TRF6: BUSER está proibido de operar no transporte coletivo interestadual de passageiros

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em julgamento estendido realizado nos autos do mandado de segurança n. 1027611-88.2020.4.01.3800, reformou sentença que reconhecia à plataforma digital BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA o direito de intermediar transporte interestadual de passageiros sem a imposição de multas por descumprimento das normas legais e regulamentares.

O relator do processo, desembargador federal Lincoln Faria, ficou vencido em voto pela manutenção da sentença de concessão da ordem, sendo acompanhado pela Desembargadora Monica Sifuentes.

O voto vencedor, proferido pela desembargadora federal Simone Lemos, que foi acompanhado pelos desembargadores Prado de Vasconcelos e Alvaro Ricardo de Souza Cruz , deu provimento à apelação da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, reformando a sentença. A atividade da BUSER foi considerada como intermediação de transporte clandestino, incompatível com o regime jurídico aplicável aos serviços públicos delegados.

A desembargadora destacou, em seu voto, que “na esfera do serviço público, ainda que delegado, não há liberdade para se fazer o que não se encontra regulamentado. Segundo seu entendimento, o modelo de negócios da Buser e de suas parceiras configura concorrência desleal com as empresas concessionárias regulares, que cumprem exigências normativas e encargos destinados a garantir a prestação universal e contínua do serviço.

Regras aplicáveis e contexto regulatório

O voto vencedor abordou o regime de fretamento de veículos coletivos, regulamentado como modalidade específica, geralmente realizado em circuito fechado, sem venda de passagens individuais ou captação de passageiros ao longo do itinerário, conforme disposto no Decreto nº 2.521/98 e na Resolução nº 4.777/15.

Houve a consideração de que o fretamento em circuito aberto, como praticado pela Buser e suas parceiras, se caracteriza como utilização ilegítima de trechos cobertos por operadores regulares.

Ademais, o entendimento majoritário foi no sentido de que a legitimação do modelo de negócios da Buser atenta contra a ordem econômica e o princípio da isonomia, uma vez que as empresas concessionárias regulares assumem uma série de obrigações, não observadas pelas parceiras da impetrante.

A consideração de ofensa à isonomia, com desequilíbrio da ordem econômica, foi calcada na circunstância de que as empresas delegatárias são obrigadas a atender rotas não lucrativas e a conceder gratuidades para grupos específicos, como idosos e pessoas com deficiência. Além disso, devem manter o serviço de atendimento aos consumidores, com cadastro em plataformas como o consumidor.gov.br, entre outras exigências previstas na Resolução nº 4.770/15 da ANTT.

Impacto das novas tecnologias

A desembargadora federal Simone Lemos também refletiu sobre o impacto das novas tecnologias no setor, afirmando que “a natureza do serviço deve ser identificada sem ginásticas semânticas”. Segundo ela, mesmo com a intermediação por plataformas digitais, o transporte clandestino continua sendo clandestino e deve ser tratado como tal.

Citando o ministro Sepúlveda Pertence, a magistrada comparou a matéria de fundo àquela que foi objeto do julgamento do HC 76689, no qual se decidiu que avanços tecnológicos não eliminam a necessidade de adequação às normas vigentes. Afinal, a invenção da pólvora não exigiu uma nova tipificação do homicídio. Nessa linha, “transporte interestadual de passageiros continua sendo transporte interestadual de passageiros, ainda que intermediado por plataformas tecnológicas”, concluiu.

Conclusão

Com base nesses fundamentos, o colegiado, em composição estendida, reformou a sentença concessiva da ordem por ausência de direito líquido e certo para a realização de fretamento em modalidade aberta, reafirmando a necessidade de respeito às regras que regem o setor de transporte rodoviário interestadual.

Mandado de Segurança n. 1027611-88.2020.4.01.3800

TJ/PB confirma condenação de empresa por falha em serviço de depilação a laser

A Segunda Turma Recursal da Capital negou provimento a um recurso interposto por uma consumidora contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa. “A controvérsia cinge-se à existência de danos morais pela falha na prestação do serviço contratado pela recorrente, consistente na interrupção do tratamento de depilação a laser”, afirmou o relator do processo nº 0851356-81.2024.8.15.2001, juiz Hermance Gomes.

A sentença havia julgado parcialmente procedente o pedido para condenar a parte recorrida ao ressarcimento de R$ 598,00, valor correspondente aos serviços não prestados, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais.

A recorrente pleiteia a reforma da sentença, sustentando que sofreu frustração e abalo emocional em decorrência da interrupção abrupta do tratamento de depilação contratada. Argumenta que tal situação gerou transtornos significativos e configura grave desrespeito ao consumidor. Por sua vez, a parte recorrida alega a inexistência de ato ilícito ou conduta dolosa que justifique a condenação por danos morais, defendendo a manutenção da sentença original.

O relator, juiz Hermance Gomes, destacou que o artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura ao consumidor o direito à reparação por danos morais em casos de violação de direitos da personalidade, como dignidade ou honra.

Entretanto, no caso concreto, ficou demonstrada apenas a falha na prestação do serviço, já reparada com a condenação ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 598,00. Não foram apresentados elementos que comprovem situação excepcional capaz de causar abalo significativo à esfera íntima da recorrente. O relator ressaltou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que distingue frustrações ordinárias de casos que ensejam efetivo sofrimento moral indenizável.

“Para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração de abalo significativo à esfera íntima do consumidor, não caracterizado por mero descumprimento contratual”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RS: Idosos serão indenizados por rebaixamento de classe em voo internacional

Três idosos receberão indenizações após serem realocados para assentos de classe inferior em um voo internacional com destino a Lisboa, capital de Portugal. A decisão é da 2ª Turma Recursal Cível de Porto Alegre/RS, que condenou, por unanimidade, a companhia aérea a pagar R$ 3 mil a cada passageiro por danos morais, além da diferença entre os valores das tarifas das classes.

Os viajantes, com idades entre 70 e 82 anos, sendo um deles portador de comorbidades físicas, haviam adquirido passagens na classe executiva, que oferece acomodações mais confortáveis e espaçosas. A escolha visava proporcionar uma viagem de nove horas menos desgastante para os idosos.

Os autores relataram que foram informados pela companhia aérea sobre o rebaixamento para a classe econômica apenas três dias antes do embarque, sem qualquer explicação que justificasse a decisão. Segundo os autores, eles contataram a ré três vezes, inclusive indo até o aeroporto, para solicitar providências e tentar demonstrar os prejuízos que enfrentariam em um voo de longa distância com assentos de pouco espaço e não reclináveis. A situação seria ainda mais prejudicial para uma das passageiras, que possui problemas lombares, os quais poderiam ser agravados.

Sem sucesso em suas reivindicações, os autores solicitaram à ré, por e-mail, o reembolso dos valores pagos a mais. No entanto, a companhia aérea ofereceu apenas um ‘voucher’ de compensação, válido exclusivamente para futuros serviços da própria empresa. Como não tinham interesse em utilizar novamente os serviços da companhia, os autores recorreram à Justiça, pedindo reparação financeira pelos danos materiais, além de indenização por danos morais devido ao sofrimento causado pela situação.

A empresa aérea foi condenada em primeira instância ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais aos idosos. Inconformada, a ré recorreu da decisão, argumentando que não havia dever de indenizar, uma vez que os autores teriam sido informados do rebaixamento de classe com 72 horas de antecedência. A companhia também alegou ter oferecido todo o auxílio necessário aos passageiros.

Decisão

Segundo o Juiz de Direito José Luiz Leal Vieira, relator do processo, as empresas de transporte aéreo prestam serviço público, havendo responsabilidade objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Com esse entendimento, segundo o magistrado, a responsabilidade da empresa aérea independe de existência de culpa, possuindo o dever de prestar informações adequadas e suficientes aos consumidores, bastando a prova da relação causal entre o evento e o dano.

“É pacífico o entendimento das Turmas Recursais Cíveis no sentido de que os problemas operacionais enfrentados pela companhia aérea, por si só, não afastam o dever de indenizar, tendo em vista que se trata de risco atinente à atividade exercida, que não pode ser repassada ao consumidor. O argumento de que avisou os recorridos com antecedência também não exime a responsabilidade da recorrente”, afirmou.

De acordo com a decisão, é inegável que a empresa descumpriu, injustificadamente, a obrigação assumida perante os recorridos, recebendo pagamentos de assentos na classe executiva e fornecendo assentos da classe econômica, com a agravante de se tratarem de pessoas idosas, com problema de saúde, em um voo internacional.

“Com efeito, há que se manter a condenação da empresa quanto aos danos materiais, relativos à diferença de preço entre a classe executiva contratada e a classe econômica em que os autores foram instalados. Esse valor foi reconhecido pela recorrente na contestação, porém ressarcido de maneira indevida (voucher)”, destacou o Juiz.

Quanto ao dano moral, segundo o julgamento, a situação observada nos autos extrapolou significativamente o mero aborrecimento comum à realocação em classe inferior. “Ponderadas as questões que envolvem o caso concreto e o entendimento desta Turma Recursal para casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 3 mil para cada recorrido, se revela mais adequado”, concluiu o magistrado.

Participaram do julgamento a Juíza de Direito Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe e o Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.

TJ/PB condena ótica em dano moral por produto não entregue

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença a fim de condenar uma ótica a indenizar uma consumidora por danos morais no valor de R$ 2 mil. Conforme o caso, a autora adquiriu uma lente de contato no valor de R$ 800,00, mas o produto não foi entregue e a ótica também não efetuou a devolução do valor pago. Após tentativas infrutíferas de resolução extrajudicial, que se estenderam por mais de seis meses, a consumidora recorreu ao Judiciário.

Em primeira instância, o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira condenou a empresa ao pagamento do valor de R$ 800,00 como danos materiais, Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi negado.

No recurso interposto ao TJPB, a consumidora alegou que a situação causou não apenas prejuízo financeiro, mas também constrangimento, angústia e perda de tempo útil, configurando danos morais. Além disso, pleiteou a devolução em dobro do valor pago.

A Segunda Câmara Cível entendeu que o caso se insere nas disposições do direito consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

A relatora do processo nº 0807427-26.2023.8.15.2003, desembargadora Agamenilde Dias, destacou a teoria da perda de tempo útil, ressaltando que a consumidora foi obrigada a ingressar com a ação judicial devido à falha da empresa em solucionar o problema de forma extrajudicial.

“No caso dos autos, restou patente que a parte apelante sofreu diversos constrangimentos que ultrapassam a esfera do mero dissabor, ante a aplicação dos efeitos da revelia, tendo, inclusive que buscar auxílio no Poder Judiciário para ver resguardado seu direito, com evidente perda de tempo útil”, pontuou.

Quanto ao pedido de restituição em dobro do valor desembolsado, o tribunal negou provimento. De acordo com a relatora, o artigo 42, parágrafo único, do CDC aplica-se a cobranças indevidas, e o caso em análise trata de descumprimento contratual, não de cobrança irregular. Assim, a restituição deve ser feita de forma simples. “Como a parte consumidora não recebeu o produto que adquiriu, deve ser restituída na exata quantia que pagou pelo bem (lente de contato), voltando ao status quo antes, sob pena de ocorrer enriquecimento sem causa”, frisou a desembargadora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Companhia aérea indenizará cliente por danos morais após demora em embarque e cancelamento de voo

Atraso no voo, longa espera no interior da aeronave e cancelamento posterior. Esse foi o roteiro de uma quase viagem vivenciada por usuário dos serviços de uma companhia aérea. O constrangimento gerou processo, julgado pela 17ª Vara Cível da Comarca de Natal. A unidade judiciária reconheceu que a empresa não assegurou condições mínimas de dignidade ao autor da ação.

Por isso, a companhia deve responder pelos danos morais decorrentes da situação vivida pelo cliente, com o pagamento de R$ 2.500,00, atualizado monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora com índice equivalente à taxa Selic menos IPCA.

Ao contrário do que argumentou a empresa, de que não incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois os problemas teriam sido decorrentes da estrutura portuária, trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não exclui o dever de reparação.

“Ou seja, acontecimentos ligados diretamente à organização da atividade explorada pela própria companhia transportadora e, consequentemente, relacionado com os riscos do negócio por ela praticado, não podendo tal evento ser suportado pelo consumidor”, destaca a juíza Divone Maria Pinheiro.

Dano moral
De acordo com a sentença, para dirimir a controvérsia sobre a aplicação do CDC em atraso de voo internacional, o STF julgou o tema 210 de repercussão geral com a tese de que, nos termos do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais.

Desta forma, a sentença esclareceu que, se de um lado, o atraso, por si só, não é causa para compensação extrapatrimonial, embora a companhia aérea tenha cumprido parcialmente as obrigações previstas na Resolução nº 400 da ANAC, como o fornecimento de hospedagem e alimentação, tais medidas de assistência não são suficientes para eliminar o dever de reparação moral, visto que não solucionam o impacto psicológico sofrido pelo passageiro.

“O dano moral não é apenas decorrente do atraso, mas também do tratamento indigno ao passageiro, que se vê desprovido de suas necessidades básicas, especialmente quando suas malas estão inacessíveis durante todo o período de espera e o período de espera dentro da aeronave (uma hora e trinta minutos)”, ressalta a magistrada.

TRF4: Banco deve indenizar por compra indevida com cartão de crédito, mesmo com uso de CVV

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá indenizar uma cliente de 81 anos, moradora de Florianópolis, por compras indevidas realizadas pela Internet com cartão de crédito, ainda que com número e código de segurança (CVV, sigla em inglês para Card Verification Value) corretos. A 2ª Vara Federal da Capital entendeu que a instituição emissora do cartão não demonstrou a responsabilidade da cliente e que o sistema tinha fragilidade por não exigir senha.

“Como se trata de transações online sequer é necessário o uso de senha pessoal, bastando apenas o número do cartão, o código de segurança (impresso no cartão e acessível a qualquer pessoa que o manuseie ou, ainda, por meio de fraude eletrônica) e dados pessoais do titular, o que torna essa espécie de compra insegura por natureza, porque essas informações podem ser obtidas por terceiros sem grandes dificuldades”, afirmou o juiz Alcides Vettorazzi, em sentença proferida ontem (5/12).

O juiz considerou que o sistema apresenta “notória fragilidade” e que o banco tem obrigação de “desenvolver recursos e tecnologias aptas a obstar compras fraudulentas, independentemente de qualquer ação do consumidor, especialmente quando a relação envolve pessoa idosa, hipervulnerável, como ocorre na espécie”. Vettorazzi citou precedentes do TRF4 e do STJ que reconhecem a necessidade de as instituições bancárias aumentarem as medidas de precaução.

As compras aconteceram em agosto de 2022, quando a cliente tinha 78 anos, e causaram prejuízo de cerca de R$ 6 mil. Parte do dinheiro (R$ 4,3 mil) foi restituído pela própria plataforma, mas a titular do cartão não conseguiu recuperar o restante e recorreu à via judicial. A CEF deverá pagar R$ 1.684,23 referentes às despesas indevidas e R$ 3 mil de indenização por danos morais.

“Cumpria à CEF comprovar de forma clara que as compras contestadas realmente haviam sido realizadas pela autora, juntando, por exemplo, dados de cada transação, tais como titular do cadastro que realizou a compra, endereço de entrega etc, informações que poderiam ser obtidas com os fornecedores”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

TJ/DFT: Empresa de transportes deve ressarcir cliente por extravio de celulares

A Globo Trip e Shop – Transporte Rodoviário Coletivo LTDA foi condenada a ressarcir cliente por extravio de celulares durante transporte. A decisão foi proferida pela 5ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor conta que contratou os serviços da empresa para realizar o transporte de celulares que adquiriu em São Paulo, em fevereiro de 2021, para fins de revenda. Relata que foi comunicado sobre um incêndio no ônibus da ré que teria consumido toda a mercadoria. Porém, ao realizar consulta nos IMEI’s dos aparelhos, foi verificado que os celulares estavam ativados e em uso.

A empresa ré, por sua vez, sustenta que realiza transporte de passageiros e não de mercadorias e que na data da viagem houve um incêndio no ônibus que consumiu grande parte dos pertences dos passageiros, mas que o seguro cobriu todos os prejuízos. Defende que, diante da falta de requisitos, não tem obrigação de ressarcir o autor.

Na sentença, o Juiz menciona que os depoimentos confirmam que o réu realizava transporte de mercadorias para o autor e que de fato houve incêndio que consumiu grande parte das mercadorias transportadas. Por outro lado, a decisão pontua que o autor comprovou que adquiriu os aparelhos que foram habilitados para uso após o incidente.

Para o magistrado, não se pode descartar a hipótese de que a mercadoria pode ter sido retirada por terceiros, uma vez que foi comprovado, em depoimento, que a carga ficou sem vigilância após o incêndio do veículo, situação que caracteriza falha na prestação dos serviços da empresa de transporte.

Portanto, “comprovado que o autor não recebeu as mercadorias cujo transporte foi confiado à ré, impõe-se o dever de ressarcimento do valor das mercadorias perdidas”, declarou o Juiz. Desse modo, a empresa ré deverá desembolsar a quantia de R$ 106.189,16, a título de ressarcimento ao autor pelos prejuízos suportados.

Processo: 0742403-02.2022.8.07.0001

TJ/AM: Shopping é condenado a indenizar casal em razão de constrangimento causado por agente de segurança

Situação envolveu o esquecimento de um celular, que não foi devolvido de imediato pelo segurança do shopping à dona, mesmo ela tendo informado a senha de acesso e sua na tela de bloqueio do aparelho.


O titular do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, condenou um shopping center localizado na zona Oeste de Manaus (AM) ao pagamento de R$ 50 mil para um casal (sendo R$ 25 mil para cada um), a título de indenização por danos morais devido à falha no procedimento de um segurança do estabelecimento aos dois clientes, em caso envolvendo o esquecimento de um celular .

De acordo com a sentença, a parte requerente esqueceu o celular dela em um balcão do shopping e o aparelho foi encontrado por outra pessoa que o entregou a um segurança. Ocorre que, segundo relato da requerente, mesmo após a apresentação de provas de que era a dona do aparelho – como a senha de acesso e a foto de identificação na tela de bloqueio -, o segurança se recusou a devolver a ela o objeto e a submeteu a situação constrangedora.

Conforme os autores, eles estavam com alguns membros da família no shopping e o segurança agiu de forma ríspida e abusiva, tratando-os como suspeitos de furto. A situação teria causado abalo emocional significativo, principalmente à filha de seis anos do casal, que sofreu uma crise de ansiedade, e ao pai do requerente, cardiopata, que ficou angustiado e exposto a risco à saúde devido ao estresse. A dona do celular foi conduzida a uma sala reservada, sem justificativa, agravando o constrangimento.

“Recusar a devolução do celular e conduzir a autora para uma sala reservada sem justificativa plausível caracteriza abuso no exercício de direito e extrapola os limites do regular desempenho de suas funções. Tal conduta viola os direitos de personalidade dos autores, expondo-os à situação vexatória e humilhante em local público”, afirma o magistrado na sentença.

A parte autora, ao fornecer a senha do aparelho, poderia comprovar de imediato sua titularidade, especialmente porque a tela de bloqueio exibia uma fotografia da própria autora e de sua filha, conforme descrito nos autos.

A sentença indica que a conduta rígida e “irrazoável” do preposto resultou na retenção injustificada do objeto, restando plenamente demonstrada a falha na prestação do serviço, pois nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de serviços, independentemente de culpa, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se verifica no presente caso.

“A abordagem inadequada e a exposição pública atentaram contra a honra e a dignidade dos autores, que foram tratados de maneira inapropriada em um local que deveria assegurar sua tranquilidade e bem-estar, causando inegáveis transtornos, prejuízos e abalo moral”, sentenciou o magistrado.

O réu não se manifestou no processo, deixando de comprovar suas alegações, o que segundo o magistrado registrou na sentença, era o ônus que lhe cabia, devendo arcar com as consequências de sua omissão processual, nos termos do art. 373, II do CPC.

TJ/DFT: Corretora de seguros e representante são condenadas por divulgar informação falsa

A veiculação de informação falsa sobre o encerramento de atividade de prestadora de serviços gera indenização por danos morais. O entendimento é da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) ao manter a sentença que condenou a Atual Prev Corretora de Seguras LTDA e a CEO a indenizar o plano de saúde Santa Luzia Assistência Médica S/A.

Consta no processo que a corretora de seguros e a sua representante publicaram, em perfil nas redes sociais, a notícia inverídica de que a autora teria encerrado as atividades econômicas no âmbito da saúde, o que teria prejudicado a imagem no mercado consumidor. O plano defende que as rés excederam o exercício regular do direito de livre manifestação. Pede que sejam condenadas a fazer retratação pública e a pagar indenização por danos morais.

Em 1ª instância, o magistrado observou que “houve evidente excesso cometido pelas demandadas no exercício do direito à liberdade de pensamento, a violar o bom nome comercial da autora e macular a sua reputação no mercado em que atua” e condenou as rés a indenizar a parte autora. A corretora recorreu sob o argumento de que a condenação é indevida, uma vez que a postagem foi apagada e que houve retratação no dia seguinte. Defende que não houve abalo à credibilidade da pessoa jurídica.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que tanto pelo conteúdo do texto quanto da retratação “é fácil perceber que houve divulgação falsa” a respeito do encerramento das atividades do plano de saúde. No caso, segundo o colegiado, o comportamento das rés constituiu ato ilícito, passível de indenização por danos morais.

“Indene de dúvidas que o comportamento da ré acarretou abalo na esfera imaterial da demandante, isso porque uma notícia falsa de que a empresa teria encerrado as operações, prejudica, sem a menor sombra de dúvidas, qualquer atividade empresarial, motivo pelo qual o pedido indenizatório deve ser acolhido”, pontuou o relator.

Segundo o magistrado, a “retratação da informação erroneamente divulgada, ainda que pouco tempo após a publicação, não tem o condão de isentar a ofensora, mas tão somente influenciar no montante compensatório, isso porque os prejuízos sofridos pela autora não desaparecem simplesmente com o desmentido”.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou as rés a pagar ao plano de saúde R$ 6 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0724193-97.2022.8.07.0001

TJ/RN: Faculdade particular é condenada a indenizar e ressarcir aluna que foi cobrada indevidamente

Uma instituição de ensino superior terá de indenizar, por danos morais, e ressarcir uma aluna da modalidade EaD (Ensino à Distância) que foi obrigada a pagar o valor integral da mensalidade mesmo cursando apenas uma parte das disciplinas referentes ao semestre acadêmico. A decisão é da juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo relato da estudante, foi necessário trancar o curso no primeiro período. Cerca de um ano depois, ao voltar ao curso, sua rematrícula foi indeferida por conta de um erro administrativo. O problema relatado foi resolvido somente dois meses depois, e como resultado, a autora conseguiu se matricular em apenas duas disciplinas do período.

Em razão disso, foi solicitado à faculdade que a mensalidade cobrada fosse proporcional à quantidade de matérias cursadas, salientando o motivo decorrente dos problemas na rematrícula. No entanto, tal pedido foi negado.
Em sua defesa, a instituição de ensino alegou que, devido a modalidade EaD do curso, as mensalidades devem ser pagas independente da quantidade de disciplinas ofertadas. Ainda foi argumentado a inexistência do dever de indenizar diante da inexistência de ato ilícito.

Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e em entendimento já consolidado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), a magistrada reforçou que “as mensalidades dos cursos educacionais devem ser proporcionais à quantidade de disciplinas cursadas”. Ela ainda citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, sustentador da mesma ideia, e classifica como abusiva qualquer “cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período”.

Diante disso, foi acolhido o pedido de redução do valor da mensalidade de forma adequada à quantidade de matérias cursadas no semestre vigente. Também, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC, que prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução dos valores pagos, e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi decidido pela restituição em dobro da quantia paga.

Danos morais
A cobrança desproporcional e a consequente frustração mediante ao prejuízo acadêmico sofrido pela autora foram citados pela juíza Divone Maria Pinheiro ao acatar o pedido de indenização por danos morais. “O dano moral decorre do abalo sofrido pela autora em razão do tratamento inadequado e da falha na prestação do serviço educacional, que é uma violação à boa-fé objetiva e ao dever de transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor”, disse.
A faculdade foi condenada, também, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre os valores da restituição e da indenização.


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