TJ/MT decide que filho deve pagar R$ 500 de pensão à mãe com Alzheimer

Resumo:

  • A Justiça manteve a obrigação de filho pagar R$ 500 mensais à mãe de 76 anos com Alzheimer, diante da comprovação da necessidade.
  • Os desembargadores afastaram alegação de incapacidade civil automática e destacaram que não há interdição judicial.

A Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a obrigação de um filho pagar R$ 500 mensais de alimentos provisórios à mãe de 76 anos diagnosticada com Alzheimer, em Comodoro. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT, que negou, por unanimidade, o recurso apresentado pelo alimentante.

No recurso, o filho alegou irregularidade processual sob o argumento de que a mãe, por ser idosa e portadora de Alzheimer, não poderia atuar em juízo sem representante legal. Também sustentou não ter condições financeiras de arcar com o valor fixado, afirmando que poderia contribuir com apenas R$ 200 mensais.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que a capacidade civil é presumida e que o diagnóstico da doença não implica incapacidade automática. Conforme o entendimento adotado pelo colegiado, apenas decisão judicial específica de interdição poderia afastar essa presunção. Como não há processo de curatela ou declaração de incapacidade, a idosa pode pleitear alimentos em nome próprio.

No mérito, os desembargadores aplicaram o princípio da solidariedade familiar e ressaltaram que a obrigação alimentar em favor de pessoa idosa possui regime especial, permitindo a divisão do encargo entre os descendentes. No caso, o valor correspondente a um salário mínimo foi repartido igualmente entre três filhos, resultando em R$ 500 para cada um.

A decisão também considerou comprovada a necessidade da mãe. Embora receba aposentadoria e pensão que somam pouco mais de R$ 3 mil brutos, os benefícios sofrem descontos de empréstimos consignados, reduzindo o valor líquido para cerca de R$ 2 mil. Segundo os autos, a quantia é insuficiente para cobrir despesas com medicamentos, alimentação especial, produtos de higiene e cuidados decorrentes da doença degenerativa.

Quanto à alegada incapacidade financeira do filho, o colegiado entendeu que não houve comprovação suficiente. Extratos bancários indicaram movimentações frequentes e recebimentos via Pix, além da aquisição de motocicleta no ano passado. Para a Câmara, a simples alegação de dificuldade não afasta o dever de contribuir, especialmente diante da vulnerabilidade da genitora.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1034013-54.2025.8.11.0000

TJ/DFT: Justiça mantém condenação por queimadura de criança em restaurante à beira-mar

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou restaurante de beira da praia em razão de queimadura sofrida por criança.

De acordo com o processo, o autor relatou que, durante viagem de férias com a família, esteve em estabelecimento à beira-mar que explorava comercialmente a faixa de areia com mesas, sombreiros e delimitação por sacos de areia. No local, o filho do consumidor, de cinco anos, sofreu queimaduras ao encostar em brasas descartadas por vendedor ambulante que atuava dentro da área utilizada pelo restaurante

Em sua defesa, o restaurante sustentou que a faixa de areia onde ocorreu o incidente é área pública e que não contratou qualquer ambulante para atuar em sua área de atendimento. Alegou, ainda, ausência de provas do acidente e que a culpa é exclusiva dos pais por suposta falta de vigilância.

Ao analisar o recurso, a Turma Recursal destacou que, ao explorar comercialmente a área da praia com estrutura própria e delimitação visual, o restaurante assumiu o dever de garantir a segurança dos consumidores, ainda que o espaço seja público. “A autorização ou mesmo a tolerância para a atuação de vendedores ambulantes na área utilizada comercialmente pelo restaurante[…] atrai o dever de segurança para com os consumidores, cuja violação caracteriza falha na prestação do serviço[…]”, concluiu.

Dessa forma, a empresa deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. O colegiado afastou a condenação por danos materiais.

Processo nº: 0711169-76.2025.8.07.0007

TJ/SP: Município indenizará homem por queda de árvore sobre casa

Reparação fixada em mais de R$ 75 mil.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital que determinou que o Município de São Paulo indenize homem por queda de árvore sobre imóvel. O valor da reparação, por danos materiais, foi fixado em cerca de R$ 75 mil, sendo a sentença reformada apenas para ajuste na correção monetária e juros de mora. Além disso, o Município deverá cortar uma segunda árvore, pelo risco de queda, localizada em frente à propriedade.

Durante forte chuva que atingiu a Capital em 2022, uma árvore caiu sobre o imóvel do requerente, à época alugado para um escritório de advocacia, danificando portão, fiação elétrica e telhado. O autor arcou com todos os gastos envolvidos no conserto e solicitou à Municipalidade a retirada de uma segunda árvore com risco de queda, o que não foi atendido.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Oscild de Lima Júnior, afastou a alegação do Município de ocorrência de força maior, por conta de chuva fora da normalidade, e apontou que as árvores plantadas ou existentes nas vias públicas integram o patrimônio urbanístico da cidade. “Competem às autoridades municipais a sua fiscalização e conservação, cuidando dos cortes oportunos para evitar que a queda de galhos, ou da própria árvore, possa causar danos aos particulares. Essa obrigação insere-se na regra geral: quem tem a obrigação de guarda em relação a uma árvore é responsável pelos danos causados pela queda de seus galhos e troncos”, escreveu. Para o magistrado, não há elementos que indiquem que a chuva tenha deixado a árvore em situação de possível queda. “Evidente, pois, a responsabilidade objetiva da Administração, ao descurar-se de sua obrigação de guarda e conservação do patrimônio público”, completou.

Participaram do julgamento os desembargadores Afonso Faro Jr. e Francisco Shintate. A votação foi unânime.

Apelação nº 1087054-22.2023.8.26.0053

TJ/RN: Companhia de águas é condenada a indenizar comerciante por danos em imóvel após inspeção

O 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN julgou parcialmente procedente uma ação de obrigação de fazer movida por um homem contra a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) devido a uma coluna de concreto de um imóvel comercial ter sido danificada após uma inspeção executada pela parte ré. De acordo com a sentença, da juíza Hadja Rayanne, a danificação da estrutura gerou transtornos relevantes.

De acordo com os autos do processo, no dia 5 de agosto do ano passado, em Natal, a parte ré executou, de maneira imprudente, uma inspeção em um imóvel comercial do autor da ação. Consta também nos autos que, durante esse procedimento, a Caern acabou danificando uma coluna de concreto de sustentação do imóvel.

Após o acontecido, a Caern mandou uma equipe até o local que, de acordo com os autos, sem realizar nenhum tipo de perícia antes, fez um reparo grosseiro, cortando a coluna de concreto e executando um remendo que não ajudou a recompor a integridade da estrutura do pilar. Além disso, o serviço feito pela parte ré teve como resultado vários novos vazamentos na propriedade do autor.

Por sua vez, a parte ré alegou que não houve intervenção estrutural, pois a sua atuação se limitou ao atendimento externo, correção de vazamento em ramal antigo e recomposição de calçada. Além disso, a Caern também afirmou que o problema originário era um ramal antigo degradado, e que a afirmação de corte de coluna não encontra amparo em prova técnica. Levando isso em consideração, a ré argumentou que não há responsabilidade civil, tendo em vista que não foram comprovados os defeitos na prestação de serviço.

Análise do caso
Ao realizar a análise do caso, a magistrada responsável rejeitou a preliminar da parte ré, alegando que o contexto e os fatos apresentados nos autos são suficientes. “Ainda que a ré afirme que não houve corte de coluna ou dano estrutural, tal alegação não se sobrepõe à documentação produzida pelo autor imediatamente após os fatos, que demonstra o dano compatível com a narrativa inicial. A concessionária, além disso, não apresentou prova hábil para afastar o nexo causal”, escreveu a juíza na sentença, destacando que a falha na prestação de serviço ficou configurada.

Além disso, a juíza entendeu que os danos estruturais e os vazamentos observados após a intervenção da Caern foram comprovados. Ela considerou que o reparo foi devidamente executado pela parte ré. Com isso, reconheceu que a obrigação de fazer, em relação aos reparos, foi cumprida pela Caern, restando cabível a análise exclusiva do pedido de indenização. “A situação narrada ultrapassa meros aborrecimentos. A danificação de coluna estrutural de imóvel comercial, gerando risco potencial, interrupções e transtornos relevantes ao cotidiano do negócio, caracteriza lesão à esfera extrapatrimonial do autor”, destacou a magistrada na sentença.

Levando em consideração o que foi narrado durante o processo, a magistrada julgou parcialmente procedente a ação movida pelo autor e condenou a Caern a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Essa quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA.

TJ/MG: Construtora e engenheiros são condenados por falha em piscina

Perícia apontou erro no sistema de drenagem, e valores pagos devem ser devolvidos


O juiz da 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, Fernando Fulgêncio Felicíssimo, determinou a rescisão de contrato que previa a construção de uma piscina de vinil em uma instituição social, localizada no bairro Pompéia, região Leste da Capital mineira. A decisão foi publicada no dia 2/2.

O entendimento foi de que a obra apresentou vícios construtivos graves. Com isso, dois engenheiros e uma construtora foram condenados ao ressarcimento de R$ 9 mil, referentes aos valores que já haviam sido pagos, e à indenização de R$ 8 mil, por danos morais.

Um laudo pericial foi decisivo para o julgamento ao constatar que a piscina foi construída com apenas um ralo de fundo, em desacordo com a regra da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que exige ao menos dois dispositivos para evitar acidentes por sucção.

A falha comprometia a segurança dos usuários da piscina e caracterizou vício de origem na própria execução da obra. O custo estimado para correção foi de mais de R$ 17 mil, valor superior ao preço original do contrato.

A defesa alegou que a instituição social não teria providenciado ponto de energia elétrica para o funcionamento do sistema. O juiz Fernando Fulgêncio Felicíssimo, contudo, entendeu que tal circunstância não afastaria a responsabilidade pelo defeito estrutural identificado na perícia.

O magistrado destacou que a impossibilidade de utilizar a piscina frustrou a missão institucional da entidade e afetou sua honra objetiva perante a comunidade atendida.

“O dano extrapola o mero dissabor do inadimplemento contratual. A autora é uma instituição de caráter social e educacional, e a impossibilidade de utilizar a piscina, destinada a atividades com crianças e alunos, por um longo período, causou uma frustração significativa à sua missão institucional e um abalo à sua imagem e credibilidade perante a comunidade que atende”, concluiu o juiz Fernando Fulgêncio.

Processo nº:  3042244-61.2012.8.13.0024.

TJ/MG: Motorista será indenizado por agressões sofridas em unidade de saúde

Profissional estava acompanhando sua empregadora e sofreu agressões de quatro homens


O juiz Renato Luiz Faraco, da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, condenou quatro homens a pagarem indenização de R$ 8 mil, por danos morais, a um motorista particular que sofreu agressões físicas e verbais em uma unidade de saúde no Centro da Capital mineira, em 19/3 de 2017.

Segundo o processo, o motorista estava na unidade de saúde acompanhando a sua então empregadora, que havia levado o filho de 5 anos para ser atendido. A mulher, que também estava acompanhada de sua filha mais velha, passava por um processo de separação conjugal com um dos réus.

As agressões teriam começado quando os quatro homens, parentes do ex-marido da contratante do motorista, chegaram à unidade de saúde. Eles desferiram diversos golpes contra a vítima, como chutes, torções de braço e enforcamento, além de realizarem ameaças verbais.

O motorista afirmou que não possuía nenhuma relação afetiva com a sua empregadora.

Em sua defesa, os réus alegaram que o autor não era funcionário da mulher e que agiram em legítima defesa, porque uma discussão verbal foi iniciada pelo motorista. Argumentaram ainda que o boletim de ocorrência original registrou o fato como “atrito verbal” e que não houve agressões físicas. Também apresentaram reconvenção, alegando que sofreram danos morais.

Em sua decisão, o juiz Renato Luiz Faraco considerou que, embora o boletim de ocorrência tenha sido inicialmente classificado como “atrito verbal” e afirmado que “não houve agressão ou ameaça na presença da guarnição policial”, a materialidade do dano à dignidade e à integridade do autor, decorrente das agressões, ficou evidenciada pelos depoimentos das testemunhas, entre elas, a filha da empregadora do motorista, que presenciou os fatos.

A sentença relatou, ainda, que ocorreu uma atuação conjunta dos réus. O ex-marido foi excluído da condenação pela falta de comprovação de sua presença na unidade de saúde no momento das agressões.

De acordo com o magistrado, a indenização em R$ 8 mil visa não apenas compensar a vítima pelo abalo moral sofrido, mas também possui um caráter pedagógico, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes.

Processo nº:  5080103-96.2020.8.13.0024.

TJ/SC: Perda de imóvel após revelia em ação trabalhista leva à condenação de advogada omissa

Empresários receberão danos morais e materiais por desídia de profissional


A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que condenou uma advogada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a ex‑clientes, após reconhecer negligência profissional e apropriação indevida de valores em demanda trabalhista. Também foi preservada multa por litigância de má-fé.

Segundo os autos, os autores contrataram a ré e outra advogada para representá-los em ação trabalhista e realizaram depósitos para garantia do juízo e formalização de acordo. O processo, porém, tramitou à revelia e culminou na penhora e arrematação de um imóvel da empresa. Valores entregues para viabilizar o acordo não foram utilizados nem restituídos.

Em 1º grau, a 3ª Vara Cível de Joinville condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 87,7 mil por danos materiais e R$ 10 mil para cada autor por danos morais. Também foram fixados multa de 2% por litigância de má-fé e honorários de 15% sobre a condenação, além da expedição de ofícios ao Ministério Público e à OAB.

Uma das rés apelou para alegar nulidades, prescrição e ausência de responsabilidade. Após o recurso, os autores firmaram acordo com a corré, que teve o processo contra si extinto. A desembargadora relatora do apelo reconheceu a perda parcial do objeto, mas manteve o exame quanto à advogada remanescente, ao destacar que a transação com um devedor solidário não extingue a obrigação dos demais, apenas impõe o abatimento do valor pago.

Foram afastadas as preliminares de nulidade e prescrição. No mérito, a relatora reconheceu a violação dos deveres de diligência, lealdade e transparência previstos no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), além da apropriação do valor destinado a um acordo não formalizado e da omissão na apresentação de defesa na ação trabalhista, o que levou à revelia e à expropriação do imóvel.

“A apropriação dos R$ 25 mil entregues para um suposto acordo judicial, nunca protocolado, e a retenção indevida dos valores configuram infração gravíssima. A prova do engodo está materializada na ata notarial, onde as rés manipulavam os autores sobre a iminência da ‘homologação’ do acordo”, destaca a relatora.

Ela também ressaltou o abandono e a revelia. “A omissão em apresentar defesa técnica na ação trabalhista, permitindo que o processo corresse à revelia por anos, é uma negligência inescusável, resultando diretamente na execução e arrematação do bem. A apelante somente agiu no feito trabalhista após a perda do imóvel, uma atitude tardia e ineficaz para evitar o dano principal”, concluiu.

A relatora aplicou a teoria da perda de uma chance, ao entender que a omissão suprimiu oportunidade real de discutir o débito ou evitar a constrição. A indenização por danos morais e a multa por litigância de má-fé foram mantidas, diante de conduta considerada protelatória.

O valor pago pela corré será abatido da condenação, permanecendo a apelante responsável solidariamente pelo saldo. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 3ª Câmara Civil do TJSC

Processo nº: 0305798-42.2019.8.24.0038

TJ/MT: Morador do Amazonas recebe indenização após fraude em registro de veículo em Mato Grosso

Resumo:

  • Morador do Amazonas teve documentos roubados e, anos depois, descobriu cobrança de IPVA de automóvel registrado ilegalmente em seu nome, em Mato Grosso.
  • Detran e Estado alegaram que não deveriam pagar indenização porque não tiveram responsabilidade no registro indevido do veículo.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação do Estado e do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT) ao pagamento de R$ 4 mil em indenização por danos morais a um cidadão vítima de fraude documental. A decisão foi tomada, por unanimidade, pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, acompanhando voto do relator, desembargador Rodrigo Curvo.

O caso começou quando a vítima da fraude, morador do Amazonas, teve seus documentos roubados em 2010. Anos depois, em 2018, ele descobriu que um veículo havia sido registrado em seu nome em Mato Grosso, gerando débitos de IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e protesto de dívida ativa no valor de R$ 4.681,03. O homem então acionou a Justiça, afirmando nunca ter adquirido o automóvel e pedindo a anulação dos registros em seu nome, o que foi concedido na primeira instância de julgamento. Nessa decisão, também ficou determinado o pagamento de R$ 4 mil de indenização ao cidadão indevidamente negativado.

O Estado e o Detran ingressaram então com apelação cível, sustentando ilegitimidade passiva para responderem pelo registro do veículo, por não terem contribuído para a sua ocorrência e inexistência de dano extrapatrimonial a ser indenizado.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Rodrigo Curvo, destacou que cabe ao Detran comprovar a regularidade do registro veicular, conforme o Código de Trânsito Brasileiro. Para o magistrado, não seria razoável exigir que o cidadão provasse que nunca foi dono do carro. “A inclusão indevida do nome da apelada perante os órgãos de proteção ao crédito consubstancia dano moral in re ipsa”, afirmou, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Dano moral “in re ipsa” – Como regra geral de reparação de danos, no ordenamento jurídico brasileiro, quem ajuíza ação solicitando indenização ou reparação deve provar o prejuízo que sofreu. Todavia, em algumas situações, o dano moral pode ser presumido, ou “in re ipsa”, expressão em latim utilizada pela linguagem jurídica. Nestes casos, basta que o autor prove a prática do ato ilícito, que o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.

Seguindo voto do relator, o colegiado entendeu que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera automaticamente dano moral, sem necessidade de comprovação de prejuízo concreto.

Além disso, o valor da indenização foi mantido em R$ 4 mil, considerado proporcional e adequado diante de casos semelhantes já julgados.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1003554-42.2020.8.11.0001

TJ/MS: Loja não responde por furto de objeto sob guarda do consumidor

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do furto de uma sacola no interior de estabelecimento comercial, ocorrido no município de Camapuã. O julgamento da apelação cível foi realizado em sessão permanente e virtual, com relatoria do desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida.

No caso, a consumidora alegou que, enquanto realizava compras em uma loja de departamento, teve uma sacola com roupas compradas em outra loja furtada por terceiros. Sustentou que o estabelecimento deveria responder objetivamente pelo ocorrido, por falha no dever de vigilância e segurança, além de afirmar demora no atendimento após o fato.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que, embora a relação jurídica seja de consumo e a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), essa responsabilidade não é absoluta.

“A responsabilidade do estabelecimento comercial não pode ser elastecida a ponto de transformá-lo em um segurador universal de todos os bens que os clientes portam consigo. A obrigação de oferecer um ambiente razoavelmente seguro não se confunde com a assunção da guarda de cada item pessoal. O evento danoso, portanto, decorreu da ação de um terceiro, que se aproveitou de um momento de distração da autora. Essa conjunção de fatores – ato de terceiro e culpa exclusiva da consumidora (pela falta de vigilância ostensiva sobre seu bem) – rompe o nexo de causalidade com a atividade da empresa demandada, enquadrando-se na excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do CDC”, ressaltou o relator.

O desembargador ressaltou ainda que a situação é distinta da hipótese prevista na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da responsabilidade por furto de veículos em estacionamentos, onde há contrato de depósito, ainda que tácito. No caso julgado, não houve transferência do dever de guarda do bem ao estabelecimento comercial, uma vez que se tratava de pertences pessoais mantidos pela própria cliente.

Com a decisão, foi mantida integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O recurso foi conhecido, mas desprovido, com majoração dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão de gratuidade da justiça à autora.

TJ/AM: Justiça determina atribuição de pontos a candidato em concurso da “Aleam” após constatar ilegalidade em questões da prova

Decisão segue entendimento de tese firmada pelo STF que abre exceção para reexame de conteúdo de questões e critérios de correção em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade.


Decisão da 2.ª Vara da Comarca de Humaitá/AM, na área da fazenda pública, determinou a atribuição provisória de pontos a candidato no concurso público para o cargo de procurador da Assembleia Legislativa do Amazonas, por identificar aparente flagrante ilegalidade em parte das questões impugnadas.

A liminar foi proferida nesta sexta-feira (20/2) pelo juiz Charles José Fernandes da Cruz, no processo n.º 0600104-39.2026.8.04.4400, após análise da petição inicial e dos documentos apresentados pelo autor, que alegou que diversas questões continham erros grosseiros e flagrantes ilegalidades, contrariando a literalidade de leis federais vigentes e o entendimento dos tribunais superiores.

Na decisão, o magistrado observou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853), fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.

E foi com base na exceção prevista na jurisprudência que o pedido foi concedido, sendo determinado ao Estado do Amazonas e à Fundação Getúlio Vargas que atribuam ao autor, sub judice, pontuação referente a três questões impugnadas, a fim de totalizar os 68 pontos exigidos para atingir a nota de corte e obter a aprovação na prova objetiva.

A decisão também visa a garantir a permanência do autor no concurso, com a imediata correção de sua prova discursiva (caso o candidato a tenha realizado condicionalmente) ou, alternativamente, que seja designada data, hora e local para a aplicação de prova discursiva suplementar ao autor, em igualdade de condições materiais com os demais candidatos, no prazo máximo de cinco dias, com a comprovação no processo, sob pena de multa a ser fixada por descumprimento.

O magistrado observou que os requisitos para conceder a tutela de urgência antecipada estavam preenchidos: a plausibilidade jurídica demonstrada em três questões analisadas na decisão, suficientes para garantir a pontuação mínima exigida nesta etapa; e o perigo de dano, considerado evidente. “O prosseguimento do certame sem a participação do autor resulta em sua exclusão definitiva de uma oportunidade profissional ímpar, esvaziando completamente o resultado útil desta demanda. Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3.º, CPC), pois, caso a ação seja julgada improcedente ao final, os atos praticados pelo candidato poderão ser tornados sem efeito”, afirmou o juiz na decisão.


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