TJ/DFT: Proprietário de micro-ônibus furtado será indenizado após remoção de veículo de posto de gasolina sem autorização

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou dois homens a indenizar proprietário de micro-ônibus que teve o veículo furtado, após ser removido de posto de gasolina sem autorização.

O autor alega que é o proprietário de um micro-ônibus e que, deixou o veículo estacionado em um posto de gasolina em Taguatinga/DF, após apresentar falha mecânica. Ele relata que, no dia seguinte, quando foi buscar o veículo, percebeu que já não estava no local. Segundo consta, o veículo foi retirado do local por um reboquista, com auxílio de um guincho e deixado em Valparaíso/GO, a pedido de um terceiro que se identificou como proprietário.

Os réus foram condenados, em 1ª instância, a pagar ao autor o valor de mercado do veículo. Inconformado, o motorista do guincho recorreu da decisão sob o argumento de que não houve ato voluntário que caracterize conduta ilícita de sua parte e sustentou que apenas executou o serviço de reboque a pedido do seu chefe. Defende que uma reportagem jornalística explica como esquema dos agentes que falsificavam licenciamento do veículo e que não havia como desconfiar do criminoso.

Na decisão, a 5ª Turma Cível explica que o autor comprovou que o seu veículo foi furtado em posto de gasolina com auxílio do guincho operado pelo réu e que o motorista não comprovou que estava autorizado expressamente pelo proprietário do micro-ônibus a realizar a operação de remoção. Ademais, o colegiado pontua que o réu apresentou versão inconsistente, quando informou que o suposto criminoso identificado como “Beto” havia cotado serviço de remoção do veículo três semanas antes de o motorista ter estacionado o veículo no posto.

Portanto, para a desembargadora relatora “não há que se falar em reforma da sentença quanto a condenação em danos materiais”, declarou.

Processo: 0721945-55.2022.8.07.0003

STF suspende obrigação do DF de devolver R$ 7 bilhões à União referentes a contribuições previdenciárias de policiais

Ministra Cármen Lúcia levou em conta precedente do STF em caso semelhante e também urgência do pedido.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a obrigação do Distrito Federal de devolver à União R$ 7 bilhões referentes a contribuições previdenciárias descontadas dos salários de policiais civis, militares e bombeiros entre 2003 e 2016. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3723.

O caso
O governo do Distrito Federal ajuizou a ação no STF para obter o reconhecimento da titularidade das contribuições previdenciárias recolhidas da remuneração dos integrantes das forças de segurança e, assim, não ser obrigado a devolver os valores referentes ao período de 2003 a 2016.

Segundo o DF, por mais de sete anos o Tribunal de Contas da União (TCU) entendeu que tais contribuições pertenciam ao próprio ente federado. Entretanto, após um pedido de reexame da União, o TCU alterou sua posição e determinou a devolução dos valores ao Fundo Constitucional, além de incluir os montantes retidos em dívida ativa.

O governo distrital argumenta que, embora a União seja responsável por organizar e manter as forças de segurança do DF, os repasses ao Fundo Constitucional asseguram a autonomia administrativa e financeira do ente federativo. Para o DF, a mudança repentina de entendimento do TCU, redefinindo a titularidade das contribuições, seria inconstitucional.

Precedente e urgência
Na decisão, a ministra Cármen Lúcia reconheceu a urgência para concessão da liminar, considerando o valor expressivo em discussão e a inclusão do débito na dívida ativa.

Ela também citou precedente da ACO 3258, em situação semelhante, em que o STF confirmou medida que proibiu a União de reter valores do imposto de renda descontados na fonte sobre os vencimentos pagos a integrantes das Forças de Segurança do Distrito Federal, assim como de bloquear recursos relacionados ao caso.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Ação Cível Originária 3.723/DF

TJ/DFT condena restaurante por queimaduras em explosão de réchaud

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou proprietário de restaurante a indenizar consumidor que sofreu queimaduras após explosão de réchaud em Planaltina. O colegiado fixou indenização por danos morais e estéticos e afastou pedido de danos reflexos aos familiares.

O consumidor almoçava com a família em março de 2021 quando foi atingido pelas costas por chamas provenientes de uma explosão durante a reposição de líquido nos réchauds quentes. O acidente resultou em queimaduras em 30% do corpo da vítima, que ficou internado para cirurgia e seguiu tratamento prolongado, desenvolvendo cicatrizes permanentes no dorso, região glútea, coxas e braço direito. A esposa e as três filhas também pediram indenização por danos morais reflexos, e alegaram sofrimento psicológico pelo evento traumático.

O proprietário do restaurante admitiu a ocorrência do acidente e custeou despesas médicas no valor de R$ 39.992,09, mas contestou os valores pleiteados para indenização. A defesa alegou que se tratou de acidente inesperado, sem dolo ou culpa, solicitou revisão dos valores indenizatórios e a absolvição dos danos por ricochete ou sua fixação em valores menores.

Ao analisar o caso, os desembargadores confirmaram a responsabilidade objetiva do restaurante com base no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve falha na prestação do serviço. O Tribunal reconheceu que o dano moral configura violação de direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a dignidade, enquanto o dano estético caracteriza alteração negativa na aparência da vítima. Segundo o relator, “as cicatrizes remanescentes se encontram em lugar de baixa exposição e que as lesões não limitaram permanentemente a vida” da vítima.

Para os danos morais e estéticos, a Turma fixou R$ 25 mil para cada modalidade de dano, o que totalizou R$ 50 mil ao consumidor. O colegiado entendeu que este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão das lesões, sua localização e o fato de não terem causado limitações permanentes ou perda de funções laborais.

Quanto aos danos reflexos pleiteados pelos familiares, os desembargadores destacaram que o vínculo afetivo não é suficiente para caracterizar violação aos direitos da personalidade de terceiros. A decisão ressaltou que o dano moral reflexo exige comprovação de violação direta aos direitos da personalidade do terceiro afetado, não bastando o mero sofrimento compartilhado com a vítima principal.

O Tribunal estabeleceu que a configuração do dano moral reflexo requer demonstração concreta da afetação dos direitos da personalidade do terceiro. No caso, não houve prova suficiente de abalos emocionais significativos nos familiares que justificassem a indenização pleiteada, motivo pelo qual os pedidos foram julgados improcedentes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708087-48.2022.8.07.0005

TJ/DFT: Justiça condena empresa de ônibus por publicidade enganosa sobre acessibilidade

A 13ª Vara Cível de Brasília condenou a Transportadora Turística Suzano Ltda. ao pagamento de R$ 15 mil, por danos morais, a passageira em cadeira de rodas que teve que ser carregada para embarcar em ônibus com selo de acessibilidade, mas não dispunha dos equipamentos necessários.

A autora adquiriu passagem para o trecho Belo Horizonte-Brasília após consultar o site da empresa, que informava expressamente que “nossos ônibus estão preparados para receber pessoas com necessidades especiais”. No momento do embarque, verificou que o veículo exibia o selo internacional de acessibilidade, mas não possuía cadeira de transbordo, rampa ou elevador. A empresa informou que ela deveria ser carregada para embarcar no veículo.

Durante a viagem de aproximadamente 12 horas e 35 minutos, com três paradas para alimentação e uso de banheiro, a passageira foi obrigada a ser carregada por homens para desembarcar e embarcar novamente no ônibus. A cadeira de rodas foi despachada no compartimento de bagagens, o que impediu sua locomoção autônoma. A situação se agravou quando funcionária da empresa tentou tomar seu celular de forma agressiva, enquanto ela filmava o ocorrido.

A transportadora alegou que o episódio foi fato isolado e que ofereceu à passageira embarque em outro horário e veículo. Argumentou ainda que a cadeira de transbordo deveria ser fornecida pela rodoviária e que a autora contribuiu para o conflito ao iniciar gravação não autorizada. A empresa sustentou também que o veículo estava em conformidade com a legislação vigente.

A magistrada rejeitou os argumentos da defesa e destacou que a ausência de equipamentos de acessibilidade configura publicidade enganosa. Segundo a decisão, “a falha na prestação do serviço, ao impedir que a autora exercesse sua locomoção de forma autônoma durante o transporte contratado, configura violação direta ao seu direito à acessibilidade”. A juíza ressaltou que o dever de garantir acessibilidade é imposto por lei de forma objetiva e independe de solicitação prévia.

A sentença determinou que a conduta da autora ao registrar a situação foi plenamente legítima, constituindo exercício regular de direito para resguardar prova da falha na prestação do serviço. A tentativa de subtrair o aparelho celular foi considerada desproporcional e violadora dos direitos da personalidade da passageira.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0711912-07.2025.8.07.0001

TJ/DFT confirma indenização por acusação falsa de maus-tratos contra escola

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de mulher que acusou falsamente instituição de ensino de maltratar crianças em publicação no Instagram. A decisão confirma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e determina retratação pública na rede social.

O caso teve início quando a ré passou próximo ao estabelecimento e ouviu ruídos que interpretou como maus-tratos a crianças. Sem buscar esclarecimentos nas autoridades competentes, ela foi diretamente à escola fazer acusações contra os funcionários e, posteriormente, publicou nas redes sociais uma narrativa que imputava à instituição a prática de violência contra alunos. A publicação mencionou o perfil da própria escola e de diversos pais de alunos da instituição.

A escola esclareceu que o episódio envolveu apenas professor que tentava acalmar criança autista, em momento de descontrole, e negou categoricamente qualquer prática de maus-tratos. A instituição entrou com ação judicial sob a alegação de que as falsas acusações prejudicaram sua imagem e credibilidade perante a comunidade, o que resultou em questionamentos por parte dos pais e possíveis novos contratantes.

Em sua defesa, a mulher alegou que agiu por preocupação com o bem-estar das crianças e que sua conduta estava protegida pela liberdade de expressão. Sustentou ainda que a repercussão do caso teria gerado “marketing positivo” para a escola, já que pais compareceram nas redes sociais para defender a reputação da instituição. Argumentou também que não foi responsável pelas matérias jornalísticas publicadas sobre o caso.

O Tribunal rejeitou todos os argumentos da defesa e confirmou a sentença. Os desembargadores ressaltaram que a “imputação pública, sem respaldo fático, de prática de maus-tratos a aluno por instituição de ensino configura ofensa à honra objetiva”. A decisão destacou que a liberdade de expressão não é direito absoluto e encontra limites na proteção à honra, imagem e dignidade das pessoas, especialmente, quando exercida nas redes sociais.

Além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, a mulher deve publicar a retratação em seu perfil do Instagram, no prazo de 15 dias, a fim de esclarecer que as alegações contra a escola não têm fundamento. A publicação deve permanecer disponível por, no mínimo, 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 10 mil.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702020-40.2022.8.07.0014

TJ/DFT: Constitucional lei que obriga QR Code em placas de obras públicas

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou constitucional a Lei Distrital nº 7.433/2024, que determina a colocação de QR Code em todas as placas de obras públicas no Distrito Federal, xom acesso digital a informações detalhadas sobre os projetos.

O governador do Distrito Federal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a norma, sob alegação de que ela criava novas atribuições para órgãos públicos sem autorização do Poder Executivo. Segundo o autor da ação, a lei invadia competência privativa do chefe do Executivo e foi aprovada sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro. O governador argumentou ainda que a medida violava o princípio da separação dos poderes.

A lei determina que órgãos públicos e entidades da administração direta e indireta disponibilizem códigos QR nas placas de obras, permitindo acesso a informações como valor previsto e gasto, cronograma, empresa executante, modalidade de licitação e eventuais aditivos contratuais. O código deve direcionar para página na internet com dados completos e atualizados sobre a execução da obra, incluindo processos, notas fiscais e medições.

Ao analisar o caso, o Conselho Especial concluiu que a norma não cria novas atribuições nem altera a estrutura organizacional da Administração local. Conforme entendimento dos desembargadores, a medida apenas amplia procedimentos já existentes de publicidade e transparência, facilitando o acesso da população às informações sobre obras públicas. A relatora destacou que “a disponibilização de QR Code nas placas das obras públicas no Distrito Federal não representa criação de novas atribuições nem alteração na estrutura organizacional da Administração local”.

O Tribunal ressaltou que os princípios da publicidade e da transparência são expressos na Lei Orgânica do Distrito Federal e que a medida se enquadra no contexto de aprimoramento da transparência das atividades administrativas. Os desembargadores observaram que já existe sistema informatizado que disponibiliza dados sobre obras em andamento, tornando o QR Code apenas um incremento nas rotinas já adotadas.

A decisão foi por maioria.

Processo: 0712816-64.2024.8.07.0000

TJ/DFT: Instituição de ensino é condenada por uso comercial de imagem de aluno sem autorização

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou uma instituição de ensino a indenizar um aluno, por uso de imagem para fins comerciais sem autorização. A decisão do colegiado foi unânime.

O autor alega que estudava na instituição de ensino ré e que, em outubro de 2024, solicitou o cancelamento da autorização do uso de sua imagem, por parte da escola. A ré teria respondido ao e-mail do autor e informado a adoção da providência. Mesmo assim, em janeiro de 2025, a escola teria divulgado no Instagram uma postagem da imagem do aluno, com as respectivas aprovações.

A ré foi condenada em 1ª instância pelo 6º Juizado Especial Cível de Brasília, mas recorreu da decisão. No recurso, argumenta que a postagem da imagem do aluno, por pouquíssimo tempo, não lhe casou nenhum dano e não ficou comprovada a finalidade comercial da postagem. Sustenta que o autor participou de outras postagens, o que significa que ele não se importava em ter a imagem vinculada à instituição.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal explica que o direito à imagem é um direito da personalidade que, se violado, garante a compensação ao titular. Pontua que a ré tinha ciência de que não poderia mais divulgar a imagem do autor. Para o colegiado, a alegação de que não havia proveito comercial na divulgação da imagem do aluno não prospera e, por fim, resolveu rejeitar o recurso da instituição de ensino. “É nítida a intenção de propaganda com fim de demonstrar o êxito do ensino e, com isso, atrair novos alunos e incrementar os lucros. Correta, portanto, a sentença que fixou indenização por dano moral”, concluiu a magistrada relatora. Dessa forma, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 2 mil, por danos morais.

Processo: 0716744-38.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça condena empresa por pirâmide financeira e determina devolução de valores a investidora

A Vara Cível do Riacho Fundo/DF condenou a G44 Brasil SCP a restituir R$ 56 mil a uma investidora que foi vítima de esquema fraudulento conhecido como “Esquema Ponzi“. A decisão declarou a nulidade dos contratos firmados entre as partes por ilicitude do objeto contratual.

A autora da ação investiu na empresa em duas ocasiões: R$ 26 mil em março de 2019 e R$ 30 mil em outubro do mesmo ano, atraída pela promessa de rendimentos mensais de 10% sobre o capital aplicado. A G44 Brasil SCP se apresentava como uma holding empresarial com atuação em tecnologia, criptomoedas, mineração de pedras preciosas e construção civil, além de operar uma plataforma de compra e venda de bitcoins.

Em novembro de 2019, a empresa comunicou unilateralmente o distrato de todos os contratos firmados, comprometendo-se a restituir os valores aportados em 90 dias. A promessa de devolução, contudo, não foi cumprida. A empresa alegou ter efetuado pagamentos por meio de créditos em cartões pré-pagos administrados pela ZenCard Soluções em Pagamentos, mas não comprovou qualquer restituição efetiva à investidora.

A defesa da G44 sustentou que a relação jurídica constituía uma sociedade em conta de participação, com riscos inerentes ao negócio, e que a investidora havia sido alertada sobre possíveis perdas patrimoniais. A empresa ainda negou a prática de pirâmide financeira e argumentou que o pedido de restituição implicaria enriquecimento sem causa.

A magistrada fundamentou sua decisão na caracterização do “Esquema Ponzi”, prática vedada pela Lei 1.521/1951. Conforme explicou na sentença, “os lucros são pagos com recursos novos, como na pirâmide”. A forma de captação em massa de investidores e a promessa de retornos exorbitantes evidenciaram a ilicitude do negócio, o que resultou na nulidade dos contratos por vício no objeto.

A juíza aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso, seguindo entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT sobre demandas envolvendo a G44 Brasil. A decisão considerou que a empresa não conseguiu comprovar os alegados pagamentos à investidora, devendo restituir integralmente o valor aportado.

A condenação estabeleceu o pagamento de R$ 56 mil, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O pedido de lucros cessantes foi rejeitado, uma vez que se tratava de contratos nulos e de alta especulação, onde os ganhos constituíam mera expectativa.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0704207-80.2020.8.07.0017

TST: Lojas Renner é multada por descumprir exigência para abertura em dias de descanso

Norma coletiva que exige quitação sindical para trabalho aos domingos é válida.


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST confirmou a validade de uma norma coletiva do setor de comércio do DF que exige um certificado de quitação das contribuições sindicais para que as empresas possam abrir aos domingos e feriados.
  • A ação foi movida pelo sindicato da categoria contra a Renner, que estaria descumprindo essa obrigação.
  • Para o colegiado, a cláusula não trata de direitos trabalhistas, mas de condições para o funcionamento aos domingos, matéria que pode ser negociada.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade de cláusulas da convenção coletiva do setor de comércio do Distrito Federal que condicionam o funcionamento de estabelecimentos aos domingos e feriados à apresentação de certificado de quitação das contribuições sindicais emitido pelos sindicatos. Com isso, ficou mantida a condenação das Lojas Renner S.A. ao pagamento de multas por descumprir essa exigência.

Norma coletiva previa multa
Na ação, o Sindicato dos Empregados no Comércio do DF relatou que a convenção coletiva para o período de 2017 a 2023 estipulava que as lojas só poderiam abrir aos domingos e feriados se estivessem em dia com as contribuições sindicais e apresentassem o certificado em local visível para fiscalização. O descumprimento da obrigação implicaria multa de 50% do piso da categoria por empregado. O valor seria dividido entre o sindicato e o trabalhador prejudicado.

Segundo o sindicato, a Renner não cumpriu essa condição, e o objetivo da ação era cobrar o pagamento da multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) reconheceu a validade das cláusulas e condenou a loja.

Ao recorrer ao TST, a Renner alegou que a legislação específica autoriza o trabalho permanente em domingos e feriados no comércio. Argumentou que as cláusulas da convenção coletiva, ao exigir o certificado de quitação, impõem condições ilegais e inconstitucionais para a abertura nesses dias. Também acusou o sindicato de agir de forma espúria ao negar a emissão dos certificados e ajuizar a ação para obter vantagem indevida.

Cláusula não trata de direitos trabalhistas
Contudo, a Primeira Turma reafirmou que a norma coletiva foi pactuada regularmente entre os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional, sem vícios de vontade. De acordo com o relator, ministro Amaury Rodrigues, a empresa, como integrante da categoria patronal, está vinculada às cláusulas acordadas.

Além disso, o ministro destacou que a matéria não trata de direitos trabalhistas propriamente ditos, mas de condições específicas para o funcionamento do comércio em domingos e feriados. Esse tema é regido por legislação infraconstitucional e passível de negociação coletiva.

Processo: RR-1026-30.2022.5.10.0011

TJ/DFT: Justiça reconhece responsabilidade do Facebook em invasão de perfil

A 6ª Vara Cível de Brasília condenou a Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda. a pagar R$ 14 mil em indenizações a uma usuária que teve sua conta no Instagram invadida por criminosos e não conseguiu recuperar o acesso mesmo após intervenção judicial.

A autora relatou que hackers invadiram seu perfil no Instagram em janeiro de 2025 e utilizaram a conta para divulgar golpes de investimento em criptomoedas, o que causou danos à sua reputação. Apesar de ter registrado boletim de ocorrência e tentado recuperar o acesso pelos canais oficiais da plataforma, não obteve sucesso. A usuária perdeu completamente o controle da conta, que permaneceu nas mãos dos criminosos por meses.

A Facebook Serviços On-line contestou a ação, sob alegação de que não gerencia diretamente o Instagram e que a invasão pode ter decorrido de falha da própria usuária. A empresa sustentou que oferece mecanismos seguros de proteção e orientações adequadas aos usuários. Argumentou ainda que não havia comprovação de dano moral indenizável no caso.

A magistrada rejeitou os argumentos defensivos e reconheceu a relação de consumo entre as partes. Na fundamentação da decisão, destacou que a falha na prestação do serviço foi evidente em dois momentos: primeiro na invasão da conta, demonstrando vulnerabilidade nos mecanismos de segurança; depois na ineficácia dos meios disponibilizados para recuperação. Segundo a sentença, “a conduta da requerida em não assegurar a segurança da conta e, principalmente, em não oferecer uma solução rápida e eficaz para a recuperação do perfil hackeado, que inclusive estava sendo utilizado para a prática de golpes contra terceiros em nome da autora, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar”.

A juíza concedeu tutela de urgência determinando a imediata recuperação da conta, mas a empresa não conseguiu cumprir a determinação judicial de forma efetiva. Por esse descumprimento, foi aplicada multa de R$ 10 mil. Além disso, a magistrada fixou indenização por danos morais em R$ 4 mil, devido a gravidade da situação, o abalo à imagem da vítima e o desgaste emocional vivenciado.

A decisão ressaltou que a segurança do ambiente virtual é responsabilidade da plataforma e que falhas cibernéticas constituem risco inerente à atividade empresarial. O Tribunal também determinou nova tentativa de recuperação da conta sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 20 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0705024-22.2025.8.07.0001


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