TJ/DFT: Companhia Urbanizadora Novacap é condenada por acidente provocado por buraco na pista

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal foram condenados a indenizar duas pessoas em razão de acidente provocado por buraco na pista. A decisão é da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

De acordo com o processo, as autoras transitavam em seu veículo na via pública, momento em que o condutor freou bruscamente por causa de um buraco na pista. Alegam que, em razão da freada, os veículos colidiram e que o impacto causou lesão e ferimentos. Afirmam que o automóvel que sofreu os danos era adaptado e importante para a locomoção da família.

Na defesa, o DF argumenta que a manutenção das vias públicas é de responsabilidade da Novacap. Esclarece que não há prova da existência de acidente e que ele aconteceu por causa de buraco na pista, o que não justificaria a responsabilização do Estado. Para a Novacap, não ficou comprovado nada que demonstrasse sua culpa pelo acidente.

A decisão do Juizado da Fazenda Pública descreve que ficou evidenciado a existência de buraco na pista que não foi reparado a tempo e nem sinalizado adequadamente, o que caracteriza a omissão do Estado. Para o Juiz, o buraco na pista foi a causa determinante da freada brusca, que impediu a motorista de realizar qualquer manobra e de guardar distância razoável do caminhão à frente.

Portanto, uma vez que a Novacap e o DF “não colacionaram aos autos qualquer elemento probatório que desnaturasse a prova documental trazida pela parte autora, do que se conclui estar configurada a responsabilidade civil dos requeridos”, declarou o magistrado. Assim, a sentença condenou a Novacap ao pagamento de R$ 11.539,83, por danos materiais e de R$ 5 mil, a título de danos morais. A responsabilidade do DF pelos danos causados é subsidiária.

Processo: 0708240-71.2024.8.07.0018

TJ/SP: Facebook é condenado a indenizar vítima de golpe financeiro na plataforma

Reparação por danos morais e materiais.

A 42ª Vara Cível Central da Capital condenou rede social a indenizar usuário vítima de golpe financeiro por meio da plataforma. Foram fixadas reparações a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, e materiais, de R$ 11 mil.

De acordo com a sentença, o usuário visualizou, em seu feed na rede social, publicação com suposta oportunidade de investimento. Após contato com o perfil indicado, foi orientado a fazer transações financeiras com a promessa de retorno dos investimentos. Ele transferiu cerca de R$ 11 mil, não teve qualquer retorno e percebeu que havia sido vítima de golpe.

Na decisão, o juiz André Augusto Salvador Bezerra rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela plataforma, pois foi a empresa que possibilitou o contato do autor com a página fraudulenta o que, em suas palavras, “é suficiente para caracterizar a posição de titular da relação de direito material em debate. “Como se vê, apesar da requerida ser poderosa plataforma de rede social, dotada das mais diversas possibilidades tecnológicas para evitar a atuação de fraudadores em suas páginas, assim não o fez”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Veja o processo nº 1054106-80.2023.8.26.0100


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 04/09/2024
Data de Publicação: 04/09/2024
Região:
Página: 1450
Número do Processo: 1054106-80.2023.8.26.0100
UPJ 41ª a 45ª VARAS CÍVEIS
Fórum João Mendes Júnior
JUÍZO DE DIREITO DA 42ª VARA CÍVEL RELAÇÃO Nº 0752/2024 Processo 1054106 – 80.2023.8.26.0100 – Procedimento Comum Cível – Responsabilidade do Fornecedor – Marcelo dos Santos Moura – Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. – Vistos A inicial contém 27 laudas, mas não está clara acerca da suposta fraude. Esclareça o autor, sucintamente, se a frauyde decorreu de anunciante ou de invasão de conta de usuário no qual o Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 1ª Instância – Capital – Parte I São Paulo, Ano XVII – Edição 4042 1451 autor seguia em rede social. Após, ciência à ré conclusos para sentença. Int. – ADV: WESLEY GOMES BEZERRA (OAB 48790/ DF), FELIPE ELIAS MENEZES (OAB 68469/DF), MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA (OAB 70190/DF), LUANA LIMA FREITAS FERREIRA (OAB 28708/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)

TJ/DFT: Operadora de telefonia TIM é condenada por falha que permitiu golpe de SIM Swap

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a TIM S.A. por falha na prestação de serviços que possibilitou que um consumidor fosse vítima do golpe conhecido como SIM Swap. A empresa deverá indenizar o cliente por danos morais decorrentes da transferência indevida de sua linha telefônica para terceiros.

No caso, o consumidor teve sua linha telefônica transferida irregularmente, sem sua autorização, o que permitiu que fraudadores acessassem seus dados pessoais e realizassem compras fraudulentas com seu cartão de crédito.

A TIM S.A., em sua defesa, alegou que não houve falha em seus serviços e que a linha telefônica permaneceu no mesmo chip e sob titularidade do consumidor. Argumentou ainda que não é responsável pela administração de aplicativos utilizados pelo cliente, nem pelo gerenciamento de senhas e dados sigilosos, e atribuiu a culpa ao banco envolvido.

Ao analisar o caso, a Turma Recursal entendeu que a operadora não cumpriu com o dever de segurança exigido na prestação de serviços de telecomunicações. O colegiado destacou que a empresa não adotou as cautelas necessárias para confirmar a solicitação de portabilidade da linha telefônica, conforme exigem as normas da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), especialmente a Resolução 750/2022.

Segundo a decisão, “é evidente que a recorrente descumpriu as regras estabelecidas para o procedimento, já que não demonstrou cautela em liberar a portabilidade da linha sem ao menos receber confirmação do usuário”. O colegiado ressaltou que a falha na prestação do serviço permitiu que terceiros acessassem indevidamente os dados do consumidor, ocasionando danos que ultrapassam o mero aborrecimento.

O colegiado afirmou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a operadora tem responsabilidade objetiva pelos danos causados em função de defeitos na prestação do serviço. A fraude cometida por terceiros não exclui o dever da empresa em adotar medidas de segurança para proteger os clientes contra esse tipo de golpe.

Diante disso, a Turma condenou a TIM S.A. a indenizar o consumidor por danos morais. Ao analisar as circunstâncias do caso e aplicando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o colegiado decidiu fixar a indenização em R$ 2 mil. Essa quantia foi considerada suficiente para compensar os danos sofridos pelo consumidor, sem implicar em enriquecimento sem causa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707143-30.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Banco Itaú é condenado a restituir cliente vítima do golpe da troca de cartão

A 2ª Vara Cível de Sobradinho/DF condenou o Itaú Unibanco S.A. a restituir valores referentes a transações fraudulentas realizadas no cartão de crédito de cliente que foi vítima do golpe da troca de cartão. A decisão também declarou a nulidade das compras e dos saques efetuados sem a autorização da consumidora.

A cliente relatou que, em 10 de janeiro de 2023, ao pagar uma corrida de táxi em São Paulo, teve seu cartão de crédito trocado por um similar pelo motorista, que memorizou sua senha. Posteriormente, foram realizadas diversas transações não autorizadas, que totalizaram R$ 10.934,19. Segundo a cliente, as operações destoavam de seu perfil de consumo e o banco não interveio para impedir as transações fraudulentas. Além disso, tentativas de solução administrativa não tiveram êxito.

O Itaú Unibanco apresentou defesa fora do prazo legal e foi decretada sua revelia. Apesar disso, a magistrada destacou que a revelia não dispensa a análise das provas apresentadas pela autora. Na sentença, foi reconhecida a relação de consumo entre as partes e a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

A Juíza observou que, embora a conduta imprudente da cliente tenha contribuído para o golpe, a instituição financeira deveria ter detectado as transações atípicas. “A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.

O banco foi condenado a restituir R$ 12.222,67 à cliente, valor que inclui as transações fraudulentas e os encargos. A magistrada ainda declarou nulas as compras e saques realizados nos dias 10 e 12 de janeiro de 2023, exceto por uma compra legítima de R$ 120,35.

O pedido de indenização por danos morais foi negado, pois não ficou demonstrado abalo significativo aos direitos da personalidade da consumidora.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708537-51.2023.8.07.0006

TJ/DFT: Concessionária Entrevias é condenada a indenizar motociclista ferido em acidente na rodovia

A Entrevias Concessionária de Rodovias S/A foi condenada a indenizar um motociclista que se lesionou com um objeto presente na pista. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

De acordo com o processo, o homem conduzia seu veículo na rodovia administrada pela concessionária ré, momento em que se chocou com um objeto que se encontrava na pista. Consta que, em razão do evento, o autor lesionou o pé esquerdo e precisou ser socorrido pelo resgate da concessionária.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF ressalta que, ao adquirir o direito de explorar a rodovia, a concessionária deve primar pela segurança dos usuários e prestar serviços adequados, eficientes e seguros. Explica que, no caso, a responsabilidade da Entrevias é objetiva, não só porque se trata de concessionária de serviço público, mas também porque o consumidor paga para trafegar na rodovia e é natural a expectativa de que a ré mantenha a rodovia em boas condições de uso.

Por fim, o magistrado pontua que os danos físicos alegados pelo autor foram comprovados e a relação desses danos com o incidente. Portanto, “a falha na prestação dos serviços pela ré causaram danos à integridade física do autor, consoante se observa […], bem como frustraram sua viagem de férias, sendo inegável que o ato ilícito desbordou dos meros transtornos e aborrecimentos cotidianos, o que justifica a reparação por danos morais pleiteada na inicial, ainda que não no importe pretendido”, concluiu o Juiz.

De acordo com a sentença, a concessionária deverá desembolsar a quantia de R$ 449,83, por danos materiais e de R$ 4 mil, por danos morais.

Processo: 0766271-90.2024.8.07.0016

TJ/CE: Companhia aérea deverá indenizar casal que teve passagens indevidamente canceladas

O Judiciário cearense concedeu a um casal de idosos que enfrentou diversos problemas relacionados com suas passagens aéreas em uma viagem internacional o direito de ser indenizado pela companhia TAP – Transportes Aéreos Portugueses. O caso foi avaliado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador Djalma Teixeira Benevides.

De acordo com o processo, o casal comprou bilhetes para viajar a Londres em outubro do ano passado, de modo que, no retorno para Fortaleza, permaneceriam em Lisboa por cinco dias. Horas antes do primeiro voo de volta, ainda na capital inglesa, os idosos se dirigiram ao aeroporto e ficaram aguardando a indicação sobre o portão de embarque.

Após três horas esperando o início do procedimento de ingresso na aeronave, os clientes foram informados que, devido a problemas técnicos, seria necessário retornar à área dos monitores para que fosse anunciado um novo horário de partida, podendo ser naquele mesmo portão ou em outro. Duas horas depois, os passageiros ainda não haviam obtido qualquer informação sobre o local do qual sairia o voo e decidiram buscar ajuda junto aos funcionários do aeroporto.

O casal, então, foi levado ao balcão da TAP e descobriu que, além de ter perdido o voo, como as passagens não haviam sido compradas diretamente com a companhia, mas por agência de viagens, não teria direito ao trecho de Londres para Lisboa e tampouco a hospedagem. Sem qualquer alternativa, os clientes adquiriram novos bilhetes para embarcar no dia seguinte.

Já na cidade portuguesa, os idosos foram informados que o trecho para Fortaleza havia sido automaticamente cancelado, uma vez que eles não embarcaram no primeiro avião na Inglaterra. Mais uma vez, o casal se sentiu obrigado a arcar com novas passagens para retornar ao Brasil. Diante da situação, os passageiros acionaram a Justiça para pleitear indenização por danos materiais e morais.

Na contestação, a TAP alegou que o casal não embarcou no voo originalmente contratado por mera liberalidade e que o procedimento correto a ser adotado deveria ter sido a alteração ou remarcação da reserva com destino a Fortaleza, pois a parada em Lisboa era apenas uma conexão. Ainda afirmou que o trecho originalmente contratado operou normalmente, sendo o cancelamento automático culpa exclusiva dos clientes, que não compareceram.

Em junho de 2024, a 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que o casal perdeu o voo para Lisboa por falta de informações adequadas, o que era de responsabilidade da empresa aérea. Por isso, a TAP foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil para cada autor como reparação pelos danos morais suportados, bem como a cerca de R$ 15,4 mil pelos danos materiais.

Inconformada, a companhia aérea ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0291435-94.2021.8.06.0001) reforçando não haver registro de qualquer irregularidade no voo contratado e que o cancelamento automático de trechos subsequentes estava previsto no contrato.

No último dia 5 de novembro, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau por entender que o não embarque em Londres ocorreu por culpa da TAP e por julgar o cancelamento unilateral dos bilhetes seguintes como prática abusiva. “O procedimento adotado viola direitos básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor, tais como a proibição do enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas penalidades impostas e a ausência de informações adequadas sobre os produtos e serviços oferecidos. O descaso com tal situação é suficiente para extrapolar o mero dissabor, caracterizando o dano moral indenizável. A meu ver, a companhia extrapolou os limites da boa-fé contratual”, justificou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto. Na data, além desse, foram julgados outros 172 processos.

TJ/DFT mantém indenização por cobranças indevidas e assédio telefônico a consumidor

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do ITAU UNIBANCO S.A ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor que recebeu cobranças indevidas e foi submetido a ligações e mensagens excessivas.

No caso, o consumidor relatou ter recebido, durante um ano, ligações e mensagens de cobrança referentes a uma dívida de terceiro, desconhecido por ele. Mesmo após tentar solucionar a situação, as cobranças persistiram. Somente após o ajuizamento da ação é que a instituição financeira regularizou o problema.

Em sua defesa, o banco argumentou que a questão já havia sido resolvida e que não haveria dano a ser indenizado. Alternativamente, solicitou a redução do valor fixado a título de danos morais, inicialmente estabelecido em R$ 2 mil.

Ao analisar o recurso, a Turma Recursal entendeu que a relação entre as partes é de consumo e deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ficou comprovado nos autos que o consumidor foi submetido a um número excessivo de ligações e mensagens de cobrança indevida. “A cobrança excessiva configura prática comercial abusiva, nitidamente submetendo o consumidor a constrangimento e importunação que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, violando a dignidade do autor a justificar a reparação por dano moral”, destacou o relator.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado considerou que o montante de R$ 2 mil é adequado e proporcional aos danos sofridos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de levar em conta a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor.

Dessa forma, a Turma manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais ao consumidor, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0733810-65.2024.8.07.0016.

TJ/DFT: Empresa de aplicativo de entrega é condenada por extravio de encomenda

A Uber do Brasil Tecnologia Ltda foi condenada por extravio de mercadoria durante serviço de entrega. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brazlândia/DF e cabe recurso.

No processo, a autora alega que trabalha com encomendas de artigos de papelaria e confecção de cartões e balinhas personalizadas para eventos. Assim, conta que foi demandada por uma cliente de Ceilândia, razão pela qual solicitou os serviços de entregas da ré. Contudo, embora ter entregado a encomenda a um motorista parceiro, a encomenda não chegou ao destino.

A Uber argumenta que a autora não solicitou a modalidade de serviço correta e afirma que a viagem foi concluída, assim que o motorista chegou no destino e não encontrou a destinatária. Sustenta que o motorista ainda fez contato com a autora para informar que a destinatária não atendia às chamadas e que tomou todas as providências cabíveis, o que evidencia que não houve falha na prestação dos serviços.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF esclarece que a divergência na modalidade de serviço solicitado não afasta a responsabilidade da empresa ré, uma vez que, se fosse mesmo inviável a entrega dos itens, o motorista não assumiria a responsabilidade pela entrega. Acrescenta que o entendimento de que a solicitação, de modo diferente do usual, afasta a responsabilidade da empresa seria nitidamente lesivo aos direitos básicos do consumidor.

Para o Juiz, mesmo que a entrega não tivesse sido concluída por ausência do destinatário, verificou-se que não houve diligências necessárias para a devolução da encomenda à remetente, a qual informou que não conseguiu contato com o motorista. Portanto, “diante de tais premissas, bem como diante da responsabilidade objetiva e solidária entre a empresa ré e o motorista parceiro, conforme o artigo 25 do CDC, e ante a ausência de comprovação de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, é plausível a responsabilização da ré pelos danos ocasionados à autora”, concluiu o magistrado.

Assim, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 2.000,00, à autora a título de danos morais.

Processo: 0704316-03.2024.8.07.0002

TJ/PB: Empresa é condenada por explosão de botijão de gás

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso interposto por uma consumidora que sofreu perdas materiais e morais em decorrência da explosão de um botijão de gás adquirido da empresa Brasilgás. O incidente, ocorrido em 28 de julho de 2016, resultou na destruição de eletrodomésticos, mobília, outros bens e no desmoronamento do imóvel da autora.

A mulher que moveu a ação relatou que adquiriu e instalou o botijão de gás por meio de um funcionário do depósito autorizado da Brasilgás. Após a instalação, o botijão explodiu, provocando um incêndio que destruiu bens como colchões, camas, um sofá, uma cômoda, e um fogão de quatro bocas, conforme apontado em laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar da Paraíba.

A empresa Brasilgás contestou a ação, defendendo a qualidade do produto e alegando culpa exclusiva da vítima. No entanto, apresentou um relatório de sinistro elaborado de forma unilateral, o que enfraqueceu sua defesa.

A relatora do processo nº 0846808-91.2016.8.15.2001, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, destacou que, em relações de consumo, cabe à empresa provar a inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva da vítima, ônus do qual a Brasilgás não se desincumbiu. Além disso, a retirada do botijão do local do incidente pela empresa antes da perícia oficial foi um fator determinante para a decisão.

Segundo o laudo dos Bombeiros, não havia causas externas ou naturais para o acidente, mas a remoção do botijão comprometeu uma análise mais aprofundada que poderia demonstrar eventual isenção de responsabilidade da empresa. A relatora observou que a atitude da empresa em retirar o botijão do local, por conta própria e sem acompanhamento oficial, reforçou a verossimilhança das alegações da autora.

A Brasilgás foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Os danos materiais serão apurados em liquidação de sentença, considerando os itens destruídos listados no laudo pericial. Já os danos morais foram fixados em R$ 15.000,00, conforme o voto da relatora.

Da decisão cabe recurso.

STF suspende lei do RJ sobre transporte de animais em cabines de aviões

Decisão liminar do ministro André Mendonça será submetida a referendo do Plenário.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga as companhias aéreas brasileiras a fornecer transporte gratuito de animais de suporte emocional ou de serviço na cabine das aeronaves em rotas nacionais que tenham como origem ou destino o estado.

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7754 e será submetida a referendo do Plenário. A Lei estadual 10.489/2024, que entraria em vigor na próxima sexta-feira (29), é questionada no Supremo pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).

Política nacional
Na decisão liminar, o ministro André Mendonça ressaltou que a Constituição Federal é clara ao fixar que é privativa da União a competência para legislar sobre direito aeronáutico, diretrizes da política nacional de transportes, navegação aérea e transportes.

Segundo o ministro, foi estabelecido em lei federal que compete à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) regular e fiscalizar a operação de serviços aéreos no país. Dentro dessa competência regulatória, uma resolução e uma portaria da Anac regulam o transporte aéreo de animais, inclusive os de assistência emocional e de serviço, nas cabines das aeronaves.

Tendo em vista a proximidade da entrada em vigor da lei, o ministro considerou prudente suspender seus efeitos.

Veja a decisão.
Processo: ADI 7.754 RJ

 


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