TJ/DFT garante direito de servidora gestante a trabalhar próximo à residência

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que garantiu a servidora pública gestante o direito de trabalhar em unidade próxima à sua residência até que o filho complete seis anos de idade, com base na Lei Distrital nº 7.447/2024.

A servidora, técnica em nutrição da Secretaria de Saúde, impetrou mandado de segurança após ter seu pedido de remoção negado pela Administração. Ela estava grávida de 33 semanas e fazia deslocamento diário de 59,4 quilômetros entre sua residência, no Guará II, e o local de trabalho, no Paranoá, onde exercia suas funções no Núcleo de Nutrição e Dietética do Hospital da Região Leste.

O Distrito Federal recorreu da decisão de primeira instância, sob alegação de que a Lei Distrital nº 7.447/2024 seria inconstitucional por ter origem em iniciativa parlamentar e tratar de matéria privativa do Poder Executivo. A defesa do DF argumentou ainda que a aplicação da norma compromete a gestão da força de trabalho nas unidades administrativas devido ao alto número de pedidos similares.

O relator do processo rejeitou os argumentos do DF e destacou que a lei permanece válida enquanto não houver declaração expressa de inconstitucionalidade. Segundo o magistrado, “a norma permanece em vigor e goza de presunção de constitucionalidade, não havendo decisão suspensiva na ADI proposta contra sua validade formal”. O desembargador enfatizou que o ato administrativo que negou a remoção violou direitos da servidora ao desconsiderar a legislação vigente.

A Lei Distrital nº 7.447/2024 estendeu às servidoras públicas civis os mesmos direitos anteriormente conferidos apenas a policiais e bombeiras gestantes e lactantes. A norma assegura o exercício das funções em unidade próxima à residência durante a gestação e até que a criança complete seis anos de idade. O colegiado ressaltou que, além da legislação distrital específica, o direito encontra amparo na Lei Orgânica do Distrito Federal, no Marco Legal da Primeira Infância e em dispositivos constitucionais de proteção à maternidade.

Os desembargadores enfatizaram que o direito à remoção não configura interesse meramente pessoal, mas medida que atende ao interesse superior da criança ao garantir a convivência próxima com a mãe nos primeiros anos de vida. O Tribunal considerou que essa proximidade é condição essencial para o pleno desenvolvimento físico, psíquico e emocional do infante.

A decisão foi unânime.

Processo: 0754794-18.2024.8.07.0001

 

TJ/DFT: Construtora é condenada por cobrança indevida de taxa de condomínio

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a condenação de construtora por cobrança indevida de taxas condominiais de clientes. A decisão do colegiado foi unânime.

Os autores alegam que adquiriram imóvel da construtora ré. Informam que, em razão do atraso na entrega do bem, decidiram rescindir contrato, com devolução das quantias pagas. Dizem que, apesar de a construtora saber da existência de processo judicial de rescisão, foram cobrados e pressionados a pagarem taxa de condomínio, mesmo não sendo proprietários do imóvel.

A construtora foi condenada pelo 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, mas recorreu sob o argumento de “ausência de responsabilidade pelas cobranças condominiais”. A Turma, por sua vez, explicou que a cobrança de taxas de condomínio sem que a posse do imóvel seja transmitida aos autores caracteriza como cobrança indevida.

Dessa forma, a ré foi condenada a restituir em dobro os valores pagos pelos autores, a título de taxa condominiais, que totalizam a quantia de R$ 4.616,98. Além disso, a construtora deverá pagar a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

Processo: 0729537-70.2024.8.07.0007

TJ/DFT: Justiça condena responsáveis por falha em elevador que deixou mãe e bebê presos

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou condomínio residencial e empresa de manutenção a pagarem, de forma solidária, R$ 3 mil por danos morais a moradora que ficou presa no elevador com filho de dez meses de idade.

O incidente ocorreu em agosto de 2024. A autora permaneceu no interior do elevador por aproximadamente uma hora após o equipamento apresentar falha técnica e despencar do sétimo para o quarto andar, onde parou de forma abrupta. De acordo com a autora, a situação se agravou porque o interfone de emergência não funcionava, o que impossibilitou o contato direto com a administração condominial. Uma moradora do quarto andar ouviu os pedidos de socorro e acionou a administração. O resgate só foi realizado pelo Corpo de Bombeiros às 20h46.

A moradora ajuizou ação contra o Residencial Top Life Club e Residence Torres D,E,F, a TK Elevadores Brasil Ltda e o Condomínio Residencial Top Life Club e Residence. Ela alega que a situação provocou intenso sofrimento emocional, pânico e sensação de insegurança e pediu para ser indenizada.

A empresa de manutenção TK Elevadores Brasil Ltda defendeu que não houve falha na prestação do serviço e que os contratos estavam vigentes. Os condomínios, por sua vez, argumentaram que apenas a empresa de manutenção seria responsável por eventuais falhas técnicas no elevador.

Na análise do caso, a juíza destacou que o condomínio não se exime do dever de zelar pela segurança dos equipamentos mesmo quando contrata empresa especializada. A julgadora explicou que a delegação contratual não afasta sua responsabilidade perante os condôminos, especialmente quando não há fiscalização adequada da execução dos serviços.

A magistrada observou que “a ausência de funcionamento do interfone de emergência, elemento essencial à segurança dos usuários, foi confirmada pela autora e não foi infirmada por prova técnica”. A julgadora ressaltou ainda que a empresa não apresentou documentação que comprovasse a regularidade da manutenção preventiva ou corretiva do equipamento.

A decisão reconheceu que a situação vivenciada extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano. Para a magistrada, a sensação de queda, a ausência de comunicação e o prolongado tempo de espera para o resgate caracterizam abalo moral indenizável, especialmente considerando a presença de uma criança em situação de vulnerabilidade.

O valor de R$ 3 mil foi considerado adequado para satisfazer a proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, atendendo ao caráter compensatório e inibidor da reparação por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0718819-72.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Homem é condenado por venda ilegal de cursos preparatórios na internet

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, sentença que condenou homem a pagar indenização por danos materiais e a parar de comercializar materiais didáticos da empresa Gran Tecnologia e Educação S/A. A venda ilegal dos cursos preparatórios ocorria por aplicativo de mensagens.

A empresa entrou com ação após descobrir que o réu reproduzia e vendia os cursos para concursos e para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem qualquer autorização. A autora alegou que a prática configura contrafação, ou seja, reprodução não autorizada, e violação de direitos autorais, o que lhe causa prejuízos financeiros.

Em sua defesa, o réu argumentou que não existiam provas suficientes para comprovar a prática do ato ilícito. Sustentou que as conversas e os extratos bancários não demonstravam que o material ofertado pertencia à autora. Diz, ainda, que o dano material seria meramente hipotético, pois não houve comprovação do prejuízo.

Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que as provas são robustas e demonstram a comercialização ilegal dos conteúdos. Para os desembargadores, está comprovado o diálogo em que o réu oferece os cursos da autora por valor muito inferior ao oficial e fornece uma chave Pix para o pagamento.

“A conjuntura de não ter o ofensor disponibilizado os produtos particularizados não obsta a configuração de reprodução e de contrafação […], visto que, nos moldes do artigo 104 da Lei nº 9.610/98, a mera exposição das obras à venda, objetivando a obtenção de vantagem indevida, implica na consumação desse ato ilícito”, disse.

Dessa forma, a Turma concluiu que a prática de violação de direito autoral ficou caracterizada e manteve a condenação. O réu deve pagar indenização, por danos materiais, no valor de R$ 5.162,00 e fica proibido de disponibilizar, divulgar ou comercializar qualquer conteúdo da empresa, sob pena de multa de R$ 5 mil para cada novo ato indevido.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717011-89.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que sofreu queda no pós-operatório

O Distrito Federal terá que indenizar paciente que sofreu queda no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) no período pós-cirúrgico. A autora estava sem acompanhante de confiança. Ao condenar o réu, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que ficou comprovado que houve conduta omissa e negligente na prestação de serviço público.

De acordo com o processo, a autora foi submetida a cirurgia eletiva no HRAN em novembro de 2021. Ela conta que, em razão das restrições adotadas no período da Covid-19, teve o pedido de acompanhamento de pessoa de confiança negado. Narra que, durante o pós-operatório, solicitou acompanhamento para ir ao banheiro, mas não foi atendida. Relata que sofreu a queda enquanto caminhava até o banheiro, que causou fraturas no maxilar e rompimento dos fios cirúrgicos. Defende que houve negligência do hospital e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não houve negligência e que a queda ocorreu por fatalidade. Afirma que não consta, no prontuário médico, registro sobre chamada da paciente de acompanhamento para o banheiro. O réu acrescenta que a autora foi orientada sobre o protocolo de quedas, mas que não o desobedeceu.

O pedido de indenização foi julgado improcedente. A paciente recorreu. Ao analisar o recurso, a Turma observou que, ao impedir que a paciente fosse acompanhada por pessoa de confiança no pós-cirúrgico, “os agentes públicos deveriam redobrar as atenções e não deveriam negligenciar a situação de vulnerabilidade”. O colegiado lembrou que, além de não ter o auxílio do botão de emergência funcionando, a autora recebeu orientação médica para não falar.

No caso, segundo a Turma, estão comprovados a conduta negligente na prestação de serviço público, o dano causado e o nexo de causalidade. “A queda sofrida pela autora no pós-cirúrgico no interior do Hospital Regional da Asa Norte não ocasionou mero dissabor à vítima, uma vez que precisou passar por novo procedimento cirúrgico (…), circunstâncias que trouxeram sofrimento e angústia capazes de gerar o dever de indenizar, motivo pelo qual a condenação em pagamento de indenização pelos danos morais sofridos é medida de justiça”.

Dessa forma, a Turma condenou o Distrito Federal a pagar R$ 10 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702791-69.2023.8.07.0018

TJ/DFT condena Uber por passageiro arrastado por motorista

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 10 mil para R$ 35 mil o valor total da indenização que a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. pagará a um consumidor que foi arrastado por um motorista parceiro da plataforma e sofreu lesões físicas e danos estéticos.

O consumidor relatou que, em agosto de 2021, utilizou o aplicativo para transporte com uma amiga no Núcleo Bandeirante. Após a amiga passar mal durante a viagem, solicitaram ao motorista que parasse o veículo. Quando retornaram ao carro, o motorista acelerou repentinamente com a amiga ainda no interior do veículo, abandonou o passageiro na rua e depois retornou exigindo documentos. Na tentativa de impedir a fuga do condutor e retirar a amiga do carro, o consumidor ficou preso ao veículo e foi arrastado por alguns metros, sofrendo fraturas no ombro direito e outras lesões que exigiram cirurgias e o afastaram do trabalho por mais de 90 dias.

A Uber contestou a ação sob alegação de ilegitimidade passiva, argumentou que não participou da relação entre autor e motorista e que os condutores atuam de forma independente. A empresa sustentou ainda que o consumidor contribuiu para o acidente ao se agarrar ao cinto de segurança do veículo em movimento. O 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, mas rejeitou o pedido de indenização por danos estéticos e reduziu o valor por entender que houve culpa concorrente da vítima.

Ao analisar os recursos, o TJDFT rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Uber e reformou integralmente a sentença. Os desembargadores destacaram que a empresa deve ser responsabilizada objetivamente pelos atos de seus motoristas parceiros, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal afastou a tese de culpa concorrente da vítima, por considerar que o consumidor agiu por “impulso instintivo de proteção” diante da situação inesperada criada pelo motorista. Segundo o relator, “não se pode exigir da vítima conduta perfeitamente racional em um momento de tensão súbita provocada por terceiro”.

Quanto aos danos estéticos, o colegiado reconheceu que o consumidor ficou com uma cicatriz bastante visível na região do ombro direito, que comprometeu inclusive o desenho de sua tatuagem. A perícia judicial constatou incapacidade funcional do ombro direito e limitação parcial de 13,36% em relação à funcionalidade normal. O Tribunal fixou indenização de R$ 15 mil por danos estéticos, além de majorar os danos morais para R$ 20 mil, o que totalizou R$ 35 mil em compensações.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702418-59.2023.8.07.0011

TJ/DFT anula doação milionária e condena igreja Universal a restituir vítima de pirâmide financeira

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a restituir valores recebidos por operador de esquema de pirâmide financeira a investidor que perdeu R$ 150 mil em golpe.

O caso originou-se de ação judicial movida por investidor contra o responsável pelo esquema e suas empresas, além da Igreja Universal. O autor investiu R$ 150 mil em suposto negócio de criptoativos que se revelou um esquema fraudulento de pirâmide financeira. Durante as investigações, descobriu-se que o golpista havia doado mais de R$ 72 milhões à Igreja Universal, valores que tinham origem nas atividades ilícitas. A instituição religiosa reconheceu ter recebido as doações, mas alegou desconhecer a origem criminosa.

Em primeira instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Sobradinho/DF. julgou improcedente o pedido contra a Igreja Universal, pois entendeu que não havia provas de sua participação no esquema fraudulento. A sentença condenou apenas o golpista e suas empresas a restituir o valor investido, mas isentou a instituição religiosa de qualquer responsabilidade. O investidor recorreu da decisão, sob a alegação de que a igreja agiu com “cegueira deliberada” ao aceitar doações milionárias sem questionar adequadamente a origem.

O relator do recurso aplicou a teoria da “cegueira deliberada” ao caso, de acordo com a qual a “intencional ignorância acerca da ilicitude e da gravidade do caso não pode elidir a responsabilidade”. Segundo o desembargador, a Igreja Universal deveria ter suspeitado da origem dos recursos, tendo em vista que se tratava de doações em valores extraordinários feitas por morador de Cabo Frio, cidade turística, onde não é comum alguém enriquecer rapidamente de forma lícita. O colegiado entendeu que a instituição fingiu não perceber a situação de ilicitude para obter vantagem financeira.

Os desembargadores declararam nulas as doações por terem objeto ilícito, com base no artigo 166 do Código Civil, que estabelece a nulidade de negócios jurídicos com objeto ilícito. A decisão determinou que a Igreja Universal deve restituir ao investidor a proporção correspondente ao valor que ele perdeu no esquema, com base no montante total das doações recebidas.

A decisão foi tomada por maioria de votos.

Processo n.º 0704466-31.2022.8.07.0009

TJ/DFT: Passageira arremessada de coletivo durante viagem será indenizada

A Vara Cível do Guará/DF condenou empresa de transporte coletivo a indenizar passageira arremessada para fora do veículo durante viagem.

Segundo o processo, o acidente ocorreu após manobra imprudente do motorista e abertura da porta defeituosa, fato que quase teria causado a morte da passageira. A autora, que trabalhava como diarista, conta que ficou impossibilitada de realizar suas atividades laborais, após o fato e que não teve nenhuma assistência financeira ou moral.

A empresa de transporte alega que, no momento dos fatos, o motorista realizava curva em baixa velocidade, em observância às normas de trânsito e de segurança dos passageiros. Sustenta que a passageira se encontrava escorada na porta do ônibus de maneira imprudente e que isso configuraria culpa exclusiva da vítima.

Ao julgar o caso, o juiz pontua que, no caso, a ré não conseguiu provar a ausência de culpa pelos fatos narrados. Acrescenta que o transporte coletivo gera no fornecedor do serviço a obrigação de conduzir os passageiros intactos ao seu destino e que a abertura inesperada da porta do veículo, que resultou na projeção da passageira para fora do coletivo, “configura o defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14, § 1º, do CDC”, concluiu.

Dessa forma, a sentença determinou pagamento de indenização no valor de R$ 8.400,00 por danos materiais, R$ 3 mil, por danos estéticos, e de R$ 7 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701645-34.2025.8.07.0014

TJ/DFT: Cia Urbanizadora Novacap é condenada a indenizar mulher que se acidentou em bueiro

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF confirmou sentença que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a indenizar mulher que se acidentou em bueiro em via pública. A decisão foi unânime.

A autora relata que, ao sair do seu local de trabalho, sofreu queda em bueiro que estava com a grade de proteção quebrada e sem qualquer sinalização. Em razão do acidente, sofreu lesões na perna e teve quer ser socorrida por brigadistas. A mulher afirma que as dores e o inchaço persistiram ao longo da semana e que foi necessário buscar atendimento médico.

A Novacap foi condenada e recorreu da decisão. No recurso, argumenta que somente atua após ser demandada pelas administrações regionais e que a existência de bueiro em estacionamento público se refere à omissão da administração pública. Sustenta que a autora não agiu com cuidado ao caminhar pela via pública e que o acidente não justifica a reparação por danos morais.

Na decisão, a Turma explica que a empresa pública tem como atribuição a realização de obras e serviços de interesse do Distrito Federal e que, portanto, deve responder pelos danos causados a terceiros, em razão de deficiência nos serviços de manutenção das vias. “No caso em análise, restou demonstrada a existência do bueiro danificado e a ausência da devida sinalização, o que configura evidente falha na prestação do serviço público, ensejando a responsabilização objetiva do Estado”, escreveu o magistrado.

A decisão fixou indenização por danos materiais, no valor de R$ 973,17, e por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Processo: 0806622-08.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Laboratório Sabin deve indenizar paciente submetida a tratamento desnecessário após erro em exame

O Laboratório Sabin de Análises Clínicas foi condenado a indenizar uma paciente que foi submetida a tratamento desnecessário após erro de diagnóstico em exame. A decisão é da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF.

Narra a autora que teve o material coletado da biópsia da mama esquerda encaminhado ao laboratório réu, que emitiu laudo de imuno-histoquímica com resultado positivo para HER2. Relata que, em razão do resultado do exame, foi submetida a seis ciclos de medicação específica para pacientes com superexpressão da proteína, o que ocasionou efeitos colaterais adversos, como diarreia intensa, fadiga e agravamento de quadro cardíaco preexistente. Informa que, após a realização de mastectomia, novo exame indicou resultado negativo para HER. A autora defende que houve erro no laudo inicial, o que comprometeu a linha terapêutica adotada e agravou o estado clínico e psicológico.

Em sua defesa, o laboratório afirma que a autora precisava receber a quimioterapia, independente do diagnóstico do exame. Diz, ainda, que a paciente não provou ter sofrido danos relacionados à conduta da ré.

Ao julgar, o magistrado explicou que o erro no diagnóstico do laboratório não tem relação com as sequelas que afligem a autora, mas fez com que ela fosse submetida a “tratamento equivocado, com carga agressiva de quimioterapia”. O julgador destacou ainda que o laudo pericial concluiu que “o resultado do exame foi determinante para a escolha do tratamento”.

Para o magistrado, a situação gerou uma lesão ao direito de personalidade da autora. “No caso em tela, o dano moral está configurado pela submissão da autora a tratamento quimioterápico agressivo e desnecessário, com efeitos adversos graves e sofrimento psicológico. A conduta do laboratório réu violou o dever de cuidado e diligência na prestação de serviço essencial à saúde”, disse.

Dessa forma, o laboratório foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 40 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0719650-33.2022.8.07.0007


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