TRT/DF-TO anula sentença que desconsiderou ausência de trabalhadora por motivo de força maior e vulnerabilidade materna

Na sessão de julgamentos do dia 23 de julho, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu anular uma sentença proferida em primeira instância, determinando a reabertura de uma ação trabalhista movida por uma operadora de caixa contra o supermercado onde trabalhava. A decisão considerou que a ausência da autora à audiência de instrução decorreu de situação de força maior, relacionada ao nascimento prematuro de suas filhas gêmeas, que se encontravam em estado grave de saúde e exigiam acompanhamento materno intensivo.

De acordo com os autos, a trabalhadora alegou ter sido admitida sem registro em carteira, laborando em condições degradantes, sem pausas adequadas e sem recebimento de benefícios garantidos por norma coletiva. Ela também afirmou ter sido dispensada sem justa causa durante período de afastamento médico, apesar de estar grávida de gêmeos, o que configuraria violação da estabilidade provisória da gestante. Na ação, pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, o pagamento de verbas rescisórias, indenização substitutiva pela estabilidade gestacional, danos morais e outras parcelas trabalhistas.

A audiência de instrução estava designada para o dia 23 de março de 2025. Na ocasião, a autora não compareceu pessoalmente, tendo sido representada apenas por sua advogada. Diante da ausência, o juízo de origem aplicou os efeitos da confissão ficta, com base no artigo 844, § 4º, da CLT, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamada. Em consequência, todos os pedidos foram julgados improcedentes.

No recurso ao TRT-10, a autora justificou que, na data da audiência, suas filhas gêmeas, nascidas com apenas 26 semanas de gestação, permaneciam internadas em unidade de terapia intensiva neonatal, em estado clínico grave. A trabalhadora apresentou laudos médicos e atestados que comprovavam a prematuridade extrema das recém-nascidas e a necessidade de sua presença contínua no hospital.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, reconheceu a existência de força maior e situação de extrema vulnerabilidade, destacando a importância de uma abordagem sensível e inclusiva pelo Poder Judiciário. Em seu voto, a magistrada ressaltou que a aplicação automática da confissão ficta, sem considerar o contexto fático e a justificativa posteriormente apresentada, configuraria cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à ordem jurídica justa.

“Em situações excepcionais como a vivenciada pela reclamante, o acesso à justiça exige do Judiciário o rompimento de barreiras formais que impedem a efetiva participação de pessoas em condição de vulnerabilidade, especialmente mulheres-mães e crianças em risco”, destacou a relatora.

A decisão também considerou as diretrizes do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, instituído pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 70/2023, em conformidade com a Resolução CNJ nº 492/2023. Tais instrumentos orientam o Poder Judiciário à adoção de práticas jurisdicionais que promovam a igualdade substancial e garantam o acesso à justiça a grupos em situação de vulnerabilidade.

Por unanimidade, a Terceira Turma acolheu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para reabertura da fase de instrução, com a designação de nova audiência.

Processo nº 0000969-65.2024.5.10.0003

TJ/DFT: Clínica é condenada por paciente engolir instrumento durante procedimento odontológico

O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF condenou o GJGJ Instituto de Pós-Graduação em Saúde Ltda. a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais e restituir R$ 163,90 em gastos médicos a um paciente que engoliu uma chave metálica de implante durante procedimento odontológico.

O caso ocorreu em 19 de setembro de 2024, quando o paciente realizava tratamento na clínica. Durante o atendimento, o dentista deixou cair uma chave metálica de implante dentro da boca do autor, que desceu pela garganta. O objeto foi visualizado em exames de raio-X realizados posteriormente. O paciente teve que fazer múltiplos exames médicos para monitorar a movimentação do objeto em seu organismo, até que foi expelido naturalmente.

A clínica sustentou que a situação seria uma “complicação possível” em procedimentos odontológicos, especialmente em pacientes com reflexo de deglutição exacerbado, boca pequena ou ansiedade. Alegou que observou os protocolos clínicos recomendados e que a deglutição ocorreu de forma acidental e instantânea, resultado do movimento reflexo do próprio paciente.

O juiz rejeitou a defesa da clínica e aplicou a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. A decisão destacou que a empresa não conseguiu comprovar que forneceu assistência material adequada ao paciente nem demonstrou as circunstâncias específicas que alegava justificar o ocorrido. Conforme a sentença: “presentes os requisitos caracterizadores da responsabilização por fato do serviço, quais sejam: o defeito na segurança esperada, o dano e o nexo de causalidade entre estes”.

O magistrado reconheceu que o paciente suportou sofrimento físico e psicológico considerável diante das incertezas sobre a necessidade de cirurgia para retirada do objeto e possível movimentação da chave metálica. Durante o período, o paciente manteve-se em repouso e sem alimentação adequada, com comprometimento de sua tranquilidade.

Para fixar o valor da indenização moral em R$ 15 mil, a decisão considerou a capacidade econômica das partes e a grave extensão do dano sofrido pelo paciente. O juiz avaliou a “incessante e imensurável angústia e desespero” vivenciado pela vítima, que não sabia se o objeto seria expelido naturalmente ou se precisaria de cirurgia.

A clínica também foi condenada a restituir os R$ 163,90 gastos pelo paciente com consulta médica particular, transporte e combustível para os deslocamentos necessários ao acompanhamento médico.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0714342-23.2025.8.07.0003

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar aluna abusada por professor

A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais a uma estudante vítima de abuso sexual praticado por professor da rede pública de ensino entre 2023 e 2024.

A autora da ação relatou que foi vítima de crimes sexuais praticados pelo seu professor em estabelecimento público de ensino. Os fatos foram comunicados à autoridade policial e resultaram em ação penal que condenou o servidor público a 10 anos de reclusão em regime fechado. A estudante pediu inicialmente indenização de R$ 300 mil pelos danos morais sofridos.

O Distrito Federal contestou a ação, alegou sua ilegitimidade para responder pelo caso e defendeu a ausência de nexo de causalidade. A defesa argumentou que não poderia ser responsabilizada por atos ilícitos de seus servidores quando o crime ocorre em contexto pessoal, sem que o ente público tenha contribuído para a prática do delito.

A magistrada rejeitou os argumentos da defesa e fundamentou a decisão na responsabilidade objetiva do Estado. Segundo a juíza, “a responsabilidade do réu decorre do dever de indenizar os danos que seus servidores causarem a terceiros no exercício das suas funções”. A decisão considerou que houve falha no serviço educacional prestado pela instituição pública ao não observar o dever de guarda, proteção e custódia da aluna.

O julgamento destacou que o Estado tem o dever constitucional de proteger crianças e adolescentes de toda forma de violência. A sentença ressaltou que o professor deve zelar pela integridade dos estudantes sob sua responsabilidade, sendo-lhe vedado expô-los a situações de constrangimento.

Para fixar o valor da indenização, a juíza considerou a idade da vítima na época dos fatos, o local onde ocorreram os crimes e a repetição dos atos por período superior a um ano. O montante de R$ 100 mil foi considerado adequado para reparar a lesão sofrida, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar familiar que sofreu estresse pós-traumático após presenciar morte de tia-avó

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar mulher que sofreu estresse pós-traumático após presenciar o falecimento da tia-avó. A vítima morreu após ser atropelada por policial militar que conduzia moto viatura.

Consta no processo que a autora e a tia-avó atravessavam a faixa de pedestre quando foram surpreendidas por uma moto viatura da Polícia Militar do DF. A autora relata que a tia-avó correu, mas não conseguiu concluir a travessia a tempo e foi atingida pela moto. Após a colisão, a vítima foi arremessada e morreu no local. A autora conta que, após presenciar o acidente, desenvolveu estresse pós-traumático e vem fazendo acompanhamento psiquiátrico e psicológico. Pede que o Distrito Federal seja condenado a indenizá-la pelos danos sofridos.

Decisão do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF observou que a causa da morte da tia-avó da autora foi “o atropelamento por agente do réu” e que a responsabilidade do Distrito Federal não deve ser excluída pelo fato da vítima estar ou não na faixa de pedestre ou pelo fato da moto estar com o roto-light ligado. O magistrado ressaltou que os relatórios médicos mostram que a autora vive estresse pós-traumático e condenou o réu a pagar R$ 22 mil por danos morais.

O DF recorreu da sentença sob o argumento de que há dúvidas quanto à dinâmica do acidente, uma vez que algumas testemunhas informaram que a vítima estava fora da faixa de pedestre. Defende que a indenização fixada é excessiva para compensar o dano. Na análise do recurso, a Turma observou que que as provas do processo mostram que a autora testemunhou o falecimento da tia-avó. No caso, segundo o colegiado, o dano moral “decorre do grave abalo emocional à esfera íntima” da sobrinha-neta.

A Turma lembrou que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado observou que não foi demonstrada a culpa concorrente da vítima e que a quantia corresponde à extensão do dano. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 22 mil por danos morais e o valor das consultas.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708666-38.2023.8.07.0012

TJ/DFT: Justiça condena shopping e loja por picada de escorpião em loja esportiva

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou solidariamente o Condomínio Civil Voluntário Outlet Premium Brasília e a Adidas do Brasil Ltda. a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um cliente que foi picado por um escorpião no interior da loja da marca esportiva.

O consumidor relatou que, no dia 19 de janeiro de 2025, por volta das 16h, foi picado por um escorpião enquanto fazia compras na loja da Adidas localizada no Shopping Outlet Premium. Após o ocorrido, sentiu dor intensa e foi socorrido por funcionários do estabelecimento, que o encaminharam de ambulância para o hospital mais próximo para administração do soro antiescorpiônico. O cliente destacou que a ambulância disponibilizada pelo shopping continha apenas o motorista, sem profissional de saúde para prestar atendimento adequado durante o transporte.

O autor da ação afirmou que, mesmo após receber o soro no hospital, continuou com dor e inchaço por vários dias e que nenhum representante das empresas entrou em contato para verificar seu estado de saúde. Alegou ainda que ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional de motorista de aplicativo por alguns dias, e pediu indenização de R$ 15 mil por danos morais.

A Adidas contestou o pedido, sustentando que agiu de boa-fé para solucionar o caso e que o cliente não sofreu dano moral. Já o Shopping Outlet Premium alegou caso fortuito e força maior, argumentando que não há como prever que alguém seja picado por um escorpião em um estabelecimento comercial.

A juíza rejeitou os argumentos das empresas e reconheceu que houve defeito na prestação do serviço. Segundo a magistrada, “a expectativa do consumidor é a de que no interior de uma loja em um estabelecimento comercial não exista risco à sua integridade física”. A decisão destacou que a situação integra o risco da atividade das empresas e não pode ser interpretada como caso fortuito, configurando fortuito interno, já que é dever dos estabelecimentos manter ambiente limpo e seguro aos consumidores.

O juízo determinou que a responsabilidade das empresas é solidária, pois ambas participaram da cadeia de fornecimento do serviço, auferindo lucro da atividade. A sentença considerou que o consumidor estava tranquilamente realizando compras quando foi tomado por dor e sofrimento intensos, fato capaz de causar pânico e receio de consequências mais sérias à saúde.

Para fixar o valor da indenização, a magistrada ponderou que o cliente foi atendido no hospital, realizou exames, foi medicado e recebeu alta hospitalar sem maiores danos físicos. O valor de R$ 4 mil foi considerado adequado para satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, atendendo ao caráter compensatório e inibidor da reparação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701811-48.2025.8.07.0020

TJ/DFT: Loja deve indenizar consumidor por protesto de IPVA após compra de carro

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a R15 Multimarcas LTDA a indenizar consumidor, cujo nome foi inscrito na dívida ativa do Distrito Federal e em protesto cartorário em razão de débito de IPVA posterior à venda do veículo.

Narra o autor que comprou um veículo na loja ré com cláusula contratual que previa a quitação de débitos anteriores, inclusive o IPVA de 2022. Relata que, embora a transferência do bem tenha sido feita, a ré não realizou o pagamento do imposto, o que resultou na inscrição do seu nome na dívida ativa do Distrito Federal e em protesto cartorário. Defende que a situação causou transtornos e prejuízo à sua imagem e pede para ser indenizado.

Decisão da 2ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil por danos morais. A concessionária recorreu sob o argumento de que não havia débito de IPVA em aberto no momento da transferência do carro. Informa que o débito foi lançado posteriormente, por falha administrativa da Secretaria de Economia. Alega que não agiu com dolo ou culpa.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a alegação da empresa de que não teria agido com dolo ou culpa “não afasta sua responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade e no inadimplemento contratual”. O colegiado observou que a ré, ao assinar o contrato, assumiu a obrigação de entregar o carro livre de ônus e com o IPVA de 2022 quitado.

No caso, segundo o colegiado, o tributo foi pago após o nome do autor ter sido inscrito nos órgãos de proteção de crédito. “Tal circunstância configura dano moral presumido, posto que o protesto indevido ou a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes enseja reparação por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a R15 Multimarcas LTDA a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0723094-24.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Cobrança de dívidas reiterada e obstinada gera condenação por stalking

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de dois réus pelo crime de perseguição contra uma mulher e sua família. Os acusados foram condenados a 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa.

O caso teve origem em dívida contraída pelo ex-companheiro da vítima com os réus em julho de 2022. Entre julho de 2022 e março de 2023, os condenados perseguiram reiteradamente a mulher e seus familiares para exigir o pagamento do débito por meio de ameaças, intimidações e invasões aos locais de trabalho da família.

A perseguição incluiu a invasão de farmácias pertencentes à família da vítima, onde os réus se apoderaram de mercadorias e ameaçaram funcionários. Os acusados também compareceram à residência da vítima em várias oportunidades, enviaram mensagens intimidatórias e tiraram fotos da frente da casa para demonstrar vigilância.

Em razão das constantes ameaças, a vítima teve que pernoitar em hotéis e seu filho passou meses escondido por questões de segurança. O ex-companheiro da ofendida foi obrigado a deixar Brasília e vive atualmente fora do Distrito Federal. A família relatou que os funcionários das farmácias trabalhavam sob constante medo e alguns se recusaram a continuar exercendo suas atividades.

A defesa dos réus alegou nulidade das provas, que incluíam mensagens de WhatsApp e vídeos de câmeras de segurança, sob argumento de ausência de perícia nos aparelhos. Também sustentaram que as condutas configuravam apenas cobrança de dívida legítima. Os desembargadores rejeitaram os argumentos, uma vez que as provas confirmam a palavra da vítima e não há indícios de adulteração ou manipulação.

O Tribunal confirmou que o crime de perseguição, conhecido como stalking, criminaliza a conduta reiterada e obstinada de perseguição incessante à vítima. Os magistrados ressaltaram que ficou comprovada a reiteração da perseguição em várias oportunidades distintas, o que configura violação à esfera de liberdade e privacidade da ofendida.

Quanto à dosimetria da pena, a Turma manteve a fixação de 9 meses e 18 dias de reclusão para cada réu, tendo em vista os maus antecedentes e a reincidência de ambos os condenados. Por esses motivos, também foi mantida a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Plano de saúde deve pagar congelamento de óvulos de paciente em tratamento quimioterápico

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença que determinou à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) a arcar com os custos de procedimento de coleta e congelamento de óvulos a paciente jovem, em tratamento quimioterápico, que pode impactar em sua fertilidade.

A autora da ação é beneficiária do plano de saúde e foi diagnosticada com Neoplasia Maligna do Cólon. O tratamento prescrito inclui quimioterapia com potencial risco de provocar problemas de fertilidade na autora. Por essa razão, o médico assistente recomendou a coleta e criopreservação de óvulos, para que a autora tenha a possibilidade de gestação futura.

O plano de saúde negou a cobertura do procedimento, sob a justificativa de que esta recomendação não está inscrita no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde (ANS) e que o contrato firmado entre as partes não contempla a criopreservação de óvulos.

Para o relator do processo, a possível infertilidade da autora seria decorrente do tratamento quimioterápico e não se assemelha ao caso de pessoa que busca a cobertura de convênio para fazer uma reprodução assistida. Por essa razão, a coleta e criopreservação dos óvulos, para uma possível futura fertilização, passaria a fazer parte do tratamento e “está fundada no direito constitucional à saúde, em razão da existência de contrato que prevê o financiamento de tratamento relacionado a doenças oncológicas”.

No julgamento do recurso, o colegiado decidiu, por maioria, que a prestação de assistência médica no tratamento da autora, vincula também à obrigação de arcar com os custos da criopreservação dos óvulos até a alta do tratamento quimioterápico. A partir de então, eventuais custos de manutenção seriam responsabilidade da autora.

Processo: 0718289-68.2024.8.07.0020

TJ/DFT mantém proibição de bronzeamento artificial por risco à saúde

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou o direito de profissional de estética exercer atividade de bronzeamento artificial, manteve a proibição estabelecida pela Resolução da ANVISA e confirmou a competência das autoridades sanitárias para fiscalizar o setor.

A profissional adquiriu equipamento de bronzeamento para utilizar em seus serviços de estética corporal. No entanto, com receio de sofrer multas e sanções administrativas, devido à Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56/2009 da Anvisa, que proíbe o uso do equipamento em todo território nacional, entrou na Justiça para garantir o livre exercício da atividade econômica. No processo, alegou que a norma seria ilegal por tratar de matéria reservada à lei e afirmou que decisão da Justiça Federal de São Paulo declarou a nulidade da resolução.

O Distrito Federal defendeu a legalidade do ato administrativo e destacou que a Lei Federal nº 9.782/1999 confere competência à Anvisa para regulamentar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. A autoridade sanitária argumentou que a proibição decorre dos possíveis danos à saúde dos usuários de equipamentos de bronzeamento artificial baseados em radiação ultravioleta.

Ao analisar o caso, os desembargadores esclareceram que a decisão da Justiça Federal paulista não possui efeito para todo o território nacional. Segundo o Tribunal, a Tese nº 1.075 do Supremo Tribunal Federal não se aplica à situação, pois não se trata de ação coletiva e a sentença vale apenas para as partes envolvidas. O relator enfatizou que “a ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde”.

A Turma ressaltou que a Resolução RDC nº 56/2009 encontra-se vigente e possui presunção de legalidade, uma vez que foi editada dentro dos limites da competência da agência reguladora. Os desembargadores destacaram que compete à administração pública zelar pela correta aplicação da lei e coibir atos praticados em desconformidade com a legislação, especialmente quando envolvem atividades que possam causar danos à saúde dos consumidores.

A decisão foi unânime.

Processo: 0719212-03.2024.8.07.0018

TJ/DFT decreta falência de empresa de consórcio Disbrave

O juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF decretou a falência da empresa Disbrave Administradora de Consórcios LTDA, registrada perante a Junta Comercial do Distrito Federal e com sede na Asa Norte, Brasília/DF.

O pedido de falência foi formulado por Disbrave Administradora de Consórcios LTDA, que relatou grave situação patrimonial e econômico-financeira e afirmou que solicitou autorização da agência reguladora para requerer a falência, consubstanciada na hipótese prevista no art. 21, alínea ‘b’, da Lei nº 6.024/74, uma vez que os ativos existentes não são suficientes para honrar pelo menos a metade dos créditos.

Na decisão, o magistrado ainda consignou que a empresa autora tem por objeto a formação e administração de grupos de consórcio, cuja organização e funcionamento serão de sua exclusiva responsabilidade, e nomeou administradora judicial, que deverá tomar uma série de providências especificadas na sentença.

Com a declaração de falência da empresa, o juiz ordenou a suspensão da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei de Falências e das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência.

Além disso, o magistrado proibiu qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais, cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF.

O magistrado ainda advertiu a falida e seu sócio sobre a indisponibilidade dos bens da empresa (inc. VI, do art. 99, da LRF) e lembrou que a decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência.

Processo: 0809414-32.2024.8.07.0016


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