STJ: Plano de saúde deve pagar tratamento de emergência para imprevistos de cirurgia plástica não coberta

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a operadora de plano de saúde tem a obrigação de cobrir procedimentos de emergência realizados durante cirurgia eletiva, particular e com finalidade estética.

Na origem do caso, uma paciente ajuizou ação contra um hospital e um plano de saúde, alegando que teve que custear indevidamente os procedimentos de emergência – hemograma e transfusão de sangue – realizados durante uma cirurgia plástica eletiva. Ela pediu para não ter de pagar a conta apresentada pelo hospital em relação a esses procedimentos de emergência, além de indenização por danos morais.

O recurso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negar provimento à apelação da paciente, sob o fundamento de que seria inviável caracterizar atendimento de emergência para atrair a cobertura do plano de saúde nessa hipótese.

A paciente sustentou que a operadora de saúde deveria ter garantido cobertura para as intercorrências que surgissem durante o procedimento cirúrgico inicial, mesmo que este tenha sido eletivo e particular.

Atendimento de emergência é de cobertura obrigatória
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, no caso em julgamento, ficou comprovada uma complicação que exigiu atendimento imediato para preservar a integridade física da paciente, configurando, de acordo com o artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/1998, atendimento de emergência de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.

De acordo com a ministra, o artigo 11 da Resolução Normativa 465/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dispõe que os planos devem cobrir tratamento de complicações clínicas e cirúrgicas, mesmo que decorram de procedimentos não cobertos, desde que os procedimentos necessários estejam no rol da ANS.

Hospital é conveniado ao plano de saúde da paciente
Nancy Andrighi ressaltou que o fato de as intercorrências terem decorrido de cirurgia plástica, com fins estéticos, a qual não tinha cobertura do plano, não afasta a obrigação da operadora em relação ao tratamento de emergência, sobretudo porque o hospital em que foi realizada a cirurgia é credenciado pelo plano de saúde da paciente.

“A obrigação de custear o hemograma e a transfusão de sangue, realizados em virtude das complicações havidas durante a cirurgia de lipoescultura e mastopexia com prótese, não é da paciente, mas da operadora do plano de saúde”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2187556

TST: Justiça do Trabalho julgará ação de bancário que ficou inadimplente por descontos indevidos

Restrições de crédito estavam relacionadas ao contrato de trabalho.


Resumo:

  • Um bancário teve valores descontados indevidamente de sua conta corrente enquanto estava de licença para concorrer a cargo eletivo e, com isso, ficou inadimplente e teve crédito bloqueado.
  • O Banco do Brasil alegou que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o caso, que envolveria prestação de serviços bancários.
  • Para a 7ª Turma, porém, o pedido do empregado decorre de seu vínculo de emprego com a instituição e de sua falha na aplicação dos descontos.

A Justiça do Trabalho deverá julgar a ação em que um bancário do Banco do Brasil em Brasília (DF) pede a condenação do banco pelas consequências de um desconto realizado indevidamente em sua conta corrente. Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido decorre de seu vínculo de emprego com a instituição.

Licença para concorrer a mandato eletivo resultou em faltas e descontos
O bancário disse que, em agosto de 2018, pediu afastamento para se candidatar a uma vaga de deputado distrital. Ao retornar após as eleições, foi informado de que as faltas do período não foram abonadas, e seriam descontados de sua conta corrente três meses de salário.

Dias depois, segundo ele, recebeu uma ligação do gerente pedindo que fosse à agência porque não havia saldo na conta. Com dívidas, cartão de crédito vencendo e prestação imobiliária a pagar, ele pediu um crédito consignado. Todavia, o pedido foi negado porque, segundo o gerente, ele não tinha mais limite de crédito.

Banco reescalonou dívidas, mas bloqueou limites e cartões
Diante disso, o banco propôs um pacote que juntava todas as dívidas numa só. Contudo, o crédito rotativo, o cartão de crédito e o cheque especial seriam bloqueados, e o bancário ainda seria classificado como “cliente com alto risco de inadimplência”.

Bancário pediu recomposição de todos os limites de crédito
Na ação trabalhista, o empregado disse que o banco pagou os valores das faltas apenas em março de 2019, mas deixou que ele suportasse o prejuízo sofrido com juros de reescalonamento, encargos e afins. Ele pediu a recomposição de todos os limites de crédito, a retirada das restrições ao seu CPF e indenização por danos morais e materiais.

Na visão do bancário, todos os atos tiveram origem na conduta arbitrária do banco de fazer o desconto sem nenhuma autorização, valendo-se da condição de empregador e instituição financeira ao mesmo tempo.

Para o banco, questão é comercial, e não trabalhista
Em sua defesa, o banco disse que houve um equívoco no lançamento do código de controle de frequência, o que gerou os descontos, mas que os valores já haviam sido restituídos ao empregado.

Também na contestação, o BB sustentou que a Justiça do Trabalho não teria base legal para lidar com relações de consumo firmadas entre um cliente e seu banco, mesmo que essas relações coexistam com o vínculo de trabalho.

Pedidos decorrem de ato do empregador
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e condenou o banco a pagar R$ 30 mil de indenização por dano material e 10 vezes o salário contratual do empregado a título de danos morais.

Para o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso do BB, todos os pedidos decorrem do ato do empregador. Segundo ele, a atitude de sustar benefícios bancários se originou de faltas e descontos aplicados indevidamente, o que colocou o empregado na condição de “cliente com alto risco de inadimplência”.

Na avaliação do ministro, as figuras do empregador e da instituição bancária se mesclaram no caso e não podem ser separadas. O principal, segundo ele, é que o Banco do Brasil, como empregador, foi o causador da lesão.

Ainda de acordo com o ministro, os pedidos relativos a crédito imobiliário, questões decorrentes de empréstimo, juros, cartão de crédito e afins foram trazidos porque o banco é o empregador, ou seja, os pedidos se referem ao contrato de trabalho e à relação de emprego.

Ficou vencido o ministro Evandro Valadão.

Veja o acórdão, voto vencido e voto convergente.
Processo: RRAg-180-15.2019.5.10.0012

TJ/DFT: Justiça condena concessionária de cemitério por impedir sepultamento devido a falha documental

A Vara Cível do Riacho Fundo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma empresa de serviços funerários ao pagamento de R$ 15 mil, por danos morais, causados a uma consumidora que foi impedida de sepultar sua irmã no horário agendado devido a falhas na prestação do serviço.

A autora contratou os serviços da Campo da Esperança Serviços Ltda. para o velório e sepultamento de sua irmã, que faleceu em novembro de 2022. Todos os documentos necessários foram entregues à empresa no dia anterior ao sepultamento, o que incluiu a certidão de óbito que indicava Brasília/DF como local do sepultamento, embora o contrato previsse o cemitério de Taguatinga.

A empresa ré alegou que só identificou a divergência na documentação no momento do velório e negou-se a realizar uma correção simples que poderia ter sido feita por meio eletrônico com o cartório emissor da certidão. Como alternativa, exigiu o pagamento de novas taxas para realizar o sepultamento em Brasília, proposta rejeitada pela família. Durante o impasse, o corpo permaneceu cerca de seis horas dentro do carro da funerária, situação que gerou extremo constrangimento e sofrimento aos familiares.

Em sua defesa, a Campo da Esperança argumentou que a responsabilidade pela divergência documental era exclusiva da consumidora e ofereceu alternativas para resolver a situação. A empresa sustentou que não havia ato ilícito em sua conduta e contestou o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil solicitado pela autora.

A magistrada rejeitou os argumentos da defesa e reconheceu a falha na prestação do serviço. Segundo a decisão, “a prestação de serviços funerários, por sua natureza, demanda zelo, diligência e, sobretudo, respeito à dignidade humana no momento de extrema dor”. A juíza destacou que cabia à empresa conferir de forma diligente a documentação no momento da contratação, não durante o velório.

Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, a sentença estabeleceu que a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, o dispensa a comprovação de culpa. A empresa não conseguiu demonstrar a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva da consumidora, conforme exigido pela legislação consumerista.

O valor da indenização considerou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a repercussão do dano e as circunstâncias específicas do caso. A quantia de R$ 15 mil foi estabelecida como adequada para reparar o abalo moral sofrido pela autora, que enfrentou extrema angústia ao ser impedida de sepultar sua irmã no momento destinado ao luto.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700685-40.2023.8.07.0017

TJ/DFT: Perda total – motorista será indenizado após veículo ser atingido por tampa bueiro que explodiu

A 3ª Turma Recursal manteve decisão que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a indenizar motorista que teve veículo atingido por tampa de bueiro. Consta que o objeto teria “explodido” e causado perda total no veículo do autor, inclusive com acionamento dos airbags. Segundo testemunhas, o homem chegou a desmaiar devido ao acidente.

A Novacap foi condenada em 1ª instância, mas recorreu da decisão. Na defesa, argumenta que não há relação entre o acidente ocorrido e a suposta falha do serviço a ela atribuída. Também sustenta que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar o recuso, a Turma Recursal explica que o estado e as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos são responsáveis pelos danos causados a terceiros, quando por determinação legal, deveriam agir, mas não agem ou o fazem de forma deficiente. No caso, o colegiado pontua que os depoimentos foram precisos em descrever a dinâmica do acidente, ao detalhar o momento em que a tampa do bueiro “explodiu” e atingiu o veículo do autor.

Portanto, para o juiz relator “sobressai a conduta omissiva da Novacap ao deixar de conservar e/ou consertar a via pública assegurando a normalidade do tráfego aos veículos que por ela se transitam. A falta ou ausência do serviço de conservação implica a responsabilidade do ente requerido pela reparação dos danos”, finalizou. Dessa forma, a Novacap deverá desembolsar a quantia de R$ 24.178,41, por danos materiais e de R$ 5 mil, por danos morais.

Processo: 0723875-98.2024.8.07.0016

TJ/DFT mantém condenação da Novacap por acidente causado por buraco na via

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a indenizar duas pessoas em razão de acidente provocado por buraco na pista.

De acordo com o processo, as autoras transitavam em seu veículo na via pública, momento em que o condutor freou bruscamente por causa de um buraco na pista. Alegam que, em razão da freada, os veículos colidiram e o impacto causou lesão e ferimentos. Afirmam que o automóvel que sofreu os danos era adaptado e importante para a locomoção da família.

A Novacap foi condenada pela 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, mas recorreu da decisão. No recurso, alega que a responsabilidade pela manutenção das vias públicas é do Distrito Federal e que atua apenas mediante contrato ou convênio. Sustentou que não há provas suficientes de que houve falha no serviço e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível destaca que ficou comprovado a ocorrência de acidente, por causa de buraco “de grandes proporções” na pista, o que caracteriza omissão do Poder Público na conservação e sinalização da via. Ademais, o colegiado pontua que não há no processo qualquer prova de que a autora contribuiu para a ocorrência do acidente. Portanto, para o desembargador, diante da responsabilidade objetiva da Novacap, deve responder pelos danos, “pois não foi diligente no sentido de manter a pista em boas condições de trafegabilidade”.

Assim, foi mantida a sentença condenou a Novacap ao pagamento de R$ 11.539,83, por danos materiais, e de R$ 5 mil, a título de danos morais, a ser pago para cada autora. A responsabilidade do DF pelos danos causados é subsidiária.

Processo: 0708240-71.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Proprietário de micro-ônibus furtado será indenizado após remoção de veículo de posto de gasolina sem autorização

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou dois homens a indenizar proprietário de micro-ônibus que teve o veículo furtado, após ser removido de posto de gasolina sem autorização.

O autor alega que é o proprietário de um micro-ônibus e que, deixou o veículo estacionado em um posto de gasolina em Taguatinga/DF, após apresentar falha mecânica. Ele relata que, no dia seguinte, quando foi buscar o veículo, percebeu que já não estava no local. Segundo consta, o veículo foi retirado do local por um reboquista, com auxílio de um guincho e deixado em Valparaíso/GO, a pedido de um terceiro que se identificou como proprietário.

Os réus foram condenados, em 1ª instância, a pagar ao autor o valor de mercado do veículo. Inconformado, o motorista do guincho recorreu da decisão sob o argumento de que não houve ato voluntário que caracterize conduta ilícita de sua parte e sustentou que apenas executou o serviço de reboque a pedido do seu chefe. Defende que uma reportagem jornalística explica como esquema dos agentes que falsificavam licenciamento do veículo e que não havia como desconfiar do criminoso.

Na decisão, a 5ª Turma Cível explica que o autor comprovou que o seu veículo foi furtado em posto de gasolina com auxílio do guincho operado pelo réu e que o motorista não comprovou que estava autorizado expressamente pelo proprietário do micro-ônibus a realizar a operação de remoção. Ademais, o colegiado pontua que o réu apresentou versão inconsistente, quando informou que o suposto criminoso identificado como “Beto” havia cotado serviço de remoção do veículo três semanas antes de o motorista ter estacionado o veículo no posto.

Portanto, para a desembargadora relatora “não há que se falar em reforma da sentença quanto a condenação em danos materiais”, declarou.

Processo: 0721945-55.2022.8.07.0003

STF suspende obrigação do DF de devolver R$ 7 bilhões à União referentes a contribuições previdenciárias de policiais

Ministra Cármen Lúcia levou em conta precedente do STF em caso semelhante e também urgência do pedido.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a obrigação do Distrito Federal de devolver à União R$ 7 bilhões referentes a contribuições previdenciárias descontadas dos salários de policiais civis, militares e bombeiros entre 2003 e 2016. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3723.

O caso
O governo do Distrito Federal ajuizou a ação no STF para obter o reconhecimento da titularidade das contribuições previdenciárias recolhidas da remuneração dos integrantes das forças de segurança e, assim, não ser obrigado a devolver os valores referentes ao período de 2003 a 2016.

Segundo o DF, por mais de sete anos o Tribunal de Contas da União (TCU) entendeu que tais contribuições pertenciam ao próprio ente federado. Entretanto, após um pedido de reexame da União, o TCU alterou sua posição e determinou a devolução dos valores ao Fundo Constitucional, além de incluir os montantes retidos em dívida ativa.

O governo distrital argumenta que, embora a União seja responsável por organizar e manter as forças de segurança do DF, os repasses ao Fundo Constitucional asseguram a autonomia administrativa e financeira do ente federativo. Para o DF, a mudança repentina de entendimento do TCU, redefinindo a titularidade das contribuições, seria inconstitucional.

Precedente e urgência
Na decisão, a ministra Cármen Lúcia reconheceu a urgência para concessão da liminar, considerando o valor expressivo em discussão e a inclusão do débito na dívida ativa.

Ela também citou precedente da ACO 3258, em situação semelhante, em que o STF confirmou medida que proibiu a União de reter valores do imposto de renda descontados na fonte sobre os vencimentos pagos a integrantes das Forças de Segurança do Distrito Federal, assim como de bloquear recursos relacionados ao caso.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Ação Cível Originária 3.723/DF

TJ/DFT condena restaurante por queimaduras em explosão de réchaud

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou proprietário de restaurante a indenizar consumidor que sofreu queimaduras após explosão de réchaud em Planaltina. O colegiado fixou indenização por danos morais e estéticos e afastou pedido de danos reflexos aos familiares.

O consumidor almoçava com a família em março de 2021 quando foi atingido pelas costas por chamas provenientes de uma explosão durante a reposição de líquido nos réchauds quentes. O acidente resultou em queimaduras em 30% do corpo da vítima, que ficou internado para cirurgia e seguiu tratamento prolongado, desenvolvendo cicatrizes permanentes no dorso, região glútea, coxas e braço direito. A esposa e as três filhas também pediram indenização por danos morais reflexos, e alegaram sofrimento psicológico pelo evento traumático.

O proprietário do restaurante admitiu a ocorrência do acidente e custeou despesas médicas no valor de R$ 39.992,09, mas contestou os valores pleiteados para indenização. A defesa alegou que se tratou de acidente inesperado, sem dolo ou culpa, solicitou revisão dos valores indenizatórios e a absolvição dos danos por ricochete ou sua fixação em valores menores.

Ao analisar o caso, os desembargadores confirmaram a responsabilidade objetiva do restaurante com base no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve falha na prestação do serviço. O Tribunal reconheceu que o dano moral configura violação de direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a dignidade, enquanto o dano estético caracteriza alteração negativa na aparência da vítima. Segundo o relator, “as cicatrizes remanescentes se encontram em lugar de baixa exposição e que as lesões não limitaram permanentemente a vida” da vítima.

Para os danos morais e estéticos, a Turma fixou R$ 25 mil para cada modalidade de dano, o que totalizou R$ 50 mil ao consumidor. O colegiado entendeu que este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão das lesões, sua localização e o fato de não terem causado limitações permanentes ou perda de funções laborais.

Quanto aos danos reflexos pleiteados pelos familiares, os desembargadores destacaram que o vínculo afetivo não é suficiente para caracterizar violação aos direitos da personalidade de terceiros. A decisão ressaltou que o dano moral reflexo exige comprovação de violação direta aos direitos da personalidade do terceiro afetado, não bastando o mero sofrimento compartilhado com a vítima principal.

O Tribunal estabeleceu que a configuração do dano moral reflexo requer demonstração concreta da afetação dos direitos da personalidade do terceiro. No caso, não houve prova suficiente de abalos emocionais significativos nos familiares que justificassem a indenização pleiteada, motivo pelo qual os pedidos foram julgados improcedentes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708087-48.2022.8.07.0005

TJ/DFT: Justiça condena empresa de ônibus por publicidade enganosa sobre acessibilidade

A 13ª Vara Cível de Brasília condenou a Transportadora Turística Suzano Ltda. ao pagamento de R$ 15 mil, por danos morais, a passageira em cadeira de rodas que teve que ser carregada para embarcar em ônibus com selo de acessibilidade, mas não dispunha dos equipamentos necessários.

A autora adquiriu passagem para o trecho Belo Horizonte-Brasília após consultar o site da empresa, que informava expressamente que “nossos ônibus estão preparados para receber pessoas com necessidades especiais”. No momento do embarque, verificou que o veículo exibia o selo internacional de acessibilidade, mas não possuía cadeira de transbordo, rampa ou elevador. A empresa informou que ela deveria ser carregada para embarcar no veículo.

Durante a viagem de aproximadamente 12 horas e 35 minutos, com três paradas para alimentação e uso de banheiro, a passageira foi obrigada a ser carregada por homens para desembarcar e embarcar novamente no ônibus. A cadeira de rodas foi despachada no compartimento de bagagens, o que impediu sua locomoção autônoma. A situação se agravou quando funcionária da empresa tentou tomar seu celular de forma agressiva, enquanto ela filmava o ocorrido.

A transportadora alegou que o episódio foi fato isolado e que ofereceu à passageira embarque em outro horário e veículo. Argumentou ainda que a cadeira de transbordo deveria ser fornecida pela rodoviária e que a autora contribuiu para o conflito ao iniciar gravação não autorizada. A empresa sustentou também que o veículo estava em conformidade com a legislação vigente.

A magistrada rejeitou os argumentos da defesa e destacou que a ausência de equipamentos de acessibilidade configura publicidade enganosa. Segundo a decisão, “a falha na prestação do serviço, ao impedir que a autora exercesse sua locomoção de forma autônoma durante o transporte contratado, configura violação direta ao seu direito à acessibilidade”. A juíza ressaltou que o dever de garantir acessibilidade é imposto por lei de forma objetiva e independe de solicitação prévia.

A sentença determinou que a conduta da autora ao registrar a situação foi plenamente legítima, constituindo exercício regular de direito para resguardar prova da falha na prestação do serviço. A tentativa de subtrair o aparelho celular foi considerada desproporcional e violadora dos direitos da personalidade da passageira.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0711912-07.2025.8.07.0001

TJ/DFT confirma indenização por acusação falsa de maus-tratos contra escola

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de mulher que acusou falsamente instituição de ensino de maltratar crianças em publicação no Instagram. A decisão confirma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e determina retratação pública na rede social.

O caso teve início quando a ré passou próximo ao estabelecimento e ouviu ruídos que interpretou como maus-tratos a crianças. Sem buscar esclarecimentos nas autoridades competentes, ela foi diretamente à escola fazer acusações contra os funcionários e, posteriormente, publicou nas redes sociais uma narrativa que imputava à instituição a prática de violência contra alunos. A publicação mencionou o perfil da própria escola e de diversos pais de alunos da instituição.

A escola esclareceu que o episódio envolveu apenas professor que tentava acalmar criança autista, em momento de descontrole, e negou categoricamente qualquer prática de maus-tratos. A instituição entrou com ação judicial sob a alegação de que as falsas acusações prejudicaram sua imagem e credibilidade perante a comunidade, o que resultou em questionamentos por parte dos pais e possíveis novos contratantes.

Em sua defesa, a mulher alegou que agiu por preocupação com o bem-estar das crianças e que sua conduta estava protegida pela liberdade de expressão. Sustentou ainda que a repercussão do caso teria gerado “marketing positivo” para a escola, já que pais compareceram nas redes sociais para defender a reputação da instituição. Argumentou também que não foi responsável pelas matérias jornalísticas publicadas sobre o caso.

O Tribunal rejeitou todos os argumentos da defesa e confirmou a sentença. Os desembargadores ressaltaram que a “imputação pública, sem respaldo fático, de prática de maus-tratos a aluno por instituição de ensino configura ofensa à honra objetiva”. A decisão destacou que a liberdade de expressão não é direito absoluto e encontra limites na proteção à honra, imagem e dignidade das pessoas, especialmente, quando exercida nas redes sociais.

Além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, a mulher deve publicar a retratação em seu perfil do Instagram, no prazo de 15 dias, a fim de esclarecer que as alegações contra a escola não têm fundamento. A publicação deve permanecer disponível por, no mínimo, 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 10 mil.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702020-40.2022.8.07.0014


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