TJ/PR condena aplicativo de transporte rodoviário Buser por deixar uma passageira idosa esperando em um posto de gasolina

O aplicativo de transporte rodoviário Buser Brasil Tecnologia foi condenado, por unanimidade, pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), por ter deixado uma passageira idosa esperando em um posto de gasolina por mais de quatro horas. A decisão esclarece que “por mais que a ré não seja a empresa que presta o serviço de locomoção do passageiro em si, ela participa da cadeia de consumo, tendo em conta que faz a venda das passagens e a intermediação entre o transportador e o usuário, portanto, responde solidária e objetivamente pelos danos causados.”

A empresa vendeu uma passagem de ônibus que sairia às 20h15 de Ourinhos em direção a São Paulo, mas, minutos antes da partida, enviou um e-mail comunicando o atraso, informando que o veículo chegaria apenas entre 21h15 e 21h35. Como o ônibus não apareceu e a empresa não deu mais nenhuma informação, a passageira comprou passagem na rodoviária por outra empresa, conseguindo embarcar apenas às 23h45. Após ter passado horas de forma desconfortável, sem suporte das empresas, atrasando seu sono e seus remédios, a passageira entrou com uma ação por danos morais contra o aplicativo.

Código de Defesa do Consumidor e Código Civil

A juíza Juliane Velloso Stankevecz, da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, havia decidido anteriormente pela ocorrência dos danos morais a serem indenizados pela ré, que apresentou recurso à decisão. A juíza tinha concluído que “o conjunto de tais circunstâncias atingem inquestionavelmente os direitos da personalidade de qualquer consumidor, diante da evidente frustração, perda de tempo, desconforto e sentimento de impotência”. A desembargadora, no julgamento do recurso, confirmou que a falha na prestação de serviços causou os alegados danos morais. A jurisprudência aponta que, em casos como esse, o passageiro pode acionar tanto o aplicativo quanto a empresa de ônibus, ou apenas um deles, de acordo com o artigo 275, do Código Civil, bem como, artigo 25, §1o, do Código de Defesa do Consumidor.

Esta decisão segue jurisprudência do TJPR, na qual a juíza Vanessa Bassani, da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Guarapuava (0013431-21.2022.8.16.0031) também condenou o mesmo aplicativo.

O acórdão foi assinado pela desembargadora Ana Claudia Finger, que fundamentou a decisão nos artigos 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 275 do Código Civil e fez referências à conceituação de dano moral de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 891); ministra Nancy Andrighi (STJ, REsp 1660152/SP, Dje 17/08/2018); Flavio Tartuce (Manual de direito civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p. 753); Sergio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil. 15. ed. Barueri: Atlas, 2002, p. 121); Fernando de Siqueira e Glenda Gondim (Uma Análise do instituto da responsabilidade Civil e as suas reinterpretações: das novas formulações do instituto e as repercussões para o século XXI. CONPEDI 2014: Direito Civil. pp. 302-319; p. 14); e Judith Martins-Costa (Dano moral à brasileira. Revista do Instituto de Direito Brasileiro, v. 3, n. 9, 2014, pp. 7.088-7.089), entre outros.

Processo 0008685-72.2023.8.16.0194

TJ/RN: Banco digital é condenado a indenizar cliente que sofreu golpe da central telefônica

Ao negar recurso de apelação cível, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve sentença que condenou um banco digital a indenizar cliente que teve prejuízos econômicos após ter sua conta clonada e de ter transferências com valores expressivos realizadas sem sua anuência.

A vítima do caso alega ser aposentado e beneficiário do INSS. Relata que foi contatado pelo banco sobre uma operação suspeita no valor de R$ 1.770,00, supostamente realizada em uma loja de eletrodomésticos, a qual negou a operação por meio de ligação.

Posteriormente, descobriu três operações fraudulentas feitas por meio do PIX no seu cartão de crédito, lançadas em um curto espaço de tempo, totalizando R$ 4.631,25.
A empresa alega que os valores foram transferidos com a utilização da senha pessoal do cliente, e que não poderia fazer o bloqueio das transferências, pois já se encontravam em outra instituição financeira. Além disso, defendeu que não houve falha na prestação de serviço, e, por isso, a condenação não deveria prosperar.

Garantia de segurança das operação é da instituição financeira
O desembargador Vivaldo Pinheiro, relator do recurso, esclareceu que o processo é analisado com base no Código de Defesa do Consumidor. Por tratar-se de uma relação consumerista, destaca a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, presente nos termos do artigo 6, inciso VIII, e ressalta que caberia ao banco comprovar as alegações contestadas pela parte autora, ato que não foi realizado.

Além disso, foi informado que o consumidor recebeu ligação do número de telefone da suposta central do banco acusado, e que, dessa forma, acessaram a conta da vítima, realizando transferências via “pix cartão de crédito” com valores que não condiziam com as movimentações típicas da rotina do autor.

Diante da situação, segundo o relator, o banco deveria, de forma preventiva, ter bloqueado as transações por conhecer o perfil de movimentações mensais do cliente, pois, segundo o magistrado de segunda instância, “a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados das instituições financeiras”.

No que diz respeito à indenização por danos morais, o desembargador entende que, em virtude da fraude não evitada pela instituição financeira, “a parte autora sofreu constrangimentos devido ao elevado custo de sua fatura mensal, não sendo caso de mero aborrecimento” e, por isso, mantém a sentença que deve indenizar o cliente em R$ 5 mil e fixa o percentual dos honorários advocatícios em 2%.

TJ/PB: Demora na emissão do documento de Veículo (CRLV) pelo Detran gera indenização

A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso manejado pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (Detran-PB). O órgão buscava reverter decisão anterior que o condenou a emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), realizar a transferência de propriedade de um veículo e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Em sua defesa, o Detran/PB argumentou que a falha na emissão do documento era atribuída exclusivamente ao banco conveniado e que não havia motivos para a condenação por danos morais. No entanto, a parte autora sustentou que o órgão de trânsito possui responsabilidade objetiva sobre a prestação de seus serviços, mesmo que delegados a terceiros.

Ao analisar o recurso, o relator do processo nº 0835758-10.2023.8.15.0001, juiz Hermance Gomes Pereira, destacou a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. “A jurisprudência confirma que, em casos de falhas na prestação de serviços delegados, a responsabilidade do ente público permanece, podendo este exercer o direito de regresso contra o prestador do serviço”.

O relator também enfatizou que o autor foi prejudicado pela impossibilidade de utilizar o veículo devido à ausência do documento, enfrentando constrangimentos que ultrapassam o mero aborrecimento. Dessa forma, considerou proporcional a indenização fixada em R$ 5.000,00.

Ainda segundo o voto do relator, o Detran/PB pode buscar reparação junto ao banco conveniado, mas isso não o exime de sua obrigação de atender o cidadão de forma eficiente e eficaz. “A falha evidenciada é de natureza administrativa, configurando a omissão do serviço público”, afirmou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

TJ/AM: Justiça determina que companhia aérea permita transporte de coelho em cabine de avião, acompanhado dos tutores

Conforme os autos, casal recorreu à justiça porque a companhia aérea recusou o pedido para o transporte do animal na cabine alegando que suas políticas nesse sentido só contemplam cães e gatos.


O juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, titular do 14.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, julgou parcialmente procedente uma Ação de Obrigação de Fazer e determinou que uma companhia aérea autorize o transporte de um coelho, na cabine do avião, junto com seus tutores.

Na decisão favorável aos autores da ação, o juiz frisou que durante a viagem, os tutores deverão seguir as mesmas condições aplicadas ao transporte de cães e gatos de pequeno porte (como o uso, por exemplo, de caixa ou bolsa especial de transporte do animal).

O caso teve origem quando os autores adquiriram passagens aéreas para uma viagem nacional e buscaram, perante a empresa, informações sobre o transporte de seu pet. Conforme relatado nos autos, a TAM Linhas Aéreas negou a possibilidade de o transporte ser feito na cabine, argumentando que suas políticas nesse sentido só contemplam cães e gatos. A negativa levou o casal a ingressar na Justiça, reivindicando o direito de embarcar com o animal na cabine, além de requerer indenização por danos morais.

O juiz Luiz Pires de Carvalho Neto considerou que a ausência de uma proibição expressa nas normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para o transporte de coelhos em cabines de aeronaves evidencia uma lacuna regulatória. Ele destacou que, apesar da discricionariedade das companhias aéreas, as restrições devem ser justificadas de forma razoável e não podem discriminar espécies sem fundamento lógico ou técnico.

A sentença nos autos 0097741-25.2024.8.04.1000 ressaltou que o coelho é um animal de pequeno porte, dócil e clinicamente saudável, condições semelhantes às de cães e gatos autorizados a viajar na cabine. Além disso, foi apontado que o transporte no compartimento de bagagens poderia colocar a vida do animal em risco devido à sua suscetibilidade a variações de temperatura e pressão.

“Não há justificativa razoável para a recusa, uma vez que o animal está dentro das limitações de peso e dimensões estipuladas para o transporte na cabine”, afirmou o magistrado na decisão. A sentença também destaca que foi juntado aos autos laudo que demonstra que o animal é utilizado como suporte emocional.

Embora tenha reconhecido o direito ao transporte do coelho nos termos requeridos pelos autores, o juiz rejeitou o pedido de indenização por danos morais, argumentando que o caso envolve uma questão controvertida e que a negativa da TAM não configura falha grave na prestação do serviço.

Em caso de descumprimento da decisão, da qual cabe recurso, a empresa está sujeita a uma multa de R$ 5 mil.

TJ/DFT: Uber é condenado a indenizar passageira por acidente causado durante a viagem

A 22ª Vara Cível de Brasília condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a indenizar uma passageira que sofreu lesões em decorrência de um acidente causado por motorista vinculado ao aplicativo. A empresa foi condenada ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos.

A autora relatou que, em 23 de maio de 2023, solicitou uma corrida pelo aplicativo Uber. Durante o trajeto, o motorista, por estar distraído ao usar o celular, colidiu com a traseira de outro veículo. Como resultado, a passageira sofreu vários traumas, necessitou de cirurgia na perna que a impossibilitou de trabalhar por mais de quatro meses. Além disso, laudo do Instituto Médico Legal (IML) constatou debilidade permanente na articulação do joelho esquerdo, com redução na capacidade laborativa.

A Uber contestou, alegou ilegitimidade passiva e negou a responsabilidade pelo acidente, além de questionar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A empresa argumentou ainda a inexistência de danos materiais, morais e estéticos, e pediu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos valores pleiteados.

Ao analisar o caso, a Juíza rejeitou as preliminares levantadas pela Uber e destacou a responsabilidade da empresa na seleção e monitoramento dos motoristas cadastrados em sua plataforma. “Mesmo que sustente o contrário, não há o cadastramento automático dos motoristas no aplicativo de transporte, mas somente depois da análise realizada pelo réu, logo deve ser responsabilizado por eventual conduta negligente na condução do veículo que coloque em risco a segurança dos passageiros”, afirmou a magistrada.

A decisão reconheceu a culpa do motorista pelo acidente, uma vez que colidiu na traseira de outro veículo, presumindo-se sua responsabilidade. A Juíza concluiu pela obrigação da Uber em indenizar a passageira pelos danos sofridos, dada a existência de nexo causal entre a conduta negligente e os prejuízos experimentados pela autora.

A Uber foi condenada a pagar R$ 29.223,38 em danos materiais, referentes às despesas médicas comprovadas pela autora. Além disso, deverá indenizá-la em R$ 15.000,00 por danos estéticos, devido à cicatriz permanente na perna, e em R$ 10.000,00 por danos morais, considerando o sofrimento e as sequelas decorrentes do acidente. Os pedidos de lucros cessantes e pensionamento mensal foram negados, pois a autora não comprovou perda de renda além do auxílio recebido do INSS.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0731980-12.2024.8.07.0001

TJ/MA: Justiça condena empresa aérea que impediu embarque de passageira por causa de bagagem de mão

A simples argumentação de que uma bagagem de mão está fora dos padrões, sem a devida comprovação documental de que a bagagem não atendia às especificações, é conduta abusiva que viola o princípio da transparência. Assim entendeu o Poder Judiciário, em sentença proferida no 7º Juizado Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ao condenar uma empresa aérea a indenizar uma passageira. A companhia ré foi condenada a ressarcir à autora o valor da passagem e, ainda, pagar à mulher indenização por danos morais no valor de 5 mil reais.

Sobre o caso, a demandante alegou ter adquirido bilhetes aéreos de ida e volta com destino à cidade de São Paulo, para comparecimento em compromisso médico essencial ao tratamento que ela realizava. No dia 21 de março deste ano, data do voo de ida, a autora deslocou-se ao aeroporto da cidade de São Luís com bastante antecedência. Contudo, após aguardar na fila de embarque, foi impedida de adentrar a aeronave, sob justificativa de que o tamanho de sua bagagem de mão ultrapassava as dimensões permitidas pela companhia aérea. Diante da situação, ela não pôde embarcar no voo pretendido e, além disso, não conseguiu remarcar o bilhete, pois no sistema da requerida constava a informação de “não comparecimento”.

Em razão da importância da consulta médica, que estava marcada para o dia seguinte, ela foi obrigada a comprar novas passagens. Por causa disso, entrou na Justiça pedindo o ressarcimento do valor desembolsado com novos bilhetes, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré afirmou a existência de culpa exclusiva da autora, uma vez que não houve comparecimento para embarque em tempo hábil. Além disso, argumentou que houve tentativa de embarque com mala fora das dimensões permitidas como bagagem de mão, além de que a requerente optou por não seguir sem sua bagagem.

A Justiça realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “A argumentação da ré, no sentido de que a bagagem da autora estava fora dos padrões permitidos, é insuficiente para afastar sua responsabilidade, pois o simples impedimento de embarque, sem a devida comprovação documental de que a bagagem não atendia às especificações, é conduta abusiva que viola o princípio da transparência, previsto no Código de Defesa do Consumidor (…) A contestação apresentada, genérica, se limitou a alegar excesso de tamanho da mala, porém no processo não há uma única prova neste sentido”, observou a juíza Maria José França na sentença.

Para o Judiciário, a ré não apresentou fundamentos legais que explicassem a recusa de despachar as bagagens no porão da aeronave, prática que teria evitado os transtornos enfrentados pela passageira. “Desse modo, entendo que o impedimento do embarque da autora se deu de forma indevida, uma vez que não foi comprovado o descumprimento das regras quanto às dimensões e pesos das bagagens (…) Logo, a procedência dos pedidos é a medida mais adequada”, decidiu.

TJ/RN: Plano de saúde deve realizar cirurgias plásticas reparadoras pós bariátrica e pagar danos morais à paciente

A Justiça determinou que um plano de saúde deve realizar cirurgias plásticas reparadoras em paciente após perda de peso relevante, decorrente de uma cirurgia bariátrica. Além disso, a paciente deve ser indenizada por danos morais após o plano ter negado a cobertura de atendimento necessária. A decisão é da juíza Ticiana Nobre, da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme os autos do processo, a decisão foi proferida após o plano de saúde ter, de forma abusiva, se negado a realizar as cirurgias plásticas reparadoras na paciente, que apresentou laudo médico e a comprovação da negativa por parte do plano. Por sua vez, a empresa alegou que o caso não caberia na cobertura contratual, uma vez que os procedimentos solicitados seriam de caráter estético.

Na análise, a magistrada esclareceu que as cirurgias plásticas são divididas em dois grupos de procedimentos: estéticos e reparadores. As estéticas têm por objetivo a alteração na forma de estruturas normais do corpo, com a finalidade única de melhorar a autoimagem do paciente. Já as reparadoras buscam corrigir estruturas que, por qualquer motivo, são anômalas, como era o caso julgado.

Para a juíza, baseando-se no Tema Repetitivo nº 1069 firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, não se trata de uma “mera pretensão de realização de cirurgias plásticas – uma vez que o pedido vem em contexto de perda de peso relevante, após realização de procedimento bariátrico”.

Neste contexto, é entendido que a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente é uma cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Além do mais, foi analisado o dano indenizável, que é visto como um prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial.

Assim, ela entendeu que o caso observado é passível de indenização por danos morais, uma vez que “a reiteração da conduta dos planos de saúde em negar cobertura de tratamentos indicados por profissionais de saúde reveste-se de inegável má-fé”, destacou a juíza.

Assim, o plano de saúde foi condenado a custear os procedimentos indicados, bem como realizar o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos em 1% de juros ao mês.

TJ/SP mantém condenação de concessionárias de transporte público coletivo por má prestação de serviços

Ressarcimento fixado em R$ 3 milhões.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 13ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Luiz Antonio Carrer, que condenou concessionárias de transporte público ao pagamento de indenização por má prestação de serviços. O ressarcimento por danos morais coletivos foi fixado em R$ 3 milhões e será revertido ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.

Segundo os autos, a ação civil pública contestou diversos problemas na prestação de serviços pelas empresas que integram o consórcio, como intervalo excessivo da linha, veículos com superlotação, falta de urbanidade no trato do usuário, direção perigosa, má conservação dos automóveis, entre outros.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, destacou que as concessionárias, em suas relações com os usuários, subordinam-se ao Código de Defesa do Consumidor, devendo responder patrimonialmente pelas consequências de atos lesivos e pela omissão na prestação de um serviço público adequado e de qualidade. “Os contornos do caso, em sua singularidade, tiveram a projeção de abalo moral coletivo, comprovada a efetiva má prestação do serviço público, com impacto na vida dos usuários das linhas operadas pela ré, em ordem a justificar indenização”, registrou o magistrado.

Completaram a turma de julgamento, que foi unânime, os desembargadores Magalhães Coelho e Luís Francisco Aguilar Cortez.

Apelação nº 0122188-06.2011.8.26.0100

TRT/MG: Justiça do Trabalho mantém válida decisão de sindicato de remanejar membro da diretoria executiva

A Justiça do Trabalho manteve a deliberação do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais (SAAEMG) de remanejar um membro da diretoria executiva para outra unidade da entidade sindical. A decisão é do juiz André Figueiredo Dutra, titular da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O profissional afastado ajuizou reclamação trabalhista pedindo a anulação das decisões contidas na Ata da 456ª da reunião da diretoria executiva da entidade, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Informou que “(…) foi empossado para o exercício do cargo de diretor de aposentados, cargo integrante da diretoria executiva, após ser eleito e aprovado pelos membros da diretoria-geral”. O mandato era por prazo indeterminado, ou com o término coincidente com a data final do mandato da diretoria-geral, em 10/12/2026.

Mas, segundo o trabalhador, ocorreu uma reunião da diretoria executiva, de forma semipresencial, deliberando sobre um único tema, qual seja: “Item 1 – remanejamento de membro da diretoria executiva à diretoria-geral”. Foi aprovado então por maioria a devolução dele para a diretoria-geral.

O profissional acrescentou que “(…) o procedimento de perda de mandato, na forma constante da Ata da 456ª reunião da diretoria executiva não obedeceu ao que dispõe o estatuto do sindicato”. Por isso, propôs a ação trabalhista pleiteando que fossem anuladas as deliberações e decisões contidas na Ata da 456ª da reunião da diretoria executiva, ocorrida em 1º/3/2024, bem como nulos os atos subsequentes que resultaram na perda do mandato do cargo de diretor de aposentados, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Defesa
Na defesa, o sindicato assegurou que “(…) a diretoria executiva, por decisão da maioria dos membros, resolveu devolver o requerido para a diretoria-geral, em decorrência da ineficiência da atuação no desempenho do cargo que estava ocupando”. Explicou que o inciso XVI do artigo 26 do Estatuto do Sindicato determina que compete à diretoria executiva deliberar sobre a devolução dos membros.

“O autor foi eleito pelos seus pares à unanimidade e requisitado para compor a diretoria-geral, cujas despesas com a reposição dos salários, com os encargos sociais e com a verba de representação passavam a ser de responsabilidade da entidade sindical. A decisão de requisitar o diretor para a executiva é soberana da diretoria-geral, no entanto, o contrário não, visto caber à diretoria executiva, já requisitada, a decisão de devolução dos membros, conforme prevê o inciso XVI, do artigo 26”, ressaltou o sindicato.

Segundo o sindicato, o autor da ação, diversamente do que alega, não perdeu o mandato, ao contrário, ainda compõe a diretoria-geral.

Decisão
Para o juiz da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, André Figueiredo Dutra, o sindicato agiu amparado no estatuto da entidade.

Segundo o julgador, a presidente do sindicato fez uma explanação, durante aquela reunião, sobre a inoperância do diretor, na pasta da diretoria dos aposentados, e a insatisfação quanto à postura e falta de posicionamentos dele nas reuniões da diretoria executiva.

“Diante do exposto, apresentou a proposta de devolução do diretor para recompor a diretoria-geral. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, a palavra foi franqueada ao diretor dos aposentados, que afirmou que não voltaria para compor a diretoria-geral, mesmo sendo essa a deliberação da diretoria executiva”, ressaltou o julgador na sentença.

Em seguida, segundo o juiz, o autor reconheceu a própria ineficácia na pasta dos aposentados. E, após algumas ponderações da diretoria executiva e a justificativa de cada voto, foi aprovada por maioria a devolução dele para a diretoria-geral.

No entendimento do juiz, não houve perda do mandato sindical, mas somente o afastamento do reclamante das funções exercidas na diretoria executiva, com o consequente remanejamento para a diretoria-geral. “Ora, uma vez que a diretoria do Sindicato livremente deliberou sobre a matéria, com observância da forma regimental, a decisão deve ser mantida”.

O magistrado salientou que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito se houve ou não motivo grave o suficiente para o afastamento do autor da diretoria executiva. “Afinal, vigora o princípio da intervenção mínima estatal na organização sindical (artigo 8º, da Constituição Federal), segundo o qual não pode o juiz intervir, salvo em caso de desrespeito aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese”.

O magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados, inclusive o de indenização por danos morais e materiais, por entender que não houve vício na decisão de afastar o reclamante da diretoria executiva do sindicato. Houve recurso da decisão, que aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010655-65.2024.5.03.0136

STF determina teto para valores de serviços funerários no Município de São Paulo

Na ação, PCdoB sustenta que há exploração comercial abusiva em momento de vulnerabilidade da vida.


O ministro Flávio Dino determinou, neste domingo (24), que o Município de São Paulo restabeleça a comercialização e a cobrança de serviços funerários, cemiteriais e de cremação tendo como teto os valores praticados imediatamente antes da privatização, atualizados pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) até esta data.

A decisão se deu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1196. Na ação, a parte autora, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), questiona duas leis do Município de São Paulo (SP) que concederam à iniciativa privada a exploração de cemitérios e crematórios públicos e serviços funerários. Para o partido, as normas contrariam a Lei Orgânica do Município de São Paulo, que atribui ao município o dever de administrar o serviço funerário e os cemitérios públicos e fiscalizar os privados.

Diante disso, o partido pede liminar para suspender a eficácia de dispositivos das Leis municipais 17.180/2019 e 16.703/2017 e argumenta que a privatização desses serviços tem levado à “exploração comercial desenfreada”.

Medida cautelar
Na decisão, o ministro Flávio Dino aceitou em parte os pedidos feitos pelo autor. O magistrado transcreveu reportagens veiculadas na mídia, trazidas ao caso pela parte autora, em que são relatados abusos sofridos pela população paulistana que necessita desse tipo de serviço.

Ele afirmou que, apesar de a privatização dos serviços funerários, cemiteriais e de cremação buscar a modernização da prestação pública, “o caminho trilhado até agora possui fortes indícios de geração sistêmica de graves violações a diversos preceitos fundamentais, entre os quais, a dignidade da pessoa humana, a obrigatoriedade de manutenção de serviço público adequado e plenamente acessível às famílias”.

O ministro disse que, até este momento processual, visualiza que as práticas mercantis adotadas pelas concessionárias em São Paulo atentam contra preceitos constitucionais, razão pela qual devem ser impedidas por meio da medida cautelar (decisão provisória e urgente).

Ao final, destacou que a análise da constitucionalidade da privatização do serviço público ficará para o julgamento de mérito pelo Plenário do Supremo.

Veja a decisão.
Processo nº 1.196/SP


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