TJ/DFT: Supermercado é condenado por abordagem abusiva após compras

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou supermercado por abordagem abusiva de consumidora, após compras.

A autora relata que, em janeiro de 2025, realizava compras no estabelecimento e, após realizar o pagamento, dirigiu-se ao estacionamento para guardar os itens em seu veículo. Narra que, nesse momento, foi abordada de forma agressiva por funcionário do supermercado que lhe exigiu a nota fiscal das compras e, ainda, teria a acusado de furto e a humilhado diante de outras pessoas.

Decisão de 1ª instância observou que a autora deve “ser indenizada pela situação vexatória de ser acusada publicamente de ter cometido o crime de furto no estabelecimento”. No recurso apresentado, o réu argumenta que agiu no exercício regular de direito e que não ocorreu conduta abusiva.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a abordagem para checagem de regularidade, por si só, não gera danos morais, mas que, no caso, ficou comprovado que a abordagem à consumidora “[…] foi excessiva extrapolando, dessa forma, o exercício regular de um direito e suficiente para causar dano à honra da consumidora, que foi exposta a situação humilhante perante terceiros (CF, art. 5º, inc. X)”.

Dessa forma, o colegiado determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil, por danos morais.

Processo: 0703081-22.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Concessionária deve indenizar dona de imóvel por interrupção no fornecimento de energia elétrica

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Neoenergia Distribuição Brasília a indenizar uma consumidora cujo imóvel ficou sem energia elétrica pelo período de quatro dias. O colegiado observou que a interrupção de serviços essenciais afeta a dignidade do usuário.

Narra a autora que, em dezembro de 2024, houve uma oscilação no ramal da concessionária, o que teria provocado queda de energia elétrica no seu imóvel. Afirma que a interrupção por quatro dias causou prejuízos, uma vez que trabalha com fabricação de salgados e precisa de energia elétrica tanto para o preparo quanto para o armazenamento do produto. Pede para ser indenizada.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou a ré a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. A Neoenergia recorreu sob o argumento de que não houve ofensa à honra, imagem ou dignidade pessoal da consumidora. Pede para que o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a interrupção de serviços essenciais, como água e de energia elétrica, “afeta a dignidade do usuário, gerando, portanto, o direito à indenização pelos danos causados”. No caso, segundo o colegiado, a falta de energia no imóvel por quatro dias supera o mero aborrecimento.

“Não obstante a autora não tenha comprovado objetivamente os danos materiais sofridos e tal questão não integre a matéria devolvida, a falta de energia compromete a realização das atividades profissionais da autora, evidenciando situação a comprometer sua tranquilidade de moro exacerbado. Ademais, a propositura de ação indenizatória não depende do exaurimento da via administrativa”, disse.

O colegiado também entendeu que “o valor fixado é suficiente e proporcional para compensar os danos sofridos pela autora”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Neoenergia a pagar a consumidora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

A decisão foi por maioria

Processo: 0729378-66.2025.8.07.0016

TJ/DFT determina que ex-companheiro retire cadela ‘pit bull’ da residência familiar

Em decisão proferida em recurso apresentado em ação de divórcio, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou ao ex-companheiro que providencie a retirada de uma cadela da raça pit bull da casa do ex-casal. Caso a retirada não ocorra, a mulher está autorizada a proceder a entrega do animal à adoção ou à equipe da Zoonoses.

A autora alega que a manutenção da cadela na residência familiar, após a separação de fato do casal, coloca em risco à sua integridade física, de sua filha e de seu neto. Afirma que o animal pertence exclusivamente ao ex-companheiro e é violento. Já o homem afirma que não possui moradia e não tem condições de retirar e manter o animal.

O recurso apresentado pela autora é contra decisão que negou o pedido inicial para que o ex-companheiro retirasse de sua casa o animal. O pedido foi indeferido, na medida em que se presumem comuns todos os bens adquiridos na constância do casamento. A decisão contrária alegou que a questão demanda discussão mais ampla, pois a princípio o animal pertenceria a ambos. No recurso, autora sustenta que a manutenção da decisão na forma como foi proferida impõe a ela evidente prejuízo e risco de vida sua e de sua família.

Na decisão da Turma, nenhuma das partes assumiu responsabilidade sobre o cachorro, sendo inviável sua permanência no local, em ambiente familiar com pessoas vulneráveis. Dessa forma, o colegiado entendeu que, diante do risco de dano e da ausência de alternativa, justifica-se a concessão da medida de urgência, com possibilidade de encaminhamento do animal à adoção ou ao controle de zoonoses.

A decisão foi unânime.

Processo 0748947-38.2024.8.07.0000

TRT/DF-TO autoriza investigação patrimonial em execução de honorários de sucumbência

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu, em sessão realizada no dia 24/9, dar provimento a um agravo de petição apresentado em processo que discutia a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. O relator do caso foi o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran.

Segundo o processo, um taxista entrou com ação na Justiça de Trabalho (JT) para ter reconhecido o vínculo de emprego com o Banco Bradesco. A alegação foi de teria prestado serviços de motorista sem registro em carteira, mas as provas demonstraram que o taxista atuou de forma autônoma. Pelo fato de o motorista ter sido beneficiário da justiça gratuita, foi suspenso o pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao advogado do banco.

Após essa decisão, o advogado do Bradesco entrou com requerimento na própria vara da JT alegando que teria havido alteração patrimonial do taxista, situação que permitiria a execução dos honorários de sucumbência. O argumento foi de que existiria indícios de titularidade de uma empresa ativa e a apresentação de declarações de Imposto de Renda posteriores ao ajuizamento da ação

Entretanto, o juízo de primeiro grau entendeu que tais fatos não seriam suficientes, já que a empresa foi aberta e as declarações de renda apresentadas antes da concessão da justiça gratuita. Em recurso ao Regional, o advogado insistiu no pedido. Alegou que esses elementos demonstrariam capacidade econômica suficiente para afastar o benefício da gratuidade e possibilitar o pagamento dos honorários devidos.

Ao analisar o recurso na 3ª Turma do TRT-10, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran destacou que, embora o ônus de provar a alteração da condição de hipossuficiência recaia sobre o credor dos honorários, este não dispõe de meios próprios para acessar dados fiscais e bancários protegidos por sigilo. A utilização dos convênios judiciais (SISBAJUD, INFOJUD, etc) é a ferramenta adequada e necessária para verificar, de forma segura, se a condição que ensejou a concessão da justiça gratuita ainda persiste, assinalou o relator em voto.

O magistrado determinou o retorno do processo à vara de origem para a realização das pesquisas patrimoniais, esclarecendo que, neste momento, a medida tem caráter apenas investigativo. Somente após a análise dos resultados será possível decidir sobre a manutenção ou revogação da justiça gratuita e o prosseguimento da execução dos honorários.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000443-97.2022.5.10.0802

TJ/DFT: Distrito Federal indenizará aluna com TEA por ausência de suporte adequado

O Distrito Federal terá que indenizar uma aluna com Transtorno do Espectro Autista (TEA) por não fornecer o suporte educacional adequado. Ao manter a condenação, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu que houve violação ao direito da criança à educação inclusiva.

Consta no processo que a autora é diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista e estava matriculada em escola de ensino inclusiva da rede pública de saúde. De acordo com o processo, em abril de 2022, a mãe foi informada que a escola não estava apta a receber a estudante, em razão da falta de profissionais capacitados. Para a autora, o réu agiu com descaso ao não assegurar a presença de monitor na sala de aula, o que impossibilitou sua presença na escola. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que os alunos da instituição de ensino não ficaram desamparados. Esclarece que houve rodízio de Educadores Sociais Voluntários para que fosse oferecido melhor atendimento às unidades que necessitavam deste suporte. Diz, ainda, que a estudante não foi dispensada das atividades escolares por ausência de educadores ou monitores.

Decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF observou que a situação está em desacordo com o que estabelece a legislação brasileira, que consolida “o dever do Estado de promover um sistema educacional inclusivo em todos os níveis”. Ao condenar o Distrito Federal, a magistrada destacou que as provas do processo mostram que o dano experimentado pela aluna está diretamente ligado a uma conduta estatal.

“O fato de a genitora da autora ser orientada a não a levar para a escola, de per se, retrata uma ideia segregacionista, impingindo à requerente a sensação de desigualdade para com os demais alunos e, sem dúvida, prejudicando sua evolução no ambiente escolar em nítido abalo à sua psique”, afirmou.

As partes recorreram. O DF alegou que a legislação não prevê que sejam disponibilizados monitores exclusivos para alunos com necessidade especial. A autora, por sua vez, pede aumento no valor da indenização.

Na análise dos recursos, a Turma destacou que, no caso, o dano moral “decorre da falha na prestação do serviço e da violação a direito fundamental da criança à educação inclusiva, comprometendo sua dignidade, inclusão e desenvolvimento”. Quanto ao valor fixado na 1ª instância, o colegiado entendeu que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702736-84.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Pedestre que sofreu queda em bueiro destampado deve ser indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a Novacap e o Distrito Federal, de forma subsidiária, a indenizar pedestre que caiu em bueiro que estava destampado. O colegiado concluiu que houve omissão estatal.

O autor conta que caminhava pela quadra 411 Norte quando, ao se aproximar de uma parede grafitada para filmar e tirar foto, caiu em um bueiro destampado. Informa que não havia no local aviso ou sinalização de manutenção. Relata que, em razão do acidente, sofreu sequelas permanentes na coxa esquerda, especialmente em relação à movimentação, força e amplitude. Defende que houve omissão dos réus quanto à conservação da via.

Decisão da 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF entendeu que ficou “caracterizado o nexo de causalidade entre a omissão da Administração na manutenção da via pública e os danos suportados”. O fato, de acordo com o magistrado, evidencia a “falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade” dos réus, que foram condenados a indenizar o pedestre pelos danos morais e estéticos.

A Novacap recorreu sob o argumento de que não possui relação com o acidente, uma vez que o autor caiu em caixa de infraestrutura de telefonia. Acrescenta que não detém competência legal para a manutenção das redes de telecomunicação. Na análise do recurso, a Turma explicou que a Novacap tem o dever de fiscalizar a infraestrutura compartilhada entre o poder público e a concessionária de telefonia. No caso, de acordo com o colegiado, houve omissão do poder público, que deve ser responsabilizado.

“O nexo causal entre a situação lesiva e a falta com o dever de manutenção e de conservação do bueiro localizado em via pública pelo Distrito Federal restou evidente. Este é o caso em que o Ente Distrital tinha o dever de agir (fiscalização)”, afirmou. O colegiado ressaltou que

Quanto ao dano moral, a Turma entendeu ser indenizável. Em relação ao dano estético, a Turma reforçou que “a cicatriz é capaz de atrair olhares de terceiros, chamando a atenção para aparência física, conforme as fotografias inseridas nos autos”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Novacap, como devedor principal, e o Distrito Federal, de forma subsidiária, a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil pelos danos morais e de R$ 8 mil pelos danos estéticos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0743943-69.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Roubo aos aposentados – Amar Brasil Clube de Benefícios indenizará idosa por desconto indevido em benefício previdenciário

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Amar Brasil Clube de Benefícios a indenizar, por danos morais, uma idosa por descontos indevidos em benefício previdenciário. O colegiado destacou que a ré se valeu da vulnerabilidade e violou a liberdade negocial e a tranquilidade da autora.

Narra a autora que a ré realizou descontos indevidos no benefício previdenciário no valor de R$ 32,55 sob a rubrica de contribuição associativa. A autora defende que os descontos são irregulares, uma vez que não assinou nenhum contrato com a ré. Pede para que seja declarada a inexistência de contrato entre as partes bem como para ser indenizada pelos danos sofridos. A Amar Brasil Clube de Benefícios não apresentou defesa.

Decisão da 2ª Vara Cível de Ceilândia declarou a nulidade do contrato e condenou a ré a restituir à autora, de forma dobrada e em parcela única, as prestações efetivamente descontadas. A autora recorreu sob o argumento de que foi vítima de fraude da associação e que a situação causou abalo que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que, no caso, a situação de vulnerabilidade da autora é equivalente à do consumidor. O colegiado lembrou que foram feitos descontos indevidos sem que houvesse anuência ou vínculo formal da idosa com a ré.

No caso, segundo a Turma, deve ser aplicada a teoria do desvio produtivo em favor da autora com fundamento na boa-fé e na proteção dos vulneráveis. “A situação em comento denota a ausência de qualquer paridade entre as partes. A autora é idosa, hipossuficiente economicamente e aufere rendimentos módicos a título de pensão por morte. Por outro lado, o réu é associação bem articulada, que consegue inserir na base de dados de pagamentos da Previdência Oficial o desconto de valor a título de mensalidade associativa à revelia do interessado, que nunca se filiou àquela entidade”, pontuou.

Quanto ao pedido de dano moral, o colegiado entendeu ser cabível “diante do incômodo causado à apelante sem justificativa plausível, além da perda de tempo e da vulneração que se impõe à beneficiária”. “Além de o réu valer-se da posição vulnerável da autora, com a retirada de pequena parcela dos proventos, invadiu a sua tranquilidade e a sua liberdade de negócio, de modo a avançar no núcleo dos seus interesses essenciais”, concluiu.

Dessa forma, a Turma condenou a entidade a pagar a autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. A ré deverá, ainda, restituir à autora, de forma dobrada e em parcela única, as prestações efetivamente descontadas com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescido da taxa legal. O contrato foi declarado nulo.

A decisão foi unânime.

Processo: 0731883-06.2024.8.07.0003

TJ/DFT condena mulher por injúria homofóbica contra colega de trabalho

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma mulher pela prática de injúria homofóbica, prevista no artigo 2º-A da Lei 7.716/89, contra colega de trabalho. A pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, no regime aberto, além de 12 dias-multa.

De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), a denunciada ofendeu a dignidade e o decoro da vítima ao usar elementos referentes à orientação sexual. A mulher e a vítima eram colegas de trabalho e, durante uma discussão, a ré teria xingado a vítima e proferido palavras como “veadinho” em diversas ocasiões. O MPDFT pede que a condenação pelo crime previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716/89 combinado com a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26 (ADO 26), do Supremo Tribunal Federal (STF).

Decisão de 1ª instância absolveu a ré da imputação de injúria homofóbica. O MPDFT recorreu sob o argumento de que os insultos direcionados à vítima foram proferidos com conotação pejorativa e humilhante, o que configura clara manifestação de desprezo e discriminação.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que tanto a autoria quanto a materialidade do crime imputado à ré estão comprovadas por meio dos depoimentos da vítima e da única testemunha presencial. Além disso, segundo o colegiado, as provas do processo mostram que a ré utilizou “referências pejorativas à orientação sexual da vítima como forma de ataque, demonstrado dolo da ré de discriminá-la ou menosprezá-la”.

“A análise dos autos revela que os termos utilizados por ela para se referir à vítima ultrapassaram o limite de uma troca de insultos comum em desentendimentos. Ao contrário, evidenciam uma clara intenção de humilhar e desvalorizar a vítima, atingindo diretamente sua dignidade com base em sua identidade, especificamente por ela ser homossexual. Essa conduta revela um conteúdo discriminatório e preconceituoso, que não pode ser relativizado pelas circunstâncias do conflito”, afirmou.

O colegiado pontuou, ainda, que “o fato de a ré e a vítima terem sido amigas e colegas de trabalho, com intensa convivência, não afasta a incidência do delito, tampouco exclui o dolo da conduta”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do MPDFT e condenou a ré a dois anos e quatro meses de reclusão, no regime aberto, mais 12 dias-multa à razão unitária mínima, substituída a pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções. A ré terá, ainda, que pagar R$ 500,00 a título de reparação por danos morais à vítima.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710050-26.2024.8.07.0004

TJ/DFT: Motociclista atingido por fiação solta na rua será indenizado

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Sumicity Telecomunicações e a Neoenergia Distribuição Brasília a indenizar motociclista que foi atingido por cabo solto em via pública. O colegiado observou que a omissão na fiscalização configura falha na prestação do serviço.

Narra o autor que trafegava pela Via Leste, em Ceilândia, quando foi atingido por cabo de fibra óptica da empresa de telecomunicações. Informa que o fio estava solto do poste e na rua, o que ocasionou lesões faciais e danos dentários. O autor relata que, em razão do acidente, foi encaminhado ao Hospital Regional de Ceilândia, onde realizou dois pontos de sutura. Acrescenta que precisou realizar reparo nos dentes e que perdeu a sensibilidade na língua. Pede para ser indenizado.

Decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia condenou as rés a indenizar o autor pelos danos morais e materiais. A Neoenergia recorreu sob o argumento de que, nos casos de compartilhamento de infraestrutura, a manutenção dos fios de internet é de responsabilidade exclusiva da empresa de telecomunicações. Informa que a Neoenergia é responsável apenas pela manutenção da rede elétrica e que não pode ser responsabilizada.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a responsabilidade pelos danos causados ao motociclista também deve ser imputada à Neoenergia. Isso porque, de acordo com o colegiado, a concessionária de energia elétrica “se omitiu do seu dever de fiscalização e de segurança quanto à infraestrutura compartilhada”.

“Nesse contexto, sendo inerente à prestação de serviço da concessionária de serviço público a manutenção, fiscalização e vigilância dos postes de sua infraestrutura, é seu dever mantê-los de forma adequada e segura e fiscalizá-los rotineiramente, independentemente se é de internet ou não, a fim de evitar a ocorrência de acidentes, como o que se apresentou no caso concreto”, afirmou.

Para a Turma, está demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da concessionária e o resultado danoso. No caso, a Neoenergia também deve ser responsabilizada pelos danos causados ao autor.

Além de reembolsar os gastos com tratamento dentário, as rés devem indenizar o autor pelos danos morais sofridos. “As lesões físicas — escoriações e feridas — causadas no rosto do autor, decorrentes do evento danoso, causaram dor e constrangimento que extrapolaram o limite do mero aborrecimento e macularam os direitos da personalidade. Logo, a reparação por danos morais é medida que se impõe”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Sumicity Telecomunicações e a Neoenergia Distribuição Brasília a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. As rés terão, ainda, que pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 930,00.

A decisão foi unânime.

Processo: 0738718-44.2023.8.07.0003

STJ: Renúncia à herança também abarca bens descobertos posteriormente

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro que renunciou à herança não pode reclamar direitos na sobrepartilha de bens do falecido que venham a ser descobertos no futuro. Com esse entendimento, o colegiado considerou que uma mulher, herdeira da credora original de uma empresa em processo de falência, não tem legitimidade ativa para pedir a habilitação do crédito, pois renunciou à sua parte na herança.

Em primeira instância, o juízo admitiu a habilitação do crédito na falência. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, sob o fundamento de que não seria razoável estender os efeitos da renúncia, feita no momento do inventário, a bens ou direitos até então desconhecidos – como, no caso, o crédito da autora da herança. Além disso, segundo o TJDFT, o direito da herdeira ao crédito foi reconhecido em sobrepartilha homologada por sentença transitada em julgado, cuja validade não poderia ser afastada.

No recurso ao STJ, a massa falida sustentou que a renúncia à herança alcançaria todos os direitos hereditários, e não seria possível modificá-la mesmo diante do posterior surgimento de bens antes desconhecidos.

Renúncia à herança é indivisível e irrevogável
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a renúncia à herança é indivisível e irrevogável, acabando por inteiro com o direito hereditário do renunciante, como se tal direito nunca tivesse existido, “não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio”.

“A respeito da renúncia, a doutrina pontua que o renunciante se despoja dos seus direitos hereditários de forma retroativa e com efeitos de definitividade, abrindo mão da totalidade dos bens e direitos já transferidos, de forma que, perfeita a renúncia, é como se nunca tivesse sido herdeiro, não sendo, pois, beneficiário do direito sucessório”, declarou.

Após mencionar que o artigo 1.812 do Código Civil considera irrevogáveis tanto a aceitação da herança quanto a sua renúncia, o ministro destacou que, para a jurisprudência do STJ, o ato de renunciar é exercido por completo em relação à totalidade da herança, não se sujeitando a elementos acidentais, “razão pela qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo)”.

Villas Bôas Cueva destacou também que, tanto para a doutrina como para a jurisprudência, a descoberta de novos bens após o inventário dá margem à sobrepartilha, mas não rescinde ou anula a partilha já realizada, nem os atos praticados.

Sentença da sobrepartilha não alcança a massa falida
Nas contrarrazões ao recurso, a herdeira renunciante sustentou que o trânsito em julgado da sentença da sobrepartilha impediria a rediscussão de seu direito ao crédito no processo de habilitação. No entanto, o ministro apontou que a eficácia da sentença é diferente para as partes e para os terceiros que não participaram do processo – como a massa falida, que impugnou a habilitação.

“O terceiro, estranho ao processo de sobrepartilha, não é atingido pela imutabilidade das matérias versadas nessa ação”, disse o relator, invocando o artigo 506 do Código de Processo Civil (CPC). Ele observou que a sentença da sobrepartilha apenas homologou a proposta de divisão dos direitos de crédito apresentada pelos descendentes, sem analisar a questão relacionada à renúncia feita anteriormente por um deles.

Com esses fundamentos, a Terceira Turma decidiu que a habilitação de crédito deve ser extinta, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ativa da herdeira renunciante, de acordo com o artigo 485, inciso VI, do CPC.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1855689


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