TJ/SP mantém condenação de homem que transferiu multas à ex-esposa

Réu falsificou assinaturas.


A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 15ª Vara Criminal da Barra Funda que condenou, por falsidade ideológica, homem que transferiu irregularmente multas de trânsito à ex-esposa. A pena foi fixada em um ano e três meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

De acordo com os autos, o réu foi autuado por quatro infrações e, de forma fraudulenta, transferiu as multas para a ex-cônjuge, com quem foi casado por 18 anos. Ao tomar conhecimento da suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, a vítima procurou a polícia e comunicou a fraude. O réu alegou que transferência foi acordada por ambos e negou ter falsificado a assinatura da mulher na infração, mas o laudo pericial constatou a falsificação.

“Não resta dúvida de que o réu agiu de forma consciente e deliberada com o propósito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, a caracterizar o crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal”, escreveu a relatora do recurso, Ana Lucia Fernandes Queiroga.

A magistrada não acolheu a tese de ausência de prova grafotécnica para comprovar que a letra nos documentos seria do apelante, uma vez que o próprio réu se negou a fornecer material gráfico para o exame comparativo. “As provas produzidas, aliadas à sintomática recusa do acusado, são suficientes para comprovar a ação delitiva. Mesmo porque a inércia do réu não pode vir em seu benefício”, acrescentou.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silmar Fernandes e César Augusto Andrade de Castro.

Processo nº: 1012222-09.2016.8.26.0006

TRT/SP reconhece cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral e uso exclusivo de prova emprestada

Em decisão unânime, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região declarou a nulidade da sentença e reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral e da utilização exclusiva de prova emprestada para o julgamento da causa.

Conforme consta dos autos, ao examinar a controvérsia acerca da validade dos horários registrados nos cartões de ponto, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pelo trabalhador em audiência, baseando o julgamento exclusivamente em prova emprestada de outro processo. Para o colegiado, tal providência comprometeu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo diante da existência de controvérsia fática relevante entre os processos, uma vez que a prova utilizada foi produzida em período anterior ao vínculo de emprego do reclamante.

A relatora do acórdão, juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, destacou que a adoção de prova emprestada não pode afastar o direito das partes à produção probatória nos próprios autos. “Ainda que a prova emprestada seja amplamente aceita no Processo do Trabalho, a sua utilização por determinação do Juízo de primeiro grau não pode servir de impedimento para produção de provas pelas partes nos próprios autos, quando houver discrepância de fatos que alegadamente ensejariam depoimentos diversos dos adrede colhidos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, destacou a magistrada.

Com esse entendimento, o colegiado concluiu que o indeferimento da prova oral, aliado ao uso exclusivo da prova emprestada, impediu a adequada formação do convencimento judicial, razão pela qual foi anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja oportunizada às partes a produção de prova oral e proferida nova decisão.

Processo nº: 0011138-76.2024.5.15.0002

TJ/MT: Consumidor é indenizado após negativação indevida por empresa de telefonia OI

Resumo:

  • O TJMT aumentou para R$ 10 mil a indenização por danos morais a consumidor negativado indevidamente
  • A Justiça entendeu que, sem relação contratual, o dano é presumido e a condenação deve ter caráter pedagógico para coibir práticas abusivas

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, aumentar de R$ 5 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais a ser paga a um consumidor que teve o nome incluído indevidamente em cadastros de inadimplentes.

Para o colegiado, o valor inicialmente fixado não cumpria de forma adequada a função punitiva e pedagógica da condenação.

Entenda o caso

O consumidor ingressou com ação judicial após ser surpreendido, ao tentar realizar compras no comércio, com a informação de que seu nome estava negativado. A restrição foi atribuída a uma suposta dívida de R$ 260,72 com uma empresa de telefonia, atualmente em recuperação judicial.

Segundo o autor, ele nunca manteve qualquer relação contratual com a empresa que justificasse a cobrança ou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

O que decidiu o Tribunal

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves, destacou que a negativação indevida, sem prova de relação jurídica, configura dano moral presumido — conhecido no Direito como dano moral in re ipsa.

Nesses casos, explicou a magistrada, não é necessário comprovar prejuízo ou sofrimento, pois o dano decorre automaticamente da inscrição indevida.

O Tribunal entendeu que a indenização deve ir além da compensação individual e servir como instrumento de desestímulo a práticas abusivas, especialmente quando praticadas por empresas de grande porte.

De acordo com o acórdão, o valor maior considera:

  • a inexistência de relação jurídica entre as partes;
  • o fato de se tratar da primeira negativação do consumidor;
  • a gravidade da conduta;
  • a capacidade econômica da empresa.

Membros da Câmara: Serly Marcondes Alves (relatora), Anglizey Solivan de Oliveira e Rubens de Oliveira Santos Filho.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1000389-63.2020.8.11.0105

TJ/RN: Laudo de médico assistente deve prevalecer sobre parecer de plano de saúde

A 3ª Câmara Cível do TJRN reformou uma sentença inicial e determinou que um Plano de Saúde autorize o procedimento médico, indicado por médico assistente, em até 48 horas da intimação judicial, para uma mulher idosa usuária dos serviços, portadora de doença crônica e degenerativa. A decisão determinou o acompanhamento por radioscopia, nos moldes prescritos e de forma integral e acolheu o argumento de ocorrência de ilegitimidade na negativa parcial de cobertura, por ausência de justificativa técnica adequada por parte da junta médica da operadora.

Conforme o julgamento, a operadora, mesmo em regime de autogestão, não pode recusar cobertura de procedimento indicado por médico assistente quando não apresenta justificativa técnica clara e suficiente.

“A urgência do quadro clínico e a presença de laudos médicos idôneos autorizam a concessão de tutela de urgência recursal para assegurar a efetivação do tratamento prescrito. Prevalece a indicação do médico assistente sobre o parecer de junta médica interna”, reforça o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Segundo a decisão, a jurisprudência do STJ veda a interferência dos planos de saúde – inclusive em regimes de autogestão – na autonomia do médico assistente, sobretudo quando o procedimento prescrito está incluído no rol da ANS ou possui respaldo científico, conforme o artigo 10, da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022.

“A recusa da operadora não veio acompanhada de fundamentação técnica clara, tampouco atendeu aos critérios estabelecidos pela ANS quanto à transparência e identificação da junta médica, contrariando o direito da consumidora à informação e à fundamentação das decisões que afetam sua saúde”, completa o relator.

TJ/RN reconhece direito à isenção de IPVA para mãe de criança com autismo

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu o direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em favor da mãe de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como determinou a restituição dos valores pagos indevidamente. A sentença foi proferida no âmbito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.

Na sentença, a juíza Gisela Besch destacou que o benefício fiscal decorre diretamente da lei e não depende de ato discricionário da Administração Pública, uma vez preenchidos os requisitos legais. Segundo a magistrada, a isenção tem natureza declaratória, pois “apenas reconhece situação jurídica preexistente assegurada em lei”, produzindo efeitos retroativos à data em que o contribuinte passou a atender às condições previstas na legislação.

O processo foi ajuizado pela representante legal de uma criança diagnosticada com TEA, que utiliza veículo automotor para deslocamentos diários relacionados a terapias, atendimentos médicos e atividades escolares. Nos autos, ficou comprovado que o automóvel é essencial para garantir a locomoção da criança, o que se enquadra na finalidade da norma que prevê a isenção do IPVA para pessoas com deficiência ou seus representantes legais.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a legislação estadual permite expressamente a concessão do benefício fiscal para veículos utilizados por pessoas com Transtorno do Espectro Autista, ainda que registrados em nome de seu representante legal. Para a juíza, exigir que o veículo esteja em nome do próprio beneficiário, quando se trata de menor incapaz, configuraria restrição indevida e afrontaria os princípios da isonomia tributária e da dignidade da pessoa humana.

A sentença também afastou a exigência de laudo médico emitido exclusivamente por junta oficial do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN), ao reconhecer que a deficiência pode ser comprovada por outros meios idôneos de prova, como laudos médicos apresentados nos autos, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Com isso, a Justiça declarou a isenção do IPVA a partir da data em que o veículo passou a atender às condições legais, além de condenar o Estado do Rio Grande do Norte à restituição dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros, observada a taxa Selic. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito.

TJ/RN: Passageiro que precisou viajar de táxi após cancelamento de voo será indenizado

Uma companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 1.200 por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais a um passageiro que teve o voo cancelado e precisou se deslocar de táxi até o destino final. A sentença é do juiz Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN.

De acordo com os autos do processo, o consumidor contratou, no final do mês de outubro de 2025, o serviço de transporte aéreo no trecho Rio de Janeiro – Recife – Natal, com previsão de chegada no destino final às 0h05. No entanto, ao desembarcar em Recife, foi surpreendido com o cancelamento do voo para Natal, sem qualquer aviso prévio.

Diante da urgência em concluir a viagem e da falta de previsão de novo voo naquela noite, o passageiro precisou arcar com o valor de R$ 1.200 para seguir até Natal de táxi, uma vez que ele permaneceria apenas um dia na capital potiguar para visitar familiares. Com isso, o trajeto que deveria durar cerca de uma hora acabou sendo realizado em aproximadamente cinco horas.

Em sua defesa, a empresa aérea alegou que o cancelamento ocorreu por razões operacionais inerentes à sua administração interna. Para o magistrado, o caso ficou caracterizado relação de consumo, pois observou que a empresa limitou-se a apresentar justificativas genéricas envolvendo restrições operacionais, sem comprovar que prestou a devida assistência ao passageiro ou que adotou medidas eficazes para minimizar os prejuízos causados pelo cancelamento do voo.

Segundo o juiz, o consumidor teve suas expectativas frustradas, uma vez que “o cancelamento unilateral do voo o obrigou a despender o valor expressivo de R$ 1.200,00 com transporte alternativo para conseguir chegar a Natal na data prevista, diante da completa ausência de suporte após o impedimento de embarque”.

O magistrado também destacou que cabe à companhia aérea cumprir o contrato de transporte celebrado, disponibilizando a aeronave no horário agendado. “Ocorrendo qualquer problema que cause o atraso ou cancelamento do voo, deve arcar com os prejuízos causados aos passageiros, à luz do art. 730 do Código Civil e no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou.

Diante disso, a cia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 1.200 por danos materiais, valor correspondente às despesas comprovadas com o transporte alternativo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, quantia que será atualizada e acrescida de juros pela taxa legal a partir da citação.

STJ responsabiliza hotel por queda de extintor de incêndio sobre criança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade de um hotel na Bahia pelo acidente ocorrido com hóspede menor de idade que se feriu ao ser atingido por um extintor de incêndio. Com isso, o colegiado condenou o hotel ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos pela vítima.

Durante viagem de férias com a família, uma criança de cinco anos brincava na área de recreação infantil do hotel, na companhia da sua avó, quando um extintor de incêndio de 100 kg caiu sobre ela, causando-lhe lesões graves em seis costelas, além de rompimento do fígado.

As instâncias ordinárias não reconheceram a responsabilidade do hotel pelo ocorrido. Em primeiro grau, o juízo entendeu que não houve falha na prestação de serviço, consistente na exposição dos hóspedes a risco de acidentes, nem ilicitude no fato de o extintor estar sobre rodas, e não preso à parede. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o acidente ocorreu por culpa da vítima, que se pendurou no equipamento, e da família, que não teria supervisionado a criança adequadamente.

No recurso ao STJ, alegou-se que o hotel não tomou os cuidados necessários para prevenir o acidente e que só após o fato providenciou a fixação do extintor na parede, a fim de evitar outras ocorrências. O recorrente invocou a teoria do risco da atividade, o fato do serviço (acidente de consumo) e a responsabilidade objetiva do fornecedor.

Hotel não tomou medidas elementares de segurança
Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, a desídia do hotel em tomar medidas elementares de segurança – como a fixação adequada do extintor, que poderia ter evitado o acidente – caracteriza falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O hotel – lembrou o ministro – deve assumir os riscos inerente à atividade, não podendo transferi-los ao consumidor. “Admitir o contrário implicaria verdadeiro contrassenso diante dos deveres legais que recaem sobre o fornecedor, nos termos do CDC”, disse.

O relator acrescentou que, ao disponibilizar uma área para o público infantil, o hotel gerou nos usuários a legítima expectativa de que o ambiente era seguro e adequado ao uso por crianças.

Familiares não podiam evitar o acidente
Villas Bôas Cueva afastou a tese defensiva de que haveria excludente de responsabilidade do fornecedor do serviço em decorrência de culpa in vigilando dos familiares que acompanhavam o menor durante a viagem.

“A culpa in vigilando estaria configurada se os responsáveis não tivessem exercido, como deveriam, o dever de vigiar, fiscalizar e promover a segurança do menor, que, dada sua pouca idade, poderia não ter a plena capacidade de discernimento acerca de uma situação de risco”, afirmou o ministro.

No entendimento do relator, apesar de terem cuidado da criança de forma adequada, os seus familiares jamais poderiam imaginar que um extintor de incêndio de 100 kg estivesse solto na área de recreação infantil.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.155.235.

TJ/MT: Justiça barra cobrança de imposto contra contribuinte morto há quase duas décadas

Prefeitura de Rondonópolis/MT cobrava judicialmente IPTU de cidadão morto 19 anos antes do início do processo, o que levou a Justiça a extingui-lo.

Em recurso, Município tentou redirecionar a cobrança da dívida para o espólio, o que foi negado pelo TJMT.

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, manter extinta uma execução fiscal movida pelo Município de Rondonópolis contra um cidadão que já havia falecido 19 anos antes do início da ação.

A execução fiscal envolvia a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) iniciada no ano de 2020. Contudo, durante o processo, verificou-se que o executado faleceu em 2001. Diante da situação, o juízo 2ª Vara Especializada

de Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis extinguiu o processo por falta de pressuposto processual, ou seja, ausência da parte executada.

O Município de Rondonópolis então ingressou com apelação cível, defendendo a possibilidade de redirecionar a cobrança para o espólio (bens deixados pelo falecido), alegando que poderia aditar a petição inicial. No entanto, o relator do caso, desembargador Rodrigo Curvo, rejeitou o argumento, fundamentando que o redirecionamento só é permitido quando a morte do contribuinte ocorre após a sua citação válida no processo.

O relator destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula 392, proíbe expressamente a modificação do sujeito passivo da execução fiscal. Segundo a decisão, substituir o falecido pelo seu espólio não é um simples erro formal ou material, mas uma alteração substancial que compromete a validade do título executivo que embasa a execução fiscal.

Princípio da “Não Surpresa”

O Município também tentou anular a sentença alegando violação do “princípio da não surpresa”, argumentando que o juiz não poderia ter encerrado o caso sem antes lhe dar oportunidade para se manifestar. Mas o colegiado entendeu que “não há nulidade da sentença por decisão surpresa quando se trata de matéria de ordem pública, como a ausência de pressuposto processual, passível de reconhecimento de ofício”.

Número do processo:1030332-43.2020.8.11.0003

TJ/RS mantém condenação de motorista por atropelamento intencional de cão

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou, por unanimidade, provimento ao recurso da defesa e manteve a condenação de uma motorista pelo crime de maus-tratos a animal com resultado morte. Sob relatoria do Desembargador Jayme Weingartner Neto, a Câmara entendeu que ficou comprovado o dolo na conduta da ré, que atropelou intencionalmente um cão, causando-lhe sofrimento e morte.

A motorista foi denunciada pelo Ministério Público após atropelar um cão em dezembro de 2023, no Bairro Vila Braz, em Rio Grande, na região sul do Estado. Conforme a acusação, a condutora trafegava pela via quando atingiu o animal, pertencente a uma moradora das proximidades, e deixou o local sem prestar socorro. O cachorro não resistiu aos ferimentos e morreu. O momento do atropelamento foi registrado por câmeras de monitoramento da região.

Em primeiro grau, a ré foi condenada à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa, com base no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais. A defesa recorreu, sustentando insuficiência de provas e ausência de intenção de matar o animal. No entanto, de acordo com os autos, depoimentos testemunhais e imagens de segurança demonstraram que a condutora visualizou o cão antes do atropelamento.

Decisão

Para o magistrado, a inexistência de exame pericial não compromete a condenação, diante da robustez das demais provas produzidas. Também ressaltou que a ação da ré se enquadra plenamente no tipo penal de maus-tratos, que tem por finalidade resguardar o bem-estar e a dignidade dos animais não humanos.

Ainda conforme a decisão, as imagens das câmeras de monitoramento revelam que, ao ingressar na rua e avistar o animal, a ré prosseguiu com a manobra, alinhou o veículo na direção do cão e acelerou. O automóvel só parou quando houve dificuldade de prosseguimento, em razão de o animal ter ficado preso sob o carro.

Segundo o Desembargador Jayme, as circunstâncias demonstram que a acusada assumiu o risco de matar o animal. A rua em que ocorreu o atropelamento era pavimentada, com boa visibilidade e praticamente deserta, não havendo qualquer justificativa para a conduta da ré de acelerar o carro na direção do animal. As imagens de segurança afastam a hipótese de acidente e confirmam tratar-se de ação consciente e voluntária.

“Portanto, partindo da premissa de que o delito previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/98 busca tutelar o bem-estar dos animais, tem-se que a conduta de causar atropelamento a um cão, de forma intencional, causando-lhe dor e sofrimento e, consequentemente, a morte, configura a prática delitiva. (…) Dessa forma, não há dúvida acerca da responsabilidade da ré pela prática delitivas, devendo ser mantida a condenação”, concluiu.

Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Gisele Anne Vieira de Azambuja e o Desembargador Julio Cesar Finger.

TJ/CE obriga Hapvida a realizar cirurgia de redesignação sexual e indenizar mulher trans

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Hapvida Assistência Médica S/A a custear cirurgia de redesignação de gênero de uma mulher trans, além de fixar indenização de R$ 10 mil por danos morais causados à beneficiária. O processo contou com a relatoria do desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho.

Conforme os autos do processo, a parte autora, mulher trans, entrou na Justiça alegando dificuldades impostas pela operadora de saúde para fazer cirurgia de redesignação de gênero. Ela passou por consulta com dois cirurgiões plásticos do plano, mas ambos profissionais informaram que não realizariam o procedimento por não ter expertise. A requerente buscou a Hapvida novamente explicando a situação, mas o plano reagendou consulta com o mesmo profissional que já havia afirmado que não tinha o conhecimento necessário para efetuar essa cirurgia.

A requerente afirmou que mesmo cumprindo todos os requisitos e com os laudos em mãos para o procedimento, foi direcionada pela operadora a diversas consultas sem qualquer resultado prático. Diante disso, pediu que a empresa custeasse o procedimento e a indenizasse por danos morais, considerando que a situação ocasionou sofrimento emocional.

A empresa contestou que não houve negativa da operadora em autorizar a cirurgia, ressaltando que a autora não apresentou comprovação de indeferimento. Além disso, defendeu inexistir falha na prestação de serviços, não se configurando o dano moral ou qualquer outro dano causado a promovente.

No dia 22 de agosto de 2025, o Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Hapvida a custear a cirurgia, considerando que a ré não negou o procedimento, mas se limitou a postergar a solução administrativa para a situação da beneficiária, sem fornecer resposta adequada. Já o entendimento sobre o pedido de indenização foi de que não havia elementos suficientes para essa condenação.

Irresignadas, a requerente e a ré recorreram da decisão. Ao analisar as apelações (nº 3037906-88.2024.8.06.0001), a 4ª Câmara de Direito Privado reconheceu a existência de dano moral, fixando indenização de R$ 10 mil à beneficiária. “Restou provado nos autos que a autora apresentou quadro de automutilação e propensão ao autoextermínio, tendo recebido indicação de redesignação sexual, entretanto muitos obstáculos foram impostos por parte do plano de saúde, que apresentou resistência sem justificativa plausível”, afirmou o relator. O colegiado julgou improcedente a apelação impetrada pela ré.

O julgamento ocorreu na última terça-feira (10/02), quando também foram julgados 262 processos pela 4ª Câmara de Direito Privado. O colegiado é composto pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho, André Luiz de Souza Costa (presidente) e Djalma Teixeira Benevides. Os trabalhos são secretariados pela servidora Marina Figueiredo Braga.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat