TRT/SP determina uso de prova de geolocalização para trabalhador que alegou cerceamento de defesa

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu o pedido do trabalhador que alegou cerceamento de defesa, e declarou a nulidade da sentença, determinando a reabertura da instrução processual para possibilitar a produção da prova por geolocalização “para o deslinde da controvérsia existente nos autos, prosseguindo-se com novo julgamento como se entender de direito”.

De acordo com os autos, o trabalhador, que atuou como açougueiro no período de primeiro de setembro de 2022 a 7 de novembro de 2023, pediu demissão, mas questionou na Justiça do Trabalho, entre outros, seu direito ao reconhecimento de tempo trabalhado na reclamada em período anterior à anotação na CTPS, além da jornada. Para isso, ele mesmo pediu a produção de provas por meio da geolocalização, com a expedição de ofício às empresas de telefonia para que informassem a sua localização, o que foi negado, porém não fundamentado, pelo Juízo da Vara do Trabalho de Jales.

Para o relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, é “possível a permissão da prova por geolocalização, desde que limitada ao horário de trabalho, não constituindo, assim, qualquer invasão de privacidade”. Isso porque, “durante o horário de labor, não subsiste expectativa legítima de privacidade quanto ao local onde o empregado afirma estar prestando serviços, sobretudo quando a finalidade é estritamente probatória”.

Para o colegiado, a geolocalização é recurso de “prova mais confiável que depoimentos testemunhais muitas vezes díspares ou imprecisos”, mas que, “obviamente será apenas mais um meio de prova, a ser cotejado com os demais elementos dos autos, fornecendo ao julgador informações tecnicamente fundamentadas para a formação do seu convencimento, conforme autoriza o artigo 765 da CLT”.

Quanto ao aspecto prático, é importante ressaltar que para funcionar, a rede de telefonia utiliza antenas denominadas Estações Rádio Base (ERBs), cada uma dividida em setores que cobrem direções específicas. Quando o aparelho celular realiza eventos de comunicação, como fazer ou receber chamadas, enviar ou receber SMS ou utilizar dados móveis, a ERB registra qual setor atendeu o dispositivo naquele momento. Assim, “identifica-se a localização do aparelho dentro de um raio de cobertura da antena, e não um ponto exato”. O acórdão ressaltou também que o TRT-15 “disponibiliza aos seus magistrados a ferramenta Veritas, sendo importante destacar que ela possui mecanismo específico para restringir os dados provenientes da operadora de telefonia apenas ao que está controvertido nos autos”, o que pode ser realizado na aba “filtros”, em que o magistrado pode selecionar local, endereço, dias da semana, datas e horários relevantes ao período de interesse, “garantindo-se assim análise técnica, objetiva e estritamente proporcional”.

Nesse sentido, “não há que se cogitar violação à intimidade ou à vida privada, pois não existe expectativa de privacidade quanto à localização do empregado nos horários em que ele próprio afirma ter estado trabalhando”, e a prova, “além de limitada, é técnica, proporcional e estritamente vinculada ao objeto da demanda”, concluiu.

Processo nº: 0011427-66.2024.5.15.0080

TJ/PR: Instituição escolar é condenada por não entregar material didático a aluno inadimplente

A retenção de material didático, mesmo de curso extracurricular, configura sanção pedagógica vedada pela Lei nº 9.870/1999


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou por danos morais uma instituição de ensino paranaense por ter se recusado a entregar material didático a um aluno inadimplente. As mensalidades em atraso eram referentes a um curso extracurricular preparatório para vestibular da Universidade Federal do Paraná (UFPR). O Tribunal destacou que a retenção de material didático, mesmo sendo de curso extracurricular, configura sanção pedagógica vedada pelo artigo 6º da Lei nº 9.870/1999.

De acordo com a decisão, a conduta da instituição causou constrangimento público e prejuízo pedagógico ao aluno, especialmente por se tratar de adolescente protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No acórdão foram citadas jurisprudências do TJPR e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confirmam que a retenção de material didático por inadimplemento é ilícita e gera direito à indenização por dano moral. Além do artigo 6º a Lei nº 9.870/1999, foram aplicados o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e os artigos 3º, 4º e 6º do ECA.

Os desembargadores concluíram que “ainda que o material alegadamente retido se refira a curso extracurricular, restou comprovado que sua utilização integrava o cotidiano escolar do aluno e que sua retenção acarretou constrangimento público e prejuízo pedagógico, sobretudo por se tratar de adolescente, sujeito à proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente”. A fixação do valor da indenização por danos morais seguiu os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Processo nº: 0034385-13.2024.8.16.0001

TRT/SP: GOL é condenada a pagar indenização mensal a comissária por gastos estéticos

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença para deferir indenização por despesas com produtos e serviços de beleza a comissária de voo submetida a exigências da empresa quanto ao padrão estético. De acordo com os autos, no “manual de apresentação visual” da GOL Linhas Aéreas S/A consta que as comissárias deveriam se apresentar devidamente maquiadas e asseadas, havendo inclusive explicações sobre as tonalidades que mais combinavam com o batom e o esmalte.

No acórdão, a desembargadora-relatora Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio pontua que “não se sustenta a afirmação de que os ensinamentos e conselhos sobre maquiagem, unhas e cabelo eram apenas recomendação da empresa”.

Na decisão, a magistrada destaca que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, formulado pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda “o uso de lentes de gênero quando se observa relações assimétricas de poder, de modo a evitar avaliações baseadas em estereótipos e preconceitos existentes na sociedade”.

Para a julgadora, a mulher tem o direito de se maquiar ou não, podendo escolher a forma que se apresenta, desvinculando-se de estereótipos de gêneros. Dessa forma, a desembargadora concluiu que “se o empregador exige padrão específico de apresentação que extrapola o uso social comum, deve arcar com os custos correspondentes”.

Assim, a relatora condenou a companhia aérea a restituir a profissional pelas despesas com apresentação pessoal no valor mensal de R$ 120.

Processo nº: 1001413-25.2024.5.02.0708

TJ/DFT reduz prazo da habilitação para adoção de 2 anos para 4 meses

Em 2025, 353 processos foram sentenciados, o que permitiu zerar o estoque de habilitação para adoção


A partir deste mês de fevereiro, a habilitação de pessoas interessadas em adotar crianças e adolescentes no Distrito Federal será realizada em até 4 meses. O prazo anterior era de cerca de 2 anos. Para isso, a 1ª Vara da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (1ª VIJ/TJDFT) reestruturou procedimentos e alcançou o marco histórico de cumprir o prazo de 120 dias para sentenciar processos judiciais.

Para que o prazo fosse alcançado, força-tarefa, criada em 2025, conseguiu zerar as demandas dos anos de 2023, 2024 e 2025. Com isso, a vara conseguiu reformular parte do atendimento. A partir deste ano, a preparação psicossocial e jurídica passa a ser etapa prévia e obrigatória para entrar com o processo judicial de habilitação para adoção. A unidade ainda instituiu um calendário anual com os ciclos disponíveis para realização dessa preparação.

Como era e como passa a ser
Até 2025, a habilitação dependia de um longo processo judicial, que se iniciava com o pedido formal das pessoas interessadas na adoção. Os candidatos, então, aguardavam vaga para participar da preparação e da avaliação técnica, conhecida como fase de habilitação. Depois de participarem de todas as atividades, o processo era sentenciado e os interessados cadastrados no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA).

A partir de fevereiro de 2026, a preparação será realizada por meio do programa ELOS, que dispõe de ciclo de atividades formado por uma palestra e quatro encontros em grupo reflexivo. As vagas para participar ficarão disponíveis ao longo de todo o ano, de março a novembro. As regras e forma de funcionamento foram fixadas na Portaria da 1ª VIJ de 13 de janeiro de 2026.

Com o certificado de participação no ELOS, os pretendentes têm o prazo de 120 dias para, então, iniciarem o processo de habilitação para adoção. O juiz tem mais 120 dias para sentenciar o processo.

Resultados esperados
Com a nova lógica, o primeiro passo deixa de ser a abertura do processo judicial e passa a ser o contato com o Núcleo de Adoção da Assessoria Interprofissional Psicossocial da 1ªVIJ (NUCAD/ASSIP1VIJ), responsável pelo ELOS. Essa mudança deve reduzir o número de processos iniciados, encurtar a tramitação e ainda permitir que o juiz sentencie com mais agilidade.

De acordo com a gestora da Assessoria Interprofissional Psicossocial da 1ª VIJ (ASSIP1VIJ), a psicóloga Luciana de Paula, “essa inversão permite que os interessados em adotar iniciem a habilitação para adoção mais conscientes e amadurecidos em seu projeto adotivo.

Além disso, se eles apresentarem na petição inicial todos os documentos obrigatórios corretos, serão imediatamente encaminhados para a avaliação técnica com equipe do NUCAD (Núcleo de Adoção), o que dá celeridade para os demais trâmites necessários para seu sentenciamento”, explica a gestora.

Força-tarefa zerou estoque
Para estabelecer o novo modelo, em 2025, a 1ª VIJ executou uma das maiores ações de reorganização de demandas já realizadas na área da infância. O NUCAD realizou 34 ciclos de preparação psicossocial e jurídica e pretendentes de 421 processos iniciados, desde 2023, foram chamados para adesão. Houve 361 respostas efetivas.

Como resultado, 353 processos foram sentenciados ao longo do ano. O marco permitiu zerar o estoque dos processos de habilitação para adoção represados. Desses, 293 famílias foram incluídas no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA).

A ação envolveu os servidores da Assessoria Jurídica e da Secretaria Judicial, ambas da 1ª VIJ/SJ1VIJ, e foi impulsionada pelos juízes da unidade, Evandro Neiva de Amorim, titular, e Redivaldo Dias Barbosa, substituto. A presidência do TJDFT, representada pelo desembargador Waldir Leôncio Júnior, destinou recursos para contratar peritos externos e reforçar a equipe técnica do NUCAD com mais cinco analistas judiciários especializados.

Processo de adoção
Após o cadastro no SNA, as fases seguintes do processo de adoção de crianças e adolescentes continuam as mesmas. O sistema cruza o perfil dos interessados com o das crianças e adolescentes à espera da adoção. Quando essa vinculação acontece, a equipe do Posto de Estágio de Convivência (PECON), ligado do NUCAD, inicia as etapas do estágio de aproximação.

A partir disso, são realizadas as etapas de início e progressão da convivência, até a liberação da guarda, do processo formal de adoção e sentença judicial. A adoção torna-se definitiva e irrevogável e assegura à criança ou adolescente a condição de filho, com todos os direitos e deveres.

TJ/DFT: Consumidora será indenizada após reação alérgica causada por entrega de alimento errado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o LCA Restaurantes LTDA a indenizar consumidora pela entrega de alimento diferente do solicitado. A ingestão da comida desencadeou reação alérgica. O colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço.

Narra a autora que pediu, por aplicativo, estrogonofe de frango, mas que recebeu de camarão. Relata que somente percebeu o equívoco do restaurante após ingerir o alimento. Acrescenta que sofreu reação grave, uma vez que é alérgica a camarão, e que precisou de atendimento médico. Defende que a conduta do réu foi negligente e a expôs a risco. Pede para ser indenizada.

Decisão do 5º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou o restaurante a indenizar a autora. O estabelecimento recorreu sob o argumento de que não seria possível presumir que o quadro clínico ocorreu em razão da comida entregue. Diz, ainda, que não há provas de que a autora recebeu prato com camarão. Alega que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que as provas do processo mostram, de forma harmônica e coerente, a relação entre o consumo da comida entregue e a reação alérgica sofrida pela autora. No caso, segundo o colegiado, houve falha na prestação do serviço do restaurante.

“Ressalte-se que a recorrente, como fornecedora, deve manter controle rigoroso sobre a manipulação e entrega dos produtos que comercializa, sendo sua responsabilidade evitar ocorrências como troca de pedidos, especialmente quando tal falha pode expor o consumidor a risco grave”, afirmou.

A Turma observou que a situação envolveu reação alérgica, necessidade de atendimento médico e risco potencial à vida. Para o colegiado, “diante da gravidade da situação (…), está configurado o dano moral indenizável, cujo valor arbitrado na origem”.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou o restaurante a pagar o valor de R$ 3 mil de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0715972-75.2025.8.07.0016

TRT/MG: Filhos podem pleitear direitos trabalhistas de pai falecido sem necessidade de inventário

Os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) modificaram decisão do juízo da Vara do Trabalho de Almenara/MG que tornou extinto um processo, sem resolução de mérito (quando o magistrado não analisa o pedido principal), por ilegitimidade ativa (falta de direito para propor a ação), reconhecendo a legitimidade dos filhos para pleitear direitos trabalhistas do pai falecido. Depois disso, o processo retornou à vara do trabalho de origem, para julgamento da questão central. A decisão é de relatoria do desembargador José Murilo de Moraes, cujo entendimento foi acolhido por unanimidade pelos demais julgadores do colegiado para dar provimento ao recurso dos reclamantes, nesse aspecto.

Sentença
A ação foi ajuizada constando como autor o “espólio” (conjunto de bens, direitos e dívidas deixados pela pessoa falecida) do trabalhador já falecido, com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas. Sentença oriunda da Vara do Trabalho de Almenara/MG entendeu que a demanda não poderia prosseguir por ilegitimidade ativa, devido à ausência de comprovação da abertura de inventário e da nomeação de inventariante (pessoa responsável por administrar o espólio). Também foi considerada a existência de companheira sobrevivente que, em tese, poderia ser dependente do falecido perante a previdência social, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/1980. De acordo com o juiz de primeiro grau, a norma legal determina a legitimidade, primeiramente, dos dependentes inscritos perante a previdência social, para o recebimento de parcelas trabalhistas não recebidas em vida pelo falecido, e somente na ausência deles, passam os sucessores a possuir tal legitimidade. O juiz ainda ressaltou que o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante, nos termos do artigo 618, I, do Código de Processo Civil, devidamente nomeado pelo juízo competente, não se prestando para tal finalidade o documento denominado “Declaração de Anuência”, apresentado no processo.

Fundamentos da decisão de segundo grau
Ao examinar o recurso dos reclamantes, o relator observou, pela certidão de óbito, que o falecido era divorciado e deixou quatro filhos. Destacou que, embora a ação tenha sido ajuizada em nome do espólio (e não em nome dos sucessores), constava do processo declaração de anuência dos quatro filhos do trabalhador falecido, autorizando que um deles os representasse na ação.

O desembargador ressaltou que a Lei 6.858/1980, em seu artigo 1º, estabelece que, na falta de dependentes habilitados perante a previdência social, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida, serão pagos aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (forma simplificada de partilha de bens).

De acordo com o relator, a jurisprudência trabalhista tem se pacificado no sentido de admitir interpretação mais flexível da Lei nº 6.858/1980, de forma a permitir que dependentes e herdeiros de trabalhador falecido ingressem em juízo para buscar créditos trabalhistas sem a necessidade de inventário ou nomeação formal de inventariante, tendo em vista a finalidade social da lei e a informalidade que vigora no Processo do Trabalho.

“A dispensa de inventário para o levantamento de créditos trabalhistas do de cujus visa desburocratizar e agilizar o acesso a direitos de natureza alimentar, em consonância com os princípios da simplicidade e celeridade do processo trabalhista. Impor a formalidade do inventário, neste caso, seria contrariar a intenção da Lei 6.858/1980”, destacou José Murilo de Moraes.

Herdeiros legítimos e transmissibilidade do direito
Constou da decisão que a documentação apresentada permitiu confirmar não só o grau de parentesco dos reclamantes com o falecido, mas também que eles são os sucessores (herdeiros) legítimos do trabalhador, conforme a ordem sucessória estabelecida na lei civil, mais especificamente no artigo 1.829 do Código Civil Brasileiro – CCB.

Pontuou-se, ainda, que a transmissibilidade do direito à reparação dos prejuízos causados ao falecido para os herdeiros é legítima, nos termos dos artigos 943 e 1.784 do CCB. “Assim, os herdeiros legítimos, como no presente caso, possuem legitimidade ativa para ingressar em juízo postulando a reparação de todos os direitos do de cujus que entendem violados, porquanto parte integrante do patrimônio a ser herdado”, destacou o relator. Ressaltou que, dessa forma, em relação aos créditos trabalhistas, independentemente da existência de uma companheira do falecido, os seus filhos, na condição de sucessores e herdeiros legítimos, possuem legitimidade para propor a ação.

Jurisprudência e primazia do mérito (prioridade de analisar o pedido principal do processo)
Ao fundamentar a decisão, o relator citou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do TRT-MG que reconhecem a legitimidade tanto do espólio (quando representado por inventariante) quanto dos dependentes e herdeiros, para pleitear direitos trabalhistas do falecido.

Destacou também o princípio da primazia do julgamento do mérito, segundo o qual o magistrado deve, sempre que possível, superar questões meramente formais e buscar a solução efetiva do conflito, de forma a contribuir para a celeridade e eficiência do processo, fortalecer a confiança na Justiça e promover a pacificação social.

Após a manifestação desse entendimento dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, o juízo da Vara do Trabalho de Almenara recebeu o processo para prosseguir com o julgamento. Os herdeiros do trabalhador haviam pedido o reconhecimento do vínculo de emprego existente entre ele e o fazendeiro, além da anotação na Carteira de Trabalho e o pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes. Os herdeiros do fazendeiro contestaram os pedidos, alegando que existiu entre os falecidos apenas uma relação de parceria agrícola e comodato. Após examinar o conjunto de provas, o juiz de primeiro grau não acolheu os pedidos dos herdeiros do trabalhador e, em consequência, absolveu os herdeiros do fazendeiro do cumprimento das obrigações decorrentes dos pedidos. Houve recurso, que aguarda a data do julgamento no TRT-MG.

TJ/MG: Plano de saúde indenizará idosa por recusa de ‘home care’

Operadora foi condenada a pagar danos materiais à paciente


Com essa justificativa, o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, condenou a operadora de autogestão de saúde Plano de Assistência à Saúde do Aposentado da Vale (Pasa) a indenizar uma idosa em R$ 67.488,50, equivalentes a danos materiais. Esse valor é referente ao período não coberto pela operadora ao tratamento integral em casa.

A idosa de 81 anos à época dos fatos sofreu, em 2020, um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI), resultando em sequelas motoras e cognitivas, como hemiplegia (paralisia de um lado do corpo), afasia (distúrbio de linguagem), necessidade de traqueostomia (abertura na traqueia, localizada no pescoço) e alimentação por gastrostomia (abertura da parede abdominal até o estômago), tornando-se totalmente dependente de terceiros nas atividades diárias.

Após alta hospitalar, recebeu prescrição médica para tratamento em regime de home care, incluindo, essencialmente, acompanhamento por equipe de enfermagem durante 24 horas por dia.

A operadora, no entanto, se negou a fornecer o acompanhamento de enfermagem na carga horária prescrita, autorizando apenas 12 horas diárias, o que, segundo a filha da idosa, colocaria a saúde e vida da mãe em risco, dada a complexidade dos cuidados necessários.

Para a negativa do atendimento integral, o Pasa alegou a existência de cláusula contratual que excluía expressamente a cobertura para atendimento domiciliar. Sustentou ainda que a avaliação técnica interna (tabela Nead) não justificava o cuidado de 24 horas e que, portanto, não havia ato ilícito.

De acordo com o juiz, “a cláusula que exclui ou limita a internação domiciliar quando esta é clinicamente indicada como a modalidade mais adequada e segura para o paciente, em substituição à internação hospitalar, revela-se abusiva, pois esvazia a própria finalidade do contrato de plano de saúde, colocando o beneficiário em desvantagem exagerada”.

O magistrado destacou que a recusa indevida da ré em fornecer o tratamento integral prescrito obrigou a autora a arcar com os custos do serviço de enfermagem no período não coberto, bem como com o aluguel de uma cama hospitalar adequada e a aquisição de insumos, totalizando mais de R$ 67 mil.

Para ele, a alegação genérica de que os documentos seriam “ininteligíveis” não era suficiente para afastar “a força probante dos recibos e notas fiscais apresentadas”.

O juiz Luiz Carlos Rezende e Santos argumentou que o “laudo pericial foi categórico ao afirmar que os cuidados complexos exigidos, como o manejo da gastrostomia, da traqueostomia e as mudanças de decúbito, não podem ser realizados por leigos sem risco à saúde da paciente”.

A perícia demonstrou que era insubstituível a enfermagem por 24 horas, esclarecendo que, dada a complexidade do quadro, o caso da autora não permitia a presença de cuidadores em substituição à equipe de enfermagem.

A sentença condenatória por danos materiais foi divulgada no dia 10/2. A tutela de urgência reconhecendo a necessidade de atendimento domiciliar 24 horas por dia é de janeiro de 2021.

Processo nº:  5162505-40.2020.8.13.0024.

TJ/RN: Companhia aérea é condenada por cancelamento de voo internacional e longa espera de passageiro no aeroporto

O 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN condenou uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais a um passageiro que ficou cerca de 38 horas no aeroporto do Porto, em Portugal, após sucessivos atrasos e cancelamento definitivo de um voo com destino a Recife. A sentença é da juíza Ana Cláudia Florêncio Waick e reconhece falha na prestação do serviço de transporte aéreo.

De acordo com o processo, o passageiro adquiriu passagem para voo marcado para o dia 25 de setembro de 2025. No entanto, a viagem sofreu atrasos consecutivos até ser cancelada sob a justificativa de problemas mecânicos na aeronave. Durante esse período, o autor permaneceu no aeroporto em solo estrangeiro sem receber assistência material adequada, conseguindo embarcar para o Brasil apenas na madrugada do dia 27, chegando a Recife por volta de 1h15.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, valor considerado proporcional ao sofrimento experimentado pelo passageiro e adequado ao caráter pedagógico da condenação. Com relação ao pedido de danos materiais e compensação administrativa, ambos foram julgados improcedentes, pois o passageiro não apresentou provas concretas de gastos extras efetivamente suportados em razão do cancelamento do voo, como notas fiscais ou recibos que demonstrassem despesas.

Argumentação das partes
Na ação, o consumidor argumentou que a companhia aérea não prestou informações claras nem ofereceu suporte mínimo, como hospedagem e alimentação, apesar da longa espera. Sustentou ainda que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, causando desgaste físico e emocional, o que justificaria a indenização por danos morais, além do reconhecimento da relação de consumo e da inversão do ônus da prova.

No caso concreto, a inversão do ônus da prova significa que caberia à companhia aérea demonstrar que prestou a devida assistência ao passageiro durante o período de espera e que o cancelamento do voo ocorreu sem falha na prestação do serviço. Em contestação, a empresa reconheceu o cancelamento do voo, mas afirmou que o ocorrido decorreu de manutenção extraordinária da aeronave, caracterizando caso fortuito.

A companhia ainda defendeu que adotou as medidas cabíveis, com reacomodação do passageiro em voo posterior, e sustentou que prestou a assistência prevista na Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Também alegou inexistência de dano moral indenizável e se manifestou contra a inversão do ônus da prova.

Fundamentação da sentença
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a manutenção não afasta a responsabilidade objetiva da empresa prevista no Código de Defesa do Consumidor. Como se trata de relação de consumo, a juíza entendeu que o consumidor é a parte mais vulnerável da relação, não sendo razoável exigir que ele comprove fatos que estão sob o controle exclusivo da empresa, como registros operacionais, comunicações internas e providências adotadas no aeroporto.

Ressaltou ainda que ficou comprovada a ausência de assistência adequada ao passageiro durante a longa permanência no aeroporto, especialmente no que se refere à hospedagem e ao suporte material mínimo. A magistrada destacou que, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.

“Este princípio da responsabilidade objetiva visa proteger a parte vulnerável da relação de consumo diante do risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. A boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais previsto no Código Civil, impõe às partes um padrão mínimo de conduta leal e cooperativa. A dignidade da pessoa humana, princípio constitucional, também ampara a proteção contra atos que causem sofrimento ou desamparo injustificado”, destacou a juíza do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

TJ/MG: Farmácia de manipulação é condenada por falha em rótulo

Medicamento manipulado sem identificação gerou reparação a cliente em Santa Luzia (MG)


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso e manteve a condenação de uma drogaria por vender medicamentos manipulados sem rótulo de identificação. A autora da ação, que passou mal ao ingerir medicamento entregue nessa condição, deve ser indenizada em R$ 10 mil, por danos morais, além de danos materiais de R$ 99,90, referentes à compra do produto.

Ao manter a sentença da Comarca de Santa Luzia, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, o colegiado entendeu que a entrega de medicamentos em sachês, sem a devida identificação, compromete a segurança do consumidor e configura falha na prestação do serviço.

Fórmula

Segundo o processo, a autora utilizou o medicamento manipulado e, pouco depois, apresentou sintomas gastrointestinais. A drogaria solicitou a devolução do produto, sob a alegação de que ele poderia ter sido trocado por uma fórmula destinada a outro paciente.

Diante da impossibilidade de identificar o conteúdo das amostras, pela falta de rótulo, a consumidora buscou reparação pelo risco à saúde e pela angústia sofrida.

O laudo mostrou que os sachês continham somente o logotipo da drogaria, em desacordo com a legislação, sem identificação da paciente, composição e lote da fórmula, nome do farmacêutico responsável e dados de fabricação. Por limitações técnicas, a perícia não conseguiu definir o conteúdo das amostras.

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e fixados os danos morais e materiais.

A drogaria recorreu alegando não haver provas de erro na formulação ou vício no produto. Sustentou que a perícia foi inconclusiva quanto à composição e que os sintomas relatados poderiam corresponder a efeitos colaterais previstos em bula. Para a empresa, o episódio caracterizaria mero dissabor, sem dano moral indenizável.

Normas sanitárias

O relator do caso, desembargador Pedro Bernardes de Oliveira, destacou que a ausência de rotulagem viola normas sanitárias e impede o rastreamento do medicamento, caracterizando falha grave na prestação do serviço.

“A ausência de identificação adequada configura falha grave na prestação do serviço e um defeito de segurança do produto, pois impede o rastreamento, a correta posologia e expõe o consumidor a risco potencial. O fato de o laudo não ter confirmado a troca ou o erro na composição não afasta a responsabilidade, pois o defeito reside na falta de segurança e informação”, assinalou o desembargador.

O magistrado entendeu como adequado o valor de R$ 10 mil para compensar o sofrimento da consumidora.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.201916-1/001.

TJ/MT reconhece fraude em empréstimo consignado e mantém indenização a aposentado

Resumo:

  • A Justiça de Mato Grosso reconheceu fraude em empréstimo consignado e portabilidade indevida de benefício previdenciário
  • O banco foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais, por falha na segurança da contratação digital

Um aposentado que teve o benefício previdenciário transferido sem autorização e foi vítima de fraude em empréstimo consignado obteve decisão favorável no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A Quarta Câmara de Direito Privado reconheceu a inexistência do contrato, manteve a indenização por danos morais em R$ 10 mil e confirmou a responsabilidade do banco por falhas na segurança da contratação digital.

Conforme os autos, o autor relatou que foi surpreendido com a portabilidade indevida de seu benefício para outra instituição financeira e com a contratação de um empréstimo consignado que não reconhecia. O valor liberado teria sido imediatamente transferido via PIX para um desconhecido, típico indício de fraude.

Ao analisar o recurso do banco, a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, destacando que o esgotamento da via administrativa não é exigido para o ajuizamento da ação, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Segundo o voto, a própria contestação apresentada pelo banco demonstra a existência de pretensão resistida.

No mérito, a Câmara entendeu que a instituição financeira não conseguiu comprovar a regularidade da contratação digital. Apesar de alegar uso de biometria facial, o banco não apresentou dados técnicos essenciais, como logs de autenticação, registro de IP, geolocalização ou outros elementos capazes de vincular o consumidor à operação. O dossiê apresentado, conforme a decisão, continha falhas relevantes e não assegurava a autoria da contratação.

A relatora também ressaltou que o consumidor é idoso, condição que aumenta sua vulnerabilidade e exige cautelas reforçadas por parte das instituições financeiras. Para o colegiado, a ausência de mecanismos eficazes de verificação caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, foi mantida por ser considerada proporcional e adequada às circunstâncias do caso, levando em conta os descontos indevidos no benefício previdenciário e o transtorno causado ao consumidor. No entanto, a Câmara deu parcial provimento ao recurso para afastar a devolução em dobro dos valores descontados, determinando que a restituição ocorra de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé da instituição financeira.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1001077-47.2025.8.11.0041


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