TJ/DFT mantém condenação de casa de shows por agressão de seguranças a cliente

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Draft Comércio de Bebidas e Eventos Ltda. ao pagamento de R$ 14 mil por danos morais a pai e filho agredidos por seguranças do estabelecimento em agosto de 2023.

O caso teve início quando o filho, que trabalhava como DJ no local, sofreu agressões físicas por parte dos seguranças da casa de shows entre os dias 10 e 11 de agosto de 2023. Após o ocorrido, pai e filho ajuizaram ação judicial contra a empresa, alegaram ter sofrido danos morais e solicitaram indenização. A empresa, por sua vez, moveu ação contra os dois, alegou que eles promoveram campanha difamatória nas redes sociais e vandalizaram o estabelecimento como forma de retaliação.

O juiz de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos da empresa e condenou a Draft a pagar R$ 7 mil para cada uma das vítimas a título de danos morais. A decisão baseou-se em provas como boletim de ocorrência, laudo médico e depoimentos que confirmaram as agressões. A empresa recorreu da sentença, argumentou que a remoção do cliente foi legítima e que não havia provas suficientes dos danos alegados.

O relator do processo destacou que a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o estabelecimento tem o dever de proteger seus clientes. Segundo o acórdão, “a agressão física cometida por seguranças do estabelecimento contra cliente configura dano moral passível de indenização”. Os desembargadores ressaltaram que a atuação dos seguranças extrapolou os limites do uso legítimo da força.

Quanto ao pai da vítima direta, o Tribunal reconheceu o dano moral reflexo, decorrente do sofrimento experimentado pelo genitor ao lidar com as consequências da agressão ao filho. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( STJ) já consolidou o entendimento de que familiares próximos podem ser indenizados pelo abalo emocional causado por violência contra seus entes queridos.

O colegiado rejeitou os argumentos da empresa sobre suposta campanha difamatória, esclareceu que a liberdade de expressão abrange críticas a serviços e estabelecimentos comerciais. Os desembargadores entenderam que as manifestações dos clientes nas redes sociais constituíram exercício legítimo do direito de expressão e não configuraram conduta ilícita.

A empresa também foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O valor da indenização foi considerado adequado pelos magistrados, que levaram em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter compensatório e educativo da medida.

A decisão foi unânime.

Processo: 0733473-58.2023.8.07.0001

TJ/DFT aumenta indenização devida à advogada por falsa acusação de crime

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 30 mil para R$ 60 mil a indenização, por danos morais, que a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP) deverá pagar a advogada. A decisão considerou que a entidade promoveu campanha difamatória e imputou falsamente à profissional a prática de crime.

A autora da ação prestou serviços advocatícios para a ANFIP por aproximadamente 12 anos. Após o fim do contrato, a associação registrou notícia-crime contra a advogada, com a acusação de falsificação de assinatura em contrato de honorários. A ré também divulgou a informação em diversos processos e canais de comunicação, o que, segundo a autora, causou grave abalo à sua honra e reputação profissional, além da necessidade de tratamento psiquiátrico. Em sua defesa, a ANFIP alegou que agiu no exercício regular de um direito.

Na 1ª instância, a associação foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais. Ambas as partes recorreram. Ao analisar o caso, o colegiado do TJDFT rejeitou as alegações da ANFIP. O desembargador relator explicou que a responsabilidade da associação ficou configurada, pois as acusações se mostraram infundadas, tanto que o inquérito policial foi arquivado por falta de justa causa. O magistrado destacou a repercussão negativa na imagem profissional da autora, bem como a afronta aos atributos de sua personalidade.

O relator concluiu que as medidas adotadas pela ANFIP, como o abuso no direito de informar seus associados e a indevida notícia-crime, “gerou grave transtorno e constrangimento à autora, sobretudo na sua imagem profissional”. O colegiado considerou o valor de R$ 60 mil mais adequado para reparar o dano, em razão da gravidade da conduta e da grande repercussão negativa.

A decisão foi por maioria.

TJ/DFT: Plataforma de negociação deve indenizar consumidor por envio de comunicação falsa

A plataforma Quero Quitar LTDA-ME terá que indenizar um consumidor pelo envio de comunicações falsas de forma reiterada. A decisão é do juiz do 5º Juizado Especial Cível de Brasília. O magistrado observou que a conduta da ré induziu “o autor a fornecer dados pessoais”.

Narra o autor que, em maio de 2025, começou a receber e-mails da ré com linguagem alarmista e ameaçadora sobre uma suposta dívida. Acrescenta que as mensagens incluíam expressões como “ação necessária”, “regularização imediata” e “seu CPF pode ser comprometido”. Pede para ser indenizado pelos danos morais sofridos e que os dados sejam excluídos da plataforma.

Em sua defesa, a ré explica que atua apenas como intermediadora digital entre credores e devedores. Nega que tenha praticado conduta abusiva.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a comunicação adotada pela ré “ultrapassa os limites do marketing informativo ou de cobrança legítima” e configura “verdadeira pressão indevida sobre o consumidor”. O magistrado observou que, segundo o sistema da ré, o autor não possui débitos.

“Criar a aparência de existência de débito, induzindo o consumidor a interagir com o sistema e fornecer informações pessoais, sem base fática, constitui quebra desses deveres anexos à relação de consumo”, afirmou.

O julgador explicou que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) dispõe que o tratamento de dados pessoais deve observar princípios como os da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, transparência e segurança. “Não há nos autos qualquer comprovação de consentimento válido do autor, tampouco demonstração de outra hipótese legal, que justificasse o tratamento de seus dados pessoais, inclusive para fins de envio de comunicações sobre dívida inexistente”, afirmou.

Quanto o dano moral, o magistrado observou que a conduta da ré ultrapassa o mero dissabor. O juiz lembrou que a empresa enviou comunicações falsas de forma reiterada e com uso de linguagem alarmista, o que, segundo o julgador, induziu “o autor a fornecer dados pessoais sob pressão psicológica”. “O dano moral, nesta hipótese, prescinde de demonstração de prejuízo concreto, sendo presumido pela gravidade da conduta”, explicou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré deverá, ainda, excluir os dados pessoais do autor de sua base de dados de forma definitiva, no prazo de 10 dias, sob pena de multa. Foi declara a inexistência de relação jurídica ou débito entre as partes.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0743007-10.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por negligência médica que resultou em queda de recém-nascida

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 20 mil de indenização, por danos morais, para mãe e filha vítimas de negligência médica durante o parto.

O caso ocorreu quando a mulher, em trabalho de parto avançado com seis centímetros de dilatação, permaneceu sozinha em box hospitalar sem assistência médica ou de enfermagem. Devido às intensas dores, a gestante optou por ficar em pé, posição que lhe oferecia maior conforto. No momento do nascimento, a recém-nascida caiu no chão de uma altura aproximada de 90 centímetros e sofreu traumatismo craniano e fratura no osso parietal direito.

O Distrito Federal recorreu da condenação sob a alegação de que a equipe médica prestou todo apoio necessário e orientou a mulher sobre a necessidade de manter-se deitada ou sentada. Sustentou ainda que a defesa da paciente informou que ela permaneceu de pé por opção própria, o que configura culpa exclusiva da vítima. Por fim, afirmou que o valor da indenização seria exorbitante.

Contudo, o laudo pericial foi categórico ao demonstrar a negligência da equipe hospitalar. O perito médico concluiu que a “equipe agiu com negligência e imperícia, permitindo que o desfecho final acontecesse”. O documento técnico questionou por que a paciente ficou sem acompanhamento médico quando estava em trabalho de parto avançado. Destacou ainda que, se a equipe estivesse prestando assistência adequada, “certamente no momento do período de despegamento alguma providência poderia ser tomada. Nem que fosse aparar o bebê, evitando o traumatismo craniano”.

A perícia revelou ainda que a tomografia necessária para identificar as sequelas da queda só foi realizada dias após o nascimento, o que evidenciou nova falha no atendimento. Inicialmente, os profissionais não relacionaram o hematoma parietal ao trauma, considerando-o apenas uma alteração comum em partos vaginais. Somente após insistência do pai da criança foi solicitado o exame de imagem, que confirmou a fratura craniana.

O relator do recurso enfatizou que, no caso, ficou demonstrado que a má prestação do serviço público resultou diretamente nos danos morais experimentados por mãe e filha. A quantia de R$ 20 mil para cada autora foi mantida como adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo também função pedagógica para evitar que situações semelhantes se repitam na rede pública de saúde.

A decisão foi unânime.

Processo:0705098-93.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Laboratório é condenado por erro em resultado de exames

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, decisão que condenou laboratório por erro em resultado de exames.

A autora procurou o laboratório réu para realizar exames de rotina. Porém, de acordo com laudo do infectologista, os resultados indicaram sorologia regente para HIV por duas vezes. Conforme o processo, o fato gerou enorme apreensão na autora. Apesar disso, novos exames foram realizados e passaram a indicar resultado não reagente, quando foi estabelecido o diagnóstico de ausência de infecção.

O laboratório foi condenado em 1ª instância. No recurso, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, tendo em vista as possíveis variáveis do organismo humano. Argumenta que houve culpa exclusiva da autora, por não procurar a médica assistente para o esclarecimento dos resultados.

Na decisão, a Turma Recursal pontua que a situação de suspeita de uma enfermidade grave atingiu intensamente a esfera emocional, familiar e conjugal da autora. Segundo o colegiado, a situação teria afetado profundamente a relação conjugal da autora, ao ponto de provocar crise em seu casamento.

“A responsabilidade do laboratório é objetiva, portanto, prescinde da demonstração de culpa, uma vez que se caracteriza como fornecedor, devendo garantir ao consumidor a segurança de uma boa prestação de serviços”, finalizou o magistrado.

Dessa forma, o laboratório réu deverá pagar a autora a quantia de R$ 8 mil, por danos morais.

TJ/DFT: Criança que sofreu queda dentro de escola deve ser indenizada

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou escola particular a indenizar mãe e aluna em razão de acidente dentro do estabelecimento. O colegiado observou que houve falha no dever de guarda e vigilância.

Consta no processo que a estudante, à época com um ano e três meses, sofreu acidente em escada durante atividade pedagógica supervisionada. A mãe relata que a queda provocou ferimentos na boca e lesões na criança. Defende que a escola tem o dever de proteger a integridade física das crianças. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Decisão da 5ª Vara Cível de Brasília concluiu que ficou caracterizada a responsabilidade da escola pelos danos decorrentes da queda da criança da escada em suas dependências. A escola foi condenada a indenizar as autoras pelos danos morais sofridos e a ressarcir os gastos com os tratamentos realizados em razão do acidente.

A escola recorreu sob o argumento de que não houve negligência ou omissão na supervisão escolar. Defende que, embora lamentável, o acidente decorre de risco ordinário e típico da iteração infantil. Acrescenta que prestou assistência imediata à estudante e que arcou com os custos do atendimento.

Na análise do recurso, o colegiado explicou que “os estabelecimentos de ensino respondem objetivamente pelos danos causados a alunos no período em que estes se encontrarem sob sua vigilância e autoridade”. No caso, segundo a Turma, as provas mostram que a queda sofrida pela criança “resultou em traumas e lesões, ferindo sua integridade física”.

O colegiado pontuou, ainda, que a prestação de socorro e a disponibilização de seguro acidente não afastam a responsabilidade da escola. “No caso concreto, estão fortemente demonstrados todos os elementos ensejadores do seu dever de indenizar: a conduta omissiva (falha na prestação do serviço), o nexo de causalidade entre a omissão da escola e o acidente envolvendo a menor”, disse.

Quanto ao dano material, a Turma observou que as despesas realizadas em razão do acidente foram comprovadas no processo. Em relação ao dano moral, o colegiado concluiu que “foram violados os direitos de personalidade da criança, já que comprometeu sua integridade física em ambiente escolar, bem como causou aflição, angústia e sofrimento à mãe com toda a situação vivenciada, tanto no dia do evento como nas semanas seguintes, até a completa recuperação da saúde da menor”.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou a ré a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 5 mil por danos morais. A escola terá, ainda, que pagar o valor de R$ 1.432,00 referente aos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705830-91.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Lei que criava bonificação regional no Enem é Inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional a Lei Distrital 7.458/2024. A norma autorizava universidades e faculdades públicas do DF a conceder bonificação de até 10% sobre a nota do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) para alunos que cursaram integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas da rede pública do Governo do Distrito Federal.

A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal propôs a ação sob o argumento de que a chamada “bonificação regional” violava princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade, impessoalidade e universalidade do ensino público. Segundo a autora, a norma promovia discriminação entre brasileiros com base em critério de origem, criando vantagem injustificada para estudantes locais em detrimento de candidatos de outras unidades da federação em situação socioeconômica semelhante.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade da medida. Sustenta que se tratava de ação afirmativa legítima para reduzir desigualdades educacionais e garantir que profissionais formados em universidades públicas distritais permanecessem na capital após a graduação, especialmente na área da saúde. O argumento central era que estudantes com vínculos familiares no DF teriam maior probabilidade de fixar residência local após concluir o curso superior.

O relator do processo destacou que a norma não apresentava justificativa sólida baseada em dados objetivos ou circunstâncias históricas que evidenciassem disparidades regionais específicas. O desembargador enfatizou que “os fundamentos que ensejaram a produção da norma impugnada não são idôneos para reduzir as disparidades regionais, pois, além de não se vincularem a elementos concretos que justifiquem a desigualação, promovem a indevida distinção entre brasileiros”. A decisão seguiu precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconheceram a inconstitucionalidade de reservas de vagas baseadas em critérios exclusivamente regionais.

Os desembargadores ressaltaram que políticas afirmativas são legítimas, mas devem observar parâmetros constitucionais rigorosos e fundamentação robusta. No caso em análise, consideraram que a bonificação regional poderia prejudicar estudantes de outras regiões em situação de vulnerabilidade igual ou maior, o que contraria o princípio da universalidade do ensino público e reduzindo o pluralismo do corpo discente universitário.

A decisão reconheceu ainda que o Distrito Federal recebe financiamento federal por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal, o que enfraquece o argumento de que as universidades públicas locais seriam custeadas exclusivamente com recursos da população distrital. Este foi considerado relevante para descaracterizar a legitimidade do tratamento preferencial baseado em origem regional.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700701-74.2025.8.07.0000

TJ/DFT: Empresa de telefonia Tim indenizará consumidora que recebeu mais de 80 ligações de cobrança

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Tim a indenizar uma consumidora que recebeu, no período de 15 dias, 84 ligações de cobrança. O colegiado destacou que a cobrança indevida, reiterada e abusiva configura ato ilícito.

Narra a autora que é cliente da empresa,tem histórico de adimplência e regularidade nos pagamentos das faturas. Conta que, em fevereiro de 2025, começou a receber ligações diárias de cobrança por suposto débito atribuído a terceiro. De acordo com a autora, em duas semanas, foram 84 chamadas identificadas como realizadas pela empresa ré, além de ligações de outros números com o objetivo de efetuar a cobrança de dívida. Acrescenta que as ligações continuaram apesar da solicitação de interrupção das ligações e reclamação no portal “Reclame Aqui”. Defende que as ligações extrapolam o mero aborrecimento e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Tim esclarece que houve atraso no pagamento de uma das faturas e, em razão disso, foram iniciadas ações de cobrança automatizadas. A ré defende que as ligações são legitimas e não ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Afirma que a consumidora poderia ter realizado cadastro no site “Não Me Perturbe”, ferramenta disponibilizada para bloqueio de chamadas de telemarketing.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília observou que “os fatos comprovados configuram inequívoca violação de seus direitos da personalidade e, conseguinte, dano moral indenizável”. A Tim recorreu alegando ausência de ato ilícito.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a ré realizou, no período de 15 dias, cerca de 84 ligações para o celular da autora com o intuito de cobrar dívida de terceiro. O colegiado lembrou que algumas dessas ligações foram feitas nos finais de semana e fora do horário comercial.

Para a Turma, no caso, “é inequívoca a falha da ré na prestação do serviço”. “A cobrança indevida, reiterada e abusiva, configura ato ilícito, ensejando o dever de indenizar os danos morais causados à consumidora”, disse.

Quanto ao cadastro na “plataforma “Não Me Perturbe”, o colegiado explicou que “é facultativo e não exime a empresa do dever legal de identificar corretamente os destinatários das ligações, sob pena de incorrer em prática abusiva”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Tim a pagar a autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0723775-12.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Árbitro que apanhou em partida de futebol amadora deve ser indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou homem a indenizar árbitro após agredi-lo em partida de futebol amadora. A agressão foi praticada em local público e transmitida em plataforma de vídeo. O colegiado conclui que houve violação à imagem e à honra do autor.

Narra o autor que atuava como árbitro em uma partida amadora de futebol em setembro de 2024. Conta que, na ocasião, foi vítima de ofensas e de agressão física praticadas pelo réu, que era integrante de uma das equipes. Informa que tanto o jogo quanto as agressões foram transmitidas ao vivo e compartilhadas nas redes sociais e em portais de notícias. O autor afirma que teve a imagem vinculada a episódio de violência, o que o expôs a julgamentos e comentários depreciativos. Pede para ser indenizado pelos danos morais sofridos.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia explicou que “a conduta antidesportiva e que inviabilizou a defesa da vítima, por si só, já corresponde a um fato grave a ponto de ensejar o dever de indenizar”. Ao fixar o valor da indenização, a magistrada também observou que a partida foi transmitida ao vivo e que as imagens foram amplamente divulgadas.

O réu recorreu sob argumento de que não há provas de que tenha praticado ato ilícito ou contribuído para a divulgação das imagens. Defende que a viralização de conteúdo é fenômeno social autônomo e que não depende da vontade das partes. Acrescenta que o autor não comprovou prejuízos que justifique a indenização.

Na análise do recurso, a Turma observou que as provas do processo, como o laudo pericial, comprovam a agressão física praticada pelo réu. Para o colegiado, a “agressão física, praticada em local público e amplificada por transmissão em plataforma de compartilhamento de vídeos, configura violação direta à honra, à dignidade e à imagem do autor”.

Dessa forma, o colegiado manteve sentença que condenou o réu a pagar R$ 5 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707476-96.2025.8.07.0003

TJDFT confirma isenção de imposto de renda para aposentada com cardiopatia grave

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que concedeu isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de professora distrital portadora de cardiopatia grave. O colegiado também confirmou a obrigação de restituição dos valores descontados indevidamente desde fevereiro de 2020.

Narra a autora que se aposentou em 2019 e, em fevereiro de 2020, foi diagnosticada com cardiopatia grave de etiologia idiopática e forma arritmogênica com bloqueio atrioventricular total. Após o diagnóstico, solicitou administrativamente a isenção do imposto de renda sobre seus proventos, mas teve o pedido negado pelo Distrito Federal e pelo Instituto de Previdência dos Servidores (IPREV-DF) sob alegação de que não se tratava de doença especificada em lei. Diante da negativa, ajuizou ação para que fosse declarado o direito à isenção e determinada a devolução dos valores descontados.

O juízo de 1º grau reconheceu o direito à isenção com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que prevê a isenção para portadores de cardiopatia grave. A decisão também determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e fixou critérios específicos para atualização do débito. O Distrito Federal e o IPREV-DF recorreram. Os réus questionaram principalmente os índices de correção monetária aplicados.

Em 2º grau, os desembargadores confirmaram integralmente a decisão. O colegiado destacou que a perícia judicial concluiu que a aposentada é totalmente dependente de marcapasso bicameral para manutenção da função cardíaca, condição considerada irreversível, grave e permanente.

O colegiado aplicou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispensa a apresentação de laudo médico oficial quando outros elementos probatórios demonstram suficientemente a existência da doença grave. No caso, além dos relatórios médicos particulares, a perícia judicial confirmou a gravidade da cardiopatia, caracterizada pela dependência total do marcapasso para funcionamento do coração.

Quanto aos critérios de atualização monetária, a decisão seguiu orientações dos Tribunais Superiores para correção de débitos da Fazenda Pública. O valor será corrigido pelo IPCA-E até dezembro de 2021, com juros da caderneta de poupança, e exclusivamente pela taxa SELIC a partir de janeiro de 2022, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709842-34.2023.8.07.0018


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