TJ/DFT mantém condenação de hotel por falta de acessibilidade a hóspede com deficiência

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um hotel que deverá indenizar em R$ 10 mil um hóspede com deficiência devido à falta de acessibilidade em suas instalações.

O hóspede, que possui tetraplegia, reservou hospedagem para o período de 13 a 17 de março de 2023, solicitou um quarto adaptado e a disponibilização de uma cadeira de banho adequada. Antes da estadia, entrou em contato com o hotel para garantir a disponibilidade da cadeira e foi informado que a solicitação poderia ser feita no momento do check-in.

Ao chegar ao hotel, recebeu uma cadeira de banho sem braços laterais e com altura inadequada para o uso do vaso sanitário. Mesmo após relatar o problema à recepção, nenhuma providência foi tomada. O hóspede alegou que a situação o impediu de realizar suas necessidades fisiológicas, o que causou incômodo e desconforto durante toda a estadia. Diante disso, ingressou com ação indenizatória por danos morais, no valor de R$ 20 mil.

Em sua defesa, o hotel argumentou que estava em processo de adaptação às normas de acessibilidade, dentro do prazo previsto pelo Decreto nº 11.303/22. Afirmou que a cadeira de banho fornecida era adequada para o banho e não para uso sanitário, e que o banheiro do quarto estava em conformidade com as normas da ABNT. Pediu, assim, a improcedência dos pedidos ou a redução do valor indenizatório.

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que “resta configurado dano moral em caso em que pessoa com deficiência, para exercer atividades normais, é colocada em situação humilhante e constrangedora em razão da falta de acessibilidade física e comportamental experimentada”. Ressaltou que o dano moral ocorre quando há prejuízo extrapatrimonial que atinge direitos da personalidade, o que afeta diretamente a dignidade do indivíduo.

A Desembargadora enfatizou que a indenização por danos morais tem caráter reparatório e pedagógico-punitivo e que visa também inibir a reiteração de condutas semelhantes. Pontuou que o valor fixado em 1ª instância, de R$ 10 mil, estava adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e não houve motivo para sua redução.

Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso do hotel e manteve a condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais ao hóspede com deficiência.

A decisão foi unânime.

Processo: 0740725-15.2023.8.07.0001

TJ/SC: Indenização por explosão de celulares é negada por falta de prova de defeitos

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão de 1º grau que rejeitou pedido de indenização por danos materiais, estéticos e morais feito por uma consumidora contra uma seguradora, uma marca de celulares e uma loja de departamentos.

A consumidora alegou que dois celulares adquiridos na loja explodiram enquanto ela dormia, com registro de danos nos aparelhos e queimaduras em seu pescoço, olhos e cabeça. Ela também afirmou ter contratado seguros para os dispositivos, sem que houvesse ressarcimento ou substituição dos produtos.

No entanto, a perícia realizada no processo concluiu que as explosões ocorreram por mau uso dos aparelhos, como dobramento das baterias e curto-circuito interno, e não por defeito nos produtos. Com base nesse laudo, a sentença considerou o pedido improcedente, decisão que foi mantida pelo TJSC.

Apesar de o caso envolver uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), os magistrados destacaram que a inversão do ônus da prova, prevista na legislação, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos que sustentem o direito alegado. Nesse caso, as provas apresentadas não foram suficientes para demonstrar defeitos nos produtos ou negligência das empresas.

Além de negar o pedido de indenização, o Tribunal fixou honorários recursais em favor dos advogados das rés. No entanto, esses valores ficarão suspensos devido ao benefício da justiça gratuita concedido à autora.

TJ/DFT: Justiça determina que Distrito Federal forneça transporte a paciente em hemodiálise

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que o Distrito Federal forneça transporte específico a um paciente com doença renal crônica em estágio final e visão comprometida, para que possa realizar sessões de hemodiálise.

O paciente, de 50 anos, necessita realizar hemodiálise três vezes por semana no Instituto Brasiliense de Nefrologia (IBRANE). Devido à sua condição de saúde e à visão comprometida, ele não consegue utilizar o transporte público para se deslocar até o local do tratamento.

Em 1ª instância, o pedido de tutela de urgência para que o Distrito Federal fornecesse o transporte foi indeferido. O Juiz considerou que não havia previsão legal ou orçamentária para oferecer transporte porta a porta a pacientes renais crônicos e que tal medida implicaria interferência do Judiciário em políticas públicas.

Inconformado, o paciente recorreu, sob alegação de que a utilização de transporte coletivo oferece riscos devido à sua situação de vulnerabilidade. Além de ser cego, ele apresenta instabilidade hemodinâmica, crises de hipotensão após as sessões, fraqueza intensa e dificuldade para caminhar, o que impede o uso do transporte público.

Ao analisar o recurso, a 3ª Turma Recursal reconheceu o direito do paciente, destacou que a Constituição Federal assegura o direito à saúde e assistência social a quem dela necessitar. O colegiado citou a Portaria nº 1.675/2019 do Ministério da Saúde, que garante ao paciente em hemodiálise o transporte sanitário adequado.

O relator designado afirmou que “o transporte é imprescindível para o autor, paciente que possui quadro clínico de risco vermelho emergência, conforme as diretrizes da própria regulação da SES-DF, (…) referidas dificuldades impedem o uso de transporte público, necessitando utilizar-se de transporte a ser disponibilizado pelo Distrito Federal”.

Por maioria, a Turma Recursal deu provimento ao agravo de instrumento, determinando que o Distrito Federal disponibilize ao paciente transporte para locomoção de sua residência ao local onde realiza a hemodiálise, nos dias e horários agendados, assegurando o retorno, no prazo máximo de 10 dias.

Processo: 0700856-77.2024.8.07.9000

TJ/RN: Companhia aérea é condenada a indenizar cliente após cancelar voo sem justificativa

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal do TJRN, decidiram por unanimidade de votos, manter a condenação de uma companhia aérea por atrasar e depois cancelar um voo sem justificativa. Assim, a empresa que cancelou o voo do passageiro foi condenada a pagar ao autor uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Conforme consta nos autos, o cliente adquiriu as passagens aéreas através de seus pais. O itinerário da viagem correspondia à saída de Natal, no dia 11 de abril de 2019, às 4h, com conexão em São Paulo e chegada em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, às 10h05 do mesmo dia. Já o retorno estava agendado para a data de 15 de abril de 2019, partindo de Porto Alegre às 8h30, com conexão em Brasília e chegada em Natal às 14h40, totalizando cinco dias de viagem.

No entanto, no trajeto de ida, o autor foi surpreendido com o atraso do voo previsto às 4h em virtude da ausência da equipe de bordo. O embarque veio a ocorrer somente às 7h, de modo que o cliente chegou em Porto Alegre às 15h15, com 5h05 de atraso em relação ao horário contratado. Em razão disso, perdeu a reserva de um carro alugado e teve que efetuar uma nova compra. O atraso comprometeu, ainda, boa parte das atividades planejadas para o primeiro dia de viagem.

No trajeto de volta, o consumidor foi notificado do cancelamento de todos os voos da companhia aérea partindo de Porto Alegre, sem que lhe fosse informado o motivo. Disse que foi acomodado em um voo de outra empresa aérea, previsto para às 18h40, isto é, com mais de dez horas de atraso em relação ao horário contratado. Durante o tempo de espera no aeroporto, o autor, que só tinha seis anos de idade, não recebeu qualquer assistência material da companhia aérea.

Na análise do caso, a relatora do processo em segunda instância, a desembargadora Lourdes Azevedo, não reconheceu o recurso de ilegitimidade passiva da companhia aérea, que alegava não fazer parte do mesmo grupo econômico que vendeu as passagens aéreas ao autor, ainda que ambas as empresas se utilizem do mesmo nome fantasia.

Além do mais, ao condenar a companhia aérea que vendeu as passagens ao autor, a magistrada embasou-se no art. 14 do Código de Processo Civil, ao citar que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Ainda de acordo com a desembargadora Lourdes Azevedo, no final do seu voto, os fatos reportados ultrapassam o mero aborrecimento, visto que o passageiro suportou atrasos que somam mais de 15 horas por culpa exclusiva da companhia aérea, sem que tenha recebido desta a assistência material.

TJ/DFT: Festa de 15 anos frustrada – mãe será indenizada por danos materiais e morais

Uma mulher que contratou serviço para organizar a festa de 15 anos da filha será indenizada. A decisão é da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brasília e cabe recurso.

Os fatos ocorreram em 2021, quando a autora contratou uma prestadora de serviço para realizar a festa de aniversário de 15 anos da filha. O contrato previa buffet completo para 100 pessoas, mesa com bolo, lembranças, cerimonial, além de dia de princesa para três pessoas e outros serviços. Contudo, apesar de ter realizado o pagamento de R$ 8 mil, a prestadora não realizou os serviços contratados.

Apesar de citada no processo, a ré não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia.

Ao julgar o caso, o Juiz substituto esclarece que é incontestável que a autora contratou os serviços da ré para organização da festa de 15 anos da filha e que efetuou o pagamento previsto em contrato. Explica que caberia à parte demandada provar que prestou os serviços contratados.

Por fim, o magistrado pontua que a realização de festas de aniversário gera grandes expectativas, de modo que a sua não realização resulta em abalo emocional, especialmente nesta etapa de grande simbolismo afetivo. Assim, “os indícios de fraude reforçam a gravidade da conduta, configurando não apenas descumprimento contratual, mas violação à confiança e à boa-fé, características indispensáveis nas relações de consumo”, finalizou o Juiz.

Dessa forma, a sentença determinou que a ré pague à autora a quantia de R$ 8 mil, a título de danos materiais, além da multa de R$ 2.400,00, pelo descumprimento contratual. Ademais, deverá desembolsar a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais.

Processo: 0701653-81.2024.8.07.0002

TJ/MA: Facebook é condenado a restituir usuária por anúncio falso

O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a devolver o dinheiro que uma mulher pagou ao adquirir um produto através de um anúncio falso na plataforma. Na ação, que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a mulher relatou que estava navegando pelo Facebook quando apareceu um anúncio de um liquidificador, supostamente das Lojas Americanas. Ela, então, realizou a compra por meio de “Pix QR Code”, no qual constou como destinatário “Facebook Ads”. Ocorreu que a autora nunca recebeu o produto, de modo que percebeu ter sido vítima de um golpe.

Diante da situação, ela resolveu entrar na Justiça, pedindo pela condenação do Facebook ao pagamento de R$59,00, preço do liquidificador, e mais os danos morais, supostamente sofridos. A requerida, em contestação, sustentou que, embora a autora afirme ter visualizado o anúncio, sequer comprovou a sua veiculação e nem indicou, com clareza, qual era o teor do anúncio, quando foi a sua visualização e também não apresentou nenhum “print” ou link do conteúdo que afirma ter sido veiculado. Para o demandado, a autora não conseguiu comprovar o suposto anúncio do liquidificador veiculado.

Por fim, argumentou que o Facebook Brasil não detém condições para averiguar se o usuário que está realizando alguma compra/contratando serviços de publicidade em seu serviço é de fato o responsável pela aplicação do golpe alegado cujo pagamento foi realizado pela autora. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos da mulher. “A questão em apreço deve ser resolvida à luz das regras e princípios que informam o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação é eminentemente consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido dispositivo legal”, pontuou a juíza Maria José França, ao fundamentar a sentença.

Para ela, após análise das provas, a ação deve ser considerada procedente apenas parcialmente. “Com efeito, como bem ressaltou a ré em contestação, a demandante não fez prova mínima de que a demandada participou de alguma forma da negociação, seja por meio de anúncio em seu site, seja em parceria com as Lojas Americanas (…) Na verdade, a reclamada mostrou que a negociação se deu diretamente entre a demandante e suposto representante da loja citada”, esclareceu.

Por fim, destacou na sentença que toda a situação remete a um golpe, no qual a demandante acabou pagando por anúncio feito por terceiro fraudador junto ao réu, em situação na qual este último em nada contribuiu para a lesão alegada. “Assim, entendo que os danos morais não podem ser impostos à demandada (…) Já no que diz respeito aos danos materiais, o pleito deve ser acolhido, uma vez que ficou demonstrado que o pagamento foi feito à empresa reclamada, e que não houve nenhuma prestação de serviço à autora”, decidiu.

Processo º 0801969-88.2024.8.10.0012

TJ/RN: Agência de viagens deve indenizar cliente por danos materiais após suspender ofertas promocionais

A Justiça determinou a uma empresa vendedora de pacotes de viagens indenizar passageira por danos materiais de R$ 7.015,98, após não emitir as passagens compradas pela cliente durante uma oferta promocional.

O caso foi analisado pelo juiz Manoel Padre Neto, da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN. A cliente alega que, em 23 de maio de 2023, adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré, com destinos de Recife – Lisboa / Lisboa – Recife, pelo valor final de R$ 3.348,90. A quantia foi paga através de boleto, com reserva de hospedagens, viagens internas e seguro viagem.

A passageira afirma, ainda, que, no dia 18 de agosto do ano passado, a operadora de viagens divulgou em vários canais de comunicação que não iria cumprir as ofertas de sua linha promocional de datas flexíveis, com embarque entre setembro e dezembro de 2023, atingindo a viagem da autora e impactando todo o planejamento feito.

Diante disso, segundo a autora, a única solução encontrada foi comprar uma nova passagem aérea de Recife – Lisboa / Lisboa – Recife, pelo valor de R$ 7.015,98, o que teria comprometido a subsistência da autora.

Analisando o caso, o magistrado citou que a oferta vincula o fornecedor, nos termos previstos no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não se pode admitir a negativa de emissão das passagens em razão de suposta modificação dos preços praticados no mercado, após a concretização do ajuste com os consumidores e recebimento do valor correspondente. “Assim, é de rigor a devolução à parte autora do valor despendido na contratação”, afirmou.

O juiz Manoel Padre Neto salientou, além disso, que tratando-se de relação de consumo, “inviável que se alegue a imprevisibilidade perante a autora, já que não se trata de caso fortuito ou força maior a razão pela qual não cumpriu com sua parte na avença, mas indicações relacionadas com o risco do negócio”, destacou. Em relação aos danos pela não disponibilização da passagem contratada, o magistrado afirmou que o valor dos danos materiais deve refletir a quantia paga pela cliente.

TJ/DFT: Amil indenizará mulher por cancelamento do contrato de saúde durante tratamento de câncer de mama

A Amil Assistência Médica Internacional S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A foram condenadas a indenizar uma mulher por rescisão unilateral de contrato durante tratamento de câncer de mama. A decisão da 6ª Tuma Cível confirmou a decisão da 1ª instância que determinou a manutenção do vínculo com a autora até o fim de seu tratamento.

De acordo com o processo, as partes estavam vinculadas por um contrato de plano de saúde, contudo a autora foi comunicada sobre cancelamento unilateral do plano. A mulher conta que foi diagnosticada com câncer de mama e que a manutenção do plano de saúde é essencial para evitar a progressão da doença.

Na apelação, a Qualicorp Administradora de Benefícios afirma que a responsabilidade pelo cancelamento é exclusivamente da operadora do plano. Sustenta que não praticou ato ilícito e que a rescisão contratual baseada em normas regulatória não gera danos morais.

A Amil Assistência Médica Internacional, por sua vez, alega que a autora foi devidamente informada a respeito das cláusulas contratuais, inclusive no que se refere à possibilidade de rescisão unilateral. Defende que foi observado prazo de 60 dias antes de efetivar a rescisão e que é indevida a intervenção do Poder Judiciário na livre negociação entre as partes.

Na decisão, a Justiça do DF menciona o julgado do STJ que firmou a tese de que a operadora de saúde, mesmo depois de rescindir contrato, deve assegurar continuidade da assistência ao beneficiário que estiver em tratamento até que ele receba alta, desde que ele arque com a mensalidade. A Turma Cível pontua que as rés não observaram os requisitos legais para a rescisão contratual e que o cancelamento irregular da cobertura de saúde resultou em aumento de risco à saúde da autora, o que caracteriza violação dos seus direitos de personalidade.

Portanto, para a Desembargadora relatora, “configurada a falha na prestação do serviço e o dano moral dele decorrente, impõe-se a responsabilização solidária das rés pela respectiva reparação”, decidiu. Assim, as rés deverão desembolsar a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

TJ/SP: Município e hospital indenizarão filho de mulher que morreu em calçada de hospital após negligência médica

Reparação de R$ 150 mil por danos morais.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, proferida pelo juiz Rafael Tocantins Maltez, que condenou o Município e um hospital a indenizarem filho de mulher que morreu na calçada em frente ao centro médico, após negligência no atendimento. A reparação por danos morais foi redimensionada para R$ 150 mil.

De acordo com os autos, a mãe do autor deu entrada no hospital com quadro de pressão alta e taquicardia, sendo liberada pouco tempo depois de forma irregular. Entre as falhas constatadas do atendimento, houve falta de prontuário completo sobre a internação. A mulher foi encontrada desacordada na calçada do hospital, com acesso na veia e pulseira de identificação, e veio a óbito.

O relator do recurso, desembargador Bandeira Lins, afastou a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Município, já que o atendimento ocorreu por força de convênio entre o sistema público de saúde e o hospital, e reiterou a responsabilidade dos réus. “A esse encadeamento de negligências e omissões deveu-se a produção de inequívoco dano moral experimentado pelo autor ao se dar conta de que a mãe falecera depois de não ser corretamente atendida, e amplificado pelas circunstâncias em que se deu o encontro do corpo da genitora, em abandono, nas próprias cercanias do hospital”, asseverou o magistrado.

Completaram o julgamento os desembargadores Antonio Celso Faria e José Maria Câmara Júnior. A votação foi unânime.

Apelação nº 1021430-66.2021.8.26.0224

TJ/CE: Idoso que teve tratamento de câncer negado pelo plano de saúde Geap deverá ser indenizado

O Judiciário cearense concedeu a um idoso o direito de ter o tratamento contra câncer custeado pela Geap Autogestão em Saúde e de ser moralmente indenizado por ter tido a solicitação negada pela operadora em questão. O caso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador Carlos Augusto Gomes Correia.

Conforme o processo, o aposentado estava vinculado ao plano de saúde há mais de 40 anos. Após ser diagnosticado com câncer de próstata, foi tratado com radioterapia e bloqueio hormonal. Depois de 10 anos de terapia controlada, em 2018, o paciente descobriu que possuía uma outra neoplasia no canal anal, tendo o médico responsável recomendado a prática de radioterapia externa com a técnica de radioterapia de intensidade modulada (IMRT), uma vez que ele já havia passado por diversas sessões de radiação no passado.

Ao solicitar o novo tipo de terapia à Geap Autogestão em Saúde, o paciente teve o pedido negado sob a argumentação de que a técnica em questão não estava presente no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para aquela área específica do corpo. Sentindo-se prejudicado pela negativa, já que também possui outras enfermidades, como hipertensão, diabetes tipo 2 e usa stent cardíaco, o aposentado ingressou com ação na Justiça para requerer a concessão imediata do tratamento, bem como indenização por danos morais. O fornecimento da IMRT foi deferido em decisão liminar.

Na contestação, a operadora defendeu que as cláusulas contratuais são desenvolvidas visando o melhor custo-benefício, sem qualquer finalidade lucrativa e com a participação dos assistidos. Disse que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde constituía referência básica para a cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados, e que a solicitação do idoso só estava prevista para casos de tumores da região de cabeça e pescoço.

Em fevereiro de 2020, a 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza confirmou a tutela de urgência e condenou a Geap ao pagamento de R$ 10 mil como reparação por danos morais por entender como indevida a negativa, já que é de responsabilidade do médico, e não do plano de saúde, indicar a melhor terapia a ser oferecida aos pacientes.

Insatisfeita, a operadora apelou no TJCE (nº 0112997-17.2019.8.06.0001) reforçando que não cometeu qualquer ato ilícito, tendo apenas seguido rigorosamente as determinações da ANS e o regulamento do plano contratado. Sustentou que o rol da agência é taxativo e que não existia obrigação de custeio de todo e qualquer procedimento indiscriminadamente, com a justificativa de que foi indicado pelo médico.

No último dia 30 de outubro, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença de 1º Grau, esclarecendo que o rol da ANS tem, na verdade, caráter exemplificativo. “Em razão do quadro clínico do autor, o qual é idoso e foi diagnosticado como sendo portador de uma enfermidade de gravidade evidente e de rápida evolução, conforme os documentos colacionados aos fólios, é ilícita a recusa ao fornecimento do tratamento, devendo prevalecer a orientação médica formulada pelo especialista. É nula de pleno direito a cláusula contratual que exclui da cobertura o tratamento vindicado, porque, a rigor, finda por exaurir, na essência, a consecução do objetivo do convênio, que é a preservação da saúde do associado”, pontuou o relator.

Na data, o colegiado formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Francisco Mauro Ferreira Liberato (Presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio, Carlos Augusto Gomes Correia e Maria Regina Oliveira Câmara, julgou um total de 376 processos.


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