TJ/DFT: Homem indenizará ex-funcionário de condomínio por imputação de crime em grupo de mensagem

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou um homem por divulgar mensagem em grupo de Whatsapp e imputar ao antigo funcionário de condomínio a prática de crime de estelionato. O colegiado destacou que a imputação de conduta criminosa sem provas viola os direitos da personalidade.

Narra o autor que trabalhava como porteiro de condomínio na Asa Norte e que foi demitido após decisão em assembleia. Relata que o réu redigiu e divulgou, em grupo de aplicativo de mensagem com diversos moradores, documento em que questionava a legalidade da demissão do autor e solicitava a devolução dos valores pagos. De acordo com o autor, o réu sugeria a prática de crime de estelionato em conluio com o condomínio. Afirma que foi exposto pelo autor como se tivesse praticado algum ilícito e pede para ser indenizado pelos danos morais sofridos.

Decisão da 16ª Vara Cível de Brasília concluiu que “a conduta do réu foi ilícita, ao divulgar mensagens sugerindo a participação do autor na prática do crime de estelionato, mediante a realização de acordo trabalhista ilegal/fraudulento”. Ao condenar o réu, o magistrado destacou que é evidente o nexo causal entre a conduta e o dano causado, uma vez que “foi através das mensagens, de autoria do requerido, que o autor foi ofendido moralmente”.

O réu recorreu sob o argumento de que as mensagens foram “mero desabafo” diante da falta de transparência e que não ultrapassou os limites da liberdade de expressão. Defende que não houve violação aos direitos da personalidade do autor e não há dano moral a ser indenizado.

Na análise do recurso, a Turma ressaltou que houve lesão a bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade do autor. O colegiado pontuou que as manifestações do réu induziram “os condôminos a acreditarem que a rescisão trabalhista do apelado teria sido fraudulenta e causado prejuízos, atribuindo-lhe uma conduta criminosa”.

“A publicação feita pelo apelante extrapolou a mera fiscalização dos atos administrativos do Condomínio e ultrapassou os limites do direito à livre manifestação. Ao difundir alegações infundadas sobre o apelado e atribuir-lhe conduta criminosa, expôs sua honra e dignidade perante diversos membros da comunidade condominial. A disseminação dessa mensagem no grupo de WhatsApp possibilitou amplo acesso às acusações, gerando impacto negativo na reputação do autor”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu a pagar a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0743260-77.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Plano de Saúde não pode exigir cumprimento de carência para casos emergenciais

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu pela existência de dano moral indenizatório a usuário de plano de saúde que teve a internação hospitalar negada, sob a justificativa de não haver cumprido período de carência previsto em contrato. No caso, o fato consiste em analisar se a recusa de cobertura de internação hospitalar em situação de urgência com fundamento no prazo de carência previsto em contrato enseja a reparação por dano moral.

Conforme entendimento formado do TJDFT, as operadoras de planos de saúde não poderão eximir-se de cobrir o procedimento médico de que o beneficiário necessita quando for constatada a situação de urgência ou emergência e o estado crítico de saúde da pessoa.

De acordo com o acórdão, o argumento de que o beneficiário não cumpriu com o período de carência previsto no contrato não encontra amparo na legislação que rege os planos e seguros de saúde. E declara ainda, que a Lei n° 9.656/1998, em seu artigo 35-c, incisos I e II (*), prevê cobertura obrigatória do atendimento em casos de emergência e urgência. O período de carência a ser considerado quando for constatada a urgência ou a emergência no atendimento, como é o caso dos autos, é de, no máximo, vinte e quatro (24) horas a contar da vigência do contrato nos termos do artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei n° 9.656/1998.

Concluindo que a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde foi ilegal e abusiva, a turma condenou a empresa a reparar o dano submetido à consumidora, no valor de R$5.000,00, visto que a gestão de planos de saúde está diretamente ligada aos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, protegidos pelos artigos. 1º, inc. III, e 5º, caput, da Constituição Federal.

Processo nº 0701610-16.2025.8.07.0001

TJ/DFT: Plataforma “Reclame Aqui” é condenada por atribuir reclamações indevidas a empresa

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a plataforma Reclame Aqui da Óbvio Brasil Software e Serviços Ltda a indenizar uma empresa pela publicação de reclamações indevidas. O colegiado observou que houve omissão reiterada, o que configura falha sistêmica e afasta a incidência da cláusula de exclusão de responsabilidade prevista no Marco Civil da Internet.

Consta no processo que a empresa autora foi alvo de grande número de reclamações que foram atribuídas de forma indevida na plataforma digital “Reclame Aqui”, da qual a ré é detentora. As reclamações, de acordo com a parte autora, eram direcionadas a outra entidade. Afirma que o erro da ré causou significativos prejuízos à imagem. Pede a remoção dos conteúdos e que a condenação da ré pelos danos morais sofridos.

Decisão da 23ª Vara Cível de Brasília observou que o Marco Civil da Internet não exime a ré “do dever de diligência quando inequivocamente cientificada de irregularidades em sua plataforma”. Ao condenar a plataforma, a magistrada destacou que “a manutenção de informação inverídica, associando o nome da autora a reclamações referentes a empresa com a qual não possui vínculo, certamente lhe causou abalo moral, na medida em que afetou a sua credibilidade perante consumidores e parceiros comerciais”.

A Óbvio Brasil Software e Serviços Ltda recorreu sob o argumento de que não é responsável pelas reclamações postadas na plataforma, uma vez que o conteúdo é gerado por usuários identificados. Acrescenta que cumpriu a ordem judicial e removeu os conteúdos. Defende que a responsabilidade seria dos usuários que postaram as reclamações.

Na análise do recurso, a Turma explicou que, em regra, o provedor de aplicações na internet não é responsabilizado por atos de terceiros. No caso, segundo o colegiado, “ao permitir que erros sistêmicos se perpetuem, mesmo após notificação, a plataforma assume o risco de causar danos, o que atrai a responsabilidade objetiva”.

“O exercício regular do direito da apelante, previsto no art. 19 do Marco Civil da Internet, cessou quando, mesmo ciente da falha, ela não adotou medidas corretivas. A plataforma permitiu a publicação de comentários negativos sobre a empresa, ainda que estes não refletissem a vontade dos usuários. Não se trata de conduta exclusiva de terceiros, mas de consequência direta do funcionamento do sistema de registro de reclamações”, disse.

O colegiado observou, ainda, que o nexo causal entre as reclamações indevidas no perfil da ré e os prejuízos sofridos é direto. “A plataforma, mesmo após notificação formal, manteve as publicações e reforçou a percepção equivocada do público. Essa omissão comprometeu a credibilidade da empresa e reduziu a confiança dos consumidores. A queda na avaliação pública, registrada na própria plataforma, resulta diretamente dessa falha, o que configura o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Óbvio Brasil Software e Serviços Ltda pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A ré terá também que retirar do perfil da autora Aliança Assessoria de Crédito, no site “Reclame aqui”, as reclamações referentes à outra empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0720869-94.2025.8.07.0001

STF: Liminar retira de conselhos regionais de medicina poder de interditar cursos de graduação

Decisão do ministro Flávio Dino reforça que resolução do CFM exorbitou os limites de sua competência normativa.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino suspendeu trechos de resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que possibilitavam aos conselhos regionais interferir na organização e nas atividades acadêmicas das instituições que ofertam cursos de medicina, inclusive com poder de interditá-las.

A medida cautelar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7864, ajuizada pela Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (AMIES), na qual requereu a suspensão integral da Resolução do CFM 2.434/2025 por usurpar a competência privativa da União.

Dino deferiu parcialmente o pedido, ou seja, suspendendo apenas alguns dispositivos da norma questionada, como a interdição de cursos, a anuência em convênios e a fixação de parâmetros para os salários de funcionários.

Ao analisar os limites da atuação dos conselhos de classe, o ministro Flávio Dino ressaltou que sua competência normativa é restrita ao campo técnico e fiscalizatório das profissões que regulam. “Sem extrapolar para a esfera educacional ou criar obrigações não previstas em lei”, o que inclui a impossibilidade de impor regras diretamente às universidades.

Na decisão, o ministro afirma que o CFM e os conselhos regionais de medicina podem e devem apontar irregularidades, mas reportando-se às autoridades educacionais competentes, conforme fixa a lei, “sob pena inclusive de se gerar comandos contraditórios e insuportável insegurança jurídica”. O caso será submetido a referendo do Plenário.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Ação Direta De Inconstitucionalidade 7.864/DF

 

TRT/DF-TO: Indenização de 40% do FGTS deve obedecer à execução de obrigação de fazer

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que uma empresa do ramo alimentício deve comprovar o depósito da indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada de uma ex-empregada. O acórdão, relatado pela desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, reforça que esse tipo de obrigação não pode ser cumprido por meio de pagamento direto ao trabalhador, mas sim pelo recolhimento na conta vinculada.

O caso chegou ao TRT-10 por meio de recurso movido pela trabalhadora, que questionou decisão de 1ª instância no Regional. Segundo o processo, a sentença extinguiu da execução a multa de 40% do FGTS por considerar que já teria ocorrido preclusão, isto é, perda do direito de executar a ausência do depósito na conta vinculada. Em defesa, a empresa sustentou que a ex-funcionária não havia se manifestado contra os cálculos de liquidação homologados e que ela já havia recebido o crédito reconhecido, o que impediria nova discussão.

A relatora, no entanto, destacou que se trata de uma obrigação de fazer, e não de simples pagamento de valores. Nesse sentido, a magistrada explicou, em voto, que a obrigação da empresa era liberar as guias e comprovar o recolhimento integral do FGTS e da multa rescisória na conta vinculada, o que não foi cumprido. Por isso, não poderia ter havido preclusão, já que a irregularidade só foi identificada quando a trabalhadora acessou as guias liberadas judicialmente.

“Ao deixar de reconhecer o inadimplemento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial, a decisão de origem violou não apenas a coisa julgada, mas também os dispositivos legais expressamente aplicáveis à matéria e o entendimento consolidado do TST. Diante do exposto, dou provimento de petição da exequente para determinar o prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer, consistente na comprovação do depósito da indenização de 40% do FGTS, bem como liberação dos documentos necessários ao levantamento pelo empregado e, caso não cumpra a obrigação de fazer, a execução deverá se dirigir a constrição do valor que deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador e posteriormente liberado, conforme decidido no Tema 68 dos Recursos Repetitivos do TST”, assinalou a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos.

Com isso, o caso deve retornar à vara de origem para prosseguimento da execução. A decisão foi unânime.

Processo nº 0000101-11.2020.5.10.0009

TJ/DFT afasta responsabilidade de empresa de pagamentos por aposta feita em site não autorizado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou, por unanimidade, decisão que negou pedido de indenização apresentado por homem que havia realizado aposta em plataforma não autorizada. O autor pretendia responsabilizar a empresa de pagamentos “SecurePayments”, uma vez que não obteve resposta da plataforma de apostas aos seus contatos.

Segundo o autor, em fevereiro de 2025, depositou, na conta da empresa “SecurePayments”, o valor de R$ 3 mil, a fim de participar de jogos virtuais na plataforma ZZ77.com. Após algumas rodadas, o homem teria sido contemplado com prêmio de R$ 56 mil. Porém, ao tentar realizar o saque da quantia, a plataforma teria bloqueado seu usuário e impedido o autor de acessar a conta para a retirada do prêmio.

Na 1ª instância, a justiça não acolheu o pedido do autor, que recorreu da decisão. Ao julgar o recurso, a Turma explica que a ré “SecuryPayments” exerce a função de facilitadora do pagamento entre o apostador e a casa de aposta, de modo que sua participação termina depois que é viabilizada a participação na plataforma e feita a formalização do pagamento.

Além disso, o colegiado explica que a intermediadora de pagamento não pode ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados por ambiente virtual de apostas de origem duvidosa. Portanto, “[…]afasta-se a sua responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo caracterizada, no caso, culpa exclusiva da vítima ao aderir, de forma voluntária, a serviço não identificado formalmente e não autorizado pelos órgãos competentes”, concluiu a juíza relatora.

Processo: 0719902-04.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Supermercado deve indenizar consumidor que teve sacolas revistadas

O Atacadão Dia a Dia foi condenado a indenizar consumidor que teve as sacolas revistadas, em duas ocasiões, após o pagamento da compra. A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que a situação representou exposição desnecessária e constrangedora.

Narra o autor que foi submetido a duas abordagens públicas por funcionária do supermercado durante o pagamento das compras. Relata que as sacolas e caixa de papelão foram revistadas. Em seguida, a funcionária teria aberto uma sacola embalada para verificar a quantidade de queijo. De acordo com o autor, a situação ocorreu diante de outros clientes e funcionários, o que teria causado constrangimento. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, o supermercado afirma que agiu no exercício regular de direito e que não houve exposição vexatória. Alega que não houve ato ilícito. Ao julgar, a magistrada observou que as provas do processo mostram que tanto as sacolas retornáveis quanto a caixa de papelão foram revistadas “duas vezes pela operadora de caixa”, mesmo após o autor afirmar que não havia mercadorias não registradas. A situação, de acordo com a magistrada, “denota desconfiança gratuita e desproporcional” e caracteriza falha na prestação do serviço.

“O ato ocorreu em ambiente público, na frente de outros clientes e funcionários, situação que, pela forma como se deu, representa exposição desnecessária e constrangedora, ofendendo a honra e a dignidade do consumidor”, disse. A magistrada destacou, ainda, que a conduta da funcionária revelou abuso de direito por parte da ré e extrapolou os limites do exercício regular de proteção patrimonial.

“O ato de revistar sacolas pessoais ou recontar produtos já pagos (…) somente pode ser aceitável quando motivado por fundada e concreta suspeita, desde que realizado com discrição e respeito à dignidade do cliente, o que não se verificou no presente caso”, explicou.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a títulos de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0722493-36.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar criança atingida por trave de futebol em quadra esportiva

O Distrito Federal terá que indenizar criança atingida por uma trave de futebol enquanto brincava em uma quadra esportiva. A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que houve ausência de manutenção do local e que o autor deve ser indenizado pelos danos morais e estéticos.

Narra o autor que brincava com o primo em uma quadra esportiva próxima de casa. Conta que, enquanto jogava bola, a trave superior caiu e o atingiu. Relata que, em razão do acidente, foi levado ao Hospital Regional do Gama, onde foi diagnosticado com trauma craniano e fratura facial. O autor sustenta que sofreu diversas lesões e que houve violação da sua integridade física e moral. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que não há comprovação de que o acidente ocorreu em razão da queda da trave. Acrescenta que a quadra onde ocorreu o acidente passou por diversas manutenções. Defende que não ficou demonstrado que houve culpa.

Decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF observou que as provas do processo demonstraram “a precariedade do estado de conservação do equipamento provocou a lesão sofrida pelo autor”. O magistrado concluiu que ficou comprovada a efetiva ocorrência do dano sofrido e o respectivo nexo de causalidade e condenou o Distrito Federal a indenizar o autor a título de danos morais.

O autor recorreu para que o réu também fosse condenado a indenizá-lo pelos danos estéticos. Alega que as provas que demonstram a existência de cicatriz facial permanente decorrente do acidente.

Na análise do recurso, a Turma observou que o relatório médico apontou que o paciente apresentou “corte de 4cm e exposição óssea em osso frontal”. No caso, segundo o colegiado, “diante da gravidade do referido ferimento e das marcas externas aludidas, deve ser reconhecida a ocorrência do alegado dano estético”.

“A circunstância particular do caso em deslinde, consistente na falha no dever de manutenção adequada da aludida quadra esportiva pública, fato incontroverso, permite a determinação de omissão do Estado em zelar pela saúde e segurança das crianças e adolescentes, o que é a causa da obrigação de indenizar, nos moldes da regra prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal”, disse.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor para condenar o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 25 mil a título de danos estéticos. O réu terá, ainda, que pagar o valor de R$ 20 mil pelos danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704595-38.2024.8.07.0018

TJ/DFT condenou a Drogaria São Paulo S.A por entregar medicamento vencido a idosa de 98 anos

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou condenação da Drogaria São Paulo S.A. ao pagamento de R$ 10 mil, por danos morais, a consumidora de 98 anos que recebeu medicamento de uso contínuo com prazo de validade vencido.

De acordo com o processo, a idosa adquiriu o medicamento Glicolive 1500 mg, do laboratório Aché, através do site da farmácia, após extensa busca em outros estabelecimentos. A compra, no valor de R$ 114,00, tinha o objetivo de suprir necessidades de tratamento contínuo da aposentada. No dia seguinte à compra, recebeu o produto. Ao iniciar o uso, no entanto, a autora constatou que o produto estava com a data de validade vencida, o que inviabilizou o seu consumo.

Após entrar em contato com a empresa, a consumidora foi informada de que o medicamento seria recolhido e o valor reembolsado, o que não ocorreu. A drogaria ofereceu apenas um voucher de R$ 130,00 para troca por outros produtos, proposta rejeitada pela idosa, que necessitava especificamente do medicamento para seu tratamento. O estorno do valor pago ocorreu somente após um mês e meio de insistentes solicitações.

O 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga reconheceu que houve falha na prestação do serviço e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo destacou que não houve apenas falha na prestação do serviço, mas “inegáveis transtornos e aborrecimentos extraordinários” que ultrapassaram a esfera do mero dissabor, considerando especialmente a finalidade do produto, a idade avançada da consumidora e o impacto emocional causado.

A decisão ressaltou ainda o risco de saúde ao qual a consumidora foi exposta pela negligência da empresa em examinar a data de vencimento dos medicamentos. A decisão enfatizou a indiferença com que a drogaria, empresa de grande porte, tratou o erro comunicado prontamente pela idosa, que precisou aguardar quase dois meses para ter seus reiterados pedidos de restituição atendidos.

Em recurso, a Drogaria São Paulo S.A. alegou inexistência de danos efetivos e sustentou que os fatos constituíram meros aborrecimentos cotidianos, além de considerar desproporcional o valor da condenação. A Turma Recursal, no entanto, manteve integralmente a decisão. O colegiado concluiu que o valor de R$ 10 mil obedece aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as especificidades do caso e as circunstâncias demonstradas durante a instrução processual.

A decisão foi unânime.

Processo: 0724480-71.2024.8.07.0007

TJ/DFT: Justiça condena seguradora BB por deixar pai e filho sem socorro por sete horas

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou a BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A. a pagar R$ 12.580,77 em indenização por falha na prestação de serviços de assistência 24 horas. A empresa deixou segurado e filho de seis anos aguardarem por mais de sete horas sem socorro em local isolado.

O autor conta que acionou a seguradora no dia 3 de janeiro de 2025, por volta das 10h19, quando precisou de guincho para seu veículo na BR-040, km 315, em Três Marias, Minas Gerais. Diz que realizou diversas ligações ao longo do dia, sendo a última às 16h13. A gerente de conta fez contato após às 17h, mas a empresa alegou falta de informações sobre o chamado. De acordo com o autor, a ré não providenciou o guincho, o que o obrigou a contratar o serviço por conta própria após longa espera.

A seguradora apresentou preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, que foram rejeitadas pelo magistrado. O juiz aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor, destacando que se trata de relação de consumo com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Quanto à legitimidade, o magistrado fundamentou que “os fornecedores de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor”.

O julgador reconheceu que a expectativa de quem contrata seguro é utilizar os serviços de forma célere quando necessário. A decisão determinou o pagamento de R$ 2.580,77 em danos materiais, referentes ao guincho (R$ 2.200,00), hospedagem (R$ 275,89) e alimentação (R$ 104,90).

Quanto aos danos morais, o juiz considerou que o autor e seu filho de apenas seis anos permaneceram expostos em situação de apreensão por mais de sete horas. Ao fixar o valor da indenização em R$ 10 mil, o magistrado avaliou as circunstâncias especiais do caso: a longa espera sem atendimento após diversas tentativas, a presença do filho menor, a permanência em local ermo adentrando o período noturno e a necessidade de hospedagem em cidade vizinha.

Dessa forma, a ré também foi condenada a pagar ao autor as quantias de R$ 10 mil a título de danos morais e de R$ 2.580,77 pelos danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708247-23.2025.8.07.0020


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