TJ/DFT: Construtora é condenada a fazer reparos em imóvel entregue com vícios

A Direcional Engenharia vai realizar reparos em imóvel entregue com falhas construtivas e indenizar os proprietários. A decisão é da Vara Cível de Planaltina/DF.

De acordo com o processo, os autores receberam o apartamento em dezembro de 2020. Eles contam que, em janeiro de 2022, surgiram infiltrações que afetaram diversos cômodos e causaram danos à pintura e ao forro. Informam que acionaram a construtora que, após nova vistoria em fevereiro de 2022, se recusou a fazer os reparos. Os autores dizem que o imóvel não foi entregue em perfeitas condições e pedem a condenação da ré.

Em sua defesa, a Direcional alega que os supostos defeitos decorreram da falta de manutenção preventiva. Acrescenta que não há nexo causal entre os danos alegados e a conduta da construtora. Além disso, defende que a situação não causou abalo significativo aos autores e que inexiste dano moral.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o laudo pericial “verificou a existência de vícios endógenos”. A Juíza pontuou que o perito esclareceu que “os vícios alegados pela autora não decorreram da ausência de manutenção do apartamento posterior à entrega”, mas de “falhas na execução dos serviços”.

“As anomalias detectadas no imóvel objeto desta demanda são provenientes de falhas endógenas, construtivas, que não poderiam ser prevenidas através de uma manutenção preventiva eficaz”, afirma o laudo.

No caso, segundo a julgadora, a ré deve reparar os danos do imóvel. “Patente que os vícios na construção são de responsabilidade da parte ré, a qual deixou de observar as melhores técnicas de construção civil por ocasião do levantamento da edificação, sobretudo quanto ao acabamento”, frisou.

Quanto ao dano moral, a Juíza observou que as imagens mostram os mofos causados pelas infiltrações no imóvel. “Além do desconforto visual, implicaram em evidente risco à saúde respiratória dos autores. É evidente que tais fatos, aliado à inércia e menosprezo do réu em minorar ou reparar os problemas causados ensejou à parte autora angústia, desassossego, afetando seu bem-estar e tranquilidade. Tal contexto ultrapassa, portanto, a esfera do mero aborrecimento”.

Dessa forma, a Direcional foi condenada a reparar os vícios de construção endógenos apontados no laudo pericial, como infiltrações pela fachada e janelas e pintura. O prazo é de 60 dias sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 14.857,77. A ré terá, ainda, que pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706114-58.2022.8.07.0005

TJ/MA: Justiça nega indenização a cliente que pagou corrida de UBER direto ao motorista

Passageira que descumpre Termos de Uso de Plataforma não tem direito a indenização. Foi com esse entendimento que o Judiciário, por meio do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resolveu um caso de uma mulher que pedia indenização por danos morais à UBER do Brasil. Na ação, ela relatou que, em 9 de setembro passado, contratou corrida, pagando via PIX o valor de R$ 48,84 diretamente ao motorista. Este, por sua vez, não deu baixa no trajeto, gerando uma nova cobrança por parte da plataforma. Por causa disso, ela teve seu perfil bloqueado para novas corridas. Diante da situação, a mulher resolveu entrar na Justiça, pedindo o cancelamento da cobrança da corrida e, ainda, indenização por danos morais.

Em contestação, a demandada pediu pela improcedência dos pedidos, afirmando que o cadastro da reclamante já foi desbloqueado, e o pagamento baixado. Ponderou, por fim, que questão não gera indenização moral. É, em síntese, o Relatório. “Analisando o processo, verifico não assistir razão aos pedidos da autora (…) Sobre a obrigação de fazer, referente ao cancelamento da cobrança do valor da corrida, bem como a liberação do cadastro da autora para utilização da plataforma, observo pela documentação mostrada pela UBER que a demanda material foi atendida administrativamente”, observou a juíza Diva Maria Barros.

VIOLOU TERMOS DE USO

Para o Judiciário, não há que se falar em determinação de ordem de obrigação de fazer à demandada. “Quanto ao o dano moral, pelos fatos narrados, a cobrança e suspensão temporária de seu cadastro não ultrapassam a esfera do aborrecimento não indenizável (…) Em casos semelhantes, verifica-se que passageiros vêm descumprindo os Termos de Uso do Passageiro, realizando transferências via PIX diretamente ao colaborador, quando deveriam seguir as regras de pagamento elencadas pela plataforma e somente dentro do ambiente daquela”, destacou.

Ela citou na sentença que, se o pagamento não é intermediado pela plataforma, a manipulação de informação ou fraude na baixa do pagamento pelo colaborador pode ocorrer. Por fim, a magistrada ressaltou que não há no processo nenhum elemento que indique ter havido dano à imagem, moral ou honra subjetiva da autora. “Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, do Código de Processo Civil”, finalizou.

TJ/RN: Cliente vítima de golpe em transação financeira feita por terceiro não terá direito a indenização por dano moral

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença inicial, que não incluiu o pagamento de dano moral, para uma cliente de uma instituição financeira, vítima de um golpe, por meio do qual foi feita transação financeira por uma terceira pessoa, sem vínculo com o Banco, que a induziu a realizar transferência por cartão de crédito no valor de quase R$ 3 mil.

A sentença de primeiro grau, mantida na Câmara, determinou que o banco declarasse inexistente o débito referente à compra lançada na fatura do cartão de crédito da parte autora, em nome da cliente, no valor de R$ 2.796,38, bem como condenou a cessação da cobrança, sob pena de incidência de multa por descumprimento de cada novo desconto no valor de R$ 500,00.

O julgamento inicial, mantido no órgão julgador, definiu o entendimento de que sendo ausente o ato ilícito por parte da instituição bancária, não há porque falar em dano moral, já que não há nexo de causalidade entre o dano reclamado e alguma conduta da entidade fornecedora do serviço.

“Não há indícios de defeito na prestação do serviço por parte do Banco recorrido, restando caracterizada, aliás, a culpa exclusiva do consumidor, assim como o fortuito externo à atividade da instituição bancária, sendo hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor”, reforça o relator, desembargador Ibanez Monteiro.

Segundo os autos, a instituição bancária informou que a parte autora acessou o aplicativo através de dispositivo celular, previamente autorizado, e confirmou a transação financeira mediante utilização de senha pessoal de quatro dígitos.

“Diferente do que a parte autora alegou, da leitura do processo, em especial dos prints apresentados pela autora, constata-se que a apelante é ciente de que sofreu um golpe praticado por terceira pessoa estranha à relação contratual com o banco apelado, que a fez acessar o aplicativo e realizar um pagamento em favor daquela pessoa por meio de transferência via cartão de crédito”, esclarece o relator.

TRF4: Panificadora de Curitiba aciona a CEF ao descobrir “nome sujo” e débito de R$ 69 mil

Uma panificadora da capital paranaense entrou com uma ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) após descobrir que o nome do estabelecimento foi incluído em cadastros de proteção de crédito, por conta de uma dívida originada de cobranças que seriam indevidas. A decisão é da 1ª Vara Federal de Curitiba.

A parte autora alegou no processo que não houve movimentação voluntária na conta bancária desde 13 de janeiro de 2023, quando foi realizada uma última compra em cartão de débito, até o encerramento da conta, em 1º de abril de 2024. Ela afirma que, mesmo sem a referida conta ter sido movimentada, o banco continuou fazendo débitos e usando o limite de conta.

“A partir dessa compra do dia 13/01/2023, todas as movimentações realizadas são relativas a prêmio de seguro (R$ 263,18 e R$ 265,61), e da tarifa de cesta de serviços PJ (R$ 99 e R$105)”, explica o texto da decisão. Em 25 de setembro de 2024, a requerente recebeu a notícia sobre o débito com a CEF no valor de R$ 69.134,05.

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) orienta que, havendo contas sem movimentação voluntária por parte do correntista (operações a crédito, a débito e transferências, comandadas ou contratadas pelo cliente, excetuadas tarifas e encargos decorrentes de cheque especial e demais linhas de crédito) por mais de seis meses, o cliente deve ser informado pela instituição.

A empresa também deve emitir alerta sobre a incidência de tarifa de manutenção, mesmo que a conta continue sem movimentação e saldo e informação de que a conta poderá ser encerrada, quando completados os seis meses de inatividade, sem prejuízo do envio de extrato mensal, na hipótese de haver lançamentos no período.

“Dessa forma, deveria a CEF, em julho/2022 ter enviado comunicação à autora da manutenção da conta sem movimentação espontânea e suspendido a cobrança das tarifas de manutenção. Outra comunicação deveria ter sido encaminhada em outubro/2022, com a suspensão do débito automático do prêmio a partir de novembro/2022. Antes, portanto, das movimentações espontâneas realizadas em dezembro/2022 e janeiro/2023”, diz a decisão.

Cobrança abusiva

A CEF antecipou a apresentação da contestação, mas não juntou documentos que demonstrem as notificações realizadas no ano de 2022, conforme orientações da Febraban. “Assim, há elementos suficientes para demonstrar que há abusividade na cobrança realizada pela CEF e a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito”, diz a decisão da 1ª Vara Federal de Curitiba.

O juízo determinou, então, pela suspensão da exigibilidade da dívida decorrente do contrato da conta corrente PJ, devendo a CEF adotar as medidas para a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Foi estipulado o prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, a contar do 11º dia.

TJ/DFT: Companhia aérea Gol deve indenizar passageiro que não realizou check-in por falha operacional

A Gol Linhas Aéreas terá que indenizar um passageiro que não conseguiu realizar o check-in pelo aplicativo e foi cobrado pela remarcação do voo. A Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve falha na prestação do serviço.

O autor conta que, ao tentar realizar check-in no aplicativo da ré, foi cobrado pela marcação de um assento que não queria. Relata que, apesar de diversas tentativas, não conseguiu realizar o check-in pelo aplicativo. Ele diz que, no aeroporto, foi informado pelos funcionários da empresa de que deveria pagar o valor de R$ 500,00 para remarcação do voo. Informa que pagou o valor. Defende que houve falha no serviço da ré e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a Gol afirma que o passageiro não comprovou que chegou a tempo para realizar o check-in no horário marcado, o que acabou levando ao “no-show”. Diz que a remarcação do voo ocorreu de acordo com as regras contratuais e agiu de forma legítima.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que houve falha na prestação da companhia aérea, “consistente na impossibilidade de permitir ao autor realizar o check-in no aplicativo da ré em face da cobrança adicional por assento”. No caso, segundo a Juíza, a empresa responde pelos danos sofridos pelo autor.

“No caso, a falha operacional obrigou o autor a incorrer em despesas adicionais e gerou inegável transtorno”, disse, pontuando que o passageiro deve ser ressarcido pelo valor cobrado para remarcação do voo. Quanto ao dano moral, a magistrado observou que “os fatos relatados ultrapassam o mero dissabor, configurando ofensa à dignidade do consumidor”.

Dessa forma, a Gol foi condenada a pagar R$ 1.500,00 a título de danos morais. A ré terá, ainda, que ressarcir o valor de R$ 500,00.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0783446-97.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça mantém condenação por ataque de cão a morador em área comum de condomínio

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação solidária de duas moradoras de um condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, após cão ter atacado um morador e seu animal de estimação na área comum do prédio.

O caso ocorreu em março de 2024, quando o morador passeava com seu cão de pequeno porte nas dependências do edifício. Durante o trajeto, o cão das rés, um animal de porte grande, teria avançado contra ambos, sem estar devidamente contido por coleira ou focinheira. Conforme o morador, as lesões causadas ao tutor e ao cão resultaram em gastos com consultas médicas e veterinárias. A parte autora apresentou documentos que comprovaram despesas de R$ 274,72 com tratamentos e atendimento emergencial.

Em defesa, as rés alegaram a necessidade de prova pericial para confirmar as supostas lesões, sob o argumento de que as imagens apresentadas pelo morador não coincidiam com aquelas em seu poder. Além disso, mencionaram que o autor não teria realizado exame de corpo de delito, insinuando conduta de má-fé. Elas também questionaram a lesão do cão da parte autora e afirmaram não haver evidências suficientes da agressão.

A Turma rejeitou o pedido de perícia e entendeu que não havia questão técnica complexa. A decisão destacou que o Juiz pode indeferir a produção de prova considerada desnecessária, sobretudo quando os elementos já reunidos comprovam os danos. “A ocorrência de ataque do cão em relação ao autor é fato incontroverso”, apontou o decisão.

Mantida a sentença, as rés seguirão obrigadas a indenizar o autor em R$ 274,72, pelos danos materiais, e R$ 2 mil a título de danos morais. A decisão busca não apenas reparar o prejuízo, mas também incentivar a adoção de medidas preventivas, como uso de coleira e focinheira, a fim de evitar novos incidentes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703505-07.2024.8.07.0014

TJ/CE: Família que passou mais de um mês sem acesso à energia será indenizada por distribuidora

O Judiciário estadual concedeu a uma família que teve a energia elétrica cortada por mais de um mês o direito de ser indenizada pela distribuidora Enel. Sob a relatoria do desembargador André Luiz de Sousa Costa, o caso foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com os autos, em setembro de 2021, a família teve o fornecimento de energia interrompido por inadimplência de quatro faturas. Os consumidores, então, efetuaram o pagamento dos débitos e solicitaram o religamento, sendo informados que o prazo máximo para o retorno do serviço seria de 24 horas. No entanto, após mais de 10 dias, a situação ainda não havia sido normalizada. Diante da perda de alimentos e das dificuldades enfrentadas pela falta de energia, a família acionou a Justiça pedindo a solução do problema via decisão liminar, bem como uma indenização por danos morais.

Na contestação, a Enel defendeu a legitimidade da interrupção, afirmando que os clientes foram informados previamente sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento, mas permaneceram em débito com a distribuidora. Alegou também que, diante do pedido de religação, técnicos foram enviados à residência, mas não conseguiram atender a demanda por não terem encontrado nenhum morador no local, o que seria fundamental, já que o medidor fica dentro do terreno da unidade consumidora.

Em março de 2023, a 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que a distribuidora não comprovou fato impeditivo que justificasse o não religamento da energia elétrica em um prazo adequado, uma vez que a família permaneceu por 42 dias sem acesso ao serviço, tendo a situação sido resolvida apenas após ordem judicial. Por isso, condenou a Enel ao pagamento de R$ 10 mil como reparação por danos morais, e a mais R$ 10 mil como multa pela demora excessiva para cumprir a liminar.

Insatisfeita, a empresa ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0264903-83.2021.8.06.0001) reforçando argumentos já apresentados e sustentando que não houve comprovação de qualquer ofensa à honra dos consumidores que ensejasse a indenização por danos morais. Ainda considerou como excessivo o valor da multa aplicada pelo descumprimento da tutela de urgência.

No último dia 19 de novembro, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença anterior por entender que houve falha na prestação do serviço. “De fato, o corte poderia ter sido realizado, uma vez que existiam débitos por parte dos consumidores. Contudo, após o pagamento dos débitos e a solicitação de religação de energia, restou sem motivo razoável a mora de restabelecer o serviço na residência dos autores. O valor indenizatório arbitrado na sentença deve ser mantido em R$ 10 mil, uma vez que é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida”, pontuou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto. Na data, além desse, foram julgados outros 128 processos.

TJ/RN: Justiça nega pedido de indenização à clínica veterinária após cliente relatar atendimento em rede social

O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, com atuação na 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização feito por uma clínica veterinária, que também pedia na ação judicial o deferimento de tutela de urgência para cessar uma suposta campanha difamatória propagada por uma consumidora em suas redes sociais motivada por insatisfação quanto a prestação de um serviço dado a um animal de estimação.

Conforme consta nos autos, a empresa informou que, em julho de 2020, a cliente se dirigiu à clínica veterinária com a sua gata, de dois anos de idade. Foi relatado por ela que o animal estava estranho, porquanto não se apresentava em seu local habitual, além de não ter se alimentado e estava constantemente com a boca aberta, onde havia presença de uma “baba” atípica.

A empresa conta que foi recomendada a internação do animal para tratamento de suporte e acompanhamento de evolução clínica, o que não foi aceito pela tutora da felina, e optou por apenas medicar e fazer o acompanhamento do seu pet em casa.

Ainda de acordo com o relato da clínica, a cliente começou a questionar e exigir que a médica veterinária fechasse um diagnóstico com precisão, o que não era possível, visto a necessidade de exames complementares, especialmente laboratoriais de sangue. Além disso, afirmou que a mulher iniciou em suas redes sociais, uma campanha difamatória contra a empresa, a partir de publicações em seus stories.

A clínica alegou que a mulher acusou a empresa de ter sido negligente com o atendimento de seu animal, além de taxá-la de mercenária e incompetente. Relatou também que a campanha iniciada nas redes sociais pela ré foge do direito constitucional da liberdade de expressão, na medida em que mente com o único intuito de difamar.

Já a cliente contestou a história contada pela empresa, alegando que os fatos são contraditórios ao ocorrido, tendo pago R$ 360,00 para a clínica ao final do atendimento, sendo pressionada pela médica veterinária para internação do animal e, por não concordar, assinou um termo de responsabilidade caso o animal viesse a óbito. Alegou que não houve campanha difamatória, apenas o relato da péssima experiência como consumidora.

TJ/RN: Negativação indevida de consumidor gera condenação à entidade financeira

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve o que foi decidido pela 2ª Vara de Apodi, a qual determinou que uma entidade financeira de financiamento e investimento, retire o nome de uma consumidora dos cadastros de restrição de crédito, no valor de R$ 756,39, referente a um contrato, condenando-a ainda, em danos morais fixados em R$ 5 mil, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). A decisão destacou que, ao se tratar de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, baseados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independente de culpa”, esclarece a desembargadora Berenice Capuxu, ao ressaltar que, ao contrário das alegações recursais da entidade, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.

“Compulsando os autos, verifico que o juiz inicial reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o contrato juntado aos autos foi firmado com pessoa diversa da parte autora, conforme fotografias anexadas no negócio jurídico, as quais demonstram ser pessoa totalmente diversa da consumidora, quando comparada com a foto anexada”, destaca o voto.

Segundo a decisão, não poderia existir outra conclusão para o julgamento, uma vez que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar a validade da cobrança e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, sendo certo que não se pode exigir do consumidor a prova do “fato negativo”.

TJ/MA: Justiça nega indenização a homem que caiu em golpe do PIX

A Justiça, por meio do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, julgou improcedente a ação movida por um homem que caiu no golpe do PIX. Ele havia realizado uma compra através do site Mercado Livre. Entretanto, buscando uma vantagem financeira, cancelou a compra via site e fez negócio direto com o suposto vendedor. Na ação, que teve como demandada a plataforma citada, o autor pleiteava indenização por danos morais, bem como o ressarcimento do valor. Ele alegou que, em 15 de fevereiro deste ano, acessou a plataforma da parte ré e efetuou a compra de um produto, no valor de R$ 1.899,99. Destacou que o pagamento foi realizado diretamente no site Mercado Livre.

No dia seguinte, recebeu uma chamada via Whatsapp, supostamente de um consultor do site. Este suposto vendedor teria informado que o autor possuía um cupom de desconto de 10%, além de frete grátis. O autor então, requereu o estorno do pagamento anterior junto à plataforma, e fez o pagamento em nova chave PIX. Porém, não recebeu o produto, nem os valores foram devolvidos. Relatou que todas as conversas e transações foram realizadas diretamente na plataforma ré. Em contestação, o Mercado Livre afirmou que o autor caiu em um golpe, e que as chaves PIX informadas não pertencem à empresa. Por fim, pediu pela improcedência dos pedidos.

“Analisando as provas anexadas ao processo, verifica-se que a parte autora não tem razão (…) O reclamante foi vítima de fraude, tendo de forma surpreendente cancelado operação realizada diretamente e garantida pelo site para, em busca de oferta que supôs mais vantajosa, realizar negociação direta com o vendedor, via whatsapp, fora da plataforma oficial, descumprindo regras de segurança e os termos de uso firmados com o Réu (…) Analisado os pagamentos efetuados pelo reclamante, observa-se que as transferências PIX não foram direcionadas para a pessoa jurídica Mercado Livre, mas para pessoa física”, observou a juíza Diva Maria de Barros Mendes, titular da unidade judicial.

A Justiça observou que a transação não foi realizada junto à plataforma ré e, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o site não responde por fraude praticada fora de seu ambiente. “Ficou claro que a fraude somente teve sua execução realizada com sucesso após atuação determinante do autor, apesar de constantes propagandas e alertas que informam sobre a ocorrência de golpes (…) O valor que foi subtraído deu-se por culpa exclusiva do autor e de terceiro, através de golpe”, ressaltou a magistrada, decidindo pela improcedência dos pedidos.


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