TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar motorista que teve veículo danificado em rua alagada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o Distrito Federal e a Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a indenizar motorista que teve o veículo danificado em razão de alagamento da via. O colegiado entendeu que houve conduta omissiva do estado.

Narra o autor que se deslocava de casa, em Ceilândia Norte, para o trabalho, no Centro de Ceilândia, quando o carro foi invadido pela água da chuva. Relata que a água subiu rapidamente, o que o obrigou a sair do veículo. De acordo com o motorista, houve perda do motor do veículo. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Decisão de 1ª instância entendeu que o autor não demonstrou que nexo causal entre a omissão estatal e o dano suportado. O motorista recorreu sob o argumento de que houve omissão dos réus em realizar obras necessárias para evitar alagamentos nas ruas do Distrito Federal.

Ao analisar o recurso, a Turma pontou que as provas do processo mostram tanto a deficiência do sistema de drenagem pluvial quanto o veículo do autor parcialmente submerso na via pública. No caso, segundo o colegiado, o alagamento ocasionou múltiplos danos no interior do veículo, o que demandou uma série de reparos.

“Considerando a comprovação do dano decorrente da omissão estatal, especificamente pela ausência de manutenção adequada dos bueiros e bocas de lobo das vias públicas do Distrito Federal, e estabelecido o nexo causal entre tal omissão e o evento danoso, o autor possui direito à indenização por danos materiais”, disse.

Quanto ao dano moral, a Turma pontuou que, “embora a situação em exame tenha trazido aborrecimentos ao recorrente, tal fato não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor e condenou os réus a pagar a quantia de R$9.834,14 a título de indenização por danos materiais. O valor corresponde ao menor orçamento apresentado.

A decisão foi por maioria

Processo: 0790508-91.2024.8.07.0016

TJ/DFT mantém condenação de concessionária por acidente causado por depressão na pista

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Concessionária BR-040 S/A a indenizar motorista por acidente causado por depressão na via.

Narra a autora que trafegava com seu veículo pela BR-040, próximo ao município de Caetanópolis (MG), quando passou sobre depressão na pista, o que fez com que ela perdesse o controle do carro e capotasse. Em razão do acidente, o automóvel teve perda total. A motorista conta que, além dos danos materiais, sofreu danos morais, devido ao agravamento de sua condição de saúde.

A concessionária foi condenada pela 3ª Vara Cível de Brasília e recorreu da decisão. No recurso, argumenta que não houve ato ilícito de sua parte e não há comprovação sobre a existência de buracos na via. Defende que o valor da indenização por danos morais “se mostra excessivo e discrepante dos parâmetros fixados na jurisprudência”.

Na decisão, a Turma cita laudo pericial de acidente de trânsito que concluiu que o motivo determinante do acidente foi a passagem por uma depressão/ondulação na via. Acrescenta que, apesar de a empresa ter apresentado um registro de ocorrência confeccionado pela empresa responsável pela administração da rodovia, o documento “mais busca esquivar a empresa da reparação do dano, do que efetivamente retratar a dinâmica dos fatos”, declarou o colegiado.

“As provas acostadas aos autos, notadamente o documento confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, autorizam conclusão no sentido de que a Concessionária BR-040 S.A (apelante/ré) é responsável pelos danos causados a apelada/autora”, concluiu a desembargadora relatora.

Diante disso, a ré deverá indenizar a autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10 mil e, pelos danos materiais, a quantia de R$ 57.199,67.

Processo: 0716914-83.2024.8.07.0003

TJ/DFT: Justiça condena homem por divulgar vídeo íntimo sem autorização

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou homem a pagar R$ 5 mil por danos morais após divulgar, sem autorização, vídeo íntimo de uma mulher em rede social. A decisão reconheceu a violação aos direitos da personalidade da vítima.

A autora alega que o réu divulgou vídeo de conteúdo íntimo por meio da plataforma Snapchat, o que lhe causou intenso sofrimento emocional. Ela pediu inicialmente indenização no valor de R$ 50 mil.

Em sua defesa, o réu sustentou que a publicação foi acidental, decorrente de falha técnica do aplicativo. Acrescentou que removeu o conteúdo imediatamente após ser alertado.

O magistrado explicou que o ordenamento jurídico brasileiro confere proteção aos direitos da personalidade, com base na Constituição Federal, que estabelece como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. De acordo com o julgador, a prova documental comprovou a existência do vídeo, sua divulgação virtual e a autoria da publicação pelo réu, circunstância que resultou em sentença penal condenatória transitada em julgado.

A decisão observou que, embora o vídeo não contivesse elementos para identificação imediata da autora, ficou demonstrado que ela foi reconhecida por uma amiga próxima, que a alertou sobre a publicação. A identificação decorreu de elementos contextuais e corporais presentes no vídeo, como vestimentas, ambiente e características físicas, suficientes para associar o conteúdo à autora no seu círculo social.

O magistrado pontuou, ainda, que a alegação de publicação acidental não afasta a responsabilidade civil. “A negligência na manipulação de conteúdo sensível, especialmente em ambiente digital, configura ato ilícito”, disse. O juiz considerou, contudo, que a exposição foi breve, o alcance limitado e houve imediata remoção do conteúdo, o que justificou a redução do valor indenizatório pleiteado.

Dessa forma, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, quantia considerada suficiente para compensar o prejuízo da vítima e penalizar o ato ilícito, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento. O valor deve ser corrigido pela taxa SELIC a partir da sentença.

Cabe recurso da decisão.

STF: Loterias estaduais podem ser exploradas pelo mesmo grupo econômico

Plenário também derrubou parte da lei federal que impedia a publicidade dos jogos em âmbito nacional.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as loterias estaduais poderão ser operadas por um mesmo grupo econômico em mais de um estado da federação. Além disso, a publicidade desse serviço pode ter alcance nacional. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7640, na sessão virtual concluída em 12/9/2025.

A ação foi proposta pelos governadores de São Paulo, Minas Gerais, Acre, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e Distrito Federal contra dispositivos da chamada Lei das Apostas Esportivas (Lei 14790/2023), que alterou a Lei Federal 13.756/2018. Eles alegavam, entre outros pontos, que as restrições aos grupos econômicos e à publicidade prejudicam a livre concorrência, além de favorecer estados com populações maiores.

O colegiado seguiu, com pequenas ressalvas, o voto do ministro Luiz Fux (relator). O entendimento foi o de que a medida é desproporcional e afronta os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Além disso, a medida prejudica os usuários de loterias e afeta economicamente os estados, por retirar deles um meio legítimo de autofinanciamento.

Citando dados de 2023 da Caixa Econômica Federal de que a Loteria Federal arrecadou R$ 23,4 bilhões, o ministro destacou o poder de arrecadação desse serviço, salientando que grande parte desse montante foi repassado para programas sociais e políticas públicas de incentivo ao esporte.

Sobre a restrição à publicidade, Fux não considera razoável, por exemplo, que a loteria de um estado não possa patrocinar um atleta ou uma equipe esportiva de outro, ou ainda, que seja impedida de promover uma ação de marketing geral de eventos esportivos ou patrocínio de atletas e torneios.

Precedentes
O relator lembrou ainda que, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 492 e 493 e da ADI 4986, o STF definiu que a União não pode ter o monopólio da operação de serviços lotéricos e que, ao editar leis sobre o setor, não pode instituir tratamento diferenciado entre os estados.

TRF1 garante aposentadoria com proventos integrais a servidora da Anvisa por invalidez decorrente de cardiopatia grave

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, reformar a sentença da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que negou o pedido de uma servidora aposentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), portadora de cardiopatia grave, de ter seus proventos considerados pela última remuneração da atividade, bem como da paridade e extensão das vantagens relativa aos servidores da ativa, em razão de invalidez.

Segundo o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, a documentação constante nos autos comprova que a servidora foi aposentada justamente em razão de doença grave, prevista na legislação aplicável. “Da documentação acostada à inicial constata-se que a doença cardíaca grave foi justamente a causa da aposentadoria por invalidez deferida à apelada, fato incontroverso”, afirmou o magistrado.

O relator ressaltou que a Constituição Federal, mesmo após as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 41/2003, assegura a concessão de proventos integrais nos casos de invalidez decorrente de doenças graves, contagiosas ou incuráveis. “Por ressalva do próprio texto constitucional, o servidor aposentado por invalidez decorrente de doença grave especificada em lei tem garantida a integralidade dos proventos, ainda que a aposentadoria tenha ocorrido na vigência da EC 41/2003”, disse.

O Voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0018171-10.2009.4.01.3400

TJ/DFT mantém condenação de paciente por perseguição contra enfermeira

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de homem por perseguir enfermeira do Hospital Regional de Taguatinga (HRT). O colegiado confirmou pena de nove meses de reclusão, em regime aberto, por crime de perseguição.

O condenado era paciente de hemodiálise no HRT e passou a frequentar o hospital repetidamente mesmo sem sessão marcada para o tratamento. Entre julho e agosto de 2023, ele procurava constantemente pela enfermeira em seu local de trabalho, inclusive nos dias de folga. A profissional relatou que o homem declarou interesse amoroso, mas ela esclareceu ser casada e não ter interesse pessoal.

Mesmo com a recusa, o paciente intensificou as tentativas de aproximação. Levava presentes que não eram aceitos, enviava mensagens insistentes pelo WhatsApp e questionava outros funcionários sobre os horários da enfermeira. Após ser bloqueado no aplicativo, aumentou a frequência de visitas presenciais ao hospital. A situação causou tanto constrangimento que a vítima solicitou a transferência do homem para outra unidade de tratamento.

O comportamento persistente gerou medo na profissional, especialmente, porque testemunhas relataram que o acusado portava arma de choque e outros objetos. Em uma ocasião, funcionários viram quando uma arma caiu de seus pertences durante sessão de hemodiálise. Mesmo após ser transferido para outro local de tratamento, ele continuou comparecendo ao HRT, com pretextos falsos para entrar na unidade e procurar a enfermeira.

A defesa alegou ausência de dolo e fragilidade das provas, mas o colegiado entendeu que os depoimentos foram suficientes para comprovar a reiteração da conduta. Conforme destacou o relator, “o crime de perseguição exige reiteração de condutas que causem perturbação à vítima, que chegou a pedir a transferência do réu para outra unidade de tratamento em razão do constrangimento que sentia”. O Tribunal confirmou que as provas demonstram invasão reiterada da privacidade da vítima e assédio comprovado.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal por operação policial em endereço errado

A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais a servidor público que foi vítima de operação policial em endereço errado. A ação ocorreu, na madrugada de 15 de maio de 2024, na residência da família em Brazlândia/DF.

O autor relatou que policiais civis invadiram sua casa de forma truculenta, por volta das 5h45, sem apresentar mandado judicial válido para o endereço. A operação tinha como alvo o vizinho do autor, que era investigado por crimes de lavagem de dinheiro, falsificação e corrupção. Os agentes, no entanto, se equivocaram quanto ao local da operação.

Durante a abordagem, segundo o autor, ele e a família, incluindo duas crianças pequenas, foram obrigados a sair de casa em roupas íntimas e submetidos a constrangimentos extremos. Diz que os policiais apontaram armas para os moradores, proferiram gritos e ameaças e impediram que se vestissem adequadamente. A filha menor da família, com menos de dois anos, sofreu crise nervosa, devido ao pânico causado pela ação policial.

O autor conta, ainda, que, mesmo após constatar o erro de endereço, os policiais não se desculparam e ainda o ameaçaram com prisão por suposto desacato, o que agravou o sofrimento da família. O episódio gerou repercussão negativa na vizinhança com chacotas e constrangimentos públicos que afetaram a honra e imagem dos moradores.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que a operação decorreu de mandado judicial válido e que o erro foi perdoável, baseado em informações de populares e na presença de veículo do investigado em frente ao imóvel. Sustentou ainda que não houve truculência ou abuso, apenas abordagem respeitosa no exercício regular do direito.

Contudo, prova testemunhal colhida em audiência confirmou a versão do autor. O magistrado destacou que “a abordagem em endereço errado, com armas em punho, imposição de submissão aos moradores em trajes íntimos, gritos, presença de crianças e humilhação perante vizinhos, configura violação inequívoca a direitos de personalidade”.

Assim, o juiz considerou o valor de R$ 15 mil da indenização adequado para compensar o sofrimento da família e reprimir futuras falhas operacionais, bem como evitar o enriquecimento sem causa.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0716416-39.2024.8.07.0018


Veja também:

TJ/DFT mantém indenização a moradora após operação policial em endereço errado

TJ/DFT: Hotel é condenado a indenizar consumidora que recebeu quarto em condições insalubres

O juiz da 21ª Vara Cível de Brasília condenou a Macna Hotéis SPE 02 a indenizar consumidora que foi submetida a situações constrangedoras em estabelecimento da empresa. A autora recebeu quarto sujo e foi tratada de forma hostil.

A autora conta que reservou e pagou, de forma antecipada, quarto em um dos hotéis de responsabilidade da ré. Relata que foi colocada em um quarto com porta escancarada, sem roupas de cama e com odor nauseante. Acrescenta que também recebeu tratamento hostil e misógino por parte do gerente. Diz que o hotel não ofereceu assistência e que, diante do serviço precário, precisou buscar nova hospedagem.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo comprovam que “houve falha grave na prestação de serviço de hospedagem, tratamento discriminatório e omissão de assistência à consumidora em situação de vulnerabilidade”. No caso, segundo o juiz, a autora deve ser indenizada pelos danos sofridos.

O magistrado explicou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo engano justificável. No caso, segundo o juiz, “não houve prestação adequada do serviço contratado, tampouco justificativa plausível para a retenção dos valores, devendo a ré devolver em dobro os valores pagos pelas diárias”.

Quanto ao dano moral, o magistrado observou que a autora “foi submetida a uma sequência de situações constrangedoras, desde a entrega de um quarto sujo até o tratamento hostil por parte do gerente do hotel”. O julgador lembrou que a consumidora estava com a saúde fragilizada e precisou buscar um novo local para se hospedar.

“A violação à dignidade da pessoa humana, à segurança do consumidor e à proteção da mulher em situação de vulnerabilidade ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável”, destacou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora R$ 4 mil por danos morais. A empresa terá, ainda, que devolver R$ 1.280,00, que corresponde ao valor em dobro do que foi pago pela reserva da hospedagem.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0726610-18.2025.8.07.0001

TJ/DFT: Motorista bêbado e sem carteira é condenado após bater em carro da polícia

A 1ª Vara Criminal de Ceilândia/DF condenou um servente de pedreiro a seis meses de detenção em regime aberto por dirigir embriagado e sem habilitação após colidir com uma viatura policial do BOPE, em fevereiro de 2021. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos.

O réu conduzia um veículo Chevrolet Celta quando colidiu contra uma viatura policial que realizava abordagem em um bar no Setor Habitacional Sol Nascente. Durante o acidente, os policiais precisaram pular para não serem atingidos pelo automóvel. Após a colisão, os agentes verificaram que o condutor apresentava sinais claros de embriaguez e descobriram que ele não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

O teste do etilômetro confirmou a embriaguez do réu, que apresentava 1,55 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, valor que supera significativamente o limite legal estabelecido pela legislação de trânsito. A informação do Departamento de Trânsito (DETRAN) também comprovou que o acusado não tinha permissão para dirigir veículos automotores.

Durante o processo, duas testemunhas policiais foram ouvidas em juízo. Embora não se recordassem dos detalhes específicos devido ao tempo decorrido, reconheceram suas assinaturas nos depoimentos prestados na fase inicial da investigação, quando relataram com precisão os fatos ocorridos. O réu optou por permanecer em silêncio durante o interrogatório judicial.

O magistrado destacou que o conjunto probatório formado pelos depoimentos policiais, resultado do exame do bafômetro e confissão prévia do réu não deixa dúvidas sobre a prática dos crimes. Segundo a sentença, “o réu efetivamente praticou a conduta ilícita descrita nos artigos 306 e 298 do Código de Trânsito Brasileiro, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade”.

O juiz aplicou a pena mínima legal de seis meses de detenção e dez dias-multa, além de dois meses de suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir. A pena foi fixada no regime aberto e substituída por uma restritiva de direitos,pois o réu é tecnicamente primário e a pena não superou um ano.

A decisão também determinou que o réu aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não há circunstâncias que justifiquem prisão cautelar. Após o julgamento definitivo, serão realizadas as comunicações aos órgãos competentes, incluindo a Justiça Eleitoral.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0704316-05.2021.8.07.0003

TJ/DFT: Banco é condenado por utilização de “nome morto” de cliente

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou uma instituição financeira por utilização de “nome morto” em cadastro bancário. Consta que a autora realizou a retificação do nome e gênero no registro civil em 2022 e havia solicitado a alteração dos seus dados no banco.

Apesar da solicitação da autora, a instituição financeira não realizou a mudança em seus sistemas. Em razão disso, ela afirma que sofreu constrangimentos, especialmente ao fazer compras com cartão de crédito. Segundo a autora, o ato de uma instituição utilizar o “nome morto” é uma violação direta à sua identidade e dignidade, que gera constrangimento público e confusão.

Ao julgar o recurso, a Turma pontua que o reconhecimento e o respeito à identidade de gênero e ao nome retificado “configuram expressão direta de direitos fundamentais assegurados constitucionalmente”. Para o colegiado, a conduta do banco em utilizar o “nome morto” de pessoa transexual representa violação da dignidade da pessoa humana.

Portanto, “a conduta da instituição financeira de desconsiderar a identidade de gênero expressamente reconhecida e juridicamente validada demonstra que a situação vivenciada extrapola os limites dos meros dissabores do cotidiano, configurando evidente abalo psicológico”, finalizou a juíza relatora. Dessa forma, a Turma Recursal manteve a decisão que condenou o banco a realizar a alteração em seus cadastros para constar o nome da autora, conforme solicitado por ela, e a desembolsar a quantia de R$ 2 mil, para pagamento de danos morais.

A decisão foi unânime.

  • Nome morto é a expressão usada para se referir ao nome de registro civil que uma pessoa trans ou travesti não utiliza mais, por não corresponder à sua identidade de gênero.

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