TJ/DFT: Justiça condena banco Itaú por ligações excessivas a consumidor com doença grave

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Itaú Unibanco Holding S.A. a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a um consumidor portador de doença rara que recebia cerca de 60 ligações telefônicas diárias da instituição financeira.

O autor ajuizou ação contra o banco após receber dezenas de ligações telefônicas todos os dias com ofertas de negociação de dívidas, mesmo recusado repetidamente as propostas. Segundo relatou nos autos, as chamadas partiam de números diferentes, mas com o mesmo prefixo, o que totalizou aproximadamente 60 contatos diários. O consumidor informou que procurou a Ouvidoria do banco para cessar as ligações, mas não obteve resultado. A situação se agravou pelo fato de ele ser portador de doença grave rara e precisar de tranquilidade para cuidar de sua saúde.

O Itaú Unibanco contestou a ação, alegou que as ligações eram feitas por empresas de telemarketing contratadas e negou ter extrapolado os limites legais para oferta de produtos e serviços. A instituição também argumentou que não havia comprovação de que as ligações partiram efetivamente do banco e que não houve falha na prestação do serviço.

A 16ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido inicial e condenou o banco a cessar as ligações telefônicas não autorizadas. O magistrado reconheceu que as gravações apresentadas pelo autor comprovavam que as ligações partiam de representantes e empresas de telemarketing contratadas pelo banco. A decisão destacou ainda que as chamadas cessaram apenas após a concessão da tutela de urgência nos autos.

Em segundo grau, o TJDFT confirmou a condenação e reconheceu que houve abuso de direito por parte da instituição financeira. O tribunal manteve a obrigação de não fazer ligações não autorizadas e fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil. Conforme o relator, “o abuso do direito por parte da requerida/apelante é suficiente para causar dano moral ao autor, pois houve evidente ofensa à integridade psíquica do requerente, que recebeu ligações excessivas que perturbaram seu sossego”.

O colegiado considerou que o valor fixado é razoável e proporcional às peculiaridades do caso, atende à função compensatória do instituto e está em consonância com a jurisprudência do Tribunal em situações semelhantes. A decisão estabeleceu ainda que os juros moratórios incidem desde a data de início das ligações abusivas e reconheceu que a prática configurou abuso de direito e violou a integridade psíquica do consumidor.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0775108-37.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que permaneceu com vidro por 10 anos no corpo

O Distrito Federal terá que indenizar um paciente que permaneceu com estilhaço de vidro no corpo por cerca de 10 anos. O juiz substituto da 3ª Vara da Fazenda Público do DF concluiu que houve negligência no atendimento médico.

Narra o autor que, após cair sobre uma mesa de vidro, foi encaminhado ao Hospital Regional de Sobradinho, onde foi submetido a uma cirurgia para a remoção de estilhaços de vidro. O procedimento, de acordo com o processo, ocorreu em novembro de 2012, quando o autor tinha entre quatro e cinco anos de idade. Ele relata que apresentou dificuldades de movimento no ombro esquerdo e dores na região da clavícula esquerda. Conta que, em razão disso, buscou atendimento médico na rede pública, mas que não foram solicitados exames adicionais. Diz que, em 2023, um exame de imagem revelou a presença de um fragmento de vidro de aproximadamente 4 cm, o que gerou necessidade de nova cirurgia. Pede que o réu seja condenado a indenizá-lo pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que há, no processo, provas de que o autor foi atendido na rede pública de saúde quando ocorreu o acidente doméstico, em 2012, e quando foi realizada a retirada do estilhaço, em 2023. Além disso, segundo o juiz, o laudo pericial aponta relação entre o serviço de saúde prestado pelo réu e a causa do vidro de 4 cm no corpo do autor.

Para o julgador, no caso, “houve negligência no atendimento médico prestado pelo ente público”. Isso porque, de acordo com o magistrado, o réu “não adotou os cuidados necessários para evitar que a parte autora permanecesse com estilhaço de vidro no seu corpo por aproximadamente 10 (dez) anos, o que configura a responsabilidade civil do Distrito Federal”.

O magistrado pontuou, ainda, que estão “presentes os pressupostos para responsabilização civil do Estado” e que o réu deve indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Em relação ao dano estético, o juiz explicou que, embora a criança tenha sofrido pequena cicatriz na região axilar esquerda, não se vislumbra “qualquer deformidade permanente ou duradora no infante capaz de causar repugnância ou complexo de inferioridade”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 40 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0700081-42.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Tam é condenada a indenizar consumidores por invasão de conta do programa de fidelidade e cancelar passagens

A Tam Linhas Aéreas foi condenada pela invasão na conta do programa de fidelidade da empresa e pelo cancelamento indevido de passagem aérea. Ao manter a condenação, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que tanto a falha na segurança que possibilita o acesso indevido quanto o cancelamento de passagens legítimas configuram defeito na prestação do serviço.

Consta no processo que a conta do programa de fidelidade de um dos autores foi acessada por terceiros e foram emitidas passagens aéreas em nome de pessoa desconhecida com pontos e créditos na “Latam Wallet”. Além disso, segundo os autores, os bilhetes que haviam sido adquiridos por eles, de forma regular, foi cancelado pela empresa. Eles contam que realizaram diversos contatos com a ré, mas que não houve resposta satisfatória. Pedem que seja determinado que a empresa emita as passagens e os indenizem pelos danos morais sofridos.

Decisão liminar da 19ª Vara Cível de Brasília determinou que a ré reemitisse a passagem dos autores. No mérito, a magistrada destacou que “o acesso não autorizado à conta da autora configura falha na prestação do serviço” e condenou a companhia a indenizá-los pelos danos morais sofridos.

A Tam Linhas aéreas recorreu sob o argumento de que não houve ato ilícito e que a fraude ocorreu por culpa exclusiva de terceiro ou da própria titular. Defende, ainda, que a situação caracterizada como mero aborrecimento.

Na análise do recurso, a Turma observou que a ré só providenciou a remarcação das passagens dos autores após determinação judicial. O colegiado lembrou que os autores, além de alertar sobre a invasão da conta, registraram boletim de ocorrência, reclamações no Portal de Defesa do Consumidor e Consumidor.org.

No entendimento da Turma, no caso, está configurada a falha na prestação do serviço. “Seja pela falha em seu sistema de segurança, seja pela inércia em adotar as providências pertinentes para resolver o problema tempestivamente, está plenamente evidenciada a falha na prestação dos serviços por parte da Latam, causando nos autores sentimentos de angústia e frustração, o que enseja o dever de compensação pelos danos morais sofridos”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar R$ 7 mil reais a titular da conta do programa de fidelidade, uma vez que “que foram os dados dela, especialmente sua senha, que foram vazados a ponto de permitir terceiros a acessarem sua conta e realizar transações”. A empresa terá que pagar, ainda, o valor de R$ 5 mil a cada um dos outros dois autores.

A decisão foi unânime.

Processo: 0720420-73.2024.8.07.0001

TJ/DFT condena plataforma de hospedagem após furto de bens em apartamento

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma plataforma digital de locação de imóveis por temporada a indenizar clientes que tiveram o apartamento invadido. A decisão do colegiado foi unânime.

As autoras relatam que se hospedaram, em Madrid, na Espanha, em um apartamento locado por meio da plataforma digital da ré. No segundo dia de hospedagem, o apartamento teria sido invadido, sem sinais de arrombamento, durante a ausência das autoras. Elas alegam que foram subtraídos itens pessoais como joias e valores em espécie, que estavam dentro de suas malas, e que buscou ressarcimento do prejuízo, mas não obtiveram sucesso.

Na decisão, a Turma destacou que a ausência de sinais de arrombamento, em conjunto com a subtração seletiva de bens, exclusivamente das autoras, revela a falha na segurança do imóvel. Para a Justiça, a insegurança gerada pela invasão do imóvel sem autorização caracteriza falha grave, que não pode ser separada da prestação de serviço contratada.

Por fim, “a ausência de mecanismos eficazes de controle de acesso, aliada à omissão no amplo suporte às autoras após o evento danoso, configura a base empírica a amparar a responsabilidade civil objetiva da plataforma”, concluiu o desembargador relator. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, a título de ressarcimento por danos materiais, e a de R$ 4 mil, por danos morais, a cada uma das autoras.

Processo: 0703902-75.2024.8.07.0011

TJ/DFT: Justiça condena clínica de estética por queimaduras em depilação a laser

A 1ª Vara Cível do Guará/DF condenou a União Laser e Estética Ltda. ao pagamento de R$ 16.985,40 em indenizações após cliente sofrer queimaduras durante procedimento de depilação a laser nas regiões da virilha, ânus e pernas. A autora contratou o serviço de depilação a laser, em abril de 2023, pelo valor total de R$ 2.805,40.

Durante a primeira sessão, em maio do mesmo ano, a cliente sentiu dores intensas nas áreas tratadas. A profissional que realizou o procedimento minimizou as queixas, afirmou que a dor era normal e prosseguiu com a sessão. Ao sair da clínica, a consumidora notou ardência e vermelhidões significativas nas regiões, que evoluíram para lesões com aparência de queimaduras.

Diante da persistência das lesões, a clínica forneceu uma pomada anti-inflamatória sem prescrição médica adequada. A ausência de melhora levou a autora a procurar um dermatologista particular, que diagnosticou queimaduras decorrentes de procedimento inadequado do aparelho de laser. Mesmo após três meses, as manchas brancas na pele persistiram, aumentaram em tamanho e visibilidade, o que levou a novo tratamento com dez sessões de LED.

A empresa foi citada para responder à ação, mas não apresentou defesa, o que resultou em revelia. O juiz fundamentou a decisão na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e na característica de obrigação de resultado dos procedimentos estéticos. Segundo a sentença, “a falha na prestação do serviço é manifesta e incontestável”, considerando que a consumidora sofreu queimaduras em procedimento que deveria promover bem-estar.

O magistrado determinou a rescisão do contrato e o reembolso integral de R$ 2.805,40 pagos pelo tratamento. Fixou ainda indenização de R$ 7 mil por danos morais, pois foi considerado o sofrimento físico, impacto psicológico e limitações na vida social da vítima. Estabeleceu também R$ 7 mil por danos estéticos, em razão das marcas permanentes na pele, e R$ 180 por danos materiais referentes a consulta médica não ressarcida.

Cabe recurso da decisão.

Processo 0705262-36.2024.8.07.0014

TJ/DFT: Justiça condena condomínio a reparar infiltrações e pagar indenização a morador

A Vara Cível do Riacho Fundo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Condomínio Paineira a realizar reparos na fachada do edifício e pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a um proprietário que sofreu com infiltrações, vazamentos e aparecimento de mofo em seu apartamento.

O morador, proprietário de apartamento no último andar do edifício, ajuizou ação contra o condomínio sob alegação de que sua unidade sofria com problemas de infiltração decorrentes de falhas na manutenção das fachadas pelo condomínio. Segundo o autor, tentou resolver a questão diretamente com o síndico, mas as tentativas de reparo foram inadequadas e insuficientes.

O condomínio contestou a ação, negando responsabilidade pelos problemas e sustentou que as infiltrações poderiam decorrer de reforma realizada pelo morador em sua unidade, ou mesmo de vazamentos de unidades vizinhas. A defesa alegou ter realizado reparos na fachada correspondente à unidade do autor, sem encontrar problemas estruturais hidráulicos.

O juiz determinou a realização de perícia técnica, que foi conclusiva ao demonstrar que as infiltrações decorrem de falhas na manutenção das fachadas da edificação, área de responsabilidade do condomínio. O laudo pericial constatou que “as anomalias reclamadas pelo autor em sua unidade são decorrentes de falhas de manutenção, por parte do condomínio, das fachadas da edificação, notadamente, uma área comum”. A perícia também afastou qualquer relação entre a reforma realizada pelo proprietário e os problemas de infiltração.

O perito verificou que a pintura da fachada apresentava deterioração, com fissuras, cicatrizes de intervenções anteriores e marcas de escorrimento, o que evidenciou a ausência ou falha na execução de manutenções preventivas e corretivas periódicas. A reforma do morador englobou apenas a substituição do piso, pintura das paredes, substituição da porta de entrada e da soleira, sem relação com as infiltrações nos tetos e paredes dos quartos.

Na decisão, o magistrado destacou que o condomínio tem o dever legal de manter as áreas comuns em perfeito estado de conservação, conforme o Código Civil. As fachadas constituem área comum do edifício, sendo de responsabilidade do condomínio sua manutenção adequada. A negligência em promover a manutenção necessária configura ato ilícito, o que gera o dever de reparar os danos causados.

Quanto aos danos morais, o juiz considerou que o autor e sua família vivem em ambiente insalubre, que afeta especialmente o quarto da filha, ainda de tenra idade. Para fixar a indenização em R$ 5 mil, levou em consideração a persistência dos vícios ao longo de anos e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência.

O condomínio foi condenado a promover as obras necessárias na fachada da edificação no prazo máximo de 60 dias, o que inclui a colocação de andaimes, obturação das fissuras, vedação dos pontos de infiltração e repintura das paredes externas. Também deverá pagar indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703841-70.2022.8.07.0017

TJ/DFT: Companhia de águas deve indenizar consumidora por extravasamento de esgoto

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a indenizar uma consumidora pelo extravasamento de esgoto. O colegiado observou que a autora foi submetida a odor pútrido e à sensação de impotência diante da omissão da prestadora de serviço público.

Moradora do Sol Nascente, em Ceilândia, a autora conta que o bueiro localizado em frente à sua casa foi danificado em setembro de 2024, motivo pelo qual permaneceu aberto e entupido. De acordo com ela, a avaria ocasionou o extravasamento de esgoto a céu aberto e o retorno de dejetos à caixa de esgoto de sua casa. Acrescenta que fez diversas reclamações junto à ré, mas que o reparo não foi realizado. Pede que a ré realize o imediato reparo do bueiro bem como a indenize pelos danos sofridos.

Decisão da 3ª Vara Cível de Ceilândia observou que houve omissão da ré e que a “falha na prestação do serviço público essencial gerou danos à autora”. O magistrado confirmou a liminar que determinou o reparo do bueiro e da rede de esgoto e condenou a Caesb a pagar à autora a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais.

A concessionário recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço. Diz que o evento foi causado por um caminho. A ré defende que os transtornos enfrentados pela autora não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano. Informa, ainda, que a manutenção dos bueiros é feita de forma periódica e que não houve omissão ou negligência.

Na análise do recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram a “inação da Caesb em solucionar o problema do entupimento do bueiro” e que o reparo foi realizado após determinação judicial. No caso, segundo o colegiado, a omissão da concessionária expôs a autora a riscos sanitários.

“A apelada foi submetida, por aproximadamente dois meses (de 14/10/2024 a 06/12/2024), à inaceitável condição de conviver com o extravasamento de esgoto não apenas na via pública fronteiriça à sua residência, mas também no interior do próprio imóvel (…). Além da insalubridade e dos evidentes riscos à saúde física, a apelada foi submetida ao constante odor pútrido e à sensação de impotência diante da omissão da prestadora de serviço público, que, mesmo acionada reiteradas vezes na via administrativa, não providenciou solução imediata”, disse.

Para a Turma, a situação ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a qualidade de vida e o mínimo existencial. “A exposição prolongada a dejetos, a convivência com esgoto a céu aberto e dentro do próprio lar, e a negligência na resposta por parte da concessionária de serviço público constituem ofensa grave à integridade moral da parte ofendida, justificando plenamente a indenização pleiteada”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Caesb a pagar à autora a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0735071-07.2024.8.07.0003

TJ/DFT: Companhia é condenada a indenizar consumida por má qualidade da água fornecida

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do DF (Caesb) a indenizar consumidora pela má qualidade da água fornecida por 15 meses. O colegiado observou que os transtornos causados pela falha na prestação do serviço ultrapassam o mero aborrecimento.

Narra a autora que, no período de julho de 2019 e outubro de 2020, ela e os moradores da Quadra 1 da Vila Vicentina, em Planaltina/DF, foram submetidos ao consumo de água suja, barrenta, impura e com mau cheiro. Conta que o problema foi relatado à Caesb, mas que não houve solução. Acrescenta que a concessionárias apenas concedeu descontos nas contas. Defende que houve falha na prestação de serviço e pede para ser indenizada pelos danos morais e materiais.

Em sua defesa, a Caesb informa que atendeu as solicitações e que realizou inspeções e correções na rede de água. Defende que não há relação entre os supostos danos sofridos e a sua atuação e que não deve indenizar.

Decisão da Vara Cível de Planaltina observou que “a água fornecida pela ré com a presença de barro, desvirtuando por completo de sua utilidade, não ocorreu em um outro dia somente, mas, ao contrário, perdurou por diversas ocasiões entre julho de 2019 e outubro de 2020”. Para magistrada, a situação “causou angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento” e feriu “substancialmente os atributos da personalidade da autora”.

Tanto a Caesb quanto a autora recorreram da decisão. Ao analisar os recursos, a Turma observou que as provas do processo mostram que, no período de julho de 2019 a outubro de 2020, a água fornecida pela concessionária “à residência da autora, em diversas oportunidades, não apresentou padrão de qualidade adequada”. Para o colegiado, está configurada a má prestação do serviço e a ré deve ser responsabilizada pelos danos causados.

Quanto os danos materiais, a Turma pontuou que a autora não apresentou “documentos aptos a sustentar a pretensão de ressarcimento pelos supostos danos materiais sofridos”. “Torna-se inviável sua pretensão em face do ilícito”, completou em relação ao dano material. Dessa forma, o colegiado concluiu que o valor fixado na 1ª instância está adequado e manteve a sentença que condenou a Caesb a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702340-49.2024.8.07.0005

TJ/DFT garante remoção de servidora para viabilizar amamentação de filha

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou decisão que garantiu a servidora pública o direito à remoção temporária para local mais próximo da creche da filha, a fim de permitir a amamentação recomendada medicamente até os dois anos de idade.

A servidora, que trabalha como técnica em assistência social na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes/DF), retornou da licença maternidade, em novembro de 2023, e passou a enfrentar dificuldades para amamentar a criança. O local de trabalho ficava a mais de 50 quilômetros de distância da creche, onde a filha estava matriculada, o que inviabilizava o aleitamento materno durante o expediente. A situação se agravou pelo fato de a criança ter sido diagnosticada com refluxo gastroesofágico e baixo ganho de peso, condições que exigiam amamentação prolongada, conforme orientação médica.

A servidora solicitou remoção temporária para a Gerência de Correição Disciplinar (Gecor), localizada a 14 quilômetros da creche, mas teve o pedido negado pela Sedes/DF. A secretaria alegou que a remoção só seria possível por permuta ou mediante concurso específico e tratou a questão como ato administrativo discricionário, baseado na conveniência da administração. Diante da recusa, a servidora entrou com mandado de segurança para garantir o direito à amamentação.

O Tribunal fundamentou a decisão na Lei Orgânica do Distrito Federal, que assegura proteção especial à servidora lactante, e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o dever do poder público de propiciar condições adequadas ao aleitamento materno. Os desembargadores destacaram que o “pedido de remoção da servidora tem por finalidade viabilizar o atendimento da necessidade premente e devidamente comprovada da criança, não se tratando de um interesse eminentemente privado”. O colegiado enfatizou que o direito não atende apenas interesse pessoal, mas confere primazia ao melhor interesse da criança, que constitui relevante interesse público.

A decisão determinou que a servidora permaneça lotada na Gecor ou em local de igual proximidade da creche até que a criança complete dois anos de idade.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0712294-80.2024.8.07.0018

TRT/DF-TO reconhece direito de trabalhador a progressão funcional

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu, em sessão de julgamento realizada no dia 30 de julho de 2025, dar provimento ao recurso interposto por um trabalhador que pleiteava o reconhecimento do direito à progressão funcional vertical na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). A decisão reformou sentença de primeira instância e foi relatada pela desembargadora Maria Regina Machado Guimarães.

O caso envolve um empregado da EBSERH que participou de processo seletivo interno para ascender de nível salarial. Ele apresentou a documentação exigida pela norma interna da empresa, incluindo portarias de designação e listas de presença, com o objetivo de comprovar sua atuação em equipes de planejamento de contratação – atividade que, segundo as regras da EBSERH, pontua no critério de qualificação profissional.

Entretanto, a comissão responsável pela avaliação negou a pontuação referente à participação nas atividades institucionais, alegando ausência de vínculo explícito entre o conteúdo das listas de presença e os objetos das portarias. Em razão disso, o trabalhador deixou de receber seis pontos e não alcançou a nota mínima exigida para a progressão, o que o motivou a ingressar com ação na Justiça do Trabalho (JT). Contudo, seu pedido foi negado em primeiro grau.

Ao recorrer ao TRT-10, o empregado sustentou que a negativa da pontuação violou as regras do processo seletivo, pois os documentos apresentados estavam em conformidade com as exigências previstas na norma interna da empresa. A EBSERH, por sua vez, defendeu que o comitê examinador não teria obrigação de averiguar informações adicionais nos processos administrativos internos, limitando-se a documentação inicialmente apresentada.

Para a relatora do caso, desembargadora Maria Regina Machado Guimaraes, a exigência de um vínculo explícito entre as listas de presença e as portarias de designação – requisito não previsto na norma interna da empresa – configura formalismo excessivo e ilegalidade. A magistrada destacou que a Administração Pública deve observar estritamente os critérios estabelecidos no instrumento convocatório, não podendo inovar nas exigências durante o processo.

“Ao criar, no momento da avaliação, um requisito adicional não previsto na norma, a comissão avaliadora da recorrida incorreu em manifesta ilegalidade. A Administração não pode, sob o pretexto de exercer seu poder de avaliação, inovar no ordenamento do processo seletivo em detrimento do candidato que cumpriu fielmente as regras postas. Trata-se de uma violação direta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança.”

A magistrada ainda ressaltou que, uma vez apresentados os documentos exigidos pela norma, não caberia à Administração negar a pontuação com base em critério não previsto. Em seu voto, explicou que o controle judicial, no caso analisado, não configura indevida invasão no mérito do ato administrativo, como sustentado na sentença inicial.

“O mérito administrativo compreende o juízo de conveniência e oportunidade sobre a realização do processo de progressão, a definição dos critérios e a alocação orçamentária. Contudo, uma vez definidos os critérios objetivos, a sua aplicação ao caso concreto é ato vinculado, sujeito ao pleno controle de legalidade pelo Poder Judiciário. A questão posta a este Tribunal não é reavaliar se o reclamante merece a progressão, mas sim verificar se a reclamada cumpriu as próprias regras que estabeleceu. E a resposta, inequivocamente, é negativa.”

Dessa forma, o TRT-10 determinou que a EBSERH conceda ao trabalhador a progressão funcional vertical, com efeitos retroativos a novembro de 2023, além do pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos legais. A decisão foi unânime.

Processo n° 0001009-47.2024.5.10.0003


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