TJ/MT aumenta indenização a vítimas de acidente e reconhece gravidade de amputação permanente

Resumo:

  • Motorista condenado por acidente que causou amputação parcial do pé de uma jovem terá de pagar indenizações maiores por danos morais e estéticos.
  • A decisão ainda aumentou o ressarcimento pelos prejuízos materiais comprovados.

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso aumentou o valor das indenizações fixadas a duas vítimas de um acidente de trânsito ocorrido em maio de 2023, em Rondonópolis. O colegiado entendeu que os valores estabelecidos inicialmente não refletiam a gravidade das lesões, especialmente no caso de uma das vítimas, que sofreu amputação parcial de dedos do pé esquerdo.

De acordo com o processo, o casal trafegava de motocicleta em via preferencial quando foi atingido por um carro que teria avançado a sinalização de parada obrigatória. A responsabilidade pelo acidente foi reconhecida e não foi objeto de discussão no recurso. A controvérsia se concentrou apenas nos valores das indenizações e no pedido de pensão vitalícia.

A relatora, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, afastou a alegação de nulidade da sentença e destacou que a amputação parcial de dedos da vítima configura lesão grave e permanente, capaz de gerar abalo psicológico significativo e alteração duradoura da aparência física. Por isso, a indenização por dano moral à vítima foi elevada de R$ 15 mil para R$ 20 mil.

O dano estético, reconhecido de forma autônoma, também foi majorado de R$ 12 mil para R$ 20 mil, considerando a mutilação permanente e o impacto na autoimagem da vítima. O colegiado ressaltou que a reparação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em relação aos danos materiais, a Câmara entendeu que o valor fixado na sentença não contemplava todos os prejuízos comprovados. A indenização foi ajustada para R$ 3.308,30, conforme documentos apresentados nos autos.

Já o pedido de pensão vitalícia foi negado. Segundo o acórdão, embora tenha havido concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, não ficou demonstrada redução permanente da capacidade de trabalho, requisito necessário para o pagamento de pensão mensal com base no Código Civil.

Processo nº 1042746-68.2023.8.11.0003

TJ/SC mantém nulidade de empréstimo consignado com assinatura falsa do beneficiário

Judiciário também aplicou multa por recurso protelatório de instituição financeira


A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome de beneficiário do INSS após perícia concluir que a assinatura aposta no instrumento não partiu do consumidor. O colegiado também confirmou a devolução dos valores descontados – parte de forma simples e parte em dobro – e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por considerar protelatório o agravo interno interposto pela instituição financeira.

O recurso foi apresentado contra decisão monocrática que havia conhecido parcialmente da apelação do banco e, no ponto admitido, apenas ajustado a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da condenação. Em agravo interno, a instituição reiterou a validade do contrato, pediu o afastamento da repetição em dobro, a alteração dos critérios de correção monetária e juros e a exclusão da multa por litigância de má-fé.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que a contratação por empréstimo consignado deve observar a autorização expressa do beneficiário e que, nas relações bancárias, incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Já com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.061, o relatório reafirmou que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade. No caso, laudo pericial concluiu que a assinatura constante do contrato “não partiu do punho” do autor da ação. Para o relator, a mera demonstração de que houve disponibilização de crédito em conta não é suficiente para convalidar o negócio jurídico sem prova válida da manifestação de vontade.

Quanto à devolução dos valores, o relatório observou entendimento do STJ segundo o qual, para indébitos anteriores a 30 de março de 2021 – data da publicação do acórdão – a restituição deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé. Para valores posteriores, admite-se a repetição em dobro quando configurada violação à boa-fé objetiva.

No caso concreto, o relator entendeu que, até a data do precedente, não ficou demonstrada má-fé da instituição, mas apenas erro justificável. Assim, determinou a devolução simples das parcelas descontadas antes da publicação. Já em relação aos descontos posteriores, reconheceu violação à boa-fé objetiva e manteve a devolução em dobro dessas parcelas, nos termos do CDC.

O relator ainda manteve a multa por litigância de má-fé aplicada na origem e dedicou ampla fundamentação ao tema, com referências à análise econômica do processo civil e à necessidade de aplicação consistente de sanções para desestimular condutas abusivas. “A litigância de má-fé contribui para a sobrecarga do Poder Judiciário, aumentando o volume de litígios e consumindo recursos judiciais desnecessários, retardando a resolução de disputas legítimas e prejudicando a eficiência do sistema. É essencial que o Judiciário proteja o sistema judicial e os advogados com comportamento leal, cooperativo e ético”, observou.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Câmara Civil do TJ

Processo nº: 5031815-28.2021.8.24.0008

TJ/MT: Cobrança de seguro após morte gera indenização de R$ 150 mil à família

Resumo:

  • TJMT manteve a condenação de seguradora ao pagamento de R$ 150 mil por seguro prestamista após morte do segurado.
  • Também foi reconhecida a responsabilidade do banco por cobranças feitas depois do óbito.

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a condenação de uma seguradora ao pagamento de R$ 150.472,33 referente a seguro prestamista vinculado a contrato firmado com um banco, após a morte do segurado.

Seguro prestamista é um tipo de seguro vinculado a um contrato de crédito, como financiamento, empréstimo ou cartão de crédito. Ele serve para quitar ou amortizar a dívida em casos de eventos como morte, invalidez, ou, em alguns contratos, desemprego do segurado.

A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT, que negou o recurso do banco e deu parcial provimento ao apelo da seguradora apenas para ajustar juros e correção monetária.

O contrato previa a quitação do saldo devedor do financiamento em caso de morte. A seguradora recusou a cobertura sob alegação de omissão de doenças preexistentes. A instituição financeira continuou a cobrar parcelas mesmo após o falecimento, inclusive com lançamentos nos meses seguintes.

A relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, apontou que não houve exigência de exames médicos prévios no momento da contratação, apenas o preenchimento de declaração pessoal de saúde. Conforme entendimento consolidado na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a negativa de cobertura por doença preexistente é indevida quando não há exigência de exames ou comprovação de má-fé do segurado.

O colegiado concluiu que, embora a perícia tenha indicado doenças anteriores, não ficou comprovado que o segurado tivesse ciência da gravidade do quadro ou intenção de omitir informações para obter vantagem contratual. Com isso, foi mantida a obrigação do pagamento da indenização até o limite da dívida remanescente, com eventual saldo destinado aos herdeiros.

Em relação ao banco, a Câmara reconheceu reponsabilidade por integrar a cadeia de fornecimento como estipulante e beneficiário da apólice. Também determinou a restituição dos valores cobrados após o falecimento, a ser apurada em fase de liquidação.

A decisão apenas ajustou a data da recusa administrativa e fixou que a correção monetária incida desde o óbito, pelo IPCA, enquanto os juros moratórios devem contar da negativa de cobertura, pela taxa Selic, com dedução do índice inflacionário para evitar duplicidade. Os honorários foram mantidos em 10% na origem e majorados para 12% em relação ao recurso da instituição financeira.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1023262-94.2016.8.11.0041

TJ/MG: Consumidor será indenizado por caco de vidro em refrigerante

Empresa foi condenada a indenizar o consumidor em R$ 5 mil por danos morais


A Justiça de Minas Gerais condenou a empresa Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A a indenizar, em R$ 5 mil, por danos morais, um consumidor que bebeu um refrigerante que continha caco de vidro no interior da garrafa. A decisão é da juíza Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira, da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG.

Segundo o autor da ação, ao consumir um refrigerante fabricado pela ré, sentiu a presença de um corpo estranho no interior da garrafa, posteriormente identificado como um caco de vidro. Afirmou que, em seguida, ao adquirir um segundo refrigerante da mesma marca, constatou que esse também continha um objeto estranho.

Na decisão, a magistrada argumentou que a relação jurídica entre as partes é de consumo e, por isso, são aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990). Existe a responsabilidade pelo fato do produto (ou seja, aquela gerada quando o defeito do item pode causar danos ao consumidor), o que estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante pela reparação dos danos causados por defeitos em seus produtos.

“O defeito do produto está devidamente comprovado. O laudo pericial produzido no bojo do inquérito policial é categórico ao atestar a presença de um ‘fragmento vítreo’ em uma das garrafas e um ‘corpo estranho’ na outra, concluindo que tais circunstâncias tornavam o produto impróprio para o consumo. A materialidade do defeito é, portanto, inconteste”, afirmou a sentença.

Uma testemunha que presenciou os fatos contou que o caco de vidro parecia ser maior do que a boca da garrafa, o que, segundo a magistrada, descartou a alegação da ré de que a contaminação poderia ter ocorrido em momento posterior à abertura.

“A mesma testemunha foi clara ao confirmar que o autor bebeu parte do seu conteúdo antes de perceber a presença do vidro. A prova da ingestão, ainda que parcial, do produto contaminado é determinante para a configuração do dano moral”, sustentou a juíza Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira.

Além do pagamento de R$ 5 mil por danos morais, a empresa foi condenada a pagar as custas processuais.

A decisão é de 1ª Instância e cabe recurso.

Processo nº:  5162757-82.2016.8.13.0024.

TJ/MS condena ‘videomaker’ por falha na entrega das filmagens de casamento

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou um videomaker ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais por falha na entrega das filmagens de um casamento. A decisão unânime também julgou improcedente o pedido do fornecedor de suspender o pagamento por danos morais.

Consta nos autos que a noiva e o videomaker possuíam um contrato de prestação de serviços referente à filmagem do seu casamento e que nele constava a entrega de diversos tipos de vídeos. A cobertura do evento ocorreu normalmente, mas a entrega do conteúdo não ocorreu dentro do tempo previsto. Com o vencimento do prazo acordado, a mulher passou a cobrar o prestador de serviço, que falava que faria o envio, sem de fato fazer, e em outros momentos nem respondia as mensagens.

Depois de quase 15 dias de cobranças, o profissional enviou apenas dois dos vídeos combinados, sem enviar as outras partes e realizar alterações solicitadas até a data do processo. A noiva alegou que sofreu com o desprezo e descaso da outra parte, pedindo indenização pelo dano moral causado e obrigação de fazer consistente em entregar toda a filmagem contratada, devidamente editado e com a qualidade de acabamento.

Em primeiro grau, o videomaker foi condenado a pagar R$ 5 mil e cumprir com a obrigação de fazer. Após a sentença, ele entrou com recurso alegando que a situação foi uma eventualidade, sem extrapolar um mero aborrecimento e, por isso, pediu a reforma da sentença ou redução do valor da indenização. Já a noiva pediu o aumento do valor, devido ao dano emocional causado pela ausência de registros do casamento e considerando a finalidade punitiva e pedagógica da indenização por danos morais.

Para o relator do processo, desembargador João Maria Lós, a relação de consumo é evidente, assim como a responsabilidade do fornecedor. Segundo o magistrado, foi demonstrado pela autora a contratação dos serviços e a falha na entrega de parte do material. Ressalto que, em contrapartida, o videomaker não apresentou provas que comprovassem o envio dos vídeos.

Devido à frustração, a angústia, o descaso do réu e o efeito pedagógico da indenização, o desembargador considerou, que embora razoável, o valor de R$ 5 mil é modesto diante da gravidade da falha e da importância do evento para a autora, majorando a indenização para R$ 10 mil, mantendo-se os demais termos da sentença.

TJ/DFT: Seguradora é condenada por negar atendimento a consumidora que fraturou punho

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da Kovr Seguradora S/A por falha na prestação de serviço em contrato de seguro-viagem. O colegiado concluiu que a negativa configurou prática abusiva.

Segundo o processo, a consumidora adquiriu seguro-viagem com cobertura para despesas médicas e hospitalares. Durante viagem ao Rio de Janeiro, sofreu queda que resultou em fratura exposta no punho. Mesmo após acionar a seguradora, teve a cobertura negada, o que a obrigou a buscar atendimento em hospital público, onde passou por procedimento paliativo e foi submetida posteriormente a cirurgia definitiva em unidade privada após novo deslocamento.

Em sua defesa, a seguradora alegou que a cobertura não foi efetivada por culpa exclusiva da consumidora, sob o argumento de ausência de documentação necessária. Também sustentou que eventual descumprimento contratual não seria capaz de gerar dano moral à autora.

Ao analisar o recurso, a Turma Recursal destacou que os documentos demonstraram tentativas de contato e negativa de cobertura pelo simples fato de a paciente estar em hospital público. Explicou que a seguradora não cumpriu com sua obrigação de garantir a cobertura securitária e que ficou evidente a falha na prestação dos serviços, uma vez que deixou de prestar assistência à segurada, após ser acionada.

“Tal negativa é abusiva e ofende os direitos da consumidora, sobretudo considerando a urgência e emergência do seu quadro de saúde, o que gera a obrigação de indenizar o dano moral”, finalizou.

Dessa forma, foi mantida, por unanimidade, a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais.

Processo nº: 0709780-17.2025.8.07.0020

TJ/MG: Companhia habitacional é condenada por casa entregue com problema estrutural

Moradora de programa habitacional em Uberaba (MG) recebeu imóvel sem muro de arrimo


A moradora de um condomínio em Uberaba, no Triângulo Mineiro, que recebeu a casa com problemas de estrutura deve ser indenizada por uma companhia habitacional municipal. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Uberaba e fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil.

A família, que morava em área de risco, obteve condições para adquirir uma casa em um programa habitacional no loteamento Gameleira III. Segundo o processo, em 2012, o imóvel foi entregue com problemas construtivos, como a falta de muro de arrimo em terreno desnivelado. Isso teria contribuído para infiltração de água da chuva, movimentação do solo e deterioração dos imóveis.

Após cinco anos de reclamações, de acordo com a autora, a companhia habitacional forneceu materiais para os próprios moradores construírem os muros de arrimo. Diante dos transtornos, ela acionou a companhia e a construtora responsável na Justiça, argumentando que, além dos defeitos construtivos, recebeu os materiais sem orientação adequada ou acompanhamento profissional para as obras, o que teria agravado a situação.

Obras

Em 1ª Instância, os pedidos foram considerados improcedentes. O juízo acolheu os argumentos da companhia habitacional e reconheceu que o imóvel sofreu modificações substanciais por iniciativa da própria moradora, incluindo a remoção de talude, sem assistência técnica, o que teria comprometido a estrutura e a possibilidade de identificar vício de construção.

A moradora recorreu da sentença.

Omissão

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, votou para condenar a companhia habitacional. A magistrada reforçou que o direito à moradia segura impõe ao Estado o dever de garantir condições mínimas para a habitação, incluindo medidas técnicas adequadas ao terreno ocupado.

“A ausência de muros de arrimo em imóveis situados em áreas com desnível acentuado, sujeitos a chuvas e movimentação do solo, configura risco previsível que deveria ter sido evitado antes da entrega das unidades habitacionais”, pontuou a relatora.

A desembargadora ressaltou que documentos atestam que a companhia habitacional foi alertada sobre riscos no loteamento e optou por transferir aos moradores, sem recursos técnicos, a responsabilidade pela contenção do terreno, caracterizando omissão relevante. Assim, ficou caracterizado o dano moral.

“A perícia reconheceu que o talude improvisado não substitui adequadamente o muro de arrimo e compromete a estabilidade da edificação, embora limitada por reformas posteriores no imóvel. O dano moral decorrente de moradia precária, com risco estrutural e insegurança permanente, prescinde de prova do abalo psíquico e é presumido, superando o mero aborrecimento”, afirmou a magistrada.

A construtora não foi responsabilizada porque a perícia atestou que os problemas não derivaram do projeto original e que não havia vínculo contratual direto da empresa com a moradora.

Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Manoel dos Reis Morais acompanharam o voto da relatora, formando maioria para a condenação. Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Marcelo Rodrigues defenderam a manutenção da sentença.

Processo nº:  1.0000.25.028509-5/001.

TJ/RN: Plano de saúde é condenado a indenizar paciente em R$ 60 mil por falha em cirurgias realizadas na rede credenciada

A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN condenou operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil, a paciente que apresentou sequelas permanentes após cirurgias realizadas em hospital da rede credenciada. A sentença é do juiz José Herval Sampaio Júnior e reconhece falha na prestação do serviço.

O pedido de indenização autônoma por dano existencial, bem como os pedidos de indenização por danos materiais e de pensão vitalícia, foram rejeitados. No primeiro caso, o entendimento foi de que essa dimensão já está contemplada na compensação por danos morais concedida. Quanto aos demais, a negativa ocorreu pela ausência de comprovação suficiente do prejuízo patrimonial alegado e pela inexistência de prova de redução de “sua capacidade produtiva em percentual determinado ou que o impeçam de exercer sua profissão atual”.

De acordo com o processo, o caso envolve acidente de motocicleta que ocorreu em 1º de setembro de 2015. A vítima foi inicialmente atendida em um hospital de referência em trauma, na capital potiguar.

Posteriormente, o paciente foi transferido para outra unidade hospitalar, pertencente à rede do plano de saúde, onde foram diagnosticadas fraturas na tíbia e na fíbula. Em razão da gravidade do quadro, ele foi submetido a procedimento cirúrgico para fixação de placas metálicas.
No entanto, após a intervenção, houve fratura do material implantado, além de uma nova fratura na tíbia, o que exigiu a realização de uma segunda cirurgia. O procedimento, entretanto, também não obteve êxito, resultando em sequelas permanentes.

Argumentação das partes
Na ação, o paciente alegou que o tratamento e as cirurgias não trouxeram os resultados esperados, fazendo com que ele ficasse com encurtamento do membro inferior, dores e limitações.

No processo, pediu indenização por danos morais, estéticos e materiais, além de pensão mensal vitalícia.

Em contestação, a operadora de saúde alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que não poderia ser responsabilizada por eventual falha no atendimento médico ou no procedimento cirúrgico realizado.

Argumentou ainda que o plano de saúde atua apenas como intermediador dos serviços, não sendo responsável por atos praticados por profissionais da medicina. Defendeu, assim, que qualquer eventual erro deveria ser atribuído exclusivamente aos médicos que conduziram o tratamento, e não à operadora.

Análise do caso
Ao analisar o caso, o juiz afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, destacando que o hospital onde foram realizados os procedimentos integra a rede disponibilizada pela operadora. Assim, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelos serviços prestados aos beneficiários, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo com a prestação do serviço.

O magistrado ressaltou ainda que a perícia médica realizada no processo constatou que o autor apresenta encurtamento de três centímetros no membro inferior, deformidade angular, dor crônica e limitação funcional.

O laudo concluiu pela existência de incapacidade parcial, com impacto moderado em atividades que demandam maior esforço físico. Para o juiz, as sequelas extrapolam o mero dissabor e atingem a dignidade do autor, o que justifica a reparação por danos morais.

“Esta sequela permanente e incapacitante, imposta a um indivíduo jovem que, à época do acidente, contava com aproximadamente 28 anos de idade, ultrapassa em muito o limiar do mero aborrecimento ou do risco previsível inerente a qualquer procedimento cirúrgico. Cuida-se de dano grave e permanente à integridade física, com reflexos profundos e duradouros sobre a qualidade de vida, a autonomia locomotora, a capacidade para atividades cotidianas, a autoestima e o projeto de vida do autor. O autor, que era jovem, ativo e praticava atividades físicas, passou a conviver com limitações permanentes que afetam aspectos básicos de seu cotidiano”, escreveu em sua sentença.

Diante do conjunto de provas, o juiz da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim fixou indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil, além da condenação pelas custas e honorários.

Para estabelecer o montante da indenização, o magistrado aplicou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerou a gravidade e a permanência do dano, o impacto das sequelas na aparência e na capacidade física do paciente, a idade do autor à época dos fatos e a condição econômica das partes envolvidas.

Também levou em conta o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem que o valor fixado representasse enriquecimento indevido.

STF invalida lei de município que instituiu programa “Escola Sem Partido”

Ministro Luiz Fux, relator do caso, destacou que a Constituição assegura a liberdade de aprender e de ensinar .


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, invalidou uma lei de Santa Cruz de Monte Castelo (PR) que instituiu o programa “Escola Sem Partido” no âmbito municipal. O tema foi tratado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 578, julgada na sessão desta quinta-feira (19). Para o Plenário, apenas a União pode legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

A Lei Complementar 9/2014 proibia professores do município de discutir temas em sala de aula que não fossem autorizados por pais ou responsáveis, sob possível pena de demissão. Na ação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e a Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais alegavam que o município extrapolou sua competência para tratar da matéria e feriu a liberdade de pensamento e de expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.

Manifestações
Na sessão, manifestaram-se o Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA) e a Clínica Interamericana de Direitos Humanos da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), admitidos no processo como terceiros interessados (amicus curiae).

Pelo IBDA, o advogado Rodrigo Valgas dos Santos sustentou que a norma municipal impõe “grave censura prévia” ao exigir que conteúdos sejam submetidos a pais e responsáveis para análise de viés ideológico.

Já a advogada Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva, da UFRJ, observou que, embora aparente promover pluralidade, a lei, ao impor neutralidade e controle prévio, restringe a liberdade acadêmica e afeta o projeto de vida de estudantes e docentes.

Liberdade
Em seu voto, o ministro Luiz Fux (relator) afirmou que o STF tem entendimento consolidado sobre a competência exclusiva da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, razão pela qual a lei municipal usurpou competência federal.

Fux destacou ainda que a Constituição assegura a liberdade de aprender, ensinar e divulgar o pensamento (artigo 206), como expressão do pluralismo de ideias. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB – Lei 9.394/1996), por sua vez, prevê base nacional comum para os currículos. Diante disso, o Plenário concluiu pela inconstitucionalidade da norma porque o município excedeu sua competência para editar leis.

TRF1 afasta possibilidade de autorização judicial para transporte interestadual de passageiros

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, que o Poder Judiciário não pode conceder, ainda que de forma precária, autorização para a exploração de linha de transporte interestadual de passageiros em substituição à atuação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). O Colegiado negou provimento à apelação interposta por uma empresa que buscava autorização judicial para operar o trecho entre os municípios de Picos/PI e Guarulhos/SP.

No recurso, a empresa sustentou que a sentença teria se baseado em legislação superada, argumentando que após a edição da Lei nº 12.996/2014 a exploração do transporte interestadual de passageiros passou a depender apenas de autorização, e não mais de licitação. Alegou, ainda, omissão da ANTT na análise do pedido administrativo, o que, segundo a empresa, prejudicaria a população usuária do serviço.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, destacou que a atividade de regulação e outorga do transporte interestadual de passageiros envolve elevada complexidade técnica e se insere na esfera de competência discricionária da agência reguladora, e que cabe ao Judiciário apenas o controle da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição da Administração Pública em juízos de conveniência e oportunidade.

O magistrado também ressaltou que, embora a legislação tenha adotado o regime de autorização para o serviço, tal circunstância não admite a intervenção judicial para suprir suposta inércia administrativa sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

“Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe em respeito à separação funcional dos poderes”, concluiu o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator e negando provimento à apelação da empresa.

Processo nº: 0070497-68.2014.4.01.3400


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