TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar aluno ferido por queda de trave em escola pública

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais decorrentes de acidente escolar ocorrido na Escola Classe 502 do Itapoã.

O caso envolveu um aluno de aproximadamente nove anos de idade que sofreu fratura exposta na perna direita após ser atingido por uma trave da quadra de esportes que desabou durante o recreio. O acidente aconteceu quando a criança participava de atividade recreativa com colegas de turma, sob supervisão da professora. A lesão exigiu procedimento cirúrgico de urgência e afastou o estudante das atividades escolares por 90 dias.

Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que o acidente resultou de caso fortuito e que as medidas de segurança necessárias haviam sido adotadas pela administração. A defesa argumentou ainda que a responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva seria subjetiva, e exigiu comprovação de culpa. Sustentou também que a estrutura física da escola apresentava boas condições de segurança e que o dano sofrido pelo aluno deveria ser considerado imprevisível e inevitável.

O colegiado rejeitou os argumentos da defesa e confirmou a responsabilidade objetiva do Estado. Segundo o relator do processo, “ao receber os alunos em seus estabelecimentos de ensino o estado assume a incumbência de zelar por sua integridade física e psíquica, o que se consubstancia em verdadeiro dever de guarda e vigilância”. Os magistrados destacaram que a falha administrativa no cumprimento do dever de custódia expôs o autor a uma situação de risco que se concretizou e pelo qual o estado responde objetivamente.

A Turma considerou configurado o dano moral diante da gravidade do acidente, que resultou em fratura exposta e necessidade de intervenção cirúrgica em uma criança de nove anos. Para os desembargadores, tal evento representa uma grave afronta à integridade física e psíquica da vítima. O valor da indenização foi considerado adequado, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento indevido.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701843-26.2024.8.07.0008

TJ/DFT confirma condenação por erro médico em diagnóstico de AVC

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação da Neurofis Serviços Médicos Ltda. e de um médico por erro relacionado ao diagnóstico inadequado de Acidente Vascular Cerebral (AVC). A clínica e o profissional devem pagar R$ 30 mil por danos morais e R$ 16.800,00 por danos materiais ao paciente.

O paciente procurou atendimento na clínica em setembro de 2020 com queixas de cefaleia e dores de cabeça intensas, apresentou exame de ressonância magnética do crânio que indicava “pequenas sequelas de eventos de natureza vascular presumível”. O médico responsável diagnosticou o quadro como ansiedade e prescreveu tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), composto por 30 sessões diárias. O tratamento custou R$ 16.800,00 ao paciente.

Posteriormente, três profissionais médicos constataram que o paciente havia sido vítima de AVC ainda em 2020, informação que não foi comunicada durante as consultas na clínica demandada. A perícia judicial comprovou que o diagnóstico de ansiedade foi incorreto e que o tratamento prescrito era inadequado e ineficaz. Segundo o laudo pericial, “a aplicação de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) com a indicação do tratamento de Transtornos de Ansiedade são considerados de caráter experimental no Brasil”.

O perito destacou ainda que não há dados robustos na literatura médica que fundamentem o tratamento de quadros de ansiedade ou sintomas relacionados a acidentes vasculares cerebrais com EMT fora do ambiente de pesquisa. A investigação médica posterior revelou que o paciente era portador da Síndrome dos Anticorpos Antifosfolípides, condição que pode provocar tromboses e acidentes vasculares cerebrais, exigindo tratamento medicamentoso específico para prevenção de coágulos sanguíneos.

Os réus alegaram que o tratamento prescrito possuía respaldo científico e que as lesões detectadas no exame poderiam estar associadas a condições menos graves, como microangiopatia decorrente da idade ou hipertensão. Argumentaram também que o paciente interrompeu o acompanhamento por nove meses, o que os isentaria de responsabilidade sobre sua condição de saúde posterior.

O Tribunal rejeitou os argumentos da defesa e confirmou a falha na prestação do serviço pela clínica e a negligência do profissional médico. Os desembargadores destacaram que houve violação do dever de informação ao paciente sobre seu real estado de saúde, configurada pela omissão quanto ao diagnóstico de AVC. A Corte manteve a condenação integral ao ressarcimento dos danos materiais e fixou compensação moral pela falha no atendimento médico.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704468-25.2022.8.07.0001

TST: Jornalistas contratadas por empresa pública têm direito reconhecido à jornada de 5h

Para a SDI-1, jornada prevista em lei para a categoria se aplica também a empresas não jornalísticas.


Resumo:

  • O TST reconheceu o direito de três jornalistas da Ebserh à jornada especial de cinco horas, conforme previsto na CLT.
  • A decisão segue jurisprudência do TST de que a jornada especial independe do fato de o empregador ser ou não uma empresa jornalística.
  • Para o colegiado, o edital do concurso, que previa jornada de 40 horas, não pode se sobrepor à legislação vigente.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de jornalistas da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) à jornada de cinco horas. Conforme o colegiado, o fato de o empregador não ser empresa jornalística não afasta a aplicação da jornada de cinco horas prevista em lei para a categoria.

Edital previa jornada de 40 horas
Nos dois casos julgados, as jornalistas foram admitidas por concurso público para o cargo de analista administrativo – jornalismo, com jornada de 40 horas semanais. Uma delas trabalhava no Distrito Federal, e as outras duas no Maranhão.

A Ebserh, em sua defesa, argumentou que as atividades do cargo eram de suporte, e não privativas de jornalistas, o que afastaria a jornada legal da categoria. Também sustentou que os editais dos concursos em que elas foram aprovadas previam a jornada de 40 horas e que, ao participar do certame, elas tinham ciência dessas regras e aderiram a elas.

Atividades se enquadram nas de jornalista
No caso do DF, tanto o primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reconheceram o direito da jornalista à jornada de cinco horas. Segundo o TRT, as atividades exercidas por ela estão previstas no Decreto-Lei 972/1969, que regulamenta a profissão. Esse entendimento, porém, foi reformado pela Quarta Turma do TST, para quem empresas não jornalísticas só teriam de respeitar a jornada especial se editassem publicação destinada à circulação externa, o que não é o caso da Ebserh.

No segundo caso, o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, que entenderam que o edital tem força de lei entre as partes e não pode ser revisto por nenhuma delas. Neste caso, a Primeira Turma do TST acolheu o recurso das trabalhadoras com base na Orientação Jurisprudencial (OJ) 407 da SDI-1, segundo a qual o fato de o empregador não ser empresa jornalística não afasta a aplicação da jornada de cinco horas.

Os dois processos foram parar na SDI-1 como embargos.

Atividade preponderante da empresa não é relevante
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos embargos da jornalista do DF, assinalou que o jornalismo não é exercido apenas em empresas voltadas especificamente para notícias e publicações. “Jornalistas também podem trabalhar em empresas não jornalísticas, que necessitam de divulgação interna e externa de notícias de seu interesse”, frisou. “Independentemente da atividade preponderante da empresa, se for reconhecida a condição de jornalista da empregada, esta tem direito à jornada reduzida de cinco horas”.

Os embargos da Ebserh foram relatados pelo ministro Breno Medeiros. Ele ressaltou que, apesar de ser incontroverso que o edital do concurso previa jornada de 40 horas semanais, ele não se sobrepõe ao artigo 303 da CLT, em razão de sua especificidade. “Para o caso específico de jornalista, a legislação estabelece o limite máximo de cinco horas, sendo nula a regra que estabelece jornada superior ao definido em legislação”, concluiu.

As decisões foram unânimes.

Processos: E-RR-1547-22.2015.5.10.0010 e Ag-Emb-EDCiv-RR-17228-20.2017.5.16.0002

 

TJ/DFT mantém condenação de posto de combustível e lava a jato por acidente com cliente

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação solidária de um posto de combustível e de uma empresa de lavagem de veículos ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes a uma cliente que se acidentou nas dependências do estabelecimento.

A consumidora caiu em uma grade de ventilação localizada na área do posto de combustível, que estava locada à empresa de lava a jato, no dia 7 de março de 2024. Em decorrência do acidente, a vítima fraturou a perna esquerda e ficou afastada do trabalho por 44 dias. As lesões foram comprovadas por meio de atestados médicos e pelo comunicado de decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O posto de combustível alegou não ter responsabilidade pelo acidente, pois o local onde ocorreu a queda estava locado à empresa responsável pela lavagem de veículos. A réu, por sua vez, sustentou que a área era de responsabilidade exclusiva do posto. Ambas as empresas argumentaram que houve culpa exclusiva da vítima, que teria transitado por local inadequado, assumindo os riscos de sua conduta.

O colegiado rejeitou os argumentos de defesa e manteve a responsabilidade solidária entre as empresas. Segundo o relator, “embora o serviço de lavagem de veículos seja formalmente explorado por terceiro, o posto de combustíveis aufere benefícios diretos da atividade, integrando a cadeia de fornecimento”. Os desembargadores destacaram que a configuração do estabelecimento não apresentava sinalização adequada para pedestres, nem área específica para circulação de pessoas.

A decisão reconheceu que se trata de relação de consumo, na qual a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal constatou que a consumidora teve acesso livre à área onde se encontrava a grade de ventilação, sem qualquer sinalização ou advertência que indicasse risco iminente ou restrição de circulação, o que levou à legítima expectativa de que o local estaria em boas condições para suporte do tráfego de pessoas.

As empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 414,03 por danos materiais, referentes a despesas com medicamentos e imobilizador, R$ 8 mil por danos morais e R$ 6.185,96 a título de lucros cessantes. Do valor dos lucros cessantes foi descontada a quantia recebida pela vítima como benefício previdenciário, para evitar enriquecimento sem causa. O valor do dano moral foi considerado adequado pelos desembargadores, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711468-08.2024.8.07.0001

TJ/DFT condena proprietário rural por incêndio em plantação vizinha

Um proprietário rural foi condenado a indenizar vizinho por danos materiais e morais causados por incêndio que se propagou entre imóveis no Lago Oeste. A decisão é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O autor da ação é agricultor e possui chácara onde cultiva uvas e pitayas com finalidade comercial. Em agosto de 2022, o vizinho ateou fogo em seu terreno para limpeza da vegetação, mas as chamas se alastraram e atingiram a sua propriedade. O incêndio destruiu 400 pés de uva, 50 pés de pitaya e parte do sistema de irrigação da plantação.

O réu tentou reverter a decisão sob alegação de ausência de provas sobre sua responsabilidade pelo sinistro, além de questionar a legitimidade do autor para propor a demanda, já que este não seria o proprietário do imóvel. Argumentou ainda que o laudo pericial era inconclusivo sobre a origem do fogo e que poderia ter havido culpa concorrente da vítima. Por fim, negou a ocorrência de danos morais indenizáveis.

O juízo de 1º grau rejeitou os argumentos defensivos e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença condenou o réu ao pagamento de indenização material a ser apurada em liquidação e danos morais no valor de R$ 15 mil. Inconformado, o proprietário rural recorreu ao TJDFT.

Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que o laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil foi conclusivo sobre a origem e propagação do incêndio. O documento técnico demonstrou que o fogo teve início na chácara do réu e se alastrou para o imóvel vizinho por ação humana intencional. Conforme o relatório pericial, “o quadro de vestígios é sugestivo de que o incêndio propagou-se do quadrante sudoeste da Chácara 3 para a região de divisa onde o acúmulo de folhas e galhos secos no lado da Chácara 2 favoreceu o desenvolvimento do fogo”.

Sobre a legitimidade para a ação, a Turma esclareceu que o possuidor tem direito à indenização por danos causados às suas benfeitorias e plantações, independentemente de ser proprietário do imóvel. O colegiado também afastou a tese de culpa concorrente, pois não houve qualquer prova de que a vítima contribuiu para o evento danoso.

Quanto aos danos morais, os julgadores reconheceram que o incêndio causou grande aflição ao autor diante da gravidade dos fatos e do risco à sua integridade física. As fotografias do local revelaram a extensão da devastação e confirmaram o potencial de dano à vida e saúde de pessoas que estivessem na região durante o sinistro.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713397-32.2022.8.07.0006

STJ: Plano de saúde deve pagar tratamento de emergência para imprevistos de cirurgia plástica não coberta

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a operadora de plano de saúde tem a obrigação de cobrir procedimentos de emergência realizados durante cirurgia eletiva, particular e com finalidade estética.

Na origem do caso, uma paciente ajuizou ação contra um hospital e um plano de saúde, alegando que teve que custear indevidamente os procedimentos de emergência – hemograma e transfusão de sangue – realizados durante uma cirurgia plástica eletiva. Ela pediu para não ter de pagar a conta apresentada pelo hospital em relação a esses procedimentos de emergência, além de indenização por danos morais.

O recurso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negar provimento à apelação da paciente, sob o fundamento de que seria inviável caracterizar atendimento de emergência para atrair a cobertura do plano de saúde nessa hipótese.

A paciente sustentou que a operadora de saúde deveria ter garantido cobertura para as intercorrências que surgissem durante o procedimento cirúrgico inicial, mesmo que este tenha sido eletivo e particular.

Atendimento de emergência é de cobertura obrigatória
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, no caso em julgamento, ficou comprovada uma complicação que exigiu atendimento imediato para preservar a integridade física da paciente, configurando, de acordo com o artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/1998, atendimento de emergência de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.

De acordo com a ministra, o artigo 11 da Resolução Normativa 465/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dispõe que os planos devem cobrir tratamento de complicações clínicas e cirúrgicas, mesmo que decorram de procedimentos não cobertos, desde que os procedimentos necessários estejam no rol da ANS.

Hospital é conveniado ao plano de saúde da paciente
Nancy Andrighi ressaltou que o fato de as intercorrências terem decorrido de cirurgia plástica, com fins estéticos, a qual não tinha cobertura do plano, não afasta a obrigação da operadora em relação ao tratamento de emergência, sobretudo porque o hospital em que foi realizada a cirurgia é credenciado pelo plano de saúde da paciente.

“A obrigação de custear o hemograma e a transfusão de sangue, realizados em virtude das complicações havidas durante a cirurgia de lipoescultura e mastopexia com prótese, não é da paciente, mas da operadora do plano de saúde”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2187556

TST: Justiça do Trabalho julgará ação de bancário que ficou inadimplente por descontos indevidos

Restrições de crédito estavam relacionadas ao contrato de trabalho.


Resumo:

  • Um bancário teve valores descontados indevidamente de sua conta corrente enquanto estava de licença para concorrer a cargo eletivo e, com isso, ficou inadimplente e teve crédito bloqueado.
  • O Banco do Brasil alegou que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o caso, que envolveria prestação de serviços bancários.
  • Para a 7ª Turma, porém, o pedido do empregado decorre de seu vínculo de emprego com a instituição e de sua falha na aplicação dos descontos.

A Justiça do Trabalho deverá julgar a ação em que um bancário do Banco do Brasil em Brasília (DF) pede a condenação do banco pelas consequências de um desconto realizado indevidamente em sua conta corrente. Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido decorre de seu vínculo de emprego com a instituição.

Licença para concorrer a mandato eletivo resultou em faltas e descontos
O bancário disse que, em agosto de 2018, pediu afastamento para se candidatar a uma vaga de deputado distrital. Ao retornar após as eleições, foi informado de que as faltas do período não foram abonadas, e seriam descontados de sua conta corrente três meses de salário.

Dias depois, segundo ele, recebeu uma ligação do gerente pedindo que fosse à agência porque não havia saldo na conta. Com dívidas, cartão de crédito vencendo e prestação imobiliária a pagar, ele pediu um crédito consignado. Todavia, o pedido foi negado porque, segundo o gerente, ele não tinha mais limite de crédito.

Banco reescalonou dívidas, mas bloqueou limites e cartões
Diante disso, o banco propôs um pacote que juntava todas as dívidas numa só. Contudo, o crédito rotativo, o cartão de crédito e o cheque especial seriam bloqueados, e o bancário ainda seria classificado como “cliente com alto risco de inadimplência”.

Bancário pediu recomposição de todos os limites de crédito
Na ação trabalhista, o empregado disse que o banco pagou os valores das faltas apenas em março de 2019, mas deixou que ele suportasse o prejuízo sofrido com juros de reescalonamento, encargos e afins. Ele pediu a recomposição de todos os limites de crédito, a retirada das restrições ao seu CPF e indenização por danos morais e materiais.

Na visão do bancário, todos os atos tiveram origem na conduta arbitrária do banco de fazer o desconto sem nenhuma autorização, valendo-se da condição de empregador e instituição financeira ao mesmo tempo.

Para o banco, questão é comercial, e não trabalhista
Em sua defesa, o banco disse que houve um equívoco no lançamento do código de controle de frequência, o que gerou os descontos, mas que os valores já haviam sido restituídos ao empregado.

Também na contestação, o BB sustentou que a Justiça do Trabalho não teria base legal para lidar com relações de consumo firmadas entre um cliente e seu banco, mesmo que essas relações coexistam com o vínculo de trabalho.

Pedidos decorrem de ato do empregador
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e condenou o banco a pagar R$ 30 mil de indenização por dano material e 10 vezes o salário contratual do empregado a título de danos morais.

Para o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso do BB, todos os pedidos decorrem do ato do empregador. Segundo ele, a atitude de sustar benefícios bancários se originou de faltas e descontos aplicados indevidamente, o que colocou o empregado na condição de “cliente com alto risco de inadimplência”.

Na avaliação do ministro, as figuras do empregador e da instituição bancária se mesclaram no caso e não podem ser separadas. O principal, segundo ele, é que o Banco do Brasil, como empregador, foi o causador da lesão.

Ainda de acordo com o ministro, os pedidos relativos a crédito imobiliário, questões decorrentes de empréstimo, juros, cartão de crédito e afins foram trazidos porque o banco é o empregador, ou seja, os pedidos se referem ao contrato de trabalho e à relação de emprego.

Ficou vencido o ministro Evandro Valadão.

Veja o acórdão, voto vencido e voto convergente.
Processo: RRAg-180-15.2019.5.10.0012

TJ/DFT: Justiça condena concessionária de cemitério por impedir sepultamento devido a falha documental

A Vara Cível do Riacho Fundo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma empresa de serviços funerários ao pagamento de R$ 15 mil, por danos morais, causados a uma consumidora que foi impedida de sepultar sua irmã no horário agendado devido a falhas na prestação do serviço.

A autora contratou os serviços da Campo da Esperança Serviços Ltda. para o velório e sepultamento de sua irmã, que faleceu em novembro de 2022. Todos os documentos necessários foram entregues à empresa no dia anterior ao sepultamento, o que incluiu a certidão de óbito que indicava Brasília/DF como local do sepultamento, embora o contrato previsse o cemitério de Taguatinga.

A empresa ré alegou que só identificou a divergência na documentação no momento do velório e negou-se a realizar uma correção simples que poderia ter sido feita por meio eletrônico com o cartório emissor da certidão. Como alternativa, exigiu o pagamento de novas taxas para realizar o sepultamento em Brasília, proposta rejeitada pela família. Durante o impasse, o corpo permaneceu cerca de seis horas dentro do carro da funerária, situação que gerou extremo constrangimento e sofrimento aos familiares.

Em sua defesa, a Campo da Esperança argumentou que a responsabilidade pela divergência documental era exclusiva da consumidora e ofereceu alternativas para resolver a situação. A empresa sustentou que não havia ato ilícito em sua conduta e contestou o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil solicitado pela autora.

A magistrada rejeitou os argumentos da defesa e reconheceu a falha na prestação do serviço. Segundo a decisão, “a prestação de serviços funerários, por sua natureza, demanda zelo, diligência e, sobretudo, respeito à dignidade humana no momento de extrema dor”. A juíza destacou que cabia à empresa conferir de forma diligente a documentação no momento da contratação, não durante o velório.

Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, a sentença estabeleceu que a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, o dispensa a comprovação de culpa. A empresa não conseguiu demonstrar a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva da consumidora, conforme exigido pela legislação consumerista.

O valor da indenização considerou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a repercussão do dano e as circunstâncias específicas do caso. A quantia de R$ 15 mil foi estabelecida como adequada para reparar o abalo moral sofrido pela autora, que enfrentou extrema angústia ao ser impedida de sepultar sua irmã no momento destinado ao luto.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700685-40.2023.8.07.0017

TJ/DFT: Perda total – motorista será indenizado após veículo ser atingido por tampa bueiro que explodiu

A 3ª Turma Recursal manteve decisão que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a indenizar motorista que teve veículo atingido por tampa de bueiro. Consta que o objeto teria “explodido” e causado perda total no veículo do autor, inclusive com acionamento dos airbags. Segundo testemunhas, o homem chegou a desmaiar devido ao acidente.

A Novacap foi condenada em 1ª instância, mas recorreu da decisão. Na defesa, argumenta que não há relação entre o acidente ocorrido e a suposta falha do serviço a ela atribuída. Também sustenta que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar o recuso, a Turma Recursal explica que o estado e as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos são responsáveis pelos danos causados a terceiros, quando por determinação legal, deveriam agir, mas não agem ou o fazem de forma deficiente. No caso, o colegiado pontua que os depoimentos foram precisos em descrever a dinâmica do acidente, ao detalhar o momento em que a tampa do bueiro “explodiu” e atingiu o veículo do autor.

Portanto, para o juiz relator “sobressai a conduta omissiva da Novacap ao deixar de conservar e/ou consertar a via pública assegurando a normalidade do tráfego aos veículos que por ela se transitam. A falta ou ausência do serviço de conservação implica a responsabilidade do ente requerido pela reparação dos danos”, finalizou. Dessa forma, a Novacap deverá desembolsar a quantia de R$ 24.178,41, por danos materiais e de R$ 5 mil, por danos morais.

Processo: 0723875-98.2024.8.07.0016

TJ/DFT mantém condenação da Novacap por acidente causado por buraco na via

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a indenizar duas pessoas em razão de acidente provocado por buraco na pista.

De acordo com o processo, as autoras transitavam em seu veículo na via pública, momento em que o condutor freou bruscamente por causa de um buraco na pista. Alegam que, em razão da freada, os veículos colidiram e o impacto causou lesão e ferimentos. Afirmam que o automóvel que sofreu os danos era adaptado e importante para a locomoção da família.

A Novacap foi condenada pela 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, mas recorreu da decisão. No recurso, alega que a responsabilidade pela manutenção das vias públicas é do Distrito Federal e que atua apenas mediante contrato ou convênio. Sustentou que não há provas suficientes de que houve falha no serviço e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível destaca que ficou comprovado a ocorrência de acidente, por causa de buraco “de grandes proporções” na pista, o que caracteriza omissão do Poder Público na conservação e sinalização da via. Ademais, o colegiado pontua que não há no processo qualquer prova de que a autora contribuiu para a ocorrência do acidente. Portanto, para o desembargador, diante da responsabilidade objetiva da Novacap, deve responder pelos danos, “pois não foi diligente no sentido de manter a pista em boas condições de trafegabilidade”.

Assim, foi mantida a sentença condenou a Novacap ao pagamento de R$ 11.539,83, por danos materiais, e de R$ 5 mil, a título de danos morais, a ser pago para cada autora. A responsabilidade do DF pelos danos causados é subsidiária.

Processo: 0708240-71.2024.8.07.0018


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