, isso reforça a necessidade de aplicar o mesmo entendimento ao pedido de isenção do ICMS, já que ambos os tributos têm objetivos semelhantes de inclusão e apoio social.

Assim, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da inclusão social, da não discriminação e da proteção especial às pessoas com deficiência, a 2ª Câmara Cível reconheceu o direito à isenção do ICMS para a aquisição do veículo, assegurando a efetivação do direito à mobilidade com autonomia e dignidade.

TJ/SP: Reconhecimento de filiação socioafetiva após morte do pai garante direito à partilha

Decisão da 3ª Câmara de Direito Privado.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara de Família e Sucessões de Sorocaba que reconheceu filiação socioafetiva de mulher com o pai falecido, bem como os direitos sucessórios em igualdade de condições com a filha biológica.

Segundo os autos, a autora foi criada como filha pelo homem, que a acolheu após a morte de sua mãe no parto, com consentimento do pai biológico. Porém, após o falecimento dele, passou a enfrentar resistência da irmã, que se afastou e negou informações, sobretudo sobre os bens deixados.

Para o relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, as provas confirmaram a relação socioafetiva, evidenciada por elementos como o convite de casamento em que o falecido constou como pai, documentos que indicaram a autora como dependente e declarações que demonstraram a convivência familiar. “A paternidade pode decorrer de vínculo biológico, legal ou afetivo. O artigo 1.593 do novo Código Civil, em consonância com o que está insculpido na Constituição Federal, dispõe que ‘o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem’. Ao assim dispor, é de se concluir que o legislador admitiu como fontes do parentesco os casos de reprodução artificial e as relações socioafetivas, sem vínculo biológico ou de adoção”, escreveu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Donegá Morandini e Viviani Nicolau.

TJ/DFT: Escola deve indenizar estudante que sofreu corte durante aula de educação física

O Serviço Social do Comércio do Distrito Federal (SESC) foi condenado a indenizar aluno que sofreu corte no braço em razão de parafuso exposto em trave de basquete. Ao aumentar o valor da condenação por danos morais, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que a responsabilidade civil das instituições de ensino particular é objetiva pelos danos causados aos estudantes.

Narra o autor que participava da aula de educação física quando feriu o braço direito em parafuso exposto na trave de suporte da cesta de basquete. Informa que, à época, estava matriculado no 3º ano do ensino fundamental da instituição de ensino. Relata que, em razão do acidente, precisou tomar vacina antitetânica, levar oito pontos no local do ferimento e se afastar das atividades escolares por quatro dias. Acrescenta que a cicatrização do ferimento gerou uma cicatriz permanente. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o SESC-DF afirma que não houve negligência da instituição e que se trata de caso de força maior ou caso fortuito. Informa que o aluno recebeu atendimento imediato por parte da escola, que o encaminhou para cuidados médicos. Defende que não há dano a ser indenizado.

Decisão da 2ª Vara Cível do Gama concluiu que “não resta dúvida de que o réu prestou serviço defeituoso, sem a segurança que se esperava”. A magistrada condenou o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O autor recorreu e pediu o aumento do valor da indenização bem como o reconhecimento do dano estético.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a responsabilidade das escolas particulares é objetiva. Para o colegiado, o valor da indenização deve ser aumentado.

“Deve-se considerar que a vítima é criança em fase de desenvolvimento, que sofreu lesão grave exigindo sutura com oito pontos, afastamento das atividades escolares e acompanhamento médico, além do natural abalo psicológico decorrente do evento traumático”, pontuou.

Quanto ao dano estético, a Turma esclareceu que ele “pressupõe deformidade ou defeitos físicos que causem repugnância, desgosto ou complexo de inferioridade à vítima”. No caso, as provas do processo “não comprovam deformidade permanente e visível apta a gerar os efeitos psicológicos característicos do dano estético”.

Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso do autor para fixar em R$ 10 mil a indenização a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707794-20.2023.8.07.0013


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