TRT/DF-TO mantém extinção de processo trabalhista por não ter atendido ao comando para organização de documentos no Pje

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu, em sessão realizada no dia 30/7, manter a extinção de um processo trabalhista sem julgamento do mérito. O colegiado entendeu que o autor da ação, mesmo após ter sido intimado, não cumpriu corretamente a determinação judicial de organizar e classificar os documentos anexados no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme exigem as normas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

O recurso ao TRT-10 foi movido por um trabalhador contra decisão da 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF). Em 1º Grau, o juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima indeferiu a petição inicial com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), combinado com a Resolução nº 185/2017 do CSJT. Em sede recursal, o autor da ação argumentou que tentou cumprir a exigência, mas alegou não dispor de meios técnicos para organizar os arquivos no PJe conforme foi solicitado pelo juízo de origem.

Ao analisar o caso na Segunda Turma do TRT-10, a relatora, desembargadora Elke Doris Just, assinalou, em voto, que a obrigação de classificar e descrever corretamente os documentos no PJe não é meramente formal. A magistrada pontuou que se trata de uma exigência legal que garante a boa organização dos autos, facilita a atuação das partes e assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa.

A desembargadora Elke Doris Just também considerou que o autor da ação teve prazo de 15 dias para sanar as pendências identificadas em 1º Grau, mas não apresentou as correções necessárias, especialmente quanto à identificação dos documentos e à ausência de cadastro da empresa reclamada no sistema. “Contudo, a manifestação da parte autora, embora alegue cumprimento, não atendeu adequadamente ao comando judicial.”

A relatora ainda destacou a existência de precedentes no TRT-10 no sentido de reconhecer que o cumprimento das regras previstas na Resolução CSJT nº 185/2017 é essencial para o funcionamento adequado do processo eletrônico. Conforme o entendimento da magistrada, não se trata de uma escolha, mas, sim, de um dever da parte.

“A alegação de revogação da Resolução CSJT n.º 136/2014 não socorre o recorrente, pois as exigências de identificação e tipificação dos documentos foram mantidas e aperfeiçoadas pela Resolução CSJT n.º 185/2017 (art. 15), que igualmente prevê a possibilidade de exclusão de documentos ou, em caso de petição inicial, a aplicação da regra do art. 321 do CPC (indeferimento). Assim, correta a decisão de origem ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação de emenda.”

Diante disso, a Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do trabalhador e manter a extinção do processo sem análise do mérito. A decisão foi unânime.

Processo nº 0001675-24.2024.5.10.0011

TRT/DF-TO mantém condenação solidária por vínculo de emprego doméstico com espólio e ex-companheira de empregador falecido

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu, por unanimidade, manter sentença que reconheceu o vínculo de emprego de uma trabalhadora doméstica com empregador já falecido. Na sessão de julgamento, realizada no dia 30/7/2025, o colegiado reconheceu a responsabilidade solidária do espólio e da ex-companheira do empregador para o pagamento das verbas trabalhistas devidas à autora da ação.

Segundo o processo, a empregada exercia a função de babá do filho do empregador falecido e ajuizou reclamação trabalhista, requerendo o reconhecimento do vínculo e o recebimento de verbas como férias, 13º salário e FGTS. A juíza Audrey Choucair Vaz, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, reconheceu a existência da relação de emprego e condenou solidariamente o espólio do empregador, representado por sua última companheira, e a ex-companheira dele, mãe da criança que era cuidada pela babá.

Insatisfeitas, as reclamadas recorreram ao TRT-10. A representante do espólio alegou cerceamento do direito de defesa, sustentando que não teve oportunidade de produzir provas e pediu a inclusão de outros sucessores do falecido na ação. Já a ex-companheira do falecido pediu a anulação da sentença e o afastamento das condenações, também sob o argumento de cerceamento de defesa e da inexistência de vínculo empregatício. Uma das rés ainda solicitou o envio do processo ao Ministério Público do Trabalho (MPT), alegando que havia interesse de menor de idade no desfecho da situação. No entanto, o relator desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, da Segunda Turma do TRT-10, rejeitou todos os argumentos apresentados contra a sentença de 1º grau.

A alegação de cerceio de defesa foi afastada, sob o argumento de que as partes tiveram oportunidade de indicar as provas que pretendiam produzir durante a instrução do processo, mas a ex-companheira do falecido não requereu a oitiva de testemunha, tornando precluso seu direito. Com relação ao indeferimento da testemunha indicada pelo espólio do falecido, o relator registrou a inutilidade de sua oitiva, em razão de a prova documental ser suficiente para solucionar a lide. No tocante ao pedido de envio dos autos ao MPT, ele afirmou que “o simples fato do falecido ter um herdeiro em tal condição não é suficiente para configurar o seu interesse na controvérsia”. Além disso, negou o pedido de inclusão de outros herdeiros na ação, pois a solicitação não foi submetida ao primeiro grau de jurisdição, sendo ventilada apenas no recurso.

No mérito, o magistrado destacou que o falecido, mesmo morando em outro estado, registrou a carteira de trabalho da empregada e transferia recursos para a ex-companheira, que efetuava os pagamentos à empregada, sendo ambos beneficiários diretos dos serviços prestados, configurando uma entidade familiar.

“Ora, pela prova produzida nos autos e pelas próprias alegações das partes, tenho que a relação havida entre os participantes da lide revela que o de cujus contratou a reclamante para prestar serviços domésticos na residência de sua ex-companheira, genitora do seu filho, e assim a remunerou e atuou como empregador. E a responsabilização das reclamadas se mostra totalmente pertinente pelo fato de ser a primeira ré a representante do espólio do falecido, como se o próprio empregador fosse, se estive ainda vivo, além da segunda ré ser efetivamente a beneficiária direta da prestação de serviços da obreira, constituindo assim a entidade familiar, responsável pelos haveres trabalhistas da reclamante. Logo, a responsabilização solidária das litisconsortes passivas é mantida”, assinalou o desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000302-40.2024.5.10.0016

TJ/DFT aumenta indenização de usuário de cadeiras de rodas que sofreu queda em elevador

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 5 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais que condomínio e empresa de manutenção pagarão solidariamente a cadeirante que sofreu queda em elevador, devido a desnível não sinalizado entre o equipamento e o piso.

O autor tem distrofia muscular de Duchenne e disfagia neurogênica grave. Ao utilizar o elevador do condomínio, o equipamento apresentou desalinhamento em relação ao nível do piso, o que resultou na projeção de seu corpo para fora da cadeira de rodas e queda com batida do rosto no chão. O incidente provocou rompimento da sonda alimentar, necessidade de atendimento médico e substituição de equipamentos, além do agravamento do quadro de saúde.

O homem entrou com ação contra o condomínio e a empresa Módulo Consultoria e Gerência Predial Ltda., responsável pela manutenção do elevador. Em 1ª instância, ambos foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 1.350,00, por danos materiais, e R$ 5 mil, por danos morais. Insatisfeito com o valor da indenização, o autor recorreu da decisão.

A empresa de manutenção também recorreu, sob alegação que o problema decorreu de oscilações na rede elétrica, situação que considerava caso fortuito externo e, portanto, excludente de sua responsabilidade. Sustentou ainda que houve culpa da vítima por não verificar o nível do elevador e por não utilizar cinto de segurança na cadeira de rodas.

O colegiado rejeitou as alegações da empresa e confirmou a responsabilidade solidária. Os desembargadores destacaram que “a oscilação de energia elétrica não configura excludente de responsabilidade quando o fornecedor do serviço não adota providências para evitar o risco ou alertar os usuários”. A Turma esclareceu que a empresa deveria ter adotado providências para garantir o funcionamento seguro do equipamento ou sinalizar indisponibilidade.

Quanto aos danos morais, os julgadores consideraram inadequado o valor fixado em 1ª instância. Ao aumentar, levaram em conta a gravidade do evento, o agravamento das condições de saúde da vítima e as circunstâncias pessoais do caso. O novo montante, de R$ 10 mil, foi considerado proporcional e razoável diante dos danos físicos e psicológicos sofridos.

Assim, o Tribunal manteve a condenação solidária por danos materiais no valor de R$ 1.350,00, referentes à substituição da sonda alimentar e do equipamento danificado. Porém, rejeitou o pedido de lucros cessantes por falta de comprovação suficiente nos autos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708156-64.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Justiça condena mulher por difamação em rede social ao cobrar dívida

O 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF condenou uma mulher a pagar R$ 1.800 de indenização por danos morais após criar banner difamatório com fotos de credores e publicar em grupo do Facebook.

O casal entrou com ação judicial após descobrir que a ré utilizou suas imagens para criar uma publicação ofensiva no grupo “Samambaia-Norte” da rede social. A postagem continha expressões como “CALOTEIROS” e “PILANTRAS“, além de divulgar o endereço residencial dos autores. A publicação foi motivada por uma cobrança referente a transação comercial firmada com o falecido esposo da ré.

Em sua defesa, a mulher admitiu ter feito a postagem, mas alegou ter agido em estado de necessidade e desespero. A ré argumentou enfrentar dificuldades financeiras e de saúde, após o falecimento de seu companheiro, e afirmou que os autores estavam inadimplentes e se recusavam a pagar o débito pendente.

O magistrado reconheceu a ocorrência de dano moral e destacou que as postagens causaram constrangimento e lesão à honra. Segundo a decisão, “as mensagens ‘CALOTEIROS’ e ‘PILANTRAS’ causaram constrangimento e lesão à honra subjetiva e objetiva dos requerentes, atingindo a valoração de suas pessoas na sociedade”. O juiz ressaltou ainda que existem mecanismos legais para cobrança de dívidas e que não é justificável a exposição vexatória em rede social.

A condenação estabeleceu pagamento de R$ 900 para cada autor, o que totalizou R$ 1.800.

Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT mantém indenização a passageiros impedidos de embarcar após mal-estar em voo

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação da Companhia Panamena de Aviacion S/A ao pagamento de indenizações, por danos morais e materiais, a grupo de passageiros impedidos de embarcar em voo internacional.

Os autores da ação adquiriram passagens aéreas da companhia para viagem em família de Brasília à Cidade do Panamá, marcada para maio de 2023. Ao embarcarem, perceberam que o sistema de refrigeração da aeronave estava desligado, o que causou desconforto térmico ao passageiro que utilizava cadeira de rodas. Após solicitar e ser autorizado a sair rapidamente da aeronave para comprar uma bebida, o passageiro sofreu mal-estar e recebeu atendimento médico, mas acabou impedido pela tripulação de retornar à aeronave.

Em defesa, a empresa aérea alegou que os passageiros não compareceram ao portão de embarque, após o atendimento médico, o que configurou o chamado “no show”. No entanto, a alegação não prosperou, pois a companhia não conseguiu comprovar que os passageiros faltaram ao portão de embarque no horário previsto.

A decisão destacou que “resta claro que o embarque dos autores não foi autorizado por uma decisão do médico e do capitão”, sem comprovação de que o passageiro estava inapto após o atendimento. Por isso, segundo a relatora, a companhia falhou ao não apresentar provas suficientes que afastassem sua responsabilidade.

O colegiado confirmou o dever da empresa aérea de ressarcir gastos com novas passagens e despesas adicionais no valor total de R$ 14.050,44. Além disso, manteve as indenizações por danos morais, estabelecidas em R$ 8 mil para o passageiro que teve o embarque diretamente negado, R$ 5 mil para a esposa dele e R$ 3 mil para cada um dos cuidadores que acompanhavam o casal.

A decisão foi unânime.

Processo: 0719311-24.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar paciente que ficou com corpo estranho alojado na perna após cirurgia

O Distrito Federal foi condenado a indenizar homem que ficou com corpo estranho alojado na perna após realização de cirurgia na rede pública de saúde. O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF observou que as condutas exigíveis não foram observadas, o que desencadeou a falha na prestação do serviço.

Consta no processo que o autor foi vítima de atropelamento, motivo pelo qual foi encaminhado para o Hospital Regional da Ceilândia (HRC), onde foi diagnosticado com fraturas graves na perna direita. Relata que foi submetido a diversos procedimentos cirúrgicos. Um deles, segundo o autor, teria sido para retirada de um corpo estranho que havia disso deixada na perna em um dos procedimentos anteriores. Ele aponta que houve falha na prestação do serviço e pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não houve falha na prestação de serviço e que não há provas de que o corpo estranho foi esquecido durante o tratamento no Hospital Regional de Ceilândia. Acrescenta que o tratamento dado ao paciente foi adequado para o caso.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que os documentos do processo mostram “a existência de corpo estranho alojado na perna do autor”, após a realização de cirurgia na rede pública de saúde. O juiz lembrou que, em razão disso, o paciente precisou ser submetido a novo procedimento.

“Não há como negar que, de fato, houve falha de prestação do serviço médico, diante da realização de procedimento inadequado quando da realização de determinada intervenção cirúrgica no autor”, disse. Além disso, o juiz ressaltou que é “manifestamente contrário a qualquer protocolo médico-hospitalar a permanência de material estranho no interior de corpo de paciente submetido a cirurgia”.

O magistrado explicou que, no caso, está presente a relação entre a falha no atendimento médico prestado e os danos vivenciados pelo autor e que o Distrito Federal está sujeito à responsabilidade. “O esquecimento de um corpo estranho no interior do corpo do paciente causa danos morais, pois gera sofrimento, angústia, dor e abalo emocional. Trata-se de ato que causa desnecessário sofrimento ao paciente, porque gera processo inflamatório, causa dor e induz ao uso de medicação, além de tornar imperiosa a realização de novo procedimento cirúrgico”, destacou.

Dessa forma, o Distrito Federal deve pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0704886-04.2025.8.07.0018

TJ/DFT: Empresa de ônibus deve indenizar passageiro por defeito no ar-condicionado

A juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria/DF condenou a Transportadora Turística Suzano a indenizar um passageiro por defeito no ar-condicionado do ônibus. A magistrada observou que o autor foi “exposto a situação de penúria durante viagem de longa distância”.

O autor conta que comprou passagem para o trecho Brasília-Curitiba. Informa que, logo após sair da rodoviária, foi constadada que o ar-condicionado não estava funcionando de forma adequada. Relata que o veículo parou por duas horas na cidade de Ourinhos-SP para que fosse realizado o reparo. De acordo com o autor, o ônibus fez uma nova parada de quatro horas na cidade vizinha. Acrescenta que, embora tenha sido consertado, o ar-condicionado parou de funcionar e a viagem teve sequência até o local de destino. Relata que o desembarque estava previsto para as 12h do dia 22 abril, mas que ocorreu somente às 01h do dia 23.

Em sua defesa, a ré nega que a viagem tenha durado 31h. A empresa confirma que o veículo apresentou defeito no ar-condicionado e que houve necessidade de realizar duas paradas. Acrescenta que o autor poderia ter desistido da viagem e solicitado reembolso.

Ao julgar, a magistrada observou que o defeito ocorreu em razão de falta de manutenção preventiva, o que caracteriza fortuito interno não excludente da responsabilidade. No caso, segundo a juíza, a ré deve ser responsabilizada pelos danos. “É evidente que a ré possui um dever de prestar o serviço seguro e confortável, não sendo admissível que o passageiro seja submetido a tortura durante uma viagem de longa distância”, pontuou.

Para a julgadora, a situação vivenciada pelo autor supera o mero dissabor do dia a dia. “O passageiro teve suas expectativas frustradas, em relação às condições do ônibus ofertado, obrigando-o a passar várias horas sob intenso desconforto, atingindo sua incolumidade psíquica, e, por conseguinte, afrontando direito da personalidade, gerando, via de consequência, o direito à reparação dos prejuízos morais experimentados”, finalizou.

Dessa forma, a Transportadora Turística Suzano foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3.500,00 a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0705256-07.2025.8.07.0010

STJ mantém transferência para presídio federal de suposto líder do tráfico

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, indeferiu pedido de liminar e manteve a ordem de transferência para o Sistema Penitenciário Federal de um condenado apontado como líder do tráfico de drogas em uma região do Rio de Janeiro.

De acordo com o Ministério Público, Diony Lopes Torres, conhecido como “Playboy”, seria vinculado a uma facção criminosa, havendo indícios de que, mesmo encarcerado em presídio estadual, continuaria comandando o tráfico de drogas e outros crimes.

Para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), os requisitos necessários para a transferência do acusado à penitenciária federal foram atendidos. De acordo com o pedido de inclusão no sistema federal, subscrito pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, consta que o réu teria participado, como mandante, de homicídios relacionados à disputa de áreas com uma facção criminosa rival, além de ser investigado pela morte de policiais militares.

Caso não revela ilegalidade capaz de justificar a liminar
No recurso em habeas corpus, a defesa sustentou que não haveria justificativa para a transferência do preso, já que, além de ele não possuir infrações disciplinares, não foram apresentadas no processo provas indiscutíveis de sua participação como chefe de organização criminosa.

Ao negar a liminar, o ministro Herman Benjamin afirmou que o caso não revela manifesta ilegalidade ou urgência que justificasse o deferimento da medida.

Segundo o presidente do STJ, a decisão do TRF1 que manteve a transferência, à primeira vista, está correta. No entanto, ele ressalvou que o caso deverá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do recurso em habeas corpus, que caberá à Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Veja a decisão.
Processo: RHC 219964

TJ/DFT: Justiça converte em preventiva prisão de homem por crimes contra mãe idosa

Nesta terça-feira, 30/7, a juíza substituta do Núcleo de Audiências de Custódia (NAC) converteu em preventiva a prisão em flagrante de Cláudio de Souza Cavalcante, 54 anos, preso pela prática de crimes previstos no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03, artigos 97, 98, 99 e 102), omissão de socorro (Código Penal, artigo 135) e violência doméstica contra a mulher (Lei nº 11.340/2006, artigo 5º, inciso II).

Na audiência, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela regularidade do flagrante e pela conversão da prisão em preventiva. A Defensoria Pública solicitou a concessão de liberdade provisória. A magistrada homologou o Auto de Prisão em Flagrante, uma vez que não apresentou qualquer ilegalidade, e não encontrou razões para o relaxamento da prisão. Segundo a juíza, a regular situação de flagrância em que foi surpreendido torna certa o crime e indica sua autoria.

Para a magistrada, existem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, de forma a garantir a ordem pública. De acordo com a decisão, o “custodiado reitera em atos criminosos contra a sua mãe, idosa, violando o Estatuto do Idoso”. A juíza destacou ainda que “a mãe do custodiado apresentou-se em situação crítica, inclusive com machucados recentes e desprovida de seus bens materiais”.

A magistrada ressaltou que está patente a reiteração criminosa e o risco à ordem pública e que não há a possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. O caso também chamou atenção pelo fato de que a avó do custodiado faleceu em circunstâncias que sugerem falta de cuidados adequados.

Por fim, a juíza determinou o encaminhamento dos autos à Central Judicial da Pessoa Idosa para adoção de eventuais medidas protetivas em favor da mãe do autuado.

Processo:0773381-09.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Mulher é condenada por negligenciar saúde da mãe idosa

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília que condenou, a 6 meses de detenção, mulher que deixou de prestar socorro à mãe idosa, negligenciando sua saúde e condição física.

No relatório, consta que a cuidadora contratada para auxiliar nos cuidados com a idosa percebeu, ao chegar no trabalho, que a paciente estava com machucados e lesões, principalmente na cabeça, próximo aos olhos, ouvido e boca. A filha mencionou que a mãe havia sofrido queda no banheiro dias antes. Ao ser questionada sobre a necessidade de encaminhar a senhora para atendimento médico, a filha informou que havia um processo judicial e que, se levasse a mãe ao hospital, poderia perder sua curatela. Após discussão, a cuidadora decidiu ir à delegacia e registrar o ocorrido.

Submetida a Laudo de Exame de Corpo de Delito, os peritos concluíram que os ferimentos se assemelhavam com os decorrentes de uma queda e não de maus-tratos porventura sofridos. Uma perícia também foi realizada na residência da senhora e verificou-se que não havia no banheiro nenhuma adaptação necessária à segurança da idosa de 88 anos.

O artigo 97 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) estabelece pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa para quem deixar de prestar assistência a um idoso em iminente perigo, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, ou recusar, retardar ou dificultar seu acesso à saúde, sem justa causa, ou ainda deixar de pedir socorro de autoridade pública nestes casos. A pena é aumentada em metade se a omissão resultar em lesão corporal grave e triplicada se resultar em morte.

Segundo a decisão, a curadora, “que detém responsabilidades e obrigações legais sobre a idosa, ao deixar de prestar o devido socorro a ela, e ainda deixar de adotar as medidas adequadas de segurança para evitar quedas, expôs a perigo sua integridade e a saúde física da idosa, que estava sujeita a fatalidades decorrentes de quedas”.


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