TRF4: Empresário garante expedição de diploma e recebimento de indenização de danos morais

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre/RS condenou a União a expedir e registrar o diploma de curso superior de um empresário. A Faculdade Aetos não forneceu o documento e, na sequência, foi descredenciada do Sistema Federal de Ensino. Elas também foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença, publicada no dia 13/2, é da juíza Maria Isabel Pezzi Klein.

O autor ingressou com a ação buscando a expedição e registro do seu diploma do curso de Tecnologia em Gestão Financeira, que foi concluído em julho de 2023 e teve a colação de grau em setembro daquele ano. Afirmou que tentou contato com a Instituição de Ensino Superior (IES) por diversas vezes para receber o diploma, mas não obteve êxito.

A Faculdade não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia. A União apresentou as informações do Ministério da Educação (MEC) revelando que, no processo de descredenciamento, o representante legal da IES confessou estar em posse do acervo acadêmico e afirmou estar entregando a documentação aos alunos egressos.

A magistrada pontuou que a responsabilidade civil da IES pela não expedição ou atraso na entrega do diploma possui natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. “Portanto, o ordenamento jurídico é claro ao estabelecer tanto a competência quanto os prazos para a emissão e o registro dos diplomas, cabendo à instituição de ensino o cumprimento desses deveres administrativos, cuja inobservância pode ensejar a reparação civil pelos prejuízos decorrentes da mora ou da omissão no procedimento”.

Após analisar o conjunto de provas produzidas no processo, a juíza concluiu que elas confirmam a trajetória acadêmica do autor. Ela apontou que o curso possuía autorização válida pelo MEC através de portaria publicada em abril de 2017 e que a Faculdade mantinha seu credenciamento ativo junto ao Sistema Federal de Ensino durante todo período em que o empresário frequentou as aulas. “A higidez acadêmica do período é plena, visto que as atividades foram desenvolvidas sob o amparo de atos autorizativos vigentes, o que consolida o direito ao título independentemente da situação administrativa superveniente da faculdade”.

Segundo Klein, o descredenciamento da IES não a exime das obrigações contratuais assumidas. “Eventuais dificuldades administrativas, encerramento de atividades ou desídia de gestores configuram fortuito interno, sendo inidôneos para afastar o dever de indenizar ou de cumprir a prestação educacional na sua integralidade, o que inclui a titulação oficial”.

Para a magistrada, verificou-se uma grave dissonância entre as informações prestadas pela IES ao MEC, que assegurava a entrega regular dos documentos, mas a realidade fática enfrentada pelo autor e pelo juízo é marcada pela ausência de canais de atendimento e total inoperância da estrutura acadêmica. Assim, ela concluiu pela impossibilidade de cumprimento da obrigação de expedição de diploma de forma direta, o que fundamenta a necessidade de atuação substitutiva da União para garantir o resultado prático.

A juíza destacou que a União tinha ciência da crise financeira da instituição e já a monitorava desde junho de 2020, tendo inclusive firmado um Protocolo de Compromisso que restou infrutífero frente ao colapso estrutural da faculdade. Para ela, a omissão estatal agravou-se no momento do descredenciamento.

“Portanto, a omissão aqui tratada é específica pois a União, ao exercer o seu poder sancionatório para extinguir a IES, atraiu para si o dever jurídico imediato e incontornável de salvaguardar o acervo acadêmico (…). Ao não providenciar meios para a preservação desses documentos ou para a regularização extraordinária dos registros no sistema e-MEC/Censo Superior, uma vez que o próprio ente federal confessou ter ciência de que a IES omitiu o cadastro de seus discentes, a Administração Pública deixou de cumprir uma obrigação legal de agir que lhe era perfeitamente exigível, tornando-se a causa direta da impossibilidade de fruição do título acadêmico pelo autor e, consequentemente, solidária na reparação do dano”.

A magistrada julgou procedentes os pedidos condenando a União na obrigação de fazer consistente na expedição e registro do diploma do autor. Ela também deverá pagar, solidariamente com a Faculdade, indenização por danos morais no valor de R$10 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TJ/MT reverte busca e apreensão de veículo por juros abusivos em financiamento

Resumo:

  • A Justiça considerou irregular a cobrança de juros em um financiamento de veículo e anulou a busca e apreensão do bem
  • A decisão garantiu a restituição do automóvel ou compensação financeira se ele já tiver sido alienado

Um consumidor conseguiu reverter a busca e apreensão de um veículo ao demonstrar que o contrato de financiamento previa a cobrança de juros muito acima da média praticada no mercado. Ao analisar o caso, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Serly Marcondes Alves, entendeu que o excesso nos encargos comprometeu a legalidade da cobrança e afastou a caracterização da inadimplência.

A controvérsia teve origem em um financiamento garantido por alienação fiduciária, pelo qual o automóvel foi apreendido sob a alegação de falta de pagamento. Durante o julgamento, os desembargadores compararam a taxa de juros pactuada com os índices divulgados pelo Banco Central para operações semelhantes e constataram uma diferença significativa, sem justificativa concreta relacionada ao risco da operação ou ao perfil do contratante.

Segundo o colegiado, embora as instituições financeiras não estejam limitadas a juros de 12% ao ano, a cobrança não pode ultrapassar de forma desproporcional os padrões de mercado. No caso analisado, os percentuais aplicados foram considerados excessivos, colocando o consumidor em desvantagem exagerada na relação contratual.

O Tribunal também examinou a forma de cálculo dos encargos. A capitalização mensal de juros foi considerada válida por estar prevista no contrato. Já a alegação de capitalização diária não foi acolhida, pois não houve prova clara dessa prática, sendo possível que as diferenças identificadas nas parcelas decorressem do Custo Efetivo Total, que engloba tarifas e outros encargos.

Mesmo com o afastamento da capitalização diária, o reconhecimento da abusividade dos juros durante o período regular do contrato foi suficiente para descaracterizar a mora. Sem a configuração válida da inadimplência, a ação de busca e apreensão perdeu o fundamento jurídico necessário para prosperar.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1000112-05.2025.8.11.0030

TJ/MG: Passageiro com tetraplegia será indenizado por companhia aérea

Cadeira de rodas motorizada foi entregue com avarias após viagem internacional


A Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva das Comarcas de Belo Horizonte/MG, Betim e Contagem manteve decisão do Juizado Especial que condenou uma companhia aérea a indenizar um passageiro com tetraplegia que teve a cadeira de rodas motorizada danificada durante um voo internacional.

Além da indenização de R$ 10 mil por danos morais, a empresa deve pagar multa de R$ 21 mil por descumprir o prazo fixado em 45 dias para entregar a cadeira em pleno funcionamento. A companhia também precisou custear o aluguel de cadeira substituta durante o conserto da original.

Recurso

A empresa recorreu sustentando ausência de danos morais e que agiu com diligência e boa-fé, adotando todas as medidas cabíveis para reparar a cadeira de rodas. Sustentou, ainda, que o atraso na entrega se deu pela demora no envio de peças de reposição importadas.

A empresa também defendeu a aplicação da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/06), em vez do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), no que se refere aos danos morais.

Danos morais

A Turma Recursal, por unanimidade, rejeitou os argumentos da companhia aérea. A juíza relatora, Lívia Lúcia Oliveira Borba, pontuou que o Supremo Tribunal Federal (STF) indica que a Convenção de Montreal seja aplicada em hipóteses de danos patrimoniais, e não morais.

Por isso, a condenação baseada no CDC foi mantida. A turma julgadora salientou que a situação vivenciada pelo autor da ação, pessoa com deficiência tetraplégica, justifica o recebimento de danos morais e da multa.

TJ/MT: GEAP deve custear cirurgia com ‘stent’ fora do rol da ANS

Resumo:

  • Plano de saúde terá de custear cirurgia com stents farmacológicos indicada a paciente com estenose nas artérias cervicais, mesmo o procedimento não estando no rol da ANS
  • O colegiado entendeu que havia respaldo médico e ausência de alternativa terapêutica eficaz

Um paciente diagnosticado com estenose nas artérias cervicais, que é o estreitamento das artérias localizadas no pescoço, conseguiu manter na Justiça a obrigação de um plano de saúde de custear cirurgia endovascular com implantação de stents farmacológicos, mesmo o procedimento não constando no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da operadora apenas para afastar a indenização por danos morais.

O procedimento havia sido prescrito por médico especialista como o mais indicado ao quadro clínico, diante dos fatores de risco, idade e sintomas apresentados pelo paciente. A operadora negou a cobertura sob o argumento de que a técnica utilizada não estava prevista no rol da ANS.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza convocada Tatiane Colombo, destacou que a Lei nº 14.454/2022 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem, em caráter excepcional, a cobertura de procedimentos não incluídos no rol, desde que preenchidos requisitos técnicos. Entre eles, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz já prevista e a comprovação científica da eficácia do tratamento indicado.

No processo, laudo pericial confirmou que a cirurgia recomendada era a mais adequada para o paciente e que não havia substituto terapêutico disponível no rol da ANS. Diante disso, o colegiado manteve a obrigação do plano de saúde de autorizar e custear integralmente o procedimento.

Em relação aos danos morais, entretanto, a Câmara entendeu que a negativa de cobertura, baseada em interpretação contratual plausível, não configura automaticamente ato ilícito indenizável. Segundo o acórdão, não houve comprovação de agravamento do quadro clínico nem violação à dignidade do paciente que justificasse a reparação.

Com a decisão, foi afastada a condenação ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Os honorários advocatícios foram reajustados para 10% sobre o valor da causa, a serem pagos de forma recíproca entre as partes, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1016755-27.2022.8.11.0003

TJ/RN: Plano de saúde deve custear tratamento de criança autista com equipe que já a acompanha

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu, por unanimidade, reformar parcialmente uma sentença de primeira instância para assegurar que uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) continue seu tratamento multidisciplinar com a mesma equipe que já a acompanha, mesmo em clínica atualmente descredenciada do plano de saúde.

O Tribunal reconheceu que, diante das particularidades do autismo, o vínculo terapêutico é critério relevante e deve ser preservado para evitar prejuízos ao desenvolvimento da criança. A decisão observa que o laudo médico apresentado no processo aponta que a troca de profissionais pode provocar regressões, piora dos sintomas e perda de habilidades já adquiridas, reforçando a necessidade de continuidade com a equipe atual.

No recurso, a mãe da paciente argumentou que a negativa de custeio foi abusiva e violadora do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, citou a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que assegura atendimento por profissionais aptos à técnica indicada pelo médico assistente. Pedia também indenização por danos morais, afirmando que a recusa agravou o sofrimento da família.

A operadora de saúde, em contrapartida, sustentou que oferece profissionais qualificados em sua rede credenciada e que não é obrigada a custear atendimento em clínica fora do credenciamento. Defendeu ainda que sua conduta seguiu o contrato e não configurou ato ilícito.

Entendimento do Tribunal
A relatora do processo, juíza convocada Érika de Paiva Duarte, afirmou que contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor e devem observar os princípios da boa-fé e da função social. Também destacou que a própria ANS assegura o direito ao método terapêutico indicado pelo médico. A decisão também destaca que os documentos médicos mostram que a criança precisa de tratamento contínuo e preferencialmente com a mesma equipe, sob risco de regressão e piora dos sintomas.

Para o colegiado, o laudo e os relatórios da clínica apontam que o paciente evoluiu com a equipe atual, já adaptada às suas necessidades, e alertam que a troca abrupta de profissionais pode causar prejuízos psicoemocionais, comportamentais e perda de habilidades adquiridas, reduzindo a eficácia do tratamento. “A jurisprudência desta Corte reconhece o vínculo terapêutico como elemento relevante em decisões sobre cobertura de tratamentos para condições de saúde mental e desenvolvimento, especialmente quando o paciente é criança”, destaca a decisão.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado. Para a relatora, a operadora apresentou alternativas dentro da rede credenciada, o que afasta a configuração de ato ilícito: “Não foram preenchidos os requisitos fundamentais da responsabilidade civil necessários para a determinação da indenização por danos morais”, registrou. Com isso, o plano de saúde foi obrigado a autorizar e custear as terapias realizadas pela equipe atual, mediante reembolso limitado aos valores previstos na sua própria tabela, preservando o equilíbrio financeiro do contrato.

TJ/RN: Empresas de eventos são condenadas por falhas em cerimonial e buffet de casamento

O 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN condenou duas empresas do setor de eventos a indenizar um casal por falhas na prestação dos serviços de cerimonial e buffet contratados para a realização do casamento. A sentença é do juiz José Maria Nascimento e reconhece que os problemas ocorridos durante a recepção ultrapassaram o mero aborrecimento, atingindo diretamente a expectativa e a vivência de um evento único e de grande relevância emocional.

De acordo com o processo, os noivos contrataram uma empresa para a organização do cerimonial e outra para o fornecimento do buffet. No entanto, no dia da celebração, foram registrados diversos problemas na condução da cerimônia e na prestação do serviço de alimentação, gerando insatisfação tanto para o casal quanto para os convidados.

Entre as falhas apontadas estão o descumprimento do planejamento da cerimônia e da recepção, tratamento inadequado aos avós dos noivos, irregularidades na documentação, problemas estruturais, inadequação do espaço destinado à banda, atrasos recorrentes, descuidos com as lembranças personalizadas e atraso no serviço de alimentação.

Assim, na ação judicial, o casal argumentou que o serviço prestado ficou muito abaixo do que havia sido contratado, afetando diretamente a experiência do casamento, que é um evento único, planejado com antecedência e alto envolvimento emocional. Por isso, pediram indenização pelos prejuízos sofridos.

Em sua defesa, a empresa responsável pelo buffet sustentou que não houve falha na prestação do serviço e que, por isso, não existiria obrigação de indenizar. Já o cerimonialista levantou, inicialmente, ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial, ou seja, que o casal não tinha o direito de processar e que a petição inicial estava mal formulada. Afirmou ainda que os serviços foram prestados e que algumas alterações ocorreram por motivos de força maior, especialmente em razão da chuva no dia do evento. Ele também alegou que não houve danos materiais nem morais.

Sentença condenatória
Ao analisar o caso, o juiz rejeitou as preliminares levantadas pelo cerimonialista. O magistrado afirmou que os noivos tinham legitimidade para ajuizar a ação por serem os contratantes dos serviços e que a petição inicial apresentava descrição clara dos fatos e dos pedidos, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

No mérito, o juiz reconheceu a falha na prestação dos serviços e aplicou o Código de Defesa do Consumidor. A sentença destacou que fornecedores de serviços para eventos têm o dever de entregar exatamente o que foi contratado, especialmente em situações de natureza pessoal e irrepetível, como um casamento.

“Houve falhas relevantes e inadimplementos contratuais substanciais, notadamente no tocante à organização da cerimônia, à condução dos momentos protocolares, à coordenação das fotografias, ao controle de horários, ao manuseio inadequado de presentes, bem como aos atrasos significativos que comprometeram o planejamento previamente ajustado entre as partes, caracterizando inexecução contratual quanto à finalidade essencial do serviço”, reconheceu o juiz José Maria Nascimento.

Diante disso, os réus foram condenados ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, como forma de compensar a frustração, o desgaste emocional e a quebra da legítima expectativa dos noivos, além de R$ 4.540,00 por danos materiais, referentes aos prejuízos comprovados com os serviços prestados de forma defeituosa. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, conforme determinado na sentença.

TJ/AC nega mudança de nome para fins políticos

Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) entendeu que o pedido priorizava interesses eleitorais em vez da segurança e da estabilidade dos registros públicos


A primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), por unanimidade, negou o pedido de um homem que desejava trocar seu prenome e sobrenome. O colegiado entendeu que a ação de retificação de registro civil tinha finalidade política e de promoção pessoal.

Conforme os autos, o autor afirmou que seu pai é amplamente conhecido no meio político e que, para dar continuidade a esse legado e aproveitar a notoriedade da família, precisava alterar o registro. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente.

O Ministério Público do Acre (MPAC) interpôs recurso de apelação. Argumentou que a alteração do nome no ordenamento jurídico brasileiro é pautada pelo princípio da imutabilidade relativa, ou seja, torna-se definitiva após o registro, salvo em casos excepcionais, e que o desejo de utilizar sobrenome de prestígio familiar não configura “justo motivo”.

Diante disso, o relator do caso, desembargador Roberto Barros, votou pela improcedência do pedido do homem. Para o magistrado, a alteração do registro visava privilegiar conveniência política em detrimento da segurança e da estabilidade dos registros públicos.

“Admitir que, a cada alteração de aspirações profissionais ou políticas, o indivíduo possa recorrer ao Poder Judiciário para ajustar seu sobrenome ao que lhe pareça mais vantajoso em determinado contexto social implicaria o esvaziamento da credibilidade, da estabilidade e da perenidade dos registros públicos”, manifestou o desembargador na decisão.

Processo nº: 0700467-39.2025.8.01.0007

TRT/SP: Ausência de prova sobre vício de consentimento em acordo firmado na CCP leva à anulação de sentença

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região anulou uma sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, com fundamento na eficácia liberatória geral de acordo celebrado na Comissão de Conciliação Prévia (CCP). Para o colegiado, o encerramento antecipado da instrução processual impediu o trabalhador de comprovar a alegação de vício de consentimento, caracterizando cerceamento de defesa.

Na origem, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas reconheceu a validade do acordo firmado na CCP e extinguiu o processo, sem autorizar a produção de prova oral. Inconformado, o trabalhador interpôs recurso ordinário, alegando, entre outros pontos, a nulidade do ajuste por vício de consentimento, especialmente diante da discrepância entre os valores acordados e aqueles que entende devidos, e requereu o retorno dos autos à 1ª instância para reabertura da instrução processual.

Ao apreciar o recurso, o colegiado salientou que, embora a Comissão de Conciliação Prévia estivesse regularmente constituída, a alegação de vício de consentimento formulada já na petição inicial exigia a devida instrução probatória, o que não ocorreu no primeiro grau de jurisdição. Isso porque, na audiência de instrução, o Juízo de origem dispensou a oitiva das partes e testemunhas e proferiu sentença sob protesto da parte autora, sem permitir a produção de prova voltada à verificação das circunstâncias em que o acordo foi celebrado.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, “houve prejuízo ao reclamante pelo encerramento precoce da instrução, já que não lhe foi dada a oportunidade de comprovar o alegado vício de consentimento na negociação firmada com a ré, restando claro o cerceamento de defesa”. Segundo o acórdão, “à míngua dessa prova, não é possível saber se o acordo firmado é, de fato, válido, o que, inclusive, precede a análise da abrangência da quitação.”

Diante desse entendimento, o colegiado acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, com a oitiva das partes e testemunhas, assegurando-se à reclamada o direito de contraprova.

Processo nº: 0010007-07.2023.5.15.0130

TRT/RS garante manutenção de plano de saúde a casal homoafetivo às vésperas do parto

O desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), determinou o restabelecimento do plano de saúde de uma ex-empregada de uma empresa de comércio eletrônico e da esposa dela, grávida de 36 semanas.

A decisão foi tomada em mandado de segurança impetrado contra a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, que indeferiu o pedido liminar em ação trabalhista.

A mãe biológica da criança gerada por fertilização in vitro foi despedida no início de dezembro, e o plano – inclusive o da dependente –seria cancelado ao final do mesmo mês. O parto estava marcado para o início de janeiro.

A Lei 9.656/1998 assegura ao ex-empregado despedido sem justa causa o direito à manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento integral do prêmio. Já a Resolução Normativa 488/2022, da Agência Nacional de Saúde (ANS) determina as condições e prazos para a manutenção. Entre outros requisitos, dispõe que o empregado deve ter contribuído para o custeio do próprio plano durante a vigência do contrato de trabalho.

No primeiro grau, o juízo indeferiu o pedido por entender que não foi atendido o requisito legal relativo ao custeio mensal do próprio plano, uma vez que os descontos na remuneração da empregada eram relativos exclusivamente ao plano da dependente. O plano da titular, por sua vez, era custeado 100% pela empresa, sem coparticipação.

Após o indeferimento do pedido no primeiro grau, a trabalhadora entrou com mandado de segurança no TRT-RS. Relator do caso, o desembargador D’Ambroso destacou a “urgência e excepcionalidade” da situação.

“A interrupção da assistência médica a uma família às vésperas do parto, em gestação decorrente de procedimento de alta complexidade e que vinha sendo integralmente acompanhada pela rede credenciada, representa um risco iminente e de consequências potencialmente irreversíveis à saúde da gestante e do nascituro”, destacou o magistrado.

Finalidade Social

Para o desembargador D’Ambroso, embora o valor descontado da remuneração da trabalhadora não se destinasse ao custeio de seu próprio plano, mas do valor da dependente, os requisitos foram atendidos.

“O desconto de um valor fixo mensal, ainda que a título de custeio de dependente, pode ser caracterizado como a contribuição direta do empregado para o prêmio do plano, atraindo, assim, o direito à sua manutenção após o desligamento, desde que assuma o pagamento integral. A finalidade social da norma é a de proteger o trabalhador e seus dependentes em um momento de vulnerabilidade decorrente da perda do emprego, garantindo a continuidade de tratamentos de saúde”, ressaltou D’Ambroso.

Na decisão, também foi destacado o fato de o Brasil ser signatário da Cedaw – Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, bem como a necessidade de julgamento sob a perspectiva de gênero.

“A situação de uma família formada por um casal homoafetivo feminino, em que uma das mães é a gestante e a outra a mãe genética, às vésperas do nascimento de sua filha, demanda uma sensibilidade acurada do julgador para garantir a plena proteção aos direitos fundamentais à saúde, à maternidade e à dignidade da pessoa humana, consagrados na Constituição Federal. A negativa de manutenção do plano, neste contexto, pode configurar uma barreira desproporcional à proteção da entidade familiar e ao melhor interesse do nascituro”, concluiu o desembargador.

TJ/RN: Mulher é condenada a nove meses de detenção por difamação contra escola particular

A 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal condenou uma mulher pelo crime de difamação praticado por meio das redes sociais contra uma escola particular da zona Leste da capital potiguar. A sentença é da juíza Ada Maria da Cunha Galvão e reconhece que as publicações feitas imputaram fatos ofensivos à reputação da instituição de ensino.

De acordo com o processo, vídeos foram publicados no perfil pessoal da acusada nas redes sociais afirmando que a escola não possuía profissionais capacitados para cuidar de crianças com necessidades específicas, inclusive crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA). As publicações teriam sido motivadas por um pedido da direção da escola para que a mãe acompanhasse o filho em uma festividade escolar, em razão do curto período de adaptação das crianças no início do ano letivo.

Na ação penal privada, a escola sustentou que as declarações divulgadas eram falsas e distorciam completamente a realidade dos fatos. Segundo a instituição, o pedido feito às famílias tinha caráter geral e visava ao bem-estar das crianças, não havendo qualquer atitude discriminatória. A escola também destacou que possui equipe qualificada, estrutura adequada e longa atuação no mercado educacional, afirmando que as publicações causaram danos à sua imagem perante a comunidade, especialmente pela ampla disseminação dos vídeos na internet.

Ao se defender, a pessoa que publicou os vídeos alegou preliminares como inépcia da queixa-crime e falta de legitimidade da escola para processá-la, além de sustentar que não houve crime, mas apenas o exercício da liberdade de expressão. Argumentou ainda que não existiria dolo de difamar e que as declarações representariam a percepção pessoal da acusada sobre os fatos. Subsidiariamente, pediu a fixação da pena no mínimo legal.

Durante a instrução processual, foram colhidos depoimentos de testemunhas e a acusada foi interrogada, ocasião em que ela confirmou ter produzido e divulgado os vídeos em suas redes sociais, embora tenha negado intenção criminosa.

Sentença condenatória
Para a magistrada, o conjunto de provas foi suficiente para demonstrar que as publicações extrapolaram o direito de crítica e feriram a honra da instituição de ensino. Na sentença, a juíza ressaltou que o crime de difamação se configura quando alguém atribui fato ofensivo à reputação de outrem, inclusive de pessoa jurídica, que possui honra objetiva.

A juíza da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal também enfatizou que o uso das redes sociais amplia o alcance da ofensa, justificando a aplicação da causa de aumento de pena prevista no Código Penal para crimes cometidos ou divulgados pela internet. Para a magistrada, ficou evidenciado que as declarações tiveram potencial de causar descrédito à escola junto à comunidade.

Com isso, ao final do processo criminal, a mulher foi condenada a nove meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 30 dias-multa. Ela também deverá pagar as custas processuais e o valor de R$ 1.500, a ser destinado a entidade com finalidade social.


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